22. Fundamentação de direito:
Conforme já exposto, a questão decidenda consiste em apurar se o recorrente, enquanto adquirente do quinhão hereditário pertencente a DD na herança aberta por óbito de seu pai, EE, tem legitimidade para requerer o inventário destinado à partilha das heranças de BB e CC, avós daquela e pais do referido EE.
O tribunal recorrido respondeu negativamente, entendendo que o recorrente apenas adquiriu posição jurídica na herança de EE, não sendo interessado direto na herança dos pais deste.
Não acompanhamos este entendimento.
O citado artigo 1085.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil atribui legitimidade para requerer inventário “aos interessados diretos na partilha”.
Por sua vez, estabelece o artigo 2101.º, n.º 1, do Código Civil que “Qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.”.
Importa ainda atender ao regime da alienação da herança ou do quinhão hereditário estabelecido nos artigos 2124.º e seguintes do Código Civil. Nos termos deste preceito “A alienação da herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.”. Por seu turno, o artigo 2125.º evidencia que o objeto da alienação do quinhão hereditário abrange uma universalidade jurídica complexa, incluindo vantagens patrimoniais futuras ou eventuais, ligadas à posição sucessória transmitida, ao presumir transmitidos determinados benefícios e excluídas apenas algumas situações específicas.
Assim, a transmissão do quinhão hereditário abrange a posição jurídica hereditária global do alienante, com as exceções referidas no artigo 2125.º do Código Civil.
Neste sentido, refere Abrantes Geraldes, in Código de Processo Civil Anotado pág. 567, que o adquirente de quinhão hereditário “ocupa a posição jurídica do herdeiro cedente”.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 206 afirmam expressamente que “o adquirente da herança ou de parte dela assume a qualidade de herdeiro”.
O recorrente cita ainda “Tomé D`Almeida Ramião, no “Novo Regime do Processo de Inventário – Notas e Comentários”, 2ª ed., Lisboa, Quid Juris - Sociedade Editora, 2015, pág 34, que refere “Também o adquirente de quinhão hereditário, porque colocado na posição do herdeiro, tem legitimidade para requerer o inventário, visto que o co-herdeiro pode alienar o seu quinhão hereditário (art.º 2124º do Cód. Civil), caso em que aquele adquirente fica sub-rogado nos direitos do herdeiro e, consequentemente, pode pedir partilha”.”
A jurisprudência tem igualmente acolhido esta orientação. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2008 (Proc. 6830/2008-7, Relator: Tomé Gomes) afirmou-se que “ 1. Ao cessionário de quinhão hereditário assiste legitimidade para requerer o inventário nos precisos termos em que assistia ao herdeiro cedente, legitimidade essa que deve ser aferida em função da nova titularidade derivada da cessão.”.
Por seu turno, o Acórdão do STJ de 02-11-2004 (Proc. 04A3093, Relator: Silva Salazar) já havia entendido que a cessão de quinhão hereditário transmite ao adquirente toda a posição jurídica do herdeiro incluindo todos os direitos patrimoniais, designadamente o direito de preferência.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que DD era titular da posição sucessória correspondente ao quinhão hereditário de seu pai EE, integrando-se nessa posição os direitos hereditários que este detinha relativamente às heranças dos seus pais, ainda não partilhadas. Nessa medida, assistia-lhe, na qualidade de sucessora de seu pai, o direito de exigir a partilha dos bens, por óbito de seus avós, aqui inventariados, nos termos do artigo 2101 do Código Civil.
Ao adquirir o quinhão hereditário pertencente a DD da herança de EE, o recorrente adquiriu igualmente a posição jurídica correspondente àquela quota hereditária, incluindo os direitos patrimoniais que nela se integravam, entre os quais o direito de exigir a partilha das heranças de BB e CC, nos termos dos artigos 2101.º e 2124.º do Código Civil.
O recorrente passou assim a ser titular da posição jurídica anteriormente pertencente à herdeira cedente, sendo diretamente afetado pela forma como vier a ser organizada e concretizada a partilha das heranças dos inventariados BB e CC, uma vez que vai definir o conteúdo patrimonial do quinhão hereditário de que é titular.
Acresce que entendimento diverso conduziria a soluções incompatíveis com a própria função do processo de inventário. Com efeito, admitir que os atuais titulares de quinhões hereditários não pudessem promover a partilha apenas por não serem herdeiros originários dos inventariados, resultaria na possibilidade de subsistirem heranças perpetuamente indivisas. Nenhum titular teria legitimidade processual para requerer a respetiva partilha, apesar de existirem sujeitos juridicamente titulares das correspondentes posições hereditárias.
Por todo o exposto, importa concluir que a aquisição de um quinhão hereditário implica a transmissão da posição jurídica global do herdeiro, incluindo o direito de exigir a partilha das heranças que integram esse quinhão.
Consequentemente, o adquirente/recorrente é interessado direto nas partilhas das heranças de BB e CC, assistindo-lhe legitimidade nos termos do artigo 1085.º do Código de Processo Civil, para requerer o presente inventário.
Responsabilidade tributária
Inexiste contraparte vencida, pelo que não há lugar a condenação em custas, nos termos do artigo 527º n. º1 e 2 do CPC, permanecendo a taxa de justiça suportada pela recorrente, enquanto sujeito do impulso processual (inexiste encargos nem taxa adicional a pagar).