325/24.0PGPDL.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Processo: 325/24.0PGPDL.L1-3
Acórdão
Descritores: Omissão de pronúncia, Regime especial para jovens deliquentes, Qualificação jurídico penal, Contradição insanável da fundamentação, Medida das penas parcelares, Pena única
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de Vasconcelos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea81bc472092f53880258e9c0050bccb
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A decisão recorrida não se pronuncia sobre a possibilidade de aplicação ao arguido recorrente do regime punitivo previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cumprindo avaliar se tal se traduz numa omissão que deva ser qualificada como nulidade, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. Para dever ser ponderada a aplicação de tal regime têm de estar verificados dois pressupostos essenciais, um de carácter formal, a idade (o supra indicado art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro), e outro, de carácter material, previsto no art. 4.º de tal diploma, sem os quais, verificados cumulativamente, não pode ser aplicado. O recorrente nasceu em 7 de Junho de 2003 e os factos ilícitos que lhe são imputados estão balizados temporalmente (cfr. facto provado 1) entre pelo menos início do ano de 2019 (quando tinha 16 anos), até ao dia 9 de maio de 2025 (estava a menos de um mês de perfazer 22 anos, portanto já tinha 21 anos de idade concluídos). Dúvidas não subsistem que o regime de jovens delinquentes definido pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, estando em causa arguidos com idade compreendida nos termos do seu art. 1.º, n.º 2, deve ser sempre ponderado, no que constitui um poder dever atribuído ao decisor, o que constitui uma sedimentada orientação jurisprudencial É pacífico na jurisprudência nacional (até porque é uma construção dogmática de raiz jurisprudencial) o entendimento quanto à aplicação do conceito de “crime de trato sucessivo” ao crime de tráfico de estupefacientes, na medida em que é composto, as mais das vezes, (mas não necessariamente sempre, podendo traduzir-se na prática de um único acto) por uma pluralidade de actos, em que o primeiro acto é logo relevante para se ter como consumado, mas em que o último define ou determina o seu fim (por este motivo, também é qualificável como crime exaurido). A baliza temporal final em que os factos foram praticados pelo recorrente está factualmente definida a 9 de Maio de 2025 (cfr. facto provado 1) e nesse momento o recorrente já havia completado 21 anos de idade. Considerar o “antes” e o “depois” do recorrente completar 21 anos de idade para o efeito de aplicação do regime de jovens delinquentes, traduzir-se-ia num “parcelar” do crime praticado (concluído quando já tinha 21 anos de idade), que é juridicamente insustentável, pois traduziria uma desconstrução da natureza do próprio crime de tráfico de estupefacientes, o qual, diga-se, abrange, no caso concreto do recorrente, uma dimensão temporal na prática de cada facto ilícito, que ao não “individualizar” cada facto ilícito praticado, por força precisamente da natureza dogmática do crime, não deixa de (lhe) ser altamente benéfica, na medida em que se considera estar em causa um só crime e não a multiplicidade de crimes que decorreria de cada acto de tráfico de estupefacientes que praticou. Não estando verificado o elemento formal (a idade) do qual dependia a possibilidade de aplicação do regime de jovens, concluímos que a circunstância de o Tribunal a quo não ter concretamente colocado a possibilidade de aplicação de tal regime ao recorrente não traduz uma omissão geradora da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. Considerando a moldura abstracta prevista pelos crimes cometidos o tribunal a quo revelou equilíbrio na fixação concreta do tempo de prisão encontrado, enunciando e fundamentando os critérios de determinação da medida da pena que o caso impunha, pelo que nenhuma censura a tal respeito nos merece a decisão recorrida quanto às penas parcelares (fixadas em medida muito próxima do mínimo legal permitido). Quanto à pena única (no caso concreto, como mínimo aplicável a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, como máxima, a pena de 10 anos de prisão), foi esta fixada em medida menos próxima do mínimo permitido do que sucedera com as penas concretas para cada um dos crimes cometido, o que entendemos ser uma opção do Tribunal a quo não coerente com o critério adoptado para a fixação de cada pena parcelar, sendo que o factor mais relevante desfavorável ao arguido, que já havia sido ponderado na fixação das penas concretas, deverá repercutir-se na pena única, devendo esta ser fixada em medida concreta igualmente mais próxima do mínimo permitido, considerando-se assim adequada a pena única de 6 anos de prisão, procedendo, nesta parte, o recurso interposto.
Texto
Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, ao arguido AA1 (conhecido também por “ AA2 ”, filho de AA3 e de AA4, natural de Ponta Delgada, nascido a 7.6.2003 (com 21 anos a 7.6.2004), solteiro, desempregado, residente na Localização 1) estava imputada a prática, em coautoria material (juntamente com a arguida AA5), de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artºs.14º, nº.1, 26º e 30º, nº.1 do Código Penal (= CP) e artºs.21º, nº.1 e 24º, al.a), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma e um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artºs.14º, nº.1 e 26º do CP e artº.21º, nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma. Na sequência da audiência de discussão e julgamento (que envolveu os arguidos supra identificados e outros) foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial): Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo do Juízo Central - 1ª secção Cível e Criminal - do Tribunal da Comarca dos Açores: […] Condenar o arguido AA1: Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado [artºs.21º, nº.1 e 24º, als.a) do DL 15/93 , de 22.1] - (pontos 1., 7., 8., 10., 11., 13. e 15. acima) - em autoria singular, na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, neste se convolando o que lhe vinha imputado em coautoria; Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 , de 22.1] - (pontos 3., 3.5., 7., 10., 12. e 15. acima) - na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, neste se convolando o que lhe vinha imputado em coautoria; Em cúmulo jurídico fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão. […] Condenar o arguido AA1 a pagar ao estado o montante de €11.509,00 (onze mil quinhentos e nove euros) que auferiu com a venda de produto estupefaciente, correspondente às vantagens que auferiram do negócio da droga - artºs.110º, nº.1 do CP e artºs.36º, nºs.2, 4 e 5 e ss. do Decreto-Lei nº.15/93, 22. 1.” Fundamentação de facto: Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes os factos, com relevância para o conhecimento do presente recurso: Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade: Da acusação: Desde pelo menos início do ano de 2019, até ao dia 9 de maio de 2025, o arguido AA1, com vista a obter proveitos financeiros, decidiu dedicar-se, diretamente, à venda de produtos estupefacientes, designadamente resina de canábis, a consumidores que o procurassem; As transações eram realizadas diariamente com consumidores da mencionada substância estupefaciente, que abordavam o arguido AA1, na sua residência sita na Localização 1 (São Roque), 5, 1º dto., Ponta Delgada; As transações igualmente ocorriam em outros locais da freguesia de São Roque, como na zona da Praia Grande e na zona da Praia Pequena de São Roque; Os arguidos AA1 e AA5, depois desta ter ficado a tanto habilitada, no ano de 2024, faziam-se transportar no veículo automóvel de marca Peugeot, de matrícula V1, conduzido pela arguida AA5; O arguido AA1 guardou o produto estupefaciente que comercializava no interior da sua residência e no veículo acima identificado; Na concretização do exercício dessa atividade, AA1 utilizava os contatos .......57, .......51 e ...... .93 para contatar e ser contatado pelos seus clientes, a fim de proceder à entrega de produtos estupefacientes e marcação de encontros para realização das transações; A arguida AA5 utilizava o contato .......78 para contatar e ser contatada pelos seus clientes, a fim de igualmente proceder à entrega de produtos estupefacientes e marcação de encontros para realização das transações; O arguido AA1 executava trabalhos esporádicos na sociedade «BK PORTUGAL», SA., auferindo a quantia mensal de €200,70; A arguida AA5 não exerce atividade profissional declarada; O arguido AA1 não é consumidor de produtos estupefacientes; A arguida AA5 é consumidora de canábis; Com tal atividade o arguido AA1 auferia rendimentos que constituem a parte principal dos seus rendimentos; O arguido AA1 adquiria o produto estupefaciente que comercializava, pagando a quantia de €2.500,00, por cada 10 placas de resina de canábis, com o peso total aproximado de 1000 gramas, e que posteriormente repartia em pedaços, vulgarmente conhecidos por “línguas” e em doses individuais; No período compreendido entre o ano de 2019 e o mês de fevereiro de 2025, AA1, vendeu a AA6, pelo menos numa ocasião um pedaço de haxixe por €10,00 (1x€10,00=€10,00); Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o ano 2019 e o mês de julho de 2024, AA1 vendeu a AA7, utilizador do número ...... .50, entre €20,00 a €40,00 de resina de canábis, quase todas as semanas, e pelo menos em duzentas ocasiões, para consumo próprio daquele (200x€20,00=€4.000,00); No período compreendido entre o ano de 2020 e finais do mês de maio de 2025, AA1 vendeu a AA8, nascido a 12.12.2003 (com 18 anos em 12.12.2021), utilizador do número .......19, pelo menos em setenta ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia variável entre €5,00 e €10,00 consoante as quantidades (70x€5,00=€350,00); Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o ano 2020 e até ao mês de maio de 2025, AA1 vendeu a AA9, utilizador do número .......32, em pelo menos cinco ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo daquele e dele recebeu em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pedaço (5x€5,00=€25,00); No período compreendido entre o ano de 2021 e o final do ano de 2024, AA1 vendeu a AA10, pelo menos em quinze ocasiões, pedaços de resina de canábis, em bruto, com peso nunca inferior a cento e vinte e cinco gramas, para consumo daquele e dele recebeu em pagamento a quantia variável entre €80,00 e €140,00 (15x€80,00=€1.200,00); No período compreendido entre o ano de 2022 e até ao final do ano de 2024, AA1, vendeu a AA11, utilizador do número .......34, diariamente, entre duas a quatro línguas de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €5,00 por cada língua (365x3=1095x€5,00=€5.474,00); No período compreendido entre o ano de 2022 e o mês de novembro de 2023, AA1 vendeu a AA12, utilizador do número .......87, em mais de dez ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia variável entre €10,00 e €15,00, consoante as quantidades (10x€10,00=€100,00); No período compreendido entre o início do ano de 2023 e o mês de agosto de 2023, o arguido AA1 vendeu a AA13, em pelo cinco ocasiões, resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia variável entre €20,00 e €40,00 (5x€20,00=€100,00); No período compreendido entre o início do ano de 2024 e pelo menos até ao final do mês de maio de 2025, AA1, vendeu a AA14, algumas vezes na presença de AA5, pelo menos em quarenta ocasiões, línguas de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €5,00 por cada língua (40x€5,00=€200,00); No período compreendido entre o início o ano de 2023 e pelo menos até ao final do ano de 2024, AA1, vendeu a AA15, utilizador do número .......02, pelo menos em dez ocasiões, línguas de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €5,00 por cada língua (10x€5,00=€50,00); No dia 4 de julho de 2024, pelas 12h05, no interior da sua residência sita na Localização 1, o AA1 detinha: no quarto, um pedaço de resina de canábis, com o peso de 0,456 gramas, com grau de pureza de 27,3% THC, suficiente para 2 doses individuais; em cima de um móvel, e por detrás da televisão aplicada na consola de jogos Playstation 5, um pacote, envolto em fita adesiva de cor acastanhada, contendo 10 placas de haxixe, com o peso de 981,50 gramas, com um grau de pureza de 25,8% THC, suficientes para 5064 doses individuais; 1 (um) canivete com as dimensões totais de 13,5 cm e 6 cm de lâmina, com cabo de cor verde com a inscrição “Portugal”; 1 (uma) lâmina de x-ato, com 11 cm; 1 (um) manuscrito em papel contendo os seguintes dizeres: “RAFA - 1400 LUCAS - 430 BRASIC - 880 SRSABB - 800 ALEX - 2000 RUIZI - 400 TATA - 3800 25 + 350 +350 MIGUEL 380 +5 RUBEN - 200 BIFANA - 400 ROCHA - 200” 1 (uma) faca contendo resíduos de resina de canábis; 1 (um) telemóvel de marca Iphone, de cor dourado, com o IMEI .............91; 1 (um) telemóvel de marca Iphone, modelo 11, de cor dourado, com o IMEI .............62; A quantia monetária de €53,00. No dia 22 de fevereiro de 2024, pelas 20h11, a arguida AA5 foi contatada pela consumidora AA16, a quem vendeu resina de canábis, pelo preço de €50,00 (1x€50,00=€50,00); No dia 27 de fevereiro de 2024, pelas 16h15, a arguida AA5 foi contatada pela consumidora AA17, a quem vendeu cinco línguas de resina de canábis, por preço não apurado; No dia 7 de março de 2024, pelas 20h00, a arguida AA5 foi contatada pela consumidora AA17, a quem vendeu cinco línguas de resina de canábis, por preço não apurado; No dia 27 de março de 2024, pelas 19h52, a arguida AA5 foi contatada pela consumidora AA16, a quem vendeu, no dia seguinte, resina de canábis, pelo preço de €50,00 (1x€50,00=€50,00); No dia 2 de abril de 2024, pelas 18h31, a arguida AA5 foi contatada pela consumidora AA16, a quem vendeu, no dia seguinte, resina de canábis, pelo preço de €50,00 (1x€50,00=€50,00); No dia 6 de julho de 2024, pelas 11h50, no Juízo Central de Instrução Criminal de Ponta Delgada por, então, se encontrarem fortemente indiciados da prática, em coautoria material e de forma consumada, de um crime de tráfico, previsto e punido pelo artº.21º, nº.1, do Decreto-Lei nº.15/93, de 22.1, e por despacho judicial, AA1 e AA5 ficaram sujeitos às seguintes medidas de coação: obrigação de o arguido AA1 de se apresentar todas as segundas quartas e sextas entre as entre as 18:00 horas e as 20:00 horas no posto da PSP da sua área de residência; obrigação de a arguida AA5 se apresentar todas as terças e quintas feiras entre as 18:00 horas e as 20:00 horas no posto da PSP da sua área de residência; proibição de ambos os arguidos de contactarem pessoas e frequentarem locais conotados com trafico de estupefacientes, ficando o arguido AA1 proibido de se deslocar ao concelho de Rabo de Peixe. Sucede que, após terem sido detidos em flagrante delito e submetidos a primeiro interrogatório judicial, AA1 renovou o propósito, que concretizou, de se dedicar novamente à venda, mediante contrapartida monetária, de resina de canábis a terceiros; Assim, na execução desse desígnio, no dia 9 de maio de 2025, pelas 11h50, na Localização 1, o arguido AA1, aprestava-se a vender quantidade não concretamente apurada de resina de canábis ao consumidor AA14, não se logrando a transação graças à intervenção policial. Nessas circunstâncias, o arguido AA1 detinha: No interior do bolso direito das calças, na carteira pessoal, a quantia monetária de €1400,00, repartidas em 26 notas de 10 euros, 54 notas de 20 euros e 1 nota de 50 euros; Um telemóvel de marca Samsung, cor preto, com o IMEI .............88. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida detinha um telemóvel de marca Xiaomi, de cor azul, com o IMEI .............75. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, no interior do veículo com a matrícula V1, o arguido AA1 detinha nove sabonetes de resina de canábis, constituídos em dois embrulhos individuais envoltos em película aderente, com peso bruto de 874,50 gramas, suficiente para pelo menos 5054 doses individuais; Pelo menos entre os meses de maio e junho de 2024, o arguido AA1 vendeu resina de canábis em bruto e placas/sabonetes ao arguido AA18, o qual por sua vez revendia esse estupefaciente aos seus clientes consumidores; Com efeito, no período compreendido entre o ano de 2022 e pelo menos o dia 6 de maio de 2024, AA18 dedicou-se à venda de substâncias estupefacientes designadamente resina de canábis, a consumidores que o procuravam, em troco de quantias monetárias; Tais negócios eram diariamente realizados com consumidores da mencionada substância estupefaciente que, para o efeito, abordavam AA18 na sua residência, sita na Rua 2 As transações igualmente ocorreram em outros locais do concelho de Lagoa, nomeadamente no Largo 3 e no Largo 4 da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, na zona da Praia Grande, na zona da Praia Pequena de São Roque, e no Café «Socas»; No desenvolvimento dessa atividade, AA18 utilizava o número de contato .......44, e os seus perfis constantes nas redes sociais Facebook e Instagram, afim de contatar e ser contatado pelos seus clientes e fornecedores e proceder à marcação de encontros para realização de transações; No período compreendido entre o ano de 2022 e o mês de novembro de 2023, AA18 vendeu a AA12, utilizador do número .......87, em mais de dez ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia variável entre €10,00 e €15,00, consoante as quantidades (10x€10,00=€100,00); No último trimestre do ano de 2023, AA18 vendeu a AA19, utilizador do número .......04, em pelo menos duas ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo próprio daquele, e dele recebeu em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pedaço (2x€5,00=€10,00); No período compreendido entre o mês de novembro de 2023 e no início do mês de maio de 2024 AA18 vendeu a AA20, utilizador do número .......01, titular do perfil de Instagram “--Jos3_luis—” e titular do perfil de Facebook “AA20”, em pelo menos seis ocasiões, pedaços de resina de canábis, para consumo próprio daquele, e dele recebeu em pagamento, a quantia de €10,00 por cada pedaço (6x€10,00=€60,00); No período compreendido entre o ano de 2023 e a Páscoa do ano de 2024, AA18 vendeu a AA8, utilizador do número .......19, pelo menos duas ocasiões pedaços de resina de canábis para consumo próprio daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia variável entre €5,00 e €10,00 consoante as quantidades (2x€5,00=€10,00); No dia 2 de janeiro de 2024 pelas 21h49, AA18 foi contatado pela utilizadora do número .......49, que lhe solicitou um pedaço de resina de canábis, que AA18 lhe entregou no dia seguinte pelas 14h00, numa praia, para consumo próprio daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00, pago através de um código gerado através de Mbway com o número ........95 (1x€50,00=€50,00); No dia 23 de fevereiro de 2024, após as 21h00, AA18 vendeu ao utilizador do número .......21, quantidade não concretamente apurada de resina de canábis, para consumo próprio daquele; No dia 24 de fevereiro de 2024, pelas 12h00, AA18 vendeu ao utilizador do número .......21, quantidade não concretamente apurada de resina de canábis, para consumo próprio daquele; No dia 26 de fevereiro de 2024, pelas 23h53, AA18 foi contatado pelo utilizador do número .......21, que lhe solicitou um “levezinho”; No dia 5 de maio de 2024, pelas 20h00, AA18 vendeu ao utilizador do perfil de Instagram https://instagram.com/_el_tavares_2?igsh=Z31wYmRtOWgxbTO1 uma pedra de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu, em pagamento, quantia monetária não concretamente apurada; No dia 6 de maio de 2024, pelas 14h15, no Largo 3, AA18 detinha: 1 (uma) embalagem em plástico contendo 8,363 gramas de resina de canábis, com grau de pureza de 33,0% THC, suficiente para 55 (cinquenta e cinco) doses individuais; 1 (uma) embalagem em plástico contendo 13,309 gramas de resina de canábis, com grau de pureza de 32,6% THC, suficiente para 86 (oitenta e seis) doses individuais; 1 (uma) balança de precisão, em funcionamento; 1 (um) canivete, com resíduos de resina de canábis; 1 (uma) lâmina de x-ato, com 11 cm, com resíduos de resina de canábis; Diversos dísticos, logotipos utilizados para diferenciar lotes de placas de resina de canábis; 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A42, de cor branca, com o IMEI .............52/50; A quantia monetária de €80,00 (oitenta euros), repartida em 5 notas com o valor facial de €10,00; 2 notas com o valor facial de €5,00 e 1 nota com o valor facial de €20,00; […] Os produtos estupefacientes que os arguidos AA1 e AA18 detinham, nas supras descritas circunstâncias, destinavam-se a serem vendidos/cedidos por eles a terceiros, revendedores e/ou consumidores; As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA1 e AA18 nas supra descritas circunstâncias eram provenientes da venda dos produtos estupefacientes realizadas em datas anteriores às intervenções policiais; Os objetos que os arguidos AA1 e AA18 detinham nas circunstâncias descritas supra destinavam-se a cortar, repartir e a dosear os produtos estupefacientes que comercializavam e para contatar com os seus clientes; Os telemóveis que os arguidos AA1, AA5 e AA18 detinham destinavam-se a contatar e ser contatados pelos seus clientes; O manuscrito que AA1 detinha nas circunstâncias supra descritas continham os nomes de compradores de matéria estupefaciente e a indicação das quantias em dívida de vendas de matéria estupefaciente por parte destes; Os arguidos AA1, AA5, AA18 e AA3 tinham perfeito conhecimento que os produtos que adquiriam, recebiam, guardavam, detinham, transportavam, cediam e vendiam são considerados, pelas suas composições, naturezas, características e efeitos, substâncias estupefacientes e, como tal, que toda a atividade relacionada com elas, designadamente, aquisição e detenção, transporte e venda por eles levada a cabo, lhes estava vedada, porque proibida por lei; Apesar de estarem cientes da natureza estupefaciente dos produtos em causa, AA1, AA5, AA18 e AA3 lograram possuí-los e vendê-los, a troco de dinheiro, obtendo assim lucros financeiros, o que representaram e concretizaram; A AA5, conhecendo a atividade de venda de droga preconizada pelo seu companheiro AA1, prestou-lhe auxílio no desenvolvimento dessa atividade, conduzindo-o na sua viatura aos locais das vendas e assistindo a parte dos negócios por ele levados por diante com os respetivos clientes; Não se coibiu AA1 de continuar a atividade de venda de haxixe, mesmo após lhe terem sido aplicadas as medidas de coação, no dia 4 de julho de 2024, de cujo conteúdo ficou ciente; Pelo contrário, após a sua detenção, submissão a primeiro interrogatório judicial, e subsequente libertação, AA1 resolveu-se a vender novamente resina de canábis, ciente de que essa atividade era proibida por lei, o que quis e conseguiu; O arguido AA1 agiu livre e voluntariamente, querendo ceder as substâncias estupefacientes a jovens menores de 18 anos, nomeadamente AA8, cuja idade conhecia; Sabia perfeitamente o arguido AA1 que procedia às referidas vendas a um jovem com idade inferior a 18 anos, contudo, tal não o coibiu de lhe ceder produtos estupefacientes, bem sabendo os malefícios que causava ao mesmo, o que quis e fez; Apesar de estarem cientes da natureza estupefaciente dos produtos em causa, AA18 e AA3 lograram possuir e vender resina de canábis a troco de dinheiro, obtendo assim lucros financeiros, o que representaram e quiseram; Em todas as ocasiões, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Da perda de vantagens: No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes os arguidos: AA1 obteve vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendeu diretamente aos consumidores de produto estupefaciente, designadamente haxixe, no montante de €11.509,00 (onze mil quinhentos e nove euros); AA5 obteve vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendeu diretamente aos consumidores de produto estupefaciente, designadamente haxixe, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros); e . AA18 obteve vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendeu diretamente aos consumidores de produto estupefaciente, designadamente haxixe, no montante de €230,00 (duzentos e trinta euros). Não foi possível apreender em espécie as vantagens patrimoniais referidas; Resulta dos relatórios sociais e dos CRC´s dos arguidos: 17. AA1, tal como à data dos factos e até à atual reclusão verificada a 10 de maio de 2025, reside com os pais, tendo o pai 54 anos, carpinteiro por conta própria (ao dia, conforme solicitação de terceiros), a mãe 53 anos, doméstica, duas irmãs, maiores de idade, solteiras, uma das quais desempregada e a outra começou muito recentemente a trabalhar e um sobrinho, de 2 anos de idade. O agregado ocupa um apartamento concedido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, o qual dispõe de boas condições de habitabilidade. Contudo, insere-se em bairro social onde existem diversas problemáticas associadas, como pobreza, exclusão social e toxicodependência. AA1. Os pais do arguido são casados há mais de trinta anos e o contexto familiar sempre se pautou por alguma instabilidade, essencialmente decorrente dos consumos excessivos de bebidas alcoólicas por parte do pai do arguido, o qual efetuou alguns tratamentos sem sucesso, só tendo deixado os consumos quando descobriu um problema de epilepsia. Para além disso, subsistiam dificuldades económicas, face a períodos de desemprego daquele, tendo a mãe trabalhado alguns anos como empregada doméstica ao dia, para conseguir cobrir algumas despesas ao nível da subsistência e ainda problemas de toxicodependência de irmãos do arguido, também estes com contactos com o sistema de Justiça. Atualmente, o agregado é apoiado pelos serviços locais de ação social, no âmbito da concessão do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de 650 Euros. As despesas fixas mensais totalizam cerca de 250 Euros. Por volta dos 12 anos de idade, o arguido vivenciou absentismo escolar e consumo de canabinoides. Com o 6º ano de escolaridade, saiu do sistema de ensino tradicional devido a expulsão por mau comportamento e integrou um centro/espaço formativo, certificado - “Perkursos”, com uma intervenção técnica especializada na reabilitação de públicos jovens, em três vertentes: escolar, relacional e em contexto de trabalho. Nessa altura, tentava obter o 9º ano de escolaridade, sendo acompanhado pela DGRSP em processo tutelar educativo. AA1 não conseguiu terminar o 3º ciclo, o qual frequenta atualmente em meio prisional, porém, regista baixa assiduidade. Aos 12 anos de idade iniciou os consumos de canabinoides, promovidos em contexto grupal, já tendo sido acompanhado pela Associação “Alternativa”, nomeadamente em 2020, assumindo uma adesão inconstante à terapêutica, contudo, chegou a alcançar a abstinência. Também já foi consumidor de cocaína, segundo o próprio, mas deixou todos os consumos há mais de um ano, por considerar que os mesmos lhe começaram a causar transtorno e confusão mental. Em meio prisional, até janeiro último, ainda não tinha realizado testes de rastreio aos consumos. Do ponto de vista laboral, AA1 terá passado por algumas experiências profissionais, maioritariamente de curta duração, não evidenciando consistência em termos de hábitos de trabalho. À data da reclusão, tinha iniciado trabalho na construção civil e que o respetivo patrão lhe garante trabalho caso seja restituído à liberdade. Desde há pelo menos cinco anos que mantém uma relação de namoro com a coarguida no processo AA5, perspetivando com esta vida em comum, quando em liberdade. O presente processo não constitui o primeiro contacto do arguido com o Sistema de Justiça. O arguido demonstra alguma preocupação e consternação com a atual condição jurídico-penal e quanto ao facto de não poder manter qualquer contacto com a namorada AA5, sendo visitado no Estabelecimento Prisional por familiares diretos. Revela recetividade ao cumprimento de qualquer medida judicial que lhe venha a ser aplicada, nomeadamente em alternativa à prisão, almejando uma oportunidade para orientar a sua vida de acordo com as normas