0307/22.6BEMDL.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0307/22.6BEMDL.SA1
ACORDAO
Descritores: Reclamação
Recorrente: Aa
Recorridos: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36065
Nr Documento: SA1202609230307/22
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c80103058adc8a6880258e7c003d063b
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Por acórdão de 25.06.2026, esta Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista interposto por AA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.02.2026, que negara provimento ao recurso por aquele interposto da sentença de 28.03.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgara improcedente a acção de extensão dos efeitos de julgado, intentada ao abrigo do artigo 161.º do CPTA contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. Por requerimento de 08.07.2026, o A. vem arguir a nulidade daquela decisão, alegando em suma: que a mesma não concretiza a medida em que os acórdãos deste Supremo Tribunal de 27.11.2025 (proc. 0485/19.1BEPNF-0) e de 15.01.2026 (proc. 0755/21.9BEBRG-A ), aí citados como tendo já tratado de forma desenvolvida a correcta interpretação e aplicação do artigo 161.º do CPTA, são aplicáveis à sua situação concreta; que existe contradição entre, por um lado, afirmar-se que a discussão suscitada pelo Recorrente não é susceptível de sindicância judicial, por respeitar a uma opção do legislador, e, por outro, qualificar-se a “formulação legal” do artigo 161.º do CPTA como inequívoca, pedindo-se esclarecimento sobre em que termos este último juízo é idóneo a afastar a explanação de que a interpretação e aplicação da norma não padece dos vícios apontados pelo Recorrente. Cumpre decidir. Importa começar por recordar que a decisão proferida pela Formação a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA é, por natureza e por regime, definitiva. Assim resulta do artigo 672.º , n.ºs 3 e 4, do CPC - aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e cujo antecedente foi assumidamente decalcado do artigo 150.º do CPTA -, nos termos do qual a decisão da Formação de Apreciação Preliminar, sumariamente fundamentada, é definitiva e não é susceptível de reclamação ou recurso. É esta a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, que o Tribunal Constitucional julgou conforme ao artigo 20.º da Constituição, por não integrar o direito ao recurso a garantia de um terceiro grau de jurisdição. De qualquer forma, este Supremo Tribunal tem admitido conhecer das nulidades e vícios imputados à decisão de não admissão do recurso de revista, o que se fará em seguida e de forma igualmente sumária, como impõe o legislador - não obstante o requerimento em apreço se apresentar sob veste de “pedido de esclarecimentos”, sendo certo que o seu conteúdo se reconduz, em substância, à arguição das nulidades das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão). O esclarecimento previsto nos artigos 613.º e 616.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, destina-se tão só a suprir obscuridade ou ambiguidade que torne ininteligível a decisão, não sendo meio idóneo para reabrir a discussão sobre o acerto ou a suficiência da fundamentação. E a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas cobre a falta absoluta de fundamentos, e não a sua concisão, que é, de resto, imposta pela própria natureza sumária da apreciação preliminar. Ora, o acórdão reclamado remeteu de forma expressa e identificada para jurisprudência deste Supremo Tribunal que trata “de forma desenvolvida” a correcta interpretação e aplicação do artigo 161.º do CPTA, com o propósito de explicitar que a interpretação daquele artigo legal não é uma questão nova ou controvertida, que possa justificar a admissão da revista por estar em causa uma questão fundamental de direito. E explicitou com clareza a razão da rejeição: a discordância do Recorrente não se dirige a um erro de julgamento das instâncias, mas à própria opção do legislador quanto aos pressupostos, de resto cumulativos, de que a lei faz depender a extensão dos efeitos da sentença, não sendo este um fundamento atendível para o recurso, pois ele não visa “corrigir o legislador”, mas apenas erros de julgamento manifestos, grosseiros e ostensivos, o que a decisão do TCA recorrida não revelava. Também não se verifica a invocada contradição. A afirmação de que a discussão trazida pelo Recorrente não é susceptível de sindicância judicial, por se dirigir a uma opção do legislador e não a um erro de julgamento, é inteiramente congruente com a subsequente qualificação da “formulação legal” do artigo 161.º do CPTA como inequívoca: ambas as passagens concorrem para a mesma e única conclusão, a de que a lei fixou critérios objectivos e cumulativos que as instâncias aplicaram de forma que não evidencia qualquer erro manifesto de julgamento, não cabendo a este Supremo Tribunal, em sede de recurso de revista excepcional, reponderar o mérito dessa opção legislativa, nem, por se tratar de uma via de recurso excepcional, voltar a apreciar a questão em sede recursiva com fundamento na mera discordância do recorrente face à solução alcançada. Não se verifica, assim, obscuridade, ambiguidade ou oposição entre fundamentos e decisão que justifique esclarecimento. Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação/pedido de nulidade. Custas do incidente que se fixam em 3UC. Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.