Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
O TRIBUNAL DE CONTAS, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para o Pleno do acórdão de 21 de janeiro de 2026, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no qual, no âmbito de Providência Cautelar, se julgou:
“(…) - improcedente a exceção suscitada de incompetência material deste Supremo para julgar a providência cautelar requerida;
- Improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e aqui objeto da providência; e
- Confirmando a decisão de decretamento provisório anteriormente proferida, deferir a providência cautelar requerida e decretar a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2.”
Terminou o aqui RECORRENTE/TdC as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O Acórdão Recorrido incorre em erro de direito ao julgar-se materialmente competente para conhecer da providência cautelar requerida, violando o disposto no artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC;
2. A norma constante do artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC consubstancia uma norma especial atributiva de competência jurisdicional ao Plenário Geral do Tribunal de Contas para apreciar os atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas;
3. A LOPTC constitui lei especial que regula a organização e processo de um órgão de soberania, ao passo que o ETAF assume natureza geral quanto à definição do âmbito da jurisdição administrativa, não podendo a lei geral posterior revogar a lei especial anterior sem declaração inequívoca;
4. O ETAF não procedeu à revogação, expressa ou tácita, do artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC, inexistindo qualquer intenção inequívoca do legislador nesse sentido, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil;
5. Como tal, a interpretação sufragada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF teria revogado a norma especial da LOPTC, viola o princípio da especialidade e o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil;
6. Não existe incompatibilidade absoluta entre o regime previsto no ETAF e o disposto no artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC, sendo plenamente admissível a coexistência de ambos os regimes;
7. A exclusão expressa, no ETAF, de atos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não determina, nem pode ser interpretada como determinando, a revogação de regimes especiais autónomos vigentes relativamente a outros órgãos de soberania;
8. No que toca aos atos relativos ao concurso e à nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, existe já norma especial expressa que atribui competência ao Plenário Geral, sendo desnecessária qualquer menção adicional no ETAF;
9. O recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas integra o núcleo de autogoverno de um órgão de soberania que é o Tribunal de Contas, intrinsecamente ligado ao princípio da independência constitucionalmente consagrado;
10. A sujeição das decisões relativas à seleção de Juízes Conselheiros à sindicância da jurisdição administrativa representaria uma ingerência externa no núcleo essencial da independência institucional do Tribunal de Contas;
11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.1998, proferida em situação materialmente idêntica, mantém plena atualidade quanto ao reconhecimento da competência do Plenário Geral do Tribunal de Contas;
12. O disposto no artigo 24.º do ETAF não altera o quadro normativo nesta matéria, pois tal disposição não tem a virtualidade de eliminar a exclusão da jurisdição administrativa que resulta da aplicação do artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC;
13. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo carece de competência material para conhecer da providência cautelar sub judice, verificando-se incompetência absoluta em razão da matéria, com a consequente absolvição da instância; Sem conceder,
14. O Acórdão Recorrido incorre em erro de direito ao considerar verificado o requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 120.º do CPTA;
15. A alegada “privação” temporária do exercício de funções como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas não consubstancia lesão grave, atual e de difícil ou impossível reparação na esfera jurídica do Requerente;
16. A eventual lesão invocada assume natureza meramente patrimonial, quer na vertente remuneratória, quer no reconhecimento da antiguidade, pelo que, a proceder a ação principal, sempre o Requerente veria reconstituída a sua situação - o que aliás é reconhecido pelo próprio Acórdão Recorrido -, razão por que fica afastada, por definição, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação;
17. O Requerente não demonstrou, pois, qualquer dano iminente, irreversível ou insuscetível de reparação que justifique a adoção de uma medida cautelar de natureza excecional;
18. Uma hipotética nomeação de outros Juízes Conselheiros, na sequência do concurso curricular em causa, não determina, por si só, lesão irreversível na esfera jurídica do Requerente;
19. Em contrapartida, é manifesto o prejuízo para o interesse público decorrente da admissão provisória de um candidato que não preenche os requisitos legais para ser admitido e selecionado para o exercício de funções jurisdicionais, que, no limite, só poderia ser prevenido com a suspensão do próprio procedimento concursal, comprometendo o regular funcionamento do Tribunal de Contas;
20. A ponderação de interesses prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA impõe a prevalência do interesse público na execução do ato sobre o interesse individual invocado pelo Requerente;
21. Não se verifica, pois, qualquer perigo de lesão grave e irreversível que legitime a intervenção cautelar, antes se evidenciando que a providência requerida representaria ingerência grave no funcionamento regular de um órgão de soberania;
22. Deve, consequentemente, concluir-se pela não verificação do requisito do periculum in mora;
23. Também o requisito do fumus boni iuris se não encontra preenchido;
24. O Acórdão Recorrido fundamenta a aparência de bom direito na suposta existência de um juízo prévio de inconstitucionalidade constante de decisão do Tribunal Constitucional relativa a norma diversa e a regime jurídico distinto;
25. A decisão invocada incidiu sobre o artigo 36.º, alínea c), da Lei n.º 86/89, não recaindo sobre o artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da LOPTC atualmente em vigor;
26. Não pode proceder a transposição automática de juízo de inconstitucionalidade proferido em fiscalização concreta para norma diferente, inserida em quadro normativo distinto;
27. A exclusão da candidatura do Requerente não resultou de qualquer interpretação restritiva quanto ao exercício de funções de gestão em sociedades por quotas;
28. Pelo contrário, a conformidade do procedimento de recrutamento com o citado Acórdão do Tribunal Constitucional encontra-se assegurada, porquanto o Júri do concurso clarificou, nos pressupostos de admissão constantes da Ata n.º 1 /2025 (Anexo I), que o requisito relativo ao exercício de funções como membro de conselho de administração ou de gestão abrange todo o universo das sociedades comerciais, incluindo sociedades por quotas;
29. Não foi demonstrada qualquer violação manifesta de normas legais ou princípios constitucionais suscetíveis de sustentar, ainda que em juízo perfunctório, a probabilidade séria de procedência da ação principal;
30. O juízo cautelar não pode assentar em meras presunções ou extrapolações automáticas de precedentes, exigindo antes uma apreciação concreta e individualizada do caso sub judice;
31. Acresce que, estando os atos relativos ao concurso de recrutamento e nomeação de Juízes Conselheiros cometidos ao Plenário Geral do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC, se encontra afastada a probabilidade de procedência de ação intentada perante tribunal materialmente incompetente;
32. Não se verifica, assim, qualquer aparência séria de ilegalidade do ato impugnado;
33. Em consequência, não se mostram preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais de que depende o decretamento da providência cautelar.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas:
a) Deve ser admitido o presente recurso e, em consequência;
b) Deve o recurso interposto ser julgado procedente, sendo revogado o Acórdão Recorrido e substituído por Acórdão que:
(i) Julgue verificada a exceção dilatória da incompetência material do Supremo Tribunal Administrativo, com a consequente absolvição da instância do Tribunal de Contas, e, sem conceder,
(ii) Julgue a improcedência da providência cautelar decretada.”
Veio o Recorrido a apresentar Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1.ª E assim inevitável a conclusão de que existe uma incompatibilidade entre o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF (sobretudo, à luz do que se dispõe no n.º 4 do mesmo artigo) e o art. 20.º, n.º 3, da LTdC: a al. c) do n.º 1 do art. 4.º do ETAD procedeu à revogação tácita do referido art. 20.º, n.º 3, da LTdC.
2.ª O ETAF de 2002 teve por escopo disciplinar a “administração da justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas' (art. 1.º, n.º 1, do ETAF, realce adicionado) e, portanto, o ETAF visou regular ex novo todo o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo também a sua delimitação face às demais ordens jurisdicionais (nestas se compreendendo a jurisdição económico- financeira, confiada ao Tribunal de Contas): nessa medida, a entrada em vigor do ETAF de 2002 teve por efeito, como resulta da parte final do n,º 2 do art. 7.º do CC, revogar todas aquelas normas anteriores que incidiam sobre o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo a delimitação entre esta jurisdição e as demais ordens jurisdicionais - é exatamente esse o caso do art. 20.º, n.º 3, da LTdC.
3.ª E inequívoca intenção do legislador do ETAF de 2002 de fazer subingressar no âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal o contencioso relativo a atos materialmente administrativos praticados pelo Tribunal de Contas, incluindo aqueles proferidos pelo Júri do Concurso enquanto órgão instrumental integrado na entidade Tribunal de Contas, na medida em que, tendo o legislador acautelado a redação de uma lista assaz extensiva de questões que expressamente excluiu do âmbito da jurisdição administrativa, deliberadamente não fez incluir em tal lista a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos proferidos pelo Tribunal de Contas ou pelos seus órgãos e demais subórgãos internos e, inclusivamente, previu no art. 24.º, n.º 1, al. a), subalínea v), do ETAF a subsunção no âmbito da competência hierárquica da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de todos (sem qualquer exceção ou ressalva) processos em matéria administrativa relativos a “ações ou omissões” da entidade Tribunal de Contas.
4.ª No caso concreto da sua aplicação aos presentes autos, o art. 20.º, n.º 3, da LTdC, na interpretação normativa segundo a qual compete ao Tribunal de Contas o julgamento de processos judiciais em que o próprio órgão Tribunal de Contas figure também como parte, é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP e princípio fundamental da independência dos tribunais consagrado no art. 203.º da CRP, na medida em que isso implicaria reconhecer-se-lhe, neste processo, simultaneamente a dupla qualidade de entidade demandada e de entidade judicante.
5.ª A aplicação do art. 20.º, n.º 3, da LTdC no caso presente é também violadora do art. 6.º, § 1, da CEDH, na medida em que, no caso presente a aplicação deste preceito legal redundaria na negação do direito que o Recorrido (enquanto requerente no processo cautelar e autor na ação principal) tem a que a causa por si proposta seja julgada por um tribunal imparcial e não pela entidade que ele próprio demandou e que tem na relação jurídica processual a posição de parte e que é garantido por aquele preceito convencional.
6.ª Não merece o Acórdão recorrido qualquer censura no segmento em que julgou preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris enquanto critérios para o decretamento da providência cautelar, não logrando a Entidade Recorrente colocar em causa o bem decidido acerca de tais matérias e, em boa verdade, não chegando sequer a apontar a esse propósito qualquer erro de julgamento, limitando-se apenas a repisar os argumentos por si já utilizados durante a fase da primeira instância.
Termos em que, e nos demais de direito, deverá esse colendo Supremo Tribunal negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o aliás muito douto, e bem acertado, Acórdão recorrido.”
O Recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido por Despacho de 16 de março de 2026.
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado em 24 de março de 2025, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros do Pleno, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
As questões suscitadas pelo RECORRENTE/TdC, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se predominantemente em apreciar as seguintes as questões:
a) A incompetência material do Supremo Tribunal Administrativo para julgar a providência cautelar requerida
b) Não verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente a
I Não verificação do periculum in mora e
II- Não verificação de fumus boni iuris.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados os seguintes factos:
“A. Por Aviso n.º 8320/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 62, de 28.03.2025, foi aberto concurso curricular para recrutamento de três Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, Sede - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465469, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
B. Do Aviso de Abertura do concurso extrai-se, nomeadamente, o seguinte:
“6- Dos requisitos de admissão ao concurso:
Nos termos do artigo 19.º da Dei n.0 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
d) Elencados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor - geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização
- cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465469, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
C. No Anexo I à Ata n.º 1/2025, estão fixados os pressupostos para a admissão dos candidatos ao concurso curricular aprovados pelo Júri do concurso- cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465483, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
D. Em 21.04.2025, o Requerente apresentou a sua candidatura ao concurso ao abrigo das alíneas b) e e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465470, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
E. Em 7.05.2025, reuniu o Júri do concurso para proceder à apreciação das candidaturas apresentadas e verificação dos requisitos gerais e especiais de admissão, conforme Ata n.º 2/25 - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465471, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
F. Da referida da Ata n.º 2/25 resulta que o Júri do concurso deliberou por maioria aprovar o projeto da lista dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos que não reúnem os requisitos de admissão ao mesmo, o qual constitui o Anexo à mesma Ata, dela fazendo parte integrante. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465471, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
G. O “Anexo da Ata n.º 2/2025” consigna o projeto de lista dos candidatos admitidos ao concurso, tendo a candidatura do Requerente sido admitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da LO PTC. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465471, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
H. Do mesmo “Anexo da Ata n.º 2/2024” consta, igualmente, que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso, com a seguinte fundamentação:
“Falta documento que comprove que o requerente se encontra na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei nº 98/97 (n.º 6 do Aviso) ao abrigo da qual apresenta a sua candidatura [alínea c) do ponto 8.1 do Aviso], nomeadamente o exercido de funções durante 3 anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização de empresas [sic], nos termos do anexo I, pressuposto D. 2. b) à Ata n.º 1/2005. ”
- cfr. nota (f).7 do Anexo à Ata n.º 2/2025, junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465471, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
I. Através do ofício de ref.ª 24284/2025, datado de 20.05.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre a mesma, no prazo de 10 dias, em sede de audiência dos interessados - cfr Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465471, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
J. Na sequência do que veio o Requerente, pronunciar-se sobre o projeto de lista de candidatos admitidos ao concurso, referida supra - por acordo.
K. Em 9.07.2025 o Júri do Concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
Apreciação das pronúncias dos candidatos, em sede de audiência de interessados, sobre o projeto de lista dos candidatos excluídos e admitidos a concurso;
- Aprovação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos a concurso;
- Procedimentos subsequentes. ”
- cfr. Ata n.º 3/2025, junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465472, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
L. Da Ata n.º 3/2025, consta, na parte alusiva ao Requerente, o seguinte:
(...) Entende, por isso, o júri não haver razões para alterar a sua posição rei ativa mente ao projeto de exclusão da Candidata.
IV AA
Excluído do projeto de lista dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 da artigo 19.“ da Lei n,º 98/97 (Art.º 6 do Aviso), por falta de documento que comprove que o candidato se encontra na situação prevista na referida alínea e), ao abrigo da qual apresenta a sua candidatura [alínea c) do ponto 8,1 do Aviso], nomeadamente o exercício de funções durante 3 anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização de empresas, nos termos do anexo I, pressuposto D.2 b) à Ata n * 1/2025
O Candidato veio manifestar a sua discordância rei ativam ente à sua n3o inclusão no projeto de lista dos candidatos admitidos a concurso ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da LOPTC. Fê-lo nos termos e com os fundamentos constantes da sua pronúncia, que se dá aqui por integralmente reproduzida, em síntese:
- Alega que a fundamentação da projetada decisão é incompreensível e contraditória o que não permite a um qualquer leitor médio compreender o que nele se terá querido afirmar; circunstância que inviabiliza por completo o exercício, pelo Requerente, do seu direito de participação procedimental nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do CPA.
- Contudo, que não pode manter-se a projetada decisão de não admissão da candidatura do Requerente ao abrigo da al e) do n.º 1 do artigo 19.® da Lei n.º 98/97 com o fundamento avançado, porque, aquando da apresentação da sua candidatura, juntou cópias das publicações oficiais (no portal oficial das publicações de registos e demais atos societários) dos registos relativos à sua nomeação e à sua renúncia ao exercício do cargo de Gerente da sociedade por quotas com o NIPC ...79 (doravante "a Sociedade").
- Está assim documentalmente demonstrado no procedimento concursal em referência que o Requerente exerceu o cargo de Gerente da Sociedade entre ../../1996 e ...-...-2009, ou se>a, por uru período de 13 anos e 12 dias,
- E que outra decisão seria desconforme com uma interpretação que respeita as normas constitucionais, conforme decide o Acórdão n.º 128/99 (Procº 140/97) do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional a segunda parte da norma do artigo 36º c), da Lei n.º 86/89, de setembro, atuai segunda parte da alínea c), n.01, do artigo 13. º da Lei 98/97, por colação dos artigos 7j.c c 47.º n. º2, da Constituição, na medida em que aí na candidatura do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos de funções de gestão em sociedade por quotas
Cumpre apreciar,
Alega o Candidato que, quando apresentou a candidatura, juntou cópias das publicações oficiais (no portal oficial das publicações de registos e demais atos societários) dos registos relativos à sua nomeação e à sua renúncia ao exercício do cargo de Gerente da sociedade por quotas "Dr. A... Lda.", cujo objeto consiste na prestação de serviços médicos e operações com eles estreitamente conexas.
O que, no seu entender, comprova que exerceu o cargo de gerente daquela sociedade, entre 19-07- igg6 e 31-07-2009, ou seja, por um período de 13 anos e 12 dias.
Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (ponto 6 do Aviso) como requisitos de admissão serem os candidatos:
«Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.»
No Anexo I à Ata n.º 1/2025 ” disponibilizada a todos os potenciais candidatos através do sítio internet do Tribunal de Contas - relativamente ao Pressuposto D, é clarificado o seguinte:
l. Quanto à verificação dos requisitos de admissão previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97. de 25 de agosto, e constantes do ponto 6, alínea c), do Aviso de Abertura do Concurso, o júri apura se cada um dos candidatos opositores ao concurso preenche, ou não. os quatro requisitos cumulativos aí enunciados:
Ser mestre ou licenciado em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas;
Ter, pelo menos, dez anos de serviço em cargos de direção de empresas e
Três anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;
Possuir reconhecido mérito.
2. Para efeitos da verificação dos requisitos mencionados no número anterior, entende se que:
a) O conceito de "cargos de direção de empresas" engloba apenas a direção cimeira, nele não cabendo os cargos em órgãos de fiscalização (membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização);
b) O módulo temporal de "dez anos de exercido de funções de direção de empresas deve verificar se em relação a cargas de direção cimeira e ao mesmo deve acrescer o módulo temporal de três anos no exercício de funções como membro do conselho de administração, de conselho de gestão, de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização. Para este efeito, não é cumulável o exercício simultâneo de funções na mesma ou em várias empresas; (...)
Ora, como se esclarece na alínea a), o conceito de "cargo de direção de empresas” engloba apenas a direção cimeira, com exclusão dos cargos em órgãos de fiscalização (VG-, membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização], ainda, que, de acorde com o disposto na alínea b) da mesma deliberação, o módulo temporal de " dez anos de exercício de funções de direção de empresa' deve verificar-se em relação a cargos de direção cimeira e ao mesmo deve acrescer o módulo temporal de três anos no exercício de funções como membro do conselho de administração, de conselho de gestão, de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização, não sendo, para este efeito, cumulável o exercício simultâneo de funções na mesma ou em várias empresas.
Sobre o conceito de "cargos de direção cimeira" pronunciou-se o Tribunal de Contas no Acórdão n.º 1/2017-PC, de 15 de dezembro:
"Ao exigir-se como requisito o desempenho de funções de direção cimeira está a «o desempenho de atividade de direção que não rode ter ninguém acima, na escala hierárquica e decisional dos órgãos da empresa. Por outras palavras, está a exigir-se um plus» em relação ao desempenho de unções diretivas (genericamente executivas) de uma empresa, desempenhadas, em regra, peia gestão intermédia. É essa a razão que- está subjacente ao critério estabelecido na lei. tendo em conta as finalidades que são pretendidas, ou seja, vira ser Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas."
O facto de o Candidato apresentar declarações comprovativas de que exerceu funções como gerente de uma sociedade por quotas e de diretor-geral de uma sociedade de advogados, de cujos órgãos sociais faz aliás parte um Conselho de Administração, mostra-se manifesta mente insuficiente para dar como preenchidos os requisitos de admissão ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n" 98/97.
Pelo exposto, entende Júri não haver razões para alterara sua posição relativa mente ao projeto de exclusão do Candidato.
(…)
- cfr. Ata N.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. 003465472, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M. Da supramencionada Ata n.º 3/25 emerge que o Júri do concurso deliberou, entre o mais, “aprovar a lista final dos candidatos que reúnem, as condições de admissão a concurso e dos que não reúnem com a respetiva fundamentação, a qual constitui 0 Anexo I à presente Ata. - cfr. Ata n.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. 003465472, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
N. Do Anexo I da Ata n.º 3/2025 consta que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso. - cfr. Anexo à Ata n.º 3/2025, junta ao Requerimento Cautelar, ref. 003465472;
O. Através do ofício de ref.ª 33714/2025, datado de 14.07.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista final dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465472, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
P. Do mesmo Anexo, resulta a inexistência de candidatos admitidos ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC - idem:
Q. O Requerente é licenciado em Direito - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465473, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
R. Está habilitado com grau de doutor em Direito - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465474, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
S. Tem mais 20 anos de exercício da profissão de Advogado - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465475, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
T. Desde 2010 vem sendo, ininterruptamente, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona ... - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465476, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
U. Fm 5.07.2004, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados atribuiu ao Requerente o Prémio Dr. BB - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465477, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
V. Desde 2017 passou a integrar a Lista de Árbitros do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, em matéria tributária - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465478, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
W. Desde 2021 passou a integrar a Lista de Árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto - cfr. Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465479, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
X. Com o requerimento de apresentação da sua candidatura, o Requerente juntou cópias das publicações oficiais (no portal oficial das publicações de registos e demais atos societários) dos registos relativos à sua nomeação e à sua renúncia ao exercício do cargo de gerente da sociedade por quotas com o NIPC ...79 - cfr. Doc.s juntos ao Requerimento Cautelar, ref. 003465480 e ref. 003465481, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
Y. Em ../../1996, o Requerente foi nomeado para o exercício das funções de gerente da sociedade por quotas mencionada supra - cfr. Does. juntos ao Requerimento Cautelar, ref. 003465480, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
Z. Em ../../2009, o Requerente renunciou ao cargo de gerente que vinha exercendo na mesma Sociedade - cfr Doc. junto ao Requerimento Cautelar, ref. 003465481, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AA. Entre ../../2010 e ../../2021 o Requerente desempenhou as funções de Diretor-Geral da sociedade de advogados “B...” - cfr. Doc.s juntos ao Requerimento Cautelar, ref. 003465482, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
BB. O presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 21.07.2025 - cfr. ref 80833
CC. O Requerente intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, em 30.09.2025, ação administrativa que corre termos sob o Proc. n.º 179/25.9BALSB, com vista à condenação da Entidade Demandada a proferir ato administrativo de admissão da sua candidatura, também ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas-Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2, bem como a praticar os demais atos procedimentais subsequentes, designadamente a ordenação do Autor na lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso ao abrigo da referida alínea - cfr. ref. 81854.”
IV- DO DIREITO
O recurso para o Pleno é entendido fundamentalmente como um instrumento de reapreciação da decisão recorrida e não como um "novo julgamento" da causa ou uma instância para alegar factos novos.
Assim, o Pleno reexaminará as questões jurídicas decididas, não devendo pronunciar-se sobre matérias que não foram alegadas originariamente pelas partes no Recurso para o STA.
O Recurso para o Pleno visa pois e predominantemente verificar a consistência jurídica da decisão anterior, apurando se houve erro na aplicação do direito, não estando em causa a realização de um novo julgamento, mas sim a mera reapreciação da questão já decidida.
Vejamos as questões suscitadas:
Da incompetência absoluta do STA
Vem invocada a incompetência do STA à luz do art.º 20.º, n.º 3, da LTdC.
Refere-se no referido normativo:
3- Dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
A LTdC foi publicada em 26 de agosto de 1997, sendo que o atual ETAF entrou em vigor em 01-01-2004, aprovado pela Lei n.º 13/2002.
Dispões o art. 7.º, n.º 2, do CC que “[a] revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.”
Decorre do art. 1.º do ETAF que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
Por outro lado, decorre do art. 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado (…) não integrados na Administração Pública”, sendo que o Tribunal de Contas não se insere no conceito de Administração Pública, estando aqui em causa um ato materialmente administrativo praticado pelo Júri do Concurso.
Como se discorreu na decisão Recorrida, é pois manifesto que a al. c) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF procedeu à revogação tácita do referido art. 20.º, n.º 3, da LTdC.
Como decorre do Artº 4º nº 4 alíneas c) e d) do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nomeadamente, a impugnação de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nada sendo dito relativamente ao TdC, o que denota a diversidade de entendimento legal, pois que, se fosse caso disso, bastaria ter incluído o TdC nas entidades excecionadas.
Assim, perante a incompatibilidade manifesta existente entre o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF, e o art. 20.º, n.º 3, da LTdC, naturalmente que prevalece o primeiro - Lex posterior priori derrogat -, como decorre do art. 7.º, n.º 2, do CC.
Acresce ainda que o art. 24.º, n.º 1, al. a), subalínea v), do ETAF é lapidar ao incluir na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões, nomeadamente, do Tribunal de Contas.
Correspondentemente, os referidos normativos do ETAF determinaram a revogação tácita do art. 20.º, n.º 3, da LTdC.
A entrada em vigor do ETAF de 2002 teve incontornavelmente por efeito revogar todas aquelas normas anteriores que incidiam sobre o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo a delimitação entre esta jurisdição e as demais ordens jurisdicionais, nomeadamente o art. 20.º, n.º 3, da LTdC.
Deste modo, o art. 20.º, n.º 3, da LTdC, que o Tribunal de Contas invoca como fundamento da exceção de incompetência absoluta que suscitou, não está já em vigor, pois que foi revogado tacitamente, em decorrência da sua incompatibilidade com o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF, nomeadamente à luz do disposto no n.º 4 do referido Artigo.
Invoca ainda o TdC que, nas mais de dez revisões da LTdC ocorridas posteriores à entrada em vigor do ETAF, o mencionado art. 20.º, n.º 3, da LTdC não foi objeto de revogação pelo legislador.
Essa circunstância, que se reconhece, não permite, em qualquer caso, repristinar norma já revogada tácita e anteriormente, ao que acresce que eventual revogação expressa, mostrar-se-ia redundante e inútil.
Não merece, assim, censura o entendimento adotado no Acórdão da Secção Recorrido relativamente à questão precedentemente apreciada, ao julgar improcedente a referida exceção.
DO PERICULUM IN MORA,
Refira-se, desde já, que entende não merecer censura o Acórdão Recorrido ao ter decidido pela verificação do requisito do periculum in mora.
