O DIREITO
Como ficou decidido no acórdão interlocutório de fls. 101 e segs., o objecto do recurso contencioso a que se reporta a decisão ora impugnada é o acto expresso de adjudicação, de 14.08.95, aludindo o recorrente ao indeferimento tácito da reclamação necessária dele interposto por razões de sustentação da tempestividade do recurso.
A apreciação, pela sentença impugnada, da questão da extemporaneidade do recurso foi naturalmente feita em função desta definição do objecto do recurso como sendo o acto expresso de adjudicação da empreitada, tendo-se considerado que, não sendo tal acto final susceptível de reclamação graciosa, não pode a indevida propositura desta ter o efeito de diferir o momento a quo de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, concluíndo pela rejeição do mesmo, por extemporâneo.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão, que diz ter feito incorrecta interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea b) do artigo 279º do CC, artigo 28º, nº 1, alínea a) da LPTA, artigo 53º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, bem como os artigos 123º alínea d), 133º alínea d) do CPA e 268º nº 3 da CRP.
Não lhe assiste a mínima razão.
1. Começa a recorrente por alegar (conclusões 1ª a 11ª) que a reclamação graciosa necessária prevista no art. 53º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, abrange a possibilidade de impugnação graciosa do acto de adjudicação no âmbito de um concurso público, pelo que o prazo para dedução do recurso contencioso só pode começar a ser contado após a notificação da decisão à Recorrente da mencionada reclamação necessária.
Tal argumentação assenta num pressuposto errado, que é o da aplicação ao acto de adjudicação do disposto no art. 53º do DL nº 405/93, traduzindo uma evidente distorção do texto legal, utilizada pela recorrente com o objectivo de salvar a tempestividade do recurso contencioso.
O que torna irrelevantes as questões abordadas na sentença, de saber qual o acto de indeferimento da reclamação a atender (se o acto tácito que se formou com o decurso do prazo de 15 dias previsto no nº 3 do citado art. 53º, se o acto expresso de 25.09.95, notificado ao recorrente a 11.10.95), bem como a da aplicabilidade ou não à contagem do prazo de recurso da al. b) do art. 279º do C.Civil.
Com efeito, a verdade é que a dita reclamação (que, aliás, nos termos da lei, nunca teria efeito suspensivo) tem por objecto a preterição de formalidades do procedimento de concurso anteriores ao acto final decisório de adjudicação, não sendo aplicável a este acto o disposto no referido art. 53º (cfr. Ac. deste STA, de 12.12.96 – Rec. 40.696, citado na sentença, e que traduz orientação jurisprudencial pacífica).
Dispõe o citado art. 53º que “Há lugar a reclamação necessária, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra invalidade” (nº 1), a qual “não goza de efeito suspensivo” (nº 2), e que “Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar” (nº 4).
O art. 54º do mesmo diploma prevê a possibilidade de recurso hierárquico do indeferimento daquela reclamação, igualmente sem efeito suspensivo, e o art. 55º dispõe que “Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito”, podendo neste recurso “ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado ou recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso”.
O entendimento a extrair do quadro legal transcrito é, inequivocamente, o de que a reclamação administrativa prevista no art. 53º tem como campo de aplicação todas as formalidades do procedimento concursal anteriores ao acto final decisório de adjudicação, não sendo aplicável a este.
Daí que o nº 4 do referido preceito disponha que, deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, não fazendo qualquer sentido a alusão a formalidades subsequentes ao acto final de adjudicação.
Daí, igualmente, que a lei preveja a impugnabilidade contenciosa directa do acto de adjudicação, “acto que resolva a final o concurso”, sem necessidade de qualquer impugnação administrativa prévia.
Como se ponderou no citado Ac. de 12.12.96, “se o acto que resolva a final o concurso estivesse sujeito a reclamação, não seria esse acto, mas aquele que resolvesse a reclamação, que seria objecto de recurso contencioso”.
Por outro lado, e como também ali se afirma, a expressão nos termos gerais de direito utilizada no art. 55º para caracterizar a impugnabilidade contenciosa do acto final de adjudicação, “significa que a accionabilidade da decisão administrativa materializada no acto em causa não está dependente de prévia impugnação administrativa, porque a reclamação é, nos termos gerais de direito administrativo, um meio facultativo”, ficando, assim, “afastada, relativamente a este acto, a regra de reclamação administrativa necessária imposta pelo art. 53º, que constitui pressuposto específico dos (demais) actos praticados no procedimento do concurso”.
Desmontado, pois, o argumento da aplicabilidade do art. 53º do REOP ao acto final decisório de adjudicação, cai naturalmente pela base a alegação de tempestividade do recurso contencioso, assente na circunstância de o prazo de recurso se dever iniciar apenas com a notificação do indeferimento da reclamação apresentada, não podendo, assim, atender-se a tal circunstância para o cômputo do prazo legal de interposição fixado no art. 28º, nº 1 da LPTA para os recursos de actos anuláveis.
Ao considerar que o acto de adjudicação não está sujeito à reclamação graciosa prevista no art. 53º do DL nº 405/93, e que não pode a indevida propositura desta ter o efeito de diferir o momento a quo de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, a sentença impugnada não merece qualquer censura, não incorrendo em violação das disposições legais citadas.
2. Alega, seguidamente, a recorrente que, seja como for, invocou no recurso contencioso a falta de fundamentação do acto administrativo impugnado, o que consubstancia a violação de um direito fundamental dos particulares, previsto no nº 3 do artigo 268º da CRP, pelo que o acto é nulo, podendo invocar esse vício a qualquer tempo, sem estar obrigada a observar os prazos previstos no nº 1, alínea a) do artigo 28º da LPTA.
Mais uma vez lhe não assiste qualquer razão.
Como é sabido, e constitui jurisprudência uniforme, o vício de forma por falta de fundamentação dos actos administrativos é gerador de mera anulabilidade, e não de nulidade, uma vez que, como se refere no Ac. do Pleno de 08.10.98 – Rec. 34.722, “nem a fundamentação é elemento essencial do acto administrativo, nem a lei comina expressamente essa forma de invalidade para os actos administrativos infundamentados – cfr. nº 1 do art. 133º do CPA”.
Também por esta via, pois, a tempestividade do recurso contencioso não teria qualquer apoio legal, não incorrendo a sentença impugnada, ao rejeitá-la, em violação das disposições legais invocadas pela recorrente, designadamente dos arts. 133º do CPA e 268º, nº 3 da CRP.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 21 de Março de 2002
Pais Borges – Relator – João Pedro de Araújo Cordeiro – Adérito Salvador Santos