1. A oposição à execução fiscal apenas pode ter por fundamentos os factos e o direito
subsumíveis a alguma das alíneas do n.ºl do art.º 286.º do CPT, elenco que é taxativo e exaustivo;
2. A isenção de tributo não constitui fundamento válido de oposição não se integrando na matriz geral
desses fundamentos - factos posteriores à liquidação e que não envolvam a apreciação da sua legalidade
e não representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído
título;
3. O excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença, não é de conhecimento oficioso, carecendo
de ser arguida para dela o tribunal poder conhecer.