O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[2], ex vi do disposto no Art.º 83.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981[3], salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia pedida.
Vejamos.
Previamente, deve referir-se que o Ministério Público, em seu douto parecer, veio referir que os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer o litígio que estes autos encerram, entendendo que a competência cabe a tribunais estrangeiros, estribando-se para o efeito em direito convencional internacional que julga aplicável.
A questão assim suscitada, sem mais, parece pertinente, pois estamos perante um litígio que assenta numa relação jurídica plurilocalizada, uma vez que o A. é de nacionalidade portuguesa, a R. tem sede em França e a actividade profissional do A. foi exercida no Iraque.
No entanto, tendo a acção já sido objecto de duas sentenças, proferidas pelo Tribunal do Trabalho, que absolveram a R. do pedido, importa verificar se ainda é tempestiva a questão prévia colocada pelo Ministério Público, uma vez que ela se reporta a um pressuposto processual: incompetência do tribunal em razão da nacionalidade.
Ora, a segunda sentença foi impugnada, sendo este o respectivo recurso e a primeira sentença foi objecto do Acórdão desta Relação de 2002-04-15, que se transcreve ipsis verbis na parte pertinente:
“Daí que seja indispensável a ampliação da matéria de facto, para que os autos sejam instruídos com o direito estrangeiro aplicável, sendo, como é, internacionalmente competente o tribunal do trabalho português para conhecer da acção – arts. 11º e 16º nº 3, ambos do CPT de 1982.
Assim, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC., decide-se anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, isto é, “para instruir os autos com o direito estrangeiro aplicável”, e para, depois, se fazer a sua subsunção aos factos provados.”
Tendo a primeira sentença sido anulada e estando a segunda em apreciação, cremos que a questão prévia suscitada pode ser conhecida, dado o disposto no Art.º 102.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual:
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Tal é a nossa hipótese, uma vez que nenhuma das duas sentenças transitou em julgado e o regime jurídico-processual, assim tão drástico, visa proporcionar que a decisão de meritis seja proferida pelo tribunal adequado, quer em razão da matéria, quer em razão da hierarquia, quer em razão da nacionalidade.
Por outro lado, o Acórdão desta Relação, quando refere “é, internacionalmente competente o tribunal do trabalho português para conhecer da acção – arts. 11º e 16º nº 3, ambos do CPT de 1982.”, não decidiu com trânsito em julgado o pressuposto processual em causa. Na verdade, o passo transcrito não integra o dispositivo da decisão da Relação, isto é, trata-se de algo semelhante às declarações genéricas sobre os pressupostos processuais, apostas no despacho saneador tabelar, mas que não decidem qualquer questão concreta.
Assim, formando-se o caso julgado apenas sobre a decisão concreta ou sobre o dispositivo e não sobre os seus fundamentos, pressupostos ou antecedentes, não ocorre o caso julgado, pelo que nada obsta a que se possa conhecer a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, em seu douto parecer, acerca da incompetência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para conhecer o caso dos presentes autos[4].
Vejamos, pois.
Em 1992-07-01 entrou em vigor, para Portugal[5], quer a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano[6], em 1988-09-16, quer a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[7].
Originariamente, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, foi celebrada em 1968-09-27 e ficou - e é - conhecida como a Convenção de Bruxelas. Outorgada pelos seis países[8] que formaram a Comunidade Europeia [CE], pretenderam estabelecer, ao par do espaço económico comum, um espaço judiciário comum, que possibilitasse, ao lado da livre circulação de pessoas [também de trabalhadores], mercadorias e capitais, a livre circulação de sentenças ou de decisões judiciais. Para alcançar tal desiderato, cada Estado outorgante abdica das regras de atribuição de competência próprias e passa a aplicar as regras de competência estabelecidas na convenção, cujo desiderato consiste em possibilitar que cada litígio seja julgado pelo tribunal do Estado que com ele tenha a melhor conexão: o do foro do demandado, réu ou arguido, o foro da prática do acto, o da execução do contrato de trabalho, por exemplo, com o objectivo de tornar as decisões dos tribunais mais justas e eficazes. Trata-se de, ao nível das regras de competência dos tribunais, de fazer a integração europeia, pois passam a ser as mesmas as normas que regulam a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros da CE[9], abdicando cada um destes das suas regras próprias, que sejam incompatíveis com as da convenção.
