I- O litigio pendente e instaurado depois da penhora so funciona como fundamento de embargos, nos termos do n.
6 do artigo 86 do Codigo das Execuções Fiscais, quando tenha por objecto os proprios bens penhorados.
II- Não e fundamento de embargos de executado, nos termos do n. 6 do artigo 86 do Codigo das Execuções Fiscais, a existencia de litigio sobre a partilha dos bens de certa herança, e não sobre a qualidade de herdeiro dos interessados, se a penhora recaiu somente sobre o direito e acção do executado na herança.
III- A aplicação do preceituado no paragrafo 13 do artigo 50 do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e condicionada pela existencia de litigio judicial acerca da qualidade de herdeiro, condição que não abrange a hipotese em que o litigio tenha somente por objecto a partilha dos bens da herança.