341/25.4JABRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Ausenda Gonçalves
Processo: 341/25.4JABRG.G1
Acórdão
Descritores: Declarações de arguido em 1º interrogatório, In dubio pro reo, Homicídio qualificado, Motivo fútil, Legítima defesa e seu excesso
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ee0d4dee5c406a7e80258e9100462f63
Sumário
1. As declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido só podem ser valoradas como prova se, por decisão documentada em acta, tiverem sido reproduzidas ou lidas em audiência, nos termos dos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP (na interpretação fixada pelo AUJ do STJ n.º 5/2023, in DR n.º 111/2023, I Série). 2. A violação do limite normativo do princípio da livre apreciação da prova constituído pelo princípio in dubio pro reo só se mostra preenchida quando do iter decisório revelado pela motivação da convicção, resulta que o tribunal, tendo permanecido num estado de dúvida sobre factos relevantes, decidiu contra o arguido (i. é., terá de resultar do texto da decisão em moldes semelhantes aos dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP) ou quando a decisão em matéria de facto se mostre insuficientemente suportada pela prova valorada, de modo a subsistirem dúvidas irremovíveis quanto ao sentido da conclusão alcançada. 3. São três os requisitos da legítima defesa: (i) a existência de uma agressão a quaisquer interesses do defendente ou de terceiro, que seja actual e ilícita; (ii) a defesa circunscrever-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor; (iii) o “animus defendendi” (actualmente entendido, meramente, como a consciência da agressão e a necessidade de defesa). 4. O artigo 132.º do CP consagra um tipo de culpa agravada, assente numa cláusula geral de especial censurabilidade ou perversidade (n.º 1), concretizada através de um elenco de exemplos-padrão de natureza não taxativa (n.º 2), entre os quais figura, na al. e), a circunstância de ser o agente determinado «por qualquer motivo torpe ou fútil», a qual apenas se verifica quando, subjectivamente, o dolo também abranja a concreta condição da conduta reveladora da especial censurabilidade ou perversidade do agente, ou seja, quando o agente lesa a vida de uma pessoa com consciência e vontade de que a sua conduta preenche tal condição. 5. Motivo fútil é o que, avaliado segundo as concepções éticas e morais dominantes na comunidade, se revela de importância mínima, de tal modo desproporcionado relativamente à gravidade da reacção homicida que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana, devendo, por isso, ser considerado um motivo pesadamente repugnante, baixo ou gratuito.
Texto
Acordam , em conferência , na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo acima identificado, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão proferido em 13.05.2026, como autor material e em concurso efetivo de: um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal , e 86.º, n.ºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do RJAM , na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado na medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas, nos termos do artigo 93.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a 4 do RJAM, pelo período de 10 (dez) anos e a pagar aos demandantes BB e CC, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados a partir da data da decisão, à taxa legal em vigor em cada momento, e ao INEM a quantia de € 294,95 (duzentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos). 2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, rematando a motivação, com as seguintes conclusões (extratos): (..) 4A) - FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º , n.º 3, alínea a), do CPP - os factos descritos no Acórdão sob os números 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e 22. dando-se aqui por reproduzido o seu teor, por exercício de síntese, e na medida em que já se transcreveu o seu conteúdo em sede motivacional. 4B) - AO INVÉS, DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º , n.º 3, alínea a), do CPP - o vazado sob os números 11A)E 11B), tendo o seu teor brotado da audiência de discussão e julgamento, dando-se aqui por reproduzido o seu conteúdo em nome da economia processual, e na medida em que já se transcreveu o mesmo em sede motivacional. 5 - Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. 6 - A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar apenas algumas incidências do universo factual, diga-se residuais/fragmentadas/espartilhadas, para, dessa forma, atingir um objectivo bem direcionado e precogitado - A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO, sem a mínima consistência/sustentação MAXIME NO QUE TANGE À INTENÇÃO DE MATAR (INEXISTENTE) ATINENTE AO CRIME DE HOMÍCÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO. 9 - Em conformidade, registou-se que o cerne da presente impugnação resulta: º das declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, no dia 11/2/2025, entre as 15h e 54m e as 16h e 16m, com a Ref. Citius n.º 194932634; º dos depoimentos das testemunhas DD ocorrido em Audiência de discussão e julgamento do dia 10/3/2026, com a Ref. Citius n.º 201688395, com início às 10:28 horas e termo às 11:39 horas; EE tendo tido lugar em Audiência de discussão e julgamento do dia 10/3/2026, com a Ref. Citius n.º 201688395, com início às 11:40 horas e termo às 12:14 horas; FF prestado em sede de Audiência de discussão e julgamento no dia 10/3/2026, com a Ref. Citius n.º 201688395, com início às 14:23 horas, e termo às 15:15 horas; GG em Audiência de discussão e julgamento no dia 10/3/2026, com a Ref. Citius n.º 201688395, com início às 15:16 horas e termo às 16:08 horas, e HH ocorrido em sede de Audiência de discussão e julgamento no dia 10/3/2026, com a Ref. Citius n.º 201688395, com início às 16:14 horas e termo às 16:46 horas; º auto de notícia a fls. 15 e 16; º relatório de autópsia com exame toxicológico ao sangue da vítima de fls. 303 a 310; º exame de fls. 109, 110 e 111; º inspecção judiciária e reportagem fotográfica, a fls. 27 a 40 e 228 a 231, ASSUNTANDO-SE, MAIS UMA VEZ, de forma inusitada, MAS CRUCIAL/AINDA, QUE ERRÓNEA, a DESPROPOSITADA SUSTENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. (..) 16 - Trata-se, por conseguinte, nesta sede, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova - cf. o artigo 412.º , n. º 3, alínea a), do CPP . Subsidiariamente. 17 - No limite, perante a incidência da prova, no caso de não se conceder absoluto crédito às cogitações desenvolvidas, subsiste, pelo menos, uma dúvida insanável no atinente à matéria de facto delimitada no Acórdão recorrido nos números 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e 22. Significa isso que a supradita matéria de facto, considerada provada, devia ter sido dada como não demonstrada. 18 - De facto, a prova produzida, no extremo, não determinou a persuasão bastante relativamente a tais factos. Verifica-se, assim, uma dúvida insuperável no que toca aos sobreditos segmentos - tais dúvidas deveriam, então, beneficiar o arguido/recorrente. 19 - Tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, no âmbito da prova, nesse particular aspecto, devia ter sido resolvido em benefício do arguido (nesta envolvência, foi ainda citado um excerto do Acórdão do STJ de 20/04/2006, no que tange às situações em que pode ocorrer a violação do princípio in dubio pro reo ). (..) 33 - Pelas razões supraditas, mais bem delimitadas na motivação, em sede do instituto jurídico chamado à colação, considerando os FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS, no Acórdão sob os números 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e 22 E OS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS, E QUE RESULTARAM DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, sob os Pontos 11A) E 11B), forçoso é concluir que o arguido actuou num quadro de legítima defesa pessoal, ou, no limite, em excesso da mesma, mas não censurável. DA INTENÇÃO DE MATAR - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA 34 - Nesta temática, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico atinente ao dolo correspondente à actuação do arguido AA, e que aqui se considera reproduzido. 35 - Nesta dialéctica alertou-se para a facticidade elencada nas Conclusões 10, 11, 12 e 14 e que aqui se considera igualmente reproduzida, por exercício de síntese. 36 - Conclui-se, assim, ser bem mais verosímil, objectivo e certeiro enquadrar o dolo da actuação no apartado da integridade física - e não da vida! 37 - Tudo isso ponderado, em vez de ter sido atribuído ao arguido um crime de homicídio, sob a forma consumada, deveria ter sido condenado por um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte, previsto e punível pelos art.s 143.º e 147.º do CP. SUBSIDIARIAMENTE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DA AL. E) DO N.º 2 DO ART.º 132.º DO CP 41 - Sopesando a idade do arguido e a antiguidade da dívida, forçoso é de concluir que a avaliação da tessitura comportamental imputada ao arguido, balizada e aferida por comuns e socioculturalmente interiorizados sentimentos de acentuada reprovabilidade, e repulsa de similares atitudes, independentemente, pois, da casuística e concreta reunião dalguma das circunstâncias prevenidas sob o n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal , legalmente modeladas como exemplificativa padronização de condicionalismos - exemplos-padrão - susceptíveis da indiciação do exponencial aumento do desvalor do ajuizando comportamento, não se encontra devidamente subsumida, POR NÃO PREENCHIDA, em sede de acórdão recorrido, pelo que a condenação do arguido pela al. e) do n.º 2 do art.º 132.º do CP deve ter-se como expungida. SUBSIDIARIAMENTE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: MEDIDA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO AGRAVADO, P. E P. PELOS ARTIGOS 131.º DO CÓDIGO PENAL , E 86.º, N.ºs 3 E 4 DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES - RJAM - REFORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO 42 - Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 43 - No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 44 - Os fins das penas só podem ter natureza preventiva - seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, e não natureza retributiva. 45 - Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 46 - No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve então satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, deve visar a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que, na órbita do crime aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção. 47 - No parâmetro das exigências de prevenção especial, a pena deve ser usada na sua função primordial de socialização, a fim de se obter uma maior conformação do arguido com os padrões axiológicos vigentes. 