I- Constitui violação do dever de coabitação, o facto de os cônjuges passarem a dormir em camas separadas, o que revela mau estar no relacionamento sexual do casal, o que indicia que o débito conjugal por parte da Autora não existe e propícia de suspeitas de infidelidade, não comprovada, pelo cônjuge marido, tendo-se por comprometida, efectiva e definitivamente, a possibilidade da sua vida em comum, dando causa ao divórcio.
II- O perdão é um facto exterior, isto é, a exteriorização de que a ofensa produzida pela outra parte deixou de existir e, ao mesmo tempo a declaração, quase sempre implícita no perdão, de estar disposto a continuar a vida em comum.
III- Porém, as diligências conciliatórias que o recorrido fez para salvar o casamento, mormente por causa dos filhos, quando o casal permaneceu, concomitantemente sem qualquer sinal aparente de aproximação, não podem significar a concessão de perdão, pois tais factos deviam ser inequívocos para produzir o efeito desejado.
IV- E a circunstância de o Réu ter requerido o divórcio só após a propositura da acção de separação pela Autora, como é evidente, não tem um cunho inequívoco no sentido de que "esse aguardar" significou que ele "havia perdoado tacitamente à recorrente".
V- Depois, tendo o Réu também sido julgado culpado igualmente com a Autora, não está em condições de conceder o seu perdão relativamente a uma situação para a qual igualmente contribui.