I- Se uma empresa, enquanto entidade promotora de um curso de formação profissional, assumiu contratualmente a obrigação de garantir emprego a certa percentagem dos formandos que terminassem com aproveitamento o respectivo curso de formação, como um dos requisitos para obter apoios financeiros do Estado, deve pautar-se segundo os princípios da transparência e da boa-fé, franqueando lealmente aos interessados as informações de que estes careçam.
II- Se um formando que concluiu com aproveitamento esse curso e assim adquiriu a expectativa jurídica no sentido de ser admitido ao serviço da empresa promotora do curso, desconhece alguns elementos que se mostram necessários para apurar da existência do direito que considera assistir-lhe e a Ré está em condições de lhe prestar essas informações, tem o dever de lhas prestar, por força do disposto pelo art. 573º do Código Civil.