48 - O arguido mostrava-se inserido social, familiar e profissionalmente sendo certo que a respectiva conduta se consubstanciou num acto episódico, de segundos de duração. 49 - Mesmo no enfoque do tribunal a quo (sendo certo que o arguido dissente dos factos dados como provados, conforme se explanou supra), entende-se que: As exigências de prevenção geral para o crime em causa não se afiguram elevadas/exorbitantes, EM FACE DO CONTEXTO DA SUA OCORRÊNCIA. A ilicitude da conduta do arguido em sede do crime em tela não se afigura superlativa. O arguido não regista antecedentes criminais! Por outro lado, o arguido mostrava-se integrado na Sociedade e na Família. O arguido encontra-se preso preventivamente no EP ... desde ../../2025, à ordem do presente processo, onde tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais e beneficiado de um suporte familiar regular e consistente. Na comunidade de residência, não são associados ao arguido consumos abusivos, nem problemas de interação, mantendo com a família vinculação afectiva e cordial relacionamento interpessoal no meio residencial circundante. O arguido mostra-se arrependido da sua conduta! Por derradeiro, O ARGUIDO REGISTA 73 ANOS DE IDADE!! 50 - Subsecutivamente, sopesando a moldura penal abstracta em crise, mediando a mesma entre 10 anos e 8 meses e 21 anos e 4 meses, por equitativa, justa e proporcional pela prática de um crime de homicídio consumado agravado, pugna-se pela fixação da pena de prisão de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses. Da Pena Única, nos termos do art.º 77.º , n.ºs 1 e 2 do CP : 51 - Assim, considerando, em conjunto, os factos apurados, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, nos moldes sobreditos, inexistindo elevado perigo de reincidência, ao arguido/recorrente pugna pela pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares. 52 - Por derradeiro, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 2 da CRP, 32.º, 33.º, 40.º, 70.º, 71.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, bem como o art.º 127.º do CPP .». 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência, aduzindo que não se verifica qualquer erro de julgamento, porquanto: - as alegações são incoerentes (não esclarecem se pretendem a exclusão total ou parcial dos factos); as declarações do 1.º interrogatório não foram reproduzidas em julgamento e, por isso, não podem ser valoradas; o auto de notícia e a inspecção judiciária contêm apenas depoimentos indiretos, sem valor autónomo; a prova pericial (balística, vestígios) confirma inequivocamente a autoria do disparo pelo arguido; os depoimentos das testemunhas presentes são consistentes quanto ao essencial, divergindo apenas em pormenores da dinâmica imediatamente anterior ao disparo, o que é normal dada a rapidez dos factos. E a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, acompanhou essa resposta e aditou considerações próprias quanto ao incumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do Código de processo Penal . 4. Cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º , n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal . Fundamentação Delimitação do objecto do recurso Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões [ artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ( [1] ) ], este recurso suscita, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, as questões de saber se: (i) a matéria de facto fixada resulta de erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo ; (ii) os factos provados configuram uma situação de legítima defesa ou de excesso de legítima defesa não censurável; (iii) inexistindo dolo de homicídio, os factos devem ser qualificados como crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado; (iv) não se mostra preenchida a circunstância qualificativa do motivo fútil ; (v) a pena parcelar aplicada ao crime de homicídio e a pena única resultante do cúmulo jurídico são desproporcionadas e excessivas. Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida e a fundamentação que sobre eles incidiu (sic): CC, pai do ofendido II, em tempos, contratou os serviços do ora arguido e, segundo este, ter-lhe-ia ficado a dever a quantia de «duzentos contos». No dia ../../2025, pelas 18h, o arguido, acompanhado de quatro amigos, dirigiu-se ao EMP01...», sito na freguesia ... (...), concelho .... Na esplanada do referido estabelecimento encontrava-se o ofendido II, de 35 anos de idade, ocupando uma das mesas, acompanhado por EE e, passados instantes, ali chegou também DD, conhecido do arguido há mais de 50 anos. Quando o arguido e companheiros saíram para a esplanada, aquele dirigiu-se ao ofendido II, dando-lhe as boas tardes, ao que o ofendido respondeu e perguntou, coloquialmente, «tudo bem?». De imediato, irado, o arguido retorquiu que não, que não estava tudo bem, porque o seu pai lhe devia dinheiro, era um caloteiro e não valia nada. Surpreendido pela resposta do arguido, o ofendido II respondeu-lhe dizendo que não se referisse ao seu pai naqueles termos e que, caso continuasse, lhe daria um estalo na cara. A fim de evitar que a conversa assumisse proporções mais graves, o ofendido II levantou-se e dirigiu-se para a ponta oposta da esplanada, onde ficou de pé. O arguido seguiu-o dizendo «Tu já não sais daqui!». Procurando impedir o escalar dos ânimos, DD tentou agarrar o arguido pelos braços e acalmá-lo. Mantendo a intenção anunciada em 8., o arguido introduziu a mão direita no bolso das calças e dali retirou uma pistola da marca ..., calibre 6,35mm, com o número de série ...26, que se encontrava embrulhada num lenço. Enquanto desembrulhava a arma de fogo, DD manteve-se à sua frente, perguntando repetidamente «O que é que tu vais fazer?!». O arguido, empunhando a arma de fogo, empurrou o DD com um braço, dizendo-lhe «Desvia-te!». O dito DD afastou-se e o arguido caminhou na direção do ofendido II, sempre mantendo a arma apontada ao peito deste. Quando se encontrava a cerca de 80cm do ofendido, sem proferir qualquer palavra, o arguido efetuou um disparo, atingindo-o na zona infraclavicular direita. O ofendido II, mortalmente ferido, cambaleou alguns metros, vindo a cair inanimado, na via pública, sangrando abundantemente pela boca. De imediato o arguido colocou-se em fuga, mantendo-se em paradeiro desconhecido até à manhã seguinte. Acionados os meios de socorro, e não obstante as manobras de suporte avançado de vida efetuadas pela equipa do INEM, foi declarado o óbito de II pelas 19h33m. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido II sofreu dores e: traumatismo torácico perfuro-contundente; fratura do 2.º e 5.º arcos costais laterais; laceração da artéria pulmonar esquerda; laceração da pleura parietal direita, com hemorragia interna de 200ml de sangue e 23g de coágulos sanguíneos; laceração da pleura parietal esquerda, com hemorragia interna de 400ml de sangue e 140g de coágulos sanguíneos, que provocaram o decesso do infeliz II. O arguido é titular de licença válida de detenção de arma no domicílio, com o n.º ...16, relativamente à pistola ..., a que corresponde o Livrete de Manifesto de Arma N...86. Bem como de licença válida de detenção de arma no domicílio, com o n.º ...10, relativa a espingarda ..., a que corresponde o Livrete de Manifesto de Arma ...88. No dia 10.02.2025, o arguido detinha na sua residência, para além da referida espingarda, 37 munições, calibre 6,35mm e 1 cartucho, calibre 12. Agiu o arguido, movido por uma discussão desencadeada pelo próprio, em razão de alegados desentendimentos ocorridos décadas antes com o progenitor de II, com o propósito concretizado de lhe tirar a vida, para o que usou de uma arma de fogo. Mais agiu com o concretizado propósito de deter e transportar a pistola na via pública, sem que fosse titular de licença para o efeito, nem se encontrando abrangido por qualquer estatuto profissional que o isente da necessidade de a requisitar, sabendo que tal consistia numa imposição legal, o que não o impediu de a deter e utilizar da forma supra descrita, bem sabendo que apenas se encontrava autorizado a detê-la no domicílio e desacompanhada de quaisquer munições. Como agiu igualmente com o propósito de deter munições de calibre correspondente às armas que detinha, bem sabendo que não estava autorizado a detê-las, o que quis e conseguiu. Em todas as suas condutas agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei. Quando o arguido se dirigiu ao ofendido II, este estava sentado, a olhar e mexer no telemóvel. Após os factos, o arguido deslocou-se ao volante da sua viatura ..., matrícula ..-AQ-... Na manhã do dia 10.02.2025, o arguido dirigiu-se ao serviço de urgência do hospital de ... onde, após alta clínica, prestou consentimento para recolha e análise do seu aparelho telefónico, para a busca no interior da aludida viatura e para realização de resenha lofoscópica e fotográfica. Nessa altura, o arguido apresentava uma escoriação na região lombar direita, um ferimento na perna direita e uma ligeira escoriação na região malar esquerda. Na mesma manhã do dia 10, foi encontrada imobilizada e sem ocupantes numa zona de monte, em ..., ..., a aludida viatura ..-AQ-... Na realização da busca no interior da aludida viatura foram verificados e fotografados vestígios hemáticos na porta do condutor e painel inferior e foi encontrado e apreendido, na consola junto ao travão de mão, a arma aludida em 10, sem carregador acoplado, com o cão armado e gatilho recuado, em posição de segurança. O arguido é conhecido por andar sempre armado com pistola. O arguido prestou serviços de pedreiro para o pai da vítima II há cerca de 30 anos. A vítima foi encontrada pelos socorristas caída, na via pública, com sangramento profuso pela boca, em paragem cardiorrespiratória, sendo realizadas manobras de reanimação por cerca de 30 minutos. No socorro prestado à vítima, o INEM suportou o custo total de € 294,95. Realizado exame toxicológico ao sangue colhido ao ofendido na data da sua morte, foi detetada a presença de 1,81 ± 0,23 g/l de etanol, de 268 ± 91 ng/ml de cocaína e de metabolitos de cocaína; com resultado negativo para substâncias medicamentosas. O ofendido II nasceu no dia ../../1989. Até 10/2024, o ofendido trabalhou na empresa familiar «CC, Unipessoal, Lda», com sede em ... e ..., .... Com o intuito de ganhar novas valências e aumentar o rendimento futuro, em 10/2024, o ofendido despediu-se e deslocou-se à ... para realizar exames tendo em vista a sua integração numa empresa da construção civil daquele país. No dia 24.10.2024, o ofendido regressou a Portugal para festejar o aniversário da mãe e aqui permaneceu, aguardando ser chamado para trabalhar na .... Na data dos factos, o ofendido era solteiro, sem filhos. O ofendido era pessoa alegre, com energia e vontade de viver. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. O arguido nasceu em ../../1953; é casado, tem 4 filhos maiores e autonomizados. O arguido está habilitado com o 3.º ano de escolaridade; é pedreiro por conta própria, profissão que exerce desde os 11 anos de idade; está reformado, aufere uma pensão de € 420,00 mensais. À data dos factos, vivia sozinho em casa propriedade de uma filha, emigrada na ... e por esta cedida gratuitamente. Na comunidade de residência, não são associados ao arguido consumos abusivos, nem problemas de interação, mantendo com a família vinculação afetiva e cordial relacionamento interpessoal no meio residencial circundante. O arguido está preso preventivamente desde o dia ../../2025, no Estabelecimento Prisional .... Em contexto prisional, o arguido tem revelado uma postura adequada e normativa. Beneficia de visitas semanais e do apoio da mulher e dos filhos. No final da audiência de julgamento, o arguido declarou-se arrependido. Factos não provados Nas circunstâncias aludidas em 9, DD afastou o arguido cerca de 4 metros do local. Nas circunstâncias aludidas em 12, o arguido tenha apontado a arma na direção do tronco de DD. O aludido DD tenha temido pela sua vida. Através da ameaça contra a vida do DD, colocando-o na impossibilidade de resistir, agiu o arguido com o concretizado propósito de o constranger na sua liberdade de locomoção e ação. Motivação da matéria de facto A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º do CPP ), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Tendo o arguido exercido o seu legítimo direito ao silêncio - que apenas quebrou no final do julgamento, para declarar-se “arrependidíssimo” e anunciar um pedido de desculpas à família da vítima e ao tribunal -, produziu-se a restante prova, a começar pelas das declarações do assistente. Este, CC , pai da vítima, não tendo presenciado os factos, explicou como deles teve conhecimento e o choque que a notícia da morte do filho causou em toda a família. Assim, depois de descrever o ofendido como um jovem feliz, que na altura, aguardava ser chamado para ir trabalhar para a ..., explicou que o filho era cliente frequente do café onde os factos ocorreram e onde ele próprio nunca entrara. Sobre o arguido, referiu conhecê-lo, como subcontratado da empresa que tivera com o irmão; o assistente afiançou que nunca houve “chatice” ente ambos e que, apesar de ter deixado de contratar o arguido há cerca de 30 anos, por este “atrasar no serviço”, “continuaram de bem”, sempre se cumprimentando. Referiu-se ao arguido como sendo “um bocado agressivo”, que a qualquer momento falava da arma que tinha, porém, nunca lhe reclamou dinheiro nem nunca intentou contra ele qualquer ação judicial. De forma emocionada, o assistente aludiu ao sofrimento que esta tragédia causou, e causa ainda, em toda a família, tanto mais por, até ao momento, nem o arguido nem ninguém da sua família lhes ter apresentado sequer um pedido de desculpas pelo sucedido. Depois de ouvido o assistente - que, como vimos, nada sabia nem esclareceu sobre os factos -, passamos à prova testemunhal . Desta, antes de a analisarmos individualmente, dizer que, contrariamente ao que sucede em tantos outros processos, neste caso, foram várias as pessoas presentes no local e momento do crime. Esta circunstância, como veremos, permitirá obter uma prova segura e robusta quanto às circunstâncias, autoria e até motivação dos factos, ainda que não tanto quanto à exata dinâmica dos acontecimentos, o que se compreende e justifica pela diferente perspetiva e perceção que deles teve cada testemunha (todas chamadas a recapitular um evento que, até dado momento, nada tinha de memorável, por ser uma normal tarde de domingo no café e, de repente, se tornou numa confusão trágica a desenrolar-se em escassos segundos). Assim, foram seis as testemunhas que, presentes no local, descreveram, de forma unânime, as circunstâncias em que o arguido e o ofendido ali se encontraram, no final da tarde daquele domingo: DD (que tinha ido ao café comprar dois cachorros), EE (cliente sentado na mesma mesa da esplanada em que se encontrava o ofendido), JJ (dono do café, a servir dentro do balcão), FF, GG e HH (estes três, a acompanharem o arguido na ida/regresso ao café). Todas estas seis testemunhas são claras em afirmar que, pelas 18.00 horas daquele domingo, o arguido, acompanhado dos seus amigos, regressou (porque já lá havia estado cerca de duas horas antes) ao EMP01... , passando pelo ofendido, sentado numa mesa da esplanada (que todos reconheceram na fotografia 3 de fls. 65, como sendo a que tinha garrafas de cerveja pousadas em cima), e dirigindo-se a ele depois de, no interior do estabelecimento, ter sido servido ao balcão. Não há, pois, qualquer dúvida do local, data e hora dos factos (facto nº 2), como dúvida não há que o ofendido já se encontrava na esplanada do café, sentado a uma mesa com um amigo (EE), a “entretido no telemóvel”, quando foi abordado pelo arguido, vindo do interior do estabelecimento, numa breve saudação a que se seguiu a referência, já em estado de exaltação, a uma dívida do pai da vítima (factos nº 3, 4, 5, 6 ). De forma absolutamente convergente, todas as testemunhas, com justificada razão ciência, descreveram esta sucessão de atos, colocando o ofendido sentado, com o telemóvel na mão, e o arguido de pé, interpelando-o (facto nº 26 ); todos confirmam ainda que sempre conheceram o arguido com arma (embora nunca o tenham visto a apontar para ninguém - facto nº 32 ) e que, após o disparo, o arguido fugiu do local, abandonando-o ao volante da viatura (em que ali chegara com os colegas) - factos nº 16 e 27 . Na certeza de que o que se seguiu surpreendeu todos os presentes e durou escassos segundos, compreende-se que os relatos a respeito não sejam totalmente coincidentes, sendo que todos, com exceção apenas de JJ (que estava dentro do balcão), afirmam um facto: o arguido retirou do bolso das calças uma pistola embrulhada num lenço, lenço que desembrulhou, empunhando a arma em direção ao ofendido contra quem, já de pé e afastado da mesa donde se levantara (e que identificaram junto ao sangue visível na foto 4 de fls. 65) e a curta distância, disparou um tiro que o atingiu na zona do tronco, após o que fugiu do local - factos nº 10, 14 e 16 . Todas estas testemunhas confirmam ainda que o ofendido não tinha qualquer arma nem empunhou qualquer objeto com tal virtualidade ou propósito. O dito DD (que todos recordam por ter ido comprar dois cachorros), apresentou um testemunho que temos como o mais fiel dos factos, desde logo por ter tentado segurar o arguido (e foi o único a fazê-lo), quando se apercebeu da sua intenção, negando que tenha sofrido qualquer ameaça (assim infirmando a acusação, nesta parte dada como não provada, e o pedido de reparação em que assentava, tudo credibilizando o seu testemunho). Assim, esta testemunha recordou que, depois de ter estado sentado na mesa “com o rapaz” (o ofendido) e outro homem (o EE), no café EMP01..., foi ao balcão pedir ao dono para fazer dois cachorros para levar para os netos; quando voltou à esplanada, encontrou “o povo zangado”: o II e o colega continuavam sentados enquanto o arguido estava de pé, virado para o II que ouviu dizer “não repitas essas palavras se não eu dou-te duas estaladas”, após o que se levantou da cadeira e afastou-se para o outro canto da esplanada. De acordo com a testemunha, neste momento, o arguido disse algo como “já não vais para baixo” ou “já não sais daqui” e tirou do bolso a pistola, pelo que a testemunha, enquanto lhe dizia “estás doido”, “arrumou-o” para o canto da esplanada, para junto da vidraça; com a arma na mão, apontada para o chão, o arguido disse-lhe “arruma-te”, pelo que a testemunha, nas suas palavras, “eu arrumei-me, ele deu dois passos e ele deu-lhe um tiro”. De acordo com esta testemunha, o II estava mais à frente, no meio dos outros colegas que o estavam a segurar, “para evitar confusões”; depois de disparar o tiro, o arguido caiu (“travou-se nas cadeiras”), levantou-se “e foi à vida dele”. Mais confirmou ter visto o II a deitar “uma bufada de sangue pela boca”, ter pedido ao dono do café para ligar para ambulância e ter visto o II dar uns passos e cair, na rua, ao pé de uma oliveira. Sobre o arguido, pessoa que conhece há mais de 50 anos, tendo até chegado a trabalhar com ele, referiu que “sempre o conheceu com arma”, embora nunca o tenha visto a apontar a ninguém. Sobre a vítima, com quem convivia há cerca de ano e meio, garantiu nunca o ter visto agressivo com ninguém. Já EE , cliente que se encontrava na mesma mesa que o ofendido, confirmou a chegada do arguido, com pelo menos “três colegas” (AA, KK, AA), e a sua abordagem ao II: pôs-se à frente dele e começou a provocá-lo, dizendo que o pai não valia nada, era um caloteiro, o sócio dele é que era um homem de palavra. Explicou a reação da vítima, que disse ao arguido “vai parar com isso ou vou ter de lhe bater?”, após o que o arguido meteu a mão ao bolso, tirou um lenço donde desembrulhou uma arma; nesse momento, o II levantou-se, tentou agarrar o braço do arguido e ouviu-se um tiro, pelo que a testemunha se colocou debaixo da mesa, donde saiu só depois de perceber que o arguido fugiu do local, seguido pouco depois pelo II, “a cambalear”. Porque foi também atrás deles, viu o II a segurar-se ao portão (retratado na foto 13, a fls. 70) e a ali cair no chão, tendo ainda tentado fazer reanimação e ligado para o INEM. Perguntado, referiu não ter visto a testemunha DD a agarrar o arguido, antes do disparo. Sobre o ofendido, referiu-se-lhe como “cinco estrelas, uma joia de pessoa”, que nunca viu alcoolizado nem agressivo. Ora, apesar de destes dois testemunhos não resultar inteira coincidência quando à exata dinâmica imediatamente antes do disparo, afigura-se-nos que as divergências de pormenor, são irrelevantes e facilmente compreensíveis: considerando a rapidez com que os atos se sucederam, é perfeitamente aceitável que a testemunha EE (sentada à mesa) se não tenha apercebido que, instantes antes de o arguido disparar a arma, a testemunha DD o tenha tentado impedir (conforme assente em 9 ), embora sem grande insistência (bastou o arguido dizer-lhe “arruma-te” para que, certamente ciente da seriedade do anúncio, a testemunha se “arrumar” para o lado - facto 12); como plausível é que, ciente do perigo e por isso escondido debaixo da mesa, não tenha perfeita perceção de quem, na confusão, agarrou quem, se é que alguém o fez. Note-se que também FF , um dos amigos do arguido que, na ocasião, o acompanhavam, depois de confirmar que este se dirigiu ao II (sentado na mesa retratada na já aludida foto 3, com que foi confrontado) referindo-se ao pai como não sendo sério (“o teu pai não é boa pessoa, o irmão dele é que era sério”), afirmou que viu o arguido com a arma na mão apontada para o II que ia na sua direção, acompanhado de duas pessoas (o EE e outro que não soube identificar), altura em que ouviu um disparo. De acordo com esta testemunha, ninguém agarrou ninguém e o arguido, ao fugir, embateu na mesa, caiu, levantou-se e fugiu, tendo o EE ligado para os bombeiros. Algo diferente, o testemunho de GG e HH , os outros acompanhantes do arguido: confirmando a troca de palavras na esplanada (em que o arguido acusou o pai do ofendido de ter uma dívida para com ele e o ofendido ofereceu “duas chapadas” se ele não parasse com as acusações), apresentaram pormenores até então negados por todos os ouvidos. Assim, referindo ambos que ofendido e arguido se agarram, o GG afirmou que o ofendido, perante a arma apontada contra si, disse e repetiu, em tom desafiador, “atira” ao passo que o HH descreveu os dois “embrulhados” no chão, acrescentando que o II, depois de baleado, foi trazido para a estrada pelos EE e LL”. Ora, como se percebe, estas versões “empoladas” dos factos por estes amigos do arguido (para quem o KK trabalhava à data) não têm qualquer respaldo na restante prova nem plausibilidade pelas regras da experiência, razão porque nelas não atendemos. Afigura-se-nos que, nestes pontos do relato, as testemunhas, ainda que inconscientemente, recorreram à imaginação para preencher as lacunas que a memória lhes oferecia (veja-se a saída amparada da vítima do local, negada por todos e apenas afirmada pela testemunha que, recordando o estado do II, o terá percecionado como incapaz de sair pelo próprio pé, assim editando os factos em conformidade com o que se lhe afigurava mais plausível). Do exposto, temos como suficientemente demonstrada a versão dada por provada: depois da troca de palavras motivada pela acusação de falta de seriedade e honorabilidade do pai do ofendido, este levantou-se e afastou-se da mesa (facto nº 7 - para o local onde viria a deixar as marcas de sangue, na ponta oposta da esplanada onde antes estava sentado) enquanto o arguido, zangado, muniu-se da pistola que trazia consigo, empunhou-a, afastando a pessoa que lhe pedia calma e dirigiu-se para o ofendido contra quem, a curta distância, disparou o tiro mortal (factos nº 8 a 14 ). Admite-se que, nesse instante, pela confusão e barulho gerados, o ofendido, ao ver o arguido com a arma apontada, tenha esboçado a tentativa de lha retirar ou até de o segurar pelo braço (assim se percebendo o movimento que explica o local de entrada do projétil - na zona infraclavicular), como se compreende que os presentes, apercebendo-se da situação e do perigo, se tenham movimentado, em autoproteção ou para contenção dos envolvidos, nada infirmando a versão dada como provada. Finalmente, a testemunha MM , cliente do café que ali chegou após o disparo, confirmou o que viu à sua chegada: a carrinha do arguido a sair do local (facto nº 27) e o II deitado no chão, junto à paragem, fora do café, com o EE e o LL” a tentarem socorrê-lo enquanto ligavam para o INEM. Depois de recordar um anterior incidente - em que, cerca de um mês antes, o arguido já havia criado “uma confusão” com o II por causa de uma dívida do pai, a qual terminou “a bem”, com o arguido a pagar a despesa de todos -, a testemunha descreveu a vítima, de quem era amigo, como pessoa calma, que “só jogava no telemóvel” e pretendia emigrar para a ..., assim corroborando as declarações do assistente (factos nº 38 a 42 ). Sobre o arguido, confirmou que andava sempre com a arma, no carro ou no bolso, enrolada num paninho, “por segurança”, tendo chegado a mostrá-la. Produzida a prova da acusação, seguiu-se a prova da Defesa que se revelou decisiva para a comprovação da já indiciada motivação do arguido. Com efeito, os filhos ( NN, OO e PP ) e nora do arguido ( QQ ) ouvidos, para além de abonarem o seu feitio e carácter (referindo-se-lhe como “grande homem”, “trabalhador” e até “o melhor pai do mundo”), confirmaram que o arguido “toda a vida andou com armas”, por andar sempre com muito dinheiro, em virtude do seu trabalho como pedreiro. Com a mesma unanimidade, todas estas testemunhas referiram que o arguido afirmava que “o sr. Oliveira”, pai do ofendido, lhe ficou a dever “200 contos”, por um trabalho que o arguido fez, há cerca de 20 ou 30 anos. O filho OO, referiu até que esta dívida era um assunto frequente do pai, embora desconhecendo se a dívida alguma vez foi reclamada, assim se assentando o ponto nº 1 . Sobre os factos, as testemunhas recordaram que, depois de ter ficado incontactável na noite em causa, na manhã seguinte, receberam uma chamada telefónica do arguido a pedir para o irem buscar ao monte, donde o levaram para o hospital por estar ferido (com os hematomas retratados a fls. 132 e 134) e pretender entregar-se às autoridades. A testemunha RR acrescentou ainda que, na noite dos factos, o arguido ligou ao marido dar conta que tinha havido uma “confusão” e, sem dizer onde estava, pediu-lhe para se ocupar dos funcionários, mostrando estar preocupado com o negócio. Como dito, esta prova da própria Defesa comprovou aquilo que as testemunhas da acusação referiram já ter sido a motivação do confronto: a alegada dívida, ou, como agora se estabelece, a convicção do arguido de que o pai do ofendido tinha para consigo uma dívida de “200 contos”, com cerca de 30 anos. Em conformidade, assentou-se a factualidade sob os nºs 1, 22, 28, 32, 33, 46, 47 . Conjugadamente com toda esta prova, atendemos à prova documental e pericial dos autos, designadamente: os exames de fls. 235, 259, 369 a 378, com que assentámos as características das armas e munições utilizadas e apreendidas (factos nº 10 e 21 ); relatório de autópsia de fls. 303 a 310 (factos nº 18 e 36 ); auto de notícia de 15 e 16; ficha do INEM de fls. 19 (factos nº 17 e 34 ); ficha biográfica de fls. 47 (facto nº 37 ); autos de exame e/ou inspeção judiciária e reportagem fotográfica de fls. 63 a 84, 96, 97, 107 a 112, 126 a 134, 190 a 200, 201 a 205, 214 a 219, 228 a 231, 238 a 240 (factos nº 27, 29, 30, 31, 34 ); autos de apreensão de fls. 86, 94, 106, 225 a 231 e termos de consentimento de fls. 92, 93 e 125 (factos nº 21, 28, 31 ); informação policial de fls. 88 (facto nº 19 ); termo de entrega de fls. 105; certificado de registo criminal e relatório social de fls. 434 e ss (factos n.ºs 43 a 50 ). Já o documento junto pela Defesa no decurso da audiência (indicado como “resumo”), mostrando-se sem autoria, data ou assinatura, com indicações e menções webgráficas soltas, foi irrelevado. Da declaração (final) de arrependimento do arguido, conjugada com o seu modo de agir aquando dos factos, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, extraem-se os elementos psicológicos e volitivos que lhe foram imputados, cujas condutas foram sempre praticadas com firme vontade e plena consciência da respetiva ilicitude, assente sob os pontos 22 a 25 . Por fim, dizer que a matéria que redundou não provada resultou da ausência ou insuficiência de suporte probatório, desde logo em virtude do depoimento do alegado ofendido, DD, que não confirmou a versão do libelo, na parte a si atinente, por isso dada como não provada.”. A apreciação do recurso A matéria de facto O arguido/recorrente pretende obter a modificação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, sustentando que não foram criteriosamente analisados todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento e, nessa sequência, foram considerados provados os factos descritos nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 quando não o poderiam ser e desconsiderada matéria pertinente para se aferir que não teve intenção de provocar a morte da vítima, devendo ser aditados factos (pontos 11 A e 11 B). Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 428.º, os tribunais da relação conhecem não só de direito, mas também de facto, assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição nesta matéria, sendo que uma das vertentes admitidas visa o chamado erro de julgamento. Mas, para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência - pela qualidade, sobretudo - dos elementos considerados para as conclusões tiradas. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, ( [2] ) . O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de se poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso , cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação . Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo . Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado artigo 412.º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. O cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law . Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (artigo 417.º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado artigo 412.º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo - e até devendo - o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação ( [3] ) . Outrossim, é ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º), é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha ( [4] ) , desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos ( [5] ) . Para além disso, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum ( [6] ) . E, como é evidente, é na audiência de discussão e julgamento que tais princípios assumem especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do artigo 374.º, n.º 2. É segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, i. é, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. No caso concreto, à luz do que acima expendemos, ao arguido/recorrente era exigível que efectuasse a indicação concreta da sua divergência probatória, isto é, que individualizasse os pontos da matéria factual que, na sua óptica, se encontram incorrectamente julgados fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova , remetendo para os concretos locais da gravação que amparariam a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação. Contudo, o recorrente não cumpriu o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou. Basta atentar em que o recorrente, embora identificando os concretos pontos de facto impugnados, não especificou adequadamente, quer na motivação do recurso quer nas conclusões delimitadoras do mesmo, os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa em relação a cada um deles, nem quaisquer segmentos do respectivo registo, ou seja, da gravação dos meios de prova produzidos, apenas remetendo para as declarações e depoimentos na sua globalidade. O recorrente fez uma impugnação em bloco quanto à totalidade dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22, sem que, relativamente a cada um deles, estabeleça a necessária correspondência com o concreto meio de prova que, no seu entender, imporia - quanto a esse facto em particular e não a outro - decisão diversa da recorrida. Isto é, o recorrente limitou-se a remeter, em bloco, para um conjunto de elementos probatórios (depoimentos globais de várias testemunhas, declarações em primeiro interrogatório judicial, o exame toxicológico, o relatório de autópsia e a inspeção judiciária ao local) que, na sua perspectiva genérica, sustentariam uma versão alternativa dos factos - sem, contudo, especificar qual desses elementos contradiz, em concreto, cada um dos aludidos pontos, cuja redação, aliás, nem sequer é posta em causa de forma individualizada nas suas conclusões. Assim, tal impugnação não se compadece com a exigência legal em apreço. Acresce, como bem nota o Ministério Público, que o modo como o recorrente estrutura a impugnação até encerra uma intrínseca contradição lógica que impede a delimitação precisa do seu objecto: o recorrente pretenderia, concomitantemente, que os pontos 7 a 15 e 22 fossem dados por integralmente não provados e que fossem aditados aos factos provados os pontos 11-A e 11-B. Porém, o teor destes pressuporia, evidentemente, a subsistência da dinâmica factual descrita naqueles pontos cuja total eliminação é visada. Por outro lado, uma vez que a indicada especificação exigida por lei também não está contida no corpo da motivação, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido ( [7] ) . Perante tal omissão, em princípio, estaria comprometida a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido. Porém, a despeito da apontada deficiência, uma vez que, atento o objecto do processo e a matéria de facto em discussão nos autos, facilmente se intui que o recorrente pretende colocar em crise que se tenha dado como provado que agiu com intenção de tirar a vida ao ofendido e sem qualquer motivação ponderosa, ainda poderemos admitir a verificação do cumprimento desse ónus, nalguma medida e no seu limiar mínimo. Assim, não obstante o incumprimento do apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que com as limitações daí advindas, não deixaremos de conhecer do mérito da impugnação, perante a fácil constatação da discordância do recorrente quanto ao acervo factual tido em causa. Como se infere das conclusões de recurso, densificadas com a própria motivação, o recorrente procurou refutar os dados colhidos pelos Julgadores da conjugação de todos os elementos probatórios em que estribaram a formação da sua convicção, fazendo-o por reporte a todos os depoimentos prestados e aos demais elementos de prova existentes nos autos. Começamos por sublinhar que o arguido, em sede de audiência de julgamento, optou legitimamente por exercer o seu direito ao silêncio, pelo que a convicção do Tribunal a quo teve de assentar exclusivamente nos demais meios de prova produzidos: perante esse silêncio, o Tribunal fundou a sua convicção num conjunto convergente de seis depoimentos de testemunhas que presenciaram os factos (DD, EE, JJ, FF, GG e HH), articulado com prova pericial (relatório de autópsia, exame às armas e munições), explicando de forma detalhada as razões pelas quais valorizou, quanto à dinâmica imediatamente anterior ao disparo, os depoimentos de DD, EE e FF - por serem os mais próximos, no espaço, dos protagonistas e por oferecerem relatos coerentes entre si e compatíveis com o trajecto do projéctil apurado no relatório de autópsia - em detrimento das versões, entre si também divergentes, de GG e HH, quanto à alegada disputa física prévia ao disparo. Da audição dos depoimentos prestados, resulta: A testemunha DD declarou que o arguido provocou verbalmente II, sacou da arma, encostou/empurrou o depoente, dizendo “desvia-te da minha frente” / “desvia-te para lá”, e apontou a arma ao peito de II, disparando a cerca de 80 cm a 1 metro de distância; e afirmou expressamente que não existiu qualquer estalo ou outra agressão física prévia por parte da vítima. A testemunha EE , amigo de II e que com ele estava sentado na primeira mesa da esplanada, relatou que: quando o arguido se aproximou e começou a chamar “caloteiro” ao pai de II, este disse para ele parar com isso ou teria de o agredir; nesse momento, o arguido meteu a mão ao bolso e começou a desembrulhar uma arma de fogo que trazia envolvida num lenço azul e branco; ao ver a arma a ser desembrulhada, II levantou-se e agarrou o braço/mão do arguido para tentar impedir o disparo, que ocorreu de seguida; o arguido pôs-se imediatamente em fuga, enquanto II caiu ao chão junto ao portão e esvaiu-se em sangue pela boca e nariz; o depoente e LL tentaram reanimá-lo e ligaram para o 112. Negou que II tivesse dado qualquer pontapé. A testemunha FF afirmou que: chegou com o arguido à esplanada do café após terem ido merendar e aí o arguido abordou II e disse-lhe que o pai dele “não era boa pessoa” e que o tio é que era bom; II apenas pediu ao arguido que não falasse mal do seu pai; viu o arguido já com a arma na mão apontada e, logo de seguida, ocorreu o disparo; o arguido tropeçou na mesa/cadeiras ao fugir do local logo após o tiro. Afiançou categoricamente que não houve qualquer agressão física, pontapé ou soco por parte de II antes do tiro. Como se sustenta na decisão recorrida, tais depoimentos, apesar de não inteiramente coincidentes quando à dinâmica que antecedeu o disparo, conjugaram-se entre si no essencial, sendo as divergências neles reveladas irrelevantes e facilmente compreensíveis pela rapidez com que aquela se desenrolou. Por banda das testemunhas GG e HH , acompanhantes do arguido, as mesmas visaram gerar a convicção de que o arguido e a vítima se agarraram antes do disparo, tendo o primeiro afirmado que o ofendido, perante a arma contra si apontada, repetiu, em tom desafiador, “atira” e o segundo transmitido a imagem dos dois “embrulhados” no chão, acrescentando que a vítima, depois de baleado, foi trazido para a estrada por EE e LL”. Daí que a decisão recorrida, na análise crítica do conjunto dos elementos probatórios, também justifique a desconsideração dessa parte da versão por eles apresentada. É certo que o recorrente pretenderia que fossem também valoradas, em sede de recurso, as declarações por ele prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, nas quais, supostamente, se escoraria parte da versão por cujo acolhimento agora pugna. Todavia, nos termos dispostos nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, alínea b), na interpretação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023 (DR n.º 111/2023, I Série), tais declarações só poderiam ser valoradas como prova se, por decisão documentada em acta, tivessem sido reproduzidas ou lidas em audiência, o que não se verificou no caso dos autos ( [8] ) . Ademais, a fundamentação decisória revela um percurso lógico, coerente e sustentado na prova produzida, sem que se detecte qualquer contradição ou desconformidade com as regras da experiência comum que legitime a intervenção correctiva deste Tribunal. Com efeito, para a descrição dos factos, revela-se particularmente consistente a prova testemunhal produzida, com destaque para o já referido depoimento prestado por DD, com uma explicação acompanhada de um grau de concretização e contextualização que reforça a sua credibilidade e constitui um relevante elemento que esteia a convicção de que o recorrente, intencionalmente, sem qualquer motivação para além da que ficou a constar dos factos e sem qualquer prévio acto de agressão por parte da vítima, efectuou um disparo na direcção desta, retirando-lhe a vida. Ora, a crítica à convicção do Tribunal a quo , sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do arguido sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado. Por conseguinte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, sempre improcederia a deduzida impugnação da matéria de facto, mesmo que cumprisse cabalmente o aludido ónus de especificação: à convicção formada e expressa pelos Julgadores, cujos fundamentos específicos estão umbilicalmente ligados à credibilidade que os mesmos atribuíram aos diversos meios de prova, o recorrente apenas contrapôs a sua discordância, exibindo as suas próprias (íntimas) ilações, mas sem qualquer pertinência com a prova produzida ou, melhor dito, sem referência alguma aos concretos elementos probatórios que, no seu alvitre, teriam sido erradamente examinados, como se disse. O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum ( [9] ) . Ora, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum: pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame dos Julgadores quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e confluírem, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados. Os Julgadores assinalaram cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreram e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelaram amplamente as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriram, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios , a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais. Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar a credibilidade ou falta dela dos depoimentos que refere, sem apontar argumentos ou concretas provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal nos segmentos aludidos: não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção , antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção , ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, ou uma patentemente errada utilização de presunções naturais ( [10] ) . Com o quadro já traçado, o recorrente invocou igualmente a violação do princípio in dubio pro reo (consagrado na sua vertente processual penal, como decorrência do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), no que tange à sua condenação pelo crime de homicídio qualificado. Este princípio estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir em benefício do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Dito de outro modo, tal princípio apenas opera perante uma dúvida positiva e insanável no espírito do julgador quanto à verificação de determinado facto relevante, não bastando, para o efeito, a mera existência de versões contraditórias entre arguido e testemunhas, ou entre testemunhas entre si. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, a sua violação só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida ( [11] ) . Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou, no dizer de Castanheira Neves, da « liberdade para a objectividade » ( [12] ) . É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo, por apelo do princípio in dubio pro reo ( [13] ) . Em síntese, trata-se de um princípio jurídico atinente à apreciação e valoração da prova, intimamente ligado à matéria de facto, em cujo domínio é verdadeiramente operativo, e no qual assume toda a sua relevância prática. Daí que a sua violação apenas possa resultar do texto da decisão recorrida, em moldes semelhantes aos dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, designadamente quando, do iter decisório revelado pela motivação da convicção, resulte que o tribunal, tendo permanecido num estado de dúvida sobre factos relevantes, decidiu contra o arguido, ou quando a decisão em matéria de facto se mostre insuficientemente suportada pela prova valorada, de modo a subsistirem dúvidas irremovíveis quanto ao sentido da conclusão alcançada. Retornando ao caso concreto, não resultando do texto da decisão recorrida a existência da violação deste princípio, a mesma teria, necessariamente, de emergir da análise da matéria de facto à luz da concreta argumentação do recorrente que se centrasse na alegação de: não existir prova concreta (de existir, pelo contrário, séria e fundada dúvida) da prática pelo arguido do crime de homicídio qualificado; existir um erro na apreciação de todos os meios de prova que o Tribunal a quo não analisou devidamente. Porém, contrariamente ao sustentado, infere-se claramente da fundamentação da decisão que os Srs. Juízes consideraram que os elementos de prova entre si conjugados permitiam a condenação do arguido pela prática do mencionado crime, indicando satisfatoriamente os fundamentos que foram decisivos para a formação dessa sua convicção e não se demonstra que nesse iter se tivessem defrontado com qualquer dúvida resolvida contra o recorrente. Por conseguinte, improcede a impugnação da matéria de facto, em qualquer das suas vertentes. A legítima defesa e o seu eventual excesso Assentando a apreciação desta questão, necessariamente, na matéria de facto fixada em 1.ª instância - que se mantém inalterada -, cumpre verificar se dela resultam preenchidos os pressupostos da causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, prevista no artigo 31.º , n.ºs 1, e 2, alínea a), do Código Penal , invocada pelo recorrente. Dispõe o citado artigo 31.º, n.º 2: “ Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; (…)” . E segundo o artigo 32.º do mesmo diploma legal, “ Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro ”. Condensando o adquirido pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas pode dizer-se que são três os requisitos da legítima defesa: a existência de uma agressão a quaisquer interesses defendente ou de terceiro (pessoais ou patrimoniais) que seja actual (no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente) e ilícita (no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer, embora não se exija que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável, sendo, por isso, admissível a legitima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro); a defesa circunscrever-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor (aqui se incluindo, como requisito, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar da necessidade do meio); o “ animus defendendi ” ( [14] ) . Ora, resulta da factualidade provada que, após o arguido se ter dirigido ao ofendido, apelidando o pai deste de «caloteiro» e de pessoa que «não valia nada», o ofendido se limitou a advertir o arguido de que, a persistir naquele discurso, lhe daria um estalo, tendo, de imediato, e sem que se tenha provado qualquer acto de agressão física da sua parte, optado por se afastar para a ponta oposta da esplanada, aí permanecendo de pé (facto n.º 7). Foi o arguido quem, nesse contexto de afastamento voluntário do ofendido - indício objectivo de intenção de apaziguamento e não de confronto -, o seguiu, muniu-se da pistola que trazia consigo (facto n.º 10) anunciando «tu já não sais daqui!» (facto n.º 8), arredou a intervenção de DD, que tentava demovê-lo (factos n.ºs 9 e 11), e, empunhando a arma sempre apontada ao peito do ofendido, avançou na sua direcção até efectuar o disparo mortal a cerca de 80 centímetros de distância (factos n.ºs 12 a 14). Do quadro fáctico apurado não emerge, pois, qualquer agressão ilícita e actual (em curso) por parte do ofendido, no momento em que o arguido efectuou o disparo; ao invés, foi o próprio arguido quem, após o ofendido se ter afastado, o perseguiu e agrediu letalmente. Assim, perante a ausência do pressuposto nuclear “agressão actual”, é manifestamente improcedente a invocação da legítima defesa e mostra-se necessariamente prejudicada a apreciação dos demais requisitos desta causa de exclusão da ilicitude - necessidade do meio e “ animus defendendi” (consciência da agressão e da necessidade de defesa) - bem como, por maioria de razão, do subsidiário apelo a um eventual excesso (não censurável) de legítima defesa (previsto no artigo 33.º do Código Penal ), o qual pressuporia, logicamente, a prévia verificação da base factual de uma agressão em curso por parte da vítima. Improcede, pois, a invocação desta questão. 3.3. O dolo de homicídio e a qualificação como ofensa à integridade física agravada pelo resultado Subsidiariamente, sustenta ainda o recorrente, que a prova produzida não permite concluir pela existência de dolo de matar, devendo a sua conduta ser qualificada como crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 143.º e 147.º do Código Penal . Ainda que a ponderação de tal questão, em bom rigor, esteja ultrapassada pela manutenção da decisão recorrida sobre a matéria factual, sempre aditaremos especificamente sobre este ponto a seguinte reflexão: Sendo o dolo um elemento da vida interior - ou, dito de outro modo, de um facto do foro psicológico - do agente, por isso, impossível de apreender directamente, pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o julgador pode considerá-los provados, através de outros que com eles normalmente se ligam, fazendo uso das regras da experiência comum, como fez o Tribunal recorrido ( ) . Em suma, o dolo como um elemento de natureza subjectiva, insusceptível de apreensão directa, a sua comprovação faz-se, como é consabido, por via de prova indireta ou por presunção judicial, a partir de factos objectivos que, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, permitam inferir, com segurança, a representação e a vontade do agente dirigidas à produção do resultado típico. Podemos, pois, concluir que o elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada. Ora, os factos provados evidenciam, de forma inequívoca, que o arguido: anunciou expressamente o seu propósito («tu já não sais daqui!»); muniu-se de uma arma de fogo que trazia já municiada; manteve a arma sempre apontada ao peito do ofendido enquanto avançava na sua direcção, rechaçando a intervenção de terceiro que o tentava demover; efectuou o disparo a curta distância (cerca de 80 centímetros), atingindo-o na zona infraclavicular - que aloja órgãos vitais -, sem proferir qualquer palavra; e colocou-se de imediato em fuga, mantendo-se em parte incerta até ao dia seguinte, um comportamento que, segundo as regras da experiência comum, é tipicamente associado à consciência post factum da gravidade e da ilicitude do acto praticado. Este conjunto de factos objectivos, apreciado globalmente e à luz das regras da experiência comum, não consentiria outra leitura que não a de que o arguido representou e quis, directa e inequivocamente, a produção do resultado morte, ao apontar e disparar uma arma de fogo, a curta distância, contra uma zona do corpo que aloja órgãos vitais. O argumento de que um único disparo seria incompatível com o propósito homicida não colhe: a eficácia letal do único disparo efetuado - direcionado à zona torácica, junto a estruturas vasculares e pulmonares, como confirma o relatório de autópsia - é, precisamente, o que evidencia, e não infirma, a intenção homicida, sendo irrelevante, para efeitos de preenchimento do tipo subjectivo, que o resultado pretendido se tenha alcançado com um único acto de execução. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio, na forma dolosa (dolo direto, nos termos do artigo 14.º , n.º 1, do Código Penal ) e consumada, nada havendo a alterar na qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo quanto a este segmento. Improcede, também, neste segmento, a pretensão do arguido. 3.4. A circunstância qualificativa motivo fútil O artigo 132.º do Código Penal consagra um tipo de culpa agravada, assente numa cláusula geral de especial censurabilidade ou perversidade (n.º 1), concretizada através de um elenco de exemplos-padrão de natureza não taxativa (n.º 2), entre os quais figura, na alínea e), a circunstância de ser o agente determinado « por qualquer motivo torpe ou fútil » ( ) . Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflictam uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente ( ) . Ou, no dizer de F. Dias, a especial censurabilidade refere-se a condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas; e a especial perversidade refere-se àquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas ( ) . Tais elementos são referentes ao tipo de culpa do agente, o que determina que « (...) a [ sua ] verificação (...) não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento (...)» ( ) . Entendeu o legislador que se a morte for perpetrada por qualquer motivo fútil seria susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade. No entanto, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida actuação, a maior severidade da punição devida. E, subjectivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, se o agente lesa a vida de uma pessoa, actuando com consciência e vontade de que a sua conduta preenche aquela condição. Como se considerou no Acórdão do STJ de 02-12-2015 (proc. 1730/14.5 JAPRT-S1), « a circunstância qualificativa motivo fútil - art.º 132.º n.º 2 e), do CP - estruturada com relação à motivação do agente, é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo é, que quase não chega a ser motivo, frívolo, revelador de inadequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou ». Segundo entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, motivo fútil é aquele que, avaliado segundo as concepções éticas e morais dominantes na comunidade, se revela de importância mínima, frívolo ou insignificante, de tal modo desproporcionado relativamente à gravidade da reacção homicida que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana - traduzindo, na expressão da doutrina, « o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral »: em resumo, motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito ( ) . No caso vertente, resultou provado que o arguido, sem que nada o justificasse, dirigiu-se ao ofendido - jovem de 35 anos, entretido com o telemóvel - para o confrontar com uma alegada dívida do respectivo pai, contraída, a existir, há cerca de trinta anos, e nunca reclamada judicial ou extrajudicialmente, apelidando o progenitor do ofendido de «caloteiro» e de pessoa que «não valia nada». Perante a mera advertência do ofendido de que, a persistir, levaria um estalo - reação comedida e desacompanhada de qualquer gesto de efectiva violência -, o arguido, apesar de o ofendido se ter dele afastado, foi no seu encalço, empunhou uma arma de fogo e disparou contra ele, matando-o. A manifesta desproporção entre o putativo motivo - uma ventilada dívida de todo alheia à pessoa do ofendido (e que por ela não responderia), muito remota no tempo e, aparentemente, nunca reclamada - e a extrema gravidade da reacção homicida por ele putativamente gerada é de molde a configurar essa motivação como sendo, idoneamente, absolutamente rejeitada pela consciência ético-jurídica comunitária, que a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal visa sancionar com maior censura. Não se tratando de um estado emocional intenso e inteligível (como o ciúme ligado à paixão, aventado pela doutrina como situação-limite em que a qualificação pode ser afastada), mas de mero ressentimento gratuito, projectado de forma deliberada, livre e consciente (item 25 dos factos) sobre pessoa alheia à sua origem, mostra-se inteiramente correcta e deve ser mantida a conclusão do Tribunal a quo , no sentido do preenchimento da qualificativa do motivo fútil. Ainda que não expressamente invocada nestes termos, sempre se dirá, por ser instrumental à correcta definição da moldura penal aplicável - questão relevante para a apreciação da medida da pena, adiante tratada -, que a cumulação da qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal com a agravação geral prevista no artigo 86.º, n.º 3, do RJAM não viola o princípio da proibição da dupla valoração. Com efeito, tal cumulação apenas se mostraria vedada caso a qualificação do homicídio assentasse na circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (utilização de meio particularmente perigoso ou prática de crime de perigo comum) - hipótese em que o uso da arma serviria, simultaneamente, de fundamento à qualificação do crime e à agravação geral, incorrendo-se, aí sim, em dupla valoração da mesma circunstância. Não sendo esse o caso dos autos - em que a qualificação assenta exclusivamente no motivo fútil, circunstância de natureza subjetiva atinente à culpa, e não ao meio empregue -, a cumulação com a agravação do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, fundada num maior grau de ilicitude ligado à perigosidade específica do uso de arma de fogo, mostra-se legalmente correcta, orientação que corresponde à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria. Improcedendo, pois, também esta questão, mantém-se a qualificação jurídico-penal dos factos como homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal . A medida concreta da pena Por último, o recorrente insurge-se contra a medida da pena parcelar fixada para o crime de homicídio qualificado agravado (18 anos de prisão, numa moldura abstrata situada entre os 16 e os 25 anos de prisão) e contra a pena única resultante do cúmulo jurídico (18 anos e 6 meses de prisão), pugnando pela sua fixação, respectivamente, em 12 anos e 4 meses e em 12 anos e 10 meses de prisão, com invocação, a final, da violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 40.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal , “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ”, mas “ em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ”. Especificamente quanto à determinação concreta da pena, a mesma deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º , n.º 1, do Código Penal , segundo o qual “ a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ”. Assim, prevenção - geral e especial - e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena ( ) . Em síntese, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar ( ) . O n.º 2 do já mencionado artigo 71.º acrescenta que “ na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele ”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas. O arguido sustenta que o Tribunal a quo não valorizou devidamente, a seu favor, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e profissional, a idade avançada (73 anos), o comportamento prisional adequado e o arrependimento manifestado. Sucede que tais circunstâncias foram expressa e detalhadamente ponderadas no acórdão recorrido, que a elas atribuiu o peso que, à luz de uma criteriosa avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, se mostra adequado - não lhes podendo ser reconhecido, como pretende o recorrente, um efeito decisivo susceptível de justificar uma redução tão acentuada da pena. Na verdade, milita fortemente contra o arguido a extrema intensidade da ilicitude do facto - traduzida na supressão da vida de um jovem de 35 anos, indefeso e desarmado, por motivo fútil, mediante o uso de arma de fogo que o arguido trazia habitualmente consigo, em clara violação da licença de que era titular, exclusivamente válida para detenção no domicílio -, sendo também de considerar, no plano da prevenção especial, que o arguido admitia publicamente andar sempre armado, o que revela uma postura de reiterado desrespeito pelas normas de segurança comunitária, e que, não obstante ter manifestado arrependimento, o fez apenas no termo da audiência de julgamento, « de forma oca, desacompanhada de emoção ou comoção », sem que, até esse momento, e volvido mais de um ano sobre os factos, tivesse dirigido à família da vítima qualquer pedido de desculpas. Acresce que as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crimes - homicídios praticados no decurso de discussões, com recurso a arma de fogo ilicitamente portada fora do domicílio - se apresentam elevadas, dado o alarme social que este tipo de condutas suscita e a necessidade de reforçar a confiança comunitária na validade das normas que tutelam o bem jurídico supremo da vida humana. Ponderadas globalmente tais circunstâncias - sem descurar, como factores atenuativos, a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar e o comportamento prisional adequado -, a pena parcelar de 18 anos de prisão fixada pelo Tribunal a quo , situada apenas dois anos acima do limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável (que se estende aos 25 anos de prisão) não se afigura desproporcionada ou excessiva, antes se revela ajustada à gravidade da ilicitude, à intensidade do dolo directo que presidiu à actuação do arguido e às elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso convoca. Aliás, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, a intervenção deste Tribunal, no âmbito do recurso, na cognoscibilidade da concretização do exacto quantum da pena e no controlo da sua proporcionalidade sempre teria de ser autolimitada e necessariamente parcimoniosa: ainda que o cumprimento do dever de fundamentação da determinação concreta da pena pelo tribunal recorrido vise, precisamente, facultar o seu controlo dessa determinação, uma vez que nesta sejam observados os apontados critérios da sua dosimetria, há uma margem de actuação do julgador que não deve ser fiscalizada. Como se defende no Acórdão do STJ de 12-07-2018 (p. 116/15.9JACBR.C1.S1 ), pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas já não a determinação do quantum exacto da pena que se cinja àqueles parâmetros, ressalvados os casos de patente violação das regras da experiência ou de desproporção dessa quantificação: o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar ( ) . Assim sendo, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na medida da pena, modificando-a, se detectasse incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais que a regem, como já se acentuou. Ora, como se disse, o Tribunal recorrido observou correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei e não se detecta qualquer grave distorção na determinação da medida da pena. Por conseguinte, ponderados o conjunto dos factos apurados, os bens jurídicos em causa, o grau de ilicitude dos factos, as exigências de prevenção especial e geral e a actual situação de vida do arguido, entende-se devidamente fixada a pena em 18 anos de prisão, não tendo sido violados quaisquer normas ou princípios jurídicos. Quanto à pena única, importa recordar que, nos termos do artigo 77.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal , a mesma é definida em função de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Para tal, deve considerar-se a ligação existente entre os factos, o respectivo contexto, o grau de autonomia entre eles, a frequência e o modo de execução dos crimes, bem como a natureza dos bens jurídicos afetados e a gravidade das infrações praticadas. No que respeita à avaliação unitária da personalidade do agente, assume particular relevância apurar se o conjunto dos factos - designadamente o número de infracções, a sua continuidade no tempo e a eventual dependência de vida em relação à actividade criminosa - revela uma tendência ou mesmo uma carreira criminosa, ou se, pelo contrário, se trata de uma pluralidade ocasional de condutas que não radica na sua personalidade. Apenas no primeiro caso poderá a multiplicidade de crimes assumir um efeito agravante. Importa ainda atender aos motivos e finalidades que estiveram na base da prática dos ilícitos, bem como a eventuais situações de dependência. Deve igualmente ponderar-se o impacto previsível da pena no comportamento futuro do arguido, em função das exigências de prevenção especial, considerando os seus antecedentes criminais ou a ausência e os traços de personalidade evidenciados pelos factos. Em síntese, cumpre averiguar se estamos perante um percurso de socialização conforme às normas ou, pelo contrário, um afastamento das mesmas. Já no plano da prevenção geral, deverá avaliar-se o impacto global das condutas praticadas na tranquilidade e segurança da comunidade. Ora, atendendo a que a pena única é fixada dentro de uma moldura que tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e por limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (não podendo, tratando-se de pena de prisão, exceder 25 anos) - no caso, temos uma moldura do concurso situada entre os 18 anos e os 20 anos de prisão. A avaliação global da actuação do arguido, embora traduzida em três ilícitos distintos, não revela uma tendência criminosa persistente, mas antes um quadro de pluriocasionalidade centrado num único e trágico episódio, o que foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo na fixação da pena única em 18 anos e 6 meses de prisão, próxima do limite mínimo da respectiva moldura, pelo que não se vislumbra fundamento para a reduzir. Não se verifica, por conseguinte, qualquer violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nem dos artigos 40.º , 70.º , 71.º e 77.º do Código Penal , mostrando-se a (discutida) pena parcelar e a pena única fixadas pelo Tribunal a quo adequadas, proporcionais e conformes aos critérios constitucionais e legais aplicáveis. Improcede, assim, também esta última questão suscitada no recurso. Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA , e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s ( artigos 513.º e 514.º do CPP e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). Guimarães, 22 de Setembro de 2026 Ausenda Gonçalves (Relatora) Pedro Cunha Lopes (1º Adjunta) Luísa Alvoeiro (2ª Adjunta) [1] Diploma a que pertencerão as demais normas citadas sem menção de origem. [2] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «… o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». [3] É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. [4] O provérbio “ testis unus testis nullus ” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança - o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, L a Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona , 1996, pp.181-187). [5] A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e, portanto, arbitrária - da prova produzida ». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: « a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ». E continua: « a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros ». E conclui: « Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse » - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. [6] Estas regras, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (“ Curso de Processo Penal ”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), « são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade. ». [7] Sobre este particular ponto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso (Acórdãos de 31-10-2007, proc. 07P3218, de 03-12-2009, (proc. 760/04.0TAEVR.E1.S1 , de 28-10-2009, proc. 121/07.9PBPTM.E1.S1 , de 10-01-2007, proc. 3518/06, de 04-01-2007, proc. 4093/06, e de 04-10-2006, proc. 812/06, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt .). No mesmo sentido se vem pronunciado também o Tribunal Constitucional, entendendo não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afectem a motivação do recurso e não apenas as conclusões (v., p. ex., Acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt .). [8] Também no sentido da conformidade constitucional de tal interpretação se tem pronunciado o Tribunal Constitucional (v., a título de exemplo, o acórdão n.º 770/2020 de 21/12, proc. 739/2020). [9] Segundo o Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, « são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade .» [10] Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004), « a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão ». [11] Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. [12] Rev. Min. Pub. 19º, 40. [13] Germano Marques da Silva, in “ Curso de Processo Penal ”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, ensina que « a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado ». Também convém não esquecer que « o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência ». Assim é, porque « a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado » (cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “ Curso de Processo Penal ”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259). Neste sentido se pronuncia, igualmente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: « O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência ». [14] Actualmente, este último requisito tem sido entendido, não propriamente como o intuito de defesa por parte do defendente, mas, meramente, como a consciência da agressão e a necessidade de defesa. Assim: O Supremo Tribunal de Justiça , no acórdão de 19-07-2006 (proc. 06P1932, disponível em http://www.dgsi.pt ), referiu que, « conquanto parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objetivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão atual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os atos que, objetivamente, se mostrem necessários para a sua defesa ». E no acórdão de 30-11-2011 (proc. 278/10.1JABRG.S1 - 5ª Secção) referiu que « segundo a doutrina hoje dominante para que a ação esteja justificada o defendente tem de atuar com conhecimento da situação de legítima defesa, mas não é necessário que se verifique uma vontade de defesa no sentido do sujeito estar motivado pelo seu interesse na defesa. Nem seria aceitável fazer depender a justificação por legítima defesa de uma atitude puramente interna do defendente insuscetível de prova direta e objetiva ». No aresto do mesmo Tribunal de 27-11-2013 (proc. 2239/11.4JAPRT.P1.S1 , disponível em http://www.dgsi.pt ), apesar de se afirmar que « o elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus defendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões», acrescenta-se, citando o referido acórdão de 19-07-2006, que «o elemento subjetivo da ação de legítima defesa refere-se à consciência da "situação de legítima defesa", isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação ». O Tribunal da Relação de Coimbra , no acórdão de 17-09-2003, proc. 2021/03 (citado pelo acórdão da Relação do Porto de 11-12-2013, proc. 154/05.0GARSD.P1 ): « a exigência do animus defendendi revela-se, aliás, desprovida de sentido, uma vez que se ocorrem os requisitos da «situação de legítima defesa» - agressão atual e ilícita, verificando-se que o defendente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa) - pouco importa, obviamente, que tenha sido motivado por indignação, vingança ou ódio (…). Por isso, o texto do art. 32º , do Código Penal , ao aludir «… ao facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro», (…) não significa outra coisa que a consciência da agressão e a necessidade de defesa ». Já Figueiredo Dias (in “ Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime ”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 433), discorrendo sobre a questão de saber se, actualmente, ainda será de exigir, como requisito da legítima defesa, a existência no defendente de um animus defendendi, escrevia que embora a jurisprudência portuguesa se mantenha fiel a essa exigência «(…) compreende-se que a doutrina hoje dominante corra no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma comotivação de defesa (…).». Por seu lado, Taipa de Carvalho (in “ Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Teoria Geral do Crime ”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, págs. 149-152 e 219) disse: « O único elemento subjetivo da causa de justificação legítima defesa é o conhecimento da "situação objetiva justificante", que, no caso do direito de legítima defesa, significa conhecimento da "situação de legítima defesa", isto é, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objetivos da justificação por legítima defesa, não sendo de exigir o elemento subjetivo específico traduzido no animus defendendi ». Também Fernanda Palma (in “ Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infração como teoria da decisão penal ”, 3ª edição, 2017, AAFDL Editora, pág. 292-293) refere que « a legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação preordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social - o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir ». Igualmente Paulo Pinto de Albuquerque (in “ Comentário do Código Penal ”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 178, anotação 46) é de opinião que « não há qualquer fundamento, senão o de um inadmissível direito penal do autor, para exigir um animus defendendi, ao defendente (…). Basta na legítima defesa, como nas demais causas de justificação, o conhecimento pelo defendendo dos pressupostos fáticos da causa de justificação (…)». [15] Como lucidamente se referia já no Acórdão da Relação do Porto de 23/02/1983 [BMJ 324. p. 620], « dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência ». No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão dessa Relação de 28/01/1997, proferido no proc. nº 0001015 donde se extrai: « O apuramento da intenção do agente é, normalmente, uma conclusão que o tribunal pode e deve fazer a partir da avaliação da conduta do arguido, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos a este imputáveis ». [16] Salienta-se, na esteira de Maia Gonçalves (in “ Código Penal Português ” Anotado e Comentado - 14ª Ed. - 2001 - pp. 444 e ss), que a enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no Artº 132º não é taxativa, mas exemplificativa, e que as enunciadas no nº 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. A propósito desta técnica legislativa, salientou Eduardo Correia, na 2.ª sessão da CRCP (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal (Parte Especial), ed. da AAFDL., Lisboa, 1979, p. 21), que « por um lado as circunstâncias enunciadas no n.º 2 não são elementos do tipo antes elementos da culpa. Portanto não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, outras circunstâncias não escritas são susceptíveis de revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas no n.º 1.». [17] V. Teresa Serra, in Homicídio qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 63 e 64. A censurabilidade que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa e a perversidade que se reporta a uma atitude rejeitável face à personalidade do agente, uma concepção que propicia uma concepção emocional da culpa. [18] “ Comentário Conimbricense do Código Penal ”, Tomo I, em anot. ao art. 132º do CP . O legislador adoptou a técnica dos exemplos-padrão, através da qual faz derivar a qualificação «( ...) da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade' do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2 » (Autor cit., ibidem, p. 26). [19] V. Leal-Henriques e Simas Santos, in “ Código Penal Anotado - Parte Especial ”. [20] Cfr. Figueiredo Dias/Nuno Brandão, no cit. “ Comentário ”, p. 62. E é repetida afirmação da nossa jurisprudência de que motivo fútil « é o que não é ou nem sequer chega a ser motivo » (Ac. do STJ de 06.06.90, in BMJ 398º-269), de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da integridade física ou da vida humana. No mesmo sentido e alcance, entre outros, os acórdãos do STJ de 02/02/2022, proc. 74/21.0GBRMZ.S1 , 23/4/2015, proc. 693/13.9JDLSB.L1 , de 12/03/2015, proc. 145/14.0JAPRT , 12.3.2015, proc. 185/13.6.GCALQ, de 17/4/2013, proc. 237/11.7JASTB.L1 , de 27/6/2012, proc. 127/10.OJABRG.G2.S1 , de 27/5/2010 proc. 517/08.9JACBR.C1 , e de 26/11/2008, proc. 08P3706. [21] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “ As Consequências Jurídicas do Crime ”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias , págs. 214 e ss. Também Anabela Miranda Rodrigues (“ O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.) assevera que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Acrescentando que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. A mesma autora apresenta, três asserções em jeito de conclusões: “ Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas ”. E remata, afirmando: “ É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente ”. [22] Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.. [23] Como também já se sustentou no acórdão da RE de 22/04/2014 (proc.. 291/13.7GEPTM.E1 ): « a sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada .»