I- Não se vislumbrando qualquer forma de cessação do contrato da iniciativa do trabalhador, nomeadamente denuncia ou resolução, a comunicação da R. feita à Segurança Social de que o contrato cessou por denúncia do trabalhador quando este não estava a laborar na sequência de um acidente de trabalho sofrido, não tendo também a empregadora diligenciado para lhe proporcionar o acesso a funções compatíveis com o seu estado de saúde, tem o sentido de um despedimento sem justa causa.
II. Nestas circunstâncias, e considerando que o vencimento base do A. era reduzido, não merece censura a fixação da indemnização de antiguidade pelo máximo de 45 dias/ano.
(Pelo Relator)