O descritor "Vícios" classifica 218 acórdãos de 8 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1979 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que aplica penas de multa a três arguidos, um deles na qualidade de administrador de insolvência, pela prática...
I - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP) tem como pressuposto a falta de decisão sobre questões...
I - Tendo o recorrente impugnado apenas a espécie e a medida da pena única conjunta fixada em cúmulo jurídico, e não também a correção da determinação da espécie e medida das penas parcelares, fica...
I - Com excepção dos casos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, o conhecimento dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, não podendo constituir...
I - O recorrente, ao não concretizar, no seu recurso, em que fundava a sua discórdia, por reporte ao que se mostra dado como assente e não assente em sede de matéria fáctica, bem como ao não proceder...
I - Se o recorrente invocando os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão), o faz não com recurso ao texto da...
I - Os vícios decisórios prevenidos nas diversas als. do n.º 2 do referido art. 410.º, assumindo-se como manchas graves de confeção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano...
I – Os poderes de cognição do STJ circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, não cabendo na esfera de conhecimento deste tribunal a tentativa mascarada de impugnação da matéria de facto...
I - Ressalvados os casos em que há sempre recurso - ou na situação de revista excecional (art. 672.º do CPC) -, não haverá lugar a recurso para o STJ nas situações de dupla conforme (em que o acórdão...
A culpa do lesado pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto questão de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada.
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