Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Julgado o recurso de revista, a recorrente AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, arguir a nulidade do acórdão por ocorrer ambiguidade e/ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível e ainda por omissão de pronúncia, bem como requerer a sua reforma, nos termos previstos no art. 616º, do mesmo Código.
2. A parte contrária respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
3. É manifesta a improcedência da reclamação.
Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente.
As questões a conhecer são, portanto, as que tenham sido suscitadas pelas partes ou que sejam de apreciação oficiosa, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 228 e A. Varela, RLJ, 122, 112), mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
Ora, no caso dos autos, o acórdão sob reclamação pronunciou-se sobre todas as «questões« que, no sentido atrás apontado, constituíam o objeto da revista, ou seja, saber se a decisão proferida pela Relação enfermava de nulidade; se se verificava erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça; se a construção e posterior ampliação de uma casa em prédio doado a um dos cônjuges, devia ser relacionada como benfeitoria, no inventário instaurado após o divórcio, para partilha do património do ex-casal, ou se, pelo contrário, a obra em causa devia considerar-se bem comum e, por fim, se havia erro de julgamento em matéria de custas.
Constata-se, assim, que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
4. A recorrente veio ainda arguir a nulidade do acórdão por ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, prevista na al. c), do art. 615º, do CPC.
Ora, no caso em apreço, não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível: como decorre com absoluta clareza do acórdão ora impugnado foram enunciadas as razões concretas que conduziram à improcedência das nulidades assacadas ao acórdão da Relação, bem como, dentro dos limites da intervenção do STJ, dos vícios apontados à reapreciação da decisão de facto.
Por fim, quanto ao «regime jurídico aplicável à construção de um prédio pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos», explicitaram-se, desenvolvidamente, os fundamentos que determinaram a solução legal que veio a ser acolhida.
5. A reclamante veio requerer a reforma do acórdão por constarem do processo documentos que implicam decisão diversa da proferida.
Sem razão, contudo.
Na verdade, o acórdão recorrido teve em consideração todos os elementos juntos aos autos e pronunciou-se expressamente sobre a lei aplicável em termos que não permitem suscitar qualquer dúvida.
É, assim, patente, não se estar perante nenhum qualquer lapso, muito menos manifesto ou grosseiro, quando se decidiu em determinado sentido, pelo que se impõe concluir pela total falta de fundamento para o pedido de reforma (cf. art. 616º, nº 2, al. b), do CPC).
6. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 3 UCs. a taxa de justiça.
Lisboa,30.6.2021
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins