B - Fundamentação:
B.1.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
1 - Por decisão proferida no Proc. C.C. n.º 733/10.3GDALM do 3º Juízo Criminal de A e por factos de Março a Julho de 2010, o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de munições proibidas, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 30/4/2012 (esteve preso preventivamente entre 23/11/2010 e 24/1/2012), tendo cumprido metade da mesma em 29/4/2013, os 2/3 em 22/10/2013, prevendo-se o seu termo para 29/6/2015;
3 – O recluso regista ainda condenações pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução rodoviária perigosa e um crime de omissão de auxílio, sendo esta a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão. Já cumpriu prisões subsidiárias às multas aplicadas por dois dos crimes de condução sem habilitação legal referidos e quanto aos restantes crimes foi punido em pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução também pelo mesmo período de tempo. Não aguarda julgamento noutros processos;
4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional;
5 - O Conselho Técnico foi desfavorável (com voto desfavorável da Sr.ª Directora e dos serviços de educação), à libertação condicional do recluso;
6 – Também o MºPº foi desfavorável a tal;
7 – O recluso regista quatro reparos disciplinares, o último por factos de Fevereiro de 2014;
8 – Tendo usufruído de uma licença de saída jurisdicional em Janeiro de 2014, foi decidida a sua colocação em regime aberto para o interior em Fevereiro de 2014, mas aquando da transição do regime comum para o regime aberto foi surpreendido com uma playstation que não estava registada em seu nome, tendo sido objecto de punição disciplinar e retirado o regime aberto;
9 – Inicialmente trabalhou como faxina, actividade que cessou por motivos disciplinares, mas em Janeiro de 2014 recomeçou a trabalhar como faxina da Ala que habita, passando depois a desempenhar funções como barbeiro da ala, que actualmente desenvolve;
10 – Entre Novembro e Dezembro de 2013 fez o programa de formação “Formar para Integrar”, visando promover a sua capacidade de futura orientação social;
11 – Em liberdade irá regressar para casa de seus avós maternos, onde sempre viveu desde criança e mesmo depois de os progenitores terem emigrado para França, onde ainda residem. Ainda viveu com o pai uma temporada em França, onde desenvolveu alguns trabalhos na construção civil. A casa de morada situa-se em bairro conotado por problemáticas sociais de relevo e referenciado pela prática de actividades criminosas, designadamente tráfico de estupefacientes;
12 – Sem hábitos de trabalho, à data dos factos não tinha qualquer ocupação socialmente útil, não estudava e deambulava pelo bairro fazendo-se acompanhar de outros jovens com o mesmo estilo de vida;
13 – Referiu-se inicialmente a uma proposta de trabalho para um amigo, de nome Jorge, na instalação de cabos, não sabendo identificar o nome completo daquele, pelo que não foi possível ser confirmada a sua veracidade. Referiu depois a possibilidade de trabalhar em oficina de automóveis, onde trabalha um seu tio, mas em declarações ao tribunal alegou a vontade de tirar um curso de culinária e trabalhar depois nessa área;
14 – Se bem que os não admitisse aquando do julgamento, agora o recluso admite a prática dos crimes que se lhe imputam, que contextualiza na sua imaturidade, no facto de ter sido aliciado pelo dinheiro fácil e ainda pelo contexto de vida em que se insere, onde crianças convivem com a realidade do tráfico de estupefacientes no dia-a-dia – o que terá sucedido também consigo;
15 – Reconhece que o tráfico de estupefacientes prejudica os consumidores e diz-se arrependido do que fez pois que se soubesse das consequências (designadamente a vinda para a prisão) não teria agido como agiu.
B.1.2 - A convicção do tribunal assentou nos seguintes considerandos:
«Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
- a)Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 107;
- b)Certificado do Registo Criminal, a fls. 200 a 209;
- c)Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 268 a 274;
- d)Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 277 a 280;
- e)Declarações do recluso, a fls. 285».
Cumpre conhecer.
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A única questão abordada no recurso centra-se no saber se deve ser concedida a liberdade condicional ao recluso.
B.3 – A decisão recorrida não coloca em causa a existência dos pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional.
Sequer está em causa o preenchimento do requisito contido na al. b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, já que atingidos os 2/3 da pena.
Assim, o objecto do recurso centra-se na existência de um obstáculo à concessão da liberdade condicional contida na al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
Dos autos consta que o termo da pena ocorre em 29-06-2015. A decisão recorrida é de 14-09-2014.
Decisão anterior, de 05-02-2014, havia indeferido a concessão de liberdade condicional, tendo por base parecer favorável do Conselho Técnico mas desfavorável do Ministério Público.
A situação do recluso era positivamente encarada em Janeiro e Fevereiro de 2014 – parecer dos Serviços de Educação de 29-06-2014, a fls. 268 e 269 – até lhe ser detectada em 21-02-2014, uma PlayStation de outro recluso, acto que lhe valeu punição disciplinar suspensa na sua execução pelo período de três meses.
Beneficiou de saída jurisdicional em Janeiro de 2014 que decorreu sem incidentes.
Há perspectivas de empregabilidade – Relatório de fls. 278.
Dispõe o artigo 61º, n. 3 do Código Penal que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior, isto é, desde que seja “fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Desde logo devemos notar que desde a realização da reunião do Conselho Técnico a até à data da previsível publicitação desta decisão terão decorrido quase seis meses. Seis meses que serão o tempo em falta até à libertação do arguido em virtude de atingir o fim da pena – Junho de 2015.
A renovação da instância nos presentes autos atirará a possível concessão da liberdade condicional para muito próximo do fim da pena.
Em Janeiro de 2014 as perspectivas relativamente ao recluso eram favoráveis e só o episódio da PlayStation desabona o seu comportamento no interior do EP desde Fevereiro de 2014.
Sem pretender retirar significado a tal comportamento, designadamente quanto a um juízo sobre o comportamento do recluso – devidamente punido por sanção que se entendeu não executar – e à prospectiva de seu comportamento futuro, parece ser excessivo “renovar” a instância disciplinar com um tal gravame na execução da pena e transformar esse seu comportamento como elemento único do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro.
Juízos outros – factos praticados e enquadramento legal – foram já vertidos em pena, pelo que resta descortinar na condição actual do recorrente como “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
É claro que aqui não se exige um juízo de infalibilidade quanto ao comportamento futuro, mas um juízo, sabidamente, com uma percentagem maior ou menor de erro. Nem é necessário que o arguido “demonstre” a existência de condições ideais de vivência, desde logo impossíveis pela sua própria condição económica e social.
Aproximando-se a passos largos o fim da pena, existindo agora perspectivas de empregabilidade na oficina de um familiar (também existentes com a possibilidade de reunião do núcleo familiar em país da União Europeia) e tendo decorrido com êxito uma saída jurisdicional, o episódio da PlayStation perde muita da sua relevância.
Assim teremos que concluir que no caso concreto não é fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o recorrente tenha sofrido uma pena disciplinar - pena que ficou suspensa na sua execução - pela posse de uma PlayStation e que daí seja legítimo formular um juízo negativo concretizado num perigo de vir a cometer novos crimes.
Por tais razões é procedente o recurso interposto.