Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
1- Nos autos de inquérito do TIC de Lisboa, em que é arguido, para além de outros, (JR), foi, no dia “29-11-2002 pelas 17.40 horas”, aberta “conclusão” ao Senhor Juiz do TIC de Lisboa, nele exarando o seguinte despacho :
"Para os devidos efeitos faço consignar o seguinte :
Fui contactado telefonicamente pelo Srº Procurador da República da 2ª secção do DIAP o qual me deu conhecimento de que necessitava que me encontrasse presente amanhã, a partir das 09 horas, no Tribunal já que os presentes autos me seriam conclusos para decisão sobre um pedido de mandados de busca o qual tinha de ser decidido de forma célere atento o perigo de perda de prova. Mais me informou o Digno Magistrado que tal contacto se deveu ao facto de estar escalado como juiz para o Tribunal de Turno à comarca de Lisboa no dia 30.11.02.
Face a tal contacto informei o Digno Magistrado que, se entendia que o caso era, de facto, muito urgente, era meu entendimento que o processo deveria ser despachado ainda hoje e que eu próprio o poderia despachar, pese embora a secretaria já estivesse fechada.
Nesta sequência foi-me entregue, em mão o presente processo.
Quanto às considerações respeitantes à tramitação interna.
Não fora o adiantado da hora o presente processo teria dado entrada na secção central do TIC e sido distribuído por um dos 5 juízos. Considerando a hora tal já não é possível. Aconteceria então que amanhã o processo daria entrada e ser-me-ia concluso para despacho. O resultado, evidente, seria o mesmo : o processo seria sempre por mim despachado.
De uma outra feição sou juiz deste TIC e mantenho a competência necessária para a decisão de processos urgentes (como o presente - note-se que há notícia de que se poderá dar a perda de prova com a edição do jornal Expresso de manhã que vai para as bancas às primeiras horas do dia) até à meia noite de hoje e o facto da secretaria estar fechada não me retira competência funcional e material.
Por tais razões irei proferir decisão sem prejuízo de, em tempo oportuno, o processo ser distribuído no TIC.” - fls 21 e 22.
Segue-se depois o despacho respectivo.
1.1- Vindo os autos a ser posteriormente distribuídos ao Juízo do TIC, após a competente conclusão, com data de “7/01/03” - fls 24 - neles exarou este Senhor Juiz o seguinte despacho :
“Tendo em conta que o presente processo já foi despachado pelo meu Exmº Colega do Juízo deste TIC, Dr.... (cfr fls...) proceda-se ao averbamento dos presentes autos a esse Juízo, dando-se a competente baixa da distribuição do processo ao Juízo.” - fls 24 dos autos.
1.2- Foram então, naquela mesma data, os autos remetidos “à Secção Central deste TIC nos termos e para os efeitos do douto despacho que antecede”, ainda na mesma data ali se dando “baixa de espécie, tendo-se efectuado o averbamento ao Juízo, nos termos ordenados” - fls 24 e vº.
2- É daquele despacho e procedimento, referido em 1.1-, que o arguido e ora Recorrente interpõe o presente recurso, concluindo :
2.1- “1. De iure constituto e a uma interpretação conforme à Constituição, o “instituto” da distribuição, tal como regulado nos art.ºs 209º e sgs do CPC - aplicáveis ao processo penal por força do disposto no art.º 4º do CPP - e decorre em especial do art.º 209-A tem um notório conteúdo de garantia : o de assegurar a aleatoriedade no resultado da distribuição de serviço, entre as diversas “repartições” judiciais de um mesmo Tribunal ;
2. Sendo ainda certo que o referido valor mais não é, sobretudo no âmbito do processo penal, mas também no processo civil, do que a concretização do princípio constitucional vazado no n.º 9 do art.º 32º da CRP : o do “Juiz Legal ou Natural” ;
3. Princípio constitucional este que sempre seria directamente aplicável, como decorre das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 18º da CRP ;
4. O essencial do conteúdo de garantia do assinalado princípio constitucional e, outrossim, da aleatoriedade referida reside no direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, assim se obstaculizando ao aparecimento de jurisdições de excepção, isto é, no direito fundamental a que a atribuição de competência não seja feita a juízos ad hoc, que a sua definição não seja individual ou arbitrária, que não haja lugar a desaforamentos concretos e, portanto, discricionários. Ora,
