556/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 443/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 556/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 443/2021
Juízes: José João AbrantesJosé TelesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210556.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 556/2021 Processo n.º 443/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( o ora recorrente ) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 1627/15.1PAVNG, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 30/10/2020, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com condições fixadas na decisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código Penal. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] O Arguido/ Recorrente nunca é ouvido por uma autoridade judicial durante todo o processo e até ao início julgamento. Como pode haver processo justo assim? Com efeito, em 25 anos de exercício, o advogado subscritor nunca se tinha confrontado com um processo que, desde o início, tem uma tese que nunca admite a antítese e com um inquérito que orientou todos os seus atos para a tese que viria a consubstanciar a acusação sem contemplar o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – CRP) uma única vez . Foi, pois, um inquérito que não existiu, verdadeiramente, pois inquéritos que se orientam para o ponto de vista exclusivo do acusador e que não asseguram o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP) não são próprios de um Estado de Direito Democrático e estão em confronto direto com a CRP (art. 32.º, n.º 2, e n.º 5) e com o art. 119.º, al. d), do CPP, constituindo, pois, uma nulidade insanável, devendo, pois, ser anulado todo o processado e não uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º, 1, d), que se refere a meras formalidades), porque a lesão de direitos fundamentais não pode ficar dependente de prazos e meras formalidades, pois os arguidos têm possibilidades e estatutos diferentes, mas são iguais perante a lei. São também uma violação dos princípios do acusatório e inquisitório (arts. 53.º e ss. do CPP). […] Nota Prévia sobre a prova negativa: foi feita a transcrição integral da prova, que se juntará e dará como reproduzida mais à frente neste Recurso, porque há um absoluto desequilíbrio e desproporcionalidade no que toca à prova negativa. Ou seja, com a atual estrutura do Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 412.º, n.º 4, do CPP, a única forma de o recorrente provar que não foi produzida prova é invocar a transcrição integral da prova para que, depois de integralmente lida, se possa confirmar de que nada consta em toda a prova. Ora, tal requisito deveria ficar sujeito ao contraditório de Ministério Público e contraparte, que, estes sim, sob pena de decaimento, deveriam apontar onde e como o que o Recorrente alega não ter sido provado o foi. Invocar-se-á, pois, a inconstitucionalidade do art. 412.º, n.º 4, do CPP, na forma como está redigido , por violação do princípio da proporcionalidade, que mais tarde, em caso de necessidade, será pedida, com força obrigatória e geral, ao Tribunal Constitucional. […] Quer condenar-se um homem com acusações vagas e o vago não permite uma defesa cabal, só podendo o Tribunal aferir da credibilidade de testemunhas (vizinhos, agentes da autoridade, assistentes sociais) quando localiza com precisão o local da prática dos crimes, permitindo o respetivo contraditório. São aqui violados o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP) e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP). […] Quando os recorrentes referem que algo não foi provado, a decisão dos tribunais superiores não pode ser exigir que o Recorrente indique a parte da gravação da prova onde nada é provado; tal é kafkiano e inconstitucional, além de obrigar as partes a regressar à pré-história da estenografia e datilografia, impendendo sobre as mesmas um ónus desproporcionado que era resolvido com o princípio do contraditório, pois MP e Recorridos podem/devem contraditar o Recorrente. O art, 412.º, n.º 4, do CPP é, pois, inconstitucional . […] Só pode o Tribunal aferir da credibilidade de testemunhas (vizinhos, agentes da autoridade, assistentes sociais) quando localiza com precisão o local da prática dos crimes, permitindo o respetivo contraditório. São aqui violados o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP) e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP). Foi uma vez na escarpa e duas em Vila D'Este? […] Normas violadas: invoca-se expressamente a violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo art. 412.º, n.º 4, do CPP – violação dos seguintes artigos da CRP: 13.º, princípio da igualdade, 20.º, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, 32.º, garantias do processo criminal, princípio da proporcionalidade; os princípios constitucionais do in dubio pro reo, com expressão constitucional no art. 32.º, n.º 2; o princípio da legalidade democrática constante dos arts. 202.