183/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 1334/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 183/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1334/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220183.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 183/2022 Processo n.º 1334/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de novembro de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 36/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos começa por fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. De acordo com o requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade: do « artigo 310.º n.º 1 do CPP quando interpretado e aplicado no sentido normativo de que, sendo proferida decisão instrutória contendo uma decisão de não pronúncia e uma decisão de pronúncia por factos constantes da acusação, esta última decisão de pronúncia seria irrecorrível, implicaria a imediata remessa do Processo ou dessa parte do Processo a Julgamento; e que implicaria, também, verificando-se um caso de conexão de processos, a separação do processo ou dos processos relativos a essa parte da decisão instrutória de pronúncia, ainda que a decisão instrutória, nessa parte da pronúncia em causa, tenha sido arguida de nula nos termos do artigo 309.º, que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público e pelos Arguidos pronunciados da decisão prevista no n.º 2 do artigo 310.º, pela qual o Juiz de Instrução julgou improcedente essa arguição de nulidade, e não obstante tais recursos tenham sido admitidos nos termos dos artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n.º 1 alínea b), com subida imediata e efeito suspensivo do processo »; do « artigo 36.º n.º 1 do CPP, na parte que prevê a notificação pelo "órgão competente para dirimir o conflito (...) (d)os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito", em interpretação normativa que permita dispensar, ou que permitisse dispensar agora, a verificação desse pressuposto processual e salvar (da sua não verificação e inexistência) a tramitação posterior e a Sentença, ainda que por aplicação das normas dos números 1 e 2 do artigo 122.º - que nesse caso sofreriam contágio desta inconstitucionalidade »; d os « artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea c) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea c) os casos (como o presente) em que, para além da falta ou inexistência da notificação prevista no artigo 36.º n.º 1 de algum Arguido não requerente do Incidente, se verifique que esse Arguido ou Arguidos não notificados não tiveram intervenção alguma no Incidente, antes ou posteriormente a essa falta; e na interpretação normativa restritiva que limite a previsão e aplicação dessa mesma alínea c) do artigo 119.º (na parte em que refere a " ausência do arguido ou do seu defensor" e a " respetiva comparência ") à presença pessoal ou física do arguido, e que as exclua relativamente à sua presença e à sua comparência processual e à sua intervenção através de alegações escritas do respetivo defensor (aqui impedida pela ilegalidade agora arguida) »; dos « artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea e) as regras relativas à tramitação dos Incidentes (como o presente) a que o artigo 36.º n.º 1 se refere, nomeadamente a regra que prevê e determina a notificação a Arguido não requerente do Incidente para alegar »; do « artigo 120.º n.º 2 , alínea b) do CPP na interpretação restritiva que limite a sua aplicação aos casos de ausência do assistente ou da parte civil por falta de notificação, excluindo-a nas hipóteses de ausência de arguido pelo mesmo motivo; e a inconstitucionalidade da norma da respetiva alínea e), na interpretação normativa que não inclua na sua previsão todas as regras atinentes à Resolução de Conflitos de Competência, incluindo a regra prevista no artigo 36.º n.º 1 que determina a notificação de todos os sujeitos processuais que não suscitaram o incidente »; do « artigo 86.º n.º 1 do CPP e do artigo 132.º do CPC e da Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2. 3., 5.º. 15.º-B, 16.º. 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º. que estabelecem e regulam a obrigatoriedade legal, de a Distribuição e toda a demais tramitação dos processos penais nesta fase ("a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396º do Código de Processo Penal") serem tramitados integralmente e serem acessíveis integralmente a todos os sujeitos processuais através dessa plataforma eletrónica, em interpretação normativa no sentido de que a não verificação dessa integral tramitação e integral possibilidade de acesso ao processo por via eletrónica não é geradora da nulidade de qualquer ato a que o Arguido teria o direito de assistir, designadamente da Distribuição »; dos « artigos 12.º n.º 5, alínea a), 14.º. 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, em interpretação normativa - sustentada na interpretação conjugada ou individual de qualquer uma delas - que permita ao "órgão competente para dirimir o conflito" pronunciar-se na Sentença de "Resolução de Conflito de Competências" sobre qualquer questão que lhe não tenha sido suscitada e/ou que esteja pendente de decisão da competência exclusiva de um dos Juízes em Conflito, em termos de a confirmar e/ou de infirmar o defendido acerca da mesma questão por Arguido no processo »; dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a mesma permite ao Senhor Presidente da Secção Criminal a quem o incidente tenha sido distribuído conceder à Juíza requerente prazo de 20 dias para se pronunciar acerca de Alegação apresentada por Arguido na sequência da notificação prevista na primeira norma; e na interpretação, geradora de inconstitucionalidade mais grave, ainda, que permita essa concessão de prazo à Juíza requerente sem conceder idêntico prazo ao Juiz requerido »; dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que permita ao Juiz Presidente da Secção Criminal de Tribunal da Relação, conceder prazo de 20 dias ao Juiz que suscitou o incidente para se pronunciar sobre a Alegação apresentada por Arguido que não suscitou o incidente; e na interpretação normativa que, tendo-se verificado a concessão desse prazo para esse efeito e tendo o Juiz requerente oposto despacho a essa Alegação, designadamente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente, lhe permita deferir ou decidir favoravelmente a pretensão do Juiz requerente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente sem tal novo despacho lhe ser notificado e sem lhe ser concedido prazo para se pronunciar sobre o novo despacho »; e ( x ) dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP na interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e na interpretação normativa que salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica ». Na decisão ora recorrida, proferida em 16 de novembro de 2021, o Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho proferido em 23 de outubro de 2021, com o complemento resultante do requerimento por este apresentado em 8 de novembro de 2021. Tendo em conta a alegação, feita na reclamação, de que aquele despacho « não resolv [ia] o conflito: não decid [ia] qual [era] o Tribunal competente para o Processo Principal de entre os dois tribunais em causa », o Tribunal a quo começou por esclarecer que a Juíza do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 19) aceitara expressamente a competência para a tramitação e julgamento dos autos determinados pela pronúncia , não constituindo tal matéria objeto do conflito suscitado, nem podendo ser apreciada e decidida no âmbito do correspondente incidente. No mais, o Tribunal recorrido constatou que a matéria objeto do conflito de competência havia sido analisada com « profundida bastante » na decisão então reclamada e que o « juízo jurídico-substantivo» nela plasmado se apresentava « plenamente clarividente explicando cristalinamente as razões da sua conclusão», pelo que se «não justifi ca[va], no caso concreto, qualquer alteração ». Isto porque ¾ notou ainda ¾ todas as « premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no despacho [então] reclamando », revelando-se « o raciocínio no mesmo plasmado [...] perfeitamente claro para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica » e « tudo o mais que se pretendesse fazer investigado ou vertido naquela decisão [...] acessório ao themma ». Em resultado de tal apreciação, o Tribunal recorrido concluiu que não se verificava « qualquer das invocadas irregularidades, nulidades, omissões de pronúncia», nem fora « aplicada qualquer norma inconstitucional ou [...] interpretação inconstitucional », o que motivou o indeferimento da reclamação. Já quanto ao objeto do requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8 de novembro de 2021, a decisão recorrida limitou-se a julgar não verificadas « quaisquer irregularidades, nulidades ou falsidades » na anterior decisão, « de que cumpr [isse] conhecer ». Decorre claramente do exposto que, para decidir a reclamação que o recorrente apresentou em 5 de novembro de 2021, corrigida e complementada nos termos requeridos em 8 de novembro de 2021, o Tribunal recorrido não fez aplicação de qualquer norma respeitante às consequências jurídico-processuais decorrentes da interposição de recurso de decisão instrutória que contenha, simultaneamente, uma decisão de pronúncia e de não pronúncia, extraível do « artigo 310.º n.º 1 do CPP »; ( ii ), ( iii ), ( iv ) e ( v ) à notificação e ou necessidade de intervenção no âmbito do incidente dos sujeitos processuais que não suscitaram o conflito de competência, extraível do « artigo 36.º n.º 1 do CPP », « dos números 1 e 2 do artigo 122.º », dos artigos « 119.º alínea c) do CPP », « 119.º alínea e) do CPP » e ou do « artigo 120.º n.º 2, alínea b) do CPP »; à distribuição, tramitação e acesso eletrónico do processo, extraível do « artigo 86.º n.º 1 do CPP e do artigo 132.º do CPC e da Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2. 3., 5.º. 15.º-B, 16.º. 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º. »; à competência para apreciação, no incidente de conflito de competência, de questões não suscitadas ou pendentes de outra decisão, extraível dos « artigos 12.º n.º 5, alínea a), 14.º. 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP »; ( viii ), ( ix ) à admissibilidade de concessão de prazo ao juiz requerente e requerido do conflito de competência para se pronunciarem acerca da alegação apresentada pelos sujeitos processuais e ou à concessão de novo contraditório na sequência dessa pronúncia, extraível dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP ». As interpretações reproduzidas em i) a ix) do ponto 8. não integram, pois, o fundamento decisório subjacente ao despacho ora recorrido, o que obsta nessa parte ao conhecimento do objeto do recurso, por falta de utilidade . 10. Resta considerar as interpretações enunciadas em décimo e último lugar. Trata-se, importa recordá-lo, dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP na interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e na interpretação normativa que salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica ». Ambas as interpretações que o recorrente extrai dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP» dizem respeito à suficiência e regularidade da fundamentação constante da decisão então reclamada e, nessa medida, inscrevem-se no âmbito temático do despacho aqui recorrido, que decidiu tal reclamação. O despacho recorrido não identificou de forma expressa o regime legal de cuja aplicação fez derivar o indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente. No entanto, como o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, podem ser objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita, designadamente nas situações em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão não são explicitamente referidos. Mas para que tal suceda é necessário que, de um ponto de vista substancial, a solução concretamente encontrada não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional ( v ., entre outros, Acórdãos n.ºs 235/1993, 481/1994, 60/1995, 545/2007). Por outras palavras: para se concluir pela aplicação implícita de uma determinada norma ou interpretação normativa ter-se-á de verificar inequivocamente que «o tribunal recorrido aplicou tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem, em qualquer caso, competência para apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos» (Acórdão n.º 606/2019). Tal verificação não é possível no caso presente. Na verdade, ao requerer a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP», no sentido que «admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP» e ou que «salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica », o recorrente pressupõe incluída no âmbito dos poderes de cognição constitucionalmente atribuídos a este Tribunal a faculdade de sindicar a própria decisão recorrida. E de a sindicar no sentido de verificar se, tal como entende o recorrente, os respetivos fundamentos foram enunciados por mera remissão, a mesma não dá resposta às questões que aquele identificou no âmbito do incidente e ou omitiu o fundamento jurídico do julgado. Sucede que tal verificação não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa , como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. No segmento ora considerado, o objeto do recurso é por isso manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 11. O recurso interposto nos presentes autos funda-se ainda na alínea g ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] [q] ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ». Segundo decorre da jurisprudência constitucional, « o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional » consiste na « identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional » (Acórdão n.º 568/2008). O recorrente não identifica, contudo, como era seu ónus, a(s) norma(s) já anteriormente julgada(s) inconstitucional(ais) com a(s) qual(ais) as interpretações impugnadas pudessem vir a ser confrontadas, o que determina a impossibilidade de conhecimento, em todos os seus segmentos, do objeto do recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Também deste ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). » 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos : « 1. Ao contrário do que, sem fundamento e sem fundamentação ou justificação alguma, a Senhora Juíza Conselheira Relatora considerou e determinou a Decisão Sumária, o conhecimento do objeto deste Recurso reveste-se de toda a utilidade processual , uma vez que, todas as normas legais em causa, nas interpretações normativas inconstitucionais enunciadas no requerimento de interposição de recurso, constituem, o efetivo, senão o principal, fundamento decisório da Decisão recorrida . 2. Se o Senhor Juiz a quo tivesse interpretado e aplicado as normas em causa em conformidade com os princípios, os direitos e garantias fundamentais e as normas constitucionais invocadas no Requerimento de Recurso; se não tivesse interpretado e aplicado essas normas legais nos sentidos normativos inconstitucionais, que o Recorrente enunciou no Requerimento de Recurso; se não tivesse - em suma - interpretado e aplicado essas normas legais nos sentidos normativos inconstitucionais aqui sob Recurso, a Decisão Recorrida seria outra, em sentido absolutamente diferente - na perspetiva do Recorrente: Teria reconhecido e julgado procedente a oposição e a reclamação do ora Recorrente; E reconhecido e declarado as invalidades invocadas : Não teria reconhecido a (inexistente) separação de processos invocada pela Juíza requerente do Conflito e não teria atribuído ou mantido qualquer competência do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19 e da referida Senhora Juíza sobre parte alguma ou segmento algum do Processo 122/13.8TELSB. Teria - em suma - resolvido o Conflito e atribuído ao Tribunal Central de Instrução Criminal competência exclusiva para o Processo 122/13.8TELSB - até decisão de todas as questões relacionadas com a fase de Instrução que ainda não se encontram resolvidas. E só o teria feito após ter ouvido, nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP, todos os sujeitos processuais que não suscitaram o conflito - inclusivamente os três Arguidos que o Senhor Juiz não ouviu porque o Tribunal nem reparou que eram Arguidos e nem sequer tentou a respetiva notificação para o efeito - não teria concedido à Senhora Juíza requerente prazo para se pronunciar sobre a pronuncia do ora Recorrente ou teria concedido idêntico prazo ao Senhor Juiz requerido, e novo prazo ao Arguido ora Recorrente para se pronunciar sobre o que dissessem. 3. Assim se afere a utilidade do Recurso e do conhecimento do respetivo objeto, que por este modo fica inteiramente confirmada. 4. Do mesmo modo, ainda ao contrário do é afirmado e considerado na Decisão reclamada , a Decisão Recorrida apreciou, interpretou normativamente nos sentidos inconstitucionais denunciados e aplicou todas e cada uma das normas objeto deste Recurso, relativamente a todas as questões suscitadas pelo aqui Recorrente na sua (citada) Reclamação de 5 de novembro relativamente ao Processo de Conflito de Competências aqui em causa e à sua Resolução, de 23 de outubro . 5. É o que, em termos exaustivos , resulta dos autos deste Processo ou Incidente de "Conflito de Competências " e da Decisão de 16 de novembro, agora recorrida. 6. A Decisão Sumária é que não analisou o que estava em causa e o que foi decidido na Decisão Recorrida - também a este respeito evidenciando o vício de falta de fundamentação (já aflorado no ponto 2.) de que notoriamente enferma : Parece não conhecer a Decisão Recorrida ou, pelo menos, não ter compreendido o que concretamente significa, do ponto de vista da autuação, distribuição e tramitação de processos e dos processos criminais em especial; Nem o referente das questões de utilidade e normatividade a que se limita - o que está em causa; qual a pretensão ou quais as pretensões do Recorrente; e o que concretamente significam - conhecimento, no entanto, indispensável para aferir essa utilidade e decidir as questões normativas objeto do Recurso. 7. O próprio resumo do Conflito de Competências feito no 2.º parágrafo, do ponto 2., da sua primeira página na Decisão Sumária reclamada está errado e é erróneo: a Decisão reclamada considerou - erradamente - que o Conflito de Competências teria sido suscitado por " ambos (os Senhores Juízes: o Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal e o Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa) se terem declarado incompetentes para intervir no processo pendente nos autos principais relativamente ao segmento da decisão instrutória integrado pelo despacho de não pronúncia " 8. Essa é, no entanto, apenas a tese - igualmente errada e errónea - por que a Senhora Juíza titular do Juiz 19 pugnou no Despacho de 15 de julho, em que suscitou o Conflito, e que foi seguida na Decisão Recorrida: Nunca se verificou, de todo, porque o Senhor Juiz de Instrução nunca se declarou incompetente “relativamente ao segmento da decisão instrutória integrado pelo despacho de não pronúncia” ; e n unca admitiu essa ilegal separação processual imaginada pela Senhora Juíza do Juiz 19 e confirmada e pressuposta na Decisão aqui Recorrida e na Decisão Sumária sob reclamação - tendo mesmo afirmado a esse respeito, no Despacho de 12 de julho, que " não há lugar , sem mais, à criação de dois processos, a não ser nas situações de cessação de conexão processual" e que não se verificou qualquer cessação da conexão processual (que constitui o objeto daquele Processo n.º 122/13.8TELSB) que a permitisse . Por isso, jamais aceitou partilhar a competência do Processo n.º 122/13.8TELSB com a Senhora Juíza titular do Juiz 19 . E nunca admitiu que esse Processo ou, sequer, a Decisão Instrutória que nele proferiu pudessem estar simultaneamente em duas fases processuais distintas, repartidas entre o Tribunal de Instrução e o Tribunal de Julgamento e partilhados ao mesmo tempo por um Juiz de Instrução e um Tribunal Coletivo de Julgamento ou a sua Juíza Presidente. É o que resulta das seguintes decisões do Senhor Juiz de Instrução: ▪ Desde logo, da Decisão Instrutória de 9 de abril de 2021 : na qual proferiu Despacho de Pronuncia contra o ora Recorrente e B. sem declarar cessada a conexão dessa Pronúncia com o objeto desse referido Processo n.º 122/13.8TELSB – - ao contrário do que decidiu relativamente aos Despachos de Pronúncia, que ali também proferiu, contra C., D. e E., relativamente a cada um dos quais declarou cessada a conexão que os ligava a esse Processo e determinou a separação processual de cada uma das Pronúncias e a criação de três novos Processos. ▪ Do Despacho de 4 de junho pelo qual o Senhor Juiz de Instrução declarou cessada a competência do TCIC para o referido Processo n.º 122/13.8TELSB e mandou remeter os autos respetivos, integralmente, para o Processo ser distribuído a Tribunal Coletivo de Julgamento do Juízo Central Criminal de Lisboa; ▪ E do Despacho de 12 de julho. pelo qual o Senhor Juiz de Instrução ordenou à Senhora Escrivã do Juiz do TCIC "devolva, de imediato, os autos ao Tribunal de Julgamento (...) urna vez que a decisão do Tribunal de Julgamento é posterior à decisão deste TCIC (...) e que "uma decisão instrutória, mesmo que contenha um segmento de pronúncia e outro de não pronúncia, constitui uma única decisão e não há lugar, sem mais, à criação de dois processos, a não ser nas situações de cessação de conexão processual - o que fez perante o erro da Senhora Juíza titular do Juiz 19 de mandar (pelo Despacho de 29 de junho) devolver o Processo nº 122/13.8TELSB ao TCIC, em lugar de ter imediatamente suscitado o Conflito - por isso, esclareceu o Senhor Juiz de Instrução a esse respeito, que " tendo este Tribunal declarado no dia 4-6-2021 a cessação da sua competência para a tramitação dos presentes autos, ao tribunal de julgamento, por já existir uma decisão anterior a declarar finda a competência do TCIC, apenas restaria suscitar o conflito de competência e não, como fez, remeter novamente o processo ao tribunal que já se declarou incompetente." Ora, 9. A Decisão Sumária, aqui reclamada, ignora as três decisões antes referidas do Senhor Juiz de Instrução, talqualmente ignora o Requerimento de 5 de Novembro do aqui Recorrente, que contém a Reclamação do aqui Recorrente e que diretamente se baseia e justifica a interposição do presente Recurso de constitucionalidade . 10. A Decisão Sumária considera apenas a Sentença de Resolução do Conflito (que a Senhora Relatora do Recurso transcreveu integralmente no ponto 2 (de página 1 a 4) da Decisão) a que resumiu tudo o que atendeu e considerou relativamente à Reclamação de 5 de novembro, e mesmo assim erradamente . 11. O que demonstra que não apreciou, não analisou e, pura e simplesmente, não considerou essa Reclamação nem os argumentos e fundamentos nela apresentados pelo ora Recorrente para suscitar as inconstitucionalidades objeto deste Recurso, e para as justificar normativamente perante o caso dos autos e as concretas decisões e actos judiciais por elas afectados, 12. No que à Reclamação respeita, a Decisão Sumária remete apenas para o próprio Despacho de 16 de novembro (a Decisão Recorrida),_resumindo erradamente o que pareceu conveniente considerar para não conhecer o objeto do recurso: Afirmou a esse respeito que "o Juiz Presidente da 9. a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de novembro, indeferiu (essa) reclamação apresentada em 5 de novembro " , mas omitiu a declaração decisória ali contida a respeito da Reclamação de 5 de novembro - no sentido (cf. a transcrição vertida na página 5 - últimos dois parágrafos - e 6 - primeiros dois parágrafos) de que " em consequência da emissão do juízo jurídico-substantivo plasmado ma decisão "reclamada" surg(ir) como plenamente clarividente, explicando cristalinamente as razões da sua conclusão (e de) todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no despacho ora reclamado, (n)ão se verifica, qualquer das invocadas irregularidades, nulidades, omissões de pronúncia, não tendo eu aplicado qualquer norma inconstitucional ou dela feito qualquer interpretação inconstitucional " - é o que resulta do confronto entre o ponto 4. da Decisão Sumária reclamada e a Decisão Recorrida de 16 de novembro, ali transcrita. 13. Com efeito, de acordo com o texto do ponto 4 da Decisão Sumária aqui sob reclamação, as demais referências ali feitas, a respeito de terem sido julgadas "não verificadas todas as irregularidade, nulidades e/ou falsidades invocadas " e à admissão de recurso, parecem referidas apenas ao requerimento de 8 de novembro - não à Reclamação de 5 de novembro. 14. Porém, resulta claramente do texto da Decisão Recorrida que a decisão tomada pelo Senhor juiz a quo na Decisão Recorrida é aquela que ficou transcrita no ponto 20. precedente, decisão que tem por objeto e que se refere, sem margem ou razão para quaisquer dúvidas, às invalidades arguidas e às inconstitucionalidades suscitadas na Reclamação de 5 de novembro - não o requerimento do dia 8. O que confirma que: 15. A Decisão Recorrida apreciou, interpretou normativamente, nos sentidos inconstitucionais denunciados, e aplicou todas e cada uma das normas objeto deste Recurso, relativamente a todas as questões suscitadas pelo aqui Recorrente na sua (citada) Reclamação de 5 de novembro relativamente ao Processo de Conflito de Competências aqui em causa e à sua Resolução, de 23 de outubro. Assim: 1. Para validar a separação de processos ficcionada pela Senhora Juíza e admitir a constituição ex novo de um processo com base nessa separação alegadamente “ope legis”, operada sem se verificar a cessação da conexão processual emergente da Decisão Instrutória e os demais requisitos previstos no artigo 30.º do CPP, o Senhor Juiz a quo aplicou na Decisão Recorrida o artigo 310.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa inconstitucional - enunciada no Requerimento de Recurso e suscitada na Reclamação de 5 de novembro - de que, proferida decisão instrutória contendo decisão de não-pronúncia e decisão de pronúncia por factos constantes da acusação, esta ultima seria irrecorrível, implicaria a imediata remessa do Processo ou dessa parte do Processo a Julgamento: e que implicaria, também, verificando-se um caso de conexão de processos, a separação do processo ou dos processos relativos a essa parte da decisão instrutória de pronúncia, ainda que a decisão instrutória, nessa parte da pronúncia em causa, tenha sido arguida de nula nos termos do artigo 309.º. que tenha sido interposto recurso pelo Público e pelos Arguidos pronunciados da decisão prevista no n.º 2 do artigo 310.º, pela qual o Juiz de Instrução julgou improcedente essa arguição de nulidade, e não obstante tais recursos tenham sido admitidos nos termos dos artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n. º 1 alínea b) com subida imediata e efeito suspensivo do processo . A interpretação normativa que o Senhor Juiz a quo faz na Decisão Recorrida do artigo 310.º n.º 1 do CPP - no sentido de que opera uma separação de processos ope legis e sem se verificar a cessação da conexão processual emergente da Decisão Instrutória e os demais requisitos previstos no artigo 30.º do CPP - é defendida expressamente no Despacho de 15 de Julho da Senhora Juíza Requerente e na Promoção de 20 de setembro do Ministério Público do DCIAP. e foi acolhida na Sentença de Resolução do Conflito e no Despacho diretamente recorrido, na parte em que declara não se verificarem quaisquer "das invocadas (...) nulidades" e "não (ter) aplicado qualquer norma inconstitucional (nem) ter feito qualquer interpretação inconstitucional ". Para aceitar como válida a separação de processos ficcionada pela Juíza Requerente, o Senhor Juiz a quo aplicou, ainda, na Decisão recorrida, os artigos 12.º n.º 5 alínea a), 14.º, 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, em interpretação normativa - sustentada na interpretação conjugada ou individual de qualquer uma delas - que permite ao "órgão competente para dirimir o conflito" pronunciar-se na Sentença de "Resolução de Conflito de Competências" sobre qualquer questão que lhe não tenha sido suscitada e/ou que esteja pendente de decisão da competência exclusiva de um dos Juízes em Conflito, em termos de a confirmar e/ou de infirmar o defendido acerca da mesma questão por Arguido no processo. Para validar a Sentença de Resolução e declarar que não se verifica a nulidade decorrente da falta de notificação, exigida pelo artigo 36.º n.º 1 do CPP – não obstante se mostrar inequivocamente demonstrado que não foi sequer preparada e muito menos enviada qualquer notificação nesse sentido aos Arguidos C., D. e E., por erro da Secretaria do Juiz 19 e da Senhora Juíza Presidente, que permitiu que os respetivos nomes não constassem da certidão enviada para instruir o Conflito - o Senhor Juiz a quo aplicou na Decisão Recorrida o artigo 36.º n.º 1 do CPP, na parte que prevê a notificação pelo "órgão competente para dirimir o conflito (...) (d)os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito", em interpretação normativa que permite dispensar a verificação desse pressuposto processual, naquele momento, e salvar da sua invalidade e consequências a tramitação posterior e a Sentença. Não as tendo aplicado ficam artigo 122.º n.ºs 1 e 2 fora do objeto deste Recurso. Com o mesmo objetivo e para o mesmo efeito , o Senhor Juiz a quo aplicou na Decisão Recorrida os artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea c) do CPP na interpretação normativa que não inclui e não permite subsumir na previsão dessa alínea c) os casos (como o presente) em que, para além da falta ou inexistência da notificação prevista no artigo 36.º n.º 1 de algum Arguido não requerente do 'Incidente, se verifique que esse Arguido ou Arguidos não notificados não tiveram intervenção alguma no Incidente, antes ou posteriormente a essa falta; conjugada com a interpretação normativa restritiva que limita a previsão e aplicação dessa mesma alínea c) do artigo 119.º (na parte em que refere a "ausência do arguido ou do seu defensor" e a "respetiva comparência") à presença pessoal ou física do arguido, e que as exclui relativamente à sua presença, à sua comparência processual e à sua intervenção através de alegações escritas do respetivo defensor. Aplicou, ainda, os artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP na interpretação normativa que não inclui e não permite subsumir na previsão dessa alínea e) as regras relativas à tramitação dos Incidentes (como o presente) a que o artigo 36.º n.º 1 se refere, nomeadamente a regra que prevê e determina a notificação ao Arguido não requerente do Incidente para alegar. E também o artigo 120.º n.º 2 alínea b) do CPP na interpretação restritiva que limita a sua aplicação aos casos de ausência do assistente ou da parte civil por falta de notificação, excluindo-a nas hipóteses de ausência de arguido pelo mesmo motivo. Para não declarar a nulidade decorrente da violação das regras legais relativas à distribuição do Incidente de Conflito de Competências, o Senhor Juiz a ano aplicou na Decisão Recorrida o artigo 86.º n.º 1 do CPP. o artigo 132.º do CPC e a Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2, 3., 5.º, 15.º-B, 16.º, 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º. 26.º. 27.º n.ºs 1. 2 e 3 e 28.º, que estabelecem e regulam a obrigatoriedade legal, de a Distribuição e toda a demais tramitação dos processos penais nesta fase (" a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal") serem tramitados integralmente e serem acessíveis integralmente a todos os sujeitos processuais através dessa plataforma eletrónica , em interpretação normativa no sentido de que a não verificação dessa integral tramitação e integral possibilidade de acesso ao processo por via eletrónica não é geradora da nulidade de qualquer acto a que o Arguido teria o direito de assistir, designadamente da Distribuição. Para validar o despacho pelo qual concedeu à Senhora Juíza Requerente a possibilidade de se pronuncia r acerca da pronuncia do aqui Recorrente e o prazo de 20 dias para o efeito, sem ter concedido idêntico prazo ao Senhor Juiz Requerido, para Justificar esse despacho e essa omissão legalmente e evitar a anulação do despacho e do processado posterior que dele dependa, o Senhor Juiz a quo aplicou na Decisão recorrida os artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36,º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que tais normas permitem ao Juiz Senhor Presidente da Secção Criminal a quem o incidente tenha sido distribuído conceder à Juíza requerente prazo de 20 dias para se pronunciar acerca de Alegação apresentada por Arguido na sequência da notificação prevista na primeira norma; e na interpretação que permite essa concessão de prazo à Juíza requerente sem conceder idêntico prazo ao Juiz requerido. Para validar a decisão de manter a competência da Juíza Requerente e do Juízo Central Criminal - Juiz 19 sobre o segmento da Pronúncia antes referido, o Senhor Juiz a quo aplicou na Decisão recorrida os artigos 34.º a 36.º do CPP em interpretação normativa, que permite limitar a instrução do processo aos elementos certificados pelo Juiz que suscitou o incidente. 10 Para não anular, antes validar, a Resolução do Conflito - que efetivamente se fundamenta por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e efetivamente omite pronúncia acerca das ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas pelo ora Recorrente na sua Pronúncia de 13 de setembro - a Decisão Recorrida aplica os artigos 12.º n.º 5. 36.º. 97.º n.º 5. 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP em interpretação normativa que admite a fundamentação por remissão e que salva da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referencia acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica. 16. A Decisão Recorrida, aplica, pois, as normas que o Recorrente considera serem inconstitucionais e que enunciou no seu Requerimento de Interposição de Recurso - com a excepção das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 122.º do CPP, únicas normas das enunciadas no Requerimento de Recurso que não foram aplicadas. Por conseguinte, 17. Mostra-se errada a Decisão Sumária, nenhuma razão procedendo que obste ou permite não conhecer do objeto do Recurso. Acresce : 18. Resulta do próprio Processo a razão por que o Recurso tem toda a utilidade e a questão da constitucionalidade é relevante - é que a decisão do Conflito de Competências, como qualquer outra questão de conhecimento e decisão jurisdicional, pressupõe a análise na sua integralidade da natureza do objeto dessa decisão: para atribuir a competência a um dos Tribunais em Conflito o Juiz tem necessariamente e incontornavelmente de avaliar o âmbito e o objeto dessa competência e a respetiva admissibilidade, validade e viabilidade legal: de avaliar, antes de mais nada, se a competência em causa se mostra legalmente prevista e permitida e se é legalmente viável nos termos em que lhe é proposta pelo Juiz que suscitou o Conflito. Por outro lado, in casu, 19. Evidente é também que o Senhor Juiz recorrido procedeu à identificação das normas legais que considerou aplicáveis à Resolução do Conflito e que as interpretou nos sentidos normativos que lhe permitiram proferir a decisão recorrida. Assim, e concretamente: Considerou aplicáveis as normas legais que, nos sentidos normativos em que as interpretou e aplicou, lhe permitiram afirmar que estava a atribuir legalmente a competência jurisdicional sobre um único processo em simultâneo a dois Tribunais - como neste caso fez, atribuindo ao Tribunal de Instrução competência sobre a parte da decisão instrutória de não pronúncia e ao Tribunal de Julgamento competência sobre a parte ou segmento da pronúncia - as normas legais aplicáveis e o sentido normativo que lhe permitiu validar a separação processual a que atendeu na Decisão recorrida. E as que lhe permitiram pressupor e validar também a questão do retalho de processos e competências- que se mostra, portanto, também uma questão implícita, pressuposta e relevante, determinante da própria decisão recorrida, e que desprezou inteiramente, por ter diretamente afetado, direitos fundamentais de defesa e princípios fundamentais dos processos judiciais em geral e dos processos criminais em especial. Esta questão da multiplicação de processos é relevantíssima para o arguido e para os seus direitos constitucionais, porquanto mediante essa decisão passa a ser arguido em vários processos, que ora retalha a universalidade dos factos e afeta a compreensão dos mesmos, ora multiplica a competência processual pelos mesmos factos, ora limita os efeitos de diligências processuais que promoveu, ora deixa pendentes e sem efeito útil no processo ex novo outras diligências que promoveu. Por outro lado, ainda: 20. O que se verifica, é a omissão e violação pelo Senhor Juiz a quo, na Decisão Recorrida da obrigação legal de indicar as disposições legais aplicáveis e o sentido normativo em que as interpretou e aplicou em fundamentação da decisão recorrida - que os artigos 97.º n.º 1 e 374.º n.º 3 alínea a) do Código de Processo Penal lhe impõem omissão e violação verificadas, concretamente, na parte em que o Senhor Juiz decidiu que "não se verifica qualquer das invocadas irregularidades, nulidades, omissões de pronúncia, não tendo eu aplicado qualquer norma inconstitucional ou dela ter feito qualquer interpretação inconstitucional". Ora, 21. Esta omissão e violação de lei não dispensa nem impede o Tribunal, na decisão acerca da admissão do Recurso, de identificar as normas jurídicas efetivamente aplicadas na Decisão Recorrida e os sentidos normativos em que efetivamente o foram, no juízo do Senhor Juiz Desembargador a quo, na Decisão Recorrida - não obstante não o terem sido explicitamente -, como o Recorrente fez no seu requerimento de Recurso. De resto, 22. O que é tanto ou mais relevante, neste caso, quanto essa omissão, é que tudo indica que o dever de indicação das normas aplicáveis e dos sentidos normativos em que foram interpretadas e aplicadas foi deliberadamente omitido, e é meramente aparente, destinou-se a fingir - a aparentar - que as normas e interpretações normativas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas pelo ora Recorrente não teriam sido aplicadas, com o objetivo de o conhecimento do objeto do recurso vir a ser sumariamente recusado pelo Tribunal Constitucional , com a mesma justificação por que o foi na Decisão Sumária aqui sob reclamação. No entanto, 23. Não é esse facto, de o juiz ter omitido, ou (em rigor) aparentado omitir ou iludir a indicação das disposições legais aplicadas e o sentido em que o foram, e a demais pronúncia acerca das demais questões normativas suscitadas, que permite esvaziar os critérios normativos subjacentes à sua decisão. De resto, 24. E jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional que a não identificação de forma expressa no despacho recorrido do regime l egal de cuja aplicação deriva a decisão não impede a respetiva o conhecimento do recurso e o julgamento da constitucionalidade: que podem ser objeto de recurso de fiscalização de constitucionalidade normas cuia aplicação pelo tribunal a ano sei a implícita, designadamente nas situações em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão não são explicitamente referidos . Assim, 25. Pode, pois, concluir-se (em sentido contrário ao da Decisão Sumária) que a Decisão Recorrida fez efetiva e substancial aplicação das normas legais nas interpretações normativas cuias inconstitucionalidades foram indicadas no requerimento de interposição de Recurso. Pois a decisão recorrida, ao prosseguir o juízo de atribuição de competência do Senhor Juiz recorrido, aplicou : Norma em interpretação normativa inconstitucional que permite separar o despacho de pronúncia em segmentos e atribuir a respetiva competência (parcial) por segmentos a tribunais diferentes; Norma em interpretação normativa inconstitucional relativa à notificação que lhe permita dispensar os demais intervenientes num incidente processual que está sujeito a regras e obriga a ouvir todos os sujeitos que não suscitaram o Incidente; Norma em interpretação normativa inconstitucional relativa à distribuição, tramitação e acesso eletrónico num incidente processual que está sujeito a normas e interpretações normativas cuja constitucionalidade é arguida e que afeta de modo incisivo os direitos do arguido; Norma em interpretação normativa inconstitucional em que a polaridade do objeto do conflito obriga a especiais cuidados de imparcialidade e justo processo na intervenção de Juiz requerente e Juiz requerido. 26. É certo que a inconstitucionalidade destas interpretações normativas em que (aparentando não o fazer) se fundamenta a Decisão Recorrida repercute-se na decisão a obter, pois ao juízo de permissão normativa que lhe está subjacente sobrepõe-se juízo de improcedência decorrente da inconstitucionalidade: A inconstitucionalidade da segmentação do despacho de pronúncia e não pronúncia, afeta diretamente a unidade processual subjacente e a respetiva competência o objeto do conflito, repercutindo-se na decisão do Juiz a quo de atribuição de uma competência parcelar ao juiz do TCIC e será consequentemente inconstitucional o respetivo ato; A inconstitucionalidade arguida afeta diretamente os direitos, liberdades e garantias do arguido que, com tal interpretação normativa do Juiz a quo produz um resultado inconstitucional — a aplicação de uma norma pressuposta e implícita inconstitucional, da qual resulta a tramitação ilegal e inconstitucional de dois processos paralelos; A declaração da inconstitucionalidade desta norma obrigaria o Juiz a quo a decidir o incidente afastando a norma pressuposta ou implícita inconstitucional. 27. E não é, obviamente, o facto de o Juiz a quo manifestar autocomprazimento com a sua própria decisão reclamada que permite concluir, só por si, sobre a utilidade ou inutilidade do presente recurso de inconstitucionalidade. Na realidade, 28. O Conflito de Competência não incide diretamente sobre quem é o juiz competente, mas sobre a própria unidade originária do processo, que o juiz a quo põe causa ao atribuir uma competência parcelar a juiz diferente - a decisão de atribuição de competência tem pressuposta, portanto, uma decisão sobre a unidade processual que aplica as respetivas normas numa interpretação normativa inconstitucional. De todo o modo, importa sublinhar, que 29. De forma lapidar - essa sim explicita e clarividente - o Senhor Juiz a quo confirma expressamente na Decisão Recorridas que apreciou todas as arguições de invalidades e inconstitucionalidades deduzidas pelo recorrente e que nenhuma dessas invalidades se verifica e que nenhuma interpretação inconstitucional faz de qualquer norma jurídica . 30. O que significa que as normas Indicadas no requerimento de Recurso foram efetivamente e substancialmente aplicadas nas interpretações normativas referidas - como o Recorrente defende. Em suma: 31. A omissão na decisão recorrida da indicação da fundamentação legal não impede - inclusivamente, segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional - que normas implicitamente invocadas em decisões judiciais sejam objeto de fiscalização; e, no caso, as normas implicitamente aplicadas pelo Juiz recorrido e os sentidos normativos em que o foram configuram, por isso, efetivamente, a verdadeira ratio decidendi da Decisão Recorrida. Aliás, 32. A própria Decisão Sumária admite que a falta de identificação de forma expressa do regime legal de cuja aplicação fez derivar o não conhecimento do Recurso, não impede a possibilidade de arguir normas cuja aplicação pelo tribunal a quo sejam implícitas, acrescentando ser necessário, para se concluir pela aplicação implícita de uma determinada norma ou interpretação normativa, (...) verificar que o tribunal recorrido aplicou tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica [...]. Porém, considera que tal não é possível no presente caso, com a justificação de que ele consideraria incluída nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional a faculdade de sindicar a própria decisão recorrida. Ora, 33. Há claramente um critério normativo na interpretação das normas penais que revela autonomia relativamente a uma mera subsunção e que - afastada a possibilidade de qualquer erro, como o faz o juiz a quo - pode atingir novas categorias de casos não compreendidos literalmente na formulação legislativa, Aliás, 34. Sendo esta rejeição sumária aceite, ficará credibilizada a fórmula para qualquer juiz iludir a jurisdição deste Tribunal Constitucional e negar - ou manter-se à margem - do próprio Estado de Direito. 