FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA.
Com as suas alegações de recurso juntaram os apelantes 1 documento, datado de 9.7.2020 alegando que “o processo a que a certidão se refere apenas ficou concluído nesta fase, motivo pelo qual a certidão encontra-se datada de 09/07/2020, e apenas agora, com o presente Recurso pode ser junta aos autos” (art. 119º das alegações).
Cumpre, antes de mais, aquilatar da possibilidade de junção de tal documento nesta fase.
No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, nº 1 do CPC), podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (art. 423º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Para além daquele limite temporal (20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só pode a parte juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 423º, nº 3 do CPC).
Em fase de recurso, dispõe o nº 1 do art. 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe, por seu turno, o art. 425º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da conjugação destes artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível em 2 situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
O documento junto mostra-se datado de 9.7.2020, como referido, tendo a audiência de julgamento sido encerrada em 11.12.2019, pelo que não podia ter sido apresentado até ao encerramento da audiência.
Tanto basta para admitir a junção do documento, independentemente da sua relevância, a apreciar em momento próprio.
1. Começam os apelantes por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente quanto ao ponto 37 dos dados como provados, e às als. e), f), g), h), i), j), k), o), q), r), t), u) e x) dos dados como não provados, pretendendo, ainda, que aos factos provados sejam aditados 5 factos, 4 alegados na contestação, e outro instrumental.
Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar e decidir.
1.1. Pretendem os apelantes que o ponto 37 da fundamentação de facto seja alterada, por forma a que do mesmo passe a constar: “Consta da lista de credores da G. que o 2º Réu é credor de €1.848.960,16 (um milhão oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos)”, por ser este o montante que consta do doc. 19 junto com a PI.
Procede, em parte, a pretensão dos apelantes, uma vez que existe manifesto lapso de escrita no valor fixado no ponto de facto impugnado (€1.88.890,16).
Como resulta da motivação da decisão sobre a factualidade provada, na decisão sobre o facto impugnado “o Tribunal teve em consideração o documento de fls. 171 a 365, cuja tradução parcial em português se encontra a fls. 555 a 559”.
Analisando o referido documento, mais concretamente a declaração de reconhecimento de credores relativamente ao R. (nº 58), que consta de fls. 359 dos autos, verifica-se que o Administrador Concursal reconheceu o R. como credor de €1.848.890,16 (e não €1.848.960,16, como sustentam os apelantes), devendo alterar-se o ponto de facto impugnado em conformidade.
1.2. Pretendem os apelantes que as als. e), f), g), h), i), j), k), o), q), r), t), u) e x) dadas como não provadas sejam dadas como provadas.
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há de resultar do conjunto das provas produzidas (no caso, testemunhal, documental, e depoimentos de parte [2]), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, à luz das regras da experiência e atentas as circunstâncias do caso.
Tomé Gomes, em “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, na Revista do CEJ, 2005, Nº 3, págs. 158-159, escreve que: “Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso.”
A convicção no plano judiciário, não corresponde a uma certeza absoluta, mas apenas a uma mera “persuasão do julgador formada a partir de um certo número de provas, provas essas que, à luz de uma comum e experiente perspetiva, fazem crer numa certa realidade” (cfr. Manso Rainho, Decisão da Matéria de Facto – Exame Crítico das Provas, Sep. da Revista do CEJ, I semestre 2006, nº 4).
Como ensinava Vaz Serra, no BMJ, Ano 110, pág. 82, “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar (…), o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª ed. págs. 435 e 436, escrevia que “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)”, acrescentando que “A prova visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.
O NCPC veio consagrar expressamente um novo meio de prova, a “prova por declarações de parte”, a incidir “sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto” (nº 1 do art. 466º), estando obrigada a cooperar na descoberta da verdade, e prestando juramento antes de começar as suas declarações (arts. 417º e 459º, aplicáveis ex vi do nº 2 do art. 466º), apreciando o tribunal livremente as declarações prestadas pela parte (salvo se as mesmas constituírem confissão, conforme nº 3 do art. 466º), ponderada a demais prova produzida.
No que à prova testemunhal respeita, os depoimentos não podem ser ponderados de forma compartimentada, mas na sua globalidade, tanto mais que, por vezes, aquilo que uma testemunha diz só é perfeitamente compreensível com os esclarecimentos que vai dando ao longo do mesmo, e a sua ponderação e análise tem de ser feita, também, no cotejo com os depoimentos das restantes testemunhas e com a demais prova junta aos autos, nomeadamente documental.
Feitas estas considerações gerais, apreciemos, depois de ouvida toda a prova prestada em julgamento e analisados os documentos juntos aos autos.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos não provados nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal (artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil), espelhada nos factos provados e não provados, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, do depoimento de parte do Legal Representante da 1.ª Ré e do 2.º Réu, das declarações de parte dos Intervenientes principais, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos. … Relativamente à matéria de facto não provada, o Tribunal entende que não foi produzida prova suficiente. Deste modo, … O facto não provado referido em e) refere-se ao início dos testes de produção pela G em 2012 e a conclusão destes testes com sucesso. Ora, nessa parte, foi ouvido a testemunha TIAGO ........ No entanto, essa testemunha foi membro do Conselho de Administração da D durante 2 meses no início de 2015 e foi administrador da G em novembro e dezembro de 2014 (convidado pelo JOÃO ......) e refere que a fábrica de G estava a funcionar e que estava a preparar uma nova licença para produção de fertilizante líquido e que já estaria implementado o fabrico do fertilizante sólido. Ora, a testemunha FREDERICO ......., administrador da D de Junho/julho de 2011 a fevereiro de 2013 (ou seja, em data que coincide com o alegado pelos Réus, ou seja, 2012) referiu de forma clara que não se conseguiu chegar aquilo que era pretendido, ou seja, o fertilizante granulado (sendo que a patente da D para a G era para o fertilizante granulado). Relatou ainda de uma forma isenta que em junho de 2015, a fábrica não funcionava, não havia eletricidade e não havia peças no reator, parecia que estava ao abandono. Relembrou que quando foi visitar a fábrica com o Administrador de insolvência, apenas viu dois sacos de fertilizantes granulado. Essas afirmações foram confirmadas pela testemunha RAFAEL ......, administrador de insolência, que referiu que em 2015 o processo de fabricação não tinha o resultado desejado e que seria necessário investir em novas máquinas para obter esse resultado. Confirma que existia fertilizante produzido e guardado, mas em pouca quantidade e que o problema era que o produto que saía era um produto húmido quando deveria sair seco. Quanto aos factos não provados relacionados com a celebração do contrato referido em 1. (factos não provados de f) a n) e de s) a v)), de referir que as testemunhas inquiridas sobre essa matéria não foram convincentes. Deste modo, a testemunha TIAGO ...... apenas surge no contexto das empresas em 2014 e 2015, desconhecendo até os factos relativos à insolvência da G, tendo apenas tido conhecimento muito posteriormente. Quanto ao alegado desacordo entre os acionistas e quanto aos motivos da celebração do contrato referido em 1., a testemunha teve um depoimento sempre indireto, sendo que o seu conhecimento advinha do que o 2º Réu e o irmão JOÃO lhe disseram. A testemunha ANÍBAL ......., irmão do 2º Réu, apenas referiu que o irmão lhe falou do contrato e que a testemunha lhe terá dito que repudiava tal contrato mas que o negócio era dele (2º Réu). Depois falou de uma “pressão” para o irmão comprar as ações, mas também referiu de forma clara que o contrato apenas se realizou porque existia uma grande confiança entre o 2º Réu e o JORGE ....., sendo que tal compra era a única forma de salvar o negócio. O seu depoimento manteve-se confuso, quando refere que o irmão pediu um empréstimo a uma instituição bancária, sendo que tal foi recusado, mas que o próprio Banco terá dito que era um bom negócio. Quanto à solicitação de empréstimo bancário, foi ouvida a testemunha JOÃO ...... que referiu de forma clara o pedido de financiamento da 1ª Ré e que foi feita uma análise à sociedade D, tendo sido recusado a operação de financiamento por causa da libertação de fundos do Governo espanhol e por ser um investimento em Espanha, bem como o facto de a conjetura internacional não ser favorável. Também de referir que o seu depoimento (ANÍBAL .....) estava sempre descontextualizado, tendo até referido que em 2012 houve um aumento de capital da D e que nunca recebeu as ações do aumento, sendo certo que da ata referente ao aumento de capital, resulta claro que a testemunha declarou aceitar tal aumento, prescindindo de participar no mesmo (vide fls. 392). Contrainterrogado refere que não estava presente nessa reunião que deliberou pelo aumento de capital, mas na referida ata consta que estavam presentes ou representados os acionistas detentores de 100% do capital. A testemunha VÍTOR ...... também não foi elucidativa quanto aos factos referentes ao contrato e o que motivo a celebração do mesmo. Assim, esta testemunha desconhecia o contrato e relembrou-se que esteve presente em duas Assembleias Gerais e que viu que era patente a cisão entre dois blocos (VENTURA/ outros acionistas). No entanto, falou sempre no geral, nada especificou, não se percebendo quais eram as posições de cada um dos blocos que originariam tal cisão, tendo depois referido que era essencialmente falta de harmonização. Assim, os Réus - e nesta parte essencialmente o 2º Réu – não lograram fazer prova dos factos por si alegados quanto ao contexto em que foi celebrado o contrato referido em 1.. Quanto aos factos não provados referidos em o) e p), não foi produzida qualquer prova. Relativamente ao facto não provado em q), não resulta da prova produzida que a Autora tenha dito alguma interferência com o pedido de insolvência da G, sendo certo que resulta da sentença nº 187/2018, junta aos autos a fls. 748 a 760 que a sociedade não foi capaz de resolver o problema técnico do respetivo processo produtivo (não foi alcançado o grau de secagem essencial), e que acabou por impedir o desenvolvimento do projeto na realidade empresarial e que se tentou resolver o problema, prolongando, de forma artificial, a sociedade quando os sinais de insolvência se mostravam de forma evidente no quarto trimestre do ano de 2014: uma sociedade sem vendas e com o processo de produção paralisado, o que explica o despedimento de uma parte da equipa de trabalhadores, na qual ocorrem pagamentos seletivos, evitando o pagamento das contribuições sociais desde Novembro de 2014. Resulta assim claro que não houve intervenção de terceiros na insolvência da G, mas apenas da própria administração desta que era composta ANÍBAL ..... (irmão do 2º Réu), NUNO ..... e TIAGO ...... Essa situação foi confirmada por RAFAEL ......, que também certificou que não aceitou o valor apresentado pela empresa, pois logo no primeiro relatório efetuado afirmou que deveria ser um valor superior, mesmo sendo difícil vender, pois as máquinas eram novas. … Apenas o documento junto aos autos a fls. 368 não é suficiente para a prova do facto contido em x), pois dele resulta apenas que o 2.º Réu refere que “Gostaria que se fosse possível analisasses este texto para ver se espelha o que falámos e se de algum modo poderá ser aplicável o pedido que faço na forma”.