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, todos da CRP, que é expressamente violada; o princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP); o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) […]” (sublinhados acrescentados). No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O arguido recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, invocando, designadamente, o seguinte: “[…] A Resposta do MP na 1.ª instância é quase igual a várias já recebidas por mim noutros recursos em que não é tão cabalmente cumprida pelos recorrentes o ónus da indicação dos momentos exatos da gravação: lá se diz que o recorrente não cumpriu esse ónus, quando, se há recurso em que o cumpriu abundantemente, foi neste. Para tal o advogado subscritor trabalhou várias semanas ouvindo e transcrevendo a totalidade das audiências de julgamentos para que nem sequer passasse pela cabeça de nenhum tribunal ou magistrado de que o ónus não tinha sido cumprido. Inclusive é suscitada a inconstitucionalidade da norma que o impõe, porque torna impossível e desproporcionada a prova negativa, quando temos de demonstrar tudo o que foi dito em todas as audiências para ser comprovado que não foi dito algo . Ora, é injusto e não é douto, um termo de que se abusa, repete-se, é injusto e não é douto, para um colega profissional do foro e depois de tal esforço e dedicação na transcrição integral, que beneficia todos os profissionais envolvidos, dizer que não se fez o que se fez abundantemente. […] 25. São aqui violados o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP) e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP) . Ainda que se provassem as datas ou pelo menos momentos prováveis dos mencionados maus-tratos psíquicos e/ou físicos, não era possível sustentar, como se sustenta, que houve um crime de violência doméstica ao longo de 9 anos!!! […] 29. Só pode o Tribunal aferir da credibilidade de testemunhas (vizinhos, agentes da autoridade, assistentes sociais) quando localiza com precisão o local da prática dos crimes, permitindo o respetivo contraditório. São aqui violados o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP) e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP) . Foi uma vez na escarpa e duas em Vila D'Este? Viceversa? Quem viu o quê? Ninguém viu nada? Não pode ser dado por provado qualquer lugar da prática de um crime, pelo que o arguido não pode por ele ser condenado. […] Quer condenar-se um homem com acusações vagas e o vago não permite uma defesa cabal, só podendo o Tribunal aferir da credibilidade de testemunhas (vizinhos, agentes da autoridade, assistentes sociais) quando localiza com precisão o local da prática dos crimes, permitindo o respetivo contraditório. São aqui violados o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP) e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP). […] Normas violadas: invoca-se expressamente a violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo art. 412.º, n.º 4, do CPP – violação dos seguintes artigos da CRP: 13.º, princípio da igualdade, 20.º, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, 32.º, garantias do processo criminal, princípio da proporcionalidade; os princípios constitucionais do in dubio pro reo, com expressão constitucional no art. 32.º, n.º 2; o princípio da legalidade democrática constante dos arts. 2O2.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, todos da CRP, que é expressamente violada; o princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), o princípio da legalidade (art. 29.º da CRP); o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP). […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. Por acórdão de 10/03/2021, o Tribunal da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso (quanto à alteração de uma parte da matéria de facto), mantendo, todavia, a condenação e a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância. Da fundamentação de tal decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] E neste sentido, da nulidade sanável, foi fixada jurisprudência pelo Ac. do STJ n.º 1 /2006, de 23.11.2005, in D.R. de 02.01.2006: «A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Assim, a alegação tardia da nulidade nesta fase de recurso é inócua, pois a ter ocorrido a invocada nulidade, a mesma mostra-se sanada. É, pois, manifestamente improcedente esta pretensão do recorrente. Invoca também o recorrente, nesta parte das conclusões e da motivação do seu recurso, “a violação dos princípios do acusatório (artigos 53.º e ss. do CPP)”, referindo que o Tribunal recorrido nunca cuidou de despistar a antítese, e que não é exigível exigir que o recorrente indique a parte da gravação da prova onde nada é provado sendo por isso inconstitucional o artigo 412.º, n.º 4 do CPP . No primeiro caso (da ‘antítese’), o recorrente nem explica onde ela se deu, como e quando, pelo que é imprestável a alegação. No segundo (artigo 412.º, n.