398/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 112/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 398/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 112/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250398.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 398/2025 Processo n.º 112/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 07 de janeiro de 2025, que decidiu julgar procedente a Reclamação apresentada por A. e admitir o recurso interposto pelo arguido, para aquele Tribunal, da decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional . Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: « (…) Entende-se que a decisão mencionada é recorrível pelas razões que a seguir se indicam. 1- O artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, prevê os casos em que as decisões do juiz são recorríveis para o tribunal da Relação, nestes termos: «1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; As proferidas em processo supletivo.» Verifica-se que o artigo 188.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que trata da matéria relativa à adaptação do condenado à liberdade condicional, não prevê a possibilidade de recurso relativamente à decisão que rejeita o respetivo pedido. Verifica-se, inclusive, que o n.° 6 deste artigo 188.° manda aplicar a este incidente (adaptação do condenado à liberdade condicional) a tramitação prevista nos artigos 174.° a 178.° e a alínea b) do artigo 181.° do Código, deixando de fora desta remissão o artigo 179.° que prevê, precisamente, o recurso relativamente à decisão que aprecia o pedido de liberdade condicional. O legislador ao tratar do incidente da adaptação do condenado à liberdade condicional não quis incluir, na remissão que fez para os artigos da liberdade condicional, o direito ao recurso, pois se tivesse sido essa a sua intenção teria alargado a aludida remissão abrangendo também o artigo 179.° do referido código. Temos aqui uma matéria que consagra uma solução oposta à adotada no artigo 399.° do Código de Processo Penal, onde se estabelece, como regra, que todas as decisões desfavoráveis são recorríveis. No Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade só há recurso para a Relação «nos casos expressamente previstos na lei». Pode-se discordar do teor da norma legal, mas a mesma é clara: só há recurso das decisões do juiz quando a lei o diz expressamente, ou seja, tem de dizer algo como: «desta decisão cabe recurso para o tribunal da Relação». Por conseguinte, face ao teor das normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a conclusão a tirar das mesmas coincide com o teor do despacho reclamado. 2 - Sucede, porém, que a negação de recurso resultante da conjugação dos artigos 235.°, n.° 1 e 188.°, n.° 6, já mencionados, padece de inconstitucionalidade material. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria no acórdão n.° 150/2013, publicado no D.R. n.° 87, Série II de 2013-05-07, nos seguintes termos: «Não julga inconstitucional a norma do artigo 179.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento.» Porém, recentemente, pronunciou-se em sentido contrário em acórdão proferido no âmbito da reclamação dirigida a esta Relação de Coimbra, no processo 300/18.3TXCBR-I.C1, onde decidiu pela Inconstitucionalidade da «... norma contida no art. 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» e determinou a reformulação, em conformidade, da decisão anterior que tinha indeferido a reclamação contra o não recebimento de recurso. Bem como no Acórdão n.° 764/2022, publicado no Diário da República n.° 244/2022, Série II, de 2022-12-21, onde se decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Ponderou-se neste acórdão que « Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20°. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre", uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade - a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional ’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório. Estas as razões - a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 560/2014 e 332/2016 - pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.» Sintetizando, dir-se-á que cumprir pena no estabelecimento prisional é uma situação factual substancialmente diversa daquela em que se cumpre essa mesma pena na habitação, pois neste último caso o recluso não sente o peso da instituição prisional e encontra-se «mais livre», não estando submetido às rotinas e ao horário prisional, podendo conviver com quaisquer pessoas sem restrições, o que representa sem dúvida um incremento do exercício e gozo de direitos individuais que não teria se estivesse no estabelecimento prisional. É esta a situação em que condenado passa a estar se lhe for concedido o período de adaptação à liberdade condicional, pelo que a supressão do direito ao recurso e a impossibilidade de gozar desta nova situação, muito mais favorável no que respeita ao cumprimento da pena, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, onde se dispõe que «A todos é assegurado o i acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» Conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. 3- Face ao exposto, o recurso é admissível nos termos gerais previstos nos artigos 239.° e 154.° («Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.»), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 399.° do Código de processo penal («É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.»). Sobe imediatamente - 407.°, n.° 1 -, em separado - artigo 406.°, n.° 1 -, com efeito devolutivo - artigo 408.°, n.° 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal. Decisão Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso. Sobe imediatamente - 407.°, n.° 1 -, em separado - artigo 406.°, n.° 1 -, com efeito devolutivo - artigo 408.°, n.° 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal .» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: « O Ministério Público vem por este meio, ao abrigo do disposto nos arts. 70°, n° 1, alínea a), 72°, n°s 1, alínea a) e 3 e 78°, n° 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpor recurso obrigatório de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato e com efeito suspensivo, da decisão proferida por Vossa Excelência no processo em epígrafe, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 o Conforme decorre do respectivo exame, a decisão ora impugnada concedeu provimento à reclamação, formulada pelo arguido no processo principal, do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que recusou admitir o recurso por si interposto de decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional, regulado no artigo 188.