I- Efectuada a tentativa de conciliação que não surtiu efeito apenas por haver discordancia quanto a incapacidade, extingue-se, no prazo de 15 dias, o direito de requerer junta medica ( arts. 141, n. 2 e 122, n. 1 do C. P. T. ).
II- Não pode aqui ser considerado o justo impedimento previsto no art. 146 do C. P. C., pois o Ministerio Publico, como representante do sinistrado, não esta impedido de a requerer.