Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A. e F…, S.A. devidamente identificadas como Entidade demandada e Contra-interessada nos autos de acção de contencioso pré-contratual instaurados por L…, S.A., também contra a S…, S.A., contra-interessada, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16.2.2021, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a acção procedente e, consequentemente:
- anulou a deliberação do Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A., de 24.9.2020, na parte em que adjudica à proposta da Contra-interessada F…, S.A. o contrato de seguro de acidentes de trabalho – Lote 3;
- condenou a Entidade Demandada a reconhecer à Autora o direito de a sua proposta para o Lote 3 ser classificada em primeiro lugar no Concurso;
- condenou a Entidade Demandada a adjudicar à proposta apresentada pela Autora os serviços compreendidos no Lote 3, por conter o preço total mais baixo de entre as três propostas apresentadas para tal lote.
Nas respectivas alegações, a Recorrente Entidade demandada [doravante ED] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. º
O Tribunal a quo:
- Anulou a deliberação do Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A., de 24.09.2020, na parte em que adjudica à proposta da F…, S.A. o contrato de seguro de acidentes de trabalho – Lote 3;
- Condenou a recorrente a reconhecer à recorrida o direito de a sua proposta para o Lote 3 ser classificada em primeiro lugar no Concurso;
- Condenou a recorrente a adjudicar à proposta apresentada pela recorrida os serviços compreendidos no Lote 3, por conter o preço total mais baixo de entre as três propostas apresentadas para tal lote.
Com fundamento que o ato administrativo de adjudicação é inválido por violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, e bem assim por violação do princípio da igualdade.
2. º
Para a procedência da violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, o Tribunal a quo entendeu que o Júri do procedimento não podia ter procedido à retificação oficiosa da proposta da concorrente F…, S.A. por a tal estar impossibilitada pelo disposto no n.º 4 do artigo 72.º de CCP
3. º
Entende a recorrente que face à matéria de facto dada como provada – Ponto 1 a 24 dos factos provados –, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação de tal disposição legal como a seguir se demonstra.
4. º
O Tribunal a quo fixou, além do mais, os seguintes factos materiais, constantes dos Relatórios Preliminar e Final – Pontos 19 e 23 dos factos assentes:
(…)
5. º
O Júri do procedimento tomou a iniciativa de pedir esclarecimentos, para saber se todos os concorrentes haviam partido das mesmas premissas no cálculo do respetivo preço. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao Lote 3 do concurso n.º 078/2020 e publicados pelo Júri desse procedimento traduziram-se nas seguintes questões (cfr. ponto 15 do probatório):
“1. Os valores apresentados nas propostas resultam de um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo?
(Responder Sim ou Não)
2. Foi contemplada, no preço apresentado para 2022 e 2023, a atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.ª e com a cláusula 7.ª do capítulo L3A, ambas do Caderno de Encargos?
(Responder Sim ou Não)
3. Demonstre a decomposição dos preços em referência, de acordo com as parcelas que os constituem”.
Da leitura destas questões resulta que o Júri não se distanciou do que deve ser um pedido de esclarecimentos, visando, tão-somente, uma clarificação dos termos em que foram apresentados atributos das propostas.
6. º
Os esclarecimentos prestados pela concorrente F… permitiram ao Júri do procedimento chegar à conclusão de que foi erroneamente por esta aplicada uma taxa de revisão de preços que só poderia ter cabimento na fase de execução do contrato, pelo que por força do disposto no artigo 72.º do CCP o Júri procedeu a um recálculo na proposta da F…, após ter identificado o erro no cálculo dos valores dessa proposta, retirando do Lote 3, nos anos 2022 e 2023, o montante inerente a cláusula de revisão de preços.
7. º
E a possibilidade de retificação oficiosa de erros contidos na proposta foi prevista no DL n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e inserida no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, com vista a evitar exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público como decorre do Acórdão do TCA Norte de 29.11.2019, proc. n.º 00873/19.3BELSB, in www.dgsi.pt
8. º
A retificação oficiosa do erro contido na proposta da F…, S.A. não completa ou modifica tal proposta, uma vez que ao ser retirado nos anos de 2022 e 2023 o montante inerente à cláusula de revisão de preços, essa operação tem a cobertura das peças concursais (que não foram impugnadas) e não é alterado ou modificado o preço total da proposta.
9. º
Quanto à procedência da violação do princípio da igualdade o Tribunal a quo entendeu que a proposta da recorrida foi avaliada com base em pressupostos distintos vis a vis da proposta da concorrente F…, S.A.
10. º
Para apreciação desta questão vejamos os factos materiais constantes do Relatório Final – Ponto 23 dos factos assentes:
(…)
11. º
O Tribunal a quo fundamenta a existência da violação do princípio da igualdade no seguinte:
“Atenta a factualidade provada (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), verifica-se que a recorrida apresentou, para o Lote 3, proposta com a seguinte tabela de preços:
▪ Preço final 2021 (todos os encargos incluídos): 1 063 841,84€
▪ Preço final 2022 (todos os encargos incluídos): 1 090 938,91€
▪ Preço final 2023 (todos os encargos incluídos): 1 117 294,18 €
▪ Preço total: 3 272 074,93€
Por seu lado, a Contrainteressada F… contemplou na sua proposta os seguintes preços para o Lote 3:
▪ Preço final 2021 (todos os encargos incluídos): 989.989,31€
▪ Preço final 2022 (todos os encargos incluídos): 1.107.002,44€
▪ Preço final 2023 (todos os encargos incluídos): 1.237.160,59€
▪ Preço total: 3.334.152,34 €
Após a resposta desta concorrente ao pedido de esclarecimentos endereçado pelo Júri do procedimento, e promovido oficiosamente pelo Júri o recálculo dos valores da sua proposta, os preços propostos pela Contrainteressada F… passaram a fixar-se nos seguintes valores:
▪ Preço final 2021 (todos os encargos incluídos): 989.989,31€
▪ Preço final 2022 (todos os encargos incluídos): 1.022.071,84€
▪ Preço final 2023 (todos os encargos incluídos): 1.054.485,23€
▪ Preço total: 3.066.546,38 €
Relativamente à ora recorrida, apesar de não ter respondido ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo Júri do procedimento, entendeu este último, pela mera análise do ficheiro “Proposta.PDF” constante da sua proposta, pela inexistência da inclusão do montante referente à cláusula da revisão de preços com o agravamento na sua taxa máxima.
Neste sentido, o Júri limitou-se a proceder ao exercício de acréscimo do valor correspondente à consideração da cláusula, para efeitos de verificação do cumprimento do preço base estipulado, do que resultou:
▪ Preço final 2021 (todos os encargos incluídos): 1 063 841,84€
▪ Preço final 2022 (todos os encargos incluídos): 1 189 582,54€
▪ Preço final 2023 (todos os encargos incluídos): 1 329 450,12 €
▪ Preço total: 3 582 874,50€.
O que se deixou exposto permite perceber que o Júri do procedimento não observou devidamente o princípio da igualdade no tratamento das propostas e dos concorrentes.”
12. º
O Júri do procedimento não teve dúvidas em considerar, a partir do texto da proposta da recorrida que a mesma não incluía o montante referente à cláusula de revisão de preços com o agravamento da sua taxa máxima, apesar da recorrida afirmar que os valores constantes da sua proposta para os anos 2022 e 2023 contemplarem os ajustes decorrentes da cláusula de revisão de preços em conformidade com o previsto no Caderno de Encargos.
13. º
Na verdade, não é matematicamente possível a recorrida ter aplicado o reajustamento da cláusula de renovação e ter preços unitários constantes ao longo do triénio, porquanto:
• Foi requerido que os concorrentes apresentassem os seus “preços unitários” (conforme alínea g) do Artigo 12º do Programa de Concurso), que no caso do Lote 3 se refere à taxa de prémio comercial a aplicar sobre a massa salarial prevista em cada período de seguro;
• A L…, e bem, tornou explícitas na sua proposta as taxas de prémio comercial aplicáveis em cada anuidade (conforme doc. 2A anexo à PI);
• Para a anuidade de 2021 foram indicadas as taxas de 1,410% (CARRIS) e 1,645% (CARRISBUS), que aplicadas à estimativa de massa salarial correspondente dão lugar ao prémio total de €1.063.841,84. Esta é a anuidade inicial e este preço é definido pela L… no seu autónomo entendimento, não sendo influenciado por qualquer reajuste de preço nem reequilíbrio económico retroativo (ou seja, incidente sobre essa mesma anuidade).
• Havendo renovação, o preço do segundo ano seria igual ao do primeiro ano, mas reajustado pela fórmula correspondente, ou seja, podendo ser 10% inferior ou 10% superior, consoante o volume e custo dos sinistros verificados nos primeiros 9 meses de 2021. Não sendo possível essa variável (sinistralidade) ser conhecida à priori, as regras do procedimento requeriam ao concorrente que considerasse na indicação do preço máximo o caso limite mais desfavorável definido na fórmula de reajustamento – na prática, seria o mesmo preço unitário do ano anterior, acrescido de mais 10%, aplicado à massa salarial prevista para 2022.
• Como se constata no doc. 2A anexo à PI, a L… apresentou para 2022 os mesmos exatos preços unitários de 2021 (ou seja, as taxas de 1,410% e 1,645%), que aplicou à estimativa de massa salarial para 2022, calculando assim o prémio total de €1.090.938,91. Ora, é assim matematicamente óbvio que a L… não aplicou sobre o preço de 2021 nenhum cálculo de reajustamento, nem lhe fez qualquer referência explícita.
• De resto, para 2023 a L… procede exatamente da mesma forma, usando os mesmos preços unitários (taxas de 1,410% e 1,645%) e aplicando-os à estimativa de massa salarial para 2023 e assim chegando ao prémio total de €1.117.294,18. De novo sem qualquer indício de aplicação do reajustamento que poderia resultar da fórmula contratual.
• A L… termina o quadro agrupando os valores anteriores, todos calculados com base nos mesmos preços unitários, constantes ao longo das 3 anuidades, sem qualquer reajustamento nas renovações.
Como consta da matéria de facto assente e reproduzida no artigo 10.º supra.
14. º
As taxas indicadas pela recorrida para o primeiro, para o segundo, para o terceiro e para o conjunto dos três anos são sempre iguais. Desta forma, resulta claro que a recorrida utilizou uma formulação de preços constantes ao longo de todo o período, sem ter previsto qualquer revisão do preço na sua proposta.
Perante e evidência concreta, indicada pela própria recorrida, que as taxas inerentes à sua proposta não variam em nenhum caso, torna-se claro que as mesmas não podem incorporar qualquer revisão de preços como sempre tem pretendido fazer crer.
15. º
O Júri do procedimento ordenou as propostas sem a inclusão do montante inerente à cláusula de revisão de preços, tal como previa o artigo 12.º do Programa de Concurso, analisou todas as propostas da mesma forma e com base nos mesmos critérios não favorecendo a proposta da F…, S.A., pelo que não foi violado o princípio da igualdade, tendo o Tribunal a quo, ao decidir como o fez, errado na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1.º-A n.º 1 do CCP.
16. º
Do exposto resulta que o ato administrativo de adjudicação de 24/09/2020, na parte em que adjudica à proposta da F…, S.A. o contrato de seguros de acidentes de trabalho (Lote 3), é válido por tal proposta ser classificada em primeiro lugar no concurso e por ser aquela que contém o preço total mais baixo de entre as três propostas apresentadas para tal Lote, devendo tal ser declarado.»
Requerendo a final:
«Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a presente ação. (…)».
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal a quo, sustentando nas suas alegações que não foram violados os princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas bem como o princípio da igualdade.
II. Para a procedência da violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que o Júri do procedimento não podia ter procedido à rectificação oficiosa da proposta da F…, pois tal não lhe era permitido pelo n.º 4 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
III. No artigo 3.º a 8.º das conclusões das Alegações a Recorrente, reproduzindo o teor dos Relatórios Preliminar e Final (pontos 19 a 23 dos factos assentes), pretende pôr em crise, naquela parte, a douta sentença recorrida, o que, salvo o devido respeito, não pode proceder.
IV. No que toca ao pedido de esclarecimentos pedido pelo Júri aos concorrentes ficou provado que a F… na sua proposta, para os anos de 2022 e 2023, contemplou a actualização dos preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.ª e com a cláusula 7.ª do capítulo L3A, ambas do Caderno de Encargos, como resulta claro do ponto 2 da resposta da F… aos esclarecimentos (cfr. ponto 16 da matéria assente).
V. Alega a Recorrente que os esclarecimentos prestados pela F… permitiram ao Júri do procedimento concluir que aquela concorrente tinha erradamente aplicado uma taxa de revisão de preços que só poderia ter cabimento em fase de execução do contrato, socorrendo-se do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos para recalcular na proposta da F… retirando do Lote 3, para os anos de 2022 e 2023, o montante inerente à cláusula de revisão de preços.
VI. Defendendo que a rectificação oficiosa, in casu, não completa ou modifica a proposta da F..., nem modifica o preço da proposta.
VII. Mas tal não corresponde à verdade pois como esclarece a douta sentença recorrida que defende que tal alteração de preços pelo Júri foi suficiente para que a proposta da F… passasse a ter vantagem sobre qualquer das demais, ficando seriada em primeiro lugar, o que não teria acontecido no caso de se manterem os valores iniciais da proposta.
VIII. Foi só depois desta alteração oficiosa que a proposta da F… se tornou a melhor proposta, com ou sem cláusula de revisão de preços.
IX. A imutabilidade na ordenação das propostas após comparação dos valores contendo em todos os concorrentes a cláusula de revisão de preços na sua taxa máxima em 2022 e 2023, constatada no Relatório Final, em qualquer dos casos com vantagem e dianteira para a concorrente F… nesse Lote 3, só ocorre porque antes foram subtraídos aos respetivos preços finais, nesses anos, valores que o Júri do concurso entendeu representarem o impacto da dita cláusula de revisão de preços. Mas isso não foi feito quanto à proposta da Autora.
X. Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, o Júri do Concurso, ao ter procedido à retificação oficiosa dos valores da proposta da F…, nos termos em que o fez, violou os princípios da legalidade e da intangibilidade das propostas, como é decidido pelo Tribunal a quo.
XI. Também o princípio da igualdade não foi respeitado pelo Júri do concurso. Como bem salienta o Tribunal a quo: «A conduta do Júri após a fase de prestação de esclarecimentos sobre as propostas refletiu-se diretamente na ordenação das propostas – com uma alteração na relação de forças concorrencial que derivava do conteúdo inicial das mesmas – e favorecendo indevidamente a valoração de uma das propostas em detrimento das outras.»
XI. E não se venha dizer, como faz a Recorrente, que mesmo considerando que o valor da proposta da recorrida contemplava os ajustes decorrentes da cláusula de revisão de preço, o que daria o preço total de €3.272.074,00, ainda assim tal valor é superior ao preço total da proposta da F... fixado em €3.066.546,38.
XII. Tal argumento não pode proceder já que tal comparação assenta em pressupostos errados: à proposta da L... o Júri recalculou os valores de 2022 e 2023, considerando que esta não continha a cláusula de revisão de preço, enquanto os valores que comparou da proposta da F... não consideraram a taxa de revisão de preços, que o Júri subtraiu (ponto 3 do Relatório Preliminar) o que, desde logo, torna as propostas incomparáveis, violando o princípio da igualdade dos concorrentes.
XIII. Na verdade, o Júri do concurso nunca, em qualquer dos exercícios de recálculo das propostas a que procedeu e que estão plasmados nos Relatórios Preliminar e Final, partiu dos mesmos pressupostos, ou seja, dos pressupostos que os concorrentes tiveram presentes quando elaboraram as suas propostas.
XIV. Como a Autora, ora Recorrida, esclarece supra em 4., toda e qualquer avaliação/comparação das propostas da Autora e da F..., que assentasse nos mesmos critérios, concluiria, matematicamente, que a proposta da L... (na sua globalidade, para os anos de 2021, 2022 e 2023,) era sempre inferior à proposta da F
XV. Ora, sendo a adjudicação efectuada por lote (in casu o Lote 3), pela avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar (cfr. Artigo 21.º do Programa de Concurso – ponto 6 da matéria assente), caso as propostas da L... e da F... tivessem sido avaliadas/comparadas com base nos mesmos pressupostos que permitissem a efectiva comparação das mesmas, a proposta da L... seria a proposta vencedora e, como tal, o Lote 3 deveria ter-lhe sido adjudicado o que, efectivamente, o Tribunal a quo reconheceu, ao ter decidido, inter alia, condenar a Ré a reconhecer à Autora o direito de a sua proposta – para o Lote 3 - ser classificada em primeiro lugar no concurso.
