I- A entidade policial pode ordenar a detenção fora do flagrante delito, desde que, cumulativamente, ocorram os pressupostos enunciados no artigo 257 n. 2 als. a) b) e c), do CPP.
II- A confissão de ilícito junto da entidade policial
é nula, como meio de prova, pois lhe é proibido efectuar o primeiro interrogatório.
III- A menção no auto de detenção de que existiam fortes suspeitas da prática de crime não preenche o pressuposto exigido no n. 2 a), daquele artigo 257, o qual, ao não prescindir da admissibilidade da prisão preventiva, impõe a existência a nível indiciário, de crime doloso, com forte probabilidade de ter sido praticado.
IV- As fortes suspeitas aludidas em II não se confundem com os fortes indícios da prática de crime doloso, razão pela qual não é autorizada, em tal caso, a prisão preventiva do arguido, por crime de roubo.