35. Quanto ao demais objeto do recurso, a Decisão Sumária considera necessário, para se concluir pela aplicação implícita de uma determinada norma ou interpretação normativa, (...) verificar que o tribunal recorrido aplicou tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica [...] . Obsta, por essa razão à sua apreciação das inconstitucionalidades suscitadas no ponto 10 do seu requerimento, considerando que tal não se verifica e imputando ao recorrente a ideia de que a faculdade de sindicar a própria decisão recorrida estaria incluída nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional - o que o Recorrente nem alcança e a Decisão Sumária reclamada não esclarece, limitando-se, como se limita, a reproduzir os termos do seu requerimento. Apenas pode dizer a respeito: 36. Que o elemento relevante e definitivo não pode ser qualquer superficial singularidade que resulte dessa mesma redação, mas do que efetivamente está subjacente - e o que está aqui subjacente é a inconstitucionalidade da interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos do Juiz Requerente do Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e da interpretação normativa que salve da declaração de nulidade o despacho para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas pelo Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pelo Juiz requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, omite qualquer pronúncia, referência ou sequer fundamento legal acerca de qualquer dessas questões, na resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juiz requerente. Ou seja: 37. Com eventual apuro de redação, desaparece qualquer resquício aparente de singularidade e a formulação é suscetível de aplicação a toda uma categoria de casos em formulação normativa, e por isso é que eventual lapso de redação determina por lei - por força do citado artigo 75.º A n.ºs 4, 5 e 6 - o convite ao recorrente para proceder à indicação do elemento em falta ou à correção que se mostrar devida. 38. Nos termos do artigo 75º-A, nºs 5 e 6 da Lei do TC, quando faltar algum dos elementos indicados nos vários incisos do mesmo artigo, deverá o juiz convidar o requerente a prestar essa indicação, sendo este dispositivo aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, o que não ocorreu neste caso. Por maioria de razão, a falta da norma cobre aqui a falta de interpretação normativa, ou qualquer lapso na respetiva formulação de que resulte o resultado equivalente à sua falta, cabendo ao juiz ou relator convidá-lo a fazer no prazo de 10 dias. Ora, tendo o recurso por fundamento a alínea b) e f) do artigo 70º, da Lei do TC, haveria lugar à aplicação do disposto no nº 1, 2 e 3 do artigo 75 o -A, sendo que na referência à norma deve entender-se abrangido a norma e a interpretação normativa. Assim, 39. Entendendo a Senhora Juíza Conselheira Relatora na Decisão Sumária que a interpretação normativa apresentada não preenche os requisitos de uma interpretação normativa, devia ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de Recurso, apresentando uma formulação da interpretação normativa questionada que preenchesse os requisitos que pretende não terem sido respeitados. 40. A omissão do convite previsto no nº 5 do artigo 75ºA vicia a própria decisão sumária que obstou ao conhecimento do recurso . A este respeito, parece não ser impertinente recordar a questão Da ampliação e restrição dos poderes do TC 41. Ao longo da sua história, a questão da natureza da apreciação do Tribunal Constitucional (TC), entre a sua distinção do amparo de inspiração hispânica ou da queixa de inspiração germânica e a sua fixação meramente normativa, tem convocado um debate e argumentos que, ainda dentro da letra da Constituição e da lei, tenta fixar critérios atinentes à extensão do próprio poder do TC para apreciação de recursos em sede de fiscalização concreta. Nesta abordagem, e sem qualquer pretensão de esgotar o tema, verifica-se que o TC começou por adotar uma interpretação declarativa restrita em 1986 (ac. 353/86), uma interpretação declarativa ampla em 1992 (ac. 141/92, da I a secção, com 1 voto contra CARDOSO SA COSTA); retornou a uma interpretação declarativa restrita em 1994- 1998 (ac. 634/94 e 221/95 e 756/95, todos da 2 a secção com voto contra de SOUSA BRITO; 682/95 e 154/98, ambos da I a secção). Voltou a adotar uma interpretação declarativa ampla em 1999 (ac. 205/99, da 2 a secção e 285/99, da I a secção). Em 1999, ainda, introduz condicionantes interpretativas (quando o resultado interpretativo concorre com uma hipotética decisão legislativa constitucional, o TC não pode conhecer, pois o que é relevante é a inconstitucionalidade do resultado e não a do método, ou admitida a sindicabilidade da constitucionalidade do resultado interpretativo, abstraindo do processo interpretativo e com fundamento diferente dos princípios da legalidade ou da tipicidade, ac. 674/99. da 2 a secção Contra CARDOSO DA COSTA) ac. 383/00 . da 3 a secção, contra MARIA DOS PRAZERES BELEZA) . Em 2000, opta-se por interpretação declarativa intermédia, com apelo à formulação com elevada abstração do critério interpretativo de índole genérica e a questão normativa das circunstâncias do caso (ac. 122/00; 205/99 e 285/99). Em 2003 o Plenário retoma o acórdão 674/99 (ac. 196/2003 e 197/2003). Em 2008 o Plenário é convocado a dirimir divergências e assume-se como guardião último da Constituição, sem, contudo, lograr fixar jurisprudência e sem obviar a alguma tentação de impedir o recurso logo à nascença, com decisões excessivamente sumárias, com défice de análise e fundamentação e custas sancionatórias de quem se atreva a exercer as garantias que a lei faculta. Assim, como primeira conclusão, verifica-se que esta questão levanta desde logo diversos problemas que devem pautar a própria atuação do TC na sua abordagem: Não é um tema tabu na sua abordagem e, desde o início que esteve sujeita a uma interpretação aberta do próprio TC; O critério restritivo ou condicionador da interpretação do TC não é uma questão fechada no ordenamento jurídico; Quer na diversa jurisprudência, quer nas respetivas declarações de voto têm surgido argumentos impressivos que merecem ponderação, nomeadamente critérios de natureza sistemática, dogmática ou metodológica e jurídico- constitucional; Tendo o TC até agora justificado quaisquer interpretações restritivas do seu poder com a necessidade de salvaguardar abusos que ponham em causa o próprio poder jurisdicional dos tribunais, também não deve — sob pena de alienar o seu poder- dever de garante da própria Constituição - permitir os abusos c fraude à Constituição em que o poder judicial muitas vezes se constitui, nomeadamente i) violando os mais básicos direitos, liberdades e garantias a que deve estar adstrito e submetido; ii) assumindo uma substituição judicial do legislador, muitas vezes contra legem, e defraudando todos os princípios constitucionais que legitimam a lei (representativos, de universalidade, generalidade, abstração e previsibilidade) e à margem de qualquer lei habilitadora desse poder; criando expedientes de fraude para iludir qualquer fiscalização, omitindo a aplicação de normas. É ponto assente que o sentido do conceito de norma e de interpretação normativa visa compensar um défice de proteção de direitos fundamentais (REIS NOVAIS), e é esse défice que deveria estar presente no desenho dos requisitos de sindicabilidade, em vez de gerar um sistema complexo e com fronteiras difusas dificilmente utilizável e que de forma quase automática, através de decisões sumárias e taxas de justiça que mais funcionam como reflexo condicionado para inibir o acesso dos particulares à justiça constitucional. 42. No plano jurídico há ainda um conjunto de razões que determinam a necessidade e justificação da fiscalização constitucional de forma ampla em geral e neste caso em particular: a) A razão metodológica - Em princípio não faz sentido distinguir entre processo interpretativo e resultado, pois a única distinção que se impõe é entre objeto passível de recurso e fundamento da inconstitucionalidade invocada Desta forma também não faz sentido a adoção de um "pudor politicamente correio" (porque é juridicamente incorreto) em torno da questão de submeter a julgamento uma decisão judicial ou de que se trata de submeter a julgamento uma qualquer "interpretação judicial errónea “ da lei” acolhida na decisão judicial - mas tão só de controlar o eventual extravasamento de limites à criação, por via interpretativa ou integrativa, de normas ao arrepio de princípios constitucionais" de legalidade, tipicidade ou mesmo reserva de lei (MARIO ARAUJO TORRES). Neste sentido, qualquer decisão judicial tem subjacente uma norma jurídica, que pode ser precedente ou virtual e criada a posteriori por uma operação mental, confundindo-se com a própria decisão que a enuncia (de forma explícita ou implícita). Esta norma, quando ofensiva da CRP é idónea para ser objeto de fiscalização, independentemente do fundamento do respetivo fundamento de inconstitucionalidade. b) A razão dogmática — Se o critério normativo de decisão de um caso concreto pode ser norma para efeitos de controlo da constitucionalidade, também o são os critérios normativos referentes a um processo interpretativo que culmina num determinado resultado, maxime quando é pautado por normas implícitas. Como assinala MARIA FERNANDA PALMA em declaração de voto, " uma certa norma proibisse que determinadas pessoas usassem chapéus azuis seria uma questão normativa a que se referisse ao critério que levava a considerar como azul certa cor concreta, mas já não seria uma questão normativa a que invocasse que o juiz teria considerado, erradamente, como azul um chapéu verde - e que apenas pretendesse discutir um erro de juízo". Ora, no nosso caso concreto foi o próprio Juiz recorrido que afastou a existência de qualquer erro, na Decisão Recorrida, que decidiu a Reclamação, pelo que só resta mesmo o estarmos perante uma interpretação normativa escondida por trás da omissão de fundamentação por referência à norma ou camuflada pelo expediente de que estaria a decidir sobre outra coisa. A razão do fundamento - nenhum poder judicial existe sem fundamento na lei e na Constituição, pelo que o exercício típico da função jurisdicional decorre de várias formas de habilitação constitucional e legal: a habilitação formal quando a lei determina em que condições o juiz pode decidir, v.g. segundo critérios de equidade, discricionariedade ou criar normas a partir do caso concreto; a habilitação material quando fornece os critérios materiais pelos quais se julgará o caso concreto; a habilitação metodológica a partir das próprias normas sobre normas ou que estabelecem métodos interpretativos; iv) a habilitação processual que fixa os termos do exercício do poder jurisdicional e os limites decorrentes dos próprios sujeitos processuais, maxime os determinados pelo princípio do pedido; a habilitação especial e inibições especiais ou circunstanciais, como a proibição de analogia ou os decorrentes do princípio da presunção de inocência etc. Neste quadro, qualquer atuação do juiz no caso concreto tem de ser reconduzido a norma legal ou constitucional (ainda que implícita), não podendo reconhecer-se nem dar guarida, privando-a de fiscalização extrínseca, decisão judicial arbitrária (à margem de qualquer das habilitações enunciadas). A razão de coerência - Tem o TC considerado que lhe compete também apreciar as normas criadas pelo julgador, mesmo quando está em causa a integração de lacunas (ac. 150/86) e decorre do próprio sistema de fiscalização concreta (senão o legislador constituinte teria ficado pela fiscalização abstraía unicamente) que o âmbito da fiscalização concentrado de normas tal como são aplicadas na prática pelos tribunais. Não fica prejudicado o núcleo da função jurisdicional, pois ainda assim fica reservado para os tribunais e para o ato de julgamento não sujeito a fiscalização questões como a qualificação dos factos e a conjugação entre o facto e o critério normativo (PAULO MOTA PINTO). A razão jurídico-constitucional — Independentemente da coerência das razões, sempre se poderá concluir que é inaceitável no plano jurídico constitucional abrir uma via de conflito com o princípio da separação de poderes p ermitindo a um poder