XVI. Face a todo o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na sua totalidade.
XVII. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e por cautela de patrocínio, requer-se a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, por se verificarem os pressupostos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.».
Nas respectivas alegações, a Recorrente F... [doravante apenas CI] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. O presente Recurso é interposto da douta Sentença, de 16.03.2021, que julgou procedente a presente ação e anulou a adjudicação da R., Carris, à ora Recorrente e condenou a R. na adjudicação à A. - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
II. Com o devido respeito – e é verdadeiramente muito -, a douta Sentença recorrida enferma de nulidades e de erros de julgamento - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
- DAS NULIDADES DA DOUTA SENTENÇA
III. A douta Sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, pois extravasa a causa de pedir invocada pela A., baseando a decisão em causa de pedir não invocada por esta (art. 615.º/1/d) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) - cfr. n.ºs 6 a 12 do texto das presentes Alegações;
IV. Tal resulta, desde logo, do confronto entre a causa de pedir bem sintetizada nas págs. 1 e 2 e 63 e 64 (e 3.º parágrafo da pág. 67) da douta Sentença recorrida e os fundamentos da respetiva decisão, nas págs. 78 e segs. - cfr. n.ºs 6 a 12 do texto das presentes Alegações;
V. A alegada violação dos princípios da legalidade, da imutabilidade das propostas e da igualdade, não foi invocada pela A. nos termos apreciados na douta Sentença recorrida (mas apenas porque, segundo a A., o Júri deveria ter considerado que esta também contabilizou na sua Proposta o valor relativo à revisão de preços nos anos de 2022 e 2023), conforme resulta da matéria alegada nos artigos que antecedem os arts. 45.º e 76.º da P.I., onde a A. alude (erroneamente) à alegada violação daqueles princípios - cfr. n.ºs 9 a 12 do texto das presentes Alegações;
VI. Esta nulidade da douta Sentença determina, ainda, a violação do princípio do contraditório, pois a decisão fundamenta-se na matéria daquelas págs. 78 e segs. da douta Sentença, a qual não foi antes invocada pela A. - cfr. n.ºs 6 a 12 do texto das presentes Alegações;
VII. A douta Sentença recorrida enferma, igualmente, de contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, de ambiguidade, obscuridade ou excesso de pronúncia (art. 615.º/1/c) e d) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) - cfr. n.º 13 a 17 do texto das presentes Alegações;
VIII. Com efeito, a redação dos segundo e terceiros pontos da decisão, na pág. 96 da douta Sentença recorrida, pode gerar a interpretação que os mesmos abrangem também a adjudicação da sociedade CarrisBus, a qual não é parte no presente processo - cfr. n.º 13 a 17 do texto das presentes Alegações;
- DOS FACTOS
IX. Os n.ºs 17 e 18 dos factos, nas págs. 39 e 40 da douta Sentença recorrida, não deviam ter sido considerados provados, pois não está provado que a A. elaborou os esclarecimentos em causa e, em qualquer dos casos, os mesmos não foram enviados pela A., conforme referido na parte final do n.º 17 dos factos provados (e a própria A. reconhece no art. 11.º da P.I. que não os enviou), pelo que a sua alegada “elaboração” não assume relevância para a decisão da causa (cfr., também, n.º 16 dos factos provados, quanto a apenas ter respondido a F... e a S…, e último parágrafo da pág. 76 da douta Sentença recorrida) - cfr. n.º 18 e 19 do texto das presentes Alegações;
X. O n.º 12 dos factos provados não tem o teor do Doc. 2A da PI, indicado no final desse número, sendo que devia ser aditado um novo número aos factos provados com o teor daquele Doc. 2A da PI, integrante da Proposta da A. (Doc. 10 do PA) e também junto como Doc. 6 da Contestação da F..., pois o mesmo contem o detalhe do preço da Proposta da A. e que é reproduzido no Relatório Final (v. quadro na pág. 60 da douta Sentença recorrida), assumindo relevância para a decisão da causa, face à (única) causa de pedir invocada pela A., a saber: se a sua Proposta incluía a atualização / revisão de preços para o ano de 2022 e 2023, contrariamente ao considerado pelo Júri do Concurso - cfr. n.º 20 do texto das presentes Alegações;
XI. Pelos mesmos motivos, deve ser aditado também um número a dar por reproduzidos os Docs. 4 e 5 da Contestação da F..., constantes da respetiva Proposta (Doc. 9 do PA), até para que não fiquem dúvidas que o n.º 3 dos esclarecimentos da mesma, transcritos no n.º 16 dos factos provados (págs. 33 e segs. da douta Sentença recorrida), corresponde ao que já era referido na respectiva Proposta, conforme indicado nesses esclarecimentos - cfr. n.º 21 do texto das presentes Alegações;
- DO DIREITO
XII. Sem prejuízo do acima referido relativamente à nulidade da douta Sentença recorrida, a mesma sempre enfermaria de erros de julgamento - cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Alegações;
XIII. Na douta Sentença recorrida (i) reconhece-se a necessidade do pedido de esclarecimentos solicitado pelo Júri, “a fim de evitar análises enviesadas das propostas”, nomeadamente quanto ao valor proposto pelos Concorrentes incluir ou não a atualização / revisão de preços em 2022 e 2023 (ii) reconhece-se que os esclarecimentos solicitados pelo Júri estão conformes com o quadro legal do art. 72.º do CCP (iii) reconhece-se que a A. não respondeu ao pedido de esclarecimentos, apenas tendo respondido ao mesmo as outras duas Concorrentes (a F..., aqui Recorrente, e a S…(iv) no entanto, apesar destas circunstâncias, concluiu-se na douta Sentença recorrida que a proposta da A. seria vencedora, sem se esclarecer esta questão, o que determina que a mesma enferme, pelo menos, de erro de julgamento, conforme acima demonstrado - cfr. n.ºs 23 a 30 do texto das presentes Alegações;
XIV. Conforme acima referido, a A. centra toda a sua argumentação num suposto erro de análise da sua Proposta pelo Júri do Concurso, por, alegadamente (apesar de não ter respondido ao pedido de esclarecimentos quanto a esta questão), a sua Proposta incluir o valor de atualização de 2022 e 2023 (como a Proposta da F...), e tal não ter sido considerado pelo Júri - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XV. De acordo com a A., tendo incluído na sua Proposta aquele valor, deveria ter ficado classificada em 1.º lugar, dado que o respetivo valor final global era inferior - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XVI. Ora, como referido pelo Júri do Concurso no Relatório Final, em sede de análise da pronúncia em audiência prévia da aqui A., não é verdade que a mesma tenha também incluído aquele valor na sua Proposta - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XVII. Conforme consta do Doc. 2 A da P.I. (também junto como Doc. 6 da Contestação da F... e Doc. 10 do PA), reproduzido no n.º 21 supra, a taxa comercial e a taxa total proposta pela A., não varia de ano para a ano, é sempre a mesma relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, pelo que não é verdade que na Proposta da A. para o Lote 3 estivesse incluída a atualização nos anos 2022 e 2023, como a A. afirma - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XVIII. Não incluindo a Proposta da A. aquele valor (como a da F...), o montante global final proposto pela mesma é superior ao da Proposta da F..., o que, necessariamente, deveria determinar a improcedência da ação, contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, até porque o decidido produz o efeito de a Proposta vencedora não ser a de preço mais baixo, conforme estabelecido na Cl. 21.º do PC, como “critério de adjudicação” - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XIX. A douta Sentença recorrida enferma, assim, de erros de julgamento ao concluir que a Proposta da A. apresentava o preço mais baixo e deveria ficar classificada em 1.º lugar, pois tal apenas decorria de nos anos de 2022 e 2023 não incluir o valor referente à atualização / revisão de preços, contrariamente ao invocado pela A. na presente ação (de resto, no ano de 2021, em que não existe aquela atualização, o valor final proposto pela F... é inferior ao da A.), tendo violado a Cl. 21.º do PC, que se reconduz a violação do princípio da legalidade - cfr. n.ºs 31 a 38 do texto das presentes Alegações;
XX. A Contrainteressada F..., ora Recorrente, não pode ser prejudicada porque o Júri utilizou a expressão “retificação oficiosa dos valores apresentados pelo concorrente F...”, quando, na verdade, se tratou apenas de análise das propostas com base nos mesmos critérios, pressupostos ou premissas, independentemente do nomen iuris adotado pelo Júri nos Relatórios Preliminar e Final - cfr. n.ºs 39 e 40 do texto das presentes Alegações;
XXI. O Júri apenas usou um critério de análise das propostas que não produzisse o referido efeito “enviesado” (e, consequentemente, que não fosse adjudicada a proposta que não apresenta o melhor preço) - foi isso que o Júri visou evitar, como reconhecido na douta Sentença recorrida em sede de análise do pedido de esclarecimentos, que a mesma considerou necessários e legalmente admissíveis - cfr. n.ºs 39 e 40 do texto das presentes Alegações;
XXII. Sublinhe-se que na resposta ao pedido de esclarecimentos – que, repita-se na douta Sentença recorrida se consideraram necessários e conformes com o quadro legal -, a F... não alterou, de qualquer forma, a sua Proposta (nem tal é invocado pela A.) - cfr. n.º 41 do texto das presentes Alegações;
XXIII. Contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, um declaratário, colocado na posição das aqui Concorrentes, não teria dúvidas quanto à análise efetuada pelo Júri à Proposta da F... (v. art. 236.º do C. Civil que é, assim, violado na douta Sentença recorrida) - cfr. n.º 42 do texto das presentes Alegações;
XXIV. Por isso, a A. não contesta a análise que o Júri fez da Proposta da F... – a A. invoca, isso sim (mas sem o demonstrar e sem ter respondido ao pedido de esclarecimentos), que na análise da sua Proposta também devia ter sido atendido que no cálculo do preço considerou o valor referente à atualização / revisão de preços para 2022 e 2023, através da aplicação da Taxa de Reajuste do Prémio Base – TRPB - cfr. n.º 42 do texto das presentes Alegações;
XXV. Nomeadamente, é pacífico para a A. (como também foi para a F...), que a consideração daquela atualização / revisão (TRPB) determinava um incremento no preço proposto em 10% (neste sentido, vejam-se os arts. 63.º e 67.º da P.I.; cfr., também, Cls. 12.º do CE transcrita na pág. 24 da Sentença e Cls. de Ajustamento nos n.ºs 7 das págs. 26 e 28 da Sentença) - cfr. n.º 42 do texto das presentes Alegações;
XXVI. Por outro lado, também é possível verificar pela Proposta da F... (Docs. 4 e 5 da Contestação e Doc. 9 do P.A.), que nos anos 2022 e 2023 a respetiva “taxa comercial”, tinha um incremento de 10% em cada ano (cfr., igualmente, resposta ao pedido de esclarecimentos, transcrita nas págs. 33 e segs. da douta Sentença recorrida, em que a F... reproduziu o que já constava na respetiva Proposta) - cfr. n.º 42 do texto das presentes Alegações;
XXVII. Por tudo isto, repita-se (porque relevante), a A. não impugna a análise que o Júri fez da Proposta da F... (impugna apenas e tão só a análise do Júri à sua Proposta) - cfr. n.º 42 do texto das presentes Alegações;
XXVIII. Sublinhe-se que, conforme acima referido, toda a argumentação da A. na P.I. é no sentido de que o preço final proposto pelos Concorrentes tinha que incluir a atualização / revisão de preços no valor proposto para os anos de 2022 e 2023, ou seja, segundo alegado pela própria A., não existia qualquer “erro” na Proposta da F... (não podendo a mesma ser prejudicada pela alegada “retificação”) - cfr. n.º 43 do texto das presentes Alegações;
XXIX. A douta Sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao, apenas atendendo ao nomen iuris utilizado pelo Júri, de “retificação oficiosa” da proposta, ter julgado violadas as regras de contratação pública (o que não era sequer invocado pela A. na P.I.) - cfr. n.ºs 43 a 45 do texto das presentes Alegações;
XXX. Para além do acima exposto determinar, com o devido respeito, erros de julgamento da douta Sentença recorrida ao considerar violados os princípios da legalidade, da imutabilidade das propostas e da igualdade, os erros de julgamento quanto à pretensa violação desses princípios resultam ainda do que em seguida se expõe - cfr. n.ºs 46 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXI. Em primeiro lugar, a A. apenas alude à pretensa violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, no art. 45.º da P.I., sendo que, conforme resulta dos artigos que antecedem esse art. 45.º da P.I., o que a A. invoca não tem qualquer correspondência com o decidido na douta Sentença recorrida, pois nada tem que ver com “retificação oficiosa” da Proposta da F... (v., nomeadamente, arts. 25.º a 27.º e 41.º a 44.º da P.I.) - cfr. n.ºs 46 e 47 do texto das presentes Alegações;
XXXII. Em segundo lugar, além da douta Sentença recorrida ter extravasado a causa de pedir, como acima demonstrado - o que não é processualmente admissível -, não se verificou in casu a violação dos referidos princípios da legalidade e da imutabilidade, como decidido na douta Sentença recorrida, que enferma de erros de julgamento - cfr. n.º 48 do texto das presentes Alegações;
XXXIII. Com efeito, conforme acima demonstrado, na douta Sentença recorrida atendeu-se ao nomen iuris atribuído pelo Júri nos Relatórios, “retificação oficiosa”, e não ao verdadeiramente visado pelo mesmo que era a análise das propostas com base nos mesmos critérios, pressupostos ou premissas, em consonância com o que determinou o pedido de esclarecimentos que na douta Sentença recorrida se considerou que eram necessários e conformes com o quadro legal - cfr. n.º 48 do texto das presentes Alegações;
XXXIV. Por outro lado, para a A. (como para a F...), foi clara a análise efetuada pelo Júri à Proposta da F..., não suscitando tal análise questões a um declaratário colocado na mesma posição das aqui Concorrentes (art. 236.º do C. Civil), sendo que, por isso, a A. não impugna a análise que o Júri efetuou da Proposta da F..., invoca, isso sim, que na análise da sua Proposta devia também ter sido considerado que contabilizou no valor proposto a revisão / atualização de preços para 2022 e 2023, apesar de não ter respondido ao pedido de esclarecimentos quanto a esse aspeto e resultar da sua Proposta que não considerou esse valor, conforme acima demonstrado - cfr. n.º 48 do texto das presentes Alegações;
XXXV. Em terceiro lugar, a douta Sentença recorrida também enferma de erros de julgamento a considerar violado o princípio da igualdade, tendo, também aqui, o decidido extravasado o invocado pela A., que apenas alude ao princípio da igualdade no art. 76.º da P.I. (v. arts. 68.º e 70.º da P.I.) - cfr. n.ºs 49 a 51 do texto das presentes Alegações;
XXXVI. O Relatório Final do Júri e a decisão de adjudicação não determinam qualquer violação do princípio de igualdade em relação à A. – aliás, a decisão da Sentença ora recorrida é que determina que seja violado o princípio da igualdade - cfr. n.ºs 49 a 51 do texto das presentes Alegações;
XXXVII. Por um lado, os esclarecimentos foram solicitados simultaneamente a todos os Concorrentes, ou seja, foi concedida igualdade de oportunidade a todos os Concorrentes de prestarem esclarecimentos sendo que, nesse ponto, a desigualdade que se verifica é imputável à A., ao não responder ao pedido de esclarecimentos - cfr. n.ºs 49 a 51 do texto das presentes Alegações;
XXXVIII. Por outro lado, contrariamente ao invocado pela A., no valor proposto na sua Proposta não era contabilizado o valor de revisão / atualização de preços para 2022 e 2023, conforme acima demonstrado (n.ºs 33 e segs. das presentes Alegações), pelo que, a desigualdade verifica-se, isso sim, quando apenas se compara o valor final global das duas Propostas, como se faz na douta Sentença recorrida, pois esse valor assentou em premissas distintas, o que motivou o pedido de esclarecimentos - cfr. n.ºs 49 a 51 do texto das presentes Alegações;
XXXIX. Face ao exposto, a douta Sentença recorrida enferma de erros de julgamento quando considerou violados os princípios da legalidade, da imutabilidade das propostas e da igualdade - cfr. n.ºs 46 a 51 do texto das presentes Alegações;
XL. Finalmente, por cautela de patrocínio, face ao valor extremamente elevado do remanescente da taxa de justiça, requer-se a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, encontrando-se preenchidos os pressupostos do art. 6.º/7 do RCP, maxime a reduzida complexidade da causa e conduta processual das partes - cfr. n.ºs 52 a 54 do texto das presentes Alegações;
Requerendo a final:
«Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, anulando-se e/ou revogando-se a douta Sentença Recorrida, julgando-se a ação improcedente, com as legais consequências.
