Texto
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 18/10/2002, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o seu pedido de revisão do processo disciplinar onde fora punido com a pena de aposentação compulsiva. Formula as seguintes conclusões : Ao Recorrente foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, directa e exclusivamente, por ter sido deduzida acusação, em processo crime, contra o mesmo pela prática do crime de ofensas corporais simples, injúrias e ameaça. Tendo-se verificado, posteriormente à aplicação da pena alegada em B), a apresentação pelos queixosos das competentes desistências, sem qualquer oposição, seguida de homologação judicial, pelo Juiz do processo sendo o Recorrente absolvido, sem qualquer condição, para todos os efeitos legais e estando vedado, por conseguinte, o conhecimento do mérito do processo, proibição que vincula qualquer autoridade judicial ou administrativa. A prática disciplinar na PSP consiste em ponderar, logo que tal tenha lugar, a decisão judicial que em situações idênticas às alegadas em A) e B), tal decisão para efeitos do processo disciplinar. Tal prática não teve lugar quanto ao Recorrente e apesar do mesmo ter apresentado requerimento naquele sentido junto do Director Nacional da PSP o mesmo não mereceu provimento, tal como não mereceu e deveria ter merecido o recurso interposto junto de S. Ex.cia o Ministro da Administração Interna. Por violar o disposto no art.º 13.º da CRP ao não observar o princípio da igualdade de tratamento tal como o alegado em C) e D); por violar o disposto nos art.ºs 124.º, n.º 1, al.ªs c) e d) e 125.º, ambos do CPA, o despacho recorrido é nulo por estar desprovido de fundamentação, não sendo perceptível ao Recorrente a concreta motivação do acto, porquanto os motivos embora possam corresponder aos factos e ao direito não justificam por si só, clara e logicamente, a decisão tomada, estando assim o acto recorrido inquinado de vício de forma. Contra alegando, a Autoridade Recorrida concluiu como se segue : O recurso apresentado não é susceptível de ser contra alegado porquanto não invoca qualquer vício ao Acórdão de que diz recorrer. A mesma peça é insusceptível de merecer qualquer despacho previsto no n.º 4 do art.º 690.º do CPC . Como recurso jurisdicional deve ser julgado deserto. O Acórdão alegadamente recorrido fez uma correcta apreciação dos vícios que o, então, Recorrente lhe assacou em sede de recurso contencioso. O Acórdão alegadamente recorrido não evidencia qualquer vício ou irregularidade que, aliás, não lhe são atribuídos na peça apresentada perante esse Venerando Tribunal. O Ilustre Magistrado do M.P. foi de parecer que o recurso não afrontava a decisão recorrida e que, por isso, deveria improceder. Todavia, e se assim se não entendesse, não se lhe podia dar provimento uma vez que o Acórdão recorrido tinha feito correcto julgamento . Colhidos os vistos cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : 1 . Por oficio n.º 23º/NDD/02 de 22.11.02, registado com aviso de recepção foi notificado o Dr. B…, advogado constituído pelo ora Recorrente, pelo Comando de Policia de …, do seguinte: Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO AGENTE APOSENTADO M/13O142 – A…: Em cumprimento do solicitado no Oficio n.º 2002GDD04506, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP’, datado de 08-11-2002 e nos termos do art.º 66° do CPA , aprovado pelo DL n.º 442/91 , de 15N0V, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 06/96 de 31/01, fica V. Exa., mandatário legal do supracitado agente, por este meio notificado, de todo o conteúdo do citado ofício, bem como do despacho de 18.10.2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, exarado no Parecer n.° 559-F/02, de 07OUT02, da Auditoria Jurídica do MAI, do oficio n.º 2949, de 18.10.2002, do Chefe de Gabinete do Secretário supracitado e da Informação/Proposta n.° 2000DED01463, de 09.01.2001, do GDD/DN/PSP, que junto se enviam (total de 07 folhas) e aqui se dão por integralmente reproduzidas, respeitante ao Indeferimento, do pedido de revisão do processo disciplinar em referência. Em anexo: - Cópia Ofício n.° 2002GDD04506, do GDD/DN/PSP, de 08-11 -2002 - Cópia do ofício n.° 2949, de 18.10.2002, do Chefe de Gabinete do Secretário - Cópia do Parecer n.° 559-F/02, de 07OUT02, da Auditoria Jurídica do MAI. -Cópia da Informação/Proposta n.º 2000DED01463, de 09.01.2001, do GDD/DN/PSP (..)‘ — fls. 9 dos autos. O despacho de 18.10.2002, de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna exarado no Parecer n.º 559-F/02, de 07OUT02, da Auditoria Jurídica do MAI, é do seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, indefiro o pedido de revisão do processo disciplinar, formulado pelo Agente Ap. da PSP A…, id. nos autos. Comunique-se à DN/PSP devolvendo-se o processo disciplinar, para notificação do requerente e do seu advogado. Lisboa, 18 de Outubro de 2002. “— fls. 12 dos autos. O Parecer n.º 559-F/02 de 07OUT02, da Auditoria Jurídica do MAI, é do seguinte teor: “( …. ) ASSUNTO: REQUERIMENTO DO AGENTE APOSENTADO A… 1. A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviou para apreciação de Vossa Excelência um requerimento (qualificado como pedido de revisão do processo disciplinar n.º …, na sequência do qual lhe foi aplicada a pena de Aposentação Compulsiva), acompanhado de procuração e certidão judicial, bem como do processo disciplinar instaurado ao Agente Aposentado M/130142, A…, do Comando de Polícia de … da PSP e de fotocópia autenticada da Informação n.° 20000E0O1463. Determinou Vossa Excelência que esta Auditoria Jurídica emitisse parecer pelo que cumpre emiti-lo. O interessado vem pedir a revisão do processo disciplinar por o Processo Crime - originado nos mesmos factos que motivaram o referido processo disciplinar – que correu termos no Tribunal de Círculo da Covilhã ter sido arquivado na sequência da desistência da queixa promovida pelo ofendido C…. Nos termos do artigo 98° do RDPSP, aprovado pela Lei n°7/90 , de 20/02, “a revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.” Do requerimento apresentado pelo interessado verifica-se que não são aduzidas circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação no processo disciplinar, de resto, já sindicada e confirmada por acórdão de 28-10-98, do STA (Proc. …). Com efeito, o conteúdo da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, devidamente analisada, não contende, em nada, com a existência e a qualificação jurídica dos factos que fundamentam a sanção disciplinar, conforme se refere na informação n.° 2000 DEDO 1463 da DN/PSP, que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos. Não estão, pois, preenchidos os requisitos exigidos pela lei para ser admitido o pedido. Nestes termos, e caso Vossa Excelência concorde com a presente Informação, poderá indeferir o pedido formulado pelo Agente Aposentado M/l30142, A…, do Comando de Polícia de … da PSP. Lisboa, 7 de Outubro de 2002.(..)” — fls.12 a 14 dos autos. Por despacho de 8.ABR.1996 de Sua Exa., o Ministro da Administração Interna foi aplicada a pena de aposentação compulsiva ao ora Recorrente, no âmbito do processo disciplinar instaurado com base no auto de noticia n.° 76/94 elaborado em 3.DEZ.94 pelo Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de … - Acórdão do STA de 28.10.98, junto a fls. 67/78 do PA apenso aos autos , No processo disciplinar foram dados como provados os factos constantes da nota de culpa e levados ao relatório final que fundamenta o despacho ministerial sancionatório, cujo teor é o seguinte: No dia 2.DEZ.1994, pelas 21 horas e 30 minutos fora das horas normais de serviço, no interior do Clube denominado Sport …, sito na Av. …, …o, teve um comportamento perturbador perante clientes do referido Clube, porquanto sem qualquer motivo que o justificasse agrediu D… apertando-lhe o pescoço e em seguida desferiu-lhe um soco na cabeça e ainda no mesmo local agrediu igualmente E… com murros ao abdómen e bofetadas na cara e pescoço, sem que por parte dos agredidos tenha sido até à presente data movido o respectivo procedimento criminal, facto que constitui infracção à alínea d) do n.° 2 do art.º 13° e à al. f) do n.° 2 do art.º 16°, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP. Ainda nesse dia e no mesmo local o E… foi agarrado pelas costas pelo Guarda A… e ao pretender desembaraçar-se do agente da PSP resultou que ambos se desequilibrassem e caíssem no pavimento, tendo sido projectada para o chão uma pistola de marca FN Browning, de calibre 7,65 mm, com o n.° 225825, que lhe está distribuída e que trazia consigo no bolso do casaco que trajava na altura, a qual foi prontamente apanhada pelo agredido e entregue ao empregado do já mencionado Clube, de nome F… que a transportou para o interior do escritório donde telefonou para a GNR local a fim de ali se deslocarem e tomarem conta da ocorrência. Com o seu comportamento infringiu a al. j) do n.° 2 do art.º 9° do mesmo Regulamento Disciplinar. Nessa mesma data e após aperceber-se da aproximação do veículo da GNR local ao supracitado Clube o Guarda A… saiu do Clube e pôs-se em fuga, tendo sido perseguido e interceptado pelos agentes daquela Corporação, momento em que proferiu os termos de anjinhos e palhaços” dirigidos a esses elementos, o que constitui infracção às alíneas b) e d) do n.º 2 do art. 13° do Regulamento Disciplinar da PSP e à al. f) do n°2 do art.º 16 do mencionado Regulamento. Com tais condutas cometeu o acusado em acumulação três infracções disciplinares, pois violou os deveres de correcção, previstos nas alíneas b) e d) do n.° 2 do art.º 13°; aprumo, previsto na alínea f) do n.° 2 do art.º 16° e de zelo, previsto na alínea j) do n°2 do art.º 9°, factos estes punidos pelos art.ºs. 46° e 47°, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, mas a censurar com uma única pena, nos termos do artigo 36° do mesmo Regulamento. Não se verificam circunstâncias dirimentes previstas no art. 51° do actual Regulamento Disciplinar da PSP. Não beneficia de qualquer circunstância atenuante prevista no art.º 52 e militam contra o acusado as agravantes previstas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do art.º 53° do sobredito Regulamento Disciplinar. (.)“ - Acórdão do STA de 28.10.98, junto a fls. 67/78 do PA apenso aos autos. O Recorrente interpôs recurso contencioso da pena disciplinar aplicada, a que foi negado provimento por Acórdão do STA de 28.10.98, junto a fls. 67/78 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O DIREITO. O Recorrente requereu a revisão do processo disciplinar onde lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva alegando que o processo crime que contra ele corria pelos mesmos factos que motivaram aquela punição tinha sido arquivado por desistência da queixa. Requerimento que foi indeferido por ter sido entendido que não tinham sido “ aduzidas circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação no processo disciplinar, de resto, já sindicada e confirmada por acórdão de 28-10-98 do STA (Proc. …).” O Recorrente impugnou judicialmente esse indeferimento alegando que o mesmo não só não estava fundamentado como também violava o princípio da igualdade. Sem sucesso já que o TCAS considerou que o despacho recorrido tinha incorporado a fundamentação do parecer que o precedeu e para onde remeteu e que este estava devida e suficientemente fundamentado e, no tocante à alegada violação do principio da igualdade, considerou errado afirmar-se que a homologação das desistências em processo crime equivalia à absolvição do procedimento criminal porque “ a homologação da desistência de queixa não configura o conhecimento jurisdicional sobre o mérito do tipo de ilícito descrito e imputado ao arguido na acusação, pelo que não tem fundamento a invocada equivalência jurídica a sentença penal absolutória.” E que, sendo assim, a desistência da queixa no processo crime e o arquivamento deste não podia ter as consequências desejadas pelo Recorrente no processo disciplinar. É contra o assim decidido que vem o presente recurso jurisdicional onde, com dois ligeiros e insignificantes acrescentos nas conclusões B) e E), se repete tudo o que já havia sido levado às conclusões formuladas no recurso contencioso. Daí que a Autoridade Recorrida e o Ilustre Magistrado do M.P. considerem que este recurso jurisdicional não afronta o Acórdão recorrido e, por isso, reclamem que se não conheça do seu mérito. E, porque assim, a primeira questão a abordar é a de saber se este recurso jurisdicional pode ser conhecido . 1. Como é sabido os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular as decisões impugnadas, o que obriga o Recorrente a questionar directa e especificamente os motivos determinantes decisão recorrida e a invocar as razões , facto e de direito, por que pede a sua alteração ou anulação. O que quer dizer que o Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 357. (Vd. art. 690º , n.º1 do CPC ). E isto porque uma coisa é o objecto do recurso contencioso (o acto administrativo com os seus vícios invalidantes) e outra é o objecto do recurso jurisdicional (a sentença que se pronunciou sobre aqueles vícios e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento). Deste modo, estará votado ao insucesso o recurso em que se pede a revogação da sentença recorrida sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências ou o desacerto do seu julgamento. – Neste sentido e sem preocupação exaustiva vd. os Acórdãos do STA (Pleno) de 29/11/2006 (rec. 429/03); e da Secção de 26/03/96, (rec. 39.927), de 12/06/96, (rec. 36.675), de 18/10/98, (rec. 34.201), de 2/6/04 (rec. 47.978), de 20/10/04 (rec. 46.885), de 19/04/2005 (rec. 0176/04), de 19/05/2005 (rec 0209/05) e de 14/12/2005 (rec. 0550/05). 2. Descendo ao caso dos autos verificamos que o recurso jurisdicional se limitou a reproduzir, com ligeiríssimas e insignificantes alterações, as alegações e conclusões já apresentadas no recurso contencioso . O que quer dizer que o mesmo ignorou que o seu objecto era, agora, o Acórdão proferido no TCAS e não o acto administrativo que dele fora objecto e que lhe não imputou quaisquer vícios ou erros de julgamento, pressuposto indispensável para que este STA se pudesse debruçar sobre o acerto ou desacerto daquela decisão. Ou seja, o “ataque” que agora é feito ao Acórdão recorrido não o atinge já que não lhe apontou, em concreto, nenhum vício ou erro de julgamento. E ainda que se entenda que em casos como o presente se deve tomar a alegação do Recorrente como um contraponto dialéctico com o julgamento de que se recorre e de que, por isso, haveria que reapreciar de novo a legalidade do acto administrativo recorrido Vd. Acórdão do Pleno de 4/05/2006 (rec 48258/01). , nem assim este recurso jurisdicional poderia obter melhor sorte na medida em que os argumentos nele desenvolvidos são incapazes de pôr em causa o julgamento proferido no TCAS . Ou seja, e dito de forma diferente, os fundamentos deste recurso jurisdicional (que já foram os do recurso contencioso) são insusceptíveis de demonstrar que o acto impugnado era ilegal por carência de fundamentação e por violação do princípio da igualdade e, consequentemente, que o Acórdão recorrido errou quando não assim considerou. Eis por que o recurso jurisdicional tem que improceder. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 320 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. - Alberto Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.