FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Intentou o MP a presente acção tutelar comum com vista a que fosse decretada a medida de confiança da menor A ao casal composto por D e E, e fixado um regime de visitas à mãe.
Na sentença recorrida, depois de reconhecer que a menor reside com o referido casal desde 2000 - com quem consolidou um relacionamento profundo e a quem trata como pais, sendo tratada como filha -, que tal situação é desejada pela menor, pela mãe e pelo referido casal, e que “a debilidade material da progenitora e a presente desestruturação do agregado é reconhecida”, concluiu que não havia razão para decretar a confiança da menor ao mencionado casal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos tal entendimento, concordando, inteiramente, com as doutas alegações produzidas pelo MP no seu recurso.
A menor A nasceu em 7.12.1995, constando do seu registo de nascimento (apenas lavrado em 1999) que é filha de B, mostrando-se a paternidade omissa.
Assim sendo, à B pertence o exercício das responsabilidades parentais – art. 1910º do CC.
O art. 1878º do CC sob a epígrafe de “Conteúdo das responsabilidades parentais” estatui que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
A menor A, com apenas 2 anos e meio de idade, foi entregue a instituição social, uma vez que a mãe não reunia condições para a ter sob a sua guarda, por se ter visto forçada a abandonar a casa onde vivia com um companheiro [1], por maus tratos deste, não ter casa, nem meios de sustento, estar grávida e ter outros filhos menores [2].
A menor manteve-se na instituição até perto dos 5 anos de idade (2000), data em que foi entregue ao casal formado por D e E, com quem reside, ininterruptamente, desde então.
A menor tem hoje, 13 anos de idade, e há cerca de 9 anos que reside com este casal com quem criou profundos laços afectivos, tratando-os como pais e deles recebendo o tratamento de filha.
Nestes 9 anos, foi este casal que velou pela sua segurança e saúde, proveu, pelo menos em parte, ao seu sustento [3], dirigiu a sua educação, “representando-a” junto da instituição escolar que frequenta.
A mãe da menor, não obstante ter demonstrado ao longo de todos estes anos que não pretende perder os laços com a filha [4], não logrou reorganizar a sua vida pessoal, familiar e económica por forma a reassumir plenamente as suas responsabilidades parentais, e tendo-lhe sido confiada a guarda da filha, veio a “autorizar” que esta se mantivesse no seio da família onde se encontra, situação que continua a entender como sendo a melhor para a menor [5].
É certo que a menor se manteve, ininterruptamente, com o casal referido por força, inicialmente, de uma entrega “precária” [6], e posteriormente, por recusa desse casal em entregá-la, de novo, à instituição e à mãe.
Não menos certo é que a mãe entregou a filha à instituição e concorda que a mesma continue entregue aos cuidados desse casal [7], por força das circunstâncias muito pouco favoráveis em que tem vivido [8].
Se é certo que não é caso de inibição do poder paternal (art. 1915º do CC), não menos certo se nos afigura que é caso de a menor ser, judicialmente, confiada ao casal que dela tem cuidado (art. 1918º do CC).
Senão vejamos.
A menor, neste momento, continua com o casal por “autorização” da mãe, uma vez que existe decisão judicial a confiar a menor à guarda e cuidados daquela.
Não é uma situação definitiva, uma vez que sempre poderia a mãe da menor, a todo o tempo, exigir a sua entrega.
E tal situação atenta contra os interesses da menor.
Por um lado, a menor necessita de estabilidade e certeza, de saber com quem está e em que moldes, e de ter confiança em que a sua situação não tem a virtualidade de se alterar, radicalmente, de um momento para o outro, por vontade unilateral de uma pessoa, que não obstante ser a sua mãe, não tem desenvolvido um relacionamento como tal.
A idade da menor é já de si um factor suficientemente “instável”, em termos de formação da personalidade e inserção plena na sociedade e no agregado familiar, dispensando factores externos que venham fragilizar o seu saudável desenvolvimento.
A menor está perfeitamente enquadrada no seu agregado familiar, composto apenas pela mesma e pelo mencionado casal, por quem é cuidada e orientada, possui o seu espaço próprio [9], frequenta escola particular, onde tem tido bom aproveitamento, e demonstra um desenvolvimento psicossocial adequado à idade.
Por outro lado, o agregado familiar da mãe não reúne condições para permitir nele a inserção da menor com um saudável desenvolvimento e sem perigo.
Tal como salientado pelo MP nas suas alegações, consta do relatório social junto a fls. 194 e ss. que “... o agregado familiar em apreço enferma de múltiplas disfuncionalidades – todos os elementos da fratria que se encontram a cargo da progenitora [10] registam, de momento, envolvência com o sistema judicial ( na área penal e tutelar educativa); o elemento mais novo da fratria encontra-se em situação de acolhimento institucional, na sequência de envolvência judicial protectiva. Os elementos disponíveis obtidos junto das diversas entidades que registam envolvência com o agregado da progenitora da menor convergem no sentido de uma manifesta disfuncionalidade na ambiência familiar, com incapacidade parental de controlo das vivências dos diversos descendentes inclusos no agregado (refira-se a necessidade da progenitora da menor de proteger haveres no domicílio – bens alimentares, designadamente – com recurso à utilização de “cadeados” em armários, como forma de protecção dos mesmos perante o grupo de pares dos diversos descendentes que “frequentam” o domicílio). Não obstante a verbalização de “sentimentos gregários” em função dos descendentes, a requerida expressa postura auto-crítica face à consumação da inserção agregacional dos mesmos sob a sua égide, em alternativa ao contexto institucional que os mesmos vivenciaram na pós-ruptura de vivência conjunta dos progenitores. Refira-se a institucionalização do mais novo elemento da fratria (M, 10 anos) derivou de uma manifesta incapacidade materna de controlo/supervisão, com um quotidiano auto-gerido, ausências nocturnas do domicílio, fugas à escolaridade...”.
Por isso mesmo se deu como assente que são atribuídas à mãe da menor “dificuldades em controlar os filhos que com ela vivem”.
Retirar a menor ao ambiente familiar onde tem residido nos últimos 9 anos, em pleno equilíbrio e desenvolvimento e inseri-la no seio da sua família de origem, faria, inquestionavelmente, perigar pelo seu são e harmonioso desenvolvimento, numa manifesta violação dos seus mais elementares interesses.
E, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, tal possibilidade é concreta, uma vez que, judicialmente, a guarda da menor está confiada à mãe.
Acresce a tudo isto que é importante dar cobertura legal à situação de confiança da menor, que, como refere o MP nas suas alegações, “é uma exigência decorrente de imperativos do quotidiano – legitimação dos mesmos (casal D e E) acompanharem o seu percurso escolar, poderem inscrevê-la nos seus serviços sociais de saúde e inseri-la no seu agregado para efeitos tributários – como também para acautelar as regalias que a menor tenha direito...”.
A lei visa, essencialmente, assegurar os superiores interesses do menor, atribuindo ao Tribunal ampla margem de manobra no âmbito processual (arts. 150º da OTM, e 1409º do CPC), devendo procurar-se a solução mais adequada a cada caso concreto (art. 1410º do CPC), sem a limitação do caso julgado absoluto (art. 1411º do CPC).
Não pode o tribunal, com a invocação de que as dificuldades de ordem prática - a terem existido – não terão sido intransponíveis, para se furtar a clarificar e regular uma situação que não está estabilizada e que carece, nessa medida, de ser judicialmente definida.
O tribunal não pode entender que não há motivo para confiar judicialmente a menor ao casal argumentando que “a “legitimidade” destes para orientar a vida da menor advém do consenso da progenitora e este revela ser firme e sem disposição para criar quaisquer contratempos a A e ao casal”, porque está a reconhecer que esta “confiança” está - como efectivamente está- apenas dependente da vontade da mãe da menor, e no seu livre arbítrio, o que, no superior interesse da menor, o tribunal não deve permitir.
A tudo isto acresce, ainda, que, ao confiar a menor ao mencionado casal, se terá de estabelecer um regime de visitas à mãe, o que, necessariamente, proporcionará o fortalecimento e consolidação dos laços afectivos da menor com a mãe e os restantes irmãos, o que não acontece, de forma regular, na actualidade, estando apenas dependente da boa vontade das partes.
Não se torna de mais frisar que não está em causa a confiança da menor com vista a futura adopção.
O que está em causa é a confiança da menor ao casal com quem reside há cerca de 9 anos, por forma a estabilizar e “legalizar” tal situação e fixar um regime de visitas à mãe exequível, com vista a fortalecer ao laços afectivos entre ambas [11].
Assim sendo, merecendo inteiro provimento o recurso, afigura-se-nos ser de alterar a decisão recorrida em conformidade.