e regras vigentes. Em meio prisional, regista um percurso isento de sanções disciplinares e não integra qualquer programa terapêutico. Beneficia de suporte familiar, quer da nuclear, quer da sua namorada e segundo o próprio, terá trabalho assegurado em meio livre, o que se poderão constituir fatores de proteção em relação à prática de novos crimes, a par da manutenção da abstinência do consumo de drogas. Aparentemente, o maior fator de risco poderá estar associado ao contexto residencial e contacto regular com indivíduos ligados ao mundo da toxicodependência e sistema de Justiça, bem como a frágeis hábitos de trabalho. AA1 regista um percurso de vida marcado pela precocidade ao nível do início dos consumos de substâncias estupefacientes (haxixe e, mais tarde, cocaína), em contexto de grupo e pelas crescentes dificuldades de adaptação ao nível escolar, ao qual não se dissocia os modelos educativos inconsistentes e permissivos, sobretudo por parte da progenitora. Com dificuldades no processo de ajuste comportamental, o arguido tem vindo a manter ligação ao sistema de Justiça desde menor, porém, registou algumas melhorias no decurso de uma medida penal em que foi acompanhado pela DGRSP; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 18.12.2020, por factos consubstanciadores do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado em 7.6.2020, na pena de prisão suspensa; 18. AA5, no período a que se reportam os factos, viveu com a sua família de origem até 2024, altura em que a arguida terá integrado o agregado de origem de AA1 (coarguido nos presentes autos), com quem iniciou um relacionamento de namoro por volta dos catorze anos de idade. Manteve-se integrada nesse agregado familiar até lhe serem aplicadas as medidas de coação à ordem dos presentes autos, altura em que regressou ao núcleo familiar da progenitora, no qual se mantém até à data. Na altura, para além do casal, coabitavam os familiares do namorado: os pais, duas irmãs em idade adulta e um sobrinho, com dois anos. A gestão doméstica era assegurada, com dificuldades, através da atividade profissional do pai de AA1 (também coarguido nos presentes autos), como carpinteiro. Atualmente a residir com o agregado familiar da figura materna, em habitação arrendada, o núcleo é constituído por cinco elementos: a mãe e o padrasto, ambos laboralmente ativos, AA21 (irmão uterino) e a cunhada AA22, ambos em idade adulta e integrados no mercado de trabalho e a arguida, com 21 anos, atualmente desempregada. Encontrando-se economicamente dependente do agregado da progenitora, é referido até ao momento algum apoio económico por parte da figura paterna. A dinâmica familiar é, no momento, estável, pese embora o elevado nível de preocupação e ansiedade da figura materna, decorrente da atual condição jurídico-penal da filha, com o qual foi surpreendida no decurso do ano passado. AA5 integra uma fratria de quatro elementos, composta por um irmão uterino e dois germanos. A arguida é fruto de um relacionamento extraconjugal estabelecido pela figura paterna com a sua mãe, vindo o seu processo de crescimento e desenvolvimento a ser marcado pela ausência do progenitor (que reside em território continental). Perante esse enquadramento, identifica os avós maternos como figuras de referência ao longo da sua infância, com quem viveu juntamente com a figura materna. Ao longo do seu processo educativo, AA5 foi revelando um percurso marcado pela proximidade a grupo de pares com hábitos de consumos de canabinoides, bem como uma postura de desafio e rebeldia, com o qual a progenitora evidenciou dificuldades em impor a sua vontade. Nessa sequência, foi alvo de intervenção por parte do tribunal competente, vindo a ser acolhida em casa de uma tia materna, onde permaneceu cerca de um ano - altura em que já havia integrado uma valência da Cooperativa KAIRÓS, denominada PERKURSOS - Centro de Competências para a Criação Cultural - Criações Inclusivas (espaço formativo direcionado para jovens vulneráveis), com vista à conclusão do 12º ano de escolaridade. Contudo, no decurso do ano letivo 2023/24, AA5 decidiu enveredar pelo mercado de trabalho, acabando por abandonar a atividade letiva sem concluir o ensino secundário, ainda que não tivesse conseguido, entretanto, consolidar qualquer percurso laboral, ainda que identifique experiências pontuais e por curtos períodos em hipermercado desta cidade. Atualmente desempregada, no final do ano passado terá tido uma oportunidade de trabalho, contudo, por estar vinculada ao cumprimento das medidas de coação atualmente em vigor, não foi possível responder positivamente a essa resposta de emprego, uma vez que o local de trabalho se situava fora da freguesia do Livramento. A nível aditivo, assume o início do consumo de substâncias canabinoides em tenra idade, hábitos esses comuns e enraizados no seu grupo de pares, do qual sempre fez parte o seu namorado, AA1. Perante a intervenção desta Direção-Geral, à ordem dos presentes autos, AA5 encontra-se sujeita ao acompanhamento da ALTERNATIVA - Associação Contra as Dependências desde 21.5.2025, beneficiando da intervenção clínica e psicológica, a par do controlo toxicológico regular, encontrando-se também medicada decorrente de um quadro depressivo. A arguida reconhece a importância da intervenção delineada no âmbito do seu processo de reabilitação aditiva, mantendo-se assídua e regular às marcações que lhe são efetuadas, evidenciando permeabilidade à abordagem psicológica. Desde que se encontra sujeita a essa intervenção, tem vindo a fazer prova de abstinência, contudo, quando confrontada com a presente acusação, registou a recaída no consumo de substâncias canabinoides (19.1.2026), no entanto, nos testes de despiste que, entretanto, têm sido realizados, tem apresentado resultados negativos a todas as substâncias. AA5 é uma jovem com 21 anos de idade que revela acentuada imaturidade, baixa autoestima e alguns défices de competências, nomeadamente ao nível do pensamento consequencial, gestão da frustração e das emoções, aparentando uma elevada dependência emocional de AA1, com quem mantém a expetativa de manter o relacionamento afetivo. Sem antecedentes criminais, AA5 perante a sua atual condição jurídico-penal demonstra elevada preocupação e ansiedade face ao seu eventual desfecho judicial, assumindo um discurso crítico e descentrado nesse contexto. Reconhece-se que a presente vinculação judicial tem gerado repercussões significativas em diversas dimensões da sua vida, nomeadamente ao nível afetivo - decorrentes do afastamento do namorado - e no domínio familiar, atendendo ao sofrimento manifestado, em particular pela mãe. Tais fatores têm contribuído, no momento atual, para um acentuado desgaste emocional da própria. Face ao acentuado desgaste emocional que a arguida vem experienciando, bem como ao quadro depressivo atualmente identificado, consideram-se pertinentes as preocupações relativamente a um eventual desfecho judicial que possa implicar restrições à sua liberdade pessoal, temendo-se a possibilidade de surgirem comportamentos auto lesivos. Mediante um eventual cenário de responsabilização penal, caso venha a ser equacionado uma medida de carácter probatório, AA5 manifesta a sua total adesão, interiorizando a necessidade de mudança da sua vida, tendo por base a sua projeção laboral, a abstinência aditiva e rutura com pares desviantes bem como vivência de acordo com a normatividade social. AA5, atualmente com 21 anos, apresenta um processo de desenvolvimento e de crescimento marcado pela ausência da figura paterna bem como por algumas fragilidades da figura materna, que não conseguiu ter qualquer ascendente no seu comportamento a partir da adolescência, altura em que integrou grupo de pares ligares ao consumo de substâncias canabinoides (onde se incluía o seu namorado, coarguido nos presentes autos). Essa proximidade a grupos de pares desviantes e postura marcada pela rebeldia quando adolescente, determina o seu afastamento, provisoriamente do agregado da figura materna, ao qual viria a regressar após um ano a viver com um elemento da família alargada (tia materna), no entanto, sem impacto na alteração do seu comportamento, nomeadamente, ao nível aditivo e proximidade a grupo de pares de risco. Sem antecedentes criminais, o presente envolvimento judicial tem produzido um impacto significativo na vida da arguida, potenciando uma maior consciência crítica relativamente ao seu percurso pessoal e às repercussões dos seus comportamentos, tanto na própria como nas pessoas que lhe são próximas. Neste contexto, observa-se a emergência de um discurso mais assertivo no que respeita à construção e projeção do seu futuro; Esta arguida não conta antecedentes criminais; 19. AA18, com 21 anos de idade, à data dos factos, encontrava-se integrado (contexto que se mantém) no agregado familiar da avó paterna AA23 (de 76 anos de idade, doméstica, habilitada com o 4º ano de escolaridade). Reside, igualmente, na casa da avó, o tio AA24 (de 45 anos de idade, pedreiro) e o irmão do arguido, … (de 23 anos de idade, cozinheiro, habilitado com o 12º ano de escolaridade). A dinâmica familiar, de então e atual, é positiva, sem registo de problemas significativos. AA18 é um jovem com hábitos de trabalho e adequado ao nível do trato. A habitação, pertença da avó, dispõe de boas condições de habitabilidade. À data o arguido encontrava-se a trabalhar na empresa Sicosta, Sociedade Industrial de Carnes, Lda., na secção de produção de carnes e auferia o Salário Mínimo Regional (SMR). Contudo, e à procura de melhores condições de vida, despediu-se da referida empresa, indo trabalhar para a área da restauração, na empresa XX Lda., na qual se mantém, desde 15.9.2025. A satisfação das necessidades básicas, de então e atuais, encontra-se assegurada através dos rendimentos auferidos pelo arguido (então no valor do Salário Mínimo Regional), no valor de cerca de 1.050€ (mil e cinquenta euros), pela reforma de viuvez atribuída à avó, no valor de cerca de 800€ (oitocentos euros) e pelos rendimentos auferidos pelo tio, no valor do Salário Mínimo Regional (SMR). Com as despesas fixas mensais com o consumo doméstico, foi referido o valor de cerca de 235€ (duzentos e trinta e cinco euros). AA18 é o segundo de uma fratria de oito elementos (três irmãos germanos, três uterinos e dois consanguíneos), nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómico e cultural, cuja dinâmica é disfuncional, marcada pela negligência e abandono do lar por parte da figura materna, tendo o arguido, a partir dos quatro meses de idade, juntamente com os irmãos, integrado o agregado familiar dos avós paternos, constituído para além destes, por quatro tios paternos. Embora tivesse integrado, igualmente, este agregado familiar, o pai foi descrito como uma figura algo ausente e consumidora abusivo de bebidas alcoólicas (problemática atualmente ultrapassada, tem 44 anos de idade, é talhante de profissão e encontra-se há cerca de dois anos a residir na Ilha da Terceira), sendo a avó quem assumiu a educação e supervisão do arguido e irmãos e referida como figura de referência. Sendo a avó doméstica e o avô (Agente da Polícia de Segurança Pública, já falecido) a única fonte de rendimento, verbalizou acentuadas dificuldades económicas e privações ao nível material. Quando o arguido tinha cerca de 8 anos de idade, o pai encetou novo relacionamento afetivo, pelo que foi residir com o mesmo e a madrasta (AA25). Contudo, devido a alegada problemática alcoólica e consumos de substâncias psicoativas por parte da madrasta, AA18 reintegrou o agregado familiar da avó, tinha, então, 12 anos de idade, agregado onde permaneceu até à presente data (mais tarde o pai viria a separar-se de AA25). A partir dos 13 anos de idade, AA18 encetou uma aproximação à progenitora, contudo, acabou por se afastar, por considerar a mãe manipuladora e interesseira, que só pretendia se relacionar com o filho por situações relacionadas com questões económicas. Os irmãos mais novos do arguido, AA26, de 17 anos de idade, AA27, de 15 anos de idade, AA28, de 12 anos de idade, AA29 de 9 anos de idade e AA30, de 7 anos de idade, todos estudantes, encontram-se institucionalizados. Ao nível escolar, AA18 integrou o sistema de ensino regular em idade própria, contudo, por razões que se prenderam à problemática aditiva por parte da madrasta, passou por um período conturbado, de rebeldia e revolta em contexto escolar, que se traduziu em absentismo e conduta menos adequada para com os docentes, contexto que originou a intervenção por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ). Não obstante o descrito, AA18 viria a estabilizar a conduta comportamental e o seu percurso escolar, pelo que concluiu no ano letivo 2021/2022, o curso de Técnico de Cozinha/Pastelaria com equivalência ao 12º ano de escolaridade, com 18 anos de idade, integrando, de imediato, o mercado de trabalho. Ao nível profissional, realizou estágio durante cerca de nove meses no Hotel Sul Villas & Spa., na Cidade de Lagoa, posteriormente no BB Bar Bruno, em Praia do Pópulo - Livramento, durante cerca de um ano e igualmente, durante cerca de um ano na empresa Sicosta. Desde 15.9.2025 que se encontra a exercer a atividade de cozinheiro no Restaurante Boca Aberta, na empresa XX Lda. Ao nível da eventual problemática aditiva, AA18 verbalizou ser consumidor de canabinoides desde os 16 anos de idade, referindo que tem reduzido o seu consumo para “dois charros por dia”. Referiu ter experimentado, no ano passado, cocaína e MDA em contexto de convívio, no Festival do Monte Verde, na Cidade da Ribeira Grande. Relativamente à ocupação dos tempos livres, referiu que aprecia estar em casa a jogar Playstation e a andar de moto na companhia de um primo. Também já praticou Futsal, mas desistiu quando esteve a frequentar o curso profissional. Pese embora AA18 denote ser um jovem adequado ao nível do trato, evidencie hábitos de trabalho e encontre-se profissional, social e familiarmente integrado, aparenta ser um jovem imaturo e permeável à influência de terceiros. Face ao presente processo, AA18 demarcou-se de qualquer tipo de responsabilidade. Embora tivesse identificado gravidade na acusação de que é alvo e é em termos pessoais que centra o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido, denotando dificuldade ao nível da autocrítica, que foi algo autocentrada e decorrente das consequências para si próprio, não incluindo prejuízos para terceiros. Relativamente aos coarguidos, referiu conhecer AA1, desde a data em que trabalhou no BB Bar Bruno, contudo, não desenvolveu qualquer tipo de relação de amizade com aquele. Não conhece AA5, mas acha que poderá ser namorada de AA1. Relativamente a AA3 e AA31, verbalizou desconhecer quem sejam. AA18, com 21 anos de idade, nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómico e cultural, disfuncional, é um jovem que não foi alheio à conduta negligente e de abandono do lar, por parte da figura materna e problemática aditiva a bebidas alcoólicas por parte do progenitor, contexto que originou o seu acolhimento, juntamente com alguns dos seus irmãos no seio do agregado familiar da avó paterna, figura de referência do arguido, e dos outros em instituições. Embora seja um jovem com hábitos de trabalho, se encontre laboralmente ativo, disponha de apoio por parte da avó e que tem se esforçado por enveredar por um percurso de vida normativo, denota imaturidade, fragilidades ao nível do controlo dos impulsos e pensamento consequencial e encontra-se a consumir canabinoides, contexto que se considera de risco; Este arguido não conta antecedentes criminais; Como não provada na decisão recorrida resultou a seguinte factualidade, com: “AB - Factos não provados: Da acusação: Desde pelo menos início do ano de 2019, até ao dia 9 de maio de 2025, a arguida AA5 se juntou ao AA1, com vista a obterem proveitos financeiros, decidindo-se dedicar-se diretamente e por intermédio de terceiros, mediante comunhão de esforços e vontades à venda de produtos estupefacientes, designadamente resina de canábis, a consumidores que os procuram; As transações preconizadas pelo AA1 igualmente ocorriam no Café «Socas»; Os arguidos AA1 e AA5, faziam-se transportar no veículo automóvel de marca Peugeot, de matrícula V1, conduzido pela arguida AA5, apenas para nele irem ao encontro dos fornecedores e consumidores; Com a venda de 1000 gramas de resina de canábis aos revendedores de rua e aos seus clientes, o arguido AA1 recebia, em média, a quantia de €10.000,00; Que o AA1 vendou a AA6 mais do que aqui que está em 1.1. e que, o dinheiro dessas vendas, não raras vezes, era recolhido por AA5; No período compreendido entre o verão de 2024 e o dia 26 de janeiro de 2025, AA1 vendeu a AA32, pelo menos em quinze ocasiões, entre duas a dez línguas de resina de canábis, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €10,00, por cada língua; Que a AA5, para lá das transações apontadas em 1.9. e 1.15., tenha assistido ou participado em quaisquer outras das preconizadas pelo AA1; Que, após terem sido detidos em flagrante delito e submetidos a primeiro interrogatório judicial, AA5 renovou o propósito, que concretizou, de se dedicar novamente à venda, mediante contrapartida monetária, de resina de canábis a terceiros; Pelo menos desde meados de 2021, até ao dia 22 de julho de 2025, os arguidos AA1 e AA5 contaram com o auxílio dos arguidos AA3 e AA31, pai e irmã de AA1, para venderem produtos estupefacientes, nomeadamente resina de canábis, quando se ausentavam da residência; AA3 continuou a vender resina de canábis aos clientes habituais de AA1 e AA5 após a detenção destes, ocorrida no dia 9 de maio de 2025, e sujeição destes a primeiro interrogatório judicial realizado no dia 10 de maio de 2025, no âmbito do qual foram aplicadas aos arguidos as seguintes medidas de coação: A AA1, prisão preventiva; A AA5: a) proibição de se ausentar da sua freguesia de residência, qual seja a freguesia do Livramento; b) proibição de contacto com quaisquer fornecedores e/ ou consumidores de droga; c) proibição de qualquer contacto com o arguido e d) sujeição a tratamento à toxicodependência, com internamento, se necessário, obtido que se mostra o seu consentimento; Na execução desse desígnio, no período compreendido entre o ano de 2021 e o dia 1 de junho de 2025, AA3 vendeu a AA6, em pelo menos em cem ocasiões, línguas de haxixe, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €10,00 por cada língua; No período compreendido entre o ano de 2022 e até ao mês de abril de 2025, AA31 vendeu a AA6, em pelo menos em cinquenta ocasiões, línguas de haxixe, para consumo próprio daquele e dele recebeu em pagamento a quantia de €10,00 por cada língua; Que os arguidos AA1, AA5, AA3 e AA31 lograram possuir produto estupefaciente, haxixe, sabendo da natureza, detê-los e vendê-los, em comunhão de esforços e vontades, a troco de dinheiro, obtendo assim lucros financeiros, o que representaram e concretizaram; Distribuindo tarefas entre si, dando AA1 e AA5 ordens e instruções aos arguidos AA3 e AA31, que vendiam o estupefaciente dos arguidos a terceiros, entregando àqueles a coleta dos lucros dessa cedência, assim querendo e conformando-se; Que a AA5 não se coibiu de continuar a atividade de venda de haxixe, mesmo após lhe terem sido aplicadas as medidas de coação, no dia 4 de julho de 2024, de cujo conteúdo ficou ciente; Pelo contrário, após a sua detenção, submissão a primeiro interrogatório judicial, e subsequente libertação, AA5 resolve novamente, mediante acordo prévio nesse sentido e em comunhão de esforços e vontades com o AA1, a vender resina de canábis, ciente de que essa atividade era proibida por lei, o que quis e conseguiu; Que a arguida AA5 soubesse que o AA1 vendia as substâncias estupefacientes a jovens menores de 18 anos, nomeadamente ao AA8, cuja idade aquela conhecia; Sabia perfeitamente a arguida AA5 que procedia às referidas vendas a um jovem com idade inferior a 18 anos, contudo, tal não a coibiu de lhe ceder produtos estupefacientes, bem sabendo os malefícios que causavam ao mesmo e, não obstante, quiseram e fizeram-no; Da perda de vantagens: Que os arguidos AA1 e AA5 retiraram do negócio a vantagem patrimonial de pelo menos €20.000,00 (vinte mil euros); e Que o arguido AA18 retirou do negócio a vantagem patrimonial de pelo menos €5.000,00 (cinco mil euros)” Convicção da matéria de facto O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos: “ O tribunal forma a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual, à exceção da pericial , haverá de ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do CPP. i. Parte da prova consiste nas declarações dos arguidos: AA1…falou e para confessar na maioria os factos que lhe estão imputados na acusação. Negou qualquer acordo com a AA5 no sentido de se dedicarem à venda de drogas. Começou a consumir quando andava na escola, os consumos foram aumentados a que se associaram algumas dificuldades financeiras e, por isso decidiu começar a vender drogas. Começou a fazer vendas de haxixe antes da pandemia, segundo pensa em 2019, e apenas por sua iniciativa. Comprava o haxixe em vários locais e a vários vendedores que não sabe identificar. Vendia na praia grande e na pequena. Não vendia nas Socas. Conheceu a AA5 na altura em que já vendia. Quando ela passou a viver consigo nunca lhe falou no negócio ainda que fosse ele quem fornecia o haxixe que ambos consumiam. Quando a AA5 tirou a carta de condução passou a conduzir o carro do irmão dela e era nele que iam para a praia, contudo, ali chegados, a AA5 ficava com as suas amigas e ele com os amigos e era com eles e longe da vista daquela que fazia os negócios. Não se recorda dos números de telefone que usava, mas era por esse meio e pela NET que combinava os encontros para a venda. Começou a comprar pouca quantidade, à volta de €200,00, contudo, à medida de que o negócio foi crescendo comprava aos 10 sabonetes que lhe custavam à volta de €2.200,00 ou €3.000,00. Vendia aos sabonetes e também aos pedaços e línguas. Nunca vendeu nada ao AA18. Nada vendeu ao AA6. Ao AA33 vendeu tal como vem na acusação. Ao AA8 vendeu tal como vem na acusação. Ao AA9 vendeu tal como vem na acusação. Não sabe quem é AA10. Ao AA11 vendeu como vem na acusação. Ao AA12 vendeu como vem na acusação. Ao AA13 vendeu, contudo apenas 5 vezes pedaços de €20,00. Não conhece o AA34. A AA14 vendeu nos termos da acusação. Ao AA15 vendeu nos termos da acusação. A AA5 nunca esteve presente nas vendas que preconizou. Assistia às conversas da AA5, contudo nunca ouviu qualquer uma que se reportasse ao negócio de drogas. A AA5 era amiga das AA16 e AA17 com quem partilhava consumos de canábis. Confirma as apreensões que lhe foram feitas, tal como confirma que o manuscrito que nelas foi apreendido corresponde a verbas que fiou a consumidores a quem vendeu haxixe. A droga apreendida era parte para consumir com a namorada e o restante para venda. Os objetos e dinheiro apreendidos era para e veio do negócio. Trabalhou em vários locais, contudo, não sabe em quais e em que períodos. Depois de ter sido detido, apresentado a juiz e lhe serem fixadas as medidas de coação parou de vender. Esteve uns meses, quase um ano sem vender, contudo, porque quem lhe tinha vendido a droga anteriormente, fiada, exigiu-lhe o pagamento e por isso decidiu voltar às vendas. É verdade que a PSP o apanhou com as nove placas que apreendeu tal como lhe apreendeu o dinheiro que tinha o qual provinha em parte da venda de haxixe. O telemóvel também era usado para o negócio. Foi de novo detido e apresentado ao Juiz e o negócio deixou de existir pois o seu pai e a sua irmã não vendia drogas. Não vendeu ao AA8 quando ele era menor. Em 2019 consumia haxixe consoante o dinheiro que tinha e era ele quem levava o haxixe para casa no sentido de alimentar os consumos da AA5 partilhando esse produto. Não se recorda em concreto a data em que começou a viver com a AA5. Pensa que durante a pandemia ainda não morava com a AA5, ao que julga apenas terá acontecido em 2022. Comprava dez placas por €2.500,00 a €3.000,00 e vendia-as por cerca de €5.000,00 a €6.000,00. Confirma que consumia haxixe com a AA5 e nessa altura era ele quem arranjava o haxixe e depois de ele próprio ter deixado de fumar haxixe continuou a fornecer à AA5 o haxixe de que ela precisava. A AA5 não sabia da droga que tinha escondida em casa nem no carro. Nunca disse à AA5 que se dedicava à venda de droga, contudo a mesma desconfiava porque tinha sempre dinheiro e trabalhava pouco. O dinheiro que na última abordagem da PSP o dinheiro que lhe foi apreendido era para pagar aos fornecedores. Começou a consumir haxixe com 16 anos, ou seja, em 2019 e pouco depois de iniciar os consumos passou a vender. É possível que quando vendia o haxixe os consumidores tenham visto a AA5 ali próxima. Na altura da última detenção tinha uma proposta para trabalhar na construção civil e estava à espera de assinar contrato. AA5…referiu que conheceu o AA1 na escola e passou a ter uma relação com ele em 2021 com 16 anos de idade. Só foi viver com ele em 2023. Não sabia do negócio do AA1 porque durante muito tempo estava na escola e não o acompanhava o dia todo. Só tem carta de condução há dois anos, data a partir da qual passou a conduzir a viatura aqui em causa e dava boleia ao AA1 para encontros com amigos, contudo não sabia ao que ele ia. Apesar de tudo desconfiava que alguma coisa se passava porque percebia conversas esquisitas entre o AA1 e os amigos que lhe perguntavam se tinha €10,00 e o mesmo entregava-lhe um pedaço de haxixe, no entanto nunca o viu a receber dinheiro. Nunca teve qualquer intervenção nas vendas do AA1 e nunca recebeu qualquer valor por isso. Confessa que apenas numa ocasião vendeu à AA16 um pedaço de haxixe de €50,00, droga que tirou da que tinha para seu consumo. Nada vendeu à AA17. Não tinha conhecimento da droga que estava na casa do AA1 nem da que, depois, estava no carro. O carro tinha ficado estacionado perto da casa do AA1 e a respetiva chave ficou na casa e ali esteve por três dias. Quando a polícia fez a rusga ao carro não tinha pegado nele. Confirma que a droga que consumia era trazida pelo AA1 mesmo quando ele deixou de consumir, ainda que em algumas vezes ela contribuísse com algum dinheiro. Ninguém para lá dela usava o seu telefone. Nunca levou o AA1 à Rabo de Peixe. AA18…confessou os factos que lhe vêm imputados à exceção de se fornecer no AA1 e de vender droga nas Socas. Comprou por uma vez ao AA1, na praia. Ouvidas as suas declarações prestadas ao JIC, nos termos legais, resultou, para o que importa, que ali mencionou que se fornecia junto do AA1. Percebeu, depois, que na sua zona não havia ninguém que vendesse haxixe e sabia que muitos o procuravam e aproveitou essa oportunidade de negócio. Confirmou o período de venda e os seus clientes e quantidades vendidas nos termos da acusação. Para o negócio usava o telefone e as suas redes sociais. Sabia que cometia crime. Começou a vender pedaços e línguas e depois passou a vender quartinhas. Um levezinho é um pedacinho que dá para um charro. Ao último cliente mencionado no libelo vendeu um pedaço de €5,00. A droga que lhe apreenderam era parte para seu consumo e outra parte para a venda e os bens e dinheiro que lhe foram apreendidos eram para o negócio e dele provinham. Era consumidor férreo de haxixe e hoje está a largar esse vício aos poucos. AA3…negou qualquer venda e qualquer participação na venda de haxixe. É consumidor de haxixe desde há muito e em contexto de trabalho partilho consumos com colegas de serviço. Nunca presenciou qualquer ato de negócio de droga em sua casa ainda que tivesse desconfiado que o filho poderia estar metido nisso, coisa que nunca confirmou. Não tinha conhecimento da droga que foi apreendida em sua casa. Nunca qualquer consumidor foi bater à porta de sua casa para comprar o que seja. A AA31 era consumidora apenas. AA31…negou qualquer venda e qualquer participação na venda de haxixe. Nunca vendeu nada ao AA6 com o qual apenas partilhou consumos de sintética. Há dois anos que está limpa de sintética o que coincide com o nascimento do seu filho. Apenas mantém consumo de haxixe e o que lhe foi apreendido era para seu consumo, incluindo os comprimidos que lhe tinham sido oferecidos e que ainda não tinha tomado. ii. Outra parte da prova é constituída pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que, resumidamente , referiram: As da acusação: AA35…chefe da PSP referiu que dos arguidos não conhece o AA3 nem a AA31. Explicou que a investigação se iniciou à conta do AA18 e foi nessa sequência que se chegou ao AA1 porquanto aquele disse que nele se fornecia, que passaram a investigar. Deu conta das diligências que levou por diante, designadamente as apreensões. AA36…agente da PSP deu conta das diligências que realizou, designadamente nas buscas. Deu nota da forma como puderam entrar na viatura que era conduzida pela arguida AA5. Explicou que na altura em que abordaram o AA1, perceberam que a arguida AA5 vinha da direção de onde se encontrava estacionada a viatura aqui em causa e deu uma chave ao AA1 que a guardou no bolso. Nessa altura percebendo que havia interesse em se perceber o que estaria arrumado em tal viatura, pediram autorização ao AA1 para nela entrarem, coisa que o mesmo negou. Por essa razão apreenderam o carro e pediram mandados para nele entrarem, quando esses mandados vieram entraram com a chave que tinha sido entregue ao AA1, na viatura onde localizaram as 900 gramas de haxixe, que no mercado poderiam atingir o valor de cerca de €10.000,00. Sabem que o AA1 esteve a trabalhar, contudo, na altura da segunda busca já não seria assim. Nunca viu o AA1 e a AA5, sabendo apenas que o primeiro não tem carta de condução. AA37…agente da PSP deu nota das diligências que levou por diante, explicitando-as, designadamente a busca feita à casa do AA18. AA8…referiu conhecer todos os arguidos e não estar zangado com nenhum deles. É consumidor de haxixe e começou a comprar desse produto ao AA1 a partir da altura em que ele lhe disse que tinha droga para vender. Antes de lhe comprar haxixe fumava desse produto com ele adquirindo em conjunto dessa droga. Quando começou a comprar droga ao AA1 comunicava com ele para esse efeito através das aplicações das redes sociais. Comprava-lhe 3 vezes por semana pedaços de €5,00 cada um e desde o verão de 2023 e até ter ido para Lisboa no ano de 2024, ao que pensa em agosto. Foi colega de escola do AA1 sabendo, mutuamente, as idades de cada um. Por uma ocasião comprou um pedaço de haxixe a AA3 pelo valor de €5,00. Porque o MºPº denotou contradições entre este depoimento e o que a testemunha prestou em inquérito, foram lidas tais declarações nos termos legais e delas resultou que a testemunha referiu que é consumidora de haxixe desde os 15/16 anos e na altura da pandemia. Confirmou o número do telemóvel. Conhece o AA1, seu colega de escola e que conhece por AA2, e de lhe ter começado a comprar haxixe no ano de 2020, após o fim das cercas da pandemia, e quando tinha 17 anos de idade. Contatava o AA2 junto aos apartamentos onde ele mora. Por uma vez comprou um pedaço de haxixe ao pai do AA2 meses antes do AA1 ter sido preso. Nunca comprou haxixe a qualquer um dos demais arguidos. Com grande certeza comprou ao AA1 ao menos 70 vezes pedaços de haxixe. Também comprou ao AA18 por duas vezes línguas de haxixe pelo valor de €10,00. Confirma que o que lhe foi lido foi o que declarou perante a Sra. Procuradora a quem respondeu. AA32…era consumidor de sintética e comprava haxixe para acalmar, coisa que terá acontecido no ano de 2024. Não conhece os arguidos. AA6…referiu que conhece os arguidos e não estar zangado com nenhum. Consome sintética e dormicuns. Comprou ao AA1 por uma vez haxixe, ao que sabe no ano de 2023, pelo valor de €10,00 na praia das Milícias onde ele estava com amigos. Era verão e quando chegou à praia já o arguido ali estava desconhecendo se tinha ido de carro e na companhia da AA5. Também conhece o AA3 que conhece como Mácabelo e não se recorda de lhe ter comprado qualquer haxixe. Conhece a AA31 a quem nunca comprou qualquer haxixe ou outra droga. AA14…referiu que conhece os arguidos à exceção do AA18. Consome haxixe desde os seus 15 anos. Comprou ao AA1 desse produto entre 2023 e 2024. Por vezes contatava-o pelo telefone e outras vezes, menos, mandava-o parar na rua sendo que nessas alturas ele seguia de carro com a namorada ao volante e ela assistia ao negócio. Comprava sempre €5.00 ou €10,00 de haxixe. Andou a fazer compras 5 vezes por semana e fez compras durante um ano e 2 meses. Não sabe se o AA1 era consumir, no entanto, a AA5 era. Nunca comprou haxixe a qualquer um dos demais arguidos. AA15…conhece os arguidos à exceção do AA18. Consome haxixe há muitos anos. Comprou haxixe ao AA1 ao que pensa entre 2023 e 2024, contatando-o pelo telefone ou abordando-o pelo caminho. Chegou a fazer-lhe compras junto aos apartamentos onde mora. Comprava à vez €5,00 e cerca de 1 a 2 vezes por mês. Ao todo terá comprado ao AA1 entre ao a 12 vezes. Quando comprou ao AA1 ele estava sempre sozinho. Chegou a ver o AA1 a passar de carro, contudo, nessas alturas não falou com ele. Também lhe chegou a comprar na praia, desconhecendo, no entanto, se o AA1 para lá ia de carro. Nunca fez qualquer negócio com o AA1 na presença da AA5. Porque o MºPº denotou contradições entre este depoimento e o que a testemunha prestou em inquérito, foram lidas tais declarações nos termos legais e delas resultou que a testemunha referiu que conhece muito bem o AA1 a quem adquiriu entre o ano de 2023, em mês que não recorda e o Natal de 2024, pedaços de haxixe por €5,00 o pedaço. Comprava no máximo duas vezes por mês. Terá comprado ao AA1, ao todo, 10 pedaços de haxixe por €5,00 cada pedaço. Nunca viu qualquer um dos demais arguidos a vender haxixe. Por vezes viu o AA1 no carro que era conduzido pela AA5 sendo certo que nunca viu esta a vender haxixe e nunca a viu a AA5 na altura em que negociou com o AA1. AA10…dos arguidos apenas conhece o AA1 e desde há cerca de 5 anos e em razão das compras de haxixe que lhe fez. Começou a comprar-lhe logo após as cercas, no ano de 2020, compras que decorreram ao longo dos 5 anos que o conhece, comprava entre 20 a 25 gramas à vez e pagava em média €90,00. Ao todo ter-lhe-á comprado entre 15 a 20 vezes essa porção e por tal valor. Procurava o AA1 junto aos apartamentos onde o mesmo vivia. Reconhece a pessoa que comprava como sendo o arguido AA1 presente na audiência. Cada porção dá-lha para consumir durante um mês. Dos arguidos: Do AA1: AA38…irmão do arguido AA1, deu nota da personalidade do seu irmão e da má influência que nele teve, pois também passou por uma fase de consumos de haxixe e até cumpriu pena de prisão por tráfico dessa substância, coisa que, na sua perspetiva terá influenciado de forma negativa o irmão que seguiu aquele caminho. Acredita que o irmão é boa pessoa e que este aprenderá com a prisão a que está sujeito e com o julgamento que decorre. O ambiente onde mora também é propício a este tipo de condutas. O irmão trabalhou e tem hipótese de trabalhar logo que resolva o que aqui nos ocupa. Da AA5: AA39…tio da arguida AA5 deu nota da personalidade dela e circunstâncias associadas à sua adolescência e à rebeldia que lhe era caraterística. No mais afirmou ser boa menina e ter um bom fundo e ser trabalhadora. AA40…referiu ser tia da arguida AA5 e de, por conta do tribunal, ter ficado com ela a seu cargo e até ter ela voltado a morar com a progenitora. Deu nota da sua personalidade, afirmando-a como uma boa menina e trabalhadora. iii. Outra parte, ainda, da prova é constituída pelas perícias: Relatório de exames de fls.177-178, 353-354, 382-383, 384-386. Finalmente uma última parte da prova que é constituída pela documentação apontada na acusação, a saber: Autos de notícia por detenção de fls.2 a 6, 119-123, 259-263; Autos de apreensão de fls.9, 110-111, 241-242, 243; Autos de pesagem e despistagem e reportagens fotográficas de fls.10, 11, 16-19, 20, 21-25, 93, 94, 95-97, 98, 99-100, 248, 249-250, 251-253, 324-330; Autos de busca e apreensão de fls.14/15, 90-92, 246-247, 321-323; Relatórios de transcrição de mensagens de fls.33-47, 102-104; Prints de fls.48-49; Informações policiais de fls.50-52, 73, 257, 258, 401; Lista de fiados de fls.105; Informações da Segurança Social de fls.270, 272; Relatório forense de fls.366-371; e Relatório de dados telemáticos constante no CD junto na contracapa. Nenhum vício tendo sido apontado aos elementos probatórios acima elencados e nenhum sendo descortinado oficiosamente…haverão eles de ser tidos em conta na formação da convicção do tribunal…o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos prestados em audiência e já acima sumariados. O artº.127º do CPP, inicialmente falado nesta parte da sentença, diz-nos que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial. Relevante, para o que aqui importa, é ter presente que a lei admite presunções judiciais, que são as ilações a que o julgador chega a partir de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artºs.349º a 351º do Código Civil). Como é natural, a atividade dos juízes, enquanto julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos, já que a sua atividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a perceção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência direta nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Enfim, a livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade do tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória….como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.1.2008, disponível em www.dgsi.pt , “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.” A tudo o que se vem dizendo…deve acrescer a nota perentória de que não se deve ignorar que os princípios da imediação e da oralidade, só possíveis em audiência de julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas. No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões apresentadas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança, deram ao tribunal, na sua compreensão global, para além de toda a dúvida razoável, a verdade material da parcela dos factos dados como provados e não provados em julgamento…fazendo-se, ainda, apelo à realidade das coisas, à mundividência dos homens e regras de experiência que resultam do viver em sociedade. Os depoimentos dos arguidos AA1, AA5 e AA18, em parte confessórios, ainda que a AA5 o tenha feito à míngua e contra a evidência espelhada nas mensagens transcritas nos autos, serão credibilizados na parte confessada e, quanto à que não confessaram, será considerada se nenhum outro elemento de prova dos produzidos em audiência demandar solução diversa. O depoimento de AA3, porque contrariado de forma imperativa pelo depoimento da testemunha AA8, credibilizado nos termos que abaixo se explicitarão, não é credível. O depoimento de AA31, congruente e com sustentação nos demais meios de prova, é credível. Os depoimentos das testemunhas AA35, AA36, AA37, AA8, AA32, AA6, AA14, AA15, AA10, AA38, AA39 e AA40, são credíveis em razão da sua substanciação, coerência e contenção no que conheciam de forma direta. É verdade que alguns depoimentos, designadamente os das testemunhas AA8 e AA8, advieram da sua confrontação com os que preconizaram em inquérito e lidos nos termos permitidos pela lei em audiência, contudo, essa circunstância não tira força probatória e credibilidade aos que foram lidos e que são os que revelam a verdade dos factos, seja porque foram colhidos em momento mais próximo da data dos factos, seja porque são se apontaram comprometidos com a “desoneração dos arguidos” que ensaiaram na primeira abordagem em audiência. Os elementos probatórios documentais, entre eles as perícias, que não foram impugnados e não sofrem de qualquer maleita formal ou substancial que oficiosamente lhe tenha sido encontrada, são válidos e serão valorados segundo a força probatória que cada qual encerra. Assim… . o que está provado em 1. a 15. e não provado de 22. a 33., vem da confissão parcial dos arguidos AA1, AA5 e AA18, que assumiram terem preconizado vendas de haxixe no período em referência, sendo certo que a abrangência das vendas, por eles reduzidas de forma compreensível, contudo, falaciosa, estão demonstradas de forma clara em razão dos depoimentos das testemunhas AA35, AA36, AA37, AA8, AA32, AA6, AA14, AA15, AA10, credibilizados nos termos acima explicitados. Assim, não restam dúvidas que o AA1, desde 2019 e até 6 de julho de 2024, coisa que confessou, se dedicou à venda de haxixe a quem para esse efeito o procurava, tendo vendido, de forma ciente e nesse período, para lá dos demais, ao seu amigo e companheiro de escola, AA8, tendo ele à altura 17 anos de idade, coisa que não podia ignorar face ao conhecimento que tinham um do outro. É verdade que em parte deste período o AA1 já se relacionava com a AA5 como se de marido se tratasse, contudo, tendo em conta os depoimentos das testemunhas e sem outros elementos que o possam certificar, não a podemos ter como participante no negócio daquele. Não há quem nos tenha dito que a viram vender, receber, entregar ou de qualquer outra forma participar, com tarefas específicas que estivessem no seu domínio, no desenvolvimento de tal atividade e muito menos a AA8 do qual ela não conhecia a idade. É verdade que a mesma tinha conhecimento do negócio do companheiro e até o conduzia aos locais onde ele fazia as transações, a alguns deles tendo assistido, nomeadamente os que foram feitos com a testemunha AA14, contudo a isso se resumia a sua intervenção. Se tivermos em contra que o AA1 não conduzia, não podemos deixar de considerar a AA5 como pessoa que auxiliava aquele no desiderato a que se tinha proposto. Doutra banda, não é, sequer, questionável que a AA5, recebia do AA1 quantidades generosas de haxixe, sendo certo, porque ela o confessou à míngua, dessa quantidade retirava um pouco para vender a amigas suas, tal como ela própria o declarou quanto à AA16 e sai claro das mensagens transcritas nos autos no que toca à AA17. As mensagens são claras e revelam de forma esclarecedora o seu propósito e não é a negação da arguida no que toca a essas vendas que posterga o que as mesmas revelam de forma clara e em consonância da venda que a mesmo confessou ter feito à … . É, também, insofismável que os arguidos AA1 e AA5 