Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a decisão que julgou deserto o recurso que havia interposto de sentença proferida em processo de impugnação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. O recurso interposto da sentença da 1ª Instância foi interposto expressamente nos termos dos art.ºs 102º e 105º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos;
2. O despacho de admissão do recurso admitiu-o apenas com a alteração dos respectivos efeitos, sem reconverter o regime apontado no requerimento de interposição; E
3. Face ao teor do despacho de admissão tal como foi notificado ao Recorrente, só era de presumir que o recurso fora admitido nos termos dos art.ºs 102º e 105º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, e que o prazo para apresentação de alegações era o do art.º 106º da mesma LPTA;
4. De outro modo, revela-se infundamentado e, consequentemente, violador do preceito constitucional do n.º 1 do art.º 255º da CRP;
5. O mesmo despacho transitou em julgado. E
6. As Alegações foram, consequentemente, bem apresentadas no prazo decorrente do regime aceite sem reconversão pelo mesmo despacho;
7. O acórdão recorrido que confirmou o despacho que declarou a deserção do recurso pelo facto de as alegações não terem sido apresentadas no prazo fixado no art.º 171º do CPT, viola, como este, o art.º 672º do Código de Processo Civil e o n.º 1 do art.º 255º da CRP;
8. O acórdão recorrido deve consequentemente ser anulado por violação de lei ordinária e da CRP – do art.º 672º do CPC e do art.º 255º n.º 1 da CRP – e as alegações do recurso da sentença da 1ª Instância devem ser consideradas em tempo, prosseguindo o anterior recurso por não ter ficado deserto.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o acórdão fez boa aplicação da lei ao que acresce que o despacho que admite o recurso não transita em julgado, nos termos do artº 687º 4 do CPCivil, não se vislumbrando sombra de inconstitucionalidade.
2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
1) Em 7/03/2001 a impugnante A..., Ldª, apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença que julgara parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduzira no T.T. de Lisboa contra o acto de fixação do rendimento colectável em IRC referente aos exercícios de 1989 e 1990 (cfr. fls. 491);
2) Esse requerimento, subscrito pelo mandatário da impugnante, é do seguinte teor: «A A..., Ldª, impugnante nos autos à margem indicados, notificada do teor da douta sentença neles proferida, dela vem interpor recurso, a processar como agravo em matéria cível, a subir imediatamente e com efeito suspensivo (art. 102º e 105º da LPTA)»;
3) Sobre esse requerimento, o Mmº Juiz “a quo” proferiu a fls. 492 o seguinte despacho: «Admito o recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo. DN»;
4) Notificado o mandatário da impugnante desse despacho por aviso registado nos CTT em 21/03/2001, veio em 3/05/2001 apresentar as alegações de recurso (cfr. fls. 494/504);
5) Por despacho proferido a fls. 506 pelo Mmº Juiz “a quo” foi esse recurso julgado deserto por falta de atempada apresentação de alegações de recurso;
4. Como no acórdão recorrido se escreveu o presente recurso vem interposto de uma decisão que julgou deserto, por falta de atempada apresentação de alegações, o recurso jurisdicional interposto de sentença proferida em processo de impugnação judicial pois que a decisão em apreciação considerou que não tendo a impugnante declarado a sua intenção de alegar no tribunal de recurso, dispunha de 10 dias (contados da notificação do despacho que admitiu o recurso) para apresentar as suas alegações, em harmonia com o disposto no art. 171º do CPT, e que tendo excedido esse prazo sem que fizesse essa apresentação, o recurso ficara deserto.
Contra esta decisão insurgiu-se a impugnante para o TCA, com o argumento de que tendo referido expressamente no seu requerimento de interposição de recurso o disposto nos artºs 102º e 105º da LPTA e não tendo o despacho que o admitiu identificado quaisquer normas, era de presumir que o recurso fora admitido nos termos desses preceitos e que o prazo para apresentação de alegações era o de 20 dias aí previsto pelo que o despacho que julgou deserto o recurso, pelo facto de as alegações não terem sido apresentadas no prazo fixado no art. 171º do CPT, violaria o caso julgado formal referido no art. 672º do CPT.
Continuam a ser estes os fundamentos do recurso interposto para este STA que de novo cumpre reapreciar pouco mais havendo a acrescentar ao acórdão recorrido que merece confirmação integral com a fundamentação que do mesmo consta.
Com efeito do artº 130º 1 da LPTA (DL nº 267/85, de 16 Julho) resulta que “aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal são aplicáveis nesta última as normas estabelecidas no presente diploma para cada um daqueles meios” acrescentando o nº 3 do mesmo preceito legal que “o disposto no nº 1 abrange os recursos das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos”.
Refere, ainda, o artº 131º do mesmo diploma legal que “aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo antecedente é aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso”.
Sendo o processo de impugnação judicial previsto no CPT, nos termos dos artºs 118º e 120º do mesmo código, um meio privativo da jurisdição fiscal é-lhe inaplicável o citado art. 130º da LPTA, sendo, por isso, nos termos do mencionado art. 131º, aplicável ao recurso jurisdicional das decisões proferidas no âmbito da dita impugnação a legislação do respectivo contencioso, ou seja, o regime constante dos artigos 167º e seguintes do CPT.
Do exposto resulta que aos recursos das decisões proferidas em processo de impugnação judicial é aplicável o regime constante do artº 171º do CPT.
E conforme se escreveu no acórdão recorrido é, por isso, legalmente inadmissível a aplicação ao caso vertente do regime de recurso previsto nos artigos 102º e 105º da LPTA, não sendo sequer defensável a argumentação de que essa foi a legislação mencionada no requerimento de interposição de recurso que o despacho de admissão não afastou expressamente levando à constituição de caso julgado formal quanto à aplicabilidade desse regime, desde logo porque o despacho de admissão de recurso nunca é definitivo nem faz caso julgado formal, podendo sempre levantar-se mais tarde, oficiosamente, a questão da admissibilidade do recurso, do seu regime e efeitos (cfr. artigos 687º nº 4, 701º a 704º, 749º, todos do CPC).
E porque neste recurso jurisdicional em que a recorrente não manifestou a intenção de alegar no tribunal de recurso, o prazo para apresentar as alegações era de 10 dias contados da notificação da admissão do recurso, nos termos do nº 3 do art. 171º do CPT, conjugado com o art. 6º do DL nº 329-A/95, pelo que não podia o recurso ter sorte diferente da que o julgou deserto.
Nem se descortina onde está a alegada inconstitucionalidade por eventual violação do artº 255º (ou 205º) da Lei Fundamental nem a recorrente a identifica.
O que ocorreu foi um eventual erro na identificação das normas legais aplicáveis ao recurso que a recorrente interpôs mas que não lhe permite o alargamento do prazo legalmente definido para apresentar as alegações.
E a consequência para a tardia apresentação das alegações só pode ser a legalmente prevista deserção a qual não viola as normas constitucionais identificadas pela recorrente.
Com efeito quer a sentença proferida em 1ª instância quer o acórdão do TCA encontram-se suficientemente fundamentados ao que acresce que, conforme se referiu, não transitaram em julgado pelo que igualmente não ocorre a inconstitucionalidade que a recorrente parece alegar com esta fundamentação.
Assim sendo não merece provimento o presente recurso.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vítor Meira