Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes Autos de Instrução a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo de instrução Criminal de Santarém - Juiz 2, a M.ma Juiz de instrução veio, por despacho datado de 28-11-2018; rejeitar, por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, P….
Por entender que o assistente não descreve factos, limitando-se a indicar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, comentando-o.
Por fim, qualifica juridicamente os factos de forma dúbia: "pela prática de um crime de furto, eventualmente qualificado pelo valor ou, caso assim não se entenda, peia prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 202.º, subsidiariamente, ao art.º 205.º, todos do Código Penal.
Entendendo que o requerimento de abertura de instrução não obedece ao que se estatui no citado art 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penai por referência ao art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legai.
Por conseguinte, tal requerimento é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução; tudo implicando que seja rejeitado, nos termos do art. 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Reagindo a tal despacho veio o assistente P… interpor o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões;
!- O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal;
II- Salvo o devido respeito e melhor opinião, não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.
III- O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara as razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão se arquivamento, bem como,
IV- A indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito;
V- Diz o douto despacho recorrido que o assistente, em requerimento por si apresentado, qualifica os factos de forma dúbia.
VI- Todavia, o enquadramento legal dos factos imputados aos arguidos foi feito no inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.
VII- Tal enquadramento legal não é questionado pelo assistente, até porque foi este quem o fez;
VIII- O assistente, expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com as conclusões que das mesmas o despacho de arquivamento retirou;
IX- O assistente expressamente invoca que existem outras diligências de prova a realizar, que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelos arguidos já devidamente qualificados;
X- A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas a) e b), do n.º 3, do art.º 283.ºdo CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste;
XI- Do RAI, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b) quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam; c) quais os motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares de prova que o assistente reputa importantes para a descoberta da verdade;
XII- O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objecto do processo e actividade cognitiva do Tribunal.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado e, consequentemente/ aceite o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo:
1. O RAI não deu cumprimento ao disposto no artigo 287.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pois não lançou mão do disposto no artigo 283.º n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal, por remissão do primeiro dos supra-citados artigos.
2. Por isso, o recurso a que se responde é improcedente de forma manifesta, uma vez que, como se assinalou, foi omitido um ditame essencial relativo, quer à acusação por parte do MP, quer ao despacho de pronúncia quando o MP não deduz acusação, o qual impõe a utilização, pelo assistente, do preceituado no artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c) do diploma adjectivo penal.
3. Tanto mais que o mesmo assistente, no aludido RAI, omitiu a narração de qualquer facto inerente à imputação, limitando-se a discutir matéria de direito que, para o supra-mencionado efeito é irrelevante.
4. Por isso, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 420.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.
5. Caso assim se não entenda, deverá o mesmo improceder nos termos supra- alegados nesta resposta, mantendo-se na íntegra o despacho impugnado, uma vez que o mesmo fez correcta aplicação da Lei e do Direito.
Nesta Instância a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido:
Findo o inquérito em 05.06.2018, foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público (cfr. folhas 157 a 163).
O assistente P… apresentou requerimento para abertura de instrução, a folhas 182 a 185, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo que deve ser produzida a prova indicada e ser proferido despacho de pronúncia "pela prática de um crime de furto, eventualmente qualificado pelo valor ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos arts. 203.9, n.gl, 204.n.gl, alínea a), com referência ao art. 202? e, subsidiariamente, ao art 205.5, todos do Código Penal".
Cumpre apreciar liminarmente tal requerimento para abertura de instrução tendo em consideração, além do mais, o referido pelo Ministério Público a folhas 197 a 200.
Dispõe o n.92 do art 287.9 do Código de Processo Penal que: "0 requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n. - 3 do artigo 283.g Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas
Com efeito, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia.
A estrita vinculação temática do Tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.n.- 5 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que as deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência por acórdão de 12.05.2005 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.9 7/2005, publicado no D.R.-1 Série A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
"Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, nº 2, do Código de Processo Penai, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
Já no que concerne às consequências da inobservância do preceituado no art 287.Q, n9 2 do Código de Processo Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.ºnº 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objetivamente, a possibilidade de realização da instrução (art 309.º do Código de Processo Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento - por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
A inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento - como referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001: "(... ) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afetação das garantias de defesa do arguido". Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso decidiu arquivar o inquérito
No caso concreto, o assistente não descreve factos, limitando-se a indicar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, comentando-o.
Por fim, qualifica juridicamente os factos de forma dúbia: "pela prática de um crime de furto, eventualmente qualificado pelo valor ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos arts. 203. n.º 1, 204.º, com referência ao art 202.º e, subsidiariamente, ao art 205.º, todos do Código Penar.
Assim, entendo que o requerimento de abertura de instrução não obedece ao que se estatui no citado art. 287°, n.º 2 do Código de Processo Penai, por referência ao art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legais.
Por conseguinte, tal requerimento é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução; tudo implicando que seja rejeitado, nos termos do art. 287.º, n° 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
Decisão:
Peio exposto, e nos termos das normas legais acima citadas, decido rejeitar, por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, P….
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, dada a escassa complexidade das questões decididas (art. 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Como consabido, são as conclusões retiradas peio recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, delas decorre que, in casu, se cura de saber se o M.mo juiz de instrução podia, ou não, indeferir nos moldes vertidos no despacho recorrido o RAI subscrito pelo assistente P….
No caso em análise, o pressuposto do requerimento do aqui assistente/recorrente para a abertura da instrução, como já referido, é a decisão do M.P. de arquivar o inquérito.
A questão que temos de dilucidar tem a ver como deve o requerente deduzir/formular tal requerimento, qual o seu conteúdo e quais as formalidades a que deve obedecer.
Lendo o que se dispõe no art.º 287.ºn.º 2, do Cód. Proc. Pen., aí se diz que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente á acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável o disposto no art.º 283.2,n.º 3, als. b) e c).
O art.º 283.º n.º 3, do mesmo diploma adjectivo, refere que a acusação contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que ihe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.
Face a tal formulação legal, vem-se entendendo que o requerimento de abertura de instrução configura uma acusação implícita. Porquanto, após o despacho de arquivamento pelo M.P., requerendo a abertura da instrução, o assistente deixa de ser colaborador e subordinado da actividade do M.P., com ele entra em conflito e, por isso, visa superar a uma decisão que lhe é desfavorável.
Porém, não se trata de uma acusação formal, pois, quanto ao assistente, a acusação não pode existir não subordinada ao M.P.
Sendo que é tal requerimento que define e delimita o objecto do processo e, por isso, constituir, substancialmente, uma acusação alternativa ao M.P.
Daí que tenha de conter a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminatórias.[1]
Assim sendo, o requerimento para a abertura da instrução há de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.
É que não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de instrução, como se depreende do disposto no art.º 288.º, n.º 4, do Cód. Proc. Pen.
Assim sendo, o requerimento de instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: a investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do referido requerimento, como se deu nota no acórdão desta Relação de 27/ 01/ 2004, no processo n.º 840/03.
Ora, não contendo o requerimento tal exigência legal, fica-se sem saber - o arguido incluído-, que factos a imputar ao agente e como se pode defender perante um tal requerimento.
Por seu turno, o juiz de instrução fica impossibilitado de realizar a instrução e de proferir, a final, qualquer decisão instrutória.
Pois, como salienta o Dr. Souto Moura, se o assistente requer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados.... Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto.
A prossecução do processo - com a prática de alguns ou vários actos - em tal situação não mais implicaria, por parte do juiz, do que um conjunto de actos inúteis (art.º 137.º, do Cód. Proc. Civ. e artº 4.º, do Cód. Proc. Pen.); ou mesmo actos nulos - cfr., art.º 309.º do Cód. Proc. Pen.[2]
No caso vertente, considerou-se que o assistente no requerimento de abertura de instrução (...) não descreve factos, limitando-se a indicar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, comentando-o.
Por fim, qualifica juridicamente os factos de forma dúbia: "pela prática de um crime de furto, eventualmente qualificado pelo valor ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos arts. 203.º n°1, 204.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 202.º e, subsidiariamente, ao art. 205.º, todos do Código Penal".
E partindo da doutrina vazada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência com o n.º 7/2005, de 12.12.2005, veio, perante a assinalada deficiência, rejeitar o requerimento de abertura de instrução do assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.
Tudo, por o dito aresto ter fixado entendimento jurisprudencial no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., quando for omisso relativamente á narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Se não se discute a doutrina veiculada no acórdão mencionado, o que cabe decidir é se essa omissão é de molde a conduzir à rejeição do requerimento do assistente, como ocorreu no caso em apreço.
Aqui entroncando uma outra questão e se prende em saber se os elementos aportados aos autos pelo requerente/assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, integram, ou não, os elementos constitutivos - elementos objectivos e subjectivos - dos apontados crimes de furto, eventualmente qualificado peio valor ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 202.º e, subsidiariamente, ao art. 205.º, todos do Código Penal.
Se bem se atentar no teor do requerimento para abertura de instrução constata-se que o requerente, aqui recorrente, pretende ver pronunciado o arguido L… pela prática de um crime de furto de alfaias agrícolas, como tudo decorre dos pontos 2.º a 9.º.
Para lá de tecer críticas ao despacho de arquivamento, não se vislumbra a existência de um quadro factual de onde decorram quer os elementos objectivos do crime de furto, nomeadamente o valor dos bens alegadamente furtados e muito menos o seu elemento subjectivo.
Dos pontos 10.º a 32.º sob a epígrafe do furto do tractor e alfaias agrícolas parece resultar querer imputar ao arguido L… a prática de um outro crime de furto - qualificado, tendo em conta o teor do ponto 29.º do predito requerimento -, e que para lá, uma vez mais, da crítica que dirige ao despacho de arquivamento, não descreve factualmente, de forma clara e precisa, em que consistiu o invocado furto. Sendo que relativamente ao elemento subjectivo do crime nenhuma descrição factual exista.
Quanto à eventual prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º do Cód. Pen., vemos o teor do ponto 33.º do aludido requerimento de abertura de instrução, onde se limita a referir que no entanto, poderá verificar-se a prática de outro crime, nomeadamente de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, do Cód. Pen. (...).
Os crimes mencionados são crimes dolosos, exigindo-se uma conduta por parte do agente que preencha qualquer das modalidades previstas no art.º 14.º do Cód. Pen.
Sem entrar noutros considerandos se dirá que se constata a falta de elementos objectivos dos tipos legais de crime referenciados nesse requerimento, nomeadamente de um dos crimes de furto, mais concretamente o enunciado em primeiro lugar do requerimento de abertura de instrução, sendo que em relação aos demais crimes a crítica que lhe é feita no despacho recorrido tem toda a razão de ser. Sendo que, no mínimo, é pouco ortodoxa a narração desses elementos objectivos do tipo.
Ao nível do elemento subjectivo essa escassez descritiva é, ainda, mais acentuada, constatando-se a omissão, completa, do elemento subjectivo dos preditos crimes.
Daí que, para que a conduta ao arguido imputada pudesse vir a ser subsumível nas mencionadas previsões típicas, necessário seria que aquele tivesse actuado com conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e do tipo subjectivo, ou seja, que tivesse actuado com conhecimento e representação dos elementos que integram o crime e com o propósito de o realizar.
Não é o que decorre do predito requerimento de instrução formulado pelo aqui assistente/recorrente.
Razão pela qual não possa o Juiz vir integrar tal elemento subjectivo do tipo legal de crime, aliás, no seguimento do que entendeu mais recentemente o nosso mais Alto Tribunal, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 17/14, de 20 de Novembro de 2014, no Processo n.º 17/07.4 gborq.e2-A.Sl[3].
Acórdão onde se fixou entendimento no sentido de que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem
no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Cód. Proc. Pen.
Pelo que, nenhuma outra conclusão se imponha retirar que não seja a de que os factos relatados no requerimento de abertura de instrução não constituem crime, e, daí, ser de rejeitar o predito requerimento, por inadmissibilidade legal da instrução.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) Ucs de taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 8 de Outubro de 2019
José Proença da Costa (relator)
Alberto Borges
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. Ill, pags. 139-140 e ivo Miguel Barroso, in Estudos Sobre o Objecto do Processo Penal, pags.169.
[2] Cfr. inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, pags.120.
[3] Publicado no D.R., í J Série, n.s 18, de 27 de Janeiro (Acórdão, n.e 1/2015).