5. Na espécie dos autos, o processo dos autos foi distribuído ao 5º A Juízo como “inquérito urgente”, no âmbito do TIC de Lisboa, designadamente para os efeitos do artº 17º do CPP e mais especificamente para os dos art.ºs 268º e 269º do mesmo diploma. Por isso,
6. Quando o Mmº Juiz Legal ou Natural, por força da distribuição aleatoriamente escolhido em 7/01/03 - o do já falado Juízo do TIC de Lisboa - declinou a sua competência, ordenando de forma arbitrária e destituída de qualquer fundamentação digna desse nome, a “baixa” da distribuição e o averbamento dos autos ao Juízo do TIC de Lisboa, praticou uma gravíssima e enorme ilegalidade consistente na violação dos art.ºs 209º e sgs do CPC e 32º n.º 9 da Constituição, nos quais, pura e simplesmente, o mesmo Ilustre Magistrado Judicial não atentou ;
7. Esquecendo, outrossim, que o princípio da legalidade de toda a repressão criminal é assegurado pelo disposto no art.º 2º do CPP o qual mais não constitui do que a densificação, ao nível do processo penal legislado, do disposto no art.º 29º do diploma fundamental, normas que, igualmente, por força da já referida ilegal actuação judicial resultaram mal-feridas ;
8. E que cabe aos Juizes, como decorre do artº 97º n.º 4 do CPP e 205º n.º 1 da Constituição, o específico dever de fundamentar as suas decisões o que, no caso concreto, também não ocorreu de forma a poder afirmar-se o cumprimento desse ónus. Como assim,
9. Por rectas contas, a atrabiliária remoção do processo para o Juízo nos termos já referidos, concretizou-se num desaforamento concreto do processo e, portanto, discricionário,
10. Desaforamento este ilícito, por não se ter verificado nas condições referidas nos art.ºs 37º e 38º do CPP
11- O que integra uma versão de gravidade potenciada da nulidade insanável da al. e) do art.º 119º deste compêndio legal. Ora,
12. Perante isto e não podendo fazer-se apelo a qualquer dos números do art.º 38º do CPP, há que aceitar ser a consequência da referida nulidade insanável a decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art.º 122º do CPP,
13. E, por conseguinte, considerar que, nos termos do referido n.º 1, o acto da anulação da distribuição é insuperável e irremissivelmente nulo, a mesma consequência cabendo à ordem de remessa dos autos ao Juízo do TIC de Lisboa - o que, de resto, diga-se en passant, mas fazendo-o em abono da verdade, se veio a revelar das mais deletérias consequências, até para a própria pretensão punitiva do Estado e para as garantias dos arguidos. Como assim,
14. E face à circunstância de o desaforamento lícito conhecer uma forma de aproveitamento, sendo caso disso, dos actos praticados pelo Juiz desaforado, ou seja, ante a existência de um regime específico de validação dos actos processuais nas hipóteses de desaforamento (lícito), o qual não se verifica nos casos nos quais essa remoção de competência é mais gravemente subvertora das garantias dos cidadãos,
15. Então há que concluir que todos os actos processuais praticados pelo Senhor Juiz Ilegal e inconstitucionalmente aforado são nulos,
16. O que deve ser declarado, daí se sacando as legais consequências em termos do inquérito, dos actos jurisdicionais praticados no decurso deste e da própria acusação”.
2.2- Contrapõe na sua resposta o MºPº concluindo :
“1- O recurso interposto pelo arguido não deverá ser admitido, sendo a falta ou irregularidade de distribuição, nos termos do art.º 210º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP, impugnável mediante reclamação ;
2- O desaforamento pressupõe que um Tribunal com jurisdição e competência funcional, material e territorial para conhecimento e decisão de uma determinada causa, não conheça dela, remetendo a sua apreciação para Tribunal sem jurisdição/competência para o efeito ;
3- O princípio do Juiz Natural ou Legal, com consagração constitucional, tem por finalidade “evitar a designação de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar antecipadamente o tribunal que deve intervir em cada caso, em atenção a critérios objectivos ; não é pois admissível que norma autorize a determinação do tribunal a posteriori ou discricionariamente” - Germano M. da Silva in Curso..., I, 50.