Em qualquer dos casos, requer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º/7 do RCP.».
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal a quo, sustentando, inter alia, que a Douta Sentença recorrida enferma de: (i) nulidade por excesso de pronúncia por extravasar a causa de pedir (cf. artigo 615/1/d do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA); (ii) contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, ambiguidade, obscuridade ou excesso de pronúncia, o que, no entender da Recorrida não pode proceder.
II. Para a procedência da violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que o Júri do procedimento não podia ter procedido à rectificação oficiosa da proposta da F..., pois tal não lhe era permitido pelo n.º 4 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
III. No que toca à causa de pedir, que a Recorrente repetidamente diz ser apenas uma: as propostas deviam contemplar a revisão de preços para os anos de 2022 e 2023 - é indubitável que a Autora invocou que a resposta da F... ao pedido de esclarecimentos do Júri não alterou/clarificou os elementos da sua proposta submetida em 12 de Agosto de 2020 (cf. artigo 68.º da P.I.), o mesmo é dizer que na sua resposta àquele pedido a F... esclareceu a dúvida do Júri, ou seja, a sua proposta contemplava os valores de revisão quando respondeu ao pedido de esclarecimentos do Júri, afirmando que sim, que: “foi contemplada, no preço apresentado para 2022 e 2023, a atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.ª e10.ª com a cláusula 7.ª do capítulo L3A, ambas do Caderno de Encargos.» (cf. n.ºs 15 e 16 dos factos assentes).
IV. Perante tal resposta da F..., a Autora refere no artigo 69.º da P.I., que a F..., à semelhança da L..., interpretou que a inclusão da Taxa de Reajuste do Prémio Base na proposta era imposta pelos documentos concursais.
V. Nos artigos 52.º a 71.º da P.I. a L... apresentou diversos cálculos de comparação das propostas – com base nos mesmos pressupostos – pelo que não aceitou as alterações que o Júri efectuou aos valores apresentados pela F... para os anos de 2022 e 2023, tendo demostrado matematicamente que, se o Júri tivesse partido dos mesmos pressupostos para comparar as propostas, concluiria sempre que a proposta da L... era que apresentava o melhor preço.
VI. Assim, a Autora pôs em crise a avaliação que o Júri fez da proposta da F... pois, se assim não fosse, não teria contestado, nomeadamente nos artigos 55.º a 77.º da P.I., a avaliação das propostas constante dos Relatórios Preliminar e Final, contestação essa que implica, necessariamente, a não aceitação da rectificação oficiosa que o Júri fez à proposta da F... pois, se assim não fosse, o Júri não teria caído no erro de comparar propostas incomparáveis.
VII. Na resposta aos pedidos de esclarecimento a F... mais não fez do que remeter para a decomposição dos valores iniciais da sua proposta esclarecendo que a mesma contemplava os valores das revisões para os anos de 2022 e 2023.
VIII. O Júri ao ter comparado as propostas, nos termos em que o faz, ou seja, incrementados aos valores da proposta da L... as revisões dos anos de 2022 e 2023 e tendo retirado essas actualizações da proposta da F..., atingiu, de forma dupla, o princípio da intangibilidade das propostas, princípio esse que a Autora alega ter sido violado.
IX. As duas questões (obrigatoriedade de inclusão das revisões para os anos de 2022 e 2023) e rectificação da proposta da F... – que a Recorrida alega não ser a causa de pedir) andam a par, não podem ser separadas uma da outra, como resulta da P.I. (ao serem apresentados vários cenários de comparação das propostas), pois só por o Júri não ter considerado a obrigatoriedade de ser contemplada a taxa de revisão é que procedeu à alteração da proposta da F..., inquinando a comparação das propostas e atingindo a respectiva imutabilidade.
X. O teor da resposta da L... ao pedido de esclarecimentos do Júri, independentemente de não ter sido enviado ao Júri, tem relevância quanta a esta matéria pois as respostas da Recorrida, na parte que interessa à presente acção, são idênticas: ambas contemplaram a taxa de revisão de preços para os anos de 2022 e 2023 e ambas, quanto à decomposição dos preços, de acordo com as parcelas que os constituem, não alteraram as suas propostas iniciais.
XI. Bem andou a douta Sentença recorrida ao considerar que o Júri tomou o silêncio da Autora ao pedido de esclarecimentos como uma confirmação de que aquela não tinha contemplado a revisão de preços na sua proposta, contrastando tal atitude com a alteração que fez aos valores apresentados pela F... para os anos de 2022 e 2023, passando, por isso mesmo, a proposta da F..., a ser ordenada em primeiro lugar.
XII. A imutabilidade na ordenação das propostas após comparação dos valores contendo em todos os concorrentes a cláusula de revisão de preços na sua taxa máxima em 2022 e 2023, constatada no Relatório Final, em qualquer dos casos com vantagem e dianteira para a concorrente F... nesse Lote 3, só ocorre porque antes foram subtraídos aos respetivos preços finais, nesses anos, valores que o Júri do concurso entendeu representarem o impacto da dita cláusula de revisão de preços.
XIII. Entendendo que «seria gravemente violador dos aludidos princípios se os concorrentes, já em plena fase de apreciação do conteúdo das suas propostas, pudessem, ainda que a título da prestação de esclarecimentos, introduzir alterações substanciais aos termos das suas propostas ou lhes fosse permitido, nessa altura, preencher vazios que nelas deixaram sobre aspetos que, nas propostas, deveriam ter sido declarados de modo sério, concreto e firme.»
XIV. Para concluir que: «A conduta do Júri após a fase de prestação de esclarecimentos sobre as propostas refletiu-se diretamente na ordenação das propostas – com uma alteração na relação de forças concorrencial que derivava do conteúdo inicial das mesmas – e favorecendo indevidamente a valoração de uma das propostas em detrimento das outras.»
XV. E, nessa consonância, entendeu que o ato de adjudicação em relação ao Lote 3 a concurso está inquinado na sua validade pela violação do princípio da igualdade.
XVI. Ora, todas estas decisões do Tribunal a quo se estribam nos argumentos e razões que a Autora adiantou na sua P.I., sendo que, qualquer das questões suscitadas e que foram decidas não podem ser analisados de per se, na sua apreciação andam necessariamente de «mãos dadas».
XVI. Pelo exposto, as questões (causa de pedir) colocadas pela L... – e correctamente identificadas e respondidas pelo Tribunal a quo – eram, inter alia, a «violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas» e a «preterição do princípio da igualdade» (cf. artigos 45.º e 76.º da P.I.).
XVI. O Tribunal está vinculado a decidir o objecto da acção, balizado pela causa de pedir e pelo pedido – como fez o Tribunal a quo - mas não está limitado aos fundamentos invocados pelas partes, sem sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º/3 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA).
XVII. O Tribunal a quo apreciou os fundamentos invocados pela L..., não lhe estando vedado pronunciar-se sobre a legalidade, ao abrigo dos artigos 72.º do CCP e 249.º do CCivil, da rectificação oficiosa do Júri à proposta da F
XVIII. O Tribunal a quo não excedeu os seus poderes de cognição por ter concluído que o Júri, ao proceder à rectificação oficiosa da proposta da F... violou os princípios da legalidade, da imutabilidade das propostas e da igualdade.
XIX. Em consequência, deverá a nulidade invocada pela F..., com fundamento em excesso de pronúncia, ser julgada improcedente.
XX. Não pode a Recorrida aceitar o alegado pela A Recorrente no ponto 19. das suas alegações, ao defender que os n.ºs 17 e 18 dos factos assentes não deviam ter sido considerados provados, por designadamente não estar provado que a Autora elaborou os esclarecimentos em causa (citando o artigo 11.º da sua Contestação).
XXI. Os nºs 17 e 18 do probatório respeitam à resposta que a Autora preparou ao pedido de esclarecimentos do Júri e têm reproduzido supra em 43, tendo o Documento 4 junto com a P.I. (a que alude o n.º 18 do probatório e faz parte do PA) sido assinado digitalmente por procurador da L... no dia 25 de Agosto, pelas 8:32 h e, por isso mesmo, não podia ter sido alterado posteriormente.
XXII. No Despacho Saneador o Tribunal a quo considerou as alegações inclusas no artigo 11.º da petição inicial não carecem de prova testemunhal, por ser um facto dotado de prova documental, ou apenas demonstrável por tal meio de prova (cf. página 4 do Despacho Saneador).
XXIII. Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente ao defender que os factos dos n.ºs 17 e 18 não devia constar do probatório, nem que a Autora tenha elaborado os esclarecimentos em causa.
XXIV. Também a afirmação da Recorrente de que não é verdade que a proposta da L... contemplava a actualização do preço nos anos de 2022 e 2023, estribando-se, nomeadamente no facto de que é possível verificar pela Proposta da F... que nos anos de 2022 e 2023 a respectiva taxa comercial tinha um incremento de 10% em cada ano (cf. ponto 42 das alegações) e que a proposta da Autora não varia de ano para ano (cf. pontos 33 e 34 das alegações), não tem fundamento nem consta do probatório.
XXV. Nem procedendo assim que qualquer declaratário, colocado na posição das aqui concorrentes não teria dúvidas quanto à análise efectuada pelo Júri à proposta da F..., conforme adiantado supra em 54 e ss.
XXVI. O Júri teve dúvidas em analisar a proposta da F... e, por isso mesmo, aquela esclareceu que a sua proposta contemplava o incremento nos anos de 2022 e 2023, pelo que, da análise do Júri não resultava tal incremento, vindo depois a comparar esta proposta com as demais, tomando o «silêncio» da L... como uma confirmação de que a proposta desta última, pelo contrário, não contemplava aqueles valores.
XXVII. Andou a douta Sentença recorrida ao considerar que: «A conduta do Júri após a fase de prestação de esclarecimentos sobre as propostas refletiu-se diretamente na ordenação das propostas – com uma alteração na relação de forças concorrencial que derivava do conteúdo inicial das mesmas – e favorecendo indevidamente a valoração de uma das propostas em detrimento das outras.
Em consonância com o exposto, o ato de adjudicação em relação ao Lote 3 a concurso encontra-se inquinado na sua validade pela violação do princípio da igualdade, procedendo nesta parte as alegações da Autora.»
XXVIII. E por concluir pela ilegalidade da adjudicação do Lote 3 à F...: «Constatada a ilegalidade da adjudicação relativa ao Lote 3 do concurso público sub judice por violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdade entre os concorrentes, conclui-se que, se tais vícios não tivessem ocorrido, a apreciação das propostas teria objetivamente de dar lugar à ordenação da proposta da A. no primeiro lugar do concurso (quanto àquele lote) e à adjudicação da sua proposta, por conter o preço mais baixo para tal lote, de entre as que tinham sido apresentadas quando findou o prazo de apresentação das propostas.
Destarte, temos uma situação em que a reconstituição da situação que existiria se não fossem as ilegalidades cometidas não pode deixar de dar lugar a uma reordenação das propostas e à adjudicação da proposta da A. para o Lote 3, por ser a melhor posicionada no atributo do preço (cotejadas todas as propostas à luz das suas versões originais).
Pelas razões aduzidas, procedem os pedidos de ser reconhecido à Autora o direito de a sua proposta para o Lote 3 ser classificada em primeiro lugar no Concurso e à adjudicação dessa sua proposta.».
XXIX. Face ao exposto, improcedem os vícios da douta Sentença Recorrida alegados pela F..., devendo a mesma ser confirmada in totum pelo Tribunal ad quem.».
O tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência das nulidades imputadas à sentença pela Recorrente CI.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- padece de nulidades por excesso de pronúncia e por contradição dos fundamentos e a decisão (recurso da CI);
- incorre em erros na decisão da matéria de facto, por ter considerado provados os factos nºs 17 e 18, por o nº 12 não ter o teor do Doc. 2A da p.i referido na respectiva motivação, devendo aditar-se um novo facto com aquele teor e outro que reproduza os Docs. 4 e 5 da contestação da CI (idem);
- incorre em erros no julgamento de direito por ter julgado procedente a acção (ambos os recursos).
E ainda se a Recorrida CI deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade [não tendo sido possível copiar algumas imagens reproduzidas, as mesmas foram extraídas dos documentos referidos na motivação dos respectivos factos, juntos aos autos]:
«1. A CARRIS é uma pessoa coletiva sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal e pertencente ao sector empresarial local, sendo concessionária exclusiva do serviço público de transportes coletivos de superfície na cidade de Lisboa;
(admitido por acordo)
2. A decisão de contratar foi autorizada em 9.7.2020 pelo Conselho de Administração da CARRIS, e também pelo Conselho de Administração da CARRISBUS, por meio da Deliberação n.º 5132, exarada na reunião n.º 1907, e da Deliberação n.º 5045, exarada na reunião n.º 160, respetivamente;
(cfr. PA – Doc. 1)
3. O Conselho de Administração da CARRIS, na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, no uso de competência própria, deliberou aprovar a decisão de contratar em Agrupamento de Entidades Contratantes constituído pela CARRIS e CARRISBUS, representado pela CARRIS, a “Aquisição de Serviços de Seguros – Proc. n.º 078/2020 – DLO/C”, por meio de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e com publicação no Diário da República;
(cfr. PA – Doc. 1)
4. Por anúncio publicado no Diário da República, n.º 136, 2.ª série, de 15.7.2020, com o n.º 7610/2020, e por anúncio publicado, também em 15.7.2020, no Jornal Oficial da União Europeia com a referência n.º 2020/S 135-332540, II Série, n.º 22, a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., enquanto entidade adjudicante, lançou um procedimento concursal aberto à concorrência N.º 078/2020-DLP/C, para Aquisição de Serviços de Seguros, nos moldes seguintes:
“2- OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS
Descrição sucinta do objeto do contrato: O contrato de prestação de serviços a celebrar na sequência do presente procedimento pré-contratual tem por objeto a aquisição de serviços de seguros para a Carris/Carrisbus, nos seguintes ramos:
LOTE 1 - AUTOMÓVEL (CARRIS);
LOTE 2 - RISCOS MÚLTIPLOS E RESPONSABILIDADES (CARRIS);
RISCOS MÚLTIPLOS - EMPRESA (CARRIS);
RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO (CARRIS);
LOTE 3 - ACIDENTES DE TRABALHO (CARRIS) e (CARRISBUS);
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 12573702.00 EUR
(…)
3- INDICAÇÕES ADICIONAIS
Referência interna: 078/2020
O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não
Contratação por lotes: Sim
(…)
5- LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT1
Distrito: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia de Alcântara
6- PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Anos
1 anos
O contrato é passível de renovação? Sim
Nº máximo de renovações: 2
(…)
9- PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 18 : 00 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10- PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
150 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
11- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Não
Critério relativo à qualidade
Nome: N/A
Ponderação: 0 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 100 %
(…)
(cfr. PA – Doc. 2)
5. O Concurso decorreu na plataforma eletrónica http://portugal.vortal.biz;
(admitido por acordo)
6. O Programa de Concurso que regia o procedimento n.º 078/2020 – DLP/C, de aquisição de serviços de seguros, continha, entre outras, as seguintes disposições:
Artigo 1.º Objeto
1. O presente procedimento tem por objeto a Aquisição de Serviços de Seguros para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. – Processo n.º 078/2020-DLP-C, de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos e respetivos anexos.
2. O presente procedimento é exclusivamente aberto a Companhias de Seguros autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) a exercer em Portugal a atividade de seguros.
Artigo 2.º Entidade Adjudicante
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A., doravante designada por CARRIS, com sede na Rua 1º. de Maio, nº. 103, 1300 – 472 Lisboa, com o telefone n.º (351) 213613000 e com o endereço de correio eletrónico: [email protected].
Artigo 3.º Decisão de contratar
A decisão de contratar foi autorizada a 09/07/2020 pelo Conselho de Administração da CARRIS e pelo Conselho de Administração da CARRISBUS, por meio da deliberação n.º 5132, exarada na RCA n.º 1907, e da deliberação n.º 5045, exarada na reunião n.º 160, respetivamente.
Artigo 4.º Fundamento de escolha do procedimento
Adoção de Concurso Público (com publicidade internacional) de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, cujo valor estimado é superior ao montante previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do mesmo Código.