foram alvo de primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação, coisa que os levou a parar com as vendas e a abandonar ao negócio que cada qual empreendia por si. Contudo, como o arguido AA1 o confessou, ainda que escudado em razão que não se demonstrou, decidiu voltar a vender haxixe, coisa que preconizou a partir de 9 de maio de 2025, retomando as vendas de haxixe a clientes de outrora, tal como o confessou, contudo, sem que nessas circunstâncias se possa asseverar que o tenha feito na presença da AA5 tal como decorre do depoimento de AA14 que não o soube precisar e apenas a mencionou quando encontrava aquele de carro que era por ela conduzido o que não sucedeu desta vez. Por outro lado, como como o arguido AA18 o confessou, seja em audiência seja perante o JIC nas declarações lidas de forma legal em audiência, vendeu, pelo período que está na acusação e a quem ali está mencionado, haxixe que comprou, ainda que em parte ao AA1, coisa que saiu clara do seu depoimento ao JIC e que contraria de forma clara o que mencionou de forma não credível em julgamento. Efetivamente, AA18, confessou em audiência que apenas tinha comprado por uma vez ao AA1…naturalmente à míngua, pois, em interrogatório foi claro em mencionar que se fornecia, ainda que não exclusivamente, no AA1, realidade que se aponta como mais consonante do a atividade do AA1. No que toca ao AA3…mau grado a sua negação, é irrefutável que, para lá de ceder haxixe a colegas de trabalho e em contexto laboral, tal como confessou, por uma ocasião vendeu um pedaço de haxixe ao AA8 e dele recebeu €5,00, coisa que bem sabia ele não poder fazer apesar de ser o mesmo já de maior idade. Nada se demonstrou quanto à arguida AA31 para lá do facto que se resume à apreensão que lhe foi feita e por reporte a produtos que destinava ao seu consumo, não houve testemunha ouvida que a apontasse como vendedora de drogas ou, sequer, de participante a que título fosse do negócio dos demais. A sua pecha resume-se à circunstância de habitar na casa onde também residiam os arguidos AA1, AA5 e AA3, realidade que não pode certificar qualquer envolvimento dela nos negócios dos demais, pois nem vista por perto era. Naturalmente, a droga apreendida aos arguidos AA1 e AA18 era por eles, tal como o afirmaram, destinada à venda, tal como os demais objetos que lhes foram apreendidos ao negócio se destinavam. O dinheiro apreendido aos arguidos AA1 e AA18, porque o confessaram, provinha do negócio que empreendiam. Também o telefone apreendido à arguida AA5 era por ela usado nos contados com as suas clientes. No que concerne ao dolo…não restam dúvidas que os arguidos AA1, AA5, AA18 e AA3, sabiam da natureza estupefacientes do haxixe que detiveram e venderam, coisa que confessaram, não podendo eles, como decorre da lógica e da ordem natural das coias, desconhecer que a sua atividade com tal relacionado constituía crime. Para lá do mais, tudo o que vem de se apontar tem compaginação nos relatórios de exames de fls.177-178, 353-354, 382-383, 384-386; no autos de notícia por detenção de fls.2 a 6, 119-123, 259-263; nos autos de apreensão de fls.9, 110-111, 241-242, 243; nos autos de pesagem e despistagem e reportagens fotográficas de fls.10, 11, 16-19, 20, 21-25, 93, 94, 95-97, 98, 99-100, 248, 249-250, 251-253, 324-330; nos autos de busca e apreensão de fls.14/15, 90-92, 246-247, 321-323; nos a relatórios de transcrição de mensagens de fls.33-47, 102-104; nos prints de fls.48-49; nas informações policiais de fls.50-52, 73, 257, 258, 401; na lista de fiados de fls.105; nas informações da Segurança Social de fls.270, 272; no relatório forense de fls.366-371 e no relatório de dados telemáticos constante no CD junto na contracapa. . o que está provado em 16. e não provado em 34., vem do valor das vendas concretamente dadas como provados nos termos acabados de expor no ponto anterior. . o que está provado e consta de 17. e 21. resultou dos CRC´s, dos relatórios sociais dos arguidos que não foram impugnados, tendo-se, ainda, os depoimentos de AA38, AA39 e AA40.” Recurso O arguido AA1, inconformado com a sua condenação, apresentou o presente recurso e concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido em 28.04.2026, que condenou o arguido AA1, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º , n.º 1, e 24.º , al. a), do DL 15/93 , na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 anos de prisão. Resulta da matéria de facto provada que, “desde pelo menos início do ano de 2019, até ao dia 9 de maio de 2025”, o arguido decidiu dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, tendo o tribunal reconduzido o período até 6 de julho de 2024, ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e o período subsequente ao crime de tráfico de estupefacientes base; sendo igualmente dado como provado que o arguido nasceu em 7 de junho de 2003, uma parte relevante da conduta típica, designadamente, a unidade criminosa qualificada como tráfico agravado, ocorre quando ainda era menor e, subsequentemente, jovem adulto. Não obstante ter expressamente identificado e discutido a aplicabilidade do regime do DL 401/82 , relativamente a outros arguidos, o tribunal a quo omite qualquer ponderação da eventual aplicação do regime penal especial para jovens ao arguido AA1, não confrontando a factualidade provada (percurso delitivo iniciado na menoridade/jovem idade) com as normas do art. 9.º do Código Penal e dos arts. 1.º , n.º 2, e 4.º do DL 401/82 . Ao não analisar nem fundamentar, de forma minimamente expressa, a eventual aplicação do regime penal especial de jovens ao arguido AA1, a decisão recorrida viola o dever de fundamentação imposto pelo art. 374.º , n.º 2, do CPP e padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, nulidade que se repercute diretamente na determinação da pena parcelar e da pena única. O crime de tráfico de estupefacientes, tal como configurado nos presentes autos, assume natureza de crime exaurido e de trato sucessivo, em que a consumação se dá com os primeiros atos que preenchem o tipo incriminador, prolongando-se depois por uma pluralidade de atos homogéneos, solução acolhida pela jurisprudência em matéria de tráfico, o que impõe que a “data da prática do crime”, relevante para o DL 401/82 , seja lida à luz da unidade típica e do período em que a conduta se desenvolve na menoridade/juventude. Ao tratar o crime agravado imputado ao arguido, como se de um “crime de adulto” se tratasse, ignorando que a unidade criminosa abrange uma fase em que o arguido é menor e uma longa fase em que é jovem adulto, o acórdão recorrido incorre em erro de direito na interpretação e aplicação conjugada do art. 9.º do CP e dos arts. 1.º , n.º 2, e 4.º do DL 401/82 , afastando, sem justificação, o regime penal especial de jovens. Mais se argui a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos arts. 9.º do CP e 1.º, n.º 2, e 4.º do DL 401/82 , segundo a qual, em crimes unitários de trato sucessivo de tráfico de estupefacientes, que se iniciam na menoridade/juventude do agente e apenas terminam quando este já ultrapassou os 21 anos, o arguido fica automática e definitivamente excluído do regime penal especial de jovens, interpretação que viola os arts. 69.º e 70.º da CRP e o princípio da culpa na medida da pena consagrado nos arts. 40.º e 71.º do CP , por neutralizar a relevância da idade na fase em que a personalidade se encontrava em formação e conduzir a penas estruturadas, como se todo o iter delitivo, fosse imputável a um adulto plenamente formado. A decisão recorrida enferma ainda do vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º , n.º 2, al. b), do CPP , porquanto, em sede de factos provados, afirma que “o arguido AA1 não é consumidor de produtos estupefacientes”, mas, na mesma decisão, acolhe o relatório social que descreve consumos precoces de canabinóides e cocaína, com necessidade de acompanhamento em estruturas de saúde e reinserção, bem como um percurso de vida “marcado” pelos consumos de estupefacientes. Essa contradição, patente no próprio texto da decisão, projeta-se diretamente no juízo sobre a personalidade do arguido e nas necessidades de prevenção especial, designadamente quando o acórdão valoriza a toxicodependência de coarguidos na determinação da pena e remete o arguido AA1, para o grupo de “não consumidores”, agravando assim o juízo de censura e as exigências de prevenção especial, em violação dos arts. 40.º e 71.º do CP . A escolha e medida das penas parcelares e da pena única, não se mostram devidamente fundamentadas, porquanto o tribunal a quo se limita a apelar à gravidade abstrata do fenómeno do tráfico e às necessidades de prevenção, sem explicitar, de forma individualizada e controlável, como ponderou a idade do arguido, o seu percurso de vida, contexto familiar e social, problemática de consumos e elementos constantes do relatório social, violando o dever de fundamentação do art. 374.º , n.º 2, do CPP e incorrendo na nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a) (eventualmente também al. c)), à luz da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 4/2016 do STJ. Mesmo que assim não se entenda, as penas parcelares de 5 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses de prisão, bem como a pena única de 7 anos, revelam-se materialmente excessivas face aos arts. 40.º , 70.º e 71.º do CP , por não terem sido adequadamente valorizadas a menoridade e juventude do arguido ao longo de grande parte do período típico, a sua vulnerabilidade pessoal e as exigências de reinserção social, nem, ao menos como padrão subsidiário de medida, a teleologia de especial atenuação acolhida no art. 4.º do DL 401/82 . Em síntese, o acórdão recorrido viola, entre outros, os arts. 9.º , 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal , os arts. 1.º , n.º 2, e 4.º do DL 401/82 , os arts. 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, al. a) e c), e 410.º , n.º 2, al. b), do CPP , bem como os arts. 69.º e 70.º da CRP, impondo-se a sua revogação na parte relativa à escolha e medida da pena aplicada ao arguido AA1, com as legais consequências em sede de reponderação da moldura concreta e da pena única.” Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem: O tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão que devia apreciar pelo que, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , o acórdão proferido é nulo, na parte respeitante à determinação da sanção aplicada ( artigo 369.º do Código de Processo Penal ), determinando-se, em consequência, o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23/09, tomando em conta os elementos apurados e, caso o entenda necessário, outros que repute necessário solicitar com vista a fundamentar devidamente a decisão que venha a tomar. Lida a matéria de facto dada como provada, verificamos, então, que a imputação feita ao recorrente identifica o local onde os factos ocorreram, a quantidade e qualidade do produto transacionado e limita-os no tempo – num primeiro momento entre 2019 até 06.06.2024, após ter sido sujeito a primeiro interrogatório o recorrente parou de vender; – num segundo momento, meses depois decidiu voltara a vender produto estupefaciente; Pelo que estamos perante duas resoluções criminosas. Na verdade, o Tribunal a quo fundamentou nos seguintes moldes a sua convicção quanto à demonstração da factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente - relatórios do exame pericial realizado ao produto estupefaciente, c.r.c. e relatório social.- conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas, tudo analisado de forma crítica e em conjugação com regras de experiência comum. Assim, o Tribunal explicou como e porquê que entendeu que a recorrente se dedicava à atividade de traficância em dois momentos distintos e porque a qualificou as suas condutas na previsão do artigo 21.º, n.º 1, sendo uma agravada. Pois, no caso em apreço, a conduta da recorrente não se afigura sensivelmente diminuída a ilicitude do facto, em atenção à quantidade de produto estupefaciente vendido durante um longo período, o tipo de droga vendido – resina canábis, sendo uma droga psicoativa, assim como as drogas estimulantes, criam adição e, por isso, são especialmente daninhas para a saúde dos consumidores e, reflexamente, para a saúde pública. É uma droga associada a graves problemas sociais e de saúde. O dependente desta droga acaba desligado da realidade social, com problemas familiares e profissionais e muitas vezes envereda pela criminalidade. Por fim, o recorrente traficava como profissão, pois não se apurou que estivesse empregada ou tenha exercido qualquer atividade profissional lícita, com caráter permanente e remunerado à data dos factos; E, vendeu a número indeterminado de consumidores jovens, não apenas os que foram identificados e inquiridos como testemunhas na audiência de julgamento Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. Perante este quadro a pretensão do arguido/recorrente no sentido da redução de pena não deve proceder, não devendo ser alterada, já que se situa junto ao limite mínimo da pena, muito aquém do seu meio, e longínqua do limite máximo. Assim, no caso concreto, atendendo a toda a factualidade, entendemos que não se verificam circunstâncias suscetíveis de mitigar a responsabilidade do arguido, concluindo que a pena aplicada é justa e adequada, sendo de manter, não violou quaisquer preceitos legais. No caso vertente a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do recorrente denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, e principalmente os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos fatores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fraturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Portanto, a prognose feita no caso do arguido destes autos, só poderia ser negativa. Mesmo que fosse aplicado ao recorrente uma pena 5 anos, face à postura do arguido, refletida nos próprios factos, e bem assim na sua conduta aquando da sua abordagem inicial, com a fuga da polícia, quer durante o julgamento, com a não assunção da sua inteira responsabilidade, revelando uma atitude de indiferença e irrelevância do seu papel, denotam que, afinal, existem necessidade de prevenção especial que devem ser acauteladas com firmeza. Assim, entendemos que tal circunstância é também reveladora de que as necessidades de prevenção especial se evidenciam. Caso contrário o Tribunal a quo estava a “branquear” de forma desadequada um comportamento do arguido e com consequência trágicas e com isso se dar um sinal errado de benevolência desproporcionada. Pelo exposto consideramos que a pena de 6 anos de prisão ao arguido é justa, adequada e necessária ao crime cometido e à personalidade evidenciada por aquela, pelo que o Tribunal a quo, ao aplicar tal pena, não violou o disposto nos artigos 40.