4- Na situação em apreço não foi, por via do despacho recorrido, efectuado um desaforamento ilícito e/ou afectado, por essa via, o princípio do Juiz Natural, por ter inexistido qualquer preterição das regras de jurisdição ou competência, possuindo todos os Juízos do TIC idêntica competência material, funcional ou territorial, em função da medida de jurisdição atribuída à espécie de Tribunal onde se inserem ;
5- O afastamento, por via do despacho recorrido, de regras de distribuição normal não foi feito arbitrariamente mas com base na circunstância de o processo ter sido anteriormente despachado pelo Juiz do Juízo, sem prévia distribuição, por se ter tratado de um acto urgente, tendo o Juiz do Juízo A, por isso, considerado que o processo deveria ser tramitado no juízo que já nele tivera intervenção ;
6- As regras de distribuição destinam-se, conforme expresso no art.º 209º do CPC, a repartir com igualdade o serviço do tribunal, assentando a justificação na afectação do processo ao Juízo no facto de o juiz titular de tal juízo ter tido intervenção inicial no processo, nele tendo praticado um acto urgente ;
7- Aliás, não existe no ordenamento processual penal qualquer norma que imponha a necessidade de distribuição de processos já tramitados judicialmente em situações de urgência ;
8- Por o escopo último da distribuição se destinar, precisamente, a garantir a igualdade na repartição de serviço, não se traduzindo a inobservância das regras de distribuição em qualquer “desaforamento”, é possível, pelos mais variados motivos, nomeadamente doença ou necessidades de serviço, mesmo depois de efectuada a distribuição sucessiva de um processo a diferentes juízos(es) ;
9- Tal não significa que a distribuição não seja, por natureza, pautada por regras que garantam a aleatoriedade e a não interferência de quaisquer critérios arbitrários susceptíveis de, a priori ou a posteriori, conduzirem a que um determinado caso seja apreciado por um Juízo e não outro em função de critérios não sindicáveis ou objectiváveis ;
10- O Mmº Juiz doJuízo no despacho recorrido, determinou o averbamento do processo ao 1º juízo com base num critério objectivo e sindicável, destituído de arbitrariedade ou parcialidade, consubstanciado no facto de, o Juiz deste Juízo ter tido a primeira intervenção judicial nos autos, ordenando a realização de uma diligência urgente ;
11- Apenas é possível defender-se que o despacho recorrido olvidou, quando muito, regras gerais de distribuição no TIC, não tendo ocorrido qualquer desaforamento ou violação de outras normas para além daquelas relativas à distribuição de processos ;
12- Conforme dispõe o art.º 210º n.º 1 do CPC, a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto processual, sem prejuízo da possibilidade de ser reclamada ou suprida oficiosamente até à decisão final, sendo o erro na distribuição corrigido nos termos do art.º 220º do CPC ;
13- Carece de qualquer fundamento legal pretender que ocorreu um verdadeiro desaforamento, fora de qualquer cobertura legal, que teria como consequência a nulidade insanável de toda a actuação processual do juiz “incompetente”, nos termos do art.º 119º al. e) do CPP ;
14- Para além de não ser possível afirmar-se que, por via do despacho recorrido, ocorreu um desaforamento ilícito - estando apenas em causa as regras de distribuição de processos - nunca o alegado desaforamento seria susceptível de acarretar a nulidade de todos os actos praticados pelo Juiz que o arguido considera incompetente ;
15- De facto, ainda que estivéssemos perante uma situação de incompetência do Tribunal, o que só por hipótese se admite, já que não é manifestamente o caso, sempre teria que ser levado em conta o disposto no art.º 33º n.º 1 do CPP que estabelece que “o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa” ;
16- Não se compreende, por isso, que o arguido, por um lado, defenda que se configura uma nulidade insanável, fazendo expresso apelo ao art.º 119º al. e) do CPP e, por outro, não aceite, sem qualquer repaldo na lei, os efeitos e a forma e sanação decorrentes da nulidade que invoca ;
17- As situações que se consubstanciam num verdadeiro “desaforamento ilícito”, reconduzem-se, relativamente ao Juiz a quem, indevidamente, foi atribuído o processo/causa, a uma questão de (in)competência, sendo aplicável, seja qual for a situação, a disciplina dos art.ºs 32º e 33º do CPP ;
18- O despacho recorrido foi devidamente fundamentado, nele estando explicitada a razão pela qual foi decidido o averbamento do processo ao ;
19- O despacho recorrido é insusceptível de invalidar a tramitação processual, nomeadamente a actuação judicial em fase de inquérito, pelo que, negando provimento ao recurso, V.Exªs farão a esperada Justiça”.
3- O Il. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Fundamentação
3.1- De acordo com o doutamente concluído pelo Recorrente, em causa está, no presente recurso, uma violação do princípio fundamental do juiz natural ou do juiz legal, ao qual estende, dado o seu “conteúdo de garantia”, a disciplina da distribuição.