(…)
Artigo 6.º Definições
Para efeitos do presente Programa de Concurso os termos enumerados abaixo, têm o seguinte significado:
a) Entidade Adjudicante: Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A., doravante designada por CARRIS, com sede na Rua 1.º de Maio, n.º 103, 1300 – 472 Lisboa, com o telefone n.º (351) 213613000 e com o endereço de correio eletrónico: [email protected];
b) Entidades compradoras:
i. COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A. (CARRIS), com o NIPC 500595313;
ii. CARRISBUS – MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E TRANSPORTES, S.A. (CARRISBUS), com NIPC 503852864.
c) Júri: designado pelo órgão competente para a decisão de contratar – o Conselho de Administração da CARRIS – desempenhará as funções previstas nos artigos n.º 67.º, n.º 68.º e n.º 69.º do CCP;
d) Plataforma Eletrónica: é a plataforma de contratação utilizada pela CARRIS e disponível no endereço http://portugal.vortal.biz;
e) Concorrente: a entidade, pessoa singular ou coletiva que, após admitida a sua candidatura, participa no procedimento de formação de contrato mediante a apresentação de proposta;
f) Adjudicatário: Concorrente a quem seja adjudicada a proposta;
g) Cocontratante: a entidade responsável, perante a CARRIS/CARRISBUS, ou seus representantes, pela prestação de serviços objeto do presente procedimento, após a outorga do contrato.
Artigo 7.º Peças do procedimento
O processo do concurso é constituído pelas seguintes peças:
a) Programa do Concurso e respetivos anexos, que são parte integrante deste;
ANEXO I – modelo de DEUCP (em ficheiro autónomo);
ANEXO II - Modelo de declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos
ANEXO III – Modelo de indicação do preço contratual
ANEXO IV – Modelo de declaração de habilitação
ANEXO V – Modelo de guia de depósito
ANEXO VI – Modelo I e modelo II de garantia bancária
ANEXO VII – Modelo de seguro-caução à primeira solicitação
b) Caderno de Encargos, constituído pelo clausulado, especificações técnicas e respetivos anexos, que são parte integrante deste.
(…)
Artigo 12.º Documentos que constituem a proposta
A proposta deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; disponível em http://www.base.gov.pt/deucp/filter?lang=pt devendo ser selecionadas as seguintes opções:
i. “Sou um operador económico”;
ii. “Importar um DEUCP”;
iii. “Carregar documento” – selecionar o ficheiro de nome espd-request.xml disponibilizado pela CARRIS na plataforma;
iv. Selecionar o país do concorrente;
v. Preencher os campos solicitados pela entidade adjudicante;
vi. No final, selecionar a opção “Imprimir” o documento, em formato PDF, devendo o mesmo ser assinado e enviado junto aos documentos da proposta.
Poderão ainda ser consultadas as questões pertinentes, relativamente a esta questão, através do link a seguir indicado: http://www.impic.pt/impic/assets/misc/pdf/FAQ_DEUCP.pdf.
b) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos elaborada de acordo com o Anexo II ao presente programa, a qual deverá ser preenchida, assinada e enviada, preferentemente, com a designação de “Declaração de aceitação do Caderno de Encargos”. Este documento não se relaciona nem substitui o documento identificado na alínea a);
c) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Programa de Concurso, compreendendo a totalidade dos elementos nele indicados;
d) Documento com as condições gerais e particulares referentes ao lote(s) para o qual apresenta proposta;
(…)
g) Para o Lote 3 – (A e B):
i) Para cada apólice de Acidentes de Trabalho deve ser apresentado documento que indique o respetivo preço unitário, representado pela percentagem a aplicar sobre a massa salarial de cada uma das entidades bem como a indicação expressa das cargas fiscais e parafiscais aplicáveis (taxas e valores calculados).
ii) Para a Massa Salarial prevista para 2021, documento que indique o valor do prémio comercial que assim lhe corresponde.
h) Sem prejuízo do acima exposto, integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos (facultativo).
Artigo 13.º Indicação do preço
1. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA (quando legalmente exigido).
2. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
(…)
Artigo 20.º Esclarecimentos sobre as propostas
1. O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas considerados necessários para efeitos de análise e avaliação das mesmas.
2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Os esclarecimentos referidos na alínea anterior serão disponibilizados na plataforma eletrónica, devendo todos os interessados ser imediatamente notificados desse facto.
4. A falta de resposta por parte dos concorrentes no prazo estabelecido pela entidade adjudicante para o efeito resulta na exclusão imediata da proposta apresentada.
Artigo 21.º Critério de adjudicação
1. A adjudicação é efetuada por lote, pela avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos do estabelecido na al. b) do n.º1 do artigo 74.º do Código dos contratos Públicos.
(…)
(cfr. doc. 3 do PA e doc. 1 junto com a petição inicial)
7. Do Anexo III ao Programa de Concurso, do procedimento concursal n.º 078/2020, extrai-se o seguinte teor:
“Preencher apenas as células com fundo azul”
«Imagem no original»
(cfr. doc. 1 junto com a contestação da F... e doc. 3 do PA)
8. O Caderno de Encargos do procedimento em referência estipula nas suas Cláusulas, designadamente, o seguinte:
“Cláusula 1.ª Apresentação
1. A COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A., abreviadamente designada por CARRIS, é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Lisboa, na Rua 1.º de Maio, nº. 103, entidade compradora e entidade adjudicante do contrato a celebrar na sequência do presente Cadernos de Encargos.
2. CARRISBUS – MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E TRANSPORTES, S.A., abreviadamente designada por CARRISBUS, com sede na Avenida Dr. Augusto Castro, 1800-255 Lisboa, e com NIPC 503852864, entidade compradora do contrato a celebrar na sequência do presente Cadernos de Encargos.
3. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas que vão reger o contrato a celebrar, no âmbito do presente procedimento, sendo a “Cocontratante” a entidade com a qual será assinado o contrato em questão.
Cláusula 2.ª Objeto
1. O contrato de prestação de serviços a celebrar na sequência do presente procedimento pré-contratual tem por objeto a aquisição de serviços de seguros para a CARRIS e CARRISBUS, nos seguintes ramos:
Ø Automóvel
Ø Riscos múltiplos e responsabilidades
• Riscos múltiplos – empresa
• Responsabilidade civil exploração
Ø Acidentes de trabalho
nos termos melhor identificados na parte II – especificações técnicas do presente caderno de encargos, e da proposta adjudicada e respetivos anexos, que fazem parte integrante do contrato.
2. O contrato a celebrar tem ainda por objeto a aquisição de serviços de seguros de acidentes de trabalho para a CARRISBUS.
3. Os serviços de seguros em causa são distribuídos em 3 Lotes:
LOTE 1 – AUTOMÓVEL (CARRIS);
LOTE 2 - RISCOS MÚLTIPLOS E RESPONSABILIDADES (CARRIS);
RISCOS MÚLTIPLOS – EMPRESA (CARRIS);
RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO (CARRIS);
LOTE 3 - ACIDENTES DE TRABALHO (A - CARRIS) e (B - CARRISBUS);
4. No ramo automóvel, estão os RISCOS e RESPONSABILIDADES a transferir abrangem:
i) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
ii) Coberturas Facultativas (Frota de Apoio - DP, Furto ou Roubo, Quebra Isolada de Vidros, Fenómenos da Natureza e Atos de Vandalismo, Assistência em viagem, Ocupantes).
5. As especificações técnicas respeitantes a este procedimento constam das CLÁUSULAS TÉCNICAS e respetivos anexos, que são parte integrante do presente CADERNO de ENCARGOS.
6. No decurso da execução do contrato, o cocontratante, por sua iniciativa, não pode realizar quaisquer alterações às taxas, prémios, coberturas, franquias e outras condições acordadas com o tomador, com exceção do seguinte:
a) Se essas alterações (às taxas e prémios das apólices), resultarem de disposição legal ou norma da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Nos termos concretamente definidos na revisão de preços prevista na cláusula 12.ª do presente caderno de encargos conjugada com as respetivas cláusulas técnicas para cada ramo.
7. A execução do contrato de seguro deve de ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, exercendo a Entidade Compradora, por si ou através de seu representante, o acompanhamento da execução do contrato.
Cláusula 3.ª Preço Base
1. O preço base do procedimento é de 12.573.702,00 EUR (doze milhões, quinhentos e setenta e três mil setecentos e dois euros), o qual inclui todos os impostos e taxas aplicáveis bem como todas as prestações a que a Cocontratante fica obrigado, e corresponde à soma do preço base definido para cada um dos três lotes a concurso.
a) O preço base do LOTE 1 – AUTOMÓVEL (CARRIS), no valor de 8.313.500,00 EUR (oito milhões trezentos e treze mil e quinhentos euros), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
i. Preço dos seguros do ramo automóvel considerando os ativos e capitais previstos à data de 31 de dezembro de 2021.
ii. Preço dos seguros do ramo automóvel considerando os ativos e capitais previstos à data de 31 de dezembro de 2022 e considerando
a hipótese de atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Clausula L1G.
iii. Preço dos seguros do ramo automóvel considerando os ativos e capitais previstos à data de 31 de dezembro de 2023 e considerando a hipótese de atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Clausula L1G.
b) O preço base do LOTE 2 - RISCOS MÚLTIPLOS E RESPONSABILIDADES (CARRIS), no valor de 588.000,00 EUR (quinhentos e oitenta e oito mil euros), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
i. Preço dos seguros dos ramos multirriscos e responsabilidade civil exploração considerando os ativos e capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2021.
ii. Preço dos seguros dos ramos multirriscos e responsabilidade civil exploração considerando os ativos e capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2022.
iii. Preço dos seguros dos ramos multirriscos e responsabilidade civil exploração considerando os ativos e capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2023.
c) O preço base do LOTE 3 ACIDENTES DE TRABALHO (CARRIS) e (CARRISBUS), no valor de 3.672.202,00 EUR (três milhões seiscentos e setenta e dois mil duzentos e dois euros), que corresponde à soma dos preços base dos de acidentes de trabalho a contratar para a CARRIS e para a sua participada CARRISBUS, decompostos nas seguintes parcelas, para cada uma das empresas:
i. Preço dos seguros de acidentes de trabalho, considerando os capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2021.
ii. Preço dos seguros de acidentes de trabalho considerando os capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2022 e considerando a hipótese de atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Clausula 7ª do capítulo L3A.
iii. Preço dos seguros de acidentes de trabalho considerando os capitais previstos à data de 1 de janeiro de 2023 e considerando a hipótese de atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Clausula 7ª do capítulo L3A.
d) No quadro seguinte detalha-se o preço base do procedimento:
Cláusula 4.ª Contrato
1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento é composto pelo respetivo Clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos, desde que estes tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração da entidade adjudicante;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Cadernos de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada, prestados pelo Cocontratante;
f) A apólice de seguro relativa ao ramo de seguro contratado.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo Cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5. Para efeitos do disposto nos artigos 290.º-A e 305.º do Código dos Contratos Públicos, indicar-se-á no contrato o seu respetivo gestor, em cumprimento com o previsto na alínea i) do artigo 96.º do mesmo Código.
Cláusula 5.ª Prazo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª do presente Caderno de Encargos, os contratos têm início a 01-01-2021 e a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovados por iguais períodos, até ao limite máximo de 36 (trinta e seis) meses, desde que não sejam denunciados, mediante envio de notificação prévia e escrita para o efeito, da outra parte, com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação ao fim do período de vigência inicial do contrato ou de qualquer uma das subsequentes renovações.
(…)
Cláusula 12.ª Revisão/Atualização dos Preços
1. Os preços da aquisição de serviços de seguro objeto dos contratos a celebrar são suscetíveis de ser revistos nos termos expressos na cláusula de ajustamento para renovação (bónus/malus) melhor identificada nas condições técnicas aplicáveis a cada Lote do contrato a celebrar, nos termos da parte II do presente caderno de encargos.
2. As fórmulas adotadas para a revisão de preços são objetivas e baseadas na experiência de sinistralidade, visando o equilíbrio contratual num intervalo de razoabilidade. Neste sentido, é definido que funcionam em regime de “bónus/malus”.
3. Os procedimentos relativos à Revisão/Atualização de preços devem ser desencadeados pelo cocontratante com 90 dias de antecedência em relação à data de renovação.
4. Será obrigação do Cocontratante fornecer atempadamente à CARRIS e/ou CARRISBUS e ao seu Corretor toda a informação necessária à revisão de preços de forma detalhada, fundamentada e transparente.
(…)
Cláusula 17.ª Preço contratual
1. Pela execução do contrato a celebrar bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Compradora deve pagar ao Cocontratante o montante previsto na proposta adjudicada.
2. É da responsabilidade da Entidade Compradora o pagamento do prémio e encargos legais do seguro por esta contratados.
3. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade compradora.
4. O preço contratual será válido pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do início da execução do Contrato, sem prejuízo das revisões/atualizações de preço previstas na cláusula 12ª em consonância com as disposições técnicas e especificidades inerentes a cada lote.
5. Nas Clausulas Técnicas relativas a cada Lote são definidos os critérios a aplicar para estabelecer os “preços unitários” das respetivas apólices.
6. Incluem-se ainda no preço contratual, os pagamentos respeitantes a inclusões e/ou exclusões de pessoas seguras e bens ocorridos ao longo da vigência do(s) contrato(s) nos termos da aplicação dos “preços unitários” estabelecidos para o respetivo lote e eventuais revisões de acordo com o estabelecido na cláusula 12ª do presente caderno de encargos.
(…)
LOTE 3 – ACIDENTES DE TRABALHO
L3A - ACIDENTES DE TRABALHO - CARRIS
1. Objeto:
O presente procedimento visa assegurar, de harmonia com o estabelecido na Lei 98/2009, de 4 de setembro e na apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, aprovada e publicada em anexo à Portaria nº 256/2011, de 5 de julho, com as adaptações que resultem das condições infra, a contratação do seguro de acidentes de trabalho para a CARRIS.
O seguro destina-se a abranger os trabalhadores por conta de outrem ao serviço dos tomadores do seguro, bem como os respetivos administradores, diretores, gerentes ou equiparados, destes, quando remunerados.
2. Âmbito da Cobertura:
Garantia das indemnizações que resultem de acidentes de trabalho ocorridos: dentro e fora das instalações da entidade adjudicante, quando verificado na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade adjudicante; na ida para o local de trabalho ou no regresso deste; na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade adjudicante.
Ficam incluídas as despesas de tratamento e repatriamento do estrangeiro.
As condições do seguro terão que respeitar as Condições Gerais e Condições Especiais uniformes aprovadas pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a inclusão da Condição Especial 01 Seguros de Prémio Variável, da apólice de seguro obrigatória de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
(…)
7. Clausula de Ajustamento para Renovação (Bónus/Malus):
Havendo lugar a renovação do contrato como previsto na cláusula 5.ª, o preço contratual para a nova anuidade será revisto nos termos estabelecidos na cláusula 12.ª da parte I e desta cláusula especifica. Para esse efeito, a experiência de sinistralidade verificada na anuidade a terminar, será tida em conta para ajustar o preço da anuidade seguinte, nos termos da seguinte formula:
TRPB (-10% ~ +10%) = TotSinT3/PrComT3 – 0,75
Em que:
e) TRPB significa a Taxa de Reajustamento do Prémio Base – valor de percentagem a ajustar sobre o preço contratual da anuidade finda, considerado sobre a mesma base de incidência;
f) (-10% ~+10%) significa o intervalo de valores em que se aplica a fórmula, ou seja, dela não pode resultar um desconto maior que 10% nem um agravamento maior que 10%;
g) TotSinT3 – Significa o valor total dos sinistros registados nos 3 primeiros trimestres da anuidade; Este valor total corresponde ao valor do registo de “Sinistros Pagos + Reservas Matemáticas constituídas + Provisões para sinistros em curso – Reembolsos Emitidos”, devidamente aferido ao histórico de sinistralidade registada e informada.
h) PrComT3 – Significa o somatório dos prémios comerciais correspondentes aos 3 primeiros trimestres da anuidade finda.
(…)
L3B - ACIDENTES DE TRABALHO - CARRISBUS
1. Objeto:
O presente procedimento visa assegurar, de harmonia com o estabelecido na Lei 98/2009, de 4 de setembro e na apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, aprovada e publicada em anexo à Portaria nº 256/2011, de 5 de julho, com as adaptações que resultem das condições infra, a contratação do seguro de acidentes de trabalho para a CARRISBUS.
O seguro destina-se a abranger os trabalhadores por conta de outrem ao serviço dos tomadores do seguro, bem como os respetivos administradores, diretores, gerentes ou equiparados, destes, quando remunerados.
2. Âmbito da Cobertura:
Garantia das indemnizações que resultem de acidentes de trabalho ocorridos: dentro e fora das instalações da entidade adjudicante, quando verificado na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade adjudicante; na ida para o local de trabalho ou no regresso deste; na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade adjudicante.
Ficam incluídas as despesas de tratamento e repatriamento do estrangeiro.
As condições do seguro terão que respeitar as Condições Gerais e Condições Especiais uniformes aprovadas pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a inclusão da Condição Especial 01 Seguros de Prémio Variável, da apólice de seguro obrigatória de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
(…)
7. Clausula de Ajustamento para Renovação (Bónus/Malus):
Havendo lugar a renovação do contrato como previsto na cláusula 5.ª, o preço contratual para a nova anuidade os preços serão revistos nos termos estabelecidos na cláusula 12.ª da parte I e desta cláusula específica. Para esse efeito, a experiência de sinistralidade verificada na anuidade a terminar, será tida em conta para ajustar o preço da anuidade seguinte, nos termos da seguinte formula:
TRPB (-10% ~ +10%) = TotSinT3/PrComT3 – 0,75
Em que:
i) TRPB significa a Taxa de Reajustamento do Prémio Base – valor de percentagem a ajustar sobre o preço contratual da anuidade finda, considerado sobre a mesma base de incidência;
j) (-10% ~+10%) significa o intervalo de valores em que se aplica a fórmula, ou seja, dela não pode resultar um desconto maior que 10% nem um agravamento maior que 10%;
k) TotSinT3 – Significa o valor total dos sinistros registados nos 3 primeiros trimestres da anuidade; Este valor total corresponde ao valor do registo de “Sinistros Pagos + Reservas Matemáticas constituídas + Provisões para sinistros em curso – Reembolsos Emitidos”, devidamente aferido ao histórico de sinistralidade registada e informada.
l) PrComT3 – Significa o somatório dos prémios comerciais correspondentes aos 3 primeiros trimestres da anuidade finda.
(…)”.
(cfr. doc. 4 do PA)
9. Durante o primeiro terço do prazo previsto para a apresentação das propostas foram solicitados esclarecimentos por parte dos seguintes interessados:
L. .. – Companhia de Seguros, S.A.;
F. ..- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.;
S…, S.A. (T…);
(cfr. doc. 7 do PA)
10. As respostas do Júri foram transmitidas aos concorrentes na plataforma eletrónica de contratação em 31.7.2020, por via de Ata de Esclarecimentos com anexos;
(cfr. doc. 8 do PA)
11. Ao aludido procedimento concursal, n.º 078/2020 apresentaram proposta as seguintes entidades, todas dando entrada no dia 12.8.2020:
L. .. – Companhia de Seguros, S.A.;
S…, S.A. (T…);
F. .. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.;
(cfr. docs. 9, 10 e 11 do PA)
12. A Autora apresentou a sua proposta, por relação ao terceiro (e último) dos lotes em concurso, com o “Anexo III – Indicação do Preço Contratual” ao programa de concurso preenchido do seguinte modo:
«Imagem no original»
(cfr. doc. 10 do PA e doc. 2A junto com a petição inicial)
13. A Contrainteressada F... apresentou proposta instruída com o “Anexo III – Indicação do Preço Contratual” ao programa de concurso preenchido do seguinte modo:
«Imagem no original»
(cfr. doc. 9 do PA e doc. 2B junto com a petição inicial)
14. A abertura das propostas pelo Júri do procedimento, para todos os três lotes a concurso, teve lugar no dia 13.8.2020;
(cfr. doc. 18 do PA)
15. Em 24.8.2020, o Júri do concurso solicitou esclarecimentos a todos os concorrentes, incorporando na plataforma eletrónica de contratação a seguinte Ata contendo o pedido de esclarecimentos, fixando como data limite para resposta o dia 27.8.2020 às 23 horas e 59 minutos:
“CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICITAÇÃO INTERNACIONAL
PROC. N.º 078/2020 – DLP/C
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS
Em 24-08-2020 reuniu o Júri do concurso público com publicitação internacional para “Aquisição de Serviços de Seguros – Proc. n.º 078/2020 – DLP/C”, lançado na plataforma eletrónica de contratação da VORTAL em 15-07-2020, para, de acordo com o previsto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, formular o seguinte pedido esclarecimentos sobre as propostas apresentadas ao Lote 1 e ao Lote 3, concedendo para o efeito o prazo de 3 (três) dias.
A todos os concorrentes que apresentaram proposta aos lotes indicados, o Júri coloca as seguintes questões, com referência ao Anexo III do Programa de Concurso, nos campos referentes aos preços propostos para o Lote 1 e para o Lote 2, para 2022 e 2023:
(…)
· Lote 3
1. Os valores apresentados nas propostas resultam de um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo?
(Responder Sim ou Não)
2. Foi contemplada, no preço apresentado para 2022 e 2023, a atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.ª e com a cláusula 7.ª do capítulo L3A, ambas do Caderno de Encargos?
(Responder Sim ou Não)
3. Demonstre a decomposição dos preços em referência, de acordo com as parcelas que os constituem”.
(cfr. doc. 12 do PA e doc. 2 junto com a contestação da F...)
16. Na sequência deste pedido de esclarecimentos a todos os concorrentes mediante publicação na plataforma eletrónica de contratação, foram submetidas em 27.8.2020 as respostas por parte das concorrentes F... e S… que se dão por reproduzidas e das quais se retira:
a) F...:
“No seguimento dos pedidos de esclarecimentos sobre a nossa proposta, no que respeita ao procedimento promovido por V.Exas, Refº. PROC.Nº.078/2020-DLP/C – para Aquisição de Serviços de Seguros, vimos esclarecer o seguinte:
(…)
LOTE 3 – ACIDENTES TRABALHO
1- Resposta: Não (*)
(*) variam nos termos previstos na clausula 12ª “Revisão / atualização dos preços” constante na Parte I – Clausulas Jurídicas do Caderno de Encargos, bem como, com o previsto no ponto D – “Revisão de preços” constante na Parte II – Clausulas Técnicas do Caderno de Encargos.
2- Resposta: Sim.
3- Resposta:
Tal como já previsto nos documentos entregues na resposta anteriormente enviada, teremos:
- Carris
Capital a Segurar
O capital a segurar corresponde ao somatório das retribuições anuais pagas às pessoas seguras, englobando todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, que revistam carácter de regularidade (valores ilíquidos).
Segundo informação disponível, a estimativa do montante de retribuições anuais é de:
Ano 2021 – € 59.028.671,00
Ano 2022 - € 60.540.224,00
Ano 2023 - € 62.007.245,00
Taxa
Taxa comercial a aplicar:
Ano 2021 – 1,304999%
Ano 2022 – 1,435500%
Ano 2023 – 1,579049%
Taxa total a aplicar:
Ano 2021 – 1,552874%
Ano 2022 – 1,693162%
Ano 2023 – 1,847478%
Prémio
· O prémio comercial resulta do produto do capital pela taxa comercial.
· Ao prémio comercial são adicionados os impostos e as cargas legais em vigor: Imposto do Selo (5% do prémio comercial), Instituto Nacional de Emergência Médica (2,5% do prémio comercial) e Fundo de Acidentes de Trabalho (0,15% do capital).
· De acordo com os volumes de massas salariais presentes no caderno de encargos, o premio comercial anual é de:
Ano 2021 - € 770.323,81 (setecentos e setenta mil, trezentos e vinte e três euros e oitenta e um cêntimos).
Ano 2022 - € 869.054,79 (oitocentos e sessenta e nove mil, cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Ano 2023 - € 979.124,76 – (novecentos e setenta e nove mil, cento e vinte e quatro euros e setenta e seis cêntimos).
· De acordo com os volumes de massas salariais presentes no caderno de encargos, o premio total para os 3 anos é de € 3.087.255,34 (três milhões, oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos, distribuído na seguinte forma:
Ano 2021 – € 916.641,11 (novecentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e um euros e onze cêntimos)
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €38.516,19 (trinta e oito mil, quinhentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €19.258,10 (dezanove mil, duzentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €88.543,01 (oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros e um cêntimo).
Ano 2022 – € 1.025.044,24 (um milhão, vinte e cinco mil, quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos)
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €43.452,74 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €21.726,37 (vinte e um mil, setecentos e vinte e seis euros e trinta e sete cêntimos) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €90.810,34 (noventa mil, oitocentos e dez euros e trinta e quatro cêntimos).
Ano 2023 - € 1.145.569,99 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €48.956,24 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €24.478,12 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito euros e doze cêntimos) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €93.010,87 (noventa e três mil, dez euros e oitenta e sete cêntimos).
· Isento do custo de apólice.
- Carrisbus
Capital a Segurar
O capital a segurar corresponde ao somatório das retribuições anuais pagas às pessoas seguras, englobando todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, que revistam carácter de regularidade (valores ilíquidos).
Segundo informação disponível, a estimativa do montante de retribuições anuais é de:
Ano 2021 - € 4.200.000,00
Ano 2022 - € 4.300.000,00
Ano 2023 - € 4.400.000,00
Taxa
Taxa comercial a aplicar:
Ano 2021 – 1,485010%
Ano 2022 – 1,633493%
Ano 2023 – 1,796841%
Taxa total a aplicar:
Ano 2021 – 1,746386%
Ano 2022 – 1,906005%
Ano 2023 – 2,081605%
Prémio
· O prémio comercial resulta do produto do capital pela taxa comercial.
· Ao prémio comercial são adicionados os impostos e as cargas legais em vigor: Imposto do Selo (5% do prémio comercial), Instituto Nacional de Emergência Médica (2,5% do prémio comercial) e Fundo de Acidentes de Trabalho (0,15% do capital).
· De acordo com os volumes de massas salariais presentes no caderno de encargos, o premio comercial anual é de:
Ano 2021 - €62.370,42 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos).
Ano 2022 - €70.240,19 (setenta mil, duzentos e quarenta euros e dezanove cêntimos).
Ano 2023 - €79.061,02 (setenta e nove mil, sessenta e um euros e dois cêntimos).
· De acordo com os volumes de massas salariais presentes no caderno de encargos, o premio total para os 3 anos é de €246.897,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete euros), distribuído na seguinte forma:
Ano 2021 – €73.348,20 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos).
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €3.118,52 (três mil, cento e dezoito euros e cinquenta e dois cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €1.559,26 (mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €6.300,00 (seis mil e trezentos euros).
Ano 2022 – €81.958,20 (oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos).
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €3.512,01 (três mil, quinhentos e doze euros e um cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €1.756,00 (mil, setecentos e cinquenta e seis euros) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta euros).
Ano 2023 - €91.590,60 (noventa e um mil, quinhentos e noventa euros e sessenta cêntimos).
Neste valor está incluído 5% do prémio comercial correspondente ao Imposto de Selo no valor de €3.953,05 (três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), 2,5% do premio comercial correspondente ao Instituto Nacional de Emergência Médica no valor de €1.976,53 (mil, novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) e 0,15% do capital correspondente ao Fundo de Acidentes de Trabalho no valor de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros).
· Isento do custo de apólice.
b) S…:
Resposta ao Pedido de Esclarecimentos
Vimos por este meio apresentar a nossa resposta aos pedidos de esclarecimentos solicitados:
• Lote 3
1. Os valores apresentados nas propostas resultam de um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo?
Resposta: Sim
2. Foi contemplada, no preço apresentado para 2022 e 2023, a atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.º e com a cláusula 7ª do capitulo L3A, ambas do Caderno Encargos?
Resposta: Não
3. Demonstre a decomposição dos preços em referência, de acordo com as parcelas que os constituem.
Resposta: [(Salários x Taxa comercial) x 1,075) + (Salários x 0,15%)]
(cfr. doc. 13 do PA e doc. 3 junto com a contestação da F...)
17. A concorrente, e ora Autora, L..., em 25.8.2020, elaborou e assinou a sua resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo Júri do procedimento, que colocou na plataforma eletrónica de contratação, mas não chegou a enviar na plataforma essa resposta dentro do prazo;
(cfr. doc. 15 do PA, doc. 5 junto com a petição inicial)
18. Os Esclarecimentos sobre a Proposta elaborados pela ora Autora, em 25.8.2020, tinham o seguinte teor:
“R…, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, emitido pela República Portuguesa, com domicílio profissional na Rua … em Lisboa, na qualidade de procurador da Sociedade Anónima, denominada L... COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na rua …, em lisboa, matriculada na conservatória do registo comercial de lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com o capital social de 12 500 000 €, na sequência de notificação de 24/08/2020, apresenta os seguintes Esclarecimentos sobre a Proposta da sua representada:
• Lote 1
1. Não aplicável
2. Não aplicável
3. Não aplicável
• Lote 3
1. Sim.
2. Sim.
3. Decomposição apresentada em Proposta conforme ficheiros Proposta e 04.4.2.Anexo_III_PC_078_2020.
(cfr. doc. 15 do PA e doc. 4 junto com a petição inicial)
19. Em 4 de setembro de 2020, o Júri do procedimento n.º 078/2020 – LDP/C reuniu e procedeu à elaboração e aprovação do Relatório Preliminar, contendo a análise e apreciação das propostas, do qual se extrai, nomeadamente:
«Imagem no original»
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«Imagem no original»
«Imagem no original»
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(cfr. doc. 14 do PA e doc. 3 junto com a petição inicial)
20. Na sequência da disponibilização e notificação aos concorrentes do Relatório Preliminar, foram os mesmos notificados para se pronunciarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o mesmo e sobre a respetiva ordenação das propostas;
(cfr. doc. 15 do PA)
21. Apenas a Autora apresentou a sua pronúncia em sede de exercício do direito de audiência prévia, no dia 14 de setembro de 2020, cujo teor se dá por reproduzido e que conclui nos seguintes termos:
“Nessa conformidade, na ordenação das propostas para o Lote 3, o Ex.mo Júri deve propor a proposta da L... em primeiro lugar.
Termos em que se requer ao Ex.o Júri se digne:
a) Reanalisar as propostas para o Lote 3, considerando os mesmos pressupostos de base, ou seja, com inclusão da cláusula de revisão de preços para os anos de 2022 e 2023;
b) Ordenar a proposta da L... para o Lote 3 em primeiro lugar; e
b) Proceder a nova audiência prévia, nos termos do número 2 do artigo 148.º do CCP.
(cfr. docs. 15 e 18 do PA e doc. 5 junto com a petição inicial)
22. Em 17.9.2020, uma responsável da plataforma eletrónica VORTAL enviou a um dos membros do Júri do procedimento concursal n.º 078/2020 – DLP/C uma mensagem de correio eletrónico com o conteúdo do qual se extrai:
“Tendo em conta o print screen em anexo, a mensagem não foi enviada pelo fornecedor e, se a mesma já tivesse sido enviada, deixava de estar disponível a opção de envio, bem como a opção de edição de mensagem.
(…)”
(cfr. doc. 16 do PA)
23. O Júri designado para o procedimento concursal n.º 078/2020 – DLP/C reuniu em 23 de setembro de 2020, tendo elaborado e aprovado o “Relatório Final”, do qual se extrai:
(…)
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(cfr. doc. 16 do PA e doc. 5 junto com a petição inicial)
24. Em 24.9.2020, o Conselho de Administração da CARRIS e o Conselho de Administração da CARRISBUS aprovaram a sua deliberação n.º 7504 e 7507, respetivamente, sobre o assunto “Aquisição de Serviços de Seguros – Proc. n.º 078/2020-DLP-C Aprovação do Relatório Final, adjudicação e aprovação das minutas dos contratos”, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
(cfr. doc. 17 do PA)
25. A comunicação da adjudicação e a solicitação dos documentos de habilitação às adjudicatárias foram enviadas a todos os concorrentes, através da plataforma eletrónica usada no procedimento, em 25.9.2020;
(cfr. doc. 18 do PA e docs. 5 e 6 juntos com a petição inicial)
26. Em 16.10.2020, foi celebrado Contrato n.º 4600000454 de “Aquisição de Serviços de Seguros / Lote 3 – Acidentes de Trabalho” – Proc. N.º 078/2020 DLP/C, entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A., e a F... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., tendo por objeto a aquisição de serviço de seguro do ramo de acidentes de trabalho à cocontratante, referente ao Lote 3 do procedimento com a referência n.º 078/2020-DLP/C, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. doc. 21 do PA e doc. 9 junto com a contestação da F...)
27. Em 16.10.2020, foi celebrado Contrato n.º 078/2020-L3-CBUS de “Aquisição de Serviços de Seguros / Lote 3 – Acidentes de Trabalho” – Proc. N.º 078/2020 DLP/C, entre a CARRISBUS – MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E TRANSPORTES, S.A., e a F... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., tendo por objeto a aquisição de serviço de seguro do ramo de acidentes de trabalho à cocontratante, referente ao Lote 3 do procedimento com a referência n.º 078/2020-DLP/C, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. doc. 22 do PA e doc. 10 junto com a contestação da F...)
28. Foi publicado em 30.10.2020, no sítio web do TED (https://ted.europa.eu/TED), JO/S S212, o Anúncio de adjudicação de contrato, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. doc. 23 do PA)
2. Factos não provados
Não se provou que:
1. O não envio da resposta, pela Autora L..., ao pedido de esclarecimentos sobre as propostas dirigido pelo Júri do procedimento, deveu-se a um erro informático, relacionado com eventual quebra de rede, que se deveu às vicissitudes do teletrabalho;
2. A L... só se apercebeu de tal falta de envio aquando da notificação do Relatório Preliminar e surpreendida com a decisão do Júri, pois estava convicta que a resposta ao pedido de esclarecimentos tinha sido submetida;
A factualidade alegada, supra transcrita, não foi demonstrada nos autos, visto que a mesma não resulta da prova produzida. Assim, não se tratando de factos que não careçam de prova para que deles o Tribunal conheça (art. 412.º do CPC), foram dados como não provados.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
3. Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto teve por base o exame crítico dos elementos documentais não impugnados juntos com os articulados das partes e do processo administrativo instrutor, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório, e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.
Das nulidades.
i) Por excesso de pronúncia:
Alega a Recorrente CI que os fundamentos da decisão não têm correspondência com a causa de pedir invocada pela A./Recorrida que não questiona a avaliação que o Júri fez da sua proposta [da CI], mas sim que o valor proposto tinha que incluir o montante relativo à revisão de preços em 2022 e 2023 e que, ao contrário do que entendeu o Júri, a proposta da A./recorrida também incluía esse valor pelo que deveria ter ficado classificada em 1º lugar. A sentença recorrida, apesar de enunciar a causa de pedir da A., no parágrafo 3º da pág. 67, assenta exclusivamente no entendimento de que, por contrária às regras da Contratação Pública, o Júri não poderia ter efectuado o que designou por “rectificação oficiosa” da sua proposta. Nulidade que gera a violação do princípio do contraditório, por o tribunal ter conhecido em questão não invocada pela A./recorrida.
Na alínea d) do nº 1 do artigo 615º CPC vem, designadamente, prevista a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a qual ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Analisada a petição inicial (p.i.) constata-se que a A./recorrida peticionou a anulação da deliberação da Recorrente que adjudicou à proposta da Recorrente CI o contrato de seguro de acidentes de trabalho, correspondente ao Lote 3 A, alegando que, de acordo com o previsto nas peças concursais, o preço a propor tinha que incluir o valor referente à actualização/revisão de preços para os anos de 2022 e 2023, para observar os preços base indicados para cada ano, pelo que a sua proposta, à semelhança da da CI continha aquele valor, e o Júri deveria ter comparado ambas as propostas nesse pressuposto, sendo que ao “desconsiderar” as suas próprias regras, em última análise, atingiu os princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas, bem como o da igualdade, pelo que não podia dizer que a sua proposta não era clara e não continha o valor inerente à revisão de preços, o qual, aliás, também não resulta referenciado no esclarecimento prestado pela CI, apesar de responder que sim, que contemplou nos preços de 2022 e 2023 o valor máximo da revisão de preços, pelo que ao retirar ao valor da proposta da F... 10% referente à revisão dos preços nesses anos e não ter feito o mesmo com os preços da sua proposta, os quais, pelo contrário, incrementou em 10%, comparou-a com base em pressupostos distintos, vis a vis a proposta da CI, sem o que deveria ter classificado a sua proposta em primeiro lugar, por o critério de adjudicação ser o do custo ou o do preço mais baixo, com direito a ser a adjudicatária.
Em face do que na causa de pedir expendida pela A. está compreendida a rectificação efectuada pelo Júri aos preços das propostas dos concorrentes, por conterem [ou não] a percentagem máxima indicada para a revisão desses preços nos anos 2022 e 2023, contrária ao previsto nas peças concursais e que levou à comparação das propostas segundo diferentes critérios, e, por vir alegado não ser evidente a referência a tal percentagem na decomposição dos preços efectuada nos esclarecimentos prestados pela CI, também as normas legais aplicáveis a essa correcção, mormente a prevista no nº 4 do artigo 72º do CCP, uma vez que o tribunal, tendo que observar as questões suscitadas pelas partes, não se encontra limitado às alegações destas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – v. o nº 3 do artigo 5º do CPC.
Assim, ao decidir, depois de considerar que, em face do teor das normas concursais, a fórmula de revisão de preços, com agravamento máximo, devia ser incorporada no cálculo dos preços contratuais propostos para os anos de 2022 e 2023, ao menos para efeitos de verificação da observância do parâmetro base do preço, que nenhuma das propostas apresentadas evidencia, por si só, o recurso a tal fórmula matemática, justificando o pedido de esclarecimentos formulado, mas sem permitir ao Júri efectuar a correcção dos preços das propostas nos termos em que o fez por não estar perante um erro material, objectivamente apreensível ou comprovável no respectivo contexto, o juiz a quo pode ter incorrido em erro de julgamento de direito, mas não na invocada nulidade.
Em face do que a sentença não padece da nulidade de excesso de pronúncia.
ii) Por contradição entre os fundamentos e a decisão e o decidido ou, pelo menos de ambiguidade, obscuridade ou excesso de pronúncia:
Alega a Recorrente CI que existiram duas adjudicações autónomas e foram celebrados dois Contratos, na sequência das mesmas, com a Recorrida e com a Carribus – Manutenção, Reparação e Transportes, S.A. [Carribus], que não é parte nos autos, contudo, por estar em causa um agrupamento de entidades adjudicantes e nos segundo e terceiro pontos do dispositivo ser feita referência indistinta ao Lote 3 (que inclui os sublotes A e B, da Recorrida e da Carribus, respectivamente), o decidido pode ser interpretado como abrangendo a Carribus, o que está em contradição com os fundamentos da sentença ou é, pelo menos, ambíguo, obscuro ou incorre em excesso de pronúncia.
Na alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC prevê-se que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte desta alínea c), é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer (v. o mesmo acórdão).
A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz (idem).
De qualquer modo só ocorre nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida.
Relembrando, o tribunal recorrido, considerando que a rectificação do preço da proposta da CI foi efectuada em violação de normas e princípios da contratação pública, julgou a acção procedente e em consequência:
(1) “- anulo[u] a deliberação do Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A., de 24.9.2020, na parte em que adjudica à proposta da Contrainteressada F... – Companhia de Seguros, S.A. o contrato de seguro de acidentes de trabalho – Lote 3;”
(2) “- condeno[u] a Entidade Demandada a reconhecer à Autora o direito de a sua proposta para o Lote 3 ser classificada em primeiro lugar no Concurso;”
(3) “- condeno[u] a Entidade Demandada a adjudicar à proposta apresentada pela Autora os serviços compreendidos no Lote 3, por conter o preço total mais baixo de entre as três propostas apresentadas para tal lote.”
De acordo com o alegado no recurso a contradição, ambiguidade, obscuridade ou excesso de pronúncia resulta/m da própria redacção do dispositivo, mormente da dos segmentos (2) e (3) que se referem ao Lote 3, sem especificar que a condenação efectuada apenas se reporta ao sublote A, a adjudicar pela Carris.
Ora, considerando que a acção foi instaurada contra a Carris e não contra a Carribus, que o tribunal recorrido, suportado na fundamentação de facto e de direito expendida, entendeu anular a deliberação impugnada no ponto (1) e condenar a Entidade demandada [identificada expressamente nesse ponto (1)] a reconhecer o direito da A./recorrida a ser classificada em 1º lugar no concurso e a ser a adjudicatária, nos pontos (2) e (3), afigura-se que há coerência e lógica entre a anulação da deliberação da Carris e a condenação desta na reconstituição da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, concretamente, por o critério da adjudicação ser o do preço mais baixo e, tendo considerado ilegal a rectificação efectuada pelo Júri do preço da proposta da CI, o da proposta da Recorrida é o mais baixo, devendo ser graduada em 1º lugar e ser a adjudicatária.
Por outro lado, as alegações e conclusões, expendidas no recurso, demonstram pelo seu teor, desenvolvimento e número, que a Recorrente CI bem compreendeu a decisão proferida.
Consequentemente, também não se vislumbra, nem a Recorrente CI vai além de uma alegação genérica, que do dispositivo resulte evidenciado qualquer excesso de pronúncia.
Em face do que também não se verificam estas nulidades da sentença recorrida.
Dos erros de julgamento.
a) Da decisão da matéria de facto:
Alega a Recorrente CI que: não deviam ter sido considerados provados os factos dos pontos 17 e 18, uma vez que não se provou que a A./recorrida elaborou os esclarecimentos em causa e que os mesmos foram enviados ao Júri, o que a A./Recorrida reconhece que não fez, pelo que a sua alegada “elaboração” não assume relevância para a decisão da causa; o facto 12 não tem o teor do Doc. 2A, que contém o detalhe do preço da proposta da Recorrida e que é reproduzido no relatório final, relevante para decidir que o mesmo não contém a actualização para os anos de 2022 e 2023, pelo que devia ser aditado facto que o reproduzisse; pelos mesmos motivos deve ser aditado outro facto que reproduza os Docs. 4 e 5 juntos com a sua contestação, para que não fiquem dúvidas que há correspondência com os esclarecimentos que prestou ao Júri.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que o tribunal de recurso, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Com efeito, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente, em termos de razoabilidade, que foi mal julgada pelo tribunal a quo.
A livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, previsto no nº 5 do artigo 607º do CPC, exige em sede de recurso um especial cuidado na reapreciação a efectuar, até porque não está em causa um segundo julgamento, mas a verificação do que na decisão da matéria de facto recorrida não se pode manter por se apresentar como arbitrário ou sem fundamento racional.
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt].
No caso em apreciação, a Recorrente CI observou os ónus que lhe são impostos no artigo 140º, ao especificar os concretos pontos do probatório que considera erradamente dados como provados e os que devem ser aditados, os documentos em os suporta e dos quais resulta o teor a reproduzir nestes factos, por os primeiros não terem e os segundos terem interesse para a decisão da acusa.
Na sentença recorrida foi dado como provado nos referidos pontos 17 e 18 que:
«17. A concorrente, e ora Autora, L..., em 25.8.2020, elaborou e assinou a sua resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo Júri do procedimento, que colocou na plataforma eletrónica de contratação, mas não chegou a enviar na plataforma essa resposta dentro do prazo;
(cfr. doc. 15 do PA, doc. 5 junto com a petição inicial)
18. Os Esclarecimentos sobre a Proposta elaborados pela ora Autora, em 25.8.2020, tinham o seguinte teor:
“R…, portador do cartão de cidadão n.º 0…, válido até …, emitido pela República Portuguesa, com domicílio profissional na Rua … em Lisboa, na qualidade de procurador da Sociedade Anónima, denominada L... COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na rua …, em lisboa, matriculada na conservatória do registo comercial de lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com o capital social de 12 500 000 €, na sequência de notificação de 24/08/2020, apresenta os seguintes Esclarecimentos sobre a Proposta da sua representada:
• Lote 1
1. Não aplicável
2. Não aplicável
3. Não aplicável
• Lote 3
1. Sim.
2. Sim.
3. Decomposição apresentada em Proposta conforme ficheiros Proposta e 04.4.2.Anexo_III_PC_078_2020.
(cfr. doc. 15 do PA e doc. 4 junto com a petição inicial).».
De acordo com o disposto no artigo 5º e no nº 4 do artigo 607º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, na fundamentação da sentença o juiz deve declarar os factos que julga provados, os essenciais alegados pelas partes, os instrumentais e/ou complementares que resultem da instrução da causa, os notórios, indicando a respectiva motivação, os meios de prova em que se suportou.
Os factos dados por provados poderão ser os que o juiz da causa considera estritamente necessários para a decisão de mérito a proferir ou terem em conta outras soluções de direito possíveis.
Da leitura dos referidos factos resulta que, ao contrário do alegado pela Recorrente CI, ficou provado que a A./recorrida, através de procurador, elaborou os esclarecimentos cujo teor é reproduzido no ponto 18, os colocou na plataforma electrónica e não os enviou dentro do prazo concedido para o efeito ao Júri [ponto 17].
Independentemente da ponderação que o juiz a quo efectuou de tais factos na decisão recorrida, é de ter em consideração que a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados pelo júri é cominada no nº 4 do artigo 20º do Programa do Concurso, em referência nos autos, com a imediata exclusão da proposta apresentada, pelo que o facto provado no ponto 17 afigura-se relevante e deve ser mantido na decisão recorrida.
Quanto à “elaboração” da resposta ao pedido de esclarecimentos e os termos em que a mesma foi redigida, vão de encontro ao alegado pela A./recorrida na p.i., e ainda que não permitam dar por provado que os preços apresentados para os anos de 2022 e 2023 contenham a percentagem máxima prevista para a revisão de preços, como resulta do esclarecimento elaborado, a Recorrente CI também não justifica que a sua eliminação da factualidade assente possa conduzir a decisão final de sentido diferente da agora em recurso.
Em face do que não procede a argumentação aduzida no sentido de eliminação dos factos dos pontos 17 e 18.
O facto 12 tem o seguinte teor:
«12. A Autora apresentou a sua proposta, por relação ao terceiro (e último) dos lotes em concurso, com o “Anexo III – Indicação do Preço Contratual” ao programa de concurso preenchido do seguinte modo:
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(cfr. doc. 10 do PA e doc. 2A junto com a petição inicial)
Alega a Recorrente CI que o mesmo não corresponde ao que consta do referido Doc. 2A, também junto como Doc. 6 à sua contestação, que detalha o preço da proposta da A./recorrida e que é reproduzido no Relatório Final, devendo ser aditado com o teor que indica, por relevante para a decisão da questão de saber se a mesma incluía a actualização/revisão de preços para o ano de 2022 e 2023, contrariamente ao que entendeu o Júri do concurso.
Considerando tal informação sobre a constituição dos preços indicados no quadro reproduzido no facto 12 se afigura essencial para verificar se a proposta da A./recorrida contém, como a mesma alega, a percentagem relativa à revisão de preços ou não, como defendem o Júri e as Recorrentes, entendemos ser de aditar o ponto 12.A à decisão da matéria de facto recorrida, com o seguinte teor:
12. A. A A. detalhou os preços constantes da sua proposta nos seguintes termos:
«Imagem no original»
(cfr. teor do referido doc. 2A)
Finalmente, a Recorrente CI defende que deve ser aditado outro facto que reproduza os Docs. 4 e 5 juntos com a sua contestação, para que não fiquem dúvidas que há correspondência com os esclarecimentos que prestou ao Júri e o detalhe da constituição dos respectivos preços na sua proposta.
Ora, em momento algum foi posta em causa na alegação da A./recorrida ou na decisão em recurso, “a correspondência” entre o teor da proposta da CI e o dos esclarecimentos que prestou ao Júri.
Com efeito, o juiz a quo centrou a sua atenção na circunstância de considerar que nenhuma das propostas apresentadas, evidencia, por si só, sem os esclarecimentos prestados, o recurso à fórmula matemática referente à revisão de preços.
Razão pela qual não alega a Recorrida CI fundamento suficiente para determinar este Tribunal a aditar os factos referentes ao teor dos indicados documentos.
Em face do que procede a impugnação da decisão da matéria de facto apenas quanto ao aditado facto 12.A.
Dos erros de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que: em face da factualidade assente lhe é difícil entender como o tribunal recorrido se decidiu pela invalidade do acto de adjudicação e a condenou nos termos indicados; o Júri pediu esclarecimentos aos concorrentes para saber/clarificar se todos tinham partido das mesmas premissas no cálculo dos preços que apresentaram; a resposta da CI permitiu-lhe concluir que, erradamente, aplicou a taxa de revisão de preços, quando a mesma só tinha cabimento da fase da execução do contrato, pelo que nos termos do artigo 72º do CCP – que visa evitar exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público -, procedeu ao seu recálculo, retirando aos preços de 2022 e 2023 o montante inerente à cláusula de revisão; rectificação oficiosa que não completa ou modifica a proposta da CI nem o preço total desta e tem cobertura das peças concursais; a proposta da A./recorrida não inclui o montante relativo à cláusula de revisão de preços, como resulta dos preços unitários da taxa de prémio comercial [de 1,410%, definida pela A. no seu autónomo entendimento, sem influência de qualquer reajuste de preço nem reequilíbrio económico retroactivo, ou seja, incidente sobre essa anuidade], aplicada sobre a massa salarial prevista para 2021; taxa de 1,410% que se mantém constante nos anos de 2022 e 2023; pelo que é matematicamente óbvio que a A. não aplicou sobre os preços de 2021 e de 2022 qualquer cálculo de reajustamento, nem lhe fez qualquer referência explicita; o Júri ordenou as propostas sem o montante inerente à cláusula de revisão de preços, tal como previa o artigo 12º do Programa do Concurso, analisando todas da mesma forma e com base nos mesmos critérios, não tendo violado o princípio da igualdade.
A Recorrente CI alega que: o juiz a quo apesar de reconhecer que os esclarecimentos solicitados pelo Júri aos concorrentes eram necessários e se conformavam com as regras legais, não retira nenhuma consequência do facto de a A./Recorrida não lhes ter respondido; não é analisada a alegação desta de que a sua proposta integrava o valor da actualização de preços para 2022 e 2023, causa de pedir em que suporta a alegação de que a sua proposta deveria ter ficado em 1º lugar; a A./recorrida não invoca a violação dos princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas nos termos em que a sentença os analisou; o mesmo com o princípio da igualdade, invocada com o sentido de que tendo considerado o valor da actualização/revisão a sua propostas deveria ter sido avaliada nos mesmos termos que a proposta da F
Com interesse para apreciação dos recursos, o juiz a quo indicou como questões a decidir na acção pré-contratual, as seguintes:
«1. O ato administrativo de adjudicação impugnado é inválido:
a. por violação do princípios da legalidade e da imutabilidade das propostas?
b. por violação do princípio da igualdade?
c. (…)
2. Assiste à Autora o direito a ver reconhecido que a sua proposta para o Lote 3 deve ser classificada em primeiro lugar no Concurso?
3. Assiste à Autora o direito a obter a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o Lote 3 à respetiva proposta?».
Na apreciação que efectuou da questão 1 a. e b. decidiu, em suma:
i) que o preço contratual proposto por cada concorrente para o Lote 3, Seguros de acidentes de trabalho, devia conter a fórmula de revisão de preços, com o agravamento máximo (10%) para os anos de 2022 e 2023 para efeitos de, pelo menos, permitir aferir da observância do parâmetro do preço base consagrado na Cláusula 3ª do Caderno de Encargos (CE) de €12 572 702,00 para todos os lotes e de €3 672 202,00 para o referido Lote 3, a contratar pela Recorrente e pela Carribus, decomposto em €1 089 450,00 para 2021 – preço dos seguros de acidentes de trabalho, considerando os capitais previstos em 1.1.2021 -, €1 219 196,00 para 2022 - preço dos seguros de acidente de trabalho, considerando os capitais previstos em 1.1.2022 e a hipótese de actualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Cláusula 7ª do CE -, e €1 363 556,00 para 2023 – idem, considerando os capitais previstos em 1.1.2023 e a referida hipótese de actualização de preços;
ii) nenhuma das propostas evidencia o recurso a tal fórmula matemática;
iii) o pedido de esclarecimentos que o Júri do concurso dirigiu aos concorrentes, visando saber/clarificar se todos tinham recorrido à mesma metodologia no cálculo do preço para os anos de 2022 e 2023, com ou sem o incremento da cláusula da revisão de preços, observou o disposto no artigo 72º do CCP;
iv) Após os esclarecimentos prestados pela Recorrente CI e a CI S…, - a A. não submeteu na plataforma electrónica a resposta que elaborou para o efeito – no sentido de que os preços da primeira continham o valor da cláusula da revisão de preços e o da segunda não, do detalhe da proposta daquela não resulta qualquer referência à revisão de preços, pelo que não era manifesta a existência do erro material ou de cálculo do preço da Recorrente CI [nos termos do artigo 249º do CC], ao contrário do que entendeu o Júri pelo que lhe estava vedado proceder à rectificação oficiosa dos valores apresentados para os anos de 2022 e 2023, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 72º do CCP, e tendo-a efectuado, retirando destes o montante inerente à cláusula de revisão de preços, deu-lhe uma vantagem comparativa face às demais propostas, num procedimento em que o critério da adjudicação era o preço mais baixo, violando os princípios da legalidade da intangibilidade das propostas;
iv) bem como o da igualdade, pois apesar de ter dúvidas sobre se a proposta da A./recorrida continha a cláusula de revisão, razão porque também lhe dirigiu o pedido de esclarecimentos, na falta de resposta tomou o seu silêncio como uma confirmação de que não a continha, contrastando com a alteração introduzida nos valores da proposta da Recorrente CI, após os esclarecimentos prestados, favorecendo esta na comparação com as demais.
Apreciando,
As Recorrentes não põem em causa que o valor correspondente à revisão de preços no seu agravamento máximo [10%] teria de ser considerado pelos concorrentes no preço contratual proposto para os anos de 2022 e 2023 para o Júri poder aferir se observavam os preços base previstos no lote 3 para esses anos, limitando-se a evidenciar que o Júri pretendia comparar as propostas, considerando o preço proposto em cada um dos três anos sem o incremento (nos dois últimos) relativo à revisão de preços, por esta só poder ocorrer na fase da execução do contrato. E que, na análise das propostas, o Júri verificou que os preços de algumas concorrentes pareciam evidenciar esse incremento, entendendo justificar-se o pedido de esclarecimentos que dirigiu a todas sobre o cálculo dos preços contratuais apresentados, para saber se estaria a comparar preços com os mesmos componentes, concretamente, com o montante relativo à revisão de preços nos anos de 2022 e 2023 ou sem este.
A A. recorrida não prestou os esclarecimentos em referência.
Dispõe o ponto 4 do artigo 20º do Programa do Concurso (PC), com a epígrafe “Esclarecimentos sobre as propostas” que “[a] falta de resposta por parte dos concorrentes no prazo estabelecido pela entidade adjudicante para o efeito resulta na exclusão imediata da proposta apresentada”.
Em face do que, o Júri, na falta de resposta por parte da A./recorrida ao pedido de esclarecimentos [que o tribunal recorrido entendeu, e bem, justificado e legal] que lhe dirigiu para clarificar os componentes dos preços que apresentou ao Lote 3, para os poder analisar e comparar com os dos outros concorrentes, até porque o preço constituía o único atributo relevante para efeito da adjudicação, deveria ter proposto a imediata exclusão da sua proposta.
Não o fez, no entanto, por entender que do respectivo teor resulta que os preços de 2022 e 2023 não incluíam os montantes resultantes da revisão de preços e, assim era possível manter a proposta no concurso.
A A./recorrida alegou na acção e reitera em sede de contra-alegações de recurso, que os preços apresentados na sua proposta integram o valor da revisão de preços para os anos de 2022 e 2023.
O Júri, a Recorrente e a Recorrente CI defendem que os preços da A./recorrida não compreendem esse valor.
O juiz a quo entende que nenhuma das propostas evidencia o recurso a tal fórmula matemática, contudo, porque resulta das normas procedimentais relativas à formação do preço e à fixação dos preços base, que os preços contratuais apresentados pelos concorrentes deviam conter o valor resultante da aplicação da cláusula de revisão de preços, o Júri deveria ter analisado e comparado as propostas nesse pressuposto, do que resulta implícito que não se justificaria a exclusão da proposta da A./recorrida por não ter respondido ao pedido de esclarecimentos do Júri [apesar de os ter considerado justificados e formulados nos termos legais].
Da factualidade assente extrai-se que: está em causa nos autos procedimento de formação de contrato para aquisição, designadamente, pela aqui Recorrente de serviços de seguros, pelo preço base do procedimento de €12 573 702,00, por lotes, com o prazo de execução de 1 ano, renovável, máximo 2 renovações [cujos preços base, por lote e ano, estão compreendidos no preço base do procedimento indicado], o critério de adjudicação é o do custo/preço, e decorre em plataforma electrónica; no artigo 12º do PC determina-se que a proposta deve ser instruída, designadamente, com a “Declaração de aceitação do Caderno de Encargos” e a Declaração com a indicação do preço contratual elaborado de acordo com o Anexo III ao presente PC, compreendendo a totalidade dos elementos nele indicados, e para o Lote 3 – (A e B) para cada apólice de Acidentes de Trabalho deve ser apresentado documento que indique o respectivo preço unitário, representado pela percentagem a aplicar sobre a massa salarial de cada uma das entidades e a indicação expressa das cargas fiscais e parafiscais, taxas e valores calculados, para a Massa salarial prevista para 2021, documento que indique o valor do prémio comercial correspondente; do referido Anexo III do PC extrai-se que em cada ano de 2021, 2022 e 2023 o preço final a indicar por lote deve conter todos os encargos incluídos; a Cláusula 2ª do CE estatui, designadamente, no nº 2 que os seguros a contratar estão distribuídos por lotes, correspondendo o Lote 3 a Acidentes de trabalho (A – Carris, aqui Recorrente) e (B – Carribus); a Cláusula 3ª do CE estabelece o preço base para o Lote 3 em €3 672 202,00, que corresponde à soma dos preços base dos acidentes de trabalho A e B, €3 400 022,00 [€1 008 652,00 para 2021 + €1 128 848,00 para 2022 +€1 262 51,00 para 2023] e €272 180,00 [total dos 3 anos], respectivamente, decomposto, considerando (i) os capitais previstos a 1.1.2021 e (ii) os capitais previstos a 1.1.2022 e a 1.1.2023 e a hipótese de actualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida na Cláusula 7ª do capítulo L3A, a que corresponde aos preços bases do Lote 3 €1 089 450,00 para 2021, €1 219 196,00 para 2022 e €1 363 556,00 para 2023; a Cláusula 5ª do CE prevê que os contratos têm início a 01.01.2021 e a duração de 12 meses, podendo ser renovados por iguais períodos, até ao limite máximo de 36 meses, desde que não sejam denunciados previamente; a Cláusula 12ª do CE regula a revisão/actualização de preços de aquisição de serviços, nos termos expressos na cláusula de ajustamento para renovação identificada nas condições técnicas aplicáveis a cada lote, nos termos da parte II do CE, as fórmulas adoptadas serão objectivas e baseadas na experiência de sinistralidade, visando o equilíbrio contratual, os respectivos procedimentos deverão ser desencadeados 90 dias antes da data da renovação; o ponto 7 do capítulo L3A [Lote 3 –Acidentes de Trabalho A- Carris] respeita à Cláusula de Ajustamento para renovação (Bónus/Malus) e prevê que, havendo renovação, o preço contratual para a anuidade será revisto nos termos da 12ª cláusula da parte I, de acordo com a seguinte fórmula TRPB (-10% ~ +10%) = TotSinT3/PrComT3 – 0,75, significando que a revisão poderá consistir num bónus até 10% ou num agravamento até 10%, do valor da anuidade a findar (de 2021 e/ou de 2022); a A./recorrida e as CI, Recorrente CI e S…, S.A., apresentaram propostas ao concurso; a A./recorrida apenas ao Lote 3 (A e B), com os seguintes preços para contratar com a Carris/recorrente €983 270,09 para 2021, €1 008 448,78 para 2022 e €1 032 885,68 para 2023, no total A de €3 024 604,55 [que somado ao total B de €247 470,38, perfaz €3 272 074,93, abaixo do preço base do procedimento €3 672 202,00]; do documento com a explicitação dos preços propostos pela A./recorrida resulta: Lote 3 // Carris // massa salarial - ano de 2021 - €59 028 671,00 // Taxa comercial - 1,4100% // taxa total - 1,66575% // Prémio comercial anual – €832 304,26 // INEM €20 807,61 // I. Selo - €41 615,21 // FAT €88 543,01 // Prémio Total Anual - €983 270,09 // Lote 3 // Carris // massa salarial - ano de 2022 - €60 540 224,00 // Taxa comercial - 1,4100% // taxa total - 1,66575% // Prémio comercial anual – €853 617,16 // INEM €21 340,43 // I. Selo - €42 680,86 // FAT €90 810,34 // Prémio Total Anual - €1 008 448,78 // Lote 3 // Carris // massa salarial - ano de 2023 - €62 007 245,00 // Taxa comercial - 1,4100% // taxa total - 1,66575% // Prémio comercial anual – €874 302,15 // INEM €21 857,55 // I. Selo - €43 715,11 // FAT €93 010,87 // Prémio Total Anual - €1 032 885,68; a CI/recorrente CI concorreu aos Lotes 1 e Lote 3 (A e B), com os seguintes preços para o Lote 3 A €916 641,11 para o ano de 2021, €1 025 044,24 para o ano de 2022 e €1 145 569,99 para o ano de 2023, no total A de €3 087 255,34 [que somado ao total B de €246 897,00, perfaz €3 334 152,34, abaixo do preço base do procedimento €3 672 202,00]; abertas as propostas o Júri pediu esclarecimentos aos concorrentes, designadamente, sobre o Lote 3: “1. Os valores apresentados nas propostas resultam de um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo? (Responder Sim ou Não) // 2. Foi contemplada, no preço apresentado para 2022 e 2023, a atualização de preços para o valor máximo admitido pela fórmula estabelecida nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª conjugada com a cláusula 12.ª e com a cláusula 7.ª do capítulo L3A, ambas do Caderno de Encargos? // (Responder Sim ou Não) // 3. Demonstre a decomposição dos preços em referência, de acordo com as parcelas que os constituem”; a A./recorrida elaborou resposta mas não a submeteu na plataforma do concurso; a CI/recorrente CI respondeu: 1. Não, os preços variam nos termos da cláusula de revisão; 2. Sim; 3. Explicitou, tal como já previsto nos documentos entregues na sua proposta, que o capital a segurar corresponde ao somatório das retribuições anuais pagas às pessoas seguras, englobando todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, que revistam carácter de regularidade (valores ilíquidos) // Segundo informação disponível, a estimativa do montante de retribuições anuais é de: Ano 2021 – €59 028 671,00 // Ano 2022 - €60 540 224,00 // Ano 2023 - €62 007 245,00 // Taxa comercial a aplicar: Ano 2021 – 1,304999% // Ano 2022 – 1,435500% // Ano 2023 – 1,579049% // Taxa total a aplicar: Ano 2021 – 1,552874% // Ano 2022 – 1,693162% // Ano 2023 – 1,847478% // Prémio: resulta do produto do capital pela taxa comercial; ao prémio comercial são adicionados os impostos e cargas legais em vigor Imposto do Selo (5% do prémio comercial), Instituto Nacional de Emergência Médica (2,5% do prémio comercial) e Fundo de Acidentes de Trabalho (0,15% do capital); a CI S… respondeu: 1. Sim; 2. Não; 3. [(Salários x Taxa comercial) x 1,075) + [Salários x 0,15)]; no Relatório preliminar o Júri analisou as propostas, explicou que pediu esclarecimentos aos concorrentes porque numa análise preliminar constatou um incremento anual nalgumas propostas que indicava estar associado à cláusula de revisão, importando ter a certeza que assim era junto dos concorrentes e para evitar uma análise enviesada, comparando propostas elaboradas em pressupostos distintos, a F... confirmou a inclusão do valor da cláusula de revisão – que, por se tratar de um erro de cálculo, perfeitamente evidente, susceptível de ser corrigido para manter o maior número de propostas a concurso, sem que daí resulte qualquer violação dos princípios da contratação pública, como os da intangibilidade e da comparabilidade das propostas, da concorrência, da igualdade, da imparcialidade ou da legalidade, foi oficiosamente rectificada, retirando ao lote 3, nos anos de 2022 e 2023 o montante inerente à referida cláusula de revisão, passando o preço final de 2022, de €1 025 044,24 para €940 113,61 e o final de 2023 de €1 145 569,99 para €962 894,63, no total do Lote 3 A em €2 810 640,38 34 [que somado ao total B de €246 897,00, perfaz €3 066 546,38, abaixo do preço base do procedimento €3 672 202,00 e do preço apresentado pela A./recorrida]; a S… responderam que não tinham incluído tal valor pelo que, para apuramento do cumprimento do preço base, foi adicionado aos seus preços de 2022 e 2023 o da cláusula de revisão; e a A./recorrida apesar de não ter prestado os esclarecimentos solicitados, «do documento Proposta.PDF, constante da sua proposta, verifica-se que não foi incluída tal cláusula e nesse sentido, o júri em promoção do princípio a favor do concurso ou do procedimento, e sem colocar em causa a imparcialidade, a concorrência e a igualdade entre os concorrentes, considerou os valores constantes na proposta apresentada, tendo apenas procedido ao “exercício” de acréscimo daquele valor para efeitos de verificação do cumprimento do preço base estipulado”, todas as propostas cumpriram o preço base previsto e foram admitidas e ordenadas, sendo a da Recorrente CI a adjudicatária.
Donde, no que interessa ao litígio em apreciação, o procedimento concursal em referência visa a aquisição pela Carris de serviços de seguros para o ano de 2021, divididos por lotes, respeitando o Lote 3 A aos seguros de acidentes de trabalho, com o preço base de €1 008 652,00 que teve em consideração os capitais previstos a 1.1.2021.
O preço base é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, sendo que se o preço contratual apresentado for superior ao preço base fixado, existe fundamento legal de exclusão da correspondente proposta – cfr. o nº 1 do artigo 47º e alínea d) do nº 2 do artigo 70º, do CCP.
As concorrentes apresentaram as suas propostas de preço – obtido pela multiplicação da massa salarial prevista para o sector nesse ano (igual para todas as concorrentes, no valor de €59 028 671,00) pela taxa comercial (determinada por cada uma), acrescida das taxas e impostos legais aplicáveis (iguais para todas as concorrentes que somadas à taxa comercial dá a taxa total) -, tendo a A./recorrida apresentado o preço/prémio anual total de €983 270,09 [€59 028 671,00 x taxa total de 1,66575% que compreende a taxa comercial de 1,4100% e as demais taxas e impostos] e a Recorrente CI o preço/prémio total anual de €916 641,11 [massa salarial de €59 028 671,00 x taxa total de 1,552874% que compreende a taxa comercial de 1,304999% e as demais taxas e impostos].
Ambos cumprem o preço base do procedimento para o ano de 2021.
O da Recorrente CI é o de mais baixo custo.
Situação que não se mantém para os anos das renovações, para os quais a Recorrente fixou outros preços base.
Com efeito, para o ano de 2022, com o preço base fixado em €1 128 848,00, a A./recorrida apresentou o preço/prémio anual total de €1 008 448,78 [massa salarial de €60 540 224,00 x taxa total de 1,66575% que compreende a taxa comercial de 1,4100% e as demais taxas e impostos] e a Recorrente CI o preço/prémio total anual de €1 025 044,24 [€60 540 224,00 x taxa total de 1,693162% que compreende a taxa comercial de 1,435500% e as demais taxas e impostos].
E para o ano de 2023, com o preço base de €1 262 51,00, a A./recorrida apresentou o preço/prémio anual total de €1 032 885,68 [€62 007 245,00 x taxa total de 1,66575% que compreende a taxa comercial de 1,4100% e as demais taxas e impostos] e a Recorrente CI o preço/prémio total anual de €1 145 569,99 [€62 007 245,00 x taxa total de 1,847478% que compreende a taxa comercial de 1,579049% e as demais taxas e impostos].
Ora, na análise preliminar que efectuou das propostas e dos preços apresentados pelas concorrentes, o Júri do concurso verificou - tal como resulta da leitura dos parágrafos que antecedem - que a Recorrente CI nos anos das renovações incrementou a taxa comercial (e consequentemente a total) apresentada para o ano 2021 sucessivamente em 10% e porque, tal como expendeu o juiz a quo, nenhuma referência ou explicação é apresentada na proposta para tal aumento, pediu esclarecimentos para ter a certeza que este correspondia à cláusula de revisão de preços na sua taxa máxima.
A Recorrente CI respondeu, confirmando que o incremento da taxa comercial nos anos de 2022 e 2023 corresponde à cláusula de revisão e reiterou a explicitação o seu cálculo dos preços, constante da sua proposta, sem (mais uma vez) se referir à taxa da cláusula de revisão agravada no máximo ou ao valor do incremento no preço em função da sua aplicação.
Contudo, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, ambos são facilmente demonstráveis, sabendo, como resulta do CE, que aquela taxa corresponde a 10% [cfr. Cláusula de ajustamento para renovação, ponto 7 da L3A da Cláusula 7ª], com as seguintes operações aritméticas:
10% x 1,304999% (taxa comercial de 2021) = 0,1304999%
1,304999% + 0,1304999% = 1,4354989% ou, com arredondamento, 1,435500% (taxa comercial de 2022).
10% x 1,4354989% = 0,14354989%
1,4354989% + 0,14354989% = 1,57904879%, ou arredondada 1,579049% (taxa comercial de 2023).
A CI S… respondeu que os preços da sua proposta correspondem a um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo e não integram o valor da cláusula de revisão para os anos de 2022 e 2023.
A A./recorrida não respondeu.
Mas elaborou uma resposta da qual resulta que: “Lote 3 // 1. Sim”. Ou seja, os valores apresentados na sua proposta resultam de um preço unitário (taxa de prémio) constante para os 3 anos de prazo. “2. Sim.” Ou seja, comtemplou no preço apresentado para 2022 e 2023, a actualização de preços para o valor máximo admitido na cláusula de revisão. “3. Decomposição apresentada na Proposta conforme ficheiros (…)”.
Ora, da análise desta decomposição, reproduzida no facto 12.A, constata-se, tal como verificou o Júri, a veracidade do esclarecimento elaborado para o ponto 1. Sim, a taxa do prémio e a total mantêm-se inalteradas ao longo dos três anos possíveis de execução do contrato, mas não, por contraditória e inconciliável com a anterior, a resposta para o ponto 2. Sim, pois se as referidas taxas se mantêm constantes nos três anos, não podem variar nos de 2022 e 2023, integrando o valor da taxa máxima de agravamento da cláusula de revisão.
Donde, o Júri não podia comparar as propostas dos concorrentes por os preços da Recorrente CI conterem o valor da cláusula de revisão e, por isso, apresentarem uma expressão numérica superior à dos preços da A./recorrida nos anos de 2022 e 2023, sem que tal significasse corresponder a um maior custo.
Normalmente, num procedimento de aquisição de serviços para um prazo de execução de um ano, renovável, a entidade adjudicante estabelece um preço base do procedimento apenas para esse ano, ficando as eventuais/necessárias actualizações ou revisões de preços contratados, nos anos de renovação possíveis [isto é, na fase de execução do contrato celebrado na sequência da adjudicação], sujeitas às normas contratuais ou legais aplicáveis. Significando que o preço das propostas dos concorrentes apenas se refere ao preço unitário no ano a que o contrato respeita, sendo comparado com os dos demais concorrentes, se não tiver excedido o preço base do procedimento e constituir o único atributo relevante, para efeitos de adjudicação.
Neste procedimento a indicação de preços base também para os anos das renovações do contrato gerou esta confusão entre o preço a propor e a comparar para efeito da aplicação do critério da adjudicação [o correspondente ao prémio total anual do Lote 3 A para o ano de 2021, com manutenção das taxas comercial e total nas renovações, por ser o que vai ser objecto do contrato a celebrar] e os que, compreendendo a cláusula de revisão na sua taxa máxima de agravamento, relevam para o efeito de aferir do cumprimento dos preços base anuais fixados.
Assim, porque o contrato vai ser celebrado para o ano de 2021, ainda que renovável por dois anos, a comparação das propostas, com vista a determinar a adjudicatária, tinha/devia ser efectuada pelo Júri por referência ao prémio total anual desse ano, a manter nos anos das renovações, sem a cláusula de revisão [apenas determinável nos seus componentes na fase da execução do contrato em função da necessidade de proceder ao equilíbrio financeiro do mesmo, podendo consistir num bónus ou num agravamento]. Por outro lado, ao mesmo preço deveria ser aditado o valor da cláusula de revisão nos anos de 2022 e 2023, na respectiva taxa máxima de agravamento, para o efeito de verificar do cumprimento dos respectivos preços base do procedimento.
De qualquer forma, a comparação das propostas tinha que ser efectuada relativamente aos preços calculados tendo por base os mesmos pressupostos. A saber, todos sem a referida cláusula de revisão ou todos integrando a mesma.
Entendeu o Júri que a Recorrente CI cometeu um lapso, um erro material no cálculo do preço, ao incluir a taxa da cláusula de revisão que, por ser manifesto, nos termos do artigo 249º do CC, podia e devia ser objecto de rectificação ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 72º do CCP.
A A./recorrida apesar de alegar que do esclarecimento prestado pela Recorrente CI não resulta evidenciado que o incremento do valor do prémio corresponde à taxa agravada da cláusula de revisão de preços nos anos das renovações, não ataca directamente a rectificação de decremento do referido valor, efectuada pelo Júri, mas sim o facto de a correcção dos seus preços ter sido, pelo contrário, de incremento do montante dessa cláusula, aumentando o seu montante em vez de os reduzir, o que se tivesse sucedido, manteria a sua proposta com os preços mais baixos.
Mas não lhe assiste qualquer razão, pela argumentação já expendida de que mantendo constante a taxa comercial nos três anos de possível execução do contrato, não havia que subtrair 10% ao preço obtido e proposto nos anos de 2022 e 2023, correspondente à cláusula de revisão agravada, por tal preço não a integrar. Nem matematicamente é possível retirar do cálculo de um preço uma parcela que lá não se encontra.
Acresce que, apesar de o defender na acção e no recurso, a A./recorrida nunca explicou como integrou essa cláusula de revisão, na sua taxa máxima, nos preços que propôs a concurso [a não ser que seja a taxa comercial dos preços apresentados para o ano de 2021 que integra esse aumento de 10%, o que, a verificar-se, não teria qualquer suporte nas normas concursais aplicáveis que apenas visam permitir a correcção de eventuais desequilíbrios no contrato no decurso da sua renovação, e configuraria um erro determinante do aumento de custo da proposta apenas imputável à A./recorrida, insusceptível de correcção nos termos do nº 4 do artigo 72º do CCP, por não consubstanciar um lapso de escrita ou de cálculo, evidente ou manifesto – considerações que, no entanto, não passam de um mero exercício de raciocínio por não estarem sequer implícitas no alegado pela A./recorrida].
O juiz a quo, centrando-se no facto de os preços apresentados pelas concorrentes e reproduzidos nos factos 12. e 13. não evidenciarem a incorporação ou não da referida cláusula de revisão, e por não estar obrigado na indagação das normas aplicáveis ao alegado pelas partes, entendeu que o Júri não podia ter efectuado a rectificação dos preços da proposta da Recorrente CI (e, implícita e consequentemente, das propostas da A/recorrida e da outra CI) por não estar em causa um erro material ou de cálculo manifestos e imediatamente perceptíveis à luz do teor daquela proposta ou do seu contexto.
Ora, o entendimento que temos vindo a expender aponta no sentido contrário. A particularidade de neste procedimento concursal terem sido fixados os preços base não só para o ano do prazo de execução, mas para os das duas renovações admissíveis/possíveis, se não ocorrer a denúncia prévia do contrato [repete-se, a celebrar apenas para 12 meses], induziu a Recorrente CI, que apresentou um prémio total para o ano de 2021 de valor inferior ao das demais concorrentes, a incorporar nos preços para as renovações a cláusula de revisão de preços, prevista apenas para ser eventualmente aplicada na fase de execução do contrato.
Quer do contexto da proposta da Recorrente CI (da demonstração do cálculo do preço efectuado) quer das normas concursais aplicáveis (onde se fixa a fórmula da referida cláusula de revisão, designadamente a sua taxa máxima de agravamento em 10%, e onde se prevê o critério da adjudicação, o do preço mais baixo), é possível identificar o erro, a taxa a mais aplicada, o valor que, contra o pretendido por aquela em termos concorrenciais, fez com que o prémio apresentado para o ano de 2021, o relevante para aplicar o critério da adjudicação, deixasse nos anos de 2022 e 2023 e no seu valor total para os três anos, de ser o de preço mais baixo.
O Júri, atendendo a que foram fixados preços base do procedimento para os três anos, poderia ter optado pela solução de incrementar os prémios totais para os anos de 2022 e 2023 das propostas apresentadas pela A./recorrida e da outra CI (tornando estas comparáveis, em todas as suas componentes, à da Recorrente CI), desde que esclarecesse (e as concorrentes aceitassem) que essa alteração apenas pretendia apurar a proposta de preço mais baixo (que continuaria a ser a da Recorrente CI, cfr. resulta do relatório preliminar – os preços da A./recorrida nos anos de 2022 e 2023 passaram para €1 099 552,55 e €1 228 839,40, sendo os da Recorrente CI, para os mesmos anos de €1 025 044,24 e €1 145 556,99) e não determinar que na execução do contrato renovado iria ser aplicada a cláusula de revisão na sua taxa máxima agravada, independentemente de ser necessário para o equilíbrio do contrato ou de se justificar antes um bónus de 10% do prémio anual contratado a findar.
Do que é de concluir que a rectificação operada pelo Júri nas propostas das concorrentes - na da Recorrente CI de decremento da cláusula de revisão para a poder comparar com as das demais que não a incluíam para aplicação do critério de adjudicação, e nas da A./recorrida e da CI de incremento dessa cláusula para ficarem como a da Recorrente CI, e poder verificar se cumpriam com os preços base do procedimento – não alterou os preços contidos nas mesmas, apenas promoveu a igualização dos respectivos componentes, esclarecendo o momento em que a cláusula de revisão deveria ser acrescida àqueles (depois de apurado o valor do prémio anual relevante e não no respectivo cálculo, como fez apenas a Recorrente CI).
Uma vez estabelecido que os preços dos anos das renovações, da proposta da Recorrente CI, contêm a taxa agravada no seu valor máximo da cláusula de revisão de preços nos anos de 2022 e 2023, facilmente aferível pelas operações aritméticas indicadas, o apuramento dos valores correctos, contidos nos preços declarados, fez-se pela aplicação à massa salarial prevista para cada um desses anos da taxa total (1,552874%), que compreende a taxa comercial (1,304999%), indicada para o ano de 2021.
Concretizando,
€60 540 224,00 x 1,552874% = €940 113,39, para o ano de 2022.
€62 007 245,00 x 1,552874% = €962 894,38, para o ano de 2023.
O que coincide [excepto nas décimas de cêntimo (?)] com o que consta do quadro com a rectificação dos preços da proposta da Recorrente CI do Relatório preliminar.
Todos estes valores – das massas salariais e das taxas, total e comercial – constam da demonstração da composição dos preços/prémios anuais da proposta da Recorrente CI.
Aliás, os prémios anuais apresentados não sofreram qualquer alteração e foram considerados nos seus exactos termos para aferir do cumprimento dos preços base do procedimento.
A rectificação efectuada pelo Júri limitou-se ao decremento ao seu valor do da taxa de 10% da cláusula de revisão para poder ser comparada com os preços das propostas dos outros concorrentes que não a integram, para que a comparação não resultasse enviesada, efectuada relativamente a preços calculados de forma diferente e que teriam conduzido, não no que concerne ao preço proposto para o ano de 2021, mas no preço total para os três anos possíveis de contrato, a que a proposta da A./recorrida, não contendo, tal incremento da cláusula de revisão, fosse considerada a de mais baixo preço e, por isso, adjudicatária.
Quando na realidade, comparando-se os preços desta proposta com os da Recorrente CI, calculados de acordo com a mesma metodologia, ou seja, sem o valor da cláusula de revisão na sua taxa máxima, esta é que apresenta os prémios unitários por ano e no total dos três anos de menor custo, devendo ser, tal como entenderam o Júri e as Recorrentes, a adjudicatária.
Concluindo, o Júri do concurso não tinha dúvidas sobre o incremento indevido dos preços da Recorrente CI nos anos de 2022 e 2023, mas sim se este correspondia à cláusula de revisão de preços prevista para as renovações do contrato a celebrar. Esclarecido que efectivamente assim era, sendo evidente e manifesto o erro de cálculo dos preços apresentados, no contexto e particularidade do concurso em referência, atendendo às normas concursais sobre a sua formação, os vários preços base do procedimento e a aplicabilidade da cláusula de revisão, ficou constituído no dever, nos termos do nº 4 do artigo 72º do CCP, de proceder à sua correcção. De outra forma não poderia comparar as propostas que, observando todas as concorrentes tais normas concursais e legais, incluindo as que impunham o cumprimento dos preços base totais anuais (o que gerou a confusão da Recorrente CI determinante da inclusão daquela no seu preço nos anos das renovações), seguiam diferentes metodologias.
Donde, não tendo ocorrido a alegada violação dos princípios da legalidade, da imutabilidade das propostas e da igualdade de critérios na comparação das propostas, o acto de adjudicação dos serviços de seguros de acidentes de trabalho pela Carris à F... é legal e deve ser mantido na ordem jurídica.
Consequentemente impõe-se decidir em sentido negativo as questões 2. e 3., elencadas pelo juiz a quo [2. Assiste à Autora o direito a ver reconhecido que a sua proposta para o Lote 3 deve ser classificada em primeiro lugar no Concurso? // Assiste à Autora o direito a obter a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o Lote 3 à respetiva proposta?].
Face ao que, procedendo os fundamentos dos recursos, a sentença recorrida por ter incorrido nos erros de julgamento de facto e de direito identificados, deve ser revogada e a acção de contencioso pré-contratual julgada improcedente.
Veio a Recorrente CI requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Considerando que obteve vencimento quer na acção quer no recurso e, consequentemente, não será responsável pelas respectivas custas, temos a apreciação deste pedido por prejudicada.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021.
(Lina Costa– relatora)
(Ana Paula Martins)
(Carlos Araújo)