jurisdicional comum substituir-se ao legislador privando-o de uma instância extrínseca de controlo (como é o TC que não pertence à organização judicial comum); E também se revela inaceitável neste plano e no do acesso à justiça, privar os recorrentes de aceder ao Tribunal Constitucional em situações de exercício abusivo da função jurisdicional em que estejam em causa o processo produtivo de uma norma (omitindo-se na pronúncia, na fundamentação e usando expedientes para iludir a aplicação de norma na ratio decidendi) e o resultado da mesma (consolidando separações de processos que ofendem a lei e as garantias dos arguidos) (MARIA FERNANDA PALMA). No plano jurídico constitucional isto equivale a negar o acesso ao TC quando se está perante uma inconstitucionalidade também orgânica oriunda do poder judicial. E ainda um enfraquecimento do princípio do Estado de Direito democrático em que por razões de segurança jurídica e segurança democrática se impõe a reserva de lei, sobretudo em matéria penal e cuja injunção constitucional tanto deve ser dirigida ao legislador, quanto ao julgador. Assim e em conclusão: A. Se o Senhor Juiz a quo tivesse interpretado e aplicado as normas em causa em conformidade com os princípios, os direitos e garantias fundamentais e as normas constitucionais invocadas no Requerimento de Recurso; se não tivesse interpretado e aplicado essas normas legais nos sentidos normativos inconstitucionais, que o Recorrente enunciou no Requerimento de Recurso; se não tivesse - em suma — interpretado e aplicado essas normas legais nos sentidos normativos inconstitucionais aqui sob Recurso, a Decisão Recorrida seria outra, em sentido absolutamente diferente - na perspetiva do Recorrente: teria reconhecido e julgado procedente a oposição e a reclamação do ora Recorrente; reconhecido e declarado as invalidades invocadas; não teria reconhecido a (inexistente) separação de processos invocada pela Juíza requerente do Conflito e não teria atribuído ou mantido qualquer competência do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 19 e da referida Senhora Juíza sobre parte alguma ou segmento algum do Processo 122/13.8TELSB. B. Teria resolvido o Conflito e atribuído ao Tribunal Central de Instrução Criminal competência exclusiva para o Processo 122/13.8TELSB - até decisão de todas as questões relacionadas com a fase de Instrução que ainda não se encontram resolvidas. C. E só o teria feito após ter ouvido, nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP, todos os sujeitos processuais que não suscitaram o conflito - inclusivamente os três Arguidos que o Senhor Juiz não ouviu porque o Tribunal nem reparou que eram Arguidos e nem sequer tentou a respetiva notificação para o efeito -, não teria concedido à Senhora Juíza requerente prazo para se pronunciar sobre a pronúncia do ora Recorrente ou teria concedido idêntico prazo ao Senhor Juiz requerido, e novo prazo ao Arguido ora Recorrente para se pronunciar sobre o que dissessem. D. Assim se afere a utilidade do Recurso e do conhecimento do respetivo objeto, que por este modo fica inteiramente confirmada. E. A Decisão Recorrida apreciou, interpretou normativamente nos sentidos inconstitucionais denunciados e aplicou todas e cada uma das normas objeto deste Recurso, relativamente a todas as questões suscitadas pelo aqui Recorrente na sua (citada) Reclamação de 5 de novembro relativamente ao Processo de Conflito de Competências aqui em causa e à sua Resolução, de 23 de outubro. F. É o que, em termos exaustivos, resulta dos autos deste Processo ou Incidente de "Conflito de Competências" e da Decisão de 16 de novembro, agora recorrida, resultando dos seus próprios termos que a Decisão Sumária não analisou o que estava em causa e o que foi decidido na Decisão Recorrida - também a este respeito evidenciando o vício de falta de fundamentação de que notoriamente enferma. G. A Decisão Sumária é nula por falta de fundamentação omitindo a específica apreciação e fundamentação quando invoca a inutilidade das questões suscitadas para a ratio decidendi do despacho judicial do juiz a quo; H. A Decisão Sumária mostra-se também viciada por erros vários: I. Erra porque a atribuição de uma competência parcial resultante da separação de processos é inconstitucional no quadro das normas e interpretações normativas suscitadas; J. Porque omite que não está em causa um mero conflito de competência e a ratio decidendi não ocorre sobre a disputa negativa de uma mesma competência num mesmo processo, mas sobre uma multiplicação de processos e de competências - o processo e a respetivas competência que o despacho recorrido atribui e devolve a um dos Juízes não é exatamente o mesmo. Se assim fosse, o juiz limitar-se-ia a devolver a um dos polos do conflito o mesmo processo e competência que aquele rejeitou; K. Quando considera a inutilidade ou irrelevância da questão também no que respeita ao arguido - é que essa questão da multiplicação de processos é relevantíssima para os seus direitos constitucionais, porquanto mediante essa "aparente" decisão sobre um conflito negativo de competências passa a ser arguido em vários processos, que ora retalha a universalidade dos factos e afeta a compreensão dos mesmos, ora multiplica a competência processual pelos mesmos factos, ora limita os efeitos de diligências processuais que promoveu, ora deixa pendentes e sem efeito útil no processo ex novo outras diligências que promoveu; L. Quando toma apenas por referência o expediente omissivo do juiz a quo quer quanto à não pronúncia sobre as questões suscitadas, quer quanto à não identificação/fundamentação das normas que constituem a ratio decidendi do seu despacho de resolução do conflito de competência. M. E este erro é tanto mais assinalável quanto a questão da separação de processos é indissociável da questão da competência, quanto ignora neste segmento da sua decisão que o TC tem jurisprudência firmada que admite a fiscalização da constitucionalidade de normas implícitas ou pressupostas no regime legal. N. Erra porque ignora que o próprio juiz a quo reconhece que analisou todas as questões suscitadas e todas as nulidades afirmando que - ainda que sem se referir a elas - elas não existem. Ora se não existem é porque aplicou ou não aplicou o normativo em causa, logo ele foi relevante e faz parte da ratio decidendi da decisão tomada. O juiz decidiu como decidiu porque considerou não verificadas as nulidades invocadas. O. Porque a aplicação da interpretação normativa dos preceitos em causa, incidindo sobre a questão da competência, ofende direitos e afeta diretamente os direitos, liberdades e garantias do arguido que, com tal interpretação normativa do Juiz a quo produz um resultado inconstitucional - a aplicação de uma norma pressuposta e implícita inconstitucional, da qual resulta a tramitação ilegal e inconstitucional de dois processos paralelos; P. Porque desconsidera que ao aplicar tais normas ou interpretações normativas inconstitucionais lesivas de direitos fundamentais, a questão não se reduz a um mero conflito de competência (como refere) entre juízes, mas passa a ter uma especial incidência e relevância em domínios também atinentes à notificação, necessidade de intervenção de sujeitos processuais, distribuição e tramitação e acesso eletrónico, apreciação de questões suscitadas que dizem diretamente respeito a todos os sujeitos processuais, maxime ao arguido; Q. Quando considera ainda a inutilidade da intervenção do outro juiz ou outro polo do conflito negativo de competência, pois omite que aquilo que está a ser objeto do conflito não é o mesmo processo, mas uma versão manipulada do mesmo por um dos poios do conflito. R. Erra, assim, porque, efetivamente, a inconstitucionalidade das interpretações normativas suscitadas estão implícitas na decisão do Sr. Juiz Presidente da Secção Criminal repercute-se na mesma. Ao juízo de permissão normativa que lhe está subjacente sobrepor-se-ia o juízo de improcedência decorrente da inconstitucionalidade. Na verdade, a inconstitucionalidade da segmentação do despacho de pronúncia e não pronúncia, afeta diretamente a unidade processual subjacente e a respetiva competência objeto do conflito, repercutindo-se na decisão do Juiz a quo de atribuição de uma competência parcelar ao juiz do TCIC, sendo consequentemente inconstitucional o respetivo ato; S. A decisão sumária também carece de fundamentação quando considera prejudicada a apreciação do recurso por falta de normatividade na formulação, não indicando porque motivo se considera afastada a normatividade. T. Caso essa falta ocorresse na formulação da interpretação normativa inconstitucional, ainda assim caberia ao juiz ou ao relator convidar a parte a aperfeiçoar a formulação nos termos do artigo 75º A da Lei do TC - o que não ocorreu. U. Incorre ainda em erro quando assim o considera, V. E em vício de omissão de convite ao aperfeiçoamento do recurso expressamente previsto no artigo 75º-A da Lei do TC se eventualmente detetou alguma falha na formulação da mesma. W. E sempre aquela formulação poderia ser aperfeiçoada nos seguintes termos: i. interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos do Juiz Requerente do Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP e ii. interpretação normativa que salve da declaração de nulidade o despacho para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas pelo Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pelo Juiz requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, omite qualquer pronúncia, referência ou sequer fundamento legal acerca de qualquer dessas questões, na resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juiz requerente. X. Termos em que se esbateriam todas as singularidades e seria suscetível de aplicação a outras categorias de situações e destinatários, sempre que os conflitos de competências não resultem da identidade do objeto do conflito, mas de fórmulas manipuladas do objeto do conflito por ocorrência ou sobreposição de atos que condicionem o seu desfecho. Y. Não avançando a decisão sumária com quaisquer outros critérios que justifiquem ou afastem a admissibilidade do recurso, sempre se considera que o mesmo reúne todos os requisitos para ser admitido e merecer a apreciação do seu mérito. Z. Uma vez que a jurisprudência do TC confirma existir abertura para as diversas posições que se colocam quanto à extensão dos poderes do Tribunal para apreciar recursos desta natureza; AA. E porque há boas razões metodológicas, dogmáticas, de fundamento, coerência e jurídico-constitucionais para que este recurso seja admitido e a plenitude do princípio do Estado de Direito seja atingido, sobretudo quando estão em causa os valores próprios do processo criminal e as garantias do arguido a um processo justo, equitativo e, especialmente, sem manipulações. Nestes termos e nos mais de Direito, Requer a Vossas Excelências a revogação da Decisão Sumária reclamada e a admissão do Recurso.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) , da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC). 2.º O recorrente identificara perante o Tribunal Constitucional as seguintes questões de constitucionalidade: do « artigo 310.º n.º 1 do CPP quando interpretado e aplicado no sentido normativo de que, sendo proferida decisão instrutória contendo uma decisão de não pronúncia e uma decisão de pronúncia por factos constantes da acusação, esta última decisão de pronúncia seria irrecorrível, implicaria a imediata remessa do Processo ou dessa parte do Processo a Julgamento; e que implicaria, também, verificando-se um caso de conexão de processos, a separação do processo ou dos processos relativos a essa parte da decisão instrutória de pronúncia, ainda que a decisão instrutória, nessa parte da pronúncia em causa, tenha sido arguida de nula nos termos do artigo 309.º, que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público e pelos Arguidos pronunciados da decisão prevista no n.º 2 do artigo 310.º, pela qual o Juiz de Instrução julgou improcedente essa arguição de nulidade, e não obstante tais recursos tenham sido admitidos nos termos dos artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n.º 1 alínea b), com subida imediata e efeito suspensivo do processo »; do « artigo 36.º n.º 1 do CPP, na parte que prevê a notificação pelo "órgão competente para dirimir o conflito (...) (d)os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito", em interpretação normativa que permita dispensar, ou que permitisse dispensar agora, a verificação desse pressuposto processual e salvar (da sua não verificação e inexistência) a tramitação posterior e a Sentença, ainda que por aplicação das normas dos números 1 e 2 do artigo 122.º - que nesse caso sofreriam contágio desta inconstitucionalidade »; d os « artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea c) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea c) os casos (como o presente) em que, para além da falta ou inexistência da notificação prevista no artigo 36.º n.º 1 de algum Arguido não requerente do Incidente, se verifique que esse Arguido ou Arguidos não notificados não tiveram intervenção alguma no Incidente, antes ou posteriormente a essa falta; e na interpretação normativa restritiva que limite a previsão e aplicação dessa mesma alínea c) do artigo 119.º (na parte em que refere a "ausência do arguido ou do seu defensor" e a "respetiva comparência ") à presença pessoal ou física do arguido, e que as exclua relativamente à sua presença e à sua comparência processual e à sua intervenção através de alegações escritas do respetivo defensor (aqui impedida pela ilegalidade agora arguida) »; dos « artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea e) as regras relativas à tramitação dos Incidentes (como o presente) a que o artigo 36.º n.º 1 se refere, nomeadamente a regra que prevê e determina a notificação a Arguido não requerente do Incidente para alegar »; do « artigo 120.º n.º 2 , alínea b) do CPP na interpretação restritiva que limite a sua aplicação aos casos de ausência do assistente ou da parte civil por falta de notificação, excluindo-a nas hipóteses de ausência de arguido pelo mesmo motivo; e a inconstitucionalidade da norma da respetiva alínea e), na interpretação normativa que não inclua na sua previsão todas as regras atinentes à Resolução de Conflitos de Competência, incluindo a regra prevista no artigo 36.º n.º 1 que determina a notificação de todos os sujeitos processuais que não suscitaram o incidente »; do « artigo 86.º n.º 1 do CPP e do artigo 132.º do CPC e da Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2. 3., 5.º. 15.º-B, 16.º. 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º. que estabelecem e regulam a obrigatoriedade legal, de a Distribuição e toda a demais tramitação dos processos penais nesta fase ("a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396º do Código de Processo Penal") serem tramitados integralmente e serem acessíveis integralmente a todos os sujeitos processuais através dessa plataforma eletrónica, em interpretação normativa no sentido de que a não verificação dessa integral tramitação e integral possibilidade de acesso ao processo por via eletrónica não é geradora da nulidade de qualquer ato a que o Arguido teria o direito de assistir, designadamente da Distribuição »; dos « artigos 12.º n.º 5, alínea a), 14.º. 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, em interpretação normativa - sustentada na interpretação conjugada ou individual de qualquer uma delas - que permita ao "órgão competente para dirimir o conflito" pronunciar-se na Sentença de "Resolução de Conflito de Competências" sobre qualquer questão que lhe não tenha sido suscitada e/ou que esteja pendente de decisão da competência exclusiva de um dos Juízes em Conflito, em termos de a confirmar e/ou de infirmar o defendido acerca da mesma questão por Arguido no processo »; dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a mesma permite ao Senhor Presidente da Secção Criminal a quem o incidente tenha sido distribuído conceder à Juíza requerente prazo de 20 dias para se pronunciar acerca de Alegação apresentada por Arguido na sequência da notificação prevista na primeira norma; e na interpretação, geradora de inconstitucionalidade mais grave, ainda, que permita essa concessão de prazo à Juíza requerente sem conceder idêntico prazo ao Juiz requerido »; dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que permita ao Juiz Presidente da Secção Criminal de Tribunal da Relação, conceder prazo de 20 dias ao Juiz que suscitou o incidente para se pronunciar sobre a Alegação apresentada por Arguido que não suscitou o incidente; e na interpretação normativa que, tendo-se verificado a concessão desse prazo para esse efeito e tendo o Juiz requerente oposto despacho a essa Alegação, designadamente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente, lhe permita deferir ou decidir favoravelmente a pretensão do Juiz requerente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente sem tal novo despacho lhe ser notificado e sem lhe ser concedido prazo para se pronunciar sobre o novo despacho »; e ( x ) dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP na interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e na interpretação normativa que salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica ». 3.º Relativamente às questões de constitucionalidade mencionadas de a a M.ma Senhora Juíza Conselheira relatora considerou que as interpretações ali mencionadas não integram o fundamento decisório do despacho do Senhor Desembargador Presidente da 9.ª Secção da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, pelo que a falta de utilidade do objeto do recurso determinou a decisão de não conhecimento do mesmo. 4.º A douta decisão sumária reclamada considerou, também, que, relativamente à questão de constitucionalidade identificada em (x) , não revestindo a mesma carácter normativo, e estando vedado ao Tribunal Constitucional a apreciação de concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais, o objeto do recurso é, nessa parte, inidóneo, o que obsta à sua admissibilidade. 5.º Ainda no tocante à base do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, foi entendido que o recorrente não identificou, como era seu ónus, a(s) norma(s) anteriormente julgada(s) inconstitucional(ais) com a(s) qual(ais) as interpretações impugnadas pudessem vir a ser confrontadas, o que impossibilita o conhecimento do recurso em todos os seus segmentos. 6.º Por tudo isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC. 7.º Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária n.º 36/2022, condensando a sua fundamentação nas seguintes conclusões: [...] 8.º Em face da reclamação da Decisão Sumária n.º 36/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante. 9.º Em primeiro lugar, parece-nos que o reclamante confunde utilidade do recurso de constitucionalidade com “utilidade processual” tout court , equivalente a “oportunidade e pertinência” no conhecimento do recurso. 10.º Esta última noção é comum à teoria processualística, enquanto aquela é privativa do processo constitucional e respeita à desnecessidade, por inutilidade , de conhecimento do objeto do recurso quando a decisão recorrida não aplicou a norma apontada como inconstitucional, ou a sua interpretação normativa, enquanto fundamento decisório, ou enquanto ratio decidendi . 11.º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob escrutínio deixou claro. 12.º Também a noção de normatividade do objeto do recurso se afigura ter sido entendida de forma ambígua pelo ora reclamante. 13.º Com efeito, apenas podem ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante na decisão do caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se inscreve, seja aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. 14.º O recurso de constitucionalidade tem por objeto a apreciação da compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental (ou diplomas de valor reforçado ou convenções internacionais – art. 280.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º da LTC). 15.º Quando incida sobre interpretações normativas, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador produto de um processo hermenêutico-aplicativo realizado pelo tribunal a quo , impõe-se que a interpretação normativa questionada se distancie das peculiaridades do específico caso concreto, de forma a emprestar-lhe os elementos previsivos e estatutivos que a dotem de generalidade e abstração. 16.º Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas (de i) a x) ) pelo recorrente não se reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida. 17.º A decisão ora recorrida consiste – lembremo-lo – no despacho do Senhor Juiz Desembargador Presidente da 9.ª Secção da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, que indeferiu a pretensão exposta pelo ora recorrente, de arguição de nulidade da sua decisão do conflito de competência, de 23-10-2021 – este, também, objeto de recurso para este Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária n.º 745/2021, decidiu não conhecer do respetivo objeto desde logo por falta de definitividade da decisão recorrida –, o qual inviabiliza, só por si, toda a gama de questões que o recorrente e reclamante lhe pretende ver assacadas no sentido da imputação da desconformidade constitucional do mesmo. 18.º O despacho recorrido apenas confirmou a decisão anterior, de 23-10-2021, indeferindo a arguição de nulidade, não sendo suscetível de gerar o conjunto de questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de recurso não admitido. 19.º O recorrente e reclamante suscita também a nulidade, por falta de fundamentação, da Decisão Sumária sob escrutínio (cfr. Conclusões G) e S)). 20.º Inexiste qualquer falta de fundamentação da Decisão Sumária, havendo, quando muito, um tratamento e apreciação conjuntos dos défices do recurso que conduziram à decisão da sua inadmissibilidade, mas nunca de carência de fundamentação. 21.º Quanto à preterição do despacho de convite ao aperfeiçoamento do recurso, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A [n.º 6] da LTC, impor-se-á reconhecer que o mesmo não seria exigível, face à natureza insuprível dos défices observados no recurso, insupríveis através de qualquer requerimento. 22.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 23.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 24.º É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 25.º Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação, 26.º Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na Decisão Sumária n.º 36/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de novembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora reclamante contra a decisão de atribuir a competência para a prática dos atos relativos ao segmento da decisão instrutória integrado pelo despacho de não pronúncia ao Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 2, proferida em 23 de outubro de 2021, e julgou não verificadas todas as irregularidades, nulidades e/ou falsidades invocadas pelo mesmo. Através da Decisão Sumária n.º 26/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às dez questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Quanto às primeiras nove questões, considerou-se que o conhecimento do objeto do recurso não revestia utilidade e, quanto à décima questão, que a mesma não tem carácter normativo, não podendo constituir por isso objeto de idóneo de um recurso de constitucionalidade. O reclamante contesta ambos os fundamentos. 6. Quanto ao primeiro. Sustentando que as interpretações impugnadas integram a ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante propõe-se demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso através do argumento segundo o qual, se o Tribunal recorrido tivesse interpretado e aplicado as normas em causa em conformidade com os princípios e normas constitucionais invocados ¾ isto é, se não as tivesse interpretado e aplicado nos sentidos tidos por inconstitucionais ¾ , a decisão proferida teria sido a oposta, na medida em que: (i) teria reconhecido e julgado procedente a oposição e reclamação; ( ii ) teria reconhecido e declarado as invalidades invocadas; ( iii ) não teria reconhecido a (inexistente) separação de processos invocada pela Juíza requerente do conflito; ( iv ) não teria atribuído ou mantido qualquer competência do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19 e da referida Juíza sobre parte alguma ou segmento do Processo 122/13.8 TELSB; ( v ) teria resolvido o conflito e atribuído ao Tribunal Central de Instrução Criminal competência exclusiva para o referido processo, até decisão de todas as questões relacionadas com a fase de instrução que ainda não se encontram resolvidas e só o teria feito após ter ouvido, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, todos os sujeitos processuais que não suscitaram o conflito; e ( vi ) não teria concedido à Juíza requerente prazo para se pronunciar ou teria concedido idêntico para ao Juiz requerido e novo prazo ao recorrente para se pronunciar sobre o que estes dissessem. Com base neste exercício, o reclamante conclui, a contrario , que a decisão recorrida aplicou todas as interpretações reputadas inconstitucionais, pelo que há utilidade no conhecimento do objeto do recurso. Mas sem razão. 6.1 . A argumentação desenvolvida pelo reclamante revela uma compreensão inexata do conceito de utilidade , enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Tal conceito releva da função instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, pretendendo-se com ele significar que apenas há interesse no conhecimento do objeto do recurso nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz , na solução jurídica alcançada na decisão recorrida ; sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do julgamento levado a cabo nessa sua decisão , o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade. É por isso que, para se poder demonstrar a utilidade do julgamento através do exercício ensaiado pelo reclamante ¾ se determinada decisão tem o sentido X, então é porque aplicou a norma Y, e se não pudesse aplicar a norma Y, então o seu sentido seria o oposto a X ¾ , há um dado incontornável ¾ é indispensável que a resolução da questão dirimida naquela decisão pressuponha a apreciação de matéria regulada pela norma Y. Ora, como se demostrou na decisão reclamada, não é essa a relação que se deteta entre o thema decidendum da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional e as nove primeiras interpretações impugnadas pelo recorrente. O recurso interposto nos presentes autos ¾ importa uma vez mais relembrá-lo ¾ incide apenas sobre o despacho proferido pelo Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do incidente pós-decisório deduzido pelo ora reclamante. A decisão que pôs termo ao conflito negativo de competência, entre os Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 19) e do Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 2), proferida pelo mesmo Juiz Presidente, foi objeto de um outro recurso de constitucionalidade, cujo objeto não foi conhecido pelos motivos constantes da Decisão Sumária n.º 745/2021, de 20 de dezembro de 2021. No âmbito do despacho aqui recorrido, o Juiz a quo limitou-se a indeferir a reclamação com que o reclamante reagiu àquela primeira decisão e a desatender os vícios que o mesmo lhe imputou, o que fez depois de constatar que a matéria objeto do conflito de competência havia sido analisada com « profundida bastante » na decisão então reclamada e que o « juízo jurídico-substantivo» nela plasmado se apresentava « plenamente clarividente explicando cristalinamente as razões da sua conclusão», pelo que se «não justifi ca[va], no caso concreto, qualquer alteração », não se verificava « qualquer das invocadas irregularidades, nulidades, omissões de pronúncia», nem fora « aplicada qualquer norma inconstitucional ou [...] interpretação inconstitucional ». Ao invés do que seria exigido pelo conhecimento das nove primeiras questões de constitucionalidade, o Juiz a quo não aplicou, para assim decidir, qualquer norma respeitante às consequências jurídico-processuais decorrentes da interposição de recurso de decisão instrutória que contenha, simultaneamente, uma decisão de pronúncia e de não pronúncia, extraível do « artigo 310.º n.º 1 do CPP »; à notificação e ou necessidade de intervenção no âmbito do incidente dos sujeitos processuais que não suscitaram o conflito de competência, extraível do « artigo 36.º n.º 1 do CPP », « dos números 1 e 2 do artigo 122.º », dos artigos « 119.º alínea c) do CPP », « 119.º alínea e) do CPP » e ou do « artigo 120.º n.º 2, alínea b) do CPP »; à distribuição, tramitação e acesso eletrónico do processo, extraível do « artigo 86.º n.º 1 do CPP e do artigo 132.º do CPC e da Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2. 3., 5.º. 15.º-B, 16.º. 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º. »; à competência para apreciação, no incidente de conflito de competência, de questões não suscitadas ou pendentes de outra decisão, extraível dos « artigos 12.º n.º 5, alínea a), 14.º. 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP »; e à admissibilidade de concessão de prazo ao juiz requerente e requerido do conflito de competência para se pronunciarem acerca da alegação apresentada pelos sujeitos processuais e ou à concessão de novo contraditório na sequência dessa pronúncia, extraível dos « artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP ». Toda esta matéria foi considerada estranha ao incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante e ou ao objeto do conflito de competência suscitado nos autos, o torna evidente a falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. 6.2. O reclamante considera igualmente que a decisão reclamada é nula, nesta parte, por falta de fundamentação, uma vez que omite « a específica apreciação e fundamentação quando invoca a inutilidade das questões suscitadas para a ratio decidendi do despacho judicial do juiz a quo », incorrendo ainda em múltiplos vícios, provenientes de outros tantos erros. Mais uma vez, não lhe assiste razão. Depois de analisar o que fora concretamente apreciado na decisão recorrida, a decisão reclamada não deixou de identificar as questões jurídico-processuais subjacentes a cada uma das nove primeiras questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso, concluindo, em seguida, que nenhuma das matérias aí identificadas fizera parte do objeto do incidente apreciado no despacho recorrido e, consequentemente, que nenhuma das nove primeiras interpretações impugnadas podia ter sido aplicada nessa decisão. A decisão reclamada procedeu, desta forma, à análise de todos os dados com relevância para apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade à luz do pressuposto processual da utilidade , não se verificando qualquer défice de fundamentação suscetível de comprometer a respetiva validade. Acresce que, contrariamente ao também alegado, a decisão reclamada não padece de qualquer vício decorrente de qualquer dos diversos « erros » identificados pelo reclamante, desde logo porque: ( i ) não efetuou, nem podia efetuar, qualquer juízo sobre a separação de processos; ( ii ) não se pronunciou, nem tinha de pronunciar-se, sobre a correção do objeto da decisão proferida em 23 de outubro, tal como o delimitou o Tribunal da Relação de Lisboa; ( iii ) não considerou « a não identificação/fundamentação das normas que constituem a ratio decidendi do despacho de resolução do conflito de competência » por não ser essa a decisão recorrida neste processo; ( iv ) não olvidou a jurisprudência firmada deste Tribunal quanto à fiscalização da constitucionalidade de normas implícitas, limitando-se a aplicá-la, designadamente nos termos que constam, ainda que a outro propósito, do ponto 10. da decisão reclamada; ( v ) não errou ao concluir que o juiz a quo não aplicou as interpretações impugnadas, pelos motivos explanados supra ; ( vi ) não apreciou, nem podia apreciar, as implicações decorrentes de o incidente não se circunscrever, na opinião do reclamante, a um mero conflito de competência, designadamente em termos de notificação aos intervenientes processuais; ( vii ) não considerou, nem podia considerar, a alegada « inutilidade da intervenção do outro juiz ou outro polo do conflito negativo de competência », desde logo por se tratar de matéria estranha ao objeto da decisão aqui recorrida. 7. No que respeita às razões com base nas quais se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à décima e última questão de constitucionalidade, entende o reclamante que se verifica uma insuficiência de fundamentação, por não se « indica [r] porque motivo se considera afastada a normatividade », para além de vício decorrente da omissão do convite a aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A da LTC. Sem razão, uma vez mais. O fundamento com base no qual se conclui que o reclamante, ao requerer a apreciação dos « artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP na interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e na interpretação normativa que salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica », não definiu um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, encontra-se claramente identificado na decisão reclamada ¾ o que afasta a verificação de qualquer nulidade ¾ e merece integral confirmação. Tal como ali referido, aquilo que o reclamante pretende com o julgamento desta questão é ver sindicada a regularidade da própria decisão do Tribunal recorrido, proferida em 23 de outubro de 2021, o que, como ali igualmente se explicou, não cabe no âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional. Acresce que, em face do concreto pressuposto processual inobservado no recurso apresentado pelo reclamante, o argumento de que a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, para suprir a situação apontada, não é procedente. Ao assim argumentar, o reclamante ignora o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade. Resta, pois, concluir que o alegado pelo reclamante é insuscetível de pôr em causa os fundamentos invocados na decisão reclamada, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers