Cumpre decidir:
Nos termos do art.º 11º, nº 6 alínea a) do C. Penal “Compete aos presidentes das presidentes criminais do Supremo Tribunal de justiça, em matéria penal;
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1ª instância ou entre tribunais de 1ª instância de diferentes distritos judiciais”.
Tendo o conflito suscitado nos autos ocorrido entre os Tribunais de Execução de Penas de distritos judiciais diferentes é o mesmo de apreciar e decidir.
Determina o art.º 19º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro:
“1 – A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar onde estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição.
2 – A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe.
3 – Relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência.
4 – Relativamente aos indivíduos que residem no estrangeiro é competente o tribunal de Lisboa”.
Por força deste preceito o Tribunal de Execução de Penas competente relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional é o que tiver sede na área da residência do libertado.
Mas, qual é essa residência?
No caso dos autos, quando foi concedida a liberdade condicional ao arguido impôs-se como obrigação dele a de fixar residência em Aveiro.
Mais tarde, foi judicialmente autorizada a mudança da residência para Mértola.
Posteriormente, sem qualquer autorização, o arguido terá regressado para junto da sua família, em Aveiro, facto que levou o T.E.P. de Évora a considerar que esta mudança de residência implicou a alteração do T.E.P. competente que passou a ser o de Coimbra.
Porém, o arguido terá saído de Aveiro para o estrangeiro antes de Novembro de 2006, donde regressou em Abril seguinte para, após breve passagem por Aveiro e pelo Porto, retornado ao estrangeiro.
Será então que cada vez que o arguido muda de morada, muda também o T.E.P. competente?
A aceitação desta tese tem dois obstáculos insuperáveis. Em primeiro lugar, com ela caberia ao próprio arguido escolher o T.E.P. competente para apreciar a sua conduta o que se tem por absurdo.
Por outro lado, ao aceitar-se as mudanças de residência feitas pelo arguido contra o estipulado judicialmente, estaria a dar-se relevo a condutas ilegais.
Ao libertado foi fixada, na sentença de liberdade condicional, a sua residência com proibição de ausência por mais de cinco dias sem autorização prévia.
Ao violar esta obrigação, ausentando-se, sem autorização, o arguido não mudou a sua residência, que continua a ser a que foi judicialmente fixada.
Aliás, se lhe fosse concedida autorização para se ausentar para ver familiares ou por outro motivo, também não havia alteração de residência que, durante todo o período de liberdade condicional, é a que foi judicialmente fixada.
De concluir é, portanto, que a residência oficial do AA continua a ser em Mértola, pelo que o T.E.P. de Évora é o competente para apreciar a sua conduta durante o período de liberdade condicional e decidir em conformidade.
Pelo exposto, decido o presente conflito de competência, considerando territorialmente competente para apreciar o processo o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Notifique.
Comunique aos tribunal em conflito e aos magistrados do Mº Pº junto deles.
Lisboa, 22 de Outubro de 2007
Alfredo Gonçalves Pereira (Relator)
Presidente da 5ª Secção