ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.456 a 519-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela associação recorrida, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tendo por objecto mediato liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 2003 e 2004 e no valor total de € 763.128,32.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.533 a 540-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- A impugnante é, conforme relata a sentença recorrida, uma “pessoa colectiva privada, regida pelo direito privado, com estrutura associativa, que têm legislação própria a regulá-la, estando sujeita aos estatutos, regulamentos que forem emitidos e pela legislação aplicável, submetendo-se, sem dúvida, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto no Código Civil, sem prejuízo do direito administrativo aplicável, na medida em que actue ao abrigo de poderes jurídico públicos.”
B- Contudo mesmo que exercesse funções ao abrigo de poderes públicos, que não exerce, por esses poderes estarem adstritos à FPF, não seria automaticamente considerado uma entidade de direito público.
C- Como bem se diz na jurisprudência do STA no acórdão do processo n.º 01060/13 de 05-04-2017 “Não detém a qualidade de organismo de direito público na acepção do referido artigo 13º uma pessoa que pratica atos na qualidade de autoridade pública, de modo independente, mas que não está integrada na organização da Administração Pública, não podendo, assim, essa qualidade resultar apenas do facto de a atividade em causa consistir na prática de atos de autoridade pública.”
D- O art. 13º da Directiva 2006/112/CE de 28 de Novembro de 2006 refere que “1. Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas actividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações. Contudo, quando efectuarem essas actividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.”
E- Assim, e nos termos da Directiva Comunitária, embora a LPFP tenha sido criada por um organismo público - FPF - nunca poderia ser equiparada a uma entidade de direito público por não estar devidamente enquadrada na Administração Pública, é uma associação de direito privado, sujeita a regras de direito privado e que prossegue as suas atribuições e objectivos de forma independente.
F- Deste modo, dúvidas não restam que estamos perante uma entidade que não poderia beneficiar da incidência negativa constante do art. 2º n.º 2 do CIVA aplicável ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
G- A impugnante exerce uma actividade económica, explora comercialmente as competições por si organizadas, actividade essa enquadrável no art. 4º n.º 1 do CIVA e não isenta nem nos termos do art. 10º e nem nos termos do art.º 9º n.º 21 do CIVA e, como tal, as operações por si praticadas são naturalmente tributáveis em sede de IVA, como qualquer outro sujeito passivo de IVA, como se pode verificar pela análise da douta sentença recorrida.
H- Não estamos também perante um organismo sem finalidade lucrativa na justa medida em que os seus associados recebem os resultados da exploração comercial, nos termos constantes do art. 9º n.º 1 alínea f) dos Estatutos da Impugnante.
I- Ou seja, a impugnante realiza prestações de serviço a título oneroso onde se encontra patente o nexo de causalidade entre a contrapartida e o serviço prestado tal como é expressamente referido na douta sentença recorrida “i) explora uma determinada actividade comercial, ii) aproveita-se, inicialmente dos resultados obtidos, procedendo à sua gestão e posterior afectação segundo critérios que livremente estabelece (artigo 6.º, n.º 1, alínea s) dos estatutos) e canaliza o remanescente, descontando as despesas e eventuais reservas que fixa, para os seus associados.”
J- Existe assim uma relação jurídica determinável entre prestador e beneficiário do serviço, a impugnante gere os interesses dos clubes associados, cobra receita, quotas, inscrições de atletas, cartões, direitos televisivos, vistorias e débitos de despesas com árbitros.
K- Presta assim serviços de gestão e organização integrada dos interesses dos clubes e como contrapartida recebe valores por essa prestação, é uma actividade comercial pura e simples, enquadrável no art. 4º do CIVA, como prestação de serviços no exercício de uma actividade económica.
L- As operações realizadas pela Impugnante, no âmbito da sua actividade, e alvo de correcção pela AT, têm como suporte documental facturas ou documento equivalente em conformidade com o artigo 28º do CIVA, contudo não contém a menção imposta pelo artigo 35º do CIVA que justifica o facto de não lhe ter sido aplicado a taxa de IVA.
M- Os cálculos efectuados pela inspecção tributária para quantificar os valores obtidos cingiram-se a toda a documentação fiscal apresentada pela impugnante que descrevesse uma concreta prestação de serviço.
N- As prestações de serviço da impugnante aos seus associados são claras nos estatutos da mesma, veja-se art. 5º e 6º enquanto serviços prestados com a correspondente contrapartida para os clubes associados no art. 9º do mesmo estatuto, para o qual aqui remetemos.
O- Como se pode verificar existe um nexo causal entre o serviço prestado pela impugnante e a contrapartida, vantagem obtida pelos clubes associados que entregam toda a gestão, organização e exploração comercial a uma entidade privada que presta serviços a troco de um valor pecuniário.
P- A natureza económica das operações de prestações de serviço estão devidamente identificadas e delimitadas pelos próprios estatutos da impugnante, pelo que a inspecção tributária apenas aplicou a taxa de imposto (promovendo as correcções adicionais) às prestações de serviço decorrentes da actividade económica da impugnante.
Q- Aliás, é admitido em sede decisória que, quando a impugnante exerce a função que lhe é estatuariamente acometida pelos seus associados – exploração comercial de competições por si organizadas -, pelo menos neste último caso, é muito provável que pratique uma ou mais do que uma operação tributada.
R- Ou seja, o Tribunal defende que a impugnante é uma pessoa colectiva de direito privado, dispõe de total autonomia face ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, no que concerne ao seu funcionamento e à sua gestão corrente, e encontra-se incumbida, estatutariamente, pelos seus associados, da exploração comercial das competições por si organizadas, obedecendo aos critérios de oportunidade económica e às regras de mercado.
S- Não só defende como assume tal facto como insofismável: “No que diz respeito, em primeiro lugar, à natureza privada a entidade em causa, mesmo que se possa admitir a delegação de alguns poderes de natureza jurídico público, ainda que bastante limitados, não há como recusar a natureza de associação de direito privado à entidade em causa. Em primeiro lugar, cabe precisar que está aqui em causa a natureza da liga portuguesa de futebol e não a federação portuguesa de futebol, a quem é reconhecido o estatuto de utilidade pública”, cf. pág. 90 da sentença.
T- Aliás, tal como é salientado na sentença, a Impugnante não foi criada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa colectiva de direito público, realiza a sua actividade em seu próprio nome, sob a sua própria responsabilidade, de forma totalmente independente, e de forma inequívoca explora comercialmente as competições por si organizadas, através de forma, meios e critérios de gestão de mercado, típicos do direito privado, obedecendo aos critérios de oportunidade económica e às regras de mercado, cf. pág. 92 da sentença.
U- Considerando a factualidade provada e analisadas as operações em causa à luz dos objectivos e das características do sistema comum do IVA, não restam dúvidas que estamos perante operações tributáveis, na medida em que os montantes em causa não têm uma natureza voluntária ou aleatória, antes são o cumprimento de uma obrigação contratualmente determinada como contrapartida pelas prestações de serviços assumidas pela impugnante.
V- Ou seja, a Impugnante presta um serviço em sentido amplo, na medida em que se substitui aos clubes e à FPF, no exercício de tarefas que de outro modo teriam de ser exercidas pelos próprios.
W- Por esses serviços cobra um contravalor que tem um nexo directo com as vantagens reais dos clubes e FPF definidas nos estatutos.
X- E nessa medida a Impugnante exerce uma actividade económica, que terá de ser tributada.
Y- A partir do momento que está provado que não se lhe aplica a isenção do artº 9º nº21 e do artigo 10º do CIVA, todas as contraprestações auferidas pela impugnante, constituem remunerações dos serviços que esta presta aos seus associados, e como tal, sujeitas a IVA nos termos do artigo 4º do mesmo código.
Z- De facto, em termos fiscais, a impugnante está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal com a realização de operações sujeitas a imposto.
AA- Também as operações realizadas pela Impugnante, no âmbito da sua actividade, e alvo de correcção pela AT, têm como suporte documental facturas ou documentos equivalentes em conformidade com o artigo 28º do CIVA, mas que não contém a menção imposta pelo artigo 35º do CIVA que justifica o facto de não lhe ter sido aplicado a taxa de IVA.
Concluindo,
BB- Consideramos que a impugnante realiza operações que integram o âmbito de incidência objectiva do imposto em causa conforme está definido na Jurisprudência do TJUE, na medida em que estamos perante uma actividade realizada de forma remunerada, havendo um nexo directo entre a prestação de serviços prestada aos associados e à FPF e a remuneração obtida para o efeito.
CC- Tal correspondência resulta do facto da impugnante ser uma associação privada exercendo exploração comercial das competições por si organizadas.
DD- Para tal é remunerada através das várias receitas que aufere, incluindo as quotas dos associados, que independentemente do seu valor, serão sempre uma contrapartida pelo facto da Impugnante se substituir aos clubes e à FPF, nos termos dos Estatutos e da Lei de bases do sistema desportivo, constituindo estes os benefícios jurídico - práticos obtidos pelos clubes, por contrapartida das quotas pagas.
EE- O mesmo acontece para o outro tipo de remuneração, designadamente as inscrições dos atletas, e transferências de atletas e treinadores, os cartões de livre ingresso, os direitos televisivos e as vistorias efectuadas às instalações dos clubes e aos pagamentos aos árbitros.
FF- Pelo que, as receitas por si auferidas, designadamente, as quotizações de associados, as inscrições de atletas e demais agentes desportivos, os direitos televisivos e a publicidade e os patrocínios, encontram-se insofismavelmente relacionadas com os serviços prestados aos clubes e à federação, estando-se portanto em presença de operações tributáveis à taxa de IVA de 19%.
GG- Não ocorrendo o pretendido vício de violação de lei por falta de fundamentação por parte da AT, dos factos constitutivos subjacentes às correcções efectuadas relativas às prestações de serviços realizadas pela impugnante, pois, de acordo com a AT tais operações encontram-se legalmente enquadradas no art.º 4º do CIVA.
HH- Em face de tudo o que se acabou de expor, a impugnante deveria ter liquidado IVA sobre as operações em causa tal como determinado no relatório da Inspeção Tributária.
II- Não o tendo feito e contrariamente ao decidido, entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento em matéria de direito, designadamente sobre o âmbito e alcance do disposto no n.º 2 do art.º 2º do CIVA, bem como do art.º 4 n.º 1 e n.º 2 do CIVA.
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A associação impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.543 a 609 do processo físico), mais peticionando, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso (cfr.artº.636, do C.P.Civil), caso se conclua pela procedência dos argumentos esgrimidos pela entidade recorrente, as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- A lei impõe ao recorrente o cumprimento de dois ónus, distintos, mas dependentes, a saber: o ónus de alegar e o ónus de concluir; o primeiro diz respeito à apresentação das alegações de recurso, através da explicitação das suas razões de discordância do julgado, o segundo consiste na elaboração das conclusões, estas de forma reduzida, em que o recorrente condensa os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida – cfr., arts. 635º, nº 4 e 639º do Cód. Proc. Civil;
2- O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das alegações e pelas conclusões formuladas que constituem proposições sintéticas das razões de discordância com o julgado, sendo que só podem ser conhecidas em sede de recurso, as questões que, simultaneamente, tenham sido suscitados nas alegações e levadas às conclusões.
3- Todas as questões que, tendo sido objecto de julgamento, não sejam rebatidas nas alegações de recurso e levadas às conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e transitadas e, como tal, o tribunal superior delas não poderá conhecer.
4- Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo jugou procedente a impugnação judicial por considerar verificar-se falta de fundamentação das liquidações promovidas pela Administração Tributária, desde logo, pelo facto de não constar do relatório de inspecção os pressupostos de facto e de direito a elas subjacentes, não estando, designadamente, devidamente caracterizadas cada uma das operações aí identificadas, os serviços prestados e a contraprestação por eles recebida.
5- Compulsando quer as alegações, quer as conclusões do recurso interposto pela Recorrente, constata-se que a Recorrente não impugnou esse segmento decisório, pelo que, nessa parte, a sentença transitou em julgado e formou-se caso julgado, ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele e, como tal, já não pode ser anulada ou revogada por efeito do eventual provimento do presente recurso – cfr., arts. 619º, nº 1, 628º, 635º, nº 4 do Cód. Proc. Civil; vd., Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., pg. 103, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anot., vol. III, tomo 1, 2.ª ed., pg. 42, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., pg. 161, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 466, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 303; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pg. 685.
6- Conformando-se a Recorrente com a douta sentença de fls. … na parte em que julgou verificada a falta de fundamentação das liquidações, dessa aceitação, e do consequente trânsito em julgado, decorre que a mesma não possui as condições necessárias para recorrer pois já não é juridicamente possível obter ganho de causa por via da procedência do recurso por ter transitado em julgado aquele fundamento de improcedência da impugnação, prejudicando, sempre e em qualquer caso, o conhecimento do próprio recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr., art. 632º, nº 2 e 3 do Cód. Proc. Civil.
7- O direito à fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é um direito constitucionalmente, consagrado no art. 268.º, n.º 3, da CRP, de estrutura análoga aos direitos, liberdades e garantias e como tal sujeito ao regime material próprio desta categoria de direitos (v. art. 17.º da CRP), o qual tem concretização na legislação tributária no art. 77º da LGT – vd., tb., art. 124º e 125º do CPA na redacção em vigor à data dos factos.
8- Sendo que a fundamentação do acto administrativo deve externar as razões de direito com que a decisão foi adoptada e os concretos factos que as preenchem, por forma (i) a permitir a um destinatário normal inteirar-se do itinerário cognoscitivo da ratio decidendi da Administração habilitando-o a optar entre aceitar o acto ou a impugná-lo, (ii) assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e (iii) permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos Tribunais – Ac. STA de 3.3.04, Proc. nº 0110/04; Saldanha Sanches, João Taborda da Gama, Audição, Participação, Fundamentação, A co-responsabilização do sujeito passivo na decisão tributária, pg. 290.
9- Não valendo como fundamentação a convocação de juízos meramente conclusivos ou a utilização de expressões vagas e genéricas – cfr., art. 125º nº 2, do CPA (na redacção em vigor à data dos factos); Ac. STA de 18.11.04, Proc. nº 01431/02; Ac. TCAS de 10.12.03, Proc. nº 06737/02.