Por outro lado, é hoje pacífica a conclusão de que “a matéria civil e comercial”, que constitui o objecto da convenção, abarca a matéria laboral. Na verdade, aprovada a convenção, cedo se estabeleceu um protocolo visando a sua interpretação uniforme, que foi atribuída ao Tribunal de Justiça, como se refere, por exemplo, na nota preliminar da versão consolidada da Convenção de Bruxelas de 1968, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1, já citado em nota. Na verdade, já por várias vezes o Tribunal foi chamado a decidir tal questão[10], tendo entendido que a expressão se reporta ao conceito de direito privado, por oposição ao direito público, em que a relação jurídica diz respeito a entidades privadas ou a entidades privadas e públicas, mas não intervindo estas munidas de jus imperii. Daí que as questões de natureza laboral sejam consideradas, para efeitos da convenção, como “matéria civil e comercial”, nenhuma dúvida se suscitando quanto á sua aplicação ao caso vertente[11].
Dispõe a convenção, atenta a referida versão consolidada, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
Artigo 1º.
Artigo 2º.
Artigo 3º.
Artigo 5.º
A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. A presente convenção não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
— em Portugal: o nº. 1, alínea c), do artigo 65.º, o nº. 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho.
O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
Ora, do transcrito Art.º 3.º resulta que fica afastada a disposição constante do Art.º 11.º do Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], que estabelece:
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Por seu turno, dispõe o mesmo Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], no seu Art.º 16.º, n.º 3:
É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
Ora, in casu, tendo o A. usado o foro do domicílio do autor, em aplicação desta regra de competência territorial, a qual está suportada por aquela no plano da competência internacional dos tribunais portugueses, parece que o seu procedimento foi conforme a lei. No entanto, estando a Convenção, então, em vigor, para Portugal, as normas do Cód. Proc. do Trabalho, porque em conflito com as daquela, não podem ser aplicadas.
Assim, atento o Art.º 2.º da Convenção, prevalece o foro da R. ou até o forum delicti, nos termos do Art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma, assim afastando a competência internacional do tribunal do trabalho português. A igual conclusão se chega se considerarmos que a R., apesar de citada, não contestou, como a contrario sensu resulta do disposto no Art.º 18.º da mesma Convenção.
Verifica-se, destarte, a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo, o que integra excepção dilatória e implica a absolvição do R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a) e 495.º do Cód. Proc. Civil.
Fica, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em declarar os tribunais portugueses incompetentes em razão da nacionalidade e em absolver a R. da instância ficando, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica.
Porto, 2010-10-25
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto)
____________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
[4] Cfr. o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1991-11-27 [Processo 2964/90], in Diário da República, I Série-A, de 1992-01-11. Cfr. também Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 303 a 335 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.ª edição,, 1985, págs. 701 a 733.
[5] Cfr. os Avisos n.ºs 94/92 e 95/92 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in Diário da República, I Série-A, N.º 157, de 1992-07-10.
[6] A Convenção de Lugano foi celebrada entre os Estados da CE e os países da EFTA visando alargar a estes o espaço geográfico da Convenção de Bruxelas, sendo certo que ambas postulam os mesmos princípios e consagram as mesmas normas.
[7] Ambas as convenções encontram-se publicadas no Diário da República, 1.ª Série, N.º 250, de 1991-10-30, podendo ver-se o texto consolidado desta última no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1 e ss.
[8] França, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.
[9] E da EFTA, no caso da Convenção de Lugano.
[10] Cfr. o Acórdão do TJCE, Proc. 25/79, de 1979-11-13, in eur-lex.europa.eu, cujo sumário se transcreve:
1. LE DROIT DU TRAVAIL FAIT PARTIE DU DOMAINE MATERIEL DE LA CONVENTION CONCERNANT LA COMPETENCE JUDICIAIRE ET L' EXECUTION DES DECISIONS EN MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE SIGNEE A BRUXELLES LE 27 SEPTEMBRE 1968.
2. LA CONVENTION DE BRUXELLES SE PROPOSANT DE DETERMINER LA COMPETENCE DES JURIDICTIONS DES ETATS CONTRACTANTS DANS L' ORDRE INTRACOMMUNAUTAIRE EN MATIERE DE COMPETENCE CIVILE, LES LEGISLATIONS PROCEDURALES INTERNES APPLICABLES AUX AFFAIRES EN CAUSE SONT ECARTEES DES MATIERES REGLEES PAR LA CONVENTION AU BENEFICE DES DISPOSITIONS DE CELLE-CI.