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 2 o Fê-lo, tal como resulta do respectivo texto, após concluir “pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”. 3 o Inconstitucionalidade essa resultante, tanto quanto se percebe, da alegada desconformidade da referida interpretação com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva estatuída pelo art. 20° da Constituição da República. 4º Deverá assim considerar-se ter a decisão ora impugnada recusado a aplicação da norma inequivocamente decorrente do disposto no n° 1 do referido art. 235° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual apenas será admissível recurso das decisões proferidas ao abrigo desse Código “nos casos expressamente previstos na lei”. 5 o Previsão essa que, manifestamente, não consta da regulamentação do procedimento de adaptação à liberdade condicional, contida no art. 188° do referido Código. 6 o Assim, estando em causa a desaplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua alegada inconstitucionalidade, deverá considerar-se verificado, no caso, o requisito do qual a alíneas a) do n° 1 do art. 70° da LOTC faz depender a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo que deverá o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ser admitido, sendo oportunamente concedido prazo ao Ministério Público para formulação das respectivas alegações. . » 4. Referido recurso foi admitido por despacho de 23 de janeiro de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público ao abrigo do disposto nos arts. 70°, n° 1, alínea a), 72°, n°s 1, alínea a) e 3 e 78°, n° 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-01-25, que concluiu “ pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional ”. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma contida no artigo 235. °, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, “ na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação ã liberdade condicional ”. A questão normativa de constitucionalidade aqui colocada foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 150/2013 e 332/2016 , concluindo pelo afastamento do julgamento de inconstitucionalidade. Tal jurisprudência foi alterada pelo mais recente Acórdão 764/2022 , de 15 de novembro de 2022, do Tribunal Constitucional, julgando “ inconstitucional a norma contida no artigo 235 n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional” . E afigura-se-nos que lhe assiste razão nesse juízo de inconstitucionalidade. Na verdade, a norma que prevê a «adaptação à liberdade condicional» é uma novidade da revisão da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, dispondo que: “ Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância” . Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa. A adaptação à liberdade condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete- Ac. Tribunal Constitucional 332/2016 , a fruição de bens fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria Constituição valoriza e protege ( a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade). Assim, a concessão da adaptação à liberdade condicional, cujos pressupostos formais são exatamente os mesmos da liberdade condicional, não é, de forma alguma e como referido, uma decisão vazia e inócua sob o ponto de vista da lesão de direitos fundamentais dos cidadãos. Ora, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP. Muito recentemente, neste sentido, o Acórdão 798/24 deste Tribunal Constitucional reiterou que pelos “ fundamentos contidos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023 , importa julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição ”. Pelo que não se pode deixar de pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional porquanto deve garantir-se o direito ao recurso de decisão que, por si mesma, lese direitos fundamentais. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado improcedente, julgando-se a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA. » Regulamente notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos da recusa de aplicação de norma levada a cabo pelo juiz a quo , a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.° e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional – é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 764/2022, 708/2024 e 270/2025, nos quais se julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional . Como bem explica o recorrente, nas suas alegações, esta jurisprudência recente inverteu o sentido decisório adotado pelo Tribunal Constitucional a respeito desta problemática, nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016. Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 708/2024, para o qual remete o Acórdão n.º 270/2025, do Plenário do Tribunal Constitucional, cujo objeto material corresponde inteiramente ao do presente recurso: «O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009. Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso , designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008 , 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998). Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015) . Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição , que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP)». Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015) . 9. Assim, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem um diferente juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a liberdade condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de recurso (Acórdão n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação à liberdade condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados por esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições» ( Inês Horta Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104) . Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão. Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais. Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» ( Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104)». 8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 708/2024, bem como a argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 764/2022, 708/2024 e 270/2025 , importa julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.º e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos termos da qual é irrecorrível a decis ão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional , por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, negando provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.º e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorríve l a decis ão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional , por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro