I- O efeito de chamamento à Autoria é apenas o de estender ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir, não a fazê-lo condenar a cumprir qualquer obrigação. No caso de a acção proceder, só o Réu primitivo e não também o chamado, virá a ser condenado.
II- Isto é assim, porque o chamado não é sujeito da própria relação jurídica controvertida, mas de uma relação conexa com aquela.
III- O chamamento à autoria não deve ser admitido sempre que a alegação, pelo Réu, do pretenso direito de regresso invocado para fundar o chamamento seja manifestamente incompatível com as alegações em matéria de facto por ele produzidas quanto ao objecto da acção.
IV- É o que se verifica quando, ao requerer o chamamento, o Réu alega factos tendentes a demonstrar que não é ele próprio, mas antes um terceiro, o verdadeiro sujeito passivo da obrigação que lhe é exigida pelo autor. Neste condicionalismo não se verificam os pressupostos enunciados no artigo 325º e designadamente a aludida conexão.