Contrapõe ao mesmo o MºPº recorrido que são antes e apenas meras regras de distribuição processual que aqui relevam e, admitindo embora uma possibilidade de verificação de uma incompetência, as consequências desta sempre seriam as dos art.ºs 32º e 33º do CPP.
Vejamos pois de um e outra e das razões invocadas.
a) Do princípio do juiz natural ou do juiz legal
Com excepção do período conhecido por “Estado Novo”, é, como se sabe, velha, de séculos, a tradição constitucional portuguesa na previsão e consagração expressa deste princípio fundamental no domínio do direito processual penal, concretamente no que ás “garantias de processo criminal” respeita (1).
De entre vários outros informadores desta área do direito e como corolário do denominado princípio da legalidade, dispõe hoje o art.º 32º n.º 9 da CRP que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, assim consagrando “o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente” (2).
“O que o princípio quer proibir - esclarece o Prof. F. Dias - é apenas a criação post factum de um juiz, ou a possibilidade arbitrária ou discricionária de se determinar o juiz competente” (3).
Alguns anos mais tarde, conclui de novo este Il. Professor :
“É sabido - e é, ao que julgo, indiscutível na doutrina e na jurisprudência, constitucional e ordinária, dos países democráticos - que o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade da fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do «nullum crimen, nulla poena sine lege») de erigir uma proibição geral e absoluta de «retroactividade», quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar pela raison d’État - conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito
Ficam assim claras, espero, as razões que me conduzem á afirmação seguinte : o princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui objecto do processo ; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um ad hoc (isto é de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial” (4) - sublinhado nosso.
No mesmo sentido aponta também Frederico L. da Costa Pinto :
“A intencionalidade imediata desta exigência é a de evitar os Tribunais ad hoc, como forma de contornar a realização da justiça de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade” (5).
“O princípio do juiz natural (ou do juiz legal) - adianta também Henriques Eiras - “significa que a repartição de competência pelos tribunais há-de ser feita por lei e que esta deve ser anterior à prática do facto que vai ser objecto do processo”. E conclui : “Ao consagrarem este princípio os constitucionalistas pretendiam evitar que fossem criados tribunais especiais ou extraordinários e que o executivo pudesse proceder ao desaforamento” (6).
Finalmente, dir-se-á ainda que, no mesmíssimo sentido apontam também, de entre outros, os Ac. do STJ de 3/04/03 - segundo o qual “o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. Isto significa que aquele princípio só pode ser arredado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, ponham em causa, como acontece, nomeadamente, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e da isenção no exercício da sua função” - bem como o do TC de 21/02/90 (7).
São estas, cremos, as ideias-força e a caracterização fundamental deste nobre e de todo fundamental princípio num qualquer Estado de Direito democrático (8), as quais, por isso mesmo, vieram a merecer consagração “global”.
“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida” - assim proclama o art.º 10º da DUDH, de 10/12/48.
“Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei...” - dispõe o art.º 6º n.º 1 da CEDH, de 4/11/50, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13/10.
“Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas...” - estabelece ainda o art.º 14º n.º 1 do PIDCP, assinado em Nova Iorque em 7/10/76 e aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12/06.
Como não surpreenderá, também a UE expressamente consagra este mesmo princípio no art.º 47º da sua Carta dos Direitos Fundamentais, futuro Tratado que instituirá uma “Constituição para a Europa”.
b) Da distribuição processual
Não cura a nossa lei adjectiva penal deste instituto processual.
Daí, e face ao disposto no art.º 4º do CPP, o recurso às normas reguladoras em processo civil, concretamente aos seus art.ºs 209º e sgs.
Num “conceito aproximativo”, segundo M. de Andrade, a distribuição “é a operação (conjunto de actos) pela qual os vários pleitos são repartidos entre as diversas secções da secretaria (secções de processos) e entre os diferentess ou varas, nas comarcas em que há mais de um juiz ou entre os vários juizes dos tribunais superiores, para fixar o relator”, destinado-se “a igualar quanto possível o serviço das diversas secções da secretaria e dos diversoss do mesmo tribunal” (9).
“Meio de divisão interna do trabalho... é pela distribuição que se determina qual o juiz ou qual o chefe de secção a que o processo há-de pertencer” (10).
“Actividade pela qual, com o fim de repartir aleatoriamente e com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou em que o processo vai correr” (11).
