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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública , tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 6 de maio de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………. , pessoa colectiva n.º ………., com sede na Rua……., ….. sala …, 4450-….. Matosinhos, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º , ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: Nos autos de Impugnação já referenciados, a Secção Contencioso Tributário do STA decidiu-se que a sentença já produzida nos presentes autos afinal incorreu em erro de julgamento ao concluir pela legalidade das correcções efetuadas pela administração tributária e decidiu pela sua revogação. O problema é que, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. Mas, na nossa opinião, a decisão agora tomada não implicou um grau elevado de sofisticação da análise. Porque a questão em causa, embora controversa num grau que até mereceu decisões divergentes nos dois tribunais em que foi apreciada, apenas foi analisada de uma forma qualitativa, pelo que, salvo melhor opinião, não se trata de uma análise especialmente complexa. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da legalidade, como se demonstrou, pelo princípio de colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. E, no caso concreto, verifica-se que a AT até obteve vencimento numa primeira decisão que agora foi revogada, com as consequentes implicações em termos de custas de parte, o que, salvo melhor opinião, constitui uma desproporcionalidade evidente em termos de custos a suportar pelas partes neste pleito. E ao não se pronunciar expressamente sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, parece-nos, que o valor aqui a pagar a título de remanescente, que também inclui na sua natureza um elemento de bilateralidade (cfr. 4°, n.° 2, da Lei Geral Tributária). No caso concreto, afigura-se-nos particularmente elevado o montante aqui em causa de taxa de justiça em termos de uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça prestado que está na sua génese, podendo, eventualmente, até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.°, n.º 2.° e 18.°, n.° 2, da CRP. Também as consequências em termos de custas de parte a pagar, directamente indexadas ao valor das taxas de justiça pagas como se sabe, põem problemas de proporcionalidade evidentes que, na nossa opinião, devem ser aqui evitados. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”. Por outro lado, conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.». Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Pelo exposto, parecem-nos aqui reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC . E, em consequência, salvo melhor opinião, deverá proceder-se à reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. Terminou as suas alegações pedindo a reforma do acórdão e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A Recorrente pronunciou-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente. A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, que se transcreve parcialmente: «(...) Como se pode ver de todo o processado dos autos, e até á prolação da decisão, qualquer das partes intervenientes nestes autos não adotaram expedientes de natureza dilatória, nem usaram expediente de atos inúteis, não usaram de articulados – reclamação e contestação – prolixas, nem solicitaram meios de prova adicionais. A causa, salvo opinião mais abalizada, também nos parece não poder ser considerada de complexidade exagerada, pelo que somos assim de parecer que à questão em apreço não lhe é exigido o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica. Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser deferido o pedido de isenção do pagamento da taxa de justiça remanescente. ». Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. 2. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n] as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. ». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12. Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o que mais foi alegado a este respeito. 3. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. D.n . Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – José Gomes Correia.