B. O DIREITO
Resulta dos autos que, em despacho anteriormente proferido, o Tribunal a quo decidiu expressamente indeferir a realização da perícia requerida.
Tal despacho não consubstancia um despacho de mero expediente. Trata-se de uma decisão jurisdicional sobre a admissibilidade de concreto meio de prova, requerido pela habilitada no âmbito do incidente respeitante à relação de bens.
Não podemos dizer, sequer, que a fundamentação do referido despacho é sintética. Parece-nos que existiu uma total ausência de fundamentação.
De todo o modo, pese embora este entendimento, acaba por ser infértil qualquer discussão relativa à deficiência ou insuficiência da fundamentação pois tal vício deveria ter sido tempestivamente arguido pela parte interessada ou impugnado através do meio processual adequado. Não tendo tal ocorrido, o despacho consolidou-se no processo e passou a produzir os seus efeitos próprios.
Posteriormente, por despacho de 22.04.2026, o Tribunal a quo deferiu a avaliação requerida pela mesma habilitada relativamente ao imóvel relacionado sob a verba n.º 4, determinando que o Senhor Perito respondesse, além do mais, aos seguintes quesitos: qual o valor do imóvel no seu estado atual; qual o valor do imóvel sem as benfeitorias/obras realizadas e descritas pelo interessado DD; qual o valor das benfeitorias/obras descritas; se, com a realização das benfeitorias, o imóvel valorizou; e, em caso afirmativo, em quanto.
Embora o despacho recorrido utilize a expressão “avaliação”, o conteúdo dos quesitos revela que a diligência deferida não se limita à determinação do valor actual do imóvel relacionado. Pelo contrário, incide directamente sobre a existência, valor e repercussão patrimonial das alegadas benfeitorias descritas pelo interessado DD.
Ora, foi precisamente essa matéria - a realização e valoração de alegadas benfeitorias no imóvel relacionado sob a verba n.º 4 - que justificou, em parte, o anterior requerimento probatório da habilitada e sobre a qual o Tribunal já havia decidido, recusando a admissão da prova pericial requerida.
Existe, pois, identidade substancial entre a questão decidida no primeiro despacho e a questão decidida no despacho recorrido. Em ambos está em causa a admissibilidade de diligência pericial/avaliatória destinada a apurar o valor das alegadas benfeitorias realizadas no mesmo imóvel.
Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Por força do n.º 3 do mesmo preceito, tal regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos.
Daqui resulta que, uma vez proferida decisão sobre determinada questão processual, o juiz não pode voltar a decidir a mesma questão em sentido diverso, salvo nos casos legalmente previstos de rectificação de erro material, suprimento de nulidades ou reforma da decisão.
Por outro lado, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal.
Assim, tendo o Tribunal a quo anteriormente decidido não admitir a prova pericial requerida pela habilitada, não podia, posteriormente, deferir diligência com o mesmo objecto substancial, ainda que sob a designação de avaliação.
Não se ignora que, no processo de inventário, a avaliação dos bens pode ser requerida nos termos legalmente previstos, designadamente quando esteja em causa a discordância relativamente ao valor atribuído a determinada verba da relação de bens.
Com efeito, nos termos do artigo 1114.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
A avaliação prevista neste preceito tem uma finalidade própria no processo de inventário. Visa permitir a determinação, tão aproximada quanto possível, do valor actual dos bens relacionados, assegurando que a partilha se faça com base em valores reais e evitando que as licitações partam de valores artificialmente baixos ou desajustados.
Trata-se, portanto, de uma diligência instrumental à partilha, destinada a apurar o valor dos bens que integram a herança, em ordem à composição igualitária dos quinhões e à realização das licitações.
Daí que, em abstracto, não se possa afirmar que toda e qualquer avaliação requerida depois da reclamação à relação de bens seja intempestiva ou inadmissível. O regime do artigo 1114.º do Código de Processo Civil permite que a avaliação de bens seja requerida até à abertura das licitações, desde que esteja em causa a discordância quanto ao valor atribuído a determinado bem relacionado.
Todavia, essa regra não resolve, só por si, a questão colocada nos presentes autos.
É que, no caso concreto, não está em causa uma simples avaliação da verba n.º 4 para efeitos de actualização ou correcção do valor do prédio relacionado. O que foi requerido, e depois deferido, foi uma diligência dirigida ao apuramento das alegadas benfeitorias realizadas pelo interessado DD e esposa.
A diferença é essencial.
A avaliação prevista no artigo 1114.º do Código de Processo Civil incide sobre o bem relacionado enquanto tal, visando fixar o seu valor para efeitos de partilha. Já a diligência deferida nos autos incide, materialmente, sobre factos controvertidos alegados por uma interessada, como, a existência de benfeitorias, a sua natureza, o seu valor, a sua autoria, o seu custo e o reflexo patrimonial que alegadamente tiveram no imóvel.
Esta matéria não corresponde apenas à determinação do valor actual do bem relacionado.
Note-se que no segundo requerimento é feita uma remissão para o pedido anterior.
Esta remissão é decisiva.
O segundo requerimento não se limita a dizer que o valor atribuído à verba n.º 4 não é aceite ou que o prédio deve ser avaliado para efeitos de licitações. Pelo contrário, assume que pretende a avaliação para apuramento das benfeitorias e reporta-se expressamente ao anterior requerimento de prova pericial.
Todavia, no caso concreto, a diligência deferida ultrapassa a mera avaliação do bem relacionado para efeitos de partilha. Os quesitos formulados dirigem-se à prova e quantificação de alegadas benfeitorias, matéria que já havia sido objecto de anterior decisão de inadmissibilidade probatória.
A qualificação formal da diligência como “avaliação” não permite afastar a sua natureza materialmente pericial quanto às benfeitorias. O que releva é o seu objecto efectivo, e não a designação utilizada no despacho recorrido.
Verifica-se, por isso, contradição entre o despacho anterior, que indeferiu a prova pericial requerida, e o despacho recorrido, que deferiu avaliação/perícia incidente sobre a mesma matéria.
Acresce que, perante o teor dos requerimentos apresentados pela interessada, não subsistem dúvidas relevantes quanto à identidade substancial do objecto da diligência probatória requerida.
Com efeito, no primeiro requerimento complementar à reclamação da relação de bens, a interessada requereu expressamente, sob a epígrafe “Prova Pericial”, que fosse efectuada uma avaliação ao imóvel relacionado na verba n.º 4 da relação de bens, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho de Paços de Ferreira, formulando, para o efeito, os seguintes quesitos: qual o valor do imóvel no seu estado atual; qual o valor do imóvel sem as benfeitorias/obras realizadas pelo interessado DD; qual o valor das benfeitorias/obras efetuadas; se, com a realização das benfeitorias, o imóvel valorizou; e, em caso afirmativo, em quanto.
Posteriormente, no segundo requerimento, a interessada voltou a invocar as mesmas benfeitorias, afirmando expressamente que estas haviam sido alegadas na reclamação à relação de bens apresentada em 02.05.2023, com a referência Citius 8751469, e que, em requerimento complementar apresentado em 29.05.2023, com a referência Citius 8820658, havia sido requerida prova pericial ao imóvel.
Mais requereu, então, que fosse efetuada a avaliação do prédio destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ..., relacionado na verba n.º 4 da relação de bens, “para apuramento das benfeitorias de melhoramento que foram concretizadas pelo falecido interessado DD e esposa”, conforme requerimento apresentado em 29.05.2023, com a referência Citius 8820658.
Da comparação entre ambos os requerimentos resulta, pois, uma coincidência objectiva praticamente integral.
Em ambos está em causa o mesmo imóvel - o prédio relacionado sob a verba n.º 4 da relação de bens, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho de Paços de Ferreira.
Em ambos está em causa a mesma matéria factual, ou seja, as alegadas benfeitorias ou obras realizadas pelo interessado DD.
Em ambos está em causa a mesma finalidade probatória que é a de apurar a existência, valor e repercussão patrimonial dessas benfeitorias no valor do imóvel.
O segundo requerimento não se apresenta sequer como um pedido novo, autónomo ou diverso, antes se ancora expressamente no requerimento complementar de 29.05.2023, com a referência Citius 8820658, isto é, precisamente no requerimento em que fora requerida a prova pericial anteriormente indeferida.
A circunstância de, no segundo requerimento, se utilizar a expressão “avaliação” não altera a substância da diligência. O que releva é o seu conteúdo e a sua finalidade, não a designação formal empregue pela parte ou acolhida pelo despacho recorrido.
Ora, o objecto efectivo da diligência não é apenas a determinação do valor actual da verba n.º 4 para efeitos de partilha ou eventual licitação. O objecto efectivo é a quantificação das benfeitorias alegadamente realizadas, a determinação do valor do imóvel com e sem essas benfeitorias e a aferição da valorização delas resultante.
Trata-se, portanto, da mesma diligência pericial anteriormente requerida e indeferida, uma avaliação/perícia destinada a demonstrar e quantificar as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel relacionado sob a verba n.º 4.
Assim, tendo o Tribunal já decidido, por despacho anterior, não admitir a prova pericial requerida quanto a tal objecto, não podia posteriormente deferir uma avaliação com idêntica finalidade, ainda que sob distinta formulação verbal.
A identidade substancial entre os dois requerimentos afasta a possibilidade de qualificar o despacho recorrido como decisão sobre questão nova. O Tribunal voltou a pronunciar-se sobre a mesma diligência probatória, requerida pela mesma parte, relativa ao mesmo imóvel e destinada ao mesmo fim: o apuramento das benfeitorias alegadamente realizadas pelo interessado DD.
Verifica-se, por isso, violação do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal formado pelo despacho anterior, devendo prevalecer a decisão primeiramente proferida, nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, 620.º, n.º 1, e 625.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
O segundo requerimento é, na verdade, uma renovação do primeiro pedido de perícia, e não um pedido autónomo de avaliação.
Ora, nos termos do artigo 625.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão ou sobre a mesma questão processual, deve cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Consequentemente, deve prevalecer o despacho anterior, que não admitiu a prova pericial requerida pela habilitada.
O despacho recorrido, na parte em que deferiu a avaliação/perícia, violou o caso julgado formal formado pelo despacho anterior e foi proferido quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à admissibilidade dessa diligência probatória.
A consequência processual é a ineficácia do despacho recorrido nessa parte, bem como dos actos subsequentes que dele dependam, designadamente a nomeação de perito e a concessão de prazo para aditamento de quesitos.
Procede, assim, a apelação.