Diríamos que é ainda este o sentido em que é entendido também este instituto pelo nosso Mais Alto Tribunal, citando J. Rodrigues Bastos :
“A circunstância de haver tribunais cuja secretaria comporta mais de uma secção de processos, comarcas onde há mais de um juiz e tribunais de recurso de composição colegial torna necessário dividir, por igual, o trabalho que compete a cada um desses órgãos, de modo a que não fiquem uns mais sobrecarregados do que outros. É pela distribuição que se opera essa divisão” (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 272)” (12).
Finalmente, e agora já mais actual, diz-se que esta finalidade “não é a única : a distribuição visa também garantir a aleatoriedade na determinação do juiz do processo” (13).
É assim que, em resumo, e atento o disposto no art.º 209º do CPC, se pode dizer que é tripla a função da distribuição :
Designar a secção em que o processo há-de correr ;
A vara ou o juízo a que o processo há-de ser afecto ;
O juiz que há-de exercer as funções de relator.
3.2- Feitas estas referências, sumárias embora, relativamente aos dois institutos aqui trazidos aos autos, importa então apreciar as questões concretas objecto do presente recurso.
Traduzirá o despacho referenciado em 1.1-, aqui posto em crise, uma violação daquele princípio do juiz legal ou natural, bem como das regras da distribuição, como refere o Recorrente, esta ainda e também na medida em que imbuída de um “notório conteúdo de garantia”, face à “aleatoriedade no resultado” que a mesma visa ?
Ou estaremos antes e tão só perante uma mera “falta ou irregularidade da distribuição”, não conduzindo à “nulidade de nenhum acto processual”, como defende o MºPº recorrido ?
3.2.1- É consabida a alguma complexidade de qualquer sistema judicial, permitindo o nosso ordenamento jurídico a existência de várias categorias de Tribunais.
A competência de cada um deles, “na ordem interna” é assim diferenciada e regulada “segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território” (14).
Não autonomizada relativamente à competência material, distingue-se ainda a denominada competência funcional, ou seja, “a que delimita a jurisdição dos diferentes tribunais materialmente competentes dentro do mesmo processo e segundo as suas fases e para a prática de determinados actos de cada fase ou grau de jurisdição” (15).
a) Tendo em conta a - pública - matéria criminal subjacente aos presentes autos de inquérito - fase processual em que se dimensiona o objecto do presente recurso - dúvidas não haverão certamente de que o Tribunal, territorial e materialmente competente - ainda que por conexão - é, face ao disposto nos art.ºs 17º e 19º n.º 1 do CPP e 79º da LOFTJ, o TIC de Lisboa.
Por outro lado, durante a fase processual do inquérito - sob a direcção do MºPº de acordo com o disposto nos art.ºs 219º da CRP, 1º a 3º da Lei 60/98, de 27/08 e 48º do CPP - é “ao juiz de instrução” respectivo, de acordo com os anteriormente citados art.ºs 17º do CPP, 79º n.º 1 e 80º n.ºs 1 e 2 da LOFTJ - bem como do Mapa 1 anexo ao Dec.Lei 186-A/99 - a quem, funcionalmente, compete “... exercer as funções jurisdicionais” no mesmo surgidas, em especial e no que aqui releva, ordenar ou autorizar as buscas - art.ºs 174º n.º 3 e 269º n.º 1 al. a) do ainda CPP.
Assim sendo,
Dúvidas não restarão que o tribunal, “natural” ou “legalmente”, competente ainda para conhecer dos presentes autos era, ao tempo, o TIC de Lisboa.
Ora, é ali que se encontram os presentes autos.
Foi, por outro lado, e como facilmente se reconhecerá também, o despacho ora em apreciação proferido pelo Senhor Juiz, “naturalmente competente” para tal - o doJuízo-A do TIC de Lisboa - a quem os autos foram devidamente distribuídos .
Não vemos pois como possa ser possível falar-se de qualquer violação do princípio do juiz legal ou natural ou mesmo de desaforamento nos termos sobreditos e como se conclui.
b) Dizer-se, como se conclui também, que o instituto da distribuição constitui uma extensão de tal princípio, já que com “notório conteúdo de garantia”, mais não sendo que a concretização do mesmo, uma vez que até assegura ainda, adianta-se, a “aleatoriedade”, nos termos do disposto no actual art.º 209º-A do CPC, é, cremos e salvo sempre o devido respeito, minimizar, quando não mesmo desconsiderar, toda a dimensão daquele fundamental princípio.
Desde logo, porque também este não é um princípio absoluto em direito penal, sendo susceptível de excepções conforme o expressamente previsto pelo art.º 23º da LOFTJ, quais sejam os casos dos art.ºs 23º e 37º do CPP, em que, notoriamente se fazem prevalecer os também de todo - e cada vez mais - relevantes valores da independência e da isenção dos tribunais, talqualmente se constata do douto acórdão do STJ acima referenciado.
Depois, porque situações há em que, compreensível e expressamente decorrentes da lei, pode também nem sequer haver lugar à distribuição, como claramente resulta do disposto no art.º 212º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.
Será, ao que cremos e por exemplo, no que ao processo penal respeita, a hipótese da prática de actos urgentes durante o inquérito - in casu, a autorização de uma busca - cfr art.ºs - art.ºs 103º n.º 2 als a) e b), 174º e 251º do CPP - de que pode ser exemplo concreto o despacho do Senhor Juiz referido em 1-.
Como se tal não bastasse, relembraríamos ainda as, como se sabe, públicas e assaz vulgares, substituições de magistrados pelos mais diversos motivos : doença, impedimentos, licenças, transferências, comissões de serviço, suspensões, demissões aposentações, jubilações... que, necessariamente, levam à prática, válida e legal, de todos os actos processuais praticados pelos novos Senhores Magistrados substitutos, a quem, obviamente, aos mesmos não foram distribuídos os respectivos autos.
A distribuição processual não é, nem pode assim constituir um princípio fundamental.
Quiçá, por isso mesmo, o inserir-se dentro das “disposições gerais” do processo, no capítulo “dos actos processuais”, ainda que tidos por “especiais”.
c) É verdade que, com a introdução do art.º 209-A do CPC pelo Dec.Lei 180/96, de 25/09, passou a impor-se expressamente à distribuição o carácter da “aleatoriedade”.
Mas será tal bastante para lhe conferir dimensão diversa da antes referida ?
De novo as nossas fundadas dúvidas.
No mínimo - cremos nós - exigiria desde logo do legislador uma chamada de atenção, um registo justificativo, que se não fez.
Como facilmente se reconhecerá, justificadas e realçadas são, apenas e tão só, as alterações processuais numa “linha de «desburocratização e de modernização...», verdadeira simplificação processual”, levado a cabo primeiramente pelo Dec.Lei 329-A/95, de 12/12, pontualmente aperfeiçoada depois pelo Dec.Lei 180/96, de 25/09 - que introduziu aquele preceito - e cujo “objectivo perseguido”, segundo o seu preâmbulo, foi apenas e só “o da melhoria da redacção de vários preceitos”, visando um “mais correcto e eficaz funcionamento do sistema”.
Relativamente à concreta introdução do citado art.º 209-A limita-se este diploma a reconhecer que, perante “a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos...”. E estes, terão - ainda - a vantagem de ser - quase - impessoais.
E a tanto se bastou a justificação do preceito citado, bem longe de qualquer conexão ou sequer, simples referência àquele princípio fundamental do juiz legal.
Donde, também aqui, a sem razão do Recorrente.
d) Sempre se dirá, finalmente, que é esta também a posição já expressamente assumida, e dominante até, na jurisprudência do Tribunal Constitucional de Espanha que declarou :
“La interpretatión y aplicación de las normas de reparto de asuntos (16) es ajena al contenido constitutional del derecho al juez ordinario predeterminado por la Ley y solo puede ser revisada por esse tribunal em cuanto a su razonabilidad” (17).
3.2.2- Impõe-se então perguntar :
É então inócua e inconsequente a exigida “aleatoriedade” da distribuição processual, claramente violada pelo despacho recorrido ao dar sem efeito e esvaziar de todo a, validamente feita, e “distribuindo” os autos ao Senhor Juiz do 1º Juízo ?
Constituirá a “aleatoriedade” da distribuição mera figura de estilo ou simples decorrência da referida “desburocratização” ou da utilização processual das denominadas novas tecnologias ?
É óbvio que não o cremos, agora já partilhando nós aqui também as, de todo subjacentes, preocupações manifestadas pelo Il. Mandatário do Recorrente, expressamente também objecto de registo pelo douto acórdão do STJ de 7/05/03 :
A não ser seguida e respeitada a aleatoriedade legalmente exigida, com facilidade se poderia cair numa verdadeira “manipulação da competência, e especialmente, que a acusação pudesse escolher o tribunal que lhe parecesse mais favorável”.
a) Afastada pois a hipótese de violação do princípio fundamental do juiz natural, nos termos supra referidos, dúvidas não haverá que o despacho em causa constitui e conduz a uma clara e verdadeira “falta de distribuição” do processo em causa, já que dá sem efeito a correctamente levada a cabo, atribuindo-o a outro Senhor Magistrado.
Ora,
Dispõe o art.º 210º n.º 1 do CPC - aqui de novo aplicável - que “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final” - realçados e sublinhados nossos.
Isto “apesar de a distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo”, esclarece J. Lebre de Freitas (18).
Adianta contudo o art.º 220º seguinte que “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte :
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais de um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior” - realçado e sublinhado nosso.
“Verificada uma irregularidade na distribuição, o acto é nulo, repetindo-se a distribuição... se afectar a designação do juiz” - diz, de novo, J. Lebre de Freitas (19).
Mas não só.
b) Acresce também que ao Senhor Juiz doJuízo-A do TIC de Lisboa não cabia qualquer competência em matéria de distribuição.
Com efeito, e de acordo com o expressamente disposto no art.º 72º n.º 1 da LOFTJ, tal competência cabe ao “juiz de turno” respectivo, que à mesma “preside”, ao mesmo competindo também, adianta-se, decidir “as questões com ela relacionadas” - realçado e sublinhado nossos.
Donde,
Tendo-lhe os autos sido devidamente distribuídos e suscitando-se ao Senhor Juiz doJuízo-A do TIC quaisquer dúvidas ou com a mesma não concordando, deveria tê- -las formulado àquele Senhor Juiz, o legalmente competente para as decidir e não já “distribuir” os autos, como o fez.
c) Sempre se dirá finalmente que, como se não duvidará, com o despacho que proferiu - o ora em apreciação - esvaziando de conteúdo a distribuição a si feita e, incompetentemente, a atribuindo ao Sr. Juiz do 1º Juízo, invocou para tal fundamento de todo injustificado e legalmente inatendível, roçando mesmo a ausência, como bem se conclui.
Esta prática - não tão rara entre nós - não pode deixar de classificar-se, para além de ilegal, de todo intolerável e inadmissível, logo, e por isso mesmo, a evitar.
Reconhecer-se-á que tal procedimento constituiria um “escancarar de portas”, deixada ao sabor dos (des)gostos de cada um, admitindo-se a recusa de processo, por ser volumoso, por exemplo, ou “implorando” outro, por ser mais simples, interessante, mediático
Imagine-se uma simples e vulgar intervenção judicial no inquérito para a admissão de constituição de assistente.
Seria a mesma bastante para “esvaziar” a distribuição legal do processo ?
É evidente que não,
Parafraseando Weber, de modo algum estes “postulados morais patéticos” (20) poderão justificar tais actos em detrimento das, cada vez mais, necessárias e fundamentais garantias de independência e imparcialidade dos Magistrados.
É, por isso sempre bom - hoje em dia e cada vez mais - recordarmos a mulher de César... já que, e relembrando ainda os latinos, abyssus abyssum invocat
O bem da JUSTIÇA e o algum “melindre”, já com certeza então subjacente aos presentes autos, mereceriam certamente, por si só, um cuidado e atenção acrescidos, ainda que - mas quiçá por isso mesmo - em meros despachos relativos à distribuição de processos.
3.2.3- Resta apreciar as consequências do despacho recorrido.
Para além da nulidade decorrente da “distribuição” feita pelo Senhor Juiz doJuízo-A do TIC de Lisboa nos termos deixados referidos, estamos, como se disse também, perante uma incompetência, do tipo funcional, do mesmo nesta matéria.
Não processualmente autonomizada, como também se disse, já que integrada na competência material, “assimilando, quer nos efeitos, quer na oportunidade para conhecer da incompetência correlativa... a competência funcional abarca a competência em razão da hierarquia... mas não só ; compreende também a distribuição da competência entre tribunais do mesmo grau, nas diferentes fases do processo” (21).
a) “A violação das regras de competência do tribunal” constitui, nos termos do disposto no art.º 119º al. e) do CPP, nulidade insanável, vício de que, notoriamente sofre o despacho recorrido, como, deste modo, se reconhecerá.
Em matéria de nulidades vigora no nosso direito processual penal, como se sabe, o conhecido princípio da tipicidade - “pas de nullités sans texte” - como se extrai do disposto no art.º 118º n.º 1 do CPP.
Tais nulidades são, como a contrario resulta do disposto no art.º 120º n.º 1 seguinte, de conhecimento oficioso do Tribunal.
b) Contudo, e como é sabido também, “a declaração de nulidade - de um qualquer acto processual - não é legalmente encarada como um facto a se - indiferente aos inevitáveis reflexos que ela projecta não apenas sobre os factos posteriores, mas também sobre os precedentes” (22).