1.2.1. Pretendem os apelantes que a al. e) dada como não provada seja dada como provada, sustentando a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas Tiago ....., Aníbal ....., e Rafael ....., pugnando pela desconsideração do depoimento da testemunha Frederico ......, que não só está intimamente ligado à A., como tem manifesto interesse no resultado do processo, como resultou da contradita.
Salvo melhor opinião, não lhes assiste razão, sufragando-se a motivação do tribunal recorrido na decisão sobre o facto impugnado, que aqui se tem por reproduzida.
O que está em causa na referida matéria de facto é se, iniciados os testes de produção, foram os mesmos concluídos com sucesso, por se terem alcançado os resultados pretendidos, ou seja, a produção de fertilizante seco granulado, que era o objetivo da construção da referida fábrica, como resulta da conjugação das declarações de parte do R. C, e dos intervenientes, E e F, e do depoimento das testemunhas Frederico ....., Aníbal ..... [3], e Rafael ...... (administrador concursal no processo de insolvência da G).
E isso não resultou provado.
Pelo contrário o que se provou foi que a técnica de secagem projetada e implementada na fábrica era inviável, com custos incomportáveis, segundo declarações de parte do R. C, e dos intervenientes, E e F, conjugadas com os depoimentos das testemunhas Frederico ...., e Rafael ....., bem como com o relatório deste último (onde refere que “o projeto empresarial de fabricar adubos a partir de lamas redundou em fracasso, do ponto de vista técnico, provavelmente devido a desenho errado ab initio e a uma escolha incorreta do equipamento” - fls. 69/70 do relatório, fls. 518vº/519 destes autos), e a sentença proferida nos autos de insolvência (que também concluiu que “a sociedade não foi capaz de resolver o problema técnico do respetivo processo produtivo (não foi alcançado o grau de secagem essencial), o que acabou por impedir o desenvolvimento do projeto na realidade empresarial” – fls. 754 destes autos).
Conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Frederico ......, e Rafael ...., e das declarações de parte de F, eventuais alterações a introduzir no equipamento com vista a alcançar o objetivo pretendido, implicariam mais investimento (de mais uns milhões de euros de acordo com Frederico .... e F), depois de se terem investido no projeto cerca de 12 milhões.
Por outro lado, a produção e venda de fertilizante líquido (equacionando eventual alteração do objetivo de construção da fábrica) importaria elevados custos, nomeadamente a nível de transporte, com um preço de venda substancialmente inferior, sendo economicamente inviável, nomeadamente tendo em conta o investimento feito.
Os testes não foram, pois, concluídos com sucesso, para além de que, nos termos declarados pelo R. C, só no fim de 2014 se “vê que é inviável aquela solução técnica”, ou seja, depois de cerca de 2 anos de testes.
Ao contrário do que defendem os apelantes, nenhuma reserva nos merece o depoimento da testemunha Frederico ..., que se mostrou isento, esclarecedor, sustentado pela documentação junta aos autos, e em consonância com o depoimento da testemunha Rafael ....., e o constante do relatório desta testemunha junto aos autos de insolvência, e da respetiva sentença.
Ao contrário do que pretendem os apelantes, não resulta minimamente dos autos que a testemunha tenha apresentado “a tecnologia utilizada pela sociedade G na construção da sua fábrica, noutra sociedade de que era gerente”, muito menos resulta do que foi esclarecido em sede de contradita.
Por último não se poderá deixar de referir que a testemunha Tiago .... em pouco contribuiu para o esclarecimento da verdade, por o seu depoimento se limitar, em grande parte, a reproduzir o que lhe foi dito pelos irmãos Ventura, e, por outro lado, a esclarecimentos pouco precisos, e com grandes falhas de memória [4].
Em conclusão do que se deixa dito, nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal recorrido, mantendo-se a factualidade constante da al. e) como não provada.
1.2.2. Pretendem os apelantes que as als. f), g) e h) sejam dadas como provadas sustentando a sua pretensão nas declarações de parte do R. C, ponderados os depoimentos das testemunhas João ...., Vítor ...... e F, e o doc. 14 junto com a contestação.
Também nesta parte não procede a pretensão dos apelantes, sufragando-se o entendimento do tribunal recorrido de que a prova produzida não é convincente.
As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal, como já supra referido, não devendo, à partida, serem desvalorizadas, o que significaria postergar a disciplina do art. 466º do CPC, antes devendo valorizar-se a forma como são prestadas, a coerência e verosimilhança do declarado, tendo em conta a situação concreta e as regras da experiência, bem como a restante prova produzida.
Para além do R. C, também os intervenientes E e F prestaram declarações de parte, não havendo consonância entre estas e aquelas.
No que respeita às declarações de parte do F, os apelantes reproduzem parte das mesmas, pondo a negrito apenas uma parte do declarado, alterando o seu sentido, mas não deixando de reproduzir o resto da explicação daquele de onde resulta que a “tensão” que se fazia sentir entre os sócios da D não tinha a ver com pedir a insolvência da G, como os apelantes sustentam, mas antes fazer o projeto seguir para a frente, embora de forma efetiva (o que não se estava a verificar na altura, em que as previsões de conclusão da fábrica e de produção do fertilizante seco eram constantemente adiadas), e vendo a resolução dos problemas que estavam a ocorrer.
Nas palavras de F, a “tensão” correspondia a diferenças de opinião sobre a forma de aplicação do dinheiro, de evolução do projeto, das ambições dos diferentes acionistas.
Declarou este, ainda, que se apercebeu que o projeto estava a “derrapar”, em termos de prazo e de cumprimento do orçamento, e deixou de acreditar no João .... porque não lhe parecia que o mesmo tivesse capacidade técnica para resolver os problemas com que a fábrica se estava a deparar, e a cada 3 meses mentia sobre os prazos, motivo porque resolveu sair da D realizando o contrato objeto dos autos.
Porém, não deixou de explicar que, “porque o projeto tem viabilidade, nessa altura toda a gente acreditava no projeto, a fábrica não estava nem mal, nem falida, nem nada”, a intenção dos restantes acionistas era seguir com o projeto.
Foi também neste sentido que depôs a testemunha Frederico ...., esclarecendo, de forma lógica e realista, a importância que tinha o projeto da fábrica para a D, e para o desenvolvimento do respetivo negócio [5], e a pretensão dos sócios de que o projeto triunfasse para poderem recuperar o investimento feito.
A factualidade alegada tem em vista demonstrar a situação que se vivia na D em 2012 e que determinou a R. (o R.), a celebrar (em janeiro de 2013) o contrato objeto dos presentes autos.
O documento a que os apelantes fazem referência data de agosto de 2014, altura em que as circunstâncias são já distintas, tendo decorrido um período de cerca de 2 anos, durante o qual o R. e o irmão João ..... nunca deixaram de gerir a G (como resulta do relatório do administrador concursal, e a testemunha João ..... confirmou) [6], e em que ainda não se tinha conseguido chegar à produção de fertilizante seco granulado [7].
Em todo o caso, sempre se dirá que, mesmo depois da referida assembleia a que se reporta o documento 14 junto com a contestação, foi eleita nova administração para a D, de que fez parte a testemunha Tiago ...., amigo e pessoa de confiança do João .... (como aquele referiu) e que veio a ser, também, administrador da G.
A testemunha João ..... não demonstrou conhecimento direto dos conflitos existentes entre os acionistas da D, uma vez que, como declarou, não participava nas assembleias gerais, apenas tendo conhecimento do que lá se passava através do R.
Por outro lado, esta testemunha tentou ao longo do seu depoimento dar a ideia de que a fábrica tinha sido construída para produzir fertilizante seco ou líquido (parte do depoimento reproduzido pelos apelantes), o que acabou por contrariar, como já supra escrito, e que põe em causa o sentido do seu depoimento.
O depoimento da testemunha Vítor ......mostrou-se genérico, impreciso, pouco esclarecedor como entendeu o tribunal recorrido, referindo-se a “desarmonia” entre os sócios, mas não conseguindo explicar o que pretendia significar.
Em conclusão, da conjugação da prova produzida não resulta prova convincente de que, a partir de meados de 2012, tenha havido qualquer tentativa dos acionistas para afastarem o R. e o irmão João .... do controlo e gestão da G, ou que tivesse começado a propagar a ideia de que esta devia pedir a insolvência.
E muito menos prova de que se gerou um clima de tensão com impugnações de assembleias gerais e ameaças com processos crime.
Nenhuma censura, nos merece, pois, a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria impugnada, que se mantém.