10- A fundamentação relevante para se aferir da regularidade do cumprimento do ónus que recai sobre a Administração Tributária de fundamentar os actos que pratica é aquela, e apenas aquela, que consta do acto tributário impugnado, sendo irrelevante qualquer fundamentação a posteriori, a qual não pode, em caso algum, ser tida em consideração pelo Tribunal que for chamado a apreciar a legalidade do acto impugnado - Ac. STA de 23.9.15, Proc. nº 01034/11, Ac. STA de 18.3.15, Proc. nº 01911/13, Ac. STA de 2.3.11, Proc. nº 049/10, Ac. STA de 19.12.07, Proc. nº 0874/07, Ac. TCAN de 9.2.06, Proc. nº 00145/03.
11- Na apreciação da legalidade do acto impugnado, está vedado aos Tribunais, considerar quaisquer outros fundamentos que não aqueles expressa e especificamente considerados e elencados na decisão proferida pela Administração Tributária e que sustentaram a liquidação concretizada, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e de o tribunal se substituir à Administração Tributária, praticando, em bom rigor, através de uma acção correctiva, um novo acto tributário - Ac. STA de 26.3.03, Proc. nº 1973/02.
12- A fundamentação por via remissiva ou per relationem não implica a integração no acto decisório de todo o processo administrativo, mas apenas a peça que especificamente o autor do acto neste indique e com cujos fundamentos de facto e de direito declare concordar – cfr., Ac. STA de 24.10.85, Proc. nº 13113, Ac. STA de 28.1.86, Proc. nº 22568, Ac. do Pleno do STA de 19.1.93, BMJ 423, 260, Ac. STA de 5.12.90, Proc. nº 4633.
13- Das liquidações em crise e da sua notificação à Recorrida, constata-se que delas não consta qualquer fundamentação de suporte às liquidações impugnadas, delas não se retirando as razões de facto e de direito que as fundamentaram, como delas não consta qualquer manifestação de adesão ou concordância com as conclusões expressas no relatório de inspecção de fls. …. – cfr., art. 63º, nº 1 do RCPIT, 77º, nºs 1 e 2, da LGT, 94º do CIRC, 123º, e ss e 135º do CPA, 268º, nº 3, do CPA.
14- Quando se admita que a fundamentação dos actos de liquidação é aquela que consta do relatório final de inspecção, ainda assim se terá de concluir pela falta de fundamentação das liquidações em crise, pois do próprio relatório não resulta fundamentação bastante para os actos de liquidação operados.
15- O relatório de inspecção notificado à Recorrida (e, assim, as liquidações impugnadas), padece de falta de fundamentação fáctico-jurídica, pois dele não só não foram identificadas, caracterizadas e concretizadas todas as operações levadas a cabo pela Recorrida que a Administração Tributária pretendeu tributar em sede de IVA, como não são concretamente identificadas as razões, de facto e de direito, pelas quais, por referência a cada uma das operações em causa, entendia deverem ser objecto de tributação.
16- E, nada, mas mesmo nada, é invocado pela Administração Tributária que permita enquadrar aquelas operações genericamente elencadas como prestações de serviços levadas a cabo pela Recorrida, nada se dizendo sobre a verificação de cada um dos requisitos previstos no art. 1º, do CIVA, a saber:
- Que a Recorrida é um sujeito passivo e porquê,
- Por que razão aquelas operações constituem prestações de serviço,
- Em que é que se traduziram,
- Quais os serviços concretamente prestados,
- A quem foram prestados,
- E se os mesmos foram prestadas a título oneroso,
- Quais foram as contrapartidas recebidas.
17- Não são esclarecidos quais os concretos serviços prestados no âmbito das operações indicadas, quais as características dos mesmos, quem deles beneficiou, quais os preços praticados, quais as contrapartidas recebidas e qual o nexo causal entre os valores pagos e as contrapartidas recebidas.
18- Nada sendo dito sobre se a Administração Tributária considera (ou não) que a actividade da Recorrida e as operações em causa constituem actividades económicas para efeitos da sua sujeição a imposto e quais as razões de facto e de direito que suportassem tal conclusão.
19- Como não é feita qualquer referência – uma única que seja - às transferências de jogadores, à emissão de cartões ou à arbitragem pelo que é todo impossível escrutinar as razões subjacentes à sua sujeição a tributação.
20- O deficit de fundamentação é agravado pelo facto de a Administração Tributária não ter apreciado no relatório final de inspecção os elementos de facto e de direito invocados pela Recorrida em sede de exercício do direito de audição, o que, para lá de traduzir, na prática, um incumprimento e uma violação manifesta daquele formalismo legal, conduz ainda à falta de fundamentação da decisão proferida constante do relatório final de inspecção – cfr., Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, ob., cit., pg. 294, Lima Guerreiro, LGT Anot., pg. 280, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Anot., pg. 205; Ac. TCAN de 25.5.06, Proc. nº 94/02.
21- Do que se segue que os actos de liquidação aqui em causa padecem de absoluta falta de fundamentação e devem ser anulados - cfr. art. 35º, nº 1, nº 2 e 77º, nº 1 e nº 2 da LGT.
22- A conclusão expressa no relatório de inspecção no sentido de que as operações nele referidas levadas a cabo pela Recorrida estão sujeitas a IVA, assenta no indevido enquadramento sobre a natureza jurídica da Recorrida, enquanto organismo autónomo da Federação Portuguesa de Futebol, a quem, por Lei, foi atribuída a responsabilidade pela organização e regulamentação das competições profissionais de futebol – cfr., lei nº 1/90, art. 23º, n.º 2, 34º e 39º do DL n.º 144/93, art. 24º da Lei nº 30/04, art 22º, da Lei nº 5/07, art. 26º, 27º e 29º do DL nº 248-B/08.
23- A Lei estabelece uma transferência legal (através da figura da delegação nas ligas dos poderes públicos confiados às federações) das competências das federações desportivas para as ligas profissionais de clubes no âmbito das competições profissionais, circunstância esta que envolve o seguinte principal efeito jurídico: implicando o exercício de tais competências por parte da federação desportiva o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, e assumindo esses poderes, por isso mesmo, uma natureza pública, a prossecução dessas mesmas competências por parte de uma liga profissional de clubes assume idêntica natureza.
24- A Recorrida, não sendo uma pessoa colectiva de finalidade lucrativa, exerce, no âmbito das competições profissionais, uma actividade de gestão pública, no quadro de poderes públicos que lhe foram aformalados pela Lei, aplicando-se-lhe os mesmos pressupostos legais que se aplicariam à FPF caso fosse ela a exercê-los - Maria José Carvalho, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional, pg. 227.
25- Os actos praticados pela Recorrida, enquanto órgão autónomo da FPF e no âmbito da organização e regulamentação das competições profissionais de futebol, função que, por fora da lei, lhe está confiada, porque derivam do exercício de poderes públicos e gozam da prerrogativa de autoridade pública, têm a natureza de actos administrativos – cfr., Maria José Carvalho, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional, pg. 230, Joel-Yves Plouvin, Les associations sportives ou le sport à la recherche de son juge et de son droit, Actualité Juridique-Droit Administratif, Março de 1980, pág. 179, Parecer nº 114/85, de 31.1.86, da Procuradoria-Geral da República; art. 18º, nº 1, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (“Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo…”).
26- Sendo que, como é realçado no DL nº 248-B/08, a actuação da Recorrida no âmbito da organização das competições profissionais de futebol está subordinada às orientações e escrutínio da FPF (“as organizações de clubes (ligas e associações distritais ou regionais), com funções de organização, disciplina e promoção da modalidade na sua área de intervenção, exerçam tais funções por delegação da federação desportiva em que se inserem: todas estão subordinadas às orientações provindas da federação e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientações”) – vd., tb., art. 29º, nº 2, do DL nº 248/08, Portaria nº 50/13, de 28.2, Maria José Carvalho, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional, pg. 227.
27- A Recorrida é um instrumento da intervenção pública no desporto, através da qual é cumprida uma das funções do Estado assignadas na Constituição da República em matéria desportiva (ex: regulamentar, disciplinar e outros de natureza pública) que, como tal, deve ser prosseguida no interesse da comunidade; actua no quadro de um regime específico de direito público que lhe é típico e na qualidade de autoridade pública, no exercício de prerrogativas públicas e que visam a prossecução de fins públicos (jus-publicização da regulação do desporto) – cfr., art. 79º, da CRP; Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), o Regime Jurídico das Federações desportivas de utilidade pública desportiva (DL nº 144/93, de 26 de Abril), Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho; Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
28- Os regulamentos que contemplam matérias relacionadas com a organização das competições (ex: regulamento de organização de provas, disciplinar) são regulamentos administrativos, na medida em que são tributários do desempenho de funções públicas administrativas cometidas às federações.
29- Todos os actos levados a cabo pela Recorrida no âmbito da organização das competições profissionais de futebol são praticados no exercício de poderes públicos e no âmbito de uma relação jurídica administrativa, os quais estão sujeitos à jurisdição administrativa – cfr., art. 8º, n.º 2, do DL n.º 144/93 e 18º da Lei n.º 5/2007.
30- As operações em causa nos presentes autos e que a Administração Tributária entendeu tributar em sede de IVA, por constituírem manifestação de um poder público, não podem ser qualificados como prestações de serviços e correspondem, ao invés, à prática de actos administrativos que, como tal, não são abrangidos por aquele imposto – cfr., art. 9º e 47º, do DL nº 144/93, art. 6º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, Cláusula 12ª do Protocolo celebrado entre a Recorrida e a F.P.F, art. 31º, nºs 1 e 2 e 32º do Regulamento de Competições da Recorrida, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 266; José Queiró, Homologação, in DJAP, vol. V, pgs. 90-93.
31- Os actos de licenciamento em causa nos presentes autos, designadamente os actos de inscrição dos agentes desportivos nas competições profissionais organizadas pela Recorrida e de transferência de jogadores não têm natureza jurídico-privada, integram-se no desempenho da tarefa estadual da organização do desporto, constituindo uma manifestação de um poder público atribuído por lei, efectuado ao abrigo de normas de direito público e não no quadro de um exercício de auto-regulação – cfr., Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, pg. 861; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1980, pg. 385, Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 23.1.03 (Proc. 46299), de 30.4.97 (Justiça Administrativa, nº 4, pgs. 3-18) e de 4.6.97 (Bol. 468-442); Acs. STA de 13.11.90 (BMJ 401, 278), de 18.2.92 (Subjudice nº 8, 1994, pgs. 84-87), de 19.5.92 (Mol. 417, 475) e de 15.12.04 (Proc. nº 74/02); Ac. Tribunal de Conflitos de 17.6.03 (Proc. nº 7/02); e Ac. TCA de 6.10.05 (Proc. nº 01039/05).
32- Decorre da noção legal de acto administrativo que o mesmo consiste numa decisão unilateral no sentido de uma estatuição autoritária, que produz efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos, sobre uma situação individual num caso concreto, o qual não tem assim, natureza bilateral, nem nele existe qualquer sinalagma ou a obrigação de prestar um serviço mediante retribuição.
33- Para que exista uma prestação de serviços importa que a mesma seja efectuada a título oneroso. Para lá disso, (i) deve existir um nexo directo entre o serviço prestado e contravalor recebido, (ii) este nexo deve ser susceptível de estabelecer uma relação entre o nível das vantagens que os beneficiários obtêm com o serviço prestado e o montante do contravalor, (iii) deve ter um valor subjectivo, uma vez que a matéria colectável é a contrapartida realmente recebida e não um valor calculado segundo critérios objectivos.
34- Uma prestação de serviços só é tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica na qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário.
35- Não se pode falar a propósito dos actos de inscrição dos agentes desportivos nas competições de uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, pois falta desde logo um nexo directo entre a prestação efectuada e o valor pago (para suportar os custos administrativos associados), não havendo correlação absoluta entre a prestação e o benefício recebido.
36- O mesmo se diga em relação à emissão de cartões de livre ingresso (arts. 71º e ss do Regulamento de Competições e cláusula 31ª do Protocolo), taxas de autorização das transmissões televisivas dos jogos (art. 55º e ss (nomeadamente art. 56º, nº 11) do Regulamento de Competições), vistorias efectuadas aos estádios por uma Comissão Técnica da Recorrida (arts. 38º, 39º, 40º, 42º a 53º-A do Regulamento de Competições) e encargos com a equipa de arbitragem nos jogos particulares (cláusula 29º do Protocolo), actos que são praticados no exercício de um poder público e que traduzindo-se em autorizações e/ou licenças devem também ser qualificados como actos administrativos - cfr., Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 1984, pgs. 458 a 460, e vol. II, pgs. 927 a 951 e 1167 a 1169; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, 1982, pgs. 250, 251, 460 e 461; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1984, pgs. 398 e 399; Rogério Soares, Direito Administrativo, (lições), 1978, pgs. 109 e ss; Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. I, pgs. 628 a 630; Decreto Regulamentar 34/95, de 16.12, Portaria nº 210/85, de 16.4 e na Lei nº 38/89, de 4.8.
37- Por outro lado, o dever de os associados da Recorrida pagarem uma determinada quantia mensal, de acordo com as tabelas fixadas pela assembleia geral, a título de quota decorre apenas e tão só do vínculo jurídico constituído pela sua admissão como associado – cfr., art. 10º, nº 1, al. g) dos Estatutos e art. 9º do Regulamento Geral.
38- Aquelas quotas, que se limitam a ser uma obrigação contributiva que decorre da qualidade de associado, não têm, pois, na sua génese qualquer prestação de serviço, nem correspondem a qualquer contraprestação de quaisquer serviços prestados pela Recorrida a cada um dos seus associados – cfr., Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, pg. 665; Informação nº 1021, de 5 de Janeiro de 1998, da DSIVA, Parecer nº 173/92, de 25.1.93, do CEF.
39- O entendimento da administração tributária sobre situações paralelas àquela em equação nos presentes autos onde são praticados actos que consubstanciam o uso de poderes de autoridade (licenças de obras na via pública, taxas de saneamento e de conservação de esgotos, rendas resultantes de concessões de bens dominiais e de uso privativo de bens do domínio público, cobrança de taxas pelo acto de atribuição às operadoras dos direitos de utilização de frequências de telecomunicações móveis, remuneração atribuída às seguradoras pelos serviços prestados no contexto do fundo de calamidade, taxas cobradas pelos matadouros, estabelecimentos de desmancha ou entrepostos frigoríficas relativas às prestações de serviços de inspecção e controlo sanitário, actividade de atribuição de matrículas a viaturas, da certificação documental das características técnicas dos veículos e da verificação da sua conformidade com as normas nacionais), vai no sentido de que não estão abrangidas no âmbito de incidência do CIVA – cfr., Informação nº 1181, de 7.3.05 da DSIVA, Informação nº 1363, de 14.4.97, da DSIVA, Ofício-circulado 30029, de 14.12.00 da DSIVA, Informação nº 1096, de 31.01.02, da DSIVA.
40- Assinale-se que a Administração Tributária no âmbito da Informação nº 1096, de 31.01.02, da DSIVA acima referida sustentou tudo aquilo que a Recorrida pretende ver reconhecido nos presentes autos:
- Que a delegação de competências consubstancia uma transferência do exercício de poderes do delegante para o delegado;
- Que aquela delegação de poderes compreende uma concessão de poderes de autoridade;
- Que a actuação do delegado, no âmbito e para o efeito dos poderes que lhe foram delegados, corresponde a uma actuação no exercício de poderes públicos;
- Que, nessa medida, estamos perante um prolongamento dos poderes de autoridade com vista à prossecução do interesse público.
41- Da análise dos actos praticados pela Recorrida, na qualidade de autoridade pública, inequivocamente conexionadas com o exercício das prerrogativas de poder público que lhe foram carregadas (e que estiveram na base das liquidações impugnadas), resulta manifesta a impossibilidade da sua caracterização como parte integrante de uma actividade económica: as concretas operações em causa nos presentes autos não têm em si e por si um qualquer objectivo económico, esgotando-se na prática de puros actos administrativos, a Recorrida não desenvolve a sua actividade na perspectiva de um investidor com o fito de obter receitas e gerar lucros, age ao abrigo dos poderes de autoridade que lhe foram conferidos em exclusivo, não podendo aqueles actos ser praticados por mais ninguém inexistindo por isso, sequer em abstracto, qualquer (possibilidade de) distorção da concorrência.
42- Uma actividade económica pressupõe necessariamente a oferta de produtos ou serviços num contexto de mercado e é norteada por preocupações de rentabilidade, sem o que não poderá a actividade desenvolvida ser qualificada de actividade económica – cfr., Ac. TJ de 11.7.06, C-205/03, Comissão/Fenin; Ac. TJ de 18.6.98, C-35/96, Comissão/Itália.
43- Por tudo quanto já se deixou dito, impõe-se concluir que a actividade desenvolvida pela Recorrida no âmbito da organização e regulamentação das competições profissionais de futebol (onde se inscrevem as operações em causa nos presentes autos) não se consubstancia numa actividade económica susceptível de ser enquadrada em sede de IVA.
44- Na douta sentença recorrida, a Recorrida decaiu sobre o seu enquadramento no âmbito da previsão do art. 2º, nº 2, do CIVA e sobre a aplicabilidade da isenção prevista no nº 21 do art. 9º do CIVA, decisões que, nos termos do disposto no art. 636º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, a Recorrida, a título subsidiário, pretende enfrentar no âmbito do presente recurso e cujo conhecimento e apreciação pelo Tribunal ad quem se requer;
45- A exclusão da condição de sujeito passivo prevista no art. 2º, nº 2, do CIVA no que respeita às operações realizadas no exercício de poderes de autoridade, estende-se às pessoas colectivas, que, conquanto de natureza privada, exercem poderes públicos, como é o caso da Recorrida.
46- O exercício de poderes públicos de autoridade por parte da Recorrida, com base em delegação de poderes da FPF, determina, por via da interpretação extensiva, que ela não tenha a qualidade de sujeito passivo de IVA, relativamente aos actos praticados no exercício desses poderes (ou seja, no âmbito da organização e regulamentação das competições profissionais) – cfr., Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, pg. 70.
47- Sendo que, em sede de Direito Fiscal, é plenamente admissível o recurso à interpretação extensiva – cfr., art. 11º, nº 1, da LGT, art. 9º do Cód. Civil, Diogo Leite de Campos, Interpretação das Normas Fiscais, pgs. 21 e 28, Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pg. 103, Luís Menezes Leitão, Estudos de Direito Fiscal, pg. 106, Ac. STA de 2.2.00, Proc. nº 041471, de 29.6.96, Proc. 013084, de 15.12.93, Apêndice ao DR DE 20.5.96, pg. 4457, de 8.6.77, AD, 190º, 923 e de 28.3.57, Proc. nº 000900.
48- A aplicação estrita e literal do art. 2º, nº 2, do CIVA não se coaduna, entre o mais, com os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade – cfr., arts. 2º, 13º, nº 1 e 266º, nº 2 da CRP.
49- Saliente-se que a Recorrida apenas pretende ser enquadrada no âmbito do art. 2º, nº 2, do CIVA por referência às actividades por si desenvolvidas que se inscrevem no âmbito dos poderes de autoridade em que foi investida, ou seja em relação à organização das competições profissionais de futebol, onde se integram as operações em causa nos presentes autos.
50- Importando salientar que a organização das competições profissionais de futebol ao abrigo das funções públicas que foram confiadas à Recorrida, não se confunde com a actividade de exploração comercial das mesmas, constituindo as mesmas actividades distintas e autónomas entre si.
51- Sendo certo que todas as operações elencadas no relatório de inspecção estão conexionadas com a organização das competições e com as competências e atribuições fundamentais de autoridade pública que foram assignadas à Recorrida e não com a exploração comercial daquelas mesmas competições.
52- A organização das competições profissionais de futebol (que não a sua exploração comercial que constitui uma actividade distinta daquela) não pode, em caso algum, ser vista como uma actividade económica, pois não visa a obtenção de receitas e reporta-se ao cumprimento de uma tarefa do Estado, através da qual controla e regulamenta aquelas competições.
53- Sujeitar a imposto as operações em causa nos presentes autos quando efectuadas pela Recorrida e isentá-las quando as mesmas operações sejam levadas a cabo por um organismo de direito público, constitui uma violação do princípio da neutralidade fiscal e da igualdade – cfr., art. 13º da CRP, Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, pg. 69, Processo C 498/03; vd., tb., Acórdãos de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C-141/00, Colect., p. I-6833, n.° 30, e de 23 de Outubro 2003, Comissão/Alemanha, C-109/02, Colect., p. I-12691, n.° 20).
54- O que, de igual modo, sucede pelo facto de a administração fiscal dispensar um tratamento distinto às demais entidades que exercem actividades iguais ou similares à da Liga e as quais praticam no âmbito das respectivas actividades operações idênticas àquelas em causa nos presentes autos (Federação Portuguesa de Futebol, Federação Portuguesa de Andebol, Federação Portuguesa de Basquetebol, Associação Distrital de Futebol do Porto, Associação Distrital de Futebol de Lisboa, Liga Profissional de Andebol), considerando-as como operações isentas de IVA e sem que a administração fiscal proceda a quaisquer correcções, configura um tratamento discriminatório que mais uma vez deixa a nu uma manifesta violação do princípio neutralidade e da igualdade.
55- É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de provar a existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional que promoveu, tando mais que nos termos do disposto no art. 75º, nº 1, da LGT, a escrita e as declarações dos contribuintes gozam de uma presunção de veracidade - Ac. TCAS de 6.10.10, Proc. nº 03629/09.
56- A definição de organismo sem fins lucrativos assenta no pressuposto de que os fins que a entidade prossegue não têm como objectivo a obtenção de lucro e a sua posterior distribuição pelas pessoas, singulares ou colectivas, que a integram, nem se dirige à obtenção de um rendimento que constitua uma contrapartida do capital investido pelos respectivos associados.
57- Não é bastante para afastar a qualificação como organismo sem fins lucrativos o facto de prosseguir a sua actividade visando alcançar excessos de exploração e obter, desse modo, rendimentos superiores às despesas ordinárias e necessárias ao desenvolvimento corrente dessa actividade.
58- A função primordial da Recorrida corresponde à organização das competições profissionais de futebol no cumprimento dos poderes públicos que lhe foram confiadas pelo legislador, não tendo sido criada nem existe com um intuito lucrativo, constituindo, pelo contrário, uma associação sem fins lucrativos.
59- A Recorrida não visa obter um rendimento que seja contrapartida das quotas pagas pelos respectivos associados, a sua actividade não se dirige à obtenção de proveitos económicos nem visa a obtenção de excessos de exploração susceptíveis de serem distribuídos como lucros aos seus associados, o que nunca sucedeu.
60- A organização dos campeonatos profissionais de futebol não constitui uma actividade prosseguida pela Recorrida na perspectiva de um investidor que a desenvolve e explora por causa e com o fito de obter receitas e de daí retirar lucros.
61- Conclusão que também se alcança do seu enquadramento em sede de IRC efectuado pela Administração Tributária que considera que a Recorrida não exerce a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – cfr., art. 49º, nº 3, do CIRC.
62- Todas as receitas provenientes da exploração comercial das competições profissionais de futebol organizadas pela Recorrida, não obstante esta exploração comercial ser por si desenvolvida, não constituem receitas próprias da Recorrida e são, ao invés, receitas próprias dos clubes seus associados – cfr., art. 5º, nº 3 e 62º dos Estatutos.
63- Existindo uma clara diferenciação entre os resultados da exploração comercial das competições profissionais e os resultados da Recorrida, sendo que os réditos daquela exploração comercial não integram nem concorrem para a determinação dos resultados da Recorrida, pertencendo em exclusivo e directamente aos associados da Recorrida, não ingressando nem integrando, por isso, o património da Recorrida, o que, aliás, sai reforçado da nova versão dos seus estatutos – cfr., fls. ... .
64- Não estando demonstrado nos autos que a Recorrida distribua ou tenha distribuído aos seus associados quaisquer lucros – vd., matéria de facto dada como provada.
65- Pelo que, em derradeira alternativa, as operações referidas no relatório de inspecção estão abrangidas pela isenção prevista no nº 21 do art. 9º do IVA.
66- A Administração Tributária, em sede de relatório de inspecção, (apenas) considerou que a Recorrida não era um organismo sem finalidade lucrativa pelo facto de considerar que os seus associados tinham o direito de receber os resultados da exploração comercial das competições profissionais de futebol por ela organizadas, o que configurava uma distribuição de lucros, dando assim como incumprido o disposto na al. a) do art. 10º do CIVA.
67- Sucede que o Tribunal a quo considerou que cabia à Recorrida demonstrar a verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos no ar. 10º do CIVA e que, como não demonstrou que os seus corpos gerentes não eram remunerados não podia beneficiar da isenção prevista na al. 21) do art. 9º do CIVA.
68- Uma vez que esta questão nunca foi suscitada pela Recorrente – vd., designadamente relatório de inspecção – o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, o que convoca a nulidade da sentença proferida neste segmento, nulidade que seja deixa arguida nos termos do disposto no art. 636º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. – cfr., art. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do Proc. Civil.
69- Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, devendo as notificações dos mesmos conter a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências – cfr., arts. 35º, nº 1, 36º, nº 1 e 2 do CPPT e 77º, nº 6 da LGT; Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, Contencioso Tributário, vol. I, pg. 197, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot., Vol. I, pg. 323 José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª ed., pg. 370, Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, pg., 119.
70- O que tudo resulta e tem que ser conjugado com o direito constitucional à notificação e a uma tutela jurisdicional efectiva – cfr., art. 268º, nº 3, da CRP, Ac. STA de 6.5.09, Proc. nº 0270/09, Domingos Pereira de Sousa, Direito Fiscal e Processo Tributário, pg. 299.
71- As notificações das liquidações impugnadas remetidas à Recorrida em causa nos presentes autos, por delas não constar a indicação do autor dos actos de liquidação, são nulas à luz do disposto no art. 39º, nº 12, do CPPT, conforme se constata do seu teor:
Liquidações de imposto
“Notificação
Fica V. exa notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, e mediante a apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar, nos locais de pagamento mencionados no verso, o pagamento da importância aqui referida.
Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do art. 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Exa. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos artºs. 70º 1 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
O SUBDIRECTOR-GERAL
(……..)”
“Fundamentação
Liquidação adicional feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária”
Liquidações de juros
Notificação
Fica V. exa notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, indicado no quadro de referência e mediante a apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar, nos locais de pagamento mencionados, o pagamento da importância aqui referida. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do art. 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Exa. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos artºs. 70º 1 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
O SUBDIRECTOR-GERAL
(…..)
72- A referência que consta daquelas notificações ao Sr. Subdirector-Geral ….. em funções à data em que aquelas demonstrações de liquidação foram remetidas à Recorrida, esgota-se na identificação da pessoa que promoveu as notificações à Recorrida, que lhe indicou os prazos para efectuar o pagamento e que lhe indicou os meios de defesa à sua disposição.
73- A Recorrida constituiu o aqui signatário como seu mandatário para o representar no procedimento em causa nos presentes autos que culminou com a alteração da matéria colectável e as liquidações que se lhe seguiram, tendo exercido o direito de audição na sequência da notificação do projecto de relatório de inspecção.
74- O aqui signatário, não obstante estar reconhecidamente constituído como mandatário da Recorrida no âmbito do procedimento que conduziu às liquidações impugnadas, não foi, em violação do disposto no art. 40º, nº 1, do CPPT, notificado daquelas mesmas liquidações, o que significa que as mesmas ainda não foram válida e eficazmente notificadas à Recorrida. Neste sentido, veja-se o Ac. TCAS de 10.4.14, Proc. nº 07443/14:
“Da exegese do artº.40, do C.P.P.T., deve concluir-se que tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário é obrigatória a notificação deste do acto de liquidação que pôs termo ao mesmo procedimento gracioso, não sendo esta notificação substituível pela notificação do próprio sujeito passivo. É que sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (cfr. artº. 266, nº.3, da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados como condição de eficácia do acto notificando (artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz, nomeadamente, para fazer operar o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação”.
75- O procedimento tributário é composto por uma unidade sequencial de actos procedimentais ordenados em vista de um acto de liquidação final sendo que por força do princípio da impugnação unitária estabelecido no art. 54º do CPPT toda a actuação procedimental anterior à prolação do acto de liquidação (i.e., a liquidação em sentido estrito) forma parte de um único procedimento tributário.
76- Integrando-se no procedimento tributário de liquidação, entendido em sentido amplo, quer o (sub)procedimento inspectivo, quer o subsequente (sub)procedimento de liquidação, os quais não constituem procedimentos autónomos e estanques entre si, mas, ao invés, são (sub)procedimentos absolutamente interligados e sequenciais, fazendo, um e outro, parte do procedimento tributário de liquidação – cfr., Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, Teoria Geral, pg. 71.
77- Por isso que, a constituição de mandatário em qualquer fase ou (sub)procedimento do procedimento tributário vale para todo o procedimento tributário, incluindo para o (sub)procedimento de liquidação, em sentido estrito, que lhe põe termo (o seu acto final e horizontalmente definitivo, de resto, o único que pode legalmente ser objecto de impugnação (art. 54º do CPPT).
78- Tendo em conta que as liquidações impugnadas ainda não foram válida e eficazmente notificadas à Recorrida – seja em face da nulidade das notificações realizadas, seja porquanto o seu mandatário, em violação do disposto no art. 40º, nº 1, do CPPT ainda não foi notificado das mesmas – daí segue-se que caducou o direito da Administração Tributária proceder às liquidações impugnadas, o que deverá conduzir à sua anulação – cfr., art. 45º, nºs 1 e 4 da LGT.
79- Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.
80- Termos em que, pelos fundamentos invocados e pelos que V.Exas doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
Subsidiariamente, em caso de procedência do recurso interposto pela Recorrente, requer-se a V. Exas que:
a) Seja julgada nula a sentença recorrida (conclusão 68);
b) Sejam apreciadas e julgadas procedentes as questões em que a recorrida decaiu na sentença recorrida (conclusões 44 a 65);
c) Sejam consideradas caducas as liquidações impugnadas e, consequentemente, determinada a sua anulação.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.623 a 626 do processo físico), no qual, em síntese:
1- Que a recorrente não sustenta que do RIT consta a suficiente fundamentação das liquidações impugnadas. Ora, tendo esta o ónus de atacar a decisão recorrida, que lhe é desfavorável, sob pena de o recurso carecer de objecto e a decisão transitar em julgado, ficando prejudicado o conhecimento da apelação, o que se verifica no caso dos autos;
2- Se assim não se entender, constata-se que o RIT não permite saber, de um modo claro e completo, quais as concretas operações que a AT visa tributar, sendo certo que nada é referido no sentido de permitir enquadrar as operações em causa, genericamente, elencadas, como prestações de serviço efetuadas pela associação recorrida. Assim sendo, salvo melhor juízo, as liquidações sindicadas não se mostram suficientemente fundamentadas, como bem decidiu o Tribunal "a quo", devendo negar-se provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.631 e 636 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.459 a 486 do processo físico):
1- A Liga Portuguesa de Futebol é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - Cfr. Estatutos constantes a fls. 209 a 230 do processo físico.
2- Consta nos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional o seguinte que, com relevância, se transcreve:
“CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, INSÍGNIAS, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1.°
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional é uma associação de direito privado, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos que de acordo com eles forem emitidos e pela legislação aplicável.
Artigo 2.°
A Liga adopta a seguinte denominação: Liga portuguesa de Futebol profissional.
(…)
Artigo 5.°
1. A Liga tem por fins principais:
a) Exercer as competências como órgão autónomo da Federação portuguesa de Futebol de acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo;
b) A promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições;
c) A organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da F.P.F.;
3. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve entender-se por exploração comercial a comercialização de todos os direitos e produtos inerentes ou conexos com as competições de carácter profissional, seja directamente pela Liga, seja através de cessão, total ou parcial, a terceiros, ou associação com outras pessoas singulares ou colectivas.
4. A exploração comercial será realizada por delegação dos clubes ou sociedades desportivas aos quais serão distribuídos os respectivos resultados, sem prejuízo da liberdade de contratação dos mesmos nas matérias que só a eles digam individualmente respeito.
Artigo 6.°
1. Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, são competências exclusivas da Liga, como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol as seguintes:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional;
b) Aprovar os requisitos, designadamente de carácter económico e de organização, dos clubes e sociedades desportivas, que pretendam participar nessas competições;
c) Aprovar normas sobre publicidade nos equipamentos desportivos utilizados pelos clubes ou sociedades desportivas, nos quadros das disposições estabelecidas a esse respeito pelos organismos internacionais de futebol;
d) Aprovar normas sobre o ingresso nos recintos desportivos dos clubes ou sociedades desportivas assim como de qualquer outra questão relacionada com esta matéria;
e) Estabelecer o modelo oficial da Bola, no respeito das Leis do Jogo;
f) Fixar o número máximo de praticantes profissionais inscritos por cada clube ou sociedade desportiva;
g) Determinar a forma e requisitos de inscrição dos futebolistas contratados pelos clubes e sociedades desportivas, assim como os seus períodos de realização;
h) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
i) Aprovar o número de jogadores não comunitários que poderão ser inscritos nos clubes e sociedades desportivas tendo em conta os critérios e as normas estabelecidas pelos organismos internacionais da modalidade;
j) Determinar os horários dos jogos;
k) Determinar os critérios de subidas e descidas entre a Primeira Divisão Nacional e a Divisão de Honra, mediante informação prévia à Federação Portuguesa de Futebol;
l) Fixar, em coordenação com a Federação Portuguesa de Futebol, o número de descidas e subidas entre a Divisão de Honra e a Segunda Divisão B;
m) Elaborar e aprovar, em articulação com a Federação Portuguesa de Futebol, o calendário de jogos da Primeira Divisão Nacional e da Divisão de Honra:
n) Estabelecer os critérios e condições relativos às transmissões por rádio ou televisão dos jogos das competições de carácter profissional e conceder as respectivas autorizações;
o) Coordenar, administrar e gerir o específico sistema de arbitragem;
p) Exercer relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão;
q) Executar as deliberações do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, proferidas em recurso das decisões da Comissão Disciplinar, da Direcção da Liga ou da sua Comissão Executiva;
r) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão, definindo, nomeadamente, as regras de gestão e fiscalização das contas aplicáveis aos clubes e sociedades desportivas enquanto participantes nas competições de natureza profissional;
s) Gerir as receitas provenientes das competições profissionais, definindo os respectivos critérios de afectação;
t) Aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os Regulamentos de Competições, Disciplinar e de Arbitragem;
u) Promover acções de formação dos agentes desportivos em colaboração com as respectivas associações de classe e a Federação Portuguesa de Futebol;
v) Definir, por protocolo celebrado com a Direcção da Federação Portuguesa de Futebol, o regime aplicável em matéria de relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre a Liga e os órgãos federativos;
w) Estabelecer a sua organização interna;
x) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe advenham da prossecução do seu objecto ou que lhe sejam conferidas pelos seus associados, assim como aquelas que devam considerar-se como subordinadas ou complementares das competências supra enunciadas.
2. Para a prossecução dos interesses comuns e para a plena realização do objecto social da Liga cabem-lhe também as seguintes competências:
a) Representar o conjunto dos associados junto de todas as entidades perante as quais tenham interesses comuns, na prossecução e defesa desses interesses e em especial junto da Administração Pública, das organizações desportivas nacionais e organizações estrangeiras congéneres, do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, da Associação Nacional Treinadores de Futebol, dos Sindicatos, e demais Associações sócio-profissionais, que integrem outras pessoas ligadas aos clubes e sociedades desportivas por contrato de trabalho e dos órgãos de comunicação social, podendo negociar e concluir acordos, contratos ou convenções vinculativas para os clubes membros, designadamente convenções colectivas de trabalho;
b) Definir e impor comportamentos uniformes dos seus membros perante as entidades referidas na alínea anterior;
c) Participar activamente nas reformas das estruturas do futebol português de molde a garantir a sua constante adequação às necessidades do futebol em geral e das competições profissionais em particular;
d) Promover em conjugação com todas as partes interessadas a criação do estatuto dos praticantes, treinadores e demais agentes do futebol profissional e colaborar na definição do regime das apostas mútuas desportivas e distribuição das respectivas receitas;
e) Definir as regras e as orientações gerais com vista à rentabilidade das competições profissionais;
f) Organizar ou participar na organização de provas, torneios ou jogos de âmbito oficial ou de natureza particular;
g) Fixar regras de sã convivência entre os associados, podendo servir de medianeiro entre estes, quando desavindos, e devendo resolver, por via arbitral, os litígios que surjam no âmbito da associação, se assim for requerido;
h) Auxiliar os associados na promoção e defesa dos seus interesses, prestando-lhe assistência, designadamente em matéria de documentação e informação legislativa;
i) Fomentar a prática do futebol e escutar todos os problemas que a este respeitem;
j) Associar-se com pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista a prestação de serviços ou a comercialização de direitos e produtos conexos com o futebol e, em geral, todas as actividades necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 7.°
São associados da Liga, obrigatoriamente e exclusivamente, todos os clubes ou sociedades desportivas que disputem competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado.
Único - Mantêm a qualidade de associados todos os clubes filiados na Liga no início da época desportiva de 1996/97.
Artigo 8.°
1. A qualidade de associado adquire-se:
a) Pela subscrição do título de constituição da Liga;
b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir da data do acto que julgue verificados os requisitos de admissibilidade.
2. A declaração de adesão será dirigida à Direcção da Liga e feita em escrito assinado por quem legalmente vincule o clube aderente, devendo vir instruída com os documentos necessários para a prova dos requisitos de admissibilidade e ser acompanhada do depósito do valor da jóia que for fixada pelos regulamentos.
Artigo 9.°
1. São direitos dos associados os seguintes:
a) O direito de requerer e tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e nas suas deliberações e o de eleger e ser eleito para os órgãos da Liga, desde que se mostrem pagas todas as quotas vencidas, nos termos fixados pelo Regulamento Geral;
b) O direito de examinar, na sede da Liga, as contas da Gerência;
c) O direito de receber da Liga a assistência que for regulamentarmente estabelecida;
d) O direito a que os órgãos da Liga e os restantes clubes membros cumpram a lei, os presentes estatutos, os regulamentos internos, as deliberações que forem tomadas, bem como os acordos, contratos ou convenções que os vinculem;
e) O direito de recorrer à arbitragem, DOS termos destes estatutos e dos regulamentos da Liga;
f) O direito de receber os resultados da exploração comercial prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 5.°. destes Estatutos;
g) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.
2. Os associados a que se reporta o parágrafo único do artigo 7.º, que não disputem as competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado, ficam automaticamente suspensos do exercício de todos os seus direitos, com excepção dos seguintes:
a) O direito de ser representado junto do conjunto das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e particularmente nas matérias respeitantes à contratação colectiva de trabalho;
b) O direito de receber da Liga a assessoria prevista nos presentes Estatutos;
c) O direito de solicitar a intervenção da Liga em todos os assuntos que entenda ser do seu interesse e que caibam no âmbito do objecto social da Liga;
e) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 10.°
1. Constituem obrigações dos associados:
a) Respeitar escrupulosamente todos os compromissos assumidos para com a Liga ou para com outros membros, no âmbito daquela, bem como todos os acordos, contratos ou convenções que os vinculem;
b) Respeitar em todas as circunstâncias a ética desportiva;
c) Proceder lealmente para com os restantes membros da Liga, contribuindo para uma sã convivência entre todos os clubes;
d) Não discutir publicamente diferendos ou litígios com a Liga ou outros clubes membros;
e) Prestar aos órgãos da Liga a colaboração que for solicitada e prestar as informações que forem pedidas, desde que umas e outras caibam no objecto da Liga, e submeter-se às necessárias averiguações, no caso de suspeita da prática de infracções disciplinares.
f) Acatar as deliberações da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol;
g) Contribuir para as despesas da Liga, pagando pontualmente as quotas e outros encargos que sejam fixados;
h) Acatar as deliberações dos órgãos da Liga, procedendo em conformidade com elas.
2. O incumprimento das obrigações referidas na alínea g) do número anterior determina a suspensão imediata do exercício dos direitos consignados nas alíneas a), c) e e) do artigo 9.°.
Artigo 11.°
1. A qualidade de associados perde-se:
a) Quando cessar a verificação do requisito previsto no artigo 7.°, com excepção dos associados referidos no parágrafo único do mesmo artigo.
b) Por declaração do clube associado de que quer abandonar a Liga;
c) A título de sanção, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º;
3. A cessação da qualidade de associado por qualquer dos fundamentos referidos no n.º 1 deste artigo não exime o clube do dever de pagar a quota anual relativa ao ano em que a cessação se verificar.
(…)
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 62.º
Constituem receitas da Liga:
a) O produto das jóias de admissão e das quotizações dos associados;
b) O produto de multas, indemnizações ou percentagens sobre estas, custas, emolumentos, preparos e cauções;
c) As receitas que lhe couberem nos jogos em que intervenham clubes associados ou que pela Liga sejam organizados;
d) Os bens e direitos que receber a título gratuito;
e) O rendimento dos seus bens e o produto da alienação destes;
t) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas.
Artigo 63.º
Constituem encargos da Liga:
a) Os de instalação, manutenção dos serviços e pagamento ao pessoal ou outros colaboradores;
b) Os de remuneração dos Directores da Comissão Executiva;
c) Os de deslocação, representações e ajudas de custo aos titulares dos órgãos referidos no n.º 2 do art.º 23.°;
d) Os resultados da assistência aos clubes associados, prevista da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.°;
e) Os de organização de provas;
t) Os resultados de contratos, operações de crédito ou decisões jurisdicionais;
g) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições destes Estatutos e dos Regulamentos‖.
- Cfr. Estatutos constantes a fls. 209 a 230 do processo físico.
3- Consta no regulamento de competições aprovado pela Liga Portuguesa de Futebol, com as alterações aprovadas em assembleia gerais de 27 de Junho e 17 de Julho de 2003, o seguinte que ora se transcreve:
(…)
Artigo 4.°
(Actividade oficial)
Considera-se actividade oficial a que respeita à participação nos Campeonatos Nacionais, Taça de Portugal, Super Taça Cândido de Oliveira e outras provas que sejam organizadas, quer pela Liga P.F.P., quer pela Direcção da F.P.F
Artigo 5.°
(Denominação e ordenamento dos campeonatos)
1. Consideram-se competições oficiais organizadas pela Liga, em coordenação com a F.P.F., as seguintes:
a) Super Liga Galp Energia;
b) Liga de Honra.
2. A Liga divulgará anualmente a relação definitiva dos Clubes participantes em cada uma das competições acima previstas, no prazo de 24 horas após a decisão proferida nos termos do n.º 7 do Artigo 83.°.
3. As competições oficiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de participação obrigatória para os Clubes que tenham sido qualificados para os mesmos.
4. Os Clubes da Super Liga Galp Energia e da Liga de Honra participam obrigatoriamente na Taça de Portugal e, quando qualificados, na Super Taça Cândido de Oliveira.
