Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Coimbra interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença absolutória do TAF de Coimbra – proferida numa acção instaurada por A…………., identificado nos autos, contra a aqui recorrente e os contra-interessados B……… e C……… – anulou o acto terminante de um concurso para o preenchimento de dois lugares de Professor Catedrático de Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia daquela Universidade, por considerar indispensável a nomeação de um novo júri.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque ela respeita a uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O autor contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O concurso a que os autos se referem já fora objecto de apreciação contenciosa que culminou na anulação do acto final do júri – por falta de divulgação atempada do sistema de classificação (cfr. o art. 5º, n.º 2, al. b), do DL n.º 204/98, de 11/7).
Em execução do aludido julgado anulatório, foi rectificado o aviso de abertura, permitiu-se aos concorrentes a alteração dos «curricula» e, «in fine», o júri elaborou nova lista de classificação final – aliás, idêntica à anteriormente suprimida.
O autor atacou este segundo acto de ordenação e graduação, imputando-lhe múltiplos vícios. E, perdendo embora no TAF, obteve ganho de causa no TCA – onde se entendeu que a integral superação do vício invalidante, detectado no recurso contencioso, era incompatível com a permanência do júri primitivo, exigindo-se a nomeação de um novo.
Na sua revista, a recorrente afirma duas fundamentais coisas: que era admissível manter o júri inicial (já sabedor dos «curricula» dos candidatos aquando da definição dos critérios classificativos); e que o autor nunca invocou o vício decorrente da manutenção do júri primitivo.
«Primo conspectu», o acórdão recorrido enunciou um discurso plausível sobre essa primeira questão. Mas ela era antecedida pela outra, concernente à cognoscibilidade do vício invalidante que o TCA entreviu.
No fundo, a Universidade recorrente imputa ao aresto «sub specie» um excesso de pronúncia, por ter anulado o acto com base num vício que o autor não arguiu «in initio litis». Mas este assunto não é de resolução fácil, pois a atendibilidade do vício supõe uma de duas hipóteses: ou ele foi realmente invocado na petição e mantido na apelação – como o recorrido assevera; ou o vício corresponde a uma ofensa do caso julgado formado no recurso contencioso e, nessa medida, é fautor da nulidade do acto – caso em que seria cognoscível «ex officio» pelo TCA.
A análise dessa primeira hipótese passa pela captação – e, porventura, interpretação – do que foi objectivamente dito pelo autor e apelante.
Contudo, a segunda hipótese é bem mais complexa. Note-se que a circunstância de o TCA ter anulado – em vez de declarar nulo – o acto impugnado corresponde a algo que, localizado «in verbis», é em si mesmo irrelevante. Assim, importa ver se a permanência do júri traduz, ou não, uma recaída no vício afirmado na decisão do dito recurso contencioso – onde, precisamente, se imputara ao concurso a ilegalidade advinda da falta de uma divulgação atempada do sistema de classificação. Trata-se, pois de apurar em que medida a subsistência do júri primitivo afronta a oportunidade ou tempestividade dessa divulgação, realizada em execução do julgado. E este assunto, tecnicamente árduo, justifica, «a se», uma reanálise.
Até porque toda esta matéria se inscreve numa temática – a da reconstrução de procedimentos de concursos – onde abundam as hesitações e que reclama directrizes por parte do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.