I- O contrato de trabalho que a entidade patronal denominou como contrato de trabalho eventual, renovavel mes a mes, mediante certa remuneração e celebrado por acordo verbal, constitui um verdadeiro contrato de trabalho a prazo que, por não ter observado a forma escrita, se tem de haver como contrato de trabalho sem prazo, nos termos do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro.
II- A resolução deste contrato, por parte da entidade patronal, com invocação do termo do prazo configura um verdadeiro despedimento que, a mingua de justa causa, se adornou com a alegação manifestamente incorrecta de uma causa de caducidade. Impõe-se, pois, a admissibilidade da providencia da suspensão do despedimento em tal situação, sob pena de se frustrarem os fins da lei que a instituiu, ja que tal providencia não e mais do que um processo cautelar destinado a reagir contra um despedimento real e efectivamente decretado, embora, porventura, sob o disfarce de qualquer outra modalidade juridica.