3. LES ARTICLES 17 ET 54 DE LA CONVENTION DE BRUXELLES DOIVENT ETRE INTERPRETES EN CE SENS QUE, DANS LES ACTIONS JUDICIAIRES INTRODUITES APRES L ' ENTREE EN VIGUEUR DE LA CONVENTION, LES CLAUSES ATTRIBUTIVES DE JURIDICTION, STIPULEES DANS LES CONTRATS DE TRAVAIL CONCLUS ANTERIEUREMENT A CETTE ENTREE EN VIGUEUR, DOIVENT ETRE TENUES POUR VALABLES, MEME DANS LE CAS OU ELLES AURAIENT ETE CONSIDEREES COMME NULLES SELON LES REGLES NATIONALES EN VIGUEUR AU MOMENT DE LA CONCLUSION DU CONTRAT.
Cfr. o Acórdão do mesmo Tribunal de 1980-12-16, Processo 814/79, in. eur-lex.europa.eu, cujo sumário também se transcreve:
1. LA NOTION DE "MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE" UTILISEE A L' ARTICLE 1ER DE LA CONVENTION DOIT ETRE CONSIDEREE COMME UNE NOTION AUTONOME, QU' IL FAUT INTERPRETER EN SE REFERANT, D' UNE PART, AUX OBJECTIFS ET AU SYSTEME DE LA CONVENTION ET, D' AUTRE PART, AUX PRINCIPES GENERAUX QUI SE DEGAGENT DE L' ENSEMBLE DES SYSTEMES DE DROIT NATIONAUX.
2. LA CONVENTION DEVANT ETRE APPLIQUEE DE MANIERE A ASSURER, DANS LA MESURE DU POSSIBLE, L' EGALITE ET L' UNIFORMITE DES DROITS ET OBLIGATIONS QUI EN DECOULENT POUR LES ETATS MEMBRES CONTRACTANTS ET LES PERSONNES INTERESSES, ELLE NE SAURAIT ETRE INTERPRETEE EN FONCTION DE LA SEULE REPARTITION DES COMPETENCES ENTRE LES DIFFERENTS ORDRES JURIDICTIONNELS EXISTANT DANS CERTAINS ETATS; SON CHAMP D' APPLICATION DOIT, DES LORS, ETRE DETERMINE ESSENTIELLEMENT EN RAISON DES ELEMENTS QUI CARACTERISENT LA NATURE DES RAPPORTS JURIDIQUES ENTRE LES PARTIES AU LITIGE OU L' OBJET DE CELUI-CI.
3. LA NOTION DE "MATIERE CIVILE ET COMMERCIALE" AU SENS DE L' ARTICLE 1ER, ALINEA 1, DE LA CONVENTION N' ENGLOBE PAS LES LITIGES ENGAGES PAR LE GESTIONNAIRE DES VOIES D' EAU PUBLIQUES CONTRE LA PERSONNE LEGALEMENT RESPONSABLE, EN VUE DU RECOUVREMENT DES FRAIS EXPOSES POUR L' ENLEVEMENT D' UNE EPAVE, QUE LE GESTIONNAIRE A EFFECTUE OU A FAIT EFFECTUER DANS L' EXERCICE DE LA PUISSANCE PUBLIQUE.
LA CIRCONSTANCE QUE LE RECOUVREMENT DE CES FRAIS SOIT POURSUIVI PAR LE GESTIONNAIRE DES VOIES D' EAU PUBLIQUES AU MOYEN D' UNE ACTION RECURSOIRE DEVANT LES JURIDICTIONS CIVILES, ET NON PAR VOIE ADMINISTRATIVE, NE SAURAIT SUFFIRE, DANS LES CONDITIONS PRECITEES, POUR FAIRE TOMBER LA MATIERE LITIGIEUSE DANS LE CHAMP D' APPLICATION DE LA CONVENTION.
Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do mesmo Tribunal, de:
-1976-10-14, Processo 29-76, in eur-lex.europa.eu
-1993-04-21,Processo C-172/91, in eur-lex.europa.eu.
[11] Cfr. Rui Manuel Moura Ramos, in A Convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: Sua adequação à realidade juslaboral actual, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro – 1996, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, págs. 3 ss., Joana Vasconcelos, in Conexão e Competência Judiciária na Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, O Direito, Ano 126.º, 1994, I-II (Janeiro-Junho), págs. 209 ss. e Jean Claude Gautron, in Direito Europeu, Sumários de História e Jurisprudência, tradução, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1992, págs. 89 ss., nomeadamente.
Cfr. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, in www.dgsi.pt, Processo 07S922, citado no parecer do Ministério Público e aí parcialmente transcrito e cujo sumário é o seguinte:
I - As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.