9511089 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9511089
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais, Nexo de causalidade, Direito de defesa, Legítima defesa
Decisão: Provido parcialmente. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017940
Nr Documento: RP199605089511089
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89a22fecd967d8008025686b0066cf4b
Sumário
I - Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo, de tal modo que este seja uma consequência normal típica daquela, a avaliar segundo juízos de idoneidade baseados nas regras gerais da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação em geral conhecidas e às que o agente efectivamente conhecia. II - Em caso de ofensa corporal, uma reacção defensiva, enquanto manifestação do instituto de defesa e de conservação, ainda que seja um facto independente da vontade do agressor, está ligada à sua acção ofensiva por uma conexão que terá de se reputar como normal, integrando pois um nexo de causalidade adequada, sobremaneira se o resultado danoso que a reacção defensiva não logra evitar se apresenta como verdadeiramente típico em relação àquele que estava subjacente ao projecto e vontade do agente. III - Tendo-se provado que o arguido, com intenção de agredir, se dirigiu à ofendida A, levantando a bengala que empunhava, motivo por que a ofendida se desviou para o lado, caíndo no chão, batendo com um braço num pedregulho, onde o arguido acabou por dar com a bengala; e tendo em seguida o mesmo arguido levantado a bengala para o ofendido B, para o atingir, vindo a bengala a bater no cabo da enxada que B erguera para se defender, partindo-se então a bengala em duas partes, atingindo uma delas a cabeça de B, quer num caso quer no outro não há qualquer interrupção do nexo de causalidade entre a acção e o evento ( ofensa corporal ).