º 4, do CPP), não vislumbramos também onde, como e de que modo, neste processo, nomeadamente na decisão recorrida se procedeu a qualquer interpretação ou aplicação de tal norma do CPP , em especial no sentido pretendido pelo recorrente, pelo que imprestável é também esta alegação. Assim, é manifestamente improcedente a pretensão/argumentação do recorrente. […] Quanto aos factos que o recorrente entende deverem ser dados como provados, cabe referir que ou são conclusivos ou irrelevantes, ou que dos factos provados, que entendemos não serem de alterar, resulta o contrário. Assim, resultou provado o contrário de que «não tivessem existido maus tratos físicos». Quanto ao facto de a assistente continuar a contactar o arguido, ficaram provados os estritos termos em que se verificou tal contacto, facto que é plausível com a prova produzida, pelo que nada há que imponha decisão diferente daquela a que o Tribunal recorrido chegou. Quanto aos demais - que a assistente, tanto podia, como pediu auxílio e podia ter-se queixado ou ir a um centro de saúde ou hospital, que a assistente se prostituía antes de serem um casal, que o arguido tinha sida antes de este sair da prisão -, são irrelevantes para a decisão a causa. Assim, com exceção dos pontos referidos (das expressões: “Filha da puta. Porca. Tenho vergonha de sair contigo.”; das agressões: «bofetadas e as cabeçadas»), não vemos que da prova indicada pelo recorrente se imponha a alteração da matéria de facto na parte impugnada, prevalecendo a convicção do Tribunal recorrido que beneficiou da imediação, analisou criticamente a prova produzida, nomeadamente a colocada em causa pelo recorrente e fundamentou de forma suficiente o resultado a que chegou. Concluindo, percorridos a matéria de facto impugnada, concluímos que o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e sinteticamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, com exceção dos pontos por nós assinalados, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável. Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que, com exceção dos assinalados pontos, não se verificou violação destas regras, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados ou que tivesse de decidir de outro modo quanto aos factos não provados. Por tudo o que se disse, a matéria de facto assente na primeira instância deve ser alterada, eliminando-se dos pontos 4.º e 5.º da matéria de facto provada as expressões “Filha da puta. Porca. Tenho vergonha de sair contigo.” e que o arguido deu bofetadas e cabeçadas à assistente, que passarão a constar dos factos não provados. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. Notificado do acórdão de 10/03/2021, o arguido apresentou um requerimento que qualificou de “reclamação”, no qual pediu a “reforma” da decisão. De tal requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] Na verdade, nenhuma das declarações do Arguido é tida em conta. Não correu inquérito contra si, primeiro, e depois não há pronúncia sobre a ponderação do seu depoimento na sentença, como contrapeso ou contraditório do único depoimento em que se funda a condenação. E isso é ilegal e inconstitucional. […] O Acórdão não considera haver a nulidade insanável do art. 119.º, d) (falta de inquérito) do CPP e aplica diretamente um assento do STJ que interpreta o art. 120.º, 2, d), do CPP como sendo o aplicável a estes casos. Ora, consideramos que o art. 120.º do CPP contempla nulidades sanáveis porque são de menos gravidade do que não interrogar um arguido durante um inquérito, que contende com direitos fundamentais, pelo que a qui se invoca expressamente a inconstitucionalidade do Assento 1/2006, de 23.11.2005, pela violação dos princípios do contraditório e in dubio pro reo . […]” (sublinhado acrescentado). Simultaneamente, o recorrente apresentou, também, recurso do acórdão de 10/03/2021 para o Tribunal Constitucional, que viu rejeitado por ser extemporâneo. Por acórdão de 14/04/2021, a “reclamação” referida em 1.1.4. foi indeferida, salientando-se nesta decisão, designadamente, o seguinte: “[…] Vem ainda o reclamante arguir a nulidade do acórdão reclamado por violação da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Essencialmente, do que resulta da leitura do requerimento de reclamação, o recorrente entende que se verifica tal nulidade por o acórdão reclamado não considerar haver a nulidade insanável do artigo 119.º d) do CPP e porque em relação à apreciação da matéria de facto não aplicou devidamente o princípio in dubio pro reo. Só que, da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, neste caso do acórdão do Tribunal de recurso, não se incluem, além do mais, o chamado erro de julgamento, em matéria de direito ou de facto, a incorreta aplicação do direito aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (cfr. neste sentido Ac. STJ de 10.03.2010, processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1). Assim, o reclamante pode discordar do modo como os princípios e normas constitucionais ou da CEDH foram interpretados e aplicados, mas coisa diversa é verificar-se uma causa de nulidade do acórdão reclamado, que não se verifica nos autos. […]”. 