1.2.3. Pretendem os apelantes que as als. i), j) e k) sejam dadas como provadas com base nas declarações de parte do R. C, ponderadas as declarações de parte do interveniente F (que disse ter preparado o desastre que veio a ocorrer quando vendeu as ações, tendo perfeito conhecimento de que a sociedade não tinha qualquer viabilidade), o teor do documento dado como provado no ponto 7 da fundamentação de facto (que, no seu entender, demonstra a situação de subserviência a que o R. estava sujeito em relação aos intervenientes), e o depoimento de Rafael ... .... (quanto ao valor do crédito do R. sobre a G e as poucas ou nenhumas possibilidades de ser ressarcido).
Salvo melhor opinião, não lhes assiste razão, tendo resultado do conjunto da prova produzida (das declarações de parte do Jorge ....., e dos intervenientes, e do depoimento das testemunhas João ....e Tiago ....) o contrário, ou seja, que não houve “ameaças” para que o R. celebrasse o contrato objeto dos autos, que lhe foi dada “preferência” nessa possibilidade, fruto da amizade existente entre o R. e os intervenientes, e que o contrato foi desejado pelo R. como forma de poder ter o controlo da D, com uma inequívoca maioria, alterando a situação de minoria em que se encontrava.
O R. C nas suas declarações de parte refere, como única “ameaça” que existiu da parte do interveniente E, a de que se o contrato não fosse celebrado este ia passar a votar “com a outra fação”, declarando o R. que “não tinha outras pressões, não tínhamos uma relação desse tipo”, e que a “ameaça de exercer o voto era uma ameaça porque não era esse o sentido com que estava na empresa, estava na empresa a convite meu e era uma traição”.
O interveniente E negou que tivesse havido qualquer pressão para o R. adquirir as ações, e ainda menos “ameaças”, referindo que esta foi a forma encontrada por todos (por ele, pelo F e pelo R.), em conversas, para salvaguarda dos respetivos interesses – dos intervenientes, que começaram a sentir-se defraudados pela situação em curso (há muito tempo que era suposto a fábrica entrar em funcionamento, os prazos eram alargados, o orçamento era estendido); e do R. que queria “tomar conta” da situação, que queria controlar a empresa, pensando no investimento nela feito, e por acreditar na viabilidade do projeto.
Esta vontade de controlar a empresa, de passar a ter maioria com o seu irmão João ...., é por este também referida no seu depoimento, que refere, ainda, que o contrato só se realizou pela grande confiança (e não temor) que o R. tinha no C.
E mesmo a testemunha Tiago ...., que apenas teve conhecimento do contrato através dos irmãos Ventura, respondeu, quando lhe foi perguntado o que motivou o mesmo, que a informação que tinha, foi que, no fundo, a R. comprava a participação à A. e a mesma permitiria ter o controle da sociedade.
Também as declarações de parte do interveniente F vão neste sentido.
Declarou o mesmo, conforme já referido, que, apercebendo-se da derrapagem da construção da fábrica e não acreditando na capacidade técnica do João Ventura para resolver os problemas que estavam a ocorrer naquela, resolveu sair da D e falou com o C[8], dizendo-lhe que se estivesse interessado nas ações lhas vendia, antes de as vender a outra parte ou a alguém de fora, “porque a empresa naquela altura era apelativa, porque ela tinha uma tecnologia que quem acreditasse naquilo e quem acreditasse nos prazos obviamente ia fazer muito dinheiro”, tendo-lhe aquele respondido que queria ficar com as ações, queria passar a traçar os desígnios da organização, dando-lhe as ações a maioria.
Isto foi o que o interveniente declarou.
A parte das suas declarações que os apelantes transcrevem para além de desenquadradas, não correspondem ao que o interveniente declarou, não tendo o alcance que os apelantes pretendem tirar.
Estão desenquadradas porque as mesmas foram proferidas em momento posterior das suas declarações quando o mesmo falava do que tinha acontecido em 2015 quando entrou na gerência da G o Francisco ...., o José .... e o Frederico ....., e o contataram para dar conhecimento da situação em que se encontrava a fábrica, e o desastre a que faz referência é o seu, por ter acabado por ter nova intervenção na organização, adiantando dinheiro [9].
Não correspondem ao que o interveniente declarou, porque, ao ser-lhe perguntado, naquele enquadramento, se a sua única intervenção tinha sido monetária, respondeu “Eu já queria ter parado o desastre quando vendi as ações …”, e não como escrevem os apelantes, “eu já tinha preparado o desastre”.
Por último, o interveniente não declarou que a fábrica não tinha viabilidade nem resulta das suas declarações que soubesse disso quando vendeu ao R., como resulta do que supra se transcreveu, sendo certo que à pergunta do tribunal se aquilo que ele sentia em relação ao projeto (ter deixado de acreditar) não se aplicava a qualquer outro investidor, respondeu que isso era um due diligence que qualquer investidor tem de fazer.
Financeiramente a empresa ainda estava sólida, portanto se fizesse um due diligence financeiro, ainda estava bom; se fizesse um due diligence tecnológico, estava bom; se fizesse um due diligence de colaboradores ou de técnicos ia ver que há um técnico que não funciona.
Importa referir, ainda, que o R. C, declarou que se tivesse cumprido o contrato estaria hoje no controle de uma realidade empresarial altamente valiosa, e foi esse, sem dúvida, o seu objetivo ao celebrar o contrato, tanto mais que não havia qualquer “propagação” da ideia da G pedir a insolvência, nem tentativa do R. ser afastado do controle e gestão desta [10], como referido supra, e ainda se estava longe de chegar à conclusão que era inviável a solução técnica projetada, o que só veio a acontecer em finais de 2014, como declarou o R.
Pelo que se deixa escrito conclui-se ser de manter a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada, que nenhuma censura nos merece.
1.2.4. Pretendem os apelantes que a al. o) seja dada como provada por resultar de confissão expressa de F.
A factualidade em causa, que respeita a relações de parentesco entre Francisco ..... e o interveniente F, deve ser provada por documento autêntico, nomeadamente certidão do registo civil que a demonstre.
Contudo, na ação em causa não se discutem matérias diretamente relacionadas com as referidas relações de parentesco, pelo que se nos afigura ser possível a prova do referido facto através de confissão (art. 364º, nº 2 do CC).
Nesta medida, o referido facto deverá dar-se como provado (independentemente das conclusões que os apelantes pretendem retirar do mesmo), porquanto F disse em julgamento que Francisco ..... é seu cunhado.
Na procedência da pretensão dos apelantes, dá-se, pois, como provado que “O Administrador Francisco ......é cunhado de F”.
1.2.5. Pretendem os apelantes que a al. q) seja dada como provada, com base no depoimento da testemunha Frederico ....., e tendo em conta os pontos 25 e 27 da fundamentação de facto.
Como reproduzido supra, o tribunal recorrido motivou a decisão sobre o ponto de facto impugnado nos seguintes termos: “não resulta da prova produzida que a Autora tenha tido alguma interferência com o pedido de insolvência da G, sendo certo que resulta da sentença nº 187/2018, junta aos autos a fls. 748 a 760 que a sociedade não foi capaz de resolver o problema técnico do respetivo processo produtivo (não foi alcançado o grau de secagem essencial), e que acabou por impedir o desenvolvimento do projeto na realidade empresarial e que se tentou resolver o problema, prolongando, de forma artificial, a sociedade quando os sinais de insolvência se mostravam de forma evidente no quarto trimestre do ano de 2014: uma sociedade sem vendas e com o processo de produção paralisado, o que explica o despedimento de uma parte da equipa de trabalhadores, na qual ocorrem pagamentos seletivos, evitando o pagamento das contribuições sociais desde Novembro de 2014. Resulta assim claro que não houve intervenção de terceiros na insolvência da G, mas apenas da própria administração desta que era composta ANÍBAL ....... (irmão do 2º Réu), NUNO ...... e TIAGO ...... Essa situação foi confirmada por RAFAEL ....... …”.
De facto, o sentido da factualidade impugnada não se resume a quem “votou” que fosse pedida a insolvência da G.
O sentido da factualidade em causa tem a ver com a interferência, a pressão intencionada no pedido de insolvência, e tendo em conta que os RR., na reconvenção, alegaram que “149º A A. bem sabia que votando uma nova administração contra a posição assumida pelos Réus e bem assim decidindo pelo pedido de insolvência da referida sociedade, impediam-na de encontrar um investidor e de assegurar a continuidade do projeto, e impossibilitava a venda da tecnologia subjacente”, “195º Mas mais do que isso retiravam aos Réus qualquer hipótese de recuperar os montantes investidos” (sublinhado nosso).
Ora, como resulta da sentença proferida no processo de insolvência da G, bem como do relatório do administrador concursal, não houve intervenção de terceiros na insolvência da G, tendo sido a sociedade (a sua administração [11]) que não foi capaz de resolver o problema técnico do respetivo processo produtivo (não foi alcançado o grau de secagem essencial), o que acabou por impedir o desenvolvimento do projeto na realidade empresarial, prolongando, de forma artificial, a sociedade quando os sinais de insolvência (falta de vendas, processo de produção paralisado, despedimento de uma parte da equipa de trabalhadores, pagamentos seletivos, omissão do pagamento das contribuições sociais desde novembro de 2014) se mostravam de forma evidente no quarto trimestre do ano de 2014.
A testemunha Frederico ..... também disse que quando os novos gerentes da G, dos quais fazia parte, tomaram posse em 9.6.2015, voltou à fábrica e constatou que, basicamente, a fábrica não estava a funcionar, não havia energia na fábrica, que estava cortada, faltavam peças no reator, o sistema de gestão de unidade estava todo danificado, não se conseguia arrancar o programa de gestão, não havia manuais de operação da unidade, parecendo que estava ao abandono.