º , 70.º e 71.º e 77.º , todos do Código Penal , e, como consequência, o recurso não merece provimento. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente. Não merece, pois, censura o acórdão recorrido. “ Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância. Questões a decidir: Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. São as seguintes as questões a decidir no presente recurso: saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à aplicação ou não ao recorrente do regime de jovens delinquentes; se deve ser reconhecido o erro de direito na interpretação e aplicação conjugada do art. 9.º do CP e dos arts. 1.º , n.º 2, e 4.º do DL 401/82 , bem como julgada procedente a arguição de inconstitucionalidade material da interpretação normativa que exclui, em crimes unitários de trato sucessivo iniciados na menoridade/juventude, a aplicação do regime de jovens ao agente, com as consequentes adaptações na determinação da pena. saber se a factualidade provada permite sustentar a subsunção jurídico penal dos factos praticados pelo recorrente, designadamente, se permite concluir pela prática por si dos dois crimes de tráfico de estupefacientes pelos quais foi condenado; se há fundamento para considerar como verificado o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º , n.º 2, al. do CPP , por contradição entre a afirmação de que o Recorrente “não é consumidor de produtos estupefacientes” e o teor do relatório social acolhido na decisão ; se a escolha e medida das penas parcelares e da pena única se mostram devidamente fundamentadas ou, se pela contrário, a decisão recorrida violou o dever de fundamentação que decorre do art. 374.º , n.º 2 do CPP , incorrendo na nulidade prevista no art. 379.º , n.º 1, al. e, eventualmente, também, a al. do CPP , à luz da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 4/2016 do STJ; se as penas parcelares e única se mostram excessivas, por não terem sido adequadamente valorizadas a menoridade e juventude do arguido ao longo de grande parte do período típico, a sua vulnerabilidade pessoal e as exigências de reinserção social, nem, ao menos como padrão subsidiário de medida, a teleologia de especial atenuação acolhida no art. 4.º do DL 401/82 . Fundamentos de direito Nos termos do disposto no art. 379.º , n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal : “É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]”. Cumpre analisar se é correcto afirmar, como sustenta o recorrente, no que é acompanhado pelo Ministério Público, que o Tribunal a quo não ponderou a aplicação do regime de jovens delinquentes. A decisão recorrida, quanto à possibilidade de aplicação aos arguidos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de Setembro, tem o seguinte teor: “[…] Há agora e antes de mais, que atentar que à data da prática dos factos os arguidos AA5 e AA18 tinha menos de 21 anos de idade. O artº.1º, nºs.1 e 2 do Decreto-lei nº.401/82, de 23 de setembro, estabelece um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o já estabelecido no artº.9º do CP. Nos termos do artº.4º do referido diploma, em caso de aplicação de pena de prisão - que inelutavelmente é o caso dos autos em face da consequência jurídica prevista para os ilícitos aqui em apreço -, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem. A atenuação especial da pena, relativamente aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos, justifica-se na medida em que não estamos perante uma personalidade consolidada, mas sim, perante uma personalidade em formação, daí a maior benevolência da lei. É dado adquirido pelas ciências humanas e sociais que todo o homem é capaz de ressocialização. Estas razões são mais atuantes quanto aos jovens, devido ao facto de a sua personalidade estar ainda em desenvolvimento. É mais fácil reparar um desvio na personalidade de um jovem que num adulto. Tendo em conta que o direito penal e as reações penais se dirigem a uma finalidade ressocializadora, deve ser em atenção a esta finalidade que deve ser entendida a filosofia subjacente ao Decreto-lei nº.401/82 . Com a alteração ocorrida no CP, mais se nota esta intenção do legislador. O código consagra como finalidades a prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como fator de reintegração). O critério estabelecido no Decreto Lei nº.401/82, é um critério meramente formal, a idade do delinquente, "que se relaciona mais com a função da pena no seu todo - e não só enquanto retribuição da culpa - do que com o conteúdo material da culpa" . É, pois, atendendo à finalidade da punição, quando se trate de penas privativas da liberdade, que deve apurar-se se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena, contudo, tal critério não é o único, o artº.4º, impõe a atenuação especial ao juiz desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação do juiz face à personalidade e conduta do jovem. Ora tendo presente o que acima se mencionou e ao contexto em que os factos foram praticados, estamos em crer que a atenuação da pena trará vantagens efetivas na sua reinserção, razão que nos determina a declará-la. Face ao que fica exposto as molduras abstratas dos crimes aqui em causa, cometidos por AA5 e AA18 é a seguinte: . o crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 , de 22.1] cometido pela arguida AA5 como cúmplice é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses . os crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade [artºs.21º, nº.1 e 25º, al.a) do DL 15/93 , de 22.1.] cometidos, em autoria singular por cada um dos arguidos AA5 e AA18, é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses.” Lida a decisão recorrida na parte que supra se transcreveu, não podemos deixar de concluir que, efectivamente, não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação ao arguido recorrente do regime punitivo previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de Setembro, cumprindo avaliar se tal se traduz numa omissão que deva ser qualificada como nulidade, por força do disposto no art. 379.º , n.º 1, al. c) do CPP . Dispõe o art. 1.º, n.º 2 de tal diploma que “[é] considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.” O recorrente nasceu em 7 de Junho de 2003 e os factos ilícitos que lhe são imputados estão balizados temporalmente (cfr. facto provado 1) entre pelo menos início do ano de 2019 (quando tinha 16 anos), até ao dia 9 de maio de 2025 (estava a menos de um mês de perfazer 22 anos, portanto já tinha 21 anos de idade concluídos). Dúvidas não subsistem que o regime de jovens delinquentes definido pelo DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro, estando em causa arguidos com idade compreendida nos termos do seu art. 1.º, n.º 2, deve ser sempre ponderado, no que constitui um poder dever atribuído ao decisor, o que constitui uma sedimentada orientação jurisprudencial; a mero título de exemplo leia-se: “[a] aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.”, cfr. Acórdão do STJ, de 7 de Novembro de 2007, processo 07P3214, relatado por Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt ou Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 897/14.7JABRG , relatado por Fernando Chaves, disponível in www.dgsi.pt ): “Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.” Para dever ser ponderada a aplicação de tal regime têm de estar verificados dois pressupostos essenciais, um de carácter formal, a idade (o supra indicado art. 1.º , n.º 2 do DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro), e outro, de carácter material, previsto no art. 4.º de tal diploma, sem os quais, verificados cumulativamente, não pode ser aplicado. “I - São dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4.º do DL 401/82 , de 23-09, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade, exclusive, à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado.” – Ac. STJ, de 2 de Junho de 2010, processo n.º 27/04.3GBTMC , relatado por Maia Costa, disponível in www.dgsi.pt . Prevê o art. 2.º , n.º 1 do Código Penal que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.” e do art. 3.º do Código Penal decorre que “o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou […].”. É decisivo para a apreciação da presente questão definir quando é que o facto se considera praticado no crime de tráfico de estupefacientes. “Quando a consumação de um crime se traduza na realização de um acto ou na produção de um evento cuja duração seja instantânea, isto é, não se prolongue no tempo, esgotando-se num único momento, diz-se que o crime é instantâneo . […] O crime não será instantâneo, mas antes duradouro […] quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Nestes crimes a consumação, anote-se, ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ele persiste (ou dura ) até que um tal estado tenha cessado.”, assim, Figueiredo Dias, Direito Penal , Parte Geral , tomo I […], Coimbra Editora, 2004, p. 296. À luz do ensinamento de Figueiredo Dias, podemos desde logo definir o crime de tráfico de estupefacientes como crime duradouro (também designado por crime de empreendimento). É pacífico na jurisprudência nacional (até porque é uma construção dogmática de raiz jurisprudencial) o entendimento quanto à aplicação do conceito de “crime de trato sucessivo” ao crime de tráfico de estupefacientes, na medida em que é composto, as mais das vezes, (mas não necessariamente sempre, podendo traduzir-se na prática de um único acto) por uma pluralidade de actos, em que o primeiro acto é logo relevante para se ter como consumado, mas em que o último define ou determina o seu fim (por este motivo, também é qualificável como crime exaurido). “Uma das sínteses definitórias mais depuradas do conceito encontra-se no AcSTJ de 30.9.2015(71), onde se assenta em que crime de trato sucessivo é o em que ocorre uma «unificação das condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente», sendo «essa unidade de resolução, a par da homogeneidade da actuação e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação num só crime». E a que, desenvolvendo e fundamentando, se acrescenta que «[é] essa unidade de resolução, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos vários actos sucessivos num só crime»; que «[o] dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização, estando-se no plano da unidade criminosa»; que «a reiteração, revelando uma resolução determinada e persistente do agente, traduz uma culpa agravada»; e que «[h]á um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal, configura o trato sucessivo.», apud Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2023 . “Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 2017, processo n.º 840/11.5JACBR , disponível in www.dgsi.pt . e, expressamente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, foi, ainda que para uma circunstância diversa, mas, para o caso, relevante, tirado o supra citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2023, de 21 de Setembro: “No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último acto típico. ” (sublinhado nosso). A baliza temporal final em que os factos foram praticados pelo recorrente está factualmente definida a 9 de Maio de 2025 (cfr. facto provado 1) e nesse momento o recorrente já havia completado 21 anos de idade. Considerar o “antes” e o “depois” do recorrente completar 21 anos de idade para o efeito de aplicação do regime de jovens delinquentes, traduzir-se-ia num “parcelar” do crime praticado (concluído quando já tinha 21 anos de idade), que é juridicamente insustentável, pois traduziria uma desconstrução da natureza do próprio crime de tráfico de estupefacientes, o qual, diga-se, abrange, no caso concreto do recorrente, uma dimensão temporal na prática de cada facto ilícito, que ao não “individualizar” cada facto ilícito praticado, por força precisamente da natureza dogmática do crime, não deixa de (lhe) ser altamente benéfica, na medida em que se considera estar em causa um só crime e não a multiplicidade de crimes que decorreria de cada acto de tráfico de estupefacientes que praticou. Assim sendo, à luz da fundamentação que se aduziu supra , não se pode ter por verificado o elemento formal (a idade) do qual dependia a possibilidade de aplicação do regime de jovens, o que nos permite concluir que a circunstância de o Tribunal a quo não ter concretamente colocado a possibilidade de aplicação de tal regime ao recorrente não traduz uma omissão geradora da nulidade prevista no art. 379.º , n.º 1, al. c) do CPP , pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto. Afirma o recorrente que deve ser reconhecido o erro de direito na interpretação e aplicação conjugada do art. 9.º do CP e dos arts. 1.º , n.º 2, e 4.º do DL 401/82 e julgada procedente a arguição de inconstitucionalidade material da interpretação normativa que exclui, em crimes unitários de trato sucessivo iniciados na menoridade/juventude, a aplicação do regime de jovens ao agente por violação dos artigos 69.º e 70.º da CRP. Prevê o art. 412.º , n.º 2 do CPP o seguinte: “Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: As normas jurídicas violadas; O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.” A fundamentação do recurso interposto quanto ao alicerçar argumentativo da reclamada inconstitucionalidade dos arts. 9.º do CP e 1.º, n.º 2 e 4.º do DL n.º 401/82 por violação dos arts. 69.º e 70.º da CRP é parca e reduz-se, no essencial, à sua simples afirmação, sem o alicerçar argumentativo mínimo a que se pudesse contrapor argumentação confirmatória ou negatória. Constatamos, aliás, a dado momento da motivação do recurso (que contudo não perpassou para as conclusões do mesmo) que o recorrente considera haver “uma desigualdade material difícil de aceitar” em comparação com outros dois arguidos a quem foi aplicado o regime de jovens previsto no DL n.º 401/82 , muito embora não refira sequer o art. 13.º da CRP. Ainda assim, nesta parte, apesar da flagrante insuficiência argumentativa do recurso, diremos, ainda que a propósito de outro âmbito, que se revela solidificado o entendimento da conformidade constitucional da opção do legislador em fixar critérios (temporais) balizadores do âmbito de aplicação de determinados diplomas, como sucedeu, mais recentemente, com a Lei n.º 38-A/2023 ( v. g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 471//2024 e 108/2025 e para cuja fundamentação remetemos). O recorrente, salvo o devido respeito, confunde o regime legal que decorre do DL 401/82 com a própria natureza do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado (pois é a sua natureza dogmática que se revela determinante para afastar o critério formal da idade que permitiria a aplicação de tal regime). Improcede, também nesta parte, o recurso interposto. Passemos a analisar a questão a decidir seguinte: - se há fundamento para considerar como verificado o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º , n.º 2, al. b) do CPP , porquanto, em sede de factos provados, afirma que “o arguido AA1 não é consumidor de produtos estupefacientes”, mas, na mesma decisão, acolhe o relatório social que descreve consumos precoces de canabinóides e cocaína, com necessidade de acompanhamento em estruturas de saúde e reinserção, bem como um percurso de vida “marcado” pelos consumos de estupefacientes. Para avaliarmos se há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista na al. b) , do n.º 2 do art. 410.º do CPP , cumpre analisar a factualidade provada em 1. e 17 e confrontá-la com a convicção da matéria de facto. Decorre do facto provado 1, no quarto parágrafo a contar do seu final (em bom rigor, a decisão recorrida integra no que denomina de “facto provado” uma pluralidade de factos, no que não podemos deixar de afirmar estar em causa uma sua deficiente estruturação) que o arguido AA1 não é consumidor de produtos estupefacientes e, na sua convicção, o Tribunal a quo , depois de narrar o teor das declarações do arguido em audiência (das quais resulta, por exemplo, “ começou a consumir quando andava na escola, os consumos foram aumentados a que se associaram algumas dificuldades financeiras e, por isso decidiu começar a vender drogas. Começou a fazer vendas de haxixe antes da pandemia, segundo pensa em 2019, e apenas por sua iniciativa… […] Em 2019 consumia haxixe consoante o dinheiro que tinha…[…] Começou a consumir haxixe com 16 anos, ou seja, em 2019 e pouco depois de iniciar os consumos passou a vender. ), também faz constar, ainda a propósito das declarações do recorrente prestadas em audiência que “ Confirma que consumia haxixe com a AA5 e nessa altura era ele quem arranjava o haxixe e depois de ele próprio ter deixado de fumar haxixe continuou a fornecer à AA5 o haxixe de que ela precisava. ” Apesar de o Tribunal recorrido não o afirmar de modo expresso, não é muito exigente concluir que o teor do parágrafo transcrito do facto provado 1, construído no presente do indicativo, reflectindo a data da realização da decisão recorrida e revelando a última actualização a tal respeito da vida do arguido AA1, tem por fonte precisamente as declarações por si prestadas em audiência e que, desse modo, mereceram credibilidade. O teor do facto 17 (muito erroneamente designado de facto, na medida em que se limita a reproduzir o teor do relatório social, numa discutível e infeliz opção do Tribunal a quo ) é, conforme resulta da convicção, fruto do relatório social e, em face dos excertos factos imediatamente supra reproduzidos, mostram-se coerentes com as declarações do arguido em audiência e em nada contradizem o tempo presente à data da sua produção, das quais decorre uma actualização da condição do recorrente da situação de consumidor para a de não consumidor. Feita assim a devida articulação, só podemos concluir não estar em causa o vício da decisão recorrida, previsto no art. 410.º , n.º 2, al. b) do CPP . - se a escolha e medida das penas parcelares e da pena única se mostram devidamente fundamentadas ou, se pela contrário, a decisão recorrida violou o dever de fundamentação que decorre do art. 374.º , n.º 2 do CPP , incorrendo na nulidade prevista no art. 379.º , n.º 1, al. e, eventualmente, também, a al. do CPP , à luz da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 4/2016 do STJ. É a seguinte, na parte relevante para o conhecimento da questão a decidir enunciada, da redacção do art. 379.º , n.º 1, al. a ) do Código de Processo Penal : “É nula a sentença: […] “Que não contiver as menções referidas no n.º 2 […] do artigo 374.º […]” Por sua vez, o art. 374.º , n.º 2 do CPP tem a seguinte redacção: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” “I- A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. […]” “O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão ( art. 374.º , n.º 2, do CPP )”, assim, Acórdão do STJ de 8/1/2014, processo 7/10.0TELSB.L1.S1 , relatado por Armindo Monteiro, disponível in www.dgsi.pt Para respondermos a esta questão, cumpre ponderar o teor da decisão recorrida a tal respeito relevante: “ O crime de tráfico de estupefaciente agravado [artºs.21º, nº.1 e 24º, als.a) do DL 15/93 , de 22.1] cometido pelo arguido AA1 é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos; O crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 , de 22.1] cometido pelo arguido AA1 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos; […] “Nos termos do disposto pelo artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes. Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º. Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma. Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP. Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. No caso vertente as exigências de prevenção geral são elevadíssimas quanto a todos os arguidos…com especial relevo nesta região tão flagelada pelas consequências associadas ao vício que a droga despoleta. Com efeito, estamos perante delito (o tráfico) que é alvo de grande censura comunitária, e com que somos frequentemente confrontados na comarca (infelizmente cada vez mais como é noticiado amiúde) e cujos prejuízos são incalculáveis no que toca à saúde dos consumidos que, a final, é atingida. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza, denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime. O grau de ilicitude da conduta e da culpa é relevante, ainda que, no que toca aos tráficos de menor gravidade dentro do correspetivo quadro específico de ilicitude diminuída, se não em razão da natureza dos produtos, considerados drogas leves, antes atenta a sua concretização; quantidade; à persistência na atividade criminosa, aos meios usados e aos locais onde as transações se deram. O facto do AA1 ter antecedentes criminais pesará sobre ele, favorecendo o que os não têm. Não demonstraram terem interiorizado o desvalor da sua conduta e não manifestaram qualquer arrependimento. O dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto. As suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas nos respetivos relatórios sociais…não sendo totalmente desfavoráveis revelam parca inserção a todos os níveis. Assim, apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo, no que toca ao AA1, já que as anteriores condenações em pena suspensa de que beneficiaram não os demoveu da pratica do ilícito aqui em causa e em pleno período probatório. Não é despiciendo o facto de AA5, AA18 e AA3 serem toxicodependentes. Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, consideram-se justas, adequadas e proporcionais: Para o AA1: para o crime de tráfico de estupefaciente agravado [artºs.21º, nº.1 e 24º, als.a) do DL 15/93 , de 22.1] a pena de prisão de 5 anos e 6 meses; para o crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 , de 22.1] a pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, reavaliando as circunstâncias já apontadas, fixar a pena única em 7 anos de prisão. ” Lida a decisão recorrida constatamos que o essencial argumentativo no que diz respeito à fixação das penas parcelares e à pena única se mostra cumpridor da exigência de fundamentação que decorre do art. 374.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , pelo que se tem por não verificada a nulidade que é imputada pelo recorrente, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. Cumpre, por fim, avaliar se as penas parcelares e única se mostram excessivas, por não terem sido adequadamente valorizadas a menoridade e juventude do arguido ao longo de grande parte do período típico, a sua vulnerabilidade pessoal e as exigências de reinserção social, nem, ao menos como padrão subsidiário de medida, a teleologia de especial atenuação acolhida no art. 4.º do DL 401/82 . Para responder a esta questão a decidir entendemos por oportuno fazer um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena e a sua espécie. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197: “ Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ” Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente . Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, começar por analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, penas desajustadas ao caso concreto. É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na determinação da medida da pena. Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável ao arguido por cada um dos crimes de tráfico de estupefacientes cometidos, a decisão recorrida ponderou, de forma suficiente e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º , n.º 2 do Código Penal , nomeando os que contra si pesavam, inexistindo factualidade que os favorecesse. Cremos ser a fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º , n.º 3 do Código Penal , pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava e, perante tais factores, pôde compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo . Ao contrário do que é afirmado pelos arguido, a pena concretamente definida não revela qualquer desproporcionalidade, antes corresponde a um exercício ponderado relativo à culpa manifestada no cometimento dos factos, às exigências de prevenção especial (sobretudo estas) e às exigências de prevenção geral, numa dimensão proporcional e totalmente cumpridora do espírito do legislador enunciado no art. 40.º , n.º 1 do Código Penal , que assim permite reafirmar a validade da norma violada e, por outro lado, a reintegração social do arguido. Considerando a moldura abstracta prevista pelos crimes cometidos (e, relembremos, o arguido recorrente não põe em causa o enquadramento jurídico penal), cremos que o tribunal a quo revelou equilíbrio na fixação concreta do tempo de prisão encontrado, enunciando e fundamentando, ao contrário do sustentado, os critérios de determinação da medida da pena que o caso impunha, pelo que nenhuma censura a tal respeito nos merece a decisão recorrida quanto às penas parcelares (fixadas em medida muito próxima do mínimo legal permitido). Já quanto à pena única (a qual, não obstante não se enunciar a moldura abstracta do cúmulo jurídico, que é fruto, no seu máximo da soma das penas concretamente aplicadas, por força do que se dispõe no art. 77.º , n.º 2 do Código Penal , tinha no caso concreto, como mínimo aplicável a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, como máxima, a pena de 10 anos de prisão), foi esta fixada em medida menos próxima do mínimo permitido do que sucedera com as penas concretas para cada um dos crimes cometido, o que entendemos ser uma opção do Tribunal a quo não coerente com o critério adoptado para a fixação de cada pena parcelar, sendo que o factor mais relevante desfavorável ao arguido (o seu antecedente criminal, cfr. al. b) do facto 17 e não antecedentes criminais como se faz constar na decisão recorrida, ainda para mais pela prática de um crime de natureza distinta dos que geram a sua condenação), que já havia sido ponderado na fixação das penas concretas, deverá repercutir-se na pena única, devendo esta ser fixada em medida concreta igualmente mais próxima do mínimo permitido, considerando-se adequada a pena única de 6 anos de prisão, procedendo, assim, nesta parte, nos termos vistos, o recurso interposto. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, em consequência, alterar a pena única para 6 (seis) anos de prisão, julgando-se em tudo mais improcedente o recurso interposto confirmando-se, assim, no que resta, a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Lara Martins - 1.ª Adjunta - Rosa Vasconcelos - 2.ª Adjunta - 1. ELIANA GERSÃO, Menores Agentes De Infracções, RPCC, ano 4, nº 2, Abril/Junho 1994, pp. 252 e segs, e FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, Criminologia, reimp., p. 431. 2. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 200, nota 80. 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/FBE21B08FB91DF6E802573EE005952BD . 4. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5e1717856ec38bc380258106003529de?OpenDocument . 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03b6ddc1e0b92d098025773c00389573?OpenDocument . 6. Cfr. Diário da República n.º 184/2023, I.ª Série, 21/09/2023. 7. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/FFD03C8C98BBE0EC802581BB0051CD70 . 8. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html 9. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250108.html 10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7ea6ac09e68eeac80257c82004b4600?OpenDocument&Highlight=0,corrup/prct.C3/prct.A7/prct.C3/prct.A3o,crime,precedente 11. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument , onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.