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Art.º 70.º, n.º, 2, b): ao Arguido/Recorrente foi aplicada uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo que não é admissível Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal (CPP)), só o sendo na parte cível (n.º 3 do mesmo art. 400.º CPP), que fica prejudicada por eventual anulação da decisão de que se recorre, e cujo prazo deve ficar suspenso até esgotados todos os meios para anular a mesma, rogando-se ao Tribunal Constitucional a estipulação desse efeito suspensivo até esse momento; Art.º 72.º, n.º 1, b): o Arguido/Recorrente é, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, quem tem legitimidade para dela interpor recurso. Art.º 75.º-A, n.º 2): o Arguido/Recorrente indicou no Recurso para o Tribunal da Relação do Porto as seguintes normas e princípios constitucionais violados pela sentença : Invocou-se expressamente a violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo art.º 412.º, n.º 4, do CPP (violação dos seguintes artigos da CRP: art.º 13.º, princípio da igualdade, artigo 20.º, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, art.º 32.º, garantias do processo criminal, princípio da proporcionalidade. Os princípios constitucionais do in dubio pro reo, com expressão constitucional no art.º 32.º, n.º 2; o princípio da legalidade democrática constante dos art.ºs 202.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, todos da CRP, que é expressamente violada; O Princípio do Contraditório (art.º 32.º, n.º 5, da CRP) O Princípio da Legalidade (art.º 29.º da CRP) O Princípio da Proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP) E as seguintes Normas e Princípios legais violados: os Princípios do acusatório e inquisitório (art.ºs 53.º e 55.º do CPP), o art.º 119.º, d), do CPP, o art.º 138.º, n.º 2, do CPP, o art.º 379.º, 1, c), do CPP, o art.º 152.º, a) e b), do CP (e também as que deveriam ter sido devidamente aplicadas): art.ºs 410.º, 2, a) b) e c), do CPP, art.º 412.º, n.º 3, do CPP, art.º 368.º do CPP, e art.º 379.º, c), do CPP; E o Acórdão de que se Recorre viola também, pelo menos, os artigos 6.º, 13.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 362/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Desde logo, o recurso não tem um objeto normativo – não visa um juízo de inconstitucionalidade de normas –, pois o recorrente não só omitiu qualquer referência a uma específica norma como objeto do recurso, como expressamente se refere à violação da Constituição “pela sentença”, assim tornando inequívoco que visa sindicar diretamente as decisões adotadas no processo. Em segundo lugar, o recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Invocou, é certo, a violação de normas e princípios constitucionais (cfr. itens 1.1. e 1.1.2., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, seja nas alegações de recurso, seja na resposta ao parecer do Ministério Público, seja no requerimento de arguição de nulidade, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente mostra que não visa sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, a decisão recorrida, em particular o respetivo juízo probatório, o que não encontra qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, e por falta de dimensão normativa do recurso, este não se mostra admissível. 2.2.3. Por último, sem prejuízo de o exposto nos itens anteriores ser suficiente para concluir pela inviabilidade do recurso, o caso dos autos merece duas notas adicionais. A primeira para sublinhar que a inconstitucionalidade apontada pelo recorrente ao artigo 412.º, n.º 4, do CPP – preceito com o seguinte teor literal: “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” – não foi delimitada, nas alegações de recurso, por referência a uma específica dimensão normativa, sendo acompanhada de considerações genéricas que não correspondem, propriamente, a um sentido percetível e claro da sua interpretação (“com a atual estrutura do Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 412.º, n.º 4, do CPP, a única forma de o recorrente provar que não foi produzida prova é invocar a transcrição integral da prova para que, depois de integralmente lida, se possa confirmar de que nada consta em toda a prova. Ora, tal requisito deveria ficar sujeito ao contraditório de Ministério Público e contraparte, que, estes sim, sob pena de decaimento, deveriam apontar onde e como o que o Recorrente alega não ter sido provado o foi. Invocar-se-á, pois, a inconstitucionalidade do art. 412.º, n.º 4, do CPP, na forma como está redigido, por violação do princípio da proporcionalidade, que mais tarde, em caso de necessidade, será pedida, com força obrigatória e geral, ao Tribunal Constitucional”). Sendo a enunciação clara do sentido interpretativo um ónus a cargo do recorrente, é evidente que o mesmo não foi, no caso, observado. Ademais, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou que tenha ocorrido qualquer aplicação no processo do disposto no artigo 412.