Durante o período (de 4 meses) pré-concursal contataram diferentes investidores, e os bancos, tentando arranjar, por todos os meios, forma de financiar a G, mas tinham o problema de não conseguirem pôr a unidade em funcionamento para demonstrar que ela efetivamente podia funcionar, porque não havia energia, era preciso pôr uma bomba no reator, e era preciso reparar o sistema de gestão da fábrica.
A decisão de pôr a G em fase pré-concursal foi tomada na perspetiva de permitir negociar em condições mais vantajosas e procurar um investidor para entrar no negócio dado que os acionistas não tinham mais dinheiro para aportar ao negócio, e a sociedade não conseguia crédito em qualquer instituição bancária em Espanha ou Portugal (dado ter dívida aos fundos, à banca e aos acionistas), mas os investidores não avançaram porque não puderam verificar o efetivo funcionamento da fábrica, tendo o pedido de insolvência sido inevitável.
Neste mesmo sentido prestou declarações o interveniente F.
Nem a A., nem os intervenientes foram, alguma vez, sócios da G, ou seus gerentes, não tendo resultado demonstrado que tivessem dado instruções, ou exercido pressão sobre os gerentes para requerem a insolvência, ou que tivessem interferido na mesma.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade impugnada, que se mantém.
1.2.6. Pretendem os apelantes que a al. r) seja dada como provada, sustentando a sua pretensão nas declarações do administrador concursal.
Salvo melhor opinião, nenhuma prova foi feita no sentido pretendido pelos apelantes.
Desde logo, como resulta do depoimento da referida testemunha e da testemunha Frederico ......, a G apresentou um inventário do ativo, atribuindo a cada bem um valor, um valor de mercado tendo em conta o estado da mesma.
Segundo o administrador concursal, o valor apresentado seria uns 80% inferior ao valor de aquisição de cada bem, mas entendeu não aceitar o valor apresentado porquanto comparou com a contabilidade existente, donde constava o custo de aquisição, e como a amortização era muito pequena porque tinha decorrido pouco tempo da data de compra e os equipamentos estavam novos, pensou que tinham um valor maior.
E isto porque, como explicou, quando se fazem avaliações em âmbito de insolência, podem fazer-se de 2 maneiras: como empresa em liquidação em que se vendem as peças soltas, ou pode-se fazer com critério de empresa em funcionamento, como unidade económica ainda capaz de produzir, e uma vez que a G estava em fase de testes, com tudo novo, e isso era atrativo para o mercado, tinha um valor em conjunto, razão porque não podia ponderar o preço de 20% de aquisição, tendo-lhe atribuído um valor consideravelmente maior.
Voltando à factualidade em causa, a mesma não resulta provada do depoimento do administrador concursal, que apenas declarou que o Frederico … (e não qualquer grupo de acionistas, e menos ainda, os intervenientes) verbalmente manifestou que poderiam existir compradores, mas não especificou os preços, os valores, e quem eram, e “não se alargou em comentários”.
Portanto não houve qualquer contato com o administrador concursal para que a unidade fabril fosse colocada à venda por cerca de 20% do seu valor real.
Nem foi falado qualquer valor, nem o valor indicado pela sociedade no inventário era o valor de venda da “unidade fabril”, nem o método de avaliação seguido pelo administrador concursal foi o seguido pelos gerentes da G, antes ponderando o valor segundo critérios de uma empresa em laboração, como referido [12].
Nenhuma censura nos merece, portanto, a decisão sobre a factualidade impugnada, que se mantém.
1.2.7. Pretendem os apelantes que a al. t) seja dada como provada, tendo em conta as declarações de parte do R., e do interveniente F, e o depoimento da testemunha João ......
Improcede a pretensão dos apelantes pelo que se deixou já escrito aquando da apreciação da impugnação da decisão sobre as als. i), j) e k), que aqui se tem por reproduzido.
Importa, apenas, sublinhar que, mais uma vez, a transcrição que os apelantes fazem das declarações do interveniente F estão incompletas, alterando o seu sentido, como resulta, aliás, do teor da nota 8.
O que este declarou foi que “… a fábrica estava em construção e eu declarei, eu não acredito e quero sair. Como posso sair? E, ao querer sair, havia 2 partes que pretendiam ter esta quota da A. Porque ela era o fiel da balança, e enquanto nós tínhamos estado a manter ali, digamos, uma paz entre as 2 fações que claramente já se tinham vindo a desenhar, fação da Partingest, e fação irmãos Ventura, nós estávamos no meio, sempre na melhor, nos melhores interesses da empresa, a tentar ajudar ao consenso e que fosse para a frente”.
Mantém-se, pois, inalterada a factualidade impugnada.
1.2.8. Pretendem os apelantes que a al. u) seja dada como provada, sustentando a sua pretensão na análise do teor do contrato objeto dos autos (do qual resulta que em momento algum se encontra acautelada a proteção dos interesses do R.), e das declarações do interveniente E.
Não retiramos do contrato as mesmas conclusões que os apelantes retiram.
Desde logo, o pagamento do preço não é único e imediato, mas em prestações, e num prazo de 6 meses.
E estipularam-se regras de “acordo parassocial” (cláusula 6ª) para o “Período Relevante” (“período que decorra entre a data da celebração deste Contrato e a data em que deva ocorrer a transmissão das Ações D”, ou seja, por força do que consta do considerando g) do contrato, “o período que corre entre a data da assinatura do presente contrato e a data em que deverá ocorrer o pagamento integral do Preço e a transmissão das Ações D”), em salvaguarda manifesta dos interesses, também, do R.
Por outro lado, resulta da conjugação das declarações de parte do R., e dos intervenientes, que o contrato foi negociado [13], que o R. colheu opinião sobre o mesmo junto de um advogado e do seu irmão João (como este e o R. disseram), e que não obstante a minuta inicial tenha sido produzida pelo Dr. João ..., segundo declarou o interveniente E, essa não foi a única, de acordo com as declarações do R., que declarou que “no fim, nas últimas versões não falei com ninguém” [14].
Mantém-se, pois, a factualidade impugnada como não provada.
1.2.9. Por último pretendem os apelantes que a al. x) seja dada como provada, tendo por base as declarações prestadas pelo R., concluindo que não podem restar dúvidas que o pedido para emissão do email surge no âmbito do plano devidamente delineado pelos apelados.
Salvo melhor opinião, não conseguimos tirar do mencionado documento a conclusão que os apelantes pretendem, sufragando a análise que do mesmo foi feita pelo tribunal recorrido.
Desde logo, o R. não declarou que redigiu o email reproduzido no ponto 7 da fundamentação de facto, “nos exatos termos que lhe foram pedidos por Jorge C…”.
Por outro lado, as declarações do R. nada esclarecem porque são contraditórias com o teor do mail, uma vez que neste pede que o Jorge C… e o F considerem “novo prazo de prolongamento da situação”, porque estaria eminente a oportunidade de venda das “percentagens” a 2 grupos Espanhóis, e em declarações disse que “o mail é feito de acordo e com a coordenação, com a colaboração do Jorge de C… com o objetivo de fechar o processo nessa altura. Constatamos os dois que ia entrar em incumprimento, e pretendia-se que o processo ficasse ali fechado”.
Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade impugnada, que se mantém.
1.3. Pretendem os apelantes que aos factos provados sejam aditados os seguintes factos, por si alegados na contestação/reconvenção:
- a)O ativo da sociedade D consiste, unicamente, na participação que detém na sociedade G através da sociedade Partintegrante.
- b)A sociedade D não é titular de bens móveis ou imóveis.
- c)A atividade da D resume-se, desde, pelo menos o ano de 2012, à participação, acompanhamento e desenvolvimento da fábrica construída pela sociedade G.
- d)O 2º R. injetou na sociedade D, a título de suprimentos, o montante global de €1.019.606,40.
E, ainda, o seguinte facto instrumental:
- Após a apresentação à insolvência da sociedade G, a Administração desta informou o Sr. Administrador de Insolvência que teria potenciais compradores para a fábrica.
Vejamos.
1.3.1. No que concerne aos factos referidos em a), b) e c), a factualidade que se pretende ver aditada terá, necessariamente, de ser reportada à data da outorga do contrato objeto dos autos, atentos os pedidos reconvencionais formulados, sendo, pois, irrelevante para prova dos mesmos o documento junto com as alegações.
Sustentam os apelantes que “ficou patente, ao longo de todo o julgamento, que a única mais valia que a sociedade D tinha, consistia na participação que a mesma detinha na G e na unidade fabril desenvolvida por esta”, e nesse sentido chamam à colação os depoimentos das testemunhas Frederico ... e Vítor ....., e as declarações de F, bem como o documento junto com as alegações, acabado de referir.
Não sufragamos o entendimento dos apelantes.
O teor das declarações de F que os apelantes reproduzem, mais uma vez desenquadradas, refere-se a momento posterior, ou seja, a 2015, em circunstâncias distintas, quando é chamado pela nova administração da D e gerência da G para se inteirar da situação da fábrica, a que se fez já referência aquando da análise da impugnação das als. i), j) e k) dos factos não provados.
O depoimento da testemunha Vítor .... (da sociedade ROC da D e outras sociedades do grupo) também se reporta a momento posterior, uma vez que referiu que pediu a renúncia em junho de 2014, e ainda emitiu a certificação das contas para 2013, falando em atrasos significativos no pagamento dos seus honorários (bem como não pagamento a outros credores que não conseguiu precisar, mencionando apenas rendas em atraso), sem que concretizasse os exatos termos desses atrasos, e sem os situar no tempo.
Certo é, porém, que quando foi questionado sobre o ativo da D quando a abandonou, respondeu que na certificação de contas da sociedade à data de dezembro de 2013 (feita por si, recorde-se), o balanço desta empresa referia ter capitais próprios de 819 mil euros, um resultado líquido de 894 mil euros, e um ativo de 17.426.000,00 euros, o que põe em causa a alegação de que, à data da outorga do contrato, a D não tinha património.
