I- A notificação de acto administrativo deve ser acompanhada de fundamentação integral do mesmo, para que o interessado possa, em consciência, impugná-lo ou acatar a decisão, se com ela se conformar.
II- Omitindo a notificação a fundamentação integral do acto pode o interessado requerer, no prazo de
30 dias, que essa omissão seja suprida, através de nova notificação ou de emissão de certidão que contenha os elementos omitidos.
III- Verificada a hipótese referida em II., o prazo para a interposição do recurso só começa a contar-se da data da notificação ou da entrega da certidão.
IV- O pedido de fotocópia de um parecer "para instruir eventual recurso", não visando suprir qualquer omissão contida na notificação, não difere o inÍcio do prazo de interposição de recurso para a data da entrega daquela fotocópia.