º, n.º 4, do CPP nos termos (imprecisamente) descritos pelo recorrente (cfr. item 1.1.3., supra). A segunda observação, é que, mesmo que se admitisse que, com a formulação “a inconstitucionalidade do Assento 1/2006, de 23.11.2005” o recorrente se referia ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2006 e à específica interpretação nele afirmada – “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal” –, o certo é que a questão só foi por si suscitada em incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Esta sinalização tardia – e consequente inobservância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade – não pode justificar-se com o caráter imprevisto da interpretação das normas pelo tribunal recorrido, visto que, tendo sido o próprio recorrente a colocar a questão do regime da invalidade decorrente da omissão da sua audição no inquérito (cfr. conclusão I. das alegações de recurso) e existindo, sobre esta matéria, jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, podia e devia contar com a respetiva aplicação ao caso e suscitar, então, atempadamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa referida a tal interpretação. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Admitamos, deferência que se roga, que o Advogado subscritor desta peça se sente profundamente honrado por – se não alegar, pelo menos – requerer ou argumentar perante um prestigiado Tribunal superior português, que integrou ou integra alguns dos seus grandes professores de Direito na Universidade de Coimbra, honra essa que expressamente o subscritor ora declara; Admitamos que o advogado subscritor defendeu, toda a sua vida e, posteriormente, toda a sua carreira jurídica, o profundo respeito e apoio mútuo entre profissões forenses, sem que isso contenda com a autoridade maior ou menor que umas têm e outras não, embora devessem, e nem sequer se importa com o tom recorrentemente paternalista das decisões dos tribunais superiores, entendendo que na fria agremiação de edifícios técnico-jurídicos possa não caber a paixão do defensor da matéria e da substâncias que das vestes técnicas se vai despojando, ao ponto de delas ficar despido; Admitamos que o advogado subscritor até é um advogado prestigiado e respeitado, não apenas na sua classe, mas no foro, em geral, talvez até por ter dotado, no momento próprio, o foro de condições tecnológicas que facilitam o seu trabalho, talvez até por se ater mais à matéria do que à forma, sabendo, como sabe, que pode a matéria mais esmagadora e transparente cair perante a forma mais fria e opaca, embora clara, pois claro; Admitamos que o advogado subscritor efetivamente acredita, depois de um alargado tempo de defesa em que teve oportunidade de confrontar o seu patrocinado com a coerência dos factos como ele os vivenciou, sentiu e hoje relata, efetivamente acredita – o que não tinha de acontecer – na inocência do Recorrente e se vê confrontado com o que julga sucessivos erros de julgamento e até de posicionamento técnico – atrevimento máximo de um “trapalhão” técnico que dá maior relevância ao movimento de aproximação à verdade material do que ao espartilho labiríntico em que algumas arquiteturas legais nos deixam, como acaba por ser o caso dos presentes autos; Admitamos que o advogado subscritor efetivamente percebe e quinhoa do desespero de recorrer à última instância que ao caso vertente cabe e sentir que nunca – depois de não ter sido ouvido no inquérito e depois de ter sido ouvido apenas em primeira instância sem que haja na sentença sequer pronúncia ou cotejo do seu posicionamento com o posicionamento que lhe é adverso e leva a uma condenação – houve verdadeira justiça e equilíbrio nos presentes autos, que abordam a questão e tratam o Recorrente, processualmente, como culpado, sem nunca o ouvir ou ponderar as duas versões em contraditório até ao julgamento; Admitamos que o advogado subscritor sente que o sistema judicial, como atualmente se encontra estruturado, carente de uma reforma de conceito e de base, começa a admitir tantos e tão graves entorses cada vez mais assentes numa subjetividade do julgador – que devia ser quase impossível mas efetivamente acontece –, e este caso é e será um dos exemplos máximos desse sentimento, que não é um sentimento desprezível, como certamente concordarão, e muito menos suscetível de desprezo pessoal ou técnico-jurídico; Admitamos que o advogado subscritor até se interessa pela reflexão sobre a condição humana presente na literatura jurídica e não jurídica, sendo certo que, como escritor que é, já escreveu sobre a morte contemporânea dos literatos no Direito, que já não é apenas sentimento, mas certeza resultante de experiência e observação e mais grave para a própria técnica jurídica do que aparenta; Admitamos que o advogado subscritor sente também que nunca os seus grandes professores de Direito Constitucional lhe explicaram, como resulta da decisão sumária de que ora se recorre