5. Cada competição será organizada segundo normas especiais e normas gerais comuns a todas as provas previstas neste Regulamento
6. Os Clubes devem cumprir as obrigações decorrentes dos patrocínios das competições.
(…)
Artigo 25.°
(Equipas de arbitragem e Observador do Árbitro)
1. Para a direcção de cada jogo será designado, pela Comissão de Arbitragem da Liga, uma equipa de arbitragem, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Arbitragem da Liga.
2. Em caso algum o árbitro poderá dar início ou fazer prosseguir um jogo sem que a equipa de arbitragem se encontre completa, devendo providenciar no sentido da substituição do ou dos elementos em falta de acordo com o estabelecido no Regulamento de Arbitragem.
3. Para cada jogo, a Comissão de Arbitragem da Liga designará um ou mais Observadores do Árbitro, os quais se identificarão através de cartão emitido pela Liga junto do Director de Campo e do Delegado da Liga, estando-lhe, no entanto, vedada a permanência na zona de acesso ao balneário da equipa de arbitragem.
(…)
CAPÍTULO VI
JOGADORES
SECÇÃO 1.
PARTICIPAÇÃO LICENCIAMENTO E REGISTO
Artigo 31.º
(Participação de jogadores em competições oficiais)
1. Nas competições oficiais apenas podem participar os jogadores com contrato de trabalho desportivo ou contrato de formação das categorias Sénior e Júnior (com aptidão médico-desportiva devidamente comprovada).
2. A participação dos jogadores nas competições oficiais organizadas pela Liga depende de prévia inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo na Liga P.F.P. e F.P.F., através da Liga, os quais só serão concedidos desde que cumulativamente:
a) Estejam preenchidos todos os requisitos formais e regulamentares de inscrição;
b) Seja legítimo o vínculo de representação do Clube invocado no acto de inscrição nomeadamente ao abrigo da legislação laborai, instrumentos de regulação colectiva de trabalho em vigor, regulamentação desportiva aplicável e, ainda, os acordos directamente celebrados entre a Liga P.F.P. e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, que definam regras que regulem ou condicionem a inscrição de jogadores profissionais.
Artigo 32.°
(Inscrição e licenciamento)
1. Os processos de inscrição e transferência de jogadores dos Clubes participantes nas competições de carácter profissional, bem como o registo de contratos de trabalho respectivos, eventuais alterações, modificações, revogações e rescisões, deverão ser efectuados pela Liga, de acordo com as normas abaixo estabelecidas, e sujeitos à homologação e licenciamento definitivo da F.P.F
§ Único - Para efeitos do disposto no número anterior, a Liga remeterá, semanalmente, à F.P.F., até às 16,00 horas de Quinta-feira, a listagem de jogadores cujos contratos foram registados na semana anterior, podendo-o fazer, com o acordo da F.P.F., através de suporte magnético.
2. A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Original do contrato de trabalho desportivo, com assinatura do jogador reconhecida presencialmente, em data posterior ao dia 01 de Abril da época anterior, nos casos de revalidações de inscrição com transferência nacional e cópia, elaborado em conformidade com as disposições do C. C. Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol;
§ Único — Para efeitos de inscrição e registo desportivo, não será válido e eficaz contrato de trabalho desportivo assinado por procurador do jogador.
b) Documento comprovativo de aptidão física nos termos da Lei;
c) Fotocópia autenticada notarialmente do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
d) Autorização dos representantes legais, com assinatura reconhecida por notário, para celebração do contrato de trabalho desportivo, no caso dos jogadores menores;
e) Uma fotografia tipo "passe" a cores, com a indicação no verso do primeiro e último nomes e número da licença, quando o jogador ainda não possua cartão licença da Liga P.F.P.;
f) Certificado de seguro desportivo, com cobertura de doença e invalidez profissional com as Condições Particulares mínimas fixadas pela Comissão Executiva no início de cada época;
g) Certificado de seguro de acidentes de trabalho.
2- A - Os jogadores Juniores A e os jogadores Juniores B regulamentarmente aptos a participar nas competições de carácter profissional devem entregar o original do contrato de formação desportiva, ou fotocópia do mesmo se já estiver registado na F.P.F., bem como os documentos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior.
3. Os documentos que instruem o processo de inscrição têm de ser dactilografados, sem rasuras, salvo se devidamente ressalvadas.
4. Os processos de inscrição devem ser dirigidos à Liga em guia de modelo a fornecer por este organismo onde deverá constar a designação do Clube, o número do código do Clube na F.P.F.,
o nome completo e o nome pelo qual são conhecidos profissionalmente os jogadores, número de licença da F.P.F., salvo se se tratar da primeira inscrição, assinatura de um representante do Clube e selo branco ou carimbo.
5. Depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a F.P.F., para efeitos de homologação definitiva.
6. A falta de homologação pela F.P.F. de processos de inscrição deferidos provisoriamente pela Liga determina, após notificação ao Clube, a suspensão automática da participação do jogador em competições oficiais, sendo o processo devolvido ao Clube para que este o reenvie à Liga, devidamente regularizado, no prazo máximo de vinte dias, sob pena de anulação definitiva. Cessa esta suspensão após despacho do Director Executivo da Comissão Executiva da Liga.
7. O processo de inscrição e licenciamento deve dar entrada nos Serviços da Liga até às dezoito horas do terceiro dia útil anterior ao do jogo em que o Clube pretende utilizar o respectivo jogador.
8. A participação de jogadores em competições oficiais depende de comunicação da Liga do deferimento da inscrição.
9. Nos processos de inscrição, com transferência internacional, de jogadores que não podem representar as Selecções Nacionais, serão observadas, para além do estabelecido nos números anteriores, as respectivas normas e instruções de inscrição de jogadores da F.P.F
10. Sempre que verifiquem dúvidas quanto à nacionalidade de qualquer jogador, este deverá apresentar, após notificação para o efeito e em prazo não superior a 30 dias, certidão comprovativa da mesma, emitida pela entidade competente nacional, sem o que o jogador será suspenso de toda a actividade até dar cumprimento à obrigação em falta, excepto se o Clube ainda não tiver atingido o limite previsto no Art.° 37.°, n.° 1.
11. A revogação ou anulação dos certificados de seguro referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 acarretam a imediata suspensão do jogador de toda a actividade desportiva depois de expressamente notificado para, no prazo de 8 dias a contar da notificação, apresentar novo certificado de seguro.
12. A Liga divulgará, semanalmente, através de Comunicado Oficial, uma listagem dos pedidos de inscrição e registo de contratos que lhe tenham sido apresentados.
(…)
Artigo 33.°
(Prazos de inscrição)
1. O prazo de inscrição de jogadores decorre, em relação a cada época, nos seguintes períodos:
a) De 1 de Julho a 31 de Agosto;
b) De 1 a 31 de Janeiro.
2. Os prazos referidos no número anterior são aplicáveis quer às inscrições com transferência internacional quer às inscrições e transferências nacionais.
3. Os prazos acima previstos não se aplicam aos jogadores Juniores que tenham representado o Clube nas últimas duas épocas.
4. Os prazos de inscrição de jogadores que hajam sido objecto de contrato de cedência são os previstos no n.° 1.
5. A inscrição de jogadores cujo contrato, anteriormente registado na Liga, se tenha extinguido durante o decurso da época por caducidade, rescisão por mútuo acordo ou unilateral, sob invocação de justa causa, nos termos do n.º 4 do Art.º 34.º, deve ser efectuada até ao dia 31 de Janeiro, respeitados os períodos de inscrição previstos no número 1.
Artigo 34.º
(Transferências a meio da época)
1. Durante a vigência de um contrato de trabalho desportivo, o Clube poderá ceder temporariamente a outro os serviços de um jogador, mesmo que este já o tenha representado oficialmente, com a consequente transferência desportiva, mediante aceitação expressa do jogador na celebração do contrato de cedência.
2. O jogador cedido só poderá voltar a ser inscrito e representar, na mesma época, o Clube cedente, em caso de cessação do contrato de cedência, por:
a) Caducidade;
b) Incumprimento do contrato de cedência pelo Clube cessionário;
c) Rescisão unilateral do jogador alegando justa causa, desde que seja devidamente reconhecida pela Comissão Arbitral Paritária do C.C.T. dos Jogadores Profissionais de Futebol.
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Clube cedente deverá notificar a Liga da resolução do contrato de cedência, juntando cópia da comunicação resolutiva' ao Clube cessionário e ao jogador cedido.
4. Pode ainda um jogador, mesmo quando já tenha representado o Clube a que está vinculado, transferir-se definitivamente para outro Clube durante o decurso da mesma época desportiva e ser ainda nela utilizado pelo seu novo Clube, em caso de cessação do contrato de trabalho desportivo, dando conhecimento à Liga e F.P.F. até 31 de Janeiro, por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão unilateral do jogador alegando justa causa, desde que esta seja devidamente reconhecida pela Comissão Arbitrai Paritária do C.C.T. dos Jogadores Profissionais de Futebol.
5. Fica salvaguardada, em qualquer dos casos previstos neste artigo, a regulamentação da F.P.F. em vigor no que respeita às transferências de jogadores no âmbito dos Clubes Satélites.
6. Não é considerada representação por Clube, para efeitos do presente artigo e do anterior, a inscrição de um jogador na ficha técnica de um jogo oficial sem que o mesmo tenha nele participado efectivamente.
(…)
SECÇÃO 2.ª
DIREITOS E DEVERES
Artigo 36.°
(Direitos e deveres dos jogadores)
1. Só os jogadores com contrato de trabalho ou contrato de formação e nas devidas condições regulamentares podem participar nos jogos das competições oficiais.
2. Os jogadores devem respeito para com todos os intervenientes no jogo e espectadores, devendo, correspectivamente, ser tratados por aqueles com urbanidade.
(…)
Artigo 36.º-A
(Direitos e Deveres dos Treinadores, Médicos e Massagistas)
1. Só os treinadores, médicos e massagistas com contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, devidamente registado na Liga, nas devidas condições regulamentares, podem permanecer no banco previsto no Artigo 21.°.
2. Os treinadores e demais agentes devem respeito para com todos os intervenientes do jogo e espectadores, devendo, igualmente, ser tratados por aqueles com urbanidade.
3. São deveres especiais:
a) Cumprir as determinações da equipa de arbitragem;
b) Não manifestar, por qualquer meio, perante a equipa de arbitragem a sua discordância quanto às decisões desta;
c) Proceder com lealdade e correcção para com os restantes intervenientes do jogo, espectadores e demais pessoas autorizadas a permanecer no recinto do jogo;
d) Participar na entrevista final do jogo, no âmbito do patrocínio das competições, a qual terá de se iniciar nos 10 minutos após o termo do jogo.
(…)
CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 38.°
(Condições dos Estádios)
Os jogos das competições oficiais organizados pela Liga serão efectuados nos estádios indicados pelos Clubes que obedeçam às condições fixadas por Lei e no presente Regulamento.
Artigo 39.°
(Informação das condições)
1. Os Clubes são obrigados a informar à Liga sobre as condições do estádio que indicaram para a realização dos jogos oficiais, nomeadamente:
a) Localização;
b) Medidas do terreno de jogo;
c) Planta geral das bancadas na escala de 1:200, com indicação dos diversos sectores, lotação e acessos.
2. A obrigação de informação prevista no número anterior impende também sobre os Clubes no caso de alteração das condições do estádio.
3. Os Clubes devem apresentar até 10 dias antes do início das competições um Seguro de responsabilidade civil geral com as seguintes coberturas:
Danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou danos materiais até E 1.000.000 (um milhão de euros) limitado até € 25.000 (vinte e cinco mil euros) por lesado, por sinistro e por anuidade, com uma franquia máxima, nos danos materiais, de € 250 (duzentos e cinquenta euros) por sinistro.
Artigo 40.°
(Verificação das condições)
1. A Liga poderá proceder à verificação das condições dos estádios, nomeando para o efeito uma Comissão Técnica.
2. Quando da inspecção resulte a verificação da existência de deficiências, o Clube será notificado para as sanar no prazo de que lhe for comunicado.
3. Se o Clube não der cumprimento, nos prazos fixados, às determinações da Comissão Executiva da Liga, será impedido de utilizar o estádio, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
(…)
Artigo 42.°
(Condições do recinto de jogo)
1. O terreno de jogo para a realização de jogos das competições oficiais deve obedecer as seguintes condições:
a) Ser relvado, apresentar uma superfície uniformemente plana, com a relva cortada em listas paralelas à linha de meio campo e com as marcações impostas pelas Leis de Jogo;
b) Satisfazer as condições determinadas pelas Leis do Jogo e possuir resguardo que limite os locais destinados ao público e túnel de acesso aos vestiários de acordo com a Lei;
c) Ter o comprimento de 105 m e a largura de 68 m, não podendo, em caso algum, tais medidas serem respectivamente inferiores a 100 e 64 metros;
d) Colocação em cada canto, na vertical, de uma bandeira, cuja haste não pode ser pontiaguda e deve ter, pelo menos, 1,50 m de altura;
e) Ainda que sem natureza obrigatória, deve ser colocada em cada lado do terreno de jogo, no prolongamento da linha de meio-campo, uma bandeira semelhante às de canto, mas distanciada um metro da linha lateral;
f) Ter disponíveis dois jogos de placas numeradas de 1 a 99, cujos números devem ter no mínimo a altura de 25 cm, sendo de cor verde para o jogador que entra e vermelha para o jogador que sai.
§ Único - É permitida a utilização de placas electrónicas ou similares, desde que respeitem as especificações exigidas.
2. As condições previstas nas alíneas b) e c) não podem ser alteradas durante o decurso de uma época desportiva, salvo se ocorrerem por determinações da Comissão Técnica.
3. O resguardo de separação entre os lugares destinados ao público e o terreno do jogo deve ser constituído alternativamente por:
a) Uma vala que circunde o mesmo, com largura e altura mínimas, respectivamente, de dois metros e dois metros e meio, esta entre o bordo superior da grade de segurança do lado do terreno do jogo e o fundo da mesma, devendo estar situada, no mínimo, a três metros das linhas laterais e a quatro metros das linhas de baliza;
b) Resguardo em guarda metálica, muro de alvenaria ou de betão armado ou vidro anti-estilhaçável, com a altura mínima de um metro, que deverá estar distanciado, no mínimo, a dois metros das linhas laterais e a três das linhas de baliza;
c) Vedação em estrutura e rede metálica ou vidro anti-estilhaçável de acordo com a Lei, que deverá distar, no mínimo, dois metros das linhas laterais e três metros das linhas de baliza;
d) Quando o local de acesso dos balneários ao recinto de jogo diste menos de cinco metros do resguardo de separação, terá de ser obrigatoriamente dotado com cobertura que proteja a entrada e saída dos agentes desportivos.
4. Os estádios dos Clubes que tenham sido punidos com a medida de segurança de obrigatoriedade de vedação do recinto de jogo têm de satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a) ou c) do número anterior.
5. Nos jogos das competições profissionais, o Clube visitado deverá obrigatoriamente ter à disposição duas macas e contratar o respectivo serviço de maqueiros, que devem estar posicionados de cada lado da linha lateral, no prolongamento da linha de meio campo.
§ Único - Em alternativa, os Clubes poderão utilizar um veículo especificamente destinado ao transporte de pessoas.
a) Sempre que ocorra uma lesão, a assistência ao jogador ou jogadores lesionados deverá ser efectuada pela equipa médica do respectivo Clube dentro do rectângulo de jogo, salvo se o árbitro entender que existe comportamento incorrecto do jogador ou se o médico lhe comunicar da necessidade em assistir o mesmo fora do rectângulo;
b) Caso o jogador dificulte ou impeça o seu transporte para fora do terreno de jogo, tal atitude será considerada comportamento incorrecto, punida de acordo com as Leis de Jogo.
6. O Clube visitado ou considerado como tal, deve assegurar a presença de uma ambulância de serviço de emergência médica, colocada em local que permita o seu acesso rápido ao terreno de jogo e circulação, igualmente rápida, para o exterior.
7. Os estádios devem dispor em cada sector destinado aos espectadores de uma sala para primeiros socorros, sendo exigida como estrutura mínima a existência de duas salas em lados opostos do estádio.
8. Os estádios devem dispor em cada sector destinado aos espectadores, de sanitários para homens e mulheres, adequados à sua lotação, devendo cada área de sanitários ser dotada de uma cabina reservada a deficientes.
9. Em cada estádio deve existir, na zona reservada dos balneários, uma sala destinada à organização dos jogos, com acesso ao Director de Campo, Director de Segurança, Delegado da Liga, forças de segurança e, se necessário, os serviços de emergência médica.
10. Os estádios terão de, obrigatoriamente, dispor de local, aprovado pela Comissão Técnica, destinado à gravação vídeo dos jogos pelos Clubes visitantes.
(…)
CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES TÉCNICAS GERAIS E DE SEGURANÇA NOS ESTÁDIOS
Artigo 49.° (Disposições Gerais)
1. As disposições do presente regulamento não dispensam o cumprimento de outras normas legais e regulamentares gerais aplicáveis aos espaços desportivos e aos recintos de espectáculos públicos, nomeadamente no que concerne à segurança estrutural das construções, à prevenção e combate de incêndios, às instalações eléctricas e instalações de fluídos combustíveis.
2. Caberá às entidades responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, e sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e a implementação das medidas necessárias para:
a) Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações, em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes;
b) Permitir neutralizar rápida e eficazmente as situações potenciadoras de pânico;
c) Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.
(…)
CAPÍTULO IX TRANSMISSÕES TELEVISIVAS E RADIOFÓNICAS
Artigo-55.°
(Titularidade de direitos)
1. À Comissão Executiva da Liga compete:
a) Fixar o número de jogos que venham a ser objecto de transmissão televisiva;
b) Estabelecer os horários de transmissão;
c) Determinar o número de jogos para cada Clube, tendo em consideração a classificação da época anterior;
d) Autorizar a transmissão televisiva dos jogos das competições oficiais por si organizadas;
e) Fixar a taxa de transmissão.
2. Os Clubes detêm individualmente a titularidade dos direitos de transmissão televisiva dos jogos e resumos.
Artigo 56.°
(Número e horário das transmissões televisivas)
1. Em cada jornada e por competição oficial serão apenas autorizadas duas transmissões televisivas em directo e em canal aberto, nos dias e horários abaixo fixados.
2. Cada Clube integrado na SuperLiga Galp Energia tem o direito, na sua qualidade de visitado, à transmissão de 3 jogos por época.
3. Os Clubes da SuperLiga Galp Energia classificados até ao 5.º lugar, inclusive, na época desportiva anterior têm direito à transmissão de mais 2 jogos por época.
4. Cada Clube integrado na Liga de Honra tem o direito, na qualidade de visitado, à transmissão de 2 jogos por época, em canal aberto nacional.
§ Único — Cada Clube integrado na SuperLiga Galp Energia e na Liga de Honra tem direito, na condição de visitado, à transmissão de 5 jogos por época, em qualquer canal regional.
5. Em caso de impossibilidade ou não exercício de direito atribuído no n.º 2, os jogos sobrantes serão atribuídos pela Comissão Executiva, tendo em consideração compromissos contratuais anteriormente estabelecidos e devidamente comprovados e a classificação anterior.
6. No caso de renúncia ao direito previsto no n.º 3, o mesmo será atribuído sucessivamente ao Clube imediatamente classificado na época anterior.
7. Serão autorizadas as transmissões televisivas em canal codificado de todos os jogos das competições oficiais da Liga.
8. As transmissões televisivas em canal aberto serão autorizadas nos seguintes casos:
a) Sábado, entre as 16,00 e as 21,00 horas e Domingo, às 19,00 horas;
§ Único — Exceptuam-se os casos em que a jornada oficial ocorra ao Sábado, em que será às 19,00 horas.
a) Nos restantes dias, a qualquer hora, desde que se verifique o intervalo de uma hora entre o início do jogo e o termo de outro das competições oficiais;
c) O horário oficial das competições será, para os efeitos do presente artigo, fixado às 16,00 horas de Sábado e Domingo;
d) Aos Domingos e aos Sábados, apenas quando nestes ocorrer a jornada oficial, considera-se o período o reservado ao início das transmissões televisivas em directo e em canal aberto entre as 10,00 e as 12,00 horas e às 19,00 horas;
§ Único — Sempre que se verifiquem dois pedidos de transmissão de jogos em directo e em canal aberto para o dia da jornada oficial, será autorizada a transmissão, solicitada em último lugar para as 21,00 horas, salvo acordo em contrário entre os Clubes visitados.
e) As alterações de calendário de jogos que venham a ser solicitadas para os dias e horários que coincidam com o período reservado às transmissões televisivas, sujeitam os Clubes requerentes a eventual transmissão televisiva, pelo que nunca haverá direito a quaisquer indemnizações.
9. As transmissões televisivas em canal codificado, em sistema "pay T.V." e em sistema "pay per view", serão autorizadas 15 minutos depois do termo do jogo realizado em horário oficial;
10. A Liga não autorizará, seja a que título for, a transmissão de jogos em canal aberto para o mesmo período de outro já autorizado.
11. A autorização de transmissão dos jogos depende do pagamento prévio à Liga de uma taxa fixada pela Comissão Executiva no início de cada época desportiva.
12. As transmissões televisivas em diferido só podem ter início a partir das 24 horas do dia da jornada oficial.
13. Os pedidos de transmissão de jogos em directo terão sempre preferência aos dos jogos em diferido, cuja difusão não poderá, em caso algum, sobrepor-se,
Artigo 57.º
(Resumos Televisivos)
A difusão de imagens de um jogo nas 48 horas seguintes à sua realização e por período superior a 20 minutos depende da autorização prévia da Liga e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada pela Comissão Executiva no início de cada época desportiva.
Artigo 58.º
(Transmissão de jogos nacionais para o estrangeiro)
A transmissão para o estrangeiro em directo ou em diferido, total ou parcial – resumos superiores a quinze minutos - de jogos de Clubes que participem em competições oficiais, carece de autorização da Liga e F.P.F.
Artigo 59.º
(Transmissão de jogos do estrangeiro)
A transmissão televisiva para Portugal de jogos disputados no estrangeiro depende de autorização expressa da Liga e F.P.F., nos termos estabelecidos pelas normas da F.I.F.A. e da U.E.F.A.
Artigo 60.º
(Recolha de imagens)
1. Apenas poderão recolher imagens dos jogos das competições organizadas pela Liga a ou as radiodifusoras que hajam sido expressamente autorizadas pela Liga.
2. Os Clubes visitados são obrigados a autorizar a recolha de imagens, para efeitos exclusivamente disciplinares, pelo Clube visitante, sendo este responsável pelo uso indevido das imagens recolhidas.
(…)
CAPÍTULO XI
LIVRE INGRESSO NOS ESTÁDIOS
Artigo 71.º
(Livre ingresso)
1. Nos jogos das competições oficiais de carácter profissional não são válidos os cartões de livre entrada emitidos pela F.P.F. e quaisquer outros organismos, sendo apenas considerados os previstos na Lei e no protocolo entre a Liga e a F.P.F
2. Os titulares do direito de livre entrada atribuído por Lei devem levantar um bilhete de ingresso com indicação "ENTIDADES" no dia do jogo, mediante a apresentação de cartão de identificação.
3. Os bilhetes de ingresso referidos no número anterior serão emitidos devidamente numerados para lugar de BANCADA.
4. O Clube organizador é obrigado a reservar para as ENTIDADES, no mínimo, um por cento na lotação dos lugares de BANCADA destinados ao público, em número nunca inferior a 50.
5. Nos jogos realizados em campo neutro ou neutralizado, o limite mínimo referido no número anterior será, igualmente, o limite máximo.
6. Cada entidade patrocinadora das competições oficiais tem direito a 15 cartões livre trânsito, por estádio, com acesso para lugar de Bancada.
7. O Clube-organizador é obrigado a reservar-para os patrocinadores das competições até 50 bilhetes destinados ao público desde que os mesmos se destinem a campanhas promocionais e sejam requisitados com a antecedência mínima de 8 dias da data designada para o jogo‖.
- Cfr. Regulamento geral das competições constante a fls. 375 a 406 do processo físico.
4- Os processos de inscrição, transferência de jogadores seniores profissionais dos clubes que integrem as competições de carácter profissional bem como o registo de contratos de trabalho respectivos, eventuais alterações, modificações, revogações e rescisões serão efectuados pela Impugnante e sujeitos à homologação e licenciamento definitivo da FPF - Cfr. Regulamento Geral das competições constante a fls. 375 a 406 do processo físico.
5- As receitas obtidas com as operações referidas no ponto anterior são repartidas entre a FPF e a LPP - Cfr. comunicado oficial n.º 1 da Federação Portuguesa de Futebol constante a fls. 180 e 181 do processo físico.
6- A Impugnante encontrava-se enquadrada, para efeitos de IVA, nos anos de 2003 e 2004, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de "organismos reguladores das actividades desportivas", com o CAE 093191 - Cfr. fl. 83 do PA.
7- A impugnante foi sujeita a uma inspecção tributária, iniciada em 24/10/2006 e concluída em 15/07/2007, de âmbito parcial em sede de IRC/IVA, referente aos exercícios de 2003 e 2004, a coberta da Ordem de serviços n.º OI200603382, datada de 27 de Janeiro de 2006 - Cfr. relatório de inspecção constante a fls.. 69 a 89 do PA.
8- No âmbito do procedimento de inspecção tributária, foi elaborado projecto de correcções e se propôs a liquidação adicional de IVA, nos exercícios de 2003 e 2004, no montante global de € 680.108,39, respectivamente nas quantias de € 313.266,26 e € 366.840,13 - Cfr. fls. 52 a 66 do processo físico.
9- Por ofício com a referência 0507014, datado de 12/04/2007, dirigido à ora Impugnante, foi-lhe comunicado o projecto de correcções referido no ponto anterior para efeitos do exercício do direito de audiência prévia - Cfr. fl. 68 do processo físico.
10- Nessa sequência, por requerimento com data de entrada nos serviços de finanças em 19/11/2008, exerceu o direito de audiência prévia - Cfr. fl. 67 do processo físico.
11- Em 27/03/2007, foi elaborado relatório final de inspecção tributária, que se dá por integralmente reproduzido, no qual se extrai com relevo o seguinte:
“Caracterização detalhada da actividade.
A Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho) define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva.
O artigo 20.º desta Lei define "Federação Desportiva" como pessoa colectiva de direito privado que englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, determinados objectivos gerais, designadamente, promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins ou combinadas;
No seio das federações dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira (artigo 24.º - Lei de Bases).
O artigo 24.º da Lei de Bases define a liga Profissional ou entidade análoga, como órgão autónomo da federação para o desporto profissional, e o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) refere que cabe à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), as competências da FPF em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) definir os critérios de gestão e de organização a cumprir peles elementos participantes nas competições profissionais.
c) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes e demais agentes desportivos;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelos Estatutos da FPF.
Foi assim constituída a liga Portuguesa de Futebol Profissional, adiante designada por LIGA, como associação de direito privado que tem por fins principais, de acordo com os seus estatutos:
a) Exercer as competências como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol de acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo;
b) promover e defender os interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições;
c) A organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da F.P.F.;
d) A exploração comercial das competições por si organizadas. O n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos refere que a exploração comercial é realizada por delegação dos clubes ou sociedades desportivas aos quais seriam distribuídos os respectivos resultados. A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º dos estatutos atribui aos associados o direito de receber os resultados da exploração comercial prevista no ponto anterior.
As receitas da Liga são constituídas. entre outras, por:
- Quotizações dos associados;
- Inscrições de atletas e demais agentes desportivos:
- Direitos Televisivos (Quotas TV);
- Publicidade e Patrocínios.
C2 - Enquadramento tributário
(…)
B- Imposto Sobre o Valor Acrescentado
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias.
Determina o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto, quando, realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções na concorrência" .
A Liga é uma entidade associativa, privada, não sendo um organismo Estatal ou pessoa colectiva de direito público, pelo que não se encontra abrangida pelo n.º 2 do artigo 2º do Código do IVA, em virtude de ser uma entidade de natureza particular, regida pelo direito privado.
As taxas cobradas para inscrições de atletas e outros agentes desportivos, bem como uma taxa cobrada aos clubes para autorização dos direitos televisivos a que denominam quota TV e ainda outros serviços prestados, designadamente vistorias efectuadas em campos de futebol, estão sujeitas a imposto pelo facto de a Liga não se enquadrar no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA, por se tratar de uma entidade de natureza particular que se rege pelo direito privado.
Relativamente às quotas recebidas de entidades associadas (Os Clubes Profissionais de Futebol - Super Liga e Liga de Honra), refere o n.º 21 do artigo 9.º do Código do IVA que são isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, por organismos sem finalidade lucrativa… e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
Os Estatutos da Liga não definem esta entidade como "Organismo sem finalidade Lucrativa", e, para efeitos da referida isenção teriam de ser cumpridos, simultaneamente, todos os requisitos mencionados no artigo 10.º do CIVA, situação que não se verifica no caso em apreço, ou seja, os Estatutos contrariam o estipulado na alínea a) do artigo 10.º, ao considerar como direito dos seus associados receberem os resultados da exploração comercial.
(…)
B- IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO IVA
B 1. - IVA não liquidado - Facturação de serviços prestados:
As operações activas realizadas pela Liga, no âmbito da sua actividade, designadamente,
- Quotizações dos associados;
- inscrições de atletas e demais agentes desportivos (Quota de inscrição de jogadores. nacionais e estrangeiro, de dirigentes, treinadores, transferências de jogadores);
- cartões (Emissão de cartões de livre ingresso para o futebol);
- Direitos Televisivos (Quota fixada e cobrada pela Liga, denominada quota TV, pela autorização concedida aos Clubes para as transmissões televisivas);
- Vistorias (vistorias efectuadas às instalações desportivas dos Clubes por uma comissão técnica da Liga);
- Débitos de despesas com árbitros (Encargos com a equipa de arbitragem nos jogos particulares, que a Liga debita aos Clubes) têm como suporte documental factura ou documento equivalente, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Código do IVA.
Os documentos referentes a receitas provenientes de "Quotização de associados, Inscrição de atletas, direitos televisivos (quotas TV), Vistorias ...‖ -, não contêm o montante de imposto devido e as taxas aplicáveis, nem o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e), do n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA.
As operações atrás mencionadas, tendo em conta o que já referimos nos pontos anteriores a propósito do enquadramento em sede de IVA, são sujeitas a lVA nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Código do IVA e dele não isentas. Assim, a Liga deveria ter liquidado imposto à taxa de 19% cfr. alínea c) do art. 18.º do CIVA (na redacção em vigor na data), sobre o montante facturado (cfr. n.º 1 do art. 16.º do CIVA) conjugado com o disposto na al) b), n.º 1 do art. 7.º do ClVA.
82. - Apuramento do IVA em Falta:
Em mapas anexos (doc. nºs 3 e 4) -, calculamos o imposto em falta com base nos extractos das contas de proveitos, discriminado por período de imposto em farta (IVA não liquidado) - e que a seguir apresentamos no quadro resumo:
IMPOSTO LIQUIDADO – IVA EM FALTA P/ PERÍODO
Período
Base tributável
Taxa
Iva – Valor
Imposto
Em falta
2003- 01
247. 494,24
19%
47. 023,91
2003- 02
69. 732,47
19%
13. 249,17
2003- 03
51. 847,26
19%
9. 850,98
2003- 04
56. 688,74
19%
10. 770,86
2003- 05
60. 834,76
19%
11. 558,60
2003- 06
41. 758,08
19%
7. 934,04
2003- 07
332. 646,72
19%
63. 202,88
2003- 08
500. 863,80
19%
95. 164,12
2003- 09
100. 491,98
19%
19. 093,48
2003- 10
71. 157,97
19%
13. 520,01
2003- 11
44. 461,63
19%
8. 447,71
2003- 12
70. 802,68
19%
13. 452,51
Total Ano
1.648. 780,33
313. 268,26
2004- 01
271. 061,55
19%
51. 501,69
2004- 02
153. 525,28
19%
29. 169,80
2004- 03
93. 378,53
19%
17. 714,92
2004- 04
69. 905,16
19%
13. 281,98
2004- 05
38. 795,16
19%
7. 371,10
2004- 06
73. 258,16
19%
13. 919,05
2004- 07
243. 408,27
19%
46. 247,57
2004- 08
581. 898,84
19%
110. 560,78
2004- 09
163. 475,00
19%
31. 060,25
2004- 10
71. 528,17
19%
13. 590,35
2004- 11
70. 590,87
19%
13. 412,65
2004- 12
99. 910,44
19%
18. 982,98
Total Ano
1.930. 737,53
366. 840,13
Total Geral
3.579. 517,86
680. 108,39
VIII- FUNDAMENTAÇÃO – DIREITO DE AUDIÇÃO
(…)
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA
Enquadramento normativo das federações desportivas e ligas profissionais de clubes
(…)
Sobre as questões controvertidas, formulamos as seguintes apreciações:
Toda argumentação deduzida pelo sujeito passivo no direito de audição, suportada em acórdãos e doutos pareceres, no que concerne ao enquadramento tributário, em sede de IVA, se focaliza no entendimento de que a Liga não tem qualidade de sujeito passivo de IVA, relativamente às operações praticadas do que se inscrevem no âmbito dos poderes de autoridade.
Contudo, atendendo ao estipulado no n.º 2 do Art.º 2. º apenas o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos de IVA quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade e desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.
Embora as operações realizadas pela Liga no âmbito da sua actividade e das competências delegadas pela F.P.F. como organismo autónomo, não originem distorções de concorrência, e mesmo tendo em conta que a F.P.F. detém o estatuto de utilidade pública desportiva, ainda assim quer a referida federação quer a Liga, não deixam de ser pessoas colectivas de direito privado e por isso não abrangidas pelo n.º 2 do art.º 2.º do CIVA
Por outro lado, a alternativa apresentada pelo sujeito passivo no ponto 204 do direito de audição, da aplicação do n.º 21 do artigo 9.º do Código do IVA, não tem cabimento, uma vez que a isenção aí prevista apenas contempla - as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, por organismos sem finalidade lucrativa… e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos”.
Os Estatutos da Liga não definem esta entidade como "Organismo sem finalidade lucrativa, e, para efeitos da referida isenção teriam de ser cumpridos, simultaneamente, todos os requisitos mencionados no artigo 10.º do CIVA, situação que não se verifica no caso em apreço, ou seja, os Estatutos contrariam o estipulado na alínea a) do artigo 10,°, ao considerar como direito dos seus associados receberem os resultados da exploração comercial, sendo certo que tais proveitos não são consubstanciáveis em quota única e estatutária…”
- Cfr. fls. 59 a 90 do processo físico.
12- Sob o relatório referido no ponto anterior recaiu o seguinte parecer, datado de 28/03/2007: "confirmo o entendimento e correcções constantes das conclusões do relatório". À consideração superior" - Cfr. fl. 69 do processo físico.
13- Com data de 30/03/2007, sob o parecer referido no ponto anterior, foi proferido o seguinte despacho: "concordo. notifique-se" - Cfr. fl. 69 do processo físico.
14- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102407708420008, referente à liquidação n.º 07084200, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Janeiro), no valor a pagar de 47.023,91€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 91 do processo físico.
15- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102907708420109, referente à liquidação n.º 07084201, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 47.023,91, no período compreendido entre 10/03/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 7.793,09€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 92 do processo físico.
16- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102707708420208, referente à liquidação n.º 07084202, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Fevereiro), no valor a pagar de 13.249,17€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 93 do processo físico.
17- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102107708420309, referente à liquidação n.º 07084203, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.249,17€, no período compreendido entre 10/04/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 2.116,96€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 94 do processo físico.
18- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708420408, referente à liquidação n.º 07084204, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Março), no valor a pagar de 9.850,98€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 95 do processo físico.
19- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102407708420509, referente à liquidação n.º 07084205, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 9.850,98€, no período compreendido entre 12/05/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.523,26€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 96 do processo físico.
20- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102207708420608, referente à liquidação n.º 07084206, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Abril), no valor a pagar de 10.770,86€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 97 do processo físico.
21- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102707708420709, referente à liquidação n.º 07084207, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 10.770,86€, no período compreendido entre 11/06/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.630,09€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 98 do processo físico.
22- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708420808, referente à liquidação n.º 07084208, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Maio), no valor a pagar de 11.558,60€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 99 do processo físico.
23- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708420909, referente à liquidação n.º 07084209, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 11.558,60€, no período compreendido entre 10/07/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.712,57€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 100 do processo físico.
24- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708421008, referente à liquidação n.º 07084210, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Junho), no valor a pagar de 7.934,04€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 101 do processo físico.
25- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102407708421109, referente à liquidação n.º 07084211, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 7.934,04€, no período compreendido entre 11/08/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.147,72€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 102 do processo físico.
26- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102207708421208, referente à liquidação n.º 07084212, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Julho), no valor a pagar de 63.202,88€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 103 do processo físico.
27- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102707708421309, referente à liquidação n.º 07084213, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 63.202,88€, no período compreendido entre 10/09/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 8.934,98€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 104 do processo físico.
28- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708421408, referente à liquidação n.º 07084214, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Agosto), no valor a pagar de 95.164,12€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 105 do processo físico.
29- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708421509, referente à liquidação n.º 07084215, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 95.164,12€, no período compreendido entre 10/10/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 13.140,47€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 106 do processo físico.
30- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102807708421608, referente à liquidação n.º 07084216, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Setembro), no valor a pagar de 19.093,48€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 107 do processo físico.
31- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102207708421709, referente à liquidação n.º 07084215, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 19.093,48€, no período compreendido entre 10/11/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 2.571,60€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 108 do processo físico.
32- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708421808, referente à liquidação n.º 07084218, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Outubro), no valor a pagar de 13.520,91€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 109 do processo físico.
33- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708421909, referente à liquidação n.º 07084219, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.520,01€, no período compreendido entre 10/12/2003 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.776,49€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 110 do processo físico.
34- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708422008, referente à liquidação n.º 07084220, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Novembro), no valor a pagar de 8.447,71€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 111 do processo físico.
35- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708422109, referente à liquidação n.º 07084221, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 8.447,71€, no período compreendido entre 12/01/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.079,46€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 112 do processo físico.
36- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102807708422208, referente à liquidação n.º 07084222, respeitante a IVA do exercício de 2003 (Dezembro), no valor a pagar de 13.452,51€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 113 do processo físico.
37- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102207708422309, referente à liquidação n.º 07084223, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.452,51€, no período compreendido entre 10/02/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.676,22€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 114 do processo físico.
38- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708422408, referente à liquidação n.º 07084224, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Janeiro), no valor a pagar de 51.501,59€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 115 do processo físico.
39- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708422509, referente à liquidação n.º 07084225, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 51.501,69€, no período compreendido entre 10/03/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 6.253,58€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 116 do processo físico.
40- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102307708422608, referente à liquidação n.º 07084226, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Fevereiro), no valor a pagar de 29.169,08€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 117 do processo físico.
41- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102807708422709, referente à liquidação n.º 07084227, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 29.169,80€, no período compreendido entre 12/04/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 3.436,44€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 118 do processo físico.
42- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102607708422808, referente à liquidação n.º 07084228, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Março), no valor a pagar de 17.741,92€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 119 do processo físico.
43- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708422909, referente à liquidação n.º 17.741,92, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 17.741,92€, no período compreendido entre 10/05/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 2.035,70€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 120 do processo físico.
44- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708423008, referente à liquidação n.º 07084230, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Abril), no valor a pagar de 13.281,96€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 121 do processo físico.
45- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102507708423109, referente à liquidação n.º 07084231, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.281,98€, no período compreendido entre 11/06/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.477,39€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 122 do processo físico.
46- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102307708423208, referente à liquidação n.º 07084232, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Maio), no valor a pagar de 7.371,10€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 123 do processo físico.
47- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102807708423309, referente à liquidação n.º 07084233, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 7.371,10€, no período compreendido entre 12/07/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 794,87€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 123 do processo físico.
48- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102607708423408, referente à liquidação n.º 07084234, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Junho), no valor a pagar de 13.919,05€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 124 do processo físico.
49- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708423509, referente à liquidação n.º 07084235, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.919,05€, no período compreendido entre 10/08/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.456,73€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 125 do processo físico.
50- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102907708423608, referente à liquidação n.º 07084236, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Julho), no valor a pagar de 46.247,57€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 126 do processo físico.
51- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102307708423709, referente à liquidação n.º 07084237, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 46.247,57€, no período compreendido entre 10/09/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 4.683,04€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 127 do processo físico.
52- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102107708423808, referente à liquidação n.º 07084238, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Agosto), no valor a pagar de 110.560,76€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 128 do processo físico.
53- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102607708423909, referente à liquidação n.º 07084239, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 110.560,78€, no período compreendido entre 10/11/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 10.819,81€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 129 do processo físico.
54- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102607708424008, referente à liquidação n.º 07084240, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Outubro), no valor a pagar de 31.060,25€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 130 do processo físico.
55- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102007708424109, referente à liquidação n.º 07084241, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 31.060,25€, no período compreendido entre 10/11/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 2.937,53€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 131 do processo físico.
56- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102907708424208, referente à liquidação n.º 07084242, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Outubro), no valor a pagar de 13.590,35€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 132 do processo físico.
57- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102307708424309, referente à liquidação n.º 07084243, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.590,35€, no período compreendido entre 10/12/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.240,63€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 133 do processo físico.
58- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102107708424408, referente à liquidação n.º 07084244, respeitante a IVA do exercício de 2004 (Novembro), no valor a pagar de 13.412,65€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 134 do processo físico.
59- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102607708424509, referente à liquidação n.º 07084245, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 13.412,65€, no período compreendido entre 11/01/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.177,37€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 135 do processo físico.
60- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102407708424608, referente à liquidação n.º 07084246, respeitante a IVA do exercício de 2004 (dezembro), no valor a pagar de 18.982,98€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 136 do processo físico.
61- Com data de 24/05/2007, foi emitido documento de cobrança n.º 102907708424709, referente à liquidação n.º 07084247, respeitante a juros compensatórios a incidir sobre o imposto em falta no valor de 18.982,98€, no período compreendido entre 10/02/2004 e 23/03/2007, no valor a pagar de 1.603,93€, com data limite de pagamento de 31/07/2007 - Cfr. fl. 137 do processo físico.
62- Inconformada com as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, a Impugnante deduziu em 28 de Novembro de 2007 reclamação graciosa, pugnando pela anulação dos referidos actos - Cfr. processo de reclamação graciosa (1 a 40).
63- No âmbito do procedimento de apreciação da reclamação graciosa, com fundamento na "complexidade da matéria controvertida", foi endereçada à Direcção de Serviços do IVA, à Divisão de Concepção, um pedido de apreciação de enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA, referente a algumas actividades desenvolvidas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional - Cfr. procedimento de reclamação graciosa (fls. 364 a 375 do processo de recurso hierárquico).
64- Em 07/12/2007, foi prestada a informação n.º 1888, pela Direcção de Serviços do IVA, sobre o enquadramento jurídico-tributário, em sede de IVA, de algumas operações desenvolvidas pela aqui Impugnante - Cfr. procedimento de reclamação graciosa (fls. 364 a 375 do processo de recurso hierárquico).
65- Através do ofício n.º 125694, de 13.12.2007, foi junta aos autos de reclamação graciosa a informação n.º 1888, de 09/11/2007, elaborada pela Direcção dos Serviços do IVA, sobre as questões em análise - Cfr. procedimento de reclamação graciosa (fl. 154).
66- Por ofício n.º 17807/0403, datada de 04/03/2008, carta com registo de 6 de Março de 2008, a Impugnante foi notificada do projecto de decisão a proferir sobre aquela reclamação graciosa, no qual era proposto o seu indeferimento e, nessa conformidade, foi ainda notifica para exercer o seu direito de audição, que exerceu no dia 20 de Março de 2008 - cfr. procedimento de reclamação graciosa (fls. 111 e 112).
67- Por ofício datado de 24/04/2008, com a referência 04.03.002, foi a Impugnante notificada de que, por despacho de 18/04/2008, foi proferida decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que apresentou - cfr. procedimento de reclamação graciosa (fls. 157 a 161).
68- Nessa sequência interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, que apresentou em 30 de Maio de 2008 no serviço de finanças competente, o qual foi remetido à entidade competente para a sua apreciação em 20 de Junho de 2008 - Cfr. procedimento de recurso hierárquico (fls. 169 a 218).
69- A Administração Tributária não proferiu qualquer decisão sobre aquele recurso hierárquico - facto não controvertido.
70- Por meio de despacho proferido nos presentes autos, datado de 09/09/2011, foi determinado que se oficiasse que as entidades referidas na PI a fls. 51 verso esclarecerem qual o tratamento seguido em sede de IVA, relativamente às seguintes operações;
- quotas dos associados
- inscrição de atletas e outros agentes desportivos
- transferências de jogadores;
- emissão de cartões de identificação de atletas e outros agentes desportivos
- taxa cobrada aos clubes pelas autorizações concedidas para as transmissões televisivas
- vistorias às instalações desportivas
- débitos de despesas com a arbitragem,
- multas e coimas aplicadas aos clubes e diferentes agentes desportivos
Cfr. fl. 273 do processo físico.
71- Por ofícios remetido pela Federação de Andebol de Portugal, dirigido aos presentes autos, foi prestada a seguinte declaração que ora se transcreve:
“em todas as operações enumeradas a Federação de Andebol de Portugal não liquida IVA, por força da isenção estabelecida no Art. 9.º do CIVA; poder-se-ia exceptuar do disposto supra as operações relativas a eventuais taxas cobradas nas operações televisivas, mas a Federação de Andebol de Portugal não cobra tais taxas” – cfr. fl. 302 do processo físico.
72- Por ofício remetido pela Federação Portuguesa de Futebol, dirigido aos presentes autos, foi prestada a seguinte declaração que ora se transcreve:
“vem requerer a junção aos autos do documento de enquadramento das operações em causa, emitido pela Sua Excelência o secretário de estado dos assuntos fiscais”, no qual consta, entre o mais, o seguinte que se transcreve:
“- considerando que o conceito de prestação de serviços, constante do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, em conformidade com a jurisprudência do tribunal de justiça das comunidades europeias, pressupõe que os montantes recebidos constituam a contrapartida de um efectivo serviço individualizável, prestado no âmbito de uma relação jurídica em que sejam trocadas prestações reciprocas,
- Considerando que no ofício-circulado n.º 22238, de 9 de Fevereiro de 1990, da Direcção de Serviços do IVA, assim como em outras informações da mesma Direcção de Serviços, se faz apenas referência à aplicação do IVA pelas associações de futebol em casos de vendas de bilhetes para os jogos e de receitas de publicidade ou de exploração de bares;
- considerando que em anteriores acções inspectivas, levadas a cabo junto de associações congéneres, as operações inseridas no âmbito das respectivas atribuições têm sido objecto de distintos enquadramentos para efeitos do IVA;
- considerando a conveniência em encontrar uma solução que, nesta fase, não inviabilize a adequada preparação e o normal funcionamento em termos associativos da nova época desportiva que se avizinha;
Deve entender-se que:
- As importâncias cobradas aos clubes pela AFP nos termos dos respectivos Estatutos, relativas à organização de jogos, à filiação dos clubes e sua inscrição nas provas, às inscrições e transferências de jogadores e à atribuição de cartões, se enquadram no n.º 21 do artigo 9.º do CIVA;
- Os montantes que cabem à AFP correspondentes a uma percentagem das receitas de jogos organizados pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), assim como os que lhes são entregues pela FPS relativos a jogos organizados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não representam a contrapartida de operações qualificáveis como prestações de serviços, para efeitos do artigo 4.º do CIVA”
- Cfr. fl. 303 do processo físico.
73- Por ofício remetido pela Federação Portuguesa de Basquetebol, dirigido aos presentes autos, foi prestada a seguinte declaração que ora se transcreve:
“A. Em relação a Quotas dos associados, transferências de jogadores, taxa cobrada aos clubes pelas organizações concedidas para as transmissões televisivas e vistoriais às instalações desportivas não são verbas facturadas pela Federação Portuguesa de Basquetebol
B. Em relação aos restantes itens, aplicamos a isenção de IVA prevista no n.º 8 do artigo 9.º do Código do CIVA”.
- Cfr. fl. 310 do processo físico.
74- Por ofício remetido pela Associação de Futebol de Lisboa, dirigido aos presentes autos, foi prestada a seguinte declaração que ora se transcreve:
"no que se refere aos itens solicitados, esta associação liquida IVA aos sujeitos enquadrados o respectivo regime, nomeadamente árbitros declarando ao Estado apenas a percentagem de 10,3". - Cfr. fl. 311 do processo físico
75- Por ofício remetido pela Liga Portuguesa de Andebol, dirigido aos presentes autos, foi prestada a seguinte declaração que ora se transcreve:
"todos os proveitos da LPA considerados associativos, como sejam quotas dos associados, inscrições, multas e coimas aplicadas aos clubes e diferentes agentes desportivos não foram objecto de liquidação em sede de IVA, por se encontrarem dele isentos. Assim sendo, todas as operações descritas no requerimento apresentado pela Liga portuguesa de Futebol Profissional foram, no quadro da actividade da ora requerente, tratadas sem liquidação de IVA". - Cfr. fl. 313 do processo físico.
76- Por email remetido pela federação portuguesa de futebol, foram prestados os seguintes esclarecimentos que ora se transcrevem:
“a federação portuguesa de futebol trata as quotas dos associados; as quotas de inscrição de atletas e outros agentes desportivos, as quotas de transferências e jogadores, a emissão de cartões de identificação de atletas e outras agentes desportivos; as quotas de arbitragem e as sanções pecuniárias aplicadas aos clubes e diferentes agentes desportivos isentas de IVA, nos termos do Artigo 9.º do Código do IVA. Mais esclarecemos que a Federação Portuguesa de Futebol não cobra qualquer valor aos clubes pela autorização concedida para a transmissão televisiva dos jogos nem pela vistoria de instalações desportivas” – Cfr. fl. 358 do processo físico.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…
A) Por ofício dirigido à aqui Impugnante, e por esta recepcionado, foi-lhe comunicado a informação n.º 1888, prestada pela Direcção de Serviços do IVA, sobre o enquadramento jurídico-tributário, em sede de IVA, de algumas operações desenvolvidas pela aqui Impugnante.
Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "… Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada estruturada supra, na análise crítica e conjugada dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório.
Relativamente ao ponto A) dos factos não provados resultou, em suma, da ausência de prova por parte da Fazenda Pública que a Impugnante tomou conhecimento da referida informação, seja por meio de carta remetida para o efeito ou por qualquer outro mecanismo de transmissão da referida informação. Com efeito, já em sede de processo de reclamação graciosa, foi a Direcção de concepção da direcção de serviços do IVA interpela pela Direcção de Finanças do Porto para juntar cópia do n.º de ofício de saída e respectiva datas e eventuais registos do CTT, o que não logrou fazer em sede procedimental (cfr. fls. 151 a 154 do processo de reclamação graciosa).
No mesmo sentido, e já na fase judicial, oficiados os referidos serviços, vieram estes informar que não existe qualquer registo postal de envio da referida informação, em sintonia com a comunicação dirigida aos serviços de finanças por intermédio do ofício n.º 35629, de 27/03/2008 – Cfr. comunicação electrónica junta aos autos a fls. 356. Na mesma comunicação, a divisão de concepção do imposto sobre o valor acrescentado I embora reitere que a informação em causa foi efectivamente dirigida à impugnante, refere que tal conhecimento não poderia substituir-se à necessária notificação por parte da Direcção de Finanças do Porto, entidade competente para o efeito. Compulsadas as informações prestadas, resulta imperioso concluir que os autos não dispõem de qualquer prova, documental ou outra, que ateste a existência de um ofício elaborado pelos serviços de finanças (seja da divisão de concepção do imposto sobre o valor acrescentado I, seja da direcção de finanças do porto) que tenha efectivamente chegado à esfera de conhecimento da Impugnante…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que decretou a anulação das liquidações de I.V.A. e juros compensatórios objecto do processo (cfr.nºs.14 a 61 do probatório supra).
Para a tal decisão chegar, a sentença recorrida, além do mais e em sede de enquadramento jurídico, examinou cada uma das operações objecto de correcção, no âmbito do identificado tributo e conforme teor do relatório de inspecção (cfr.nº.11 do probatório supra):
1- Quotizações dos associados;
2- Inscrições de atletas e demais agentes desportivos (quota de inscrição de jogadores, nacionais e estrangeiros, de dirigentes, treinadores, transferências de jogadores);
3- Cartões (emissões de livre ingresso para o futebol);
4- Direitos televisivos (quota fixada e cobrada pela liga, denominada quota TV pela autorização concedida aos clubes para as transmissões televisivas);
5- Vistorias (vistorias efectuadas às instalações desportivas dos clubes por uma comissão técnica da liga);
6- Débitos de despesas com árbitros (encargos com a equipa de arbitragem nos jogos particulares que a liga debita aos clubes).
Ora, face a qualquer das matérias acabadas de identificar e objecto de correcção à matéria colectável, em sede de I.V.A. e por parte da A. Fiscal, conclui o Tribunal "a quo" que, do exame do relatório inspectivo, se verifica uma clara omissão expositiva, que compromete inexoravelmente a aferição do nexo directo existente entre as alegadas (embora não concretamente identificadas) prestações de serviços efectuadas e as contrapartidas recebidas pela Liga, cujos montantes não são mensurados nos autos, tal como não são discriminados os critérios adoptados para a sua concreta fixação. Por outras palavras, no RIT não se encontram concretamente identificados os pressupostos de facto e de direito subjacentes às diversas correcções à matéria colectável acima identificadas, não estando devidamente caracterizadas cada uma das operações em causa, os serviços prestados e a contraprestação por eles recebida.
Com estes pressupostos, decide que todas as correcções levadas a efeito pela Fazenda Pública padecem do vício de violação de lei, mais devendo ser decretada a sua anulação, tal como das consequentes liquidações estruturadas.
X
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a associação recorrida é uma entidade que não pode beneficiar da incidência negativa constante do artº.2, nº.2, do C.I.V.A., aplicável ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Que a recorrida exerce uma actividade económica, explora comercialmente as competições por si organizadas, actividade essa enquadrável no artº.4, nº.1, do C.I.V.A., e não isenta, como tal, as operações por si praticadas são naturalmente tributáveis em sede de I.V.A., como qualquer outro sujeito passivo deste tributo. Que a associação recorrida realiza prestações de serviço a título oneroso, nas quais se encontra patente o nexo de causalidade entre a contrapartida e o serviço prestado. Que os cálculos efectuados pela inspecção tributária para quantificar os valores obtidos cingiram-se a toda a documentação fiscal apresentada pela associação recorrida que descrevesse uma concreta prestação de serviço. Que não ocorre o pretendido vício de violação de lei por falta de fundamentação por parte da A. Fiscal, dos factos constitutivos subjacentes às correcções efectuadas relativas às prestações de serviços realizadas pela associação recorrida. Que a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito (cfr.conclusões A) a II) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.88).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal "ad quem" olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o(s) pedido(s) e a(s) causa(s) de pedir, concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 2/09/2020, rec.2609/19.0BEPRT; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.105 e seg.; J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 6ª. Edição, 2014, pág.121 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg.).
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias supra identificadas que o recorrente nelas não imputa à sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da presente impugnação (como defende o Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal no seu douto parecer, ao qual se faz menção no relatório do presente acórdão). Concretizando, em nenhum momento das conclusões do recurso (ou até das alegações, as quais podem exercer uma função integradora do sentido das conclusões) a entidade recorrente defende que do relatório de inspecção tributária identificado no nº.11 do probatório supra consta a concreta identificação dos pressupostos de facto e de direito subjacentes às diversas correcções à matéria colectável produzidas pela Fazenda Pública, tudo conforme mencionado supra, pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que não é permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (cfr. artº.130, do C.P.Civil).
Nestes termos, não sendo apontado qualquer vício ao dispositivo da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do eventual mérito do recurso em análise, dado que sempre a decisão recorrida se manterá incólume, porque transitada em julgado. Por outras palavras, quando as conclusões da apelação se alheiam do dispositivo da decisão recorrida, na parte desfavorável ao recorrente, não se lhe referindo, nem o criticando, são ineficazes para a sua pretensão, em consequência do que se deve julgar findo o recurso, dado ser inútil o seu conhecimento (cfr.artº.652, nº.1, al.h), "ex vi" do artº.679, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/05/2005, rec.1166/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/11/2013, rec.1020/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/01/2016, rec.296/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 2/09/2020, rec.2609/19.0BEPRT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.305 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.337).
Atendo tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se findo o presente recurso, dado ser inútil o seu conhecimento, prejudicado ficando o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela associação recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM JULGAR FINDO O RECURSO, DADO SER INÚTIL O SEU CONHECIMENTO.
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Condena-se a entidade recorrente em custas, porque vencida (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.