I- A presença física da porteira no vestíbulo da entrada principal do prédio, além de preventiva e dissuasora, é, nos dias de hoje, uma função indispensável para assegurar uma vigilância minimamente eficaz.
II- Tendo a administração do condomínio determinado que a porteira passasse a permanecer habitualmente na portaria do prédio, não pode a trabalhadora negar-se, alegando não o ter feito nos seus 35 anos de serviço, recusando a ordem de forma ostensiva, alegando que pode desempenhar essa função no interior da sua residência.
III- Este comportamento sistemático, apesar das interpelações da administração do condomínio, é susceptível de integrar, nos termos do artigo 9º, nº 2 alíneas a) e d) da L.C.C.T., justa causa de despedimento.