para a Conferência, que afinal o Tribunal Constitucional apenas controla a aplicação ou não de normas que estejam em confronto com a Constituição e não o desrespeito do teor da própria decisão e dos processos e procedimentos pelos princípios e normas constitucionais; Admitamos que, não só o advogado subscritor não entende no seu absoluto esplendor a complexidade técnica de tal posicionamento (do Venerando Conselheiro Relator) como nunca conseguirá explicar a um não jurista, e quase cem por centro dos Recorrentes são não juristas, essa complexidade técnica, que, em linguagem corrente, seria a resposta impossível à pergunta: “Como diz? O Tribunal Constitucional não se pronuncia – nem sequer aceita um Recurso – em que se advoga o desrespeito da sentença (note-se como o senhor Relator escreve que basta esta formulação em recurso para ser claro que essa não é a competência ou sindicância do Tribunal Constitucional) por normas e princípios constitucionais, mas apenas controla a aplicação ou não de norma que respeita ou desrespeita a Constituição?” E isto até é linguagem corrente culta e mais rebuscada, porque o entendimento do homem da rua não é nem nunca poderia ser este; Admitamos que o advogado subscritor está apenas à porta desse Tribunal Constitucional com o seu cliente, esperando respeito e não condescendência, com cartazes, que tudo faria para não serem populistas, em que se poderia ler: “Como é possível não ouvir o acusado em todo o inquérito?”; “Como posso ser eu acusado de mais ou menos violência doméstica duas ou três vezes mais ou menos ao longo de nove anos sem saber exatamente quando e onde e mais ou menos numa casa ou outra?” Admitamos que a Assistente continua a telefonar regularmente ao Recorrente e lhe diz como está arrependida de o ter acusado injustamente, mas que não a deixam voltar atrás e esse Recorrente pergunta o que pode fazer ao seu advogado, que lhe responde também regularmente: nada, a não ser que a Assistente o declare livremente perante uma autoridade que, ainda assim, teria poderes legais para apreciar livremente tal confissão ou até de a rejeitar; Admitamos que as(os) Venerandas (os) nem sequer tomam conhecimento de tais cartazes, a não ser talvez na hora do almoço, até porque o advogado subscritor tudo fez para que, logo a seguir à decisão de primeira instância, o Recorrente não “recorresse” às instâncias de julgamento popular e populista que são as televisões; e, portanto, nunca saberão o sentimento do verdadeiro objeto da aplicação da justiça: a pessoa humana; Admitamos tudo isto e ficam apenas dois homens, o Recorrente e o seu Defensor, despojados, tristes (com razão, como se vê) e quase desesperados por não haver mais instância de Recurso e por nem sequer lhes ser permitido apresentar alegações, tristes e desesperados perante uma sentença, um Acórdão de segunda instância, um indeferimento de uma reclamação exarado pelo autor do Acórdão de que se reclamava, e agora perante esta decisão sumária que decide não tomar conhecimento do Recurso para o Tribunal Constitucional, e perante ela têm apenas o seguinte a dizer, e di-lo-ão com o mesmo desprimor técnico de que usaram em todo o processo, mas com verdade: Da reclamação para a conferência propriamente dita Em primeiro lugar, quando duas instâncias judiciais desrespeitam repetidamente princípios e normais constitucionais, e tal foi abundantemente invocado e alegado e circunscrito, não é concebível para o Recorrente que o desrespeito da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais não tenha a sindicância do Tribunal Constitucional. De forma ignorante ou não, repete-se, com desprimor técnico ou não, tal não é concebível e dessa conceção e decisão do Venerando Conselheiro Relator temos de reclamar com veemência. Onde está o Estado de Direito se as decisões judiciais e o próprio decurso dos processos (os próprios procedimentos!) cuja aplicação significa o desrespeito por direitos e princípios constitucionais não podem ser sindicadas pelo guardião da Lei Fundamental? Quem faz esse controlo, principalmente quando fica esgotado o recurso a outras instâncias, como é o caso vertente? E o Recorrente delimitou com precisão as questões de inconstitucionalidade normativa e cumpriu cabalmente o seu ónus: disse onde, como e porquê e que artigos e princípios constitucionais foram violados, não pelo mero juízo probatório, mas pelas decisões de primeira e segunda instância . Em segundo lugar, reduz o Venerando Conselheiro Relator a análise de eventual possibilidade de conhecimento do Recurso à apreciação da constitucionalidade de duas normas que o Recorrente invocou durante o processo como inconstitucionais (elas ou Acórdão de fixação de jurisprudência que define o sentido da sua aplicação): – o art.º 412.