Efetivamente, e no que aqui releva, refere-se no Acórdão recorrido:
“(…) A reintegração da ilegalidade (havendo procedência da ação principal), com a renovação do procedimento, admissão da candidatura e avaliação do candidato, não será suscetível de apagar os efeitos advenientes da sua não admissão, já que, a aceitar-se a existência de uma vaga no prazo de validade do concurso com a correspondente nomeação, o Requerente ficaria privado, nesse ínterim, de exercer o munus inseparável das funções de juiz conselheiro do Tribunal de Contas (embora se aceite que essa reconstituição seria possível no respeitante à antiguidade e numa vertente remuneratória)”.
Mais se afirmou que “vem suficientemente demonstrado - nos particulares contornos do caso concreto - um fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim, e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar a resposta adequada à situação jurídica envolvida no litígio. Isto é, a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo terá conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis.”
Com efeito, ao contrário do suscitado pelo Tribunal de Contas, o dano a acautelar, não é apenas o dano patrimonial consistente na privação da dimensão pecuniária do exercício do cargo a que se candidatou, mas também e principalmente, o dano resultante da impossibilidade de exercício efetivo da função.
A simples circunstância de, em caso de procedência da Ação Principal, a candidatura do Requerente vir a ser admitida e avaliada a posteriori, depois de já concluídas as operações de avaliação e ordenação dos demais candidatos, mostra-se suscetível de gerar danos insuscetíveis de serem sanados, pois que obrigaria a retomar o concurso em momento em que o júri já estaria dissolvido, denotando-se constrangimentos decorrentes da eventual impossibilidade de manter o mesmo júri, o que só por si geraria um potencial quebra de igualdade entre concorrentes.
Nesse contexto apreciação da candidatura do Requerente far-se-ia desgarradamente e isolada das demais candidaturas, gerando uma situação irreversível e irremediável, de quebra da igualdade de oportunidades.
Com efeito, como se sumariou no Acórdão deste STA de 27-03-2025 (Proc.º 0173/24.7BEPNF), “(…) mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente [...] de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado”.
Como se decidiu neste Processo Cautelar, no Despacho de decretamento provisório da providência, de 31-07-2025:
“No caso concreto dos autos, pese embora se possa entender que, quer, em caso de vencimento no processo cautelar, quer, em termos finais na ação principal, o requerente viesse a obter vencimento de causa (cautelar e/ou principal) sempre o júri poderia (e deveria) reavaliar a candidatura do requerente também ao abrigo da al. e) do n.º1 do art. 19.º da LTdC, sempre nos parece que, a tutela jurídica efetiva, em tempo útil, que é demandada na presente ação. apenas será plena se o candidato/requerente for, desde já. também avaliado pela alínea referida e que o júri não admitiu, sem que, mais tarde, se tenha de refazer a avaliação, graduação e nomeação dos candidatos melhor posicionados, com todos os constrangimentos inerentes.”
O diferimento da avaliação do aqui Recorrido para momento ulterior, não asseguraria que a mesma se fizesse nas mesmas condições de igualdade, transparência e de imparcialidade.
Acompanha-se, pois, o entendimento discorrido no Acórdão Recorrido, nomeadamente quando se afirmou:
“(…) Ou seja, é objetiva a existência de um prejuízo e, nas circunstâncias do caso concreto, esse prejuízo é dificilmente reparável em caso de ganho de causa na ação principal. Tal obrigaria a que o júri tivesse de ser novamente constituído, que fosse refeita a avaliação e graduado o Requerente em conformidade, com todos os constrangimentos inerentes. E a isto deverá levar-se, ainda, em consideração o prazo fixado de validade do concurso - de 1 ano - e o número de vagas a preencher - 3, e aquelas que venham a ocorrer naquele prazo. Sendo que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (cfr. ac. do STA de 12.01.2012, proc. n.º 857/11). Ora, a reintegração da ilegalidade (havendo procedência da ação principal), com a renovação do procedimento, admissão da candidatura e avaliação do candidato, não será suscetível de apagar os efeitos advenientes da sua não admissão, já que, a aceitar-se a existência de uma vaga no prazo de validade do concurso com a correspondente nomeação, o Requerente ficaria privado, nesse ínterim, de exercer o munus inseparável das funções de juiz conselheiro do Tribunal de Contas (embora se aceite que essa reconstituição seria possível no respeitante à antiguidade e numa vertente remuneratória).
