I- O poder de conceder revisão do processo disciplinar
é um poder vinculado.
II- Uma vez verificados os pressupostos enunciados na lei a revisão não pode deixar de ser autorizada.
III- A revisão dos processos disciplinares comporta uma primeira fase de apreciação liminar da pretensão do requerente, que envolve um juízo valorativo sobre a novidade das circunstâncias e meios de prova invocados, susceptíveis de justificar a revisão, não estando em causa, em tal fase o mérito do pedido de revisão.
IV- O fundamento do pedido de revisão não pode consistir na invalidade do acto punitivo, questão apenas passível de ser apreciada na via contenciosa ou administrativa.
V- A sentença penal absolutória não prejudica necessariamente a censura já feita, com base em idêntica matéria factual, em sede disciplinar.
VI- Com efeito, o procedimento disciplinar é independente e autónomo do procedimento criminal.
VII- É de indeferir o pedido de revisão quando os elementos apresentados não são susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação daquela sanção disciplinar.