Daí que disponha o art.º 122º do CPP que “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar” - n.º 1 - devendo, por isso, “a declaração de nulidade determinar quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição...” - n.º 2.
Conclui o n.º 3 seguinte que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.
É a consagração do que se denomina “princípio da economia processual” - ou do “máximo aproveitamento” (23) - na sequência do qual se devem restringir, “até onde for possível as consequências da declaração de nulidade do acto” (24).
c) Em sede específica dos “efeitos da declaração de incompetência” dispõe o art.º 33º do CPP que,
Uma vez declarada, “o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa” - n.º 1,
Adiantando o n.º 2 seguinte que “o tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes”.
De acordo com o n.º 3, “as medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente”.
É esta ainda a regra constante do disposto no art.º 266º seguinte, relativa à fase do inquérito : “Se no decurso do inquérito se apurar que a competência pertence a diferente magistrado... os autos são transmitidos ao magistrado... competente” - n.º 1.
Adianta o n.º 2 que, nesse caso, “os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados”.
d) Pese embora a - pública - publicidade dada a muitos dos actos praticados nos autos, não fornecem estes, porém, quaisquer indicações sobre quais os concretamente praticados pelo Senhor Juiz do 1º Juízo do TIC, posteriormente a 7/01/03, data do despacho ora recorrido.
Desconhece-se mesmo a fase processual em que os autos se encontram neste momento, tudo indicando - ao que é, de novo, público - estar a iniciar-se a fase de instrução.
Decisão
Face a todo o deixado exposto, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação, ainda que por razões diferentes das invocadas, em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, declarar nulo o despacho recorrido referido em 1.1-, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal actualmente competente, o qual deverá dar cumprimento ao agora aqui ordenado e antes deixado referido.
Sem custas, por não serem devidas.
Lxª, 17/03/04
Varges Gomes - Relator
Teresa Féria
Clemente Lima
(1) Vd para mais desenvolvimentos históricos, J.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Ldª, pág. 323 e sgs.
(2) J.F.Dias, ob. cit., pág. 322.
(3) Ob. cit., pág. 326.
(4) In “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz natural»” in Rev.Leg.Jur., ano 111º, n.º 3615, pág. 83 e sgs. Vd também a Rev. Decana, ano III, pág. 83.
(5) In Direito Processual Penal, Curso semestral, AAFDL, 1998, pág.192.
(6) In Processo Penal Elementar, 4ª Ed., Quid Juris Soc.Edit., pág.108.
(7) In www.dgsi.pt
(8) As quais também o Mui Il. Mandatário do Recorrente transcreve na sua douta motivação, por vezes porém, cremos, algo descontextualizadas e, por isso mesmo, insuficientes, quando não inexactas, para a sua devida compreensão.
(9) M. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ldª, 1976, pág. 115.
(10) A.Reis, Cód.Proc.Civil Anot., vol. I, 3ª Ed.- Reimp., pág. 321.
(11) M.Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo processo Civil, LEX, pág. 271.
(12) Ac. STJ de 29/01/02 in www.dgsi.pt
(13) J.Lebre de Freitas, CPC Anot., Vol. 1º, pág. 360.
(14) Vd Art.ºs 209º a 214º da CRP, o art.º 17º da Lei 3/99, de 13/01 - a LOFTJ - e respectiva regulamentação levada a cabo pelo Dec.Lei 186-A/99, de 31/05 e art.ºs 10º e sgs do CPP.
(15) In G.Marques da Silva, Curso, I, pág 148. No mesmo sentido S.Santos e L.Henriques, CPP Anot., I Vol., 2003, pág. 112.
(16) O correspondente à nossa distribuição processual.
(17) De entre vários outros, vd os AATC 113/1999, 90/2000 e STC 170/2000, cit. por Vicente Gimeno Sendra e outros in Lecciones de Derecho Procesal Penal, 2ª Edición 2003, Lolex, pág. 107.
(18) Ob. cit. pág. 361.
(19) Ob. cit. pág. 369.
(20) In J. Habermas, Direito e Moral, Inst. Piaget, pág. 17.
(21) Vd G. Marques da Silva, Curso, I, pág. 147 a 149.
(22) J. da Costa Pimenta, CPP Anot., pág. 534.
(23) Gil Moreira dos Santos, O Direito Proc.Penal, pág. 200.
(24) S.Santos e L.Henriques, ob. cit., pág. 643.