º, n,º 4 do CPP (Violação dos seguintes artigos da CRP: Artº 13º, Princípio da Igualdade, Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, Artº 32º, Garantias do Processo Criminal, Princípio da Proporcionalidade O Recorrente explicaria mais aprofundadamente a violação da Constituição se pudesse alegar perante o Tribunal Constitucional, mas, ainda assim, é gritante a desadequação da decisão sumária quando o Venerando Conselheiro Relator fundamenta o seu ponto de vista com uma passagem da decisão de que se recorre: O TRP considera que este artigo não foi aplicado no processo nos termos imprecisamente descritos pelo Recorrente ? Como não? O artigo vertente aplica-se em todos os processos com recursos que não sejam apenas em matéria de Direito, aplica-se sempre que a prova seja mencionada, porque é obrigatória que seja identificada com precisão a passagem da mesma. E em todos os Recursos onde seja invocada a prova negativa, ou seja, a simples expressão “não se provou”, e isso só se alcança com a transcrição integral da prova. Ora, foi precisamente neste processo que o Recorrente, para provar que não se provou, teve de transcrever integralmente a prova, algo que o advogado subscritor fez segundo a segundo e à unha. Ora, tal imposição legal é desproporcionada, como aliás se explica claramente e se alega no Recurso para o TRP. O conceito de clareza é subjetivo, mas que o Recorrente escreve sobre o assunto e pensa tê-lo feito com clareza, isso escreve. Esta norma representa um profundo desrespeito pela desigualdade de armas: repare-se no que se exige a um Recorrente sem meios (como é o caso dos que recorrem ao Apoio Judiciário): que, para provar que não se provou, passe a escrito toda a prova, quando tal se alcançava pelo mero exercício do contraditório. Portanto, não é verdade que o Artigo em discussão não tenha sido aplicado neste processo. Também não é verdade que o Recorrente não tenha explicado com clareza e delimitado o objeto conceptual da sua invocação de inconstitucionalidade, a não ser que ora se pretenda que o Recorrente não tem direito a alegar porque não alegou. Explicou e fundamentou o suficiente para merecer que lhe não seja negada a última instância de defesa! – Artº 120º 2 d) do CPP (e o Artº 119 d) d0 CPP) do Código de Processo Penal na forma como é interpretado e mandado aplicar pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2006 do STJ, de 23.11.2005 pela violação dos Princípios do Contraditório e In dubio Pro Reu. Ora, como se alegou em sede de Reclamação apresentada ao Tribunal da Relação do Porto (TRP): o ACÓRDÃO não considera haver a nulidade insanável do Artº 119º d) (Falta de Inquérito) do CPP e APLICA diretamente um Assento do STJ que interpreta o Artº 120º, 2 d) do CPP como sendo o aplicável a estes casos. Ora, consideramos que o Artº 120º do CPP contempla nulidades sanáveis porque são de menos gravidade do que não interrogar um arguido durante um inquérito, que contende com direitos fundamentais, pelo que aqui se invocou expressamente a Inconstitucionalidade do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2006, de 23.11.2005 pela violação dos Princípios do Contraditório e In dubio Pro Reu. Ao contrário do que escreve o Venerando Conselheiro Relator, não, o Recorrente não devia nem podia ter invocado a inconstitucionalidade do Acórdão de Fixação de Jurisprudência numa fase anterior à Reclamação do Acórdão do TRP, e é fácil de explicar porquê : O Recorrente defendeu sempre que ao caso se aplicava o Artº 119º d) do CPP . E isto começando pelo mais basilar: a inserção sistemática à face da ratio legis do CPP. As nulidades do Artº 119º d) do CPP são graves e insanáveis. As nulidades do Artº 120º 2d) são menos graves e sanáveis. Ora, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência vem equiparar a falta de audição de arguido a uma nulidade sanável e portanto menos grave, algo que não vem escrito no Artº 120º, 2d) e que, portanto, o STJ interpretou como devendo estar escrito, aplicando inclusive um conceito que é sempre e evitar no Processo Penal: a analogia. Ora, esta é a argumentação mais simples. O STJ viola a constituição quando usa a analogia para interpretar a violação de princípios constitucionais. O Recorrente foi mais longe: defendeu a aplicação direta do Artº 119º d), porque nenhum inquérito onde é possível ouvir o arguido e isso sequer é tentado se pode chamar inquérito e muito menos pode ser encerrado e muito menos consubstanciar uma acusação sem o contraditório de que o digno Procurador da República junto do Tribunal de 1ª instância abdicou e não pode nem deve. Portanto, o primeiro momento em que o Recorrente pode invocar a Inconstitucionalidade do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2006, de 23.11.2005 pela violação dos Princípios do Contraditório e In dubio Pro Reu na interpretação do Artº 120 2 d) do CPP é precisamente o Acórdão do TRP e na Reclamação . Fê-lo. Mas, mesmo que assim não fosse, não conhecer de um Recurso nem permitir alegações em última instância por causa de um verdadeiro preciosismo técnico, quando é claro o posicionamento do Recorrente em todo o processo é, no mínimo, e com o devido respeito, que é muito, desumano. E é pelos homens e mulheres que cá estamos, Venerandas (os) Conselheiras (os)! Repetimos: é pelos homens e mulheres, não pelo mero edifício jurídico, que cá estamos. Ao contrário do que escreve o Venerando Conselheiro Relator, são bastos os Acórdão do Tribunal Constitucional, precisamente em Conferência, que admitem invocações de inconstitucionalidade plasmadas nas Reclamações de Acórdãos dos Tribunais da Relação, mesmo quando essas invocações formais (note-se, meramente formais) podiam ter sido feitas antes. Mesmo. O que não é, ainda assim, manifestamente, o caso. Finalmente, toda a decisão sumária de não recebimento é percorrida por menções a falta de profundidade, imprecisa definição conceptual, não delimitação normativa, etc, etc. Até se usam aspas antes e depois de mencionar “reclamação” para o TRP, quando é realmente de uma reclamação que se trata. Ora, com o devido respeito pelo Venerando Conselheiro Relator, não sabemos se foram lidas todas as peças processuais exaradas pelo Recorrente até aqui. Se sim, certamente o que ressaltará delas não é falta de trabalho nem falta de aprofundamento dos conceitos. Há a transcrição integral da prova e há até um inédito quadro único, de uma só página, para o caso de vir de qualquer das instâncias judiciais a observação contrária, excesso de argumentação ou não cumprimento do ónus da motivação ou síntese. O que não pode é o próprio Tribunal Constitucional esperar que as peças preliminares que suportam um recurso para o TC sejam exaustivas, até porque, quando o Recorrente tem de cumprir o tal ónus de delimitação normativa o faz sem sequer saber se recorrerá para o Tribunal Constitucional ou não, o que é, desde já, um entorse aos direitos, à clareza e à síntese que bem devia fazer parte de uma reforma séria da Justiça. Não tem sentido que haja um ónus que impende sobre uma parte quando nem se deu ainda o facto que desencadeia o Recurso. Não tem sentido cumprir ónus só para o caso de. Ainda por cima ónus exigentes, como agora se vê, porque não basta o cumprimento da formalidade, que é fácil conter falhas para quem não recorre para o Tribunal Constitucional todos os dias, e muitos juristas nunca chegam a tomar contacto com esse Tribunal durante uma vida inteira, já se exige um enquadramento exaustivo e em que a explicação agrade a todas a sensibilidades técnico-jurídicas. E deixo-vos recordando, uma vez mais, não é de uma elite que cuidamos, mas de homens e de mulheres, mesmo em Tribunais superiores. Um Tribunal superior, note-se, que ainda não tem um sistema que garanta ao remetente de uma peça prova do seu efetivo envio e o seu efetivo recebimento, porque soubemos agora que as peças seguem por correio eletrónico simples e não há prática da secretaria enviar recibos aos remetentes, sequer automáticos (que não exigiam nenhum esforço humano): se há algum problema técnico, por exemplo um “pane” do sistema informático de um dos lados, nosso ou vosso, não há forma de comprovar envio ou recebimento e lá teríamos mais um entorse de garantias Constitucionais. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos constantes da decisão reclamada. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, em síntese, em virtude de: (i) falta de dimensão normativa do recurso; e (ii) não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento apto a pôr em causa os fundamentos da decisão do relator. O recorrente afirma que observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade porque “[…] disse onde, como e porquê e que artigos e princípios constitucionais foram violados, não pelo mero juízo probatório, mas pelas decisões de primeira e segunda instância ”. No entanto, como se refere na decisão reclamada, deve suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade normativa , delimitando uma norma não apenas por referência a um preceito legal, mas a um certo sentido interpretativo, enunciado com autonomia formal e substancial, algo que o recorrente, manifestamente, não fez (cfr. itens 1.1. e 1.1.2., supra ). Por outro lado, não faz sentido a afirmação de que “[…] o Recorrente não devia nem podia ter invocado a inconstitucionalidade do Acórdão de Fixação de Jurisprudência numa fase anterior à Reclamação do Acórdão do TRP, e é fácil de explicar porquê: o Recorrente defendeu sempre que ao caso se aplicava o Artº 119º d) do CPP ”. Ora, existindo um acórdão de fixação de jurisprudência, o que releva para determinar se o recorrente pode contar com a respetiva interpretação não é saber se o recorrente concorda com ela, mas apenas se é previsível. Como é evidente, concorde ou não com o sentido do acórdão do STJ, o recorrente podia e devia contar com a forte probabilidade de o mesmo ser invocado e aplicado e, nessa medida, suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa nele afirmada. Na extensa reclamação, não se prefiguram outros argumentos diretamente dirigidos aos fundamentos da decisão reclamada que, face ao supra exposto, se mostram válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para aqueles fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers