Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da decisão proferida TAF do Porto que, no âmbito de processo judicial tributário, indeferiu o requerimento que a Fazenda Pública apresentou no sentido de que fosse declarada a ilegalidade da notificação para pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – que estivera dispensada de efectuar nos termos dos artigos 6º nº 1 e 15º nº 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais – ilegalidade que residiria no facto de não ter sido notificada para efectuar esse pagamento no momento da notificação da sentença proferida nos autos e, por via disso, ter já decorrido o prazo para poder solicitar o reembolso das custas de parte à parte vencida.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
- A.Julgou o douto despacho recorrido ser de indeferir o requerimento da Fazenda Pública em que se solicitava a declaração da ilegalidade da notificação para pagamento da taxa de justiça.
- B.Com efeito, a Fazenda Publica foi notificada em 2013/05/31 da sentença proferida nos autos, não tendo sido notificada, na mesma data, para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso nos termos dos artigos 6º nº 1 e 15º nº 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
- C.Todavia, em 2013/09/27, a Fazenda Pública foi confrontada com uma notificação, para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça ao abrigo dos mesmos preceitos legais, o qual considera indevido pela motivação que expôs no requerimento deduzido em 2013/10/09.
- D.Entretanto, o douto despacho recorrido indeferiu o requerido por entender que: “Carece de fundamento legal a posição assumida pela AT na informação que antecede, uma vez que é devido o pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 15º nº 2 do RCP. Não obstante e uma vez que não foi dado cumprimento integral ao disposto no citado nº 2 do art. 15º RCP, promovo que, com cópia da decisão final proferida nos autos, se proceda, de novo, à notificação da AT para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.”.
- E.A Fazenda Pública foi notificada do douto despacho recorrido em 2014/09/02, e, em cumprimento do mesmo, efectuou em 2014/09/10 o pagamento da taxa de justiça, no montante de € 612,00 – cfr. comprovativo que se requer a junção como doc. 1, apesar de, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conformar sendo outro o seu entendimento, já que considera que o douto despacho sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 15º do RCP e 157º nº 6 do Código de Processo Civil (CPC), atendendo a razões que se passa a desenvolver.
- F.Assim, contrariamente ao decidido, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido no sobredito requerimento, de que dever-se-ia declarar ilegal a notificação para pagamento da taxa de justiça anteriormente efectuada, porquanto, nos termos do nº 2 do artigo 15º do RCP, a notificação para autoliquidação da taxa de justiça, relativamente às partes dispensadas do seu pagamento prévio, deve ser feita em simultâneo com a notificação da decisão da causa principal.
- G.De facto, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 15º do RCP, o Estado está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça quando demandado nos tribunais tributários, no entanto, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias, conforme nº 2 do predito preceito legal.
- H.Dispõe ainda o RCP, no nº 1 do seu art. 25º, que até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida nota discriminativa e justificativa, com indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça.
- I.Ora, in casu, a notificação da Fazenda Pública para autoliquidação da taxa de justiça não foi efectuada conjuntamente com a notificação da decisão que lhe concedeu ganho de causa, a qual ocorreu em 2013/09/27, mas em momento posterior à correspondente ao quinto dia após o trânsito em julgado da sentença que decidiu causa.
- J.Assim, e face a todo o exposto supra, salvo o devido respeito por melhor opinião, tal notificação é ilegal, carecendo de fundamento legal, quer porque viola o disposto no nº 2 do art. 15º do RCP, quer porque impossibilita a Fazenda Pública de exigir custas de parte, enquanto parte vencedora, pois que há muito se verificou o trânsito em julgado da decisão que decidiu a causa e bem assim porque prejudica a parte vencedora, em consequência de um erro praticado pela secretaria judicial.
- K.Ademais, prevê o nº 6 do art.157º do CPC que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
Diante das razões expostas,
- L.não pode a Fazenda Pública conformar-se com o sentido do despacho recorrido, por considerar que carece em absoluto de suporte legal, ao considerar que não se mostra ilegal a notificação para pagamento da taxa de justiça em causa.
Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, o douto despacho sob recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso «Conforme já decidido pelo acórdão do STA de 16/10/13 proferido no processo nº 0975/13, acessível em www.dgsi.pt, o recurso é de proceder, mais se anulando o acto praticado pela secretaria a determinar o pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo 15º, nº 2, do RCP.».
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Carece de fundamento legal a posição assumida pela AT na informação que antecede, uma vez que é devido o pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15º, nº. 2 do RCP.
Não obstante e uma vez que não foi dado cumprimento integral ao disposto no citado nº. 2 do artigo 15º do RCP, promovo que, com cópia da decisão final proferida nos autos, se proceda, de novo, à notificação da AT para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida.»
3. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento que a Fazenda Pública apresentou, após o trânsito em julgado da sentença proferida em processo judicial tributário, no sentido de que fosse declarada a ilegalidade da notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual (que estivera dispensada de efectuar de modo prévio, nos termos dos artigos 6º nº 1 e 15º nº 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais), ilegalidade que residiria no facto de não ter sido notificada para efectuar esse pagamento no momento da notificação da sentença e, por via disso, ter já decorrido o prazo para solicitar o reembolso das custas de parte à parte vencida.
A questão que coloca é, assim, a de saber se o despacho que indeferiu essa pretensão incorreu ou não em erro de julgamento, sendo incontroverso que a notificação efectuada à Fazenda Pública ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, isto é, numa altura em que se encontrava já ultrapassado o prazo para esta poder solicitar à parte contrária condenada nas custas da acção o reembolso das respectivas custas de parte.
Trata-se de questão que foi já analisada e decidida no acórdão prolatado por esta Secção no dia 16 de Outubro de 2013, no processo nº 0975/13.
Tendo em conta que ao presente caso é aplicável a mesma legislação, e vista a importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8º, nº 3, do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – continuaremos a acolher e a subscrever essa posição jurisprudencial.
Nele deixou-se explicado o seguinte:
«Nos termos do nº 2 do artº 15º do RCP, a notificação para autoliquidação da taxa de justiça, relativamente às partes dispensadas do seu pagamento prévio, deve ser feita em simultâneo com a notificação da decisão da causa principal. Neste caso a notificação da decisão da causa principal ocorreu em Maio de 2012, e a notificação para a autoliquidação da taxa de justiça foi efectuada em Novembro de 2012. Não foi cumprido, portanto, o nº 2 do artº 15º do RCP.
Por outro lado como bem referem a Fazenda Pública nas suas conclusões de recurso e o Ministério Público no seu parecer cuja fundamentação acolhemos, integralmente, a irrelevar-se a notificação extemporânea da Fazenda Pública para efectuar a autoliquidação tal acarretaria, como consequência, a impossibilidade da Fazenda Pública exigir custas de parte, enquanto parte vencedora, pois que há muito se tinha verificado o trânsito em julgado da decisão que decidiu a causa.
Não obsta à presente solução, o acórdão do STA de 10.10.2012, tirado no rec. n.º 906/12, o qual apenas se debruçou sobre se foi legal a notificação efectuada ao Recorrente (Fazenda Pública) para proceder ao pagamento da taxa de justiça no momento em que foi notificada da decisão final (…) Ou seja, tratou-se naquele acórdão do momento e âmbito de aplicação do disposto no nº 2 do artº 15º do RCP aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro não abordando, no entanto, a questão concreta que aqui se coloca da ilegalidade da notificação por esta ter ocorrido para além do prazo legal previsto.
Assim sendo, o presente recurso procede, devendo declarar-se ilegal a notificação para autoliquidação da taxa de justiça em causa e revogando-se a decisão sindicada.».
Posto isto, conclui-se que a notificação da Fazenda Pública para a autoliquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual (que esteve dispensada de fazer previamente) deve ser feita em simultâneo com a notificação da decisão final da causa; se essa notificação ocorrer posteriormente e isso implicar a impossibilidade de a Fazenda Pública (enquanto parte vencedora) exigir à parte vencida as respectivas custas de parte, por se encontrar já ultrapassado o prazo legal para o fazer, não poderá ser exigida essa autoliquidação à Fazenda Pública, sendo ilegal a notificação efectuada para o efeito pelo tribunal.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, em substituição, deferir o requerimento apresentado pela Fazenda Pública, com todas as devidas e legais consequências.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.