Em todo o caso, e ao contrário do que alegam os apelantes, o que resultou da prova produzida é que a D, através das empresas que detém (nomeadamente a Powergate de que é titular a 100%), tem mais valias, nomeadamente a respeitante às licenças de exploração da tecnologia, que foi aplicada na fábrica da G, mas que pode ser aplicada noutras fábricas, como resultou dos depoimentos das testemunhas Frederico ..... e João ......
Disse esta última testemunha que o valor atribuído à Powergate para entrar na D, condicionado ao valor de criação/construção da fábrica, foi avaliado em 12milhões de euros, bem como referiu que a testemunha e o R. perceberam que havia na empresa potencial, porque pediram a uma consultora (DCM) para conseguir investidores para a unidade de Espanha e para a expansão do negócio em Espanha, e ela fez um estudo para a construção de 4 fábricas e calculou que o valor mínimo desses ativos seria de 57milhões de euros, só com 4 unidades.
O que significaria a valorização da D, titular das licenças para exploração da tecnologia.
Por último a parte do depoimento da testemunha Frederico … que os apelantes transcrevem está, novamente, desenquadrada, uma vez que nada tem a ver com a “atividade” da D a que se refere o facto referido em c) supra que os apelantes pretendem ver aditado aos factos provados, mas como o “financiamento” que a D fazia à G, e alegadamente sem a preocupação de aquilatar da sua correta aplicação, e o controlo efetivo que esta sociedade tinha sobre a G, como resulta daquilo que é perguntado e respondido pela testemunha na sequência do que os apelantes transcreveram.
Em conclusão, na falta de prova concludente sobre a factualidade em causa, não merece provimento o aditamento requerido pelos apelantes.
- 1.3.2.No que se refere à pretensão de ver aditado à factualidade provada o facto referido em d), tem a mesma de improceder, porquanto a factualidade que se pretende ver aditada resulta já do ponto 16 da fundamentação de facto.
- 1.3.3.Relativamente ao facto instrumental que se pretende ver aditado, remete-se para o que supra se deixou escrito aquando da apreciação da impugnação da decisão sobre a al. r) dos factos não provados, não merecendo, em consequência, provimento a pretensão dos apelantes.
Em conclusão:
Foi alterado o ponto 37 da fundamentação de facto, que passa a ter a seguinte redação: “Consta da lista de credores da G. que o 2º Réu é credor de €1.848.890,16 (um milhão oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa euros e dezasseis cêntimos)”.
Foi aditado à fundamentação de facto o seguinte:
48 - O Administrador Francisco ..... é cunhado de F.
2. Fixada a factualidade provada, entremos na apreciação do mérito da apelação, sendo várias as questões suscitadas pelos apelantes, repristinando a maior parte do sustentado na contestação/reconvenção, questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido em termos que não merecem censura, sendo certo que a factualidade alterada e aditada nenhuma relevância tem na apreciação de mérito que foi feita.
Em causa nos presentes autos está o incumprimento do contrato de compra e venda de ações da D e de cessão de crédito ao reembolso de suprimentos, outorgado entre a A., como vendedora, e a R., como compradora, e no qual outorgaram como garantes da A. os intervenientes E e F, e da R., Jorge ..., como reproduzido no ponto 1. da fundamentação de facto.
Nenhuma dúvida se suscita de que em causa está um contrato misto de compra e venda de ações e de cessão de crédito ao reembolso de suprimentos (arts. 577º, 578º e 874º do CC), e de que se verificou o seu incumprimento pela R., que não pagou a totalidade do preço, o que os apelantes não questionam.
O que os apelantes questionam é a validade desse contrato, a sua obrigação de o cumprir, a boa fé da A. ao pretender o seu cumprimento, e a responsabilidade que do mesmo resulta para esta.
Apreciemos, pois.
- 2.2.Sustentam os apelantes que o contrato objeto dos autos é nulo por vício de forma, por falta de objeto, por ser contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, e por ser usurário e violador do princípio da boa fé.
- 2.2.1.Fazendo apelo aos arts. 52º, 102º, nºs 2 e 5, e 104º do CVM, e ponderando a factualidade dada como provada nos pontos 32º a 35º da fundamentação de facto, sustentam os apelantes que o contrato objeto dos presentes autos é nulo por vício de forma.
Dispõe o art. 219º do CC que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”, ou seja a lei consagra o princípio da consensualidade dos negócios jurídicos, exceto se houver imposição ex lege de certas formalidades.
Por seu turno, o art. 220º do mesmo diploma legal dispõe que “a declaração que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 2ª ed., rev. e atual., pág. 196, “Este artigo 220º supõe a exigência de certa forma como elemento do negócio. Se a lei exigir a forma apenas para a prova da declaração, já o ato não é nulo, visto poder provar-se por confissão, nos termos do nº 2 do art. 364º. É preciso, no entanto, que isso resulte claramente da lei, como se diz neste último preceito. Há, de facto, casos em que a forma é, não uma condição da validade da declaração, mas um requisito apenas para que o negócio respetivo produza determinados efeitos, como sucede quanto às exigências prescritas na lei processual para a exequibilidade dos títulos (art. 46º do CPC). Distinta da forma, condição de validade da declaração, é também a publicidade exigida para que certos atos sejam oponíveis a terceiros (arts. 6º e 7º do CRP). O art. 220º consagra explicitamente, como regra, a solução que considera as formalidades legais da declaração como formalidades ad substantiam (e não como meras formalidades ad probationem)”.
Tendo em atenção a data de celebração do contrato (2.1.2013), dispunha o art. 102º do Código de Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11, que “os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente” (nº 1), devendo a declaração de transmissão ser feita (por referência ao caso sub judice) pelo transmitente (nº 2, al. c)), que tem legitimidade para requerer o registo (nº 4), produzindo efeitos a transmissão a partir da data do requerimento do registo junto do emitente (nº 5).
Por seu turno, dispunha o nº 2 do art. 104º do CVM que “os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente”.
Conforme resulta da fundamentação de facto, as ações objeto do contrato em apreço nos autos eram na totalidade nominativas, nunca tendo a A. entregue as mesmas aos RR., nem colocado, nos respetivos títulos, a transmissão a favor da R., ou procedido ao registo da transmissão efetuada junto da sociedade (pontos 32 a 35 da fundamentação de facto).
Assim, concluem os apelantes, o contrato de compra e venda em apreço é nulo (art. 220º do CC), porque o sistema transmissivo é assumidamente formal e repousa no carater constitutivo do registo.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos tal entendimento, subscrevendo o seguido na sentença recorrida.
O entendimento sobre esta questão não é unânime na doutrina e na jurisprudência, como vêm dando conta os acórdãos dos tribunais superiores que sobre a questão se debruçam, e referiu a sentença recorrida.
Ponderando os artigos do CVM reproduzidos e o disposto no nº 1 do art. 408º do CC [15], entendem uns que a transmissão de ações se dá por mero efeito do contrato, outros que a transmissão depende apenas do “modo”, isto é, entrega pelo titular ao adquirente da ação com a declaração de transmissão nela inscrita e o pedido de registo junto da sociedade, e, finalmente, outros entendem que a transmissão depende da existência de um contrato e também da prática do ato autónomo, o “modo”.
Em nosso entender as referidas normas do CVM não consagram uma exigência “formal”, enquanto condição de validade da declaração negocial, mas de requisito de produção de efeitos, quer perante a sociedade (só com a posse da ação contendo a competente declaração, e o registo é que o adquirente pode exercer os direitos que a esta são inerentes), quer perante terceiros (para a alienar, penhorar, etc.).
Isto a significar também, que a transmissão da titularidade da ação não se verifica por mero efeito do contrato (art. 408º do CC [16]), não deixando o contrato, porém, de ser válido, revestindo natureza meramente obrigacional, podendo o adquirente pedir o seu cumprimento (entrega da ação e registo), ou o respetivo ressarcimento por incumprimento.
Neste sentido se pronuncia Vera Eiró, em A Transmissão de Valores Mobiliários, As ações em Especial, em Themis, Revista de Direito, 2005, Ano VI, Vol. II, pág. 168, quando escreve que o “o “modo” é o conjunto de atos autónomos previstos especialmente pela lei para a transmissão das ações. Não deve aqui confundir-se o “modo” com as exigências de forma do contrato. Tendo em conta as normas existentes e o contexto de Direito Civil, aplica-se o princípio da autonomia privada, pelo que os contratos de transmissão de valores mobiliários com natureza meramente obrigacional estão sujeitos à liberdade de forma consagrada no art. 219º do nosso Código Civil. Para efeitos probatórios e até a existência de uma base documental que justifique o registo dos valores mobiliários escriturais, a forma escrita será aconselhável. Porém, a sua falta não implica a invalidade do contrato celebrado. Note-se que esta distinção entre requisitos de “forma” e de “modo” é relevante uma vez que a falta de (i) entrega, ou (ii) de declaração no título, ou (iii) do registo na conta do adquirente, ou (iv) de registo nos livros da sociedade não determina a invalidada do contrato celebrado, como resultaria do art. 220º do Código Civil”, concluindo, nas págs. 172/173, que o nosso ordenamento jurídico consagra o sistema transmissivo segundo o qual a transmissão da titularidade das ações se efetua por força do contrato juntamente com o “modo” (atos independentes do contrato), de tal forma que à transmissão da ação titulada acresce a necessidade de existir um negócio válido de transmissão, sendo certo que a existência do contrato sem a transmissão do título não invalida o contrato (o contrato não é nulo) mas tem tão só eficácia meramente obrigacional.
Também Ana Afonso, em Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coordenação de José Brandão Proença, UCE, pág. 71, em anotação ao art. 408º, escreve que “… Para a transmissão dos valores mobiliários, em especial, e, nomeadamente, ações, a lei exige a prática de certos atos adicionais ao consenso que prevê especialmente. Não se trata de requisitos de forma ou formalidades do negócio cuja inobservância comprometa a validade do consenso, trata-se sim de atos adicionais ao consenso dos quais depende a produção do efeito real, mas cuja falta não perturba a válida assunção do vínculo jurídico obrigacional (cfr. artigos 80º, nº 1, 101º, nº 1, 102º e 105º, do CVM)”.
Perfilhando este entendimento podem ver-se, para além do acórdão referido na sentença recorrida, os Acs. do STJ de 5.2.2019, P 95/14.0T8BGC.G1.S1 (Paulo Sá), da RP de 11.4.2019, P. 33/14.0T8PVZ.P1 (Carlos Portela), e da RC de 16.11.2016, P. 2355/11.2TBPBL.C1 (António Carvalho Martins), todos em www.dgsi.pt.
O contrato celebrado entre a A. e a R. é, pois, formalmente válido, ao contrário do defendido pelos apelantes, improcedendo, nesta parte, a apelação, confirmando-se a decisão do tribunal recorrido quanto à mesma.
2.2.2. Sendo certo que não foram transmitidas as ações (atenta a factualidade referida), nem a apelante exerceu os direitos inerentes ao contrato celebrado (pontos 20 a 31, e 48 da fundamentação de facto, bem como a factualidade constante das als. q) e r) dadas como não provadas, e que os apelantes pretendiam ver dadas como provadas), sustentam os apelantes que o contrato objeto dos autos é nulo por falta de objeto, nos termos do art. 280º do CC, porquanto o próprio objeto do contrato (o direito decorrente do negócio) nunca existiu.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste qualquer razão.
É certo que um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade da coisa (art. 879º, al. a) do CC), e outro, o da obrigação de a entregar (al. b) [17].
Quanto à transmissão da coisa, remete-se para o que supra se deixou escrito.
Quanto à entrega da coisa, a sua omissão não leva à nulidade do contrato nos termos referidos.
In casu, o objeto do contrato – venda de ações, com o inerente exercício dos direitos subjacentes, e a cessão de créditos relativos a suprimentos -, é física e legalmente possível (a A. era titular das ações e dos créditos), não é contrário à lei (a lei permite a titularidade de ações e a constituição de créditos de suprimentos e a sua venda e cessão, respetivamente), e não é indeterminável.
A não entrega da coisa, nomeadamente das ações, pode, eventualmente, consubstanciar incumprimento do contrato, o que no caso não se verifica.
No âmbito da liberdade contratual, e sem violação de qualquer norma imperativa (art. 405º do CC), as partes acordaram que a referida transmissão das ações (entrega, declaração, registo) e do crédito de suprimentos apenas ocorreria com o pagamento integral do preço, ou seja, acordaram na reserva da propriedade das ações e do crédito a favor da vendedora até ao pagamento integral do preço, em termos admissíveis à luz do art. 409º, nº 1 do CC [18], e a que não obstam as citadas normas do CVM [19].
Isso mesmo resulta da interpretação do contrato (em consonância com o disposto nos arts. 236º a 239º do CC), atento o teor das cláusulas 2ª, nº 3, als. g) e j), (ii), e 6ª, nºs 1, 2 e 3, ponderado o “considerando” g).
A reserva de propriedade consiste num desvio ao disposto no art. 408º do CC [20], onde se prevê a transferência da propriedade (dos direitos reais) por mero efeito do contrato, e visa salvaguardar o alienante, nomeadamente quando o pagamento é diferido no tempo, como foi o caso.
Como, certeiramente, escreve Isabel Menéres Campos, em Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coordenação de José Brandão Proença, UCE, pág.75, “a lei portuguesa admite a reserva de propriedade com enorme amplitude: a cláusula pode ser convencionada nos contrato que tenham por objeto coisas imóveis, coisas móveis ou coisas sujeitas a registo; a cláusula pode ser aposta em quaisquer contratos de alienação (compra e venda, doação, permuta, dação em cumprimento) e a transferência da propriedade pode ficar subordinada a qualquer outro evento, para além do pagamento do preço ou do cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, que podem revestir diversa natureza”.
Às partes outorgantes era, pois, lícito, acordarem nos termos referidos.
No caso, o exercício dos direitos inerentes às ações (direitos sociais) apenas podiam ser exercidos após a transmissão da titularidade das mesmas, pelo que tendo sido estabelecida a reserva de propriedade a favor da A. (até ao momento do pagamento integral do preço), não podia a R. exercer aqueles direitos até esse momento [21], o que não torna nulo o contrato, nos termos defendidos, porquanto não torna o objeto do mesmo contrário à lei, resultando aquele não exercício da vontade das partes, dentro da sua liberdade contratual, mas, também, por determinação da lei que apenas permite o exercício dos direitos sociais após a transferência das ações.
Não padece, pois, o contrato, da nulidade invocada, improcedendo, também nesta parte, a apelação.
2.2.4. Sustentam os apelantes que o contrato objeto dos autos é nulo, por ser contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, fazendo apelo a factualidade que não lograram ver dada como provada como pretendiam (als. i), j), k), r), t) dadas como não provadas), bem como à factualidade que não lograram ver aditada à provada, remetendo, ainda, para as declarações do interveniente F, incorretamente reproduzidas, sublinhe-se.
Não tendo resultado provados os factos em que os apelantes assentam a sua interpretação jurídica, terá de improceder, necessariamente, a mesma.
Por outro lado, a análise, integração e aplicação jurídica faz-se por referência aos factos provados, e não aos depoimentos ou declarações prestados em julgamento que interessam apenas à fixação da factualidade provada.
Da análise do contrato objeto dos autos, ponderados os factos dados como provados, não resulta ser o mesmo contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
Dispõe o art. 280º, nº 2 do CC que “é nulo o negócio contrário à ordem pública e ofensivo dos bens costumes”.
O objeto do negócio é contrário à ordem pública quando ofende o conjunto de princípios fundamentais e estruturantes da ordem jurídica, e é contrário aos bons costumes quando ofende a moral social [22], apreciado em concreto, no momento da celebração do contrato e objetivamente.
Batista Machado, na RLJ, ano 120, págs. 62/63, escrevia que, não sendo possível afastar todos os perigos de abuso da autonomia contratual por normas imperativas expressas, torna-se “necessária uma cláusula geral que declare nulos os negócios que entrem em conflito com os princípios fundamentais (inderrogáveis) da ordem jurídica e dos bons costumes. Tal cláusula geral está contida no nº 2 do art. 280º. O dispositivo visa impedir abusos da autonomia privada, limitando esta por meio de dois conceitos indeterminados: o de “ordem pública” e o de “bons costumes”. … Por ordem pública deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social. Como tais, estes princípios são inderrogáveis pela vontade contratual. … Nestes termos, a ordem pública não só pode ser induzida de um conjunto de normas ou quadros normativos que imperativamente organizam as instituições jurídicas e de certos valores fundamentais com assento constitucional (…), como pode ser expressão da lógica intrínseca de uma instituição, ou ainda da ideia de “razoabilidade”, no sentido do que os americanos chamam o negative clearing-test: no sentido de que o direito se recusa a dar cobertura ao exercício de uma discricionariedade manifestamente irrazoável (proibição do excesso). É que, se a produção do abuso ou do excesso tem mais frequentemente a ver com o exercício de quaisquer direitos ou poderes, ela não pode deixar de repercutir-se também na invalidade de cláusulas de renúncia a faculdades que o direito reconhece para evitar que algum dos contraentes fique sujeito a sacrifícios irrazoáveis ou inexigíveis. Nesta categoria cabem os contratos ou as cláusulas “amordaçantes”, ou seja, aquelas que limitam desmesuradamente (excessiva ou irrazoavelmente) a liberdade pessoal ou económica de uma das partes. Contendem com a “liberdade de consciência” das pessoas ou sujeitam estas a sacrifícios de todo irrazoáveis (injustificados) ou inexigíveis, ou a vinculações de todo incompatíveis com uma vontade racional.”.
Ora, à luz destes ensinamentos, e analisada a factualidade provada, não se pode concluir, objetivamente e atendendo ao momento de celebração do contrato objeto dos autos, que este ofende a ordem pública e os bons costumes.
A reserva de propriedade acordada é proporcional ao deferimento do pagamento do preço, de relativa curta duração, e foi assegurado um acordo parassocial tendo em vista a salvaguarda dos interesses de ambas as partes, durante o “período relevante”, num equilíbrio contratual razoável.
Da factualidade provada não resulta, por outro lado, que o R. tenha sido levado a celebrar o contrato por pressões de ordem económica e/ou pessoais, resultando, pelo contrário, que a aquisição das ações, permitia-lhe passar a ter a maioria do capital social, com o inerente controlo da D, e salvaguarda dos seus interesses, como pretendia.
Improcede, pois, também nesta parte a apelação.
2.2.3. Sustentam os apelantes que o contrato em causa é manifestamente usurário e viola os mais elementares princípios da boa fé, apelando à factualidade contida nos pontos 36, 20 a 25, 27 e 48 da fundamentação de facto, bem como a factualidade que não lograram ver dada como provada como pretendiam (als. i), j), k), e t) dadas como não provadas), remetendo, ainda, para as declarações do interveniente F, e para o teor dos nºs 1 e 2 da cláusula 2ª do contrato.
Dispõe o nº 1 do art. 282º do CC que “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiros, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.
Face ao que supra se deixou já escrito, e assentando, em parte, a pretensão dos apelantes em factualidade que não resultou provada, resulta manifesto que não lhes assiste razão.
Em anotação ao mencionado preceito, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 241, que “exige-se, como requisito da anulabilidade, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém. A anulabilidade não resulta, portanto, apenas dum daqueles estados. É necessário que haja a consciência (conhecimento) de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem. Só assim o negócio pode ser havido como usurário. Em segundo lugar, é necessário que a situação de inferioridade de uma das partes tenha sido aproveitada pela outra parte para alcançar a promessa ou a concessão de um benefício, em proveito desta ou de terceiro. E, por último, exige-se, ainda, que estes benefícios sejam manifestamente excessivos ou injustificados – determinação que fica entregue, caso por caso, ao prudente critério do julgador”.
Ou seja, é ao julgador que cabe decidir se o negócio em concreto, perante as circunstâncias do caso, é ou não injusto, se merece, ou não, a aprovação do direito, devendo tal apreciação ser feita tendo em consideração o momento de celebração do negócio.
Tendo em conta que não resultou provada a factualidade que os apelantes pretendiam ver dada como provada (als. i), j), k), e t) dadas como não provadas), não se pode considerar, face à factualidade provada, que o contrato dos autos é usurário, porquanto não resulta demonstrado que o apelante se encontrava numa situação de necessidade e/ou dependência, que os apelados conhecendo essa situação, aproveitaram-se da mesma, e que os apelados obtiveram, com o contrato, um benefício excessivo e injustificado.
Nem resulta demonstrado que o contrato viola os mais elementares princípios da boa fé, mais uma vez tendo por referência a data de celebração do mesmo.
Apontam os apelantes o teor da cláusula 2ª, nºs 1 e 2 do contrato, e a factualidade do ponto 36 da fundamentação de facto.
Quanto ao teor da cláusula 2ª, nºs 1 e 2 do contrato, recorda-se que não resultou provado que foi a A. que exigiu que na compra das ações, a R. adquirisse igualmente os suprimentos da A., e que a participação de 17% da sociedade D não valia mais de €34.000 (als. v) e w) dadas como não provadas).
As referidas cláusulas, por si, e desacompanhadas dos factos que os apelantes pretendiam ver dados como provados e adicionados, nada indiciam, inserindo-se dentro da liberdade negocial das partes, que, de forma livre e esclarecida, acordaram os termos do contrato relativamente ao seu âmbito e preço, o qual nada tinha a ver o respetivo ativo ou passivo, conforme dado como provado.
Relativamente ao que se passou em momento posterior ao contrato (pontos 20 a 24 e 27), para além de não ser relevante para a questão em apreço (a apreciar por referência ao momento de celebração do contrato, como referido), insere-se, em parte (pontos 20 a 24) dentro do acordado entre as partes, e por força da reserva de propriedade estipulada a favor da A.
Em conclusão, improcede a apelação, também, nesta parte.
2.3. Sustentam os apelantes que o tribunal recorrido devia ter aplicado o disposto no nº 1 do art. 795º do CC, considerando impossível a realização da prestação dos RR. por culpa exclusiva da A., devendo esta ser obrigada a restituir àqueles o montante de €780.000 que deles recebeu por força do contrato.
Sustentam a sua pretensão na falta de entrega das ações, a justificar a aplicação do disposto no art. 428º do CC, a que acresce o facto da A. não ter cumprido com a sua obrigação de promover todos os atos necessários a que os RR. assumissem a sua posição junto da D, e de, ao ter apoiado e promovido a insolvência da G, ter tornado impossível o cumprimento do contrato.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
Não lhes assiste razão, desde logo, pelo que supra se deixou escrito quanto à transmissão das ações e à reserva de propriedade acordada, a afastar a pretendida aplicação do nº 1 do art. 428º do CC, uma vez que a transmissão das ações só devia ocorrer com o pagamento integral do preço.
Dispõe o nº 1 do art 428º do CC que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (sublinhado nosso).
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 356, “É necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio não teria razão de ser”.
No caso, estavam estipulados prazos diferentes de cumprimento das respetivas prestações, incumbindo à R. cumprir (pagando integralmente o preço) antes da A., que apenas estava obrigada à sua prestação (transmissão de ações e cessão do crédito) mediante o cumprimento daquela.
Por outro lado, ao contrário do que os apelantes sustentam, a A. cumpriu com as obrigações assumidas no “acordo parassocial” (cláusula 6ª), na medida em que participou e votou as propostas apresentadas nas AG de 31.1.2013 e 29.9.2014, que permitiram aos RR. nomear pessoas da sua confiança para o CA da D, controlando, assim, a atividade da sociedade, como já referido.
Por último, importa dizer que os apelantes baseiam a sua fundamentação em factos que não resultaram provados, nomeadamente os elencados sob as als. l), m), n), e q) dadas como não provadas, não resultando da factualidade provada que a A. tenha apoiado e promovido a insolvência da G, determinando a impossibilidade da R. cumprir a sua prestação.
Dispõe o nº 1 do art. 795º do CC que “Quando no contrato bilateral uma das prestações se tornou impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”.
Da factualidade provada não resulta demonstrada a impossibilidade (objetiva ou subjetiva) de cumprimento da prestação (de transmissão das ações e do crédito de suprimentos) pela A.
Nem sequer resulta demonstrada uma inutilidade para a R. do cumprimento da prestação da A., sob o ponto de vista “funcional” [23], na medida em que não resultou provada a factualidade que os apelantes pretendiam ver aditada, não se podendo concluir, como aqueles concluem que “qualquer negócio a envolver as ações da D tinham sempre subjacente e só fariam sentido com a existência daquela sociedade [G] e da unidade fabril construída”.
Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos para aplicação do disposto no art. 795º, nº 1 do CC, improcedendo a apelação neste segmento.
2.4. Sustentam os apelantes que os apelados atuam em manifesto abuso de direito, uma vez que não existe qualquer cláusula no contrato de que resulte a reserva de propriedade das ações, pelo que estavam estes obrigados à entrega e registo inerentes com a celebração do contrato.
Segundo os apelantes, chocaria aos mais elementares princípios da boa fé que nunca tendo a apelada promovido aquela entrega e registo, continuando a exercer os seus direitos enquanto acionista, e tendo recebido já €780.000, os apelantes ainda tivessem de pagar €695.000, quando a A. contribuiu de forma decisiva para a total desvalorização do negócio e das ações que vendeu.
Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.
O legislador sufragou a conceção objetivista do abuso de direito (que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu ato à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico), o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” - cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I – 2ª ed., pág. 277 [24].
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Como refere Jorge Coutinho de Abreu, em Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
E Cunha de Sá, em Abuso do Direito, pág. 101, escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num ato ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjetivo: hão de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”.
Como se escreve no Ac. do STJ de 31.1.2012, P. 6704/09.5TVLSB.L1.S1 (Paulo Sá), em www.dgsi.pt, “Entre os campos de aplicação relevantes do abuso de direito, englobam-se as situações de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, p. 211-212), que este Autor desdobra em três sub-hipóteses: a de exercício danoso inútil, a de exigir o que de seguida se deve restituir e a de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrém, equacionando-as todas nos seguintes termos: Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício e acrescentando que a redução dogmática do desequilíbrio no exercício faz apelo, consoante as circunstâncias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente. O primeiro dá cobertura a atuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma atuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercícios de puro desequilíbrio objetivo. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a atuação do abusante, objetivamente, contrarie aqueles valores. Em suma, o direito não pode ser exercido de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mas antes de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional. Naturalmente que tudo tem de ser perspetivado em função das circunstâncias do caso concreto”.
Ora da factualidade provada e do que supra se deixou escrito não se nos afigura poder concluir pela atuação da A. em abuso de direito.
Como referido supra, da análise do contrato (cláusulas 2ª, nº 3, als. g) e j), (ii), e 6ª, nºs 1, 2 e 3, ponderado o “considerando” g)), resulta terem as partes estabelecido, de forma inequívoca, que a transmissão das ações e a cessão dos créditos de suprimentos se efetuaria com o pagamento integral do preço no prazo estipulado, o que consubstancia a estipulação inequívoca de reserva da propriedade a favor da A., ainda que não individualizada em cláusula autónoma.
Por outro lado, a atuação da A. corresponde ao que pelas partes foi fixado na referida cláusula 2ª, nº 3, al. j), exercendo a mesma o direito a declarar o contrato definitivamente incumprido perante a falta de pagamento do preço estipulado no prazo convencionado, optando, nos termos permitidos pela referida cláusula (i), por declarar vencida a obrigação de pagamento da totalidade do preço, exigindo, na presente ação, o montante em falta e respetivos juros.
Por outro lado, a A. continuou a exercer os direitos enquanto acionista uma vez que não ocorreu a transmissão de ações (dependente do pagamento integral do preço até 30.6.2013), de acordo com a reserva de propriedade estipulada, e nos termos da lei.
A exigência de pagamento do restante do preço em falta (com a oportuna transmissão das ações e cessão do crédito de suprimentos) não consubstancia um exercício abusivo do seu direito (na medida em que não resultou demonstrado que a A. contribuiu para a desvalorização do negócio e das ações que vendeu, nem sequer tendo resultado demonstrada a alegada desvalorização), não resultando, também, da factualidade provada a verificação de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pela A. e o sacrifício imposto aos RR. pelo exercício do direito daquela.
A conduta dos apelados não consubstancia, pois, abuso de direito, muito menos manifesto, improcedendo a apelação nesta matéria.
2.5. Sustentam os apelantes que, se o tribunal recorrido considerou que o contrato é válido e produz efeitos, então produz efeitos quanto a ambas as partes, e deveria ter condenado os apelados no pagamento da indemnização por si peticionada.
Sustentam que a A. não só não entregou as ações (quando o devia ter feito aquando da celebração do contrato), como continuou a exercer os seus direitos perante a D e a G, como resulta dos pontos 20 a 31, e 48 da fundamentação de facto, bem como das als. q) e r) dadas como não provadas que os apelantes pretendiam ver dadas como provadas (no que não obtiveram provimento), numa conduta claramente violadora do disposto na cláusula 6ª, nº 1 do contrato, bem como dos mais elementares princípios da boa fé.
Assim, concluem, nos termos do disposto no art. 798º do CC, estão os apelados obrigados a ressarcir os RR. dos suprimentos que fizeram à G (€1.848.960,16) e à D (€1.019.606,40), que a conduta da apelada impossibilita de virem a recuperar (tendo em conta a al. q) dada como não provada e os factos que pretenderam ver aditados).
Salvo melhor opinião, não pode proceder a pretensão dos apelantes, por várias razões.
Em primeiro lugar, porque assentam a sua pretensão em factualidade que não resultou provada, nomeadamente a que permitiria concluir pela atuação culposa da A., que existe um nexo de causalidade entre essa conduta e os prejuízos sofridos pelos apelantes, e a verificação do dano invocado pelo R. quanto aos suprimentos feitos à D (requisitos de responsabilidade contratual).
De facto, não resultou provado que foi a conduta da A. que determinou a insolvência da G (que antes se verificou por inadequação técnica e incapacidade financeira).
Por outro lado, não se pode concluir que a apelada violou o acordo parassocial a que se obrigou com a R.
Dispõe a cláusula 6º, nº 1 do contrato: “1. No período que decorra entre a data da celebração deste Contrato e a data em que deva ocorrer a transmissão das AÇÕES D (o “Período Relevante”), a Vendedora e a Compradora acordam em subordinar a respetiva atuação e as suas relações enquanto acionistas da D SGPS às estipulações seguintes: a) A Vendedora e a Compradora obrigam-se a votar contra quaisquer propostas que sejam apresentadas sobre qualquer das matérias seguintes e que não constituam proposta subscritas por ambas ou relativamente a cuja apresentação e teor as mesmas não hajam previamente acordado: … (vi) Eleição e destituição ou exoneração de membros dos órgãos sociais; …b) A Vendedora e a Compradora obrigam-se a votar favoravelmente qualquer proposta que qualquer delas subscreva sobre qualquer das matérias a que faz referência a alínea anterior, desde que a respetiva apresentação e teor hajam sido previamente acordadas entre ambas. Parágrafo Único: A Vendedora e a Compradora acordam, desde já, em que: (i) No prazo de 30 dias contado da presente data, a Compradora requeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da D SGPS a emissão de aviso convocatório para reunião extraordinária da assembleia geral de acionistas, tendo como pontos da ordem de trabalhos os seguintes: 1. Ponto Um: Exoneração de responsabilidade dos administradores cessantes, E e F, nos termos do disposto no nº 2 do Artigo 74º do Código das Sociedades Comerciais. 2. Ponto Dois: Destituição dos Administradores em exercício, nos termos do disposto no nº 1 do Artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais; 3. Ponto Três: Eleição de novos administradores. 4. Ponto Quatro: Alteração do Artigo Décimo dos Estatutos; … (ii) A Vendedora obriga-se, desde já, a votar favoravelmente as propostas que a Compradora venha a apresentar na reunião extraordinária da assembleia geral a que faz referência o parágrafo anterior, nos seguintes termos e condições: aa. Quanto ao Ponto Dois, a destituição dos Administradores Frederico .., Sílvia .... e Rui ..... mas apenas nos termos do disposto no nº 1 do Artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais; bb. Quanto ao Ponto Quatro, uma proposta de alteração dos Estatutos quanto à redação do Artigo Décimo com o seguinte teor: “A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um número ímpar de elementos até um máximo de cinco, eleitos no contrato de sociedade ou em assembleia-geral, por períodos de três anos. A assembleia-geral que eleger o conselho de administração designará, de entre os seus membros, o respetivo presidente.”
Consta do “considerando” g) que “A vendedora e a Compradora pretendem concertar a sua atuação enquanto acionistas da D, durante o período que corre entre a data da assinatura do presente contrato e a data em que deverá ocorrer o pagamento integral do Preço e a transmissão das Ações D”, este o “Período Relevante” referido no nº 1 da cláusula 6ª.
Ora, “a data em que deverá ocorrer o pagamento integral do Preço e a transmissão das ações” é 30.6.2013, de acordo com a al. f) do nº 3 da cláusula 2ª.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida quando conclui que “resulta claro que o referido na cláusula sexta se refere a um período denominado Período Relevante, ou seja, o período que decorra entre a data da celebração do contrato (dia 2 de janeiro de 2013) e a data em que deveria ter ocorrido a transmissão das ações para a D, isto é, dia 30 de junho de 2013 (data acordada para a entrega da última tranche do pagamento) e não até ao momento da transmissão, sendo que esta não ocorreu apenas e tão só por culpa dos Réus que não procederam ao pagamento integral do preço”.
Até 30.6.2013 [25], a apelada cumpriu com o estipulado na cláusula 6ª, como resulta do ponto 21 da fundamentação de facto, conjugado com o teor da CRCom. da D, e o teor da ata da AG de 31.1.2013, dados como provados, na qual deixaram de ser administradores Frederico ...., Sílvia .... e Rui ...., e foi proposta pela R. nova administração aprovada por unanimidade.
No que respeita à AG da D de 20.3.2015, em que foi aprovada nova administração (na qual se integrava um cunhado do interessado F), a mesma ocorre fora do período temporal estipulado pelas partes, não sendo pelo mesmo abrangido.
Assim, não procede a apelação também nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional formulado.
2.6. Sustentam, por último, os apelantes que foi errónea a condenação dos apelantes no pagamento do montante de €695.000, uma vez que:
- -não foi tido em consideração a parte do crédito cedido pela A. ao interveniente “Jorge C..., para que este pudesse liquidar, nesse exato montante, um empréstimo pessoal que o 2º Réu lhe havia concedido, alegado no art. 50º da contestação, e pelos apelados aceite no art. 10º da réplica;
- -nem a quantia de €31.146,47 que os apelados já haviam recebido a título de juros, como se retira do art. 51º da PI e 10º da réplica.
Assim, concluem, o montante global em dívida é de €665.000 (€1.445.000 - €780.000), encontrando-se os juros calculados errados.
Vejamos.
Na PI, a A. alegou que do preço estipulado no contrato (€1.445.000,00), a R. apenas pagou €750.000,00 (arts. 4º a 12º), tendo pago, em 14.2.2014, a quantia de €31.146,47, correspondente ao montante liquidado de juros de mora contados no período compreendido entre 1.7.2013 (a última tranche do preço deveria ser paga até 30.6.2013) e 31.1.2014 (arts.15º e 19º).
No art. 54º da PI liquidou em €50.255,16 os juros de mora calculados desde 1.2.2014 até à presente data (ou seja, 13.1.2016, data da propositura da ação), e, a final, pediu a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €695.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de €110.396,73, e vincendos até integral pagamento.
Está provado que, nem entre 14.2.2014 e 30.6.2014, nem até ao dia 12.9.2014, nem em qualquer data posterior a esta, a Ré pagou qualquer montante da quantia em dívida.
Por outro lado, mostra-se provado que, em março de 2015, a Autora comunica aos Réus que cedeu a E, o valor de €30.000,00, como cessão parcial do crédito de que a mesma é titular e de que os Réus são solidariamente devedores (ponto 19 da fundamentação de facto).
Na sentença recorrida, concluiu-se que a 1ª Ré é devedora da quantia de €695.000,00 a título de capital, e dos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao limite de pagamento (1.7.2013), embora apenas devidos desde 1.2.2014, tendo em conta o peticionado pela A., e calculou os vencidos até 13.1.2016, no montante de €96.091,84, assim concluindo pela improcedência parcial do pedido quanto aos juros peticionados.
A questão que se coloca é se o montante em dívida não é €695.000,00, como peticionado e decidido, mas €665.000,00, por força da referida cessão de créditos, devendo os juros de mora ser recalculados em conformidade.
Nesta parte, afigura-se-nos que assiste razão aos apelantes.
Conforme resulta da factualidade referida, em março de 2015, a A. comunica aos RR. que cedeu ao interveniente E, o valor de €30.000,00, como cessão parcial do crédito de que a mesma é titular e de que os RR. são solidariamente devedores.
Dispõe o art. 577º do CC que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
A cessão é o contrato pelo qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (devedor cedido), a totalidade ou uma parte do seu crédito.
O efeito fundamental da cessão é a transmissão do crédito.
E sendo a cessão do crédito parcial, o devedor passa a ser responsável perante dois credores, o cedente e o cessionário, relativamente à parte do crédito não cedido e cedido, respetivamente, modificando-se subjetivamente a relação obrigacional.
Nos termos do art. 583º do CC, a cessão produz efeitos em relação ao devedor com notificação extrajudicial daquela, sendo certo que, mesmo antes desta notificação o credor deixa de poder exigir do devedor a parte do crédito que cedeu [26].
Como escreve Antunes Varela, na ob. cit. na nota 26, págs. 281/282, “O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde”.
Desconhecendo-se a data da cessão de parte do crédito em causa pela A. ao interveniente Jorge C..., certo é que, a partir da data em que a comunicou aos RR. março de 2015 (mais concretamente 10.3.2015 [27]), deixa de ser titular dessa parte do crédito, não o podendo exigir, como exigiu na presente ação.
Nessa conformidade, procede, nesta parte, a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida, no que concerne à quantia que os RR. devem ser condenados a pagar à A., e, correspondentemente, aos juros de mora.
Assim, a quantia em dívida é de €665.000,00 (1.445.000,00 - €780.000 [€750.000 + €30.000]).
À qual acrescem juros de mora, à taxa comercial:
- -sobre o montante de €695.000, vencidos desde 1.2.2014 até 9.3.2015, inclusive;
- -sobre o montante de €665.000, vencidos desde 10.3.2015 até integral pagamento.
Em conclusão, procede, parcialmente, a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida como referido.
Ampliação do objeto do recurso – fica prejudicada a sua apreciação, face à improcedência da apelação, na parte relevante.
As custas do recurso são a cargo dos apelantes e apelada, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).