Em suma, vem suficientemente demonstrado - nos particulares contornos do caso concreto - um fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar a resposta adequada à situação jurídica envolvida no litígio. Isto é, a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo terá conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis. (…)”.
Acresce ao transcrito, circunstância do Recorrido ficar potencialmente impossibilitado de exercer a função para a qual concorreu até à decisão da Ação principal, sendo que, a sua eventual procedência, não evitará que tenha ficado afastado do exercício funcional, o que, para além do mais, gerará relativamente a si, alguma estigmatização funcional, face aos candidatos providos de imediato.
Assim, não merece, neste aspeto, o Acórdão recorrido qualquer censura ao ter julgado preenchido o requisito do periculum in mora enquanto critério para o decretamento da providência cautelar.
DO FUMUS BONI JURIS,
Diga-se que também neste aspeto se entende que a decisão recorrida não merece censura.
O Recorrente/TdC limita-se no seu Recurso a manifestar, de forma conclusiva e genérica, a sua discordância com o decidido, não imputando ao correspondente segmento do Acórdão recorrido qualquer erro de julgamento, limitando-se a retomar toda a argumentação que havia já esgrimido.
Assim, não podemos deixar de ratificar tudo quanto a esse respeito se discorreu no Acórdão Recorrido, nomeadamente quando se afirmou que:
“(…) Significa isto que no (atual) regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma. E a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, o que deverá acontecer na sede própria que é a ação principal. Vejamos, então, se resulta demonstrada a existência de uma probabilidade de procedência da pretensão formulada na ação principal como invoca o Requerente ou se tal probabilidade inexiste como defende a Entidade Requerida.
Neste particular, alega o Requerente que detém todos os requisitos exigidos no Aviso de abertura do Concurso e, concretamente ao abrigo da referida al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. É licenciado em Direito e está igualmente habilitado com grau de doutor em Direito; tem mais 20 anos de exercício profissional da profissão de Advogado, sendo, também, ininterruptamente desde 2010, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona ...; é, ainda, desde 2017, árbitro da Lista de Árbitros em matéria tributária do CAAD-Centro de Arbitragem Administrativa e, desde 2021, árbitro da Lista de Árbitros do Tribunal Arbitrai do Desporto;
Pelo que preenche o primeiro dos requisitos. A saber: “licenciado ou mestre em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito”. De resto, como o mesmo alega e com razão, o Júri do Concurso nem sequer questiona o preenchimento deste requisito por parte do Requerente.
Também o segundo requisito, na perspetiva do Requerente se mostra preenchido.
Com efeito, para admissão ao concurso ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC exige-se ainda que o candidato tenha um mínimo de “3 [anos] como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização”. Sendo que exerceu o cargo de gerente da sociedade por quotas com o NIPC ...79 [a Dr. A..., Lda.] entre ../../1996 e ../../2009, ou seja, por um período de 13 anos e 12 dias.
Neste ponto, avança o Requerente que o artigo 19.º, n.º 1, al. e), da LOPTC tem uma redação exatamente igual àquela que tinha o artigo 36.º, al. c), da Lei n.º 86/89 (a anterior Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), e que se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/99 acerca deste exato segmento normativo, que a segunda parte da norma da alínea e) do n.º 1 desse artigo 19.º é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, na medida em que aí, na candidatura a juiz do Tribunal de Contas em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos das funções de gerente em sociedade por quotas.
Assim, de acordo com essa interpretação, constitucionalmente conforme, da parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC não restariam dúvidas de que o Requerente satisfaz plenamente o requisito de admissão ao Concurso, previsto no citado preceito legal, de exercício por um mínimo de três anos de funções em órgãos de administração de sociedades comerciais.
Por fim, dispõe-se no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da LOPTC que os candidatos devem contar com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direção de empresas. Ora, entre .../.../2010 e .../.../2021 o Requerente desempenhou as funções de Diretor-Geral da sociedade de advogados “B...”. Portanto, conclui o Requerente que durante dez anos e dois meses exerceu o cargo de diretor-geral de uma sociedade de advogados, pelo que também este requisito se encontra preenchido.
Por sua vez, a Entidade Requerida vem sustentar que para efeitos da verificação dos requisitos mencionados no número anterior, entende-se que: a) o conceito de "cargos de direção de empresas" engloba apenas a direção cimeira, nele não cabendo os cargos em órgãos de fiscalização (v.g., membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização); e b) o módulo temporal de "de 10 anos de exercício de funções de direção de empresas" deve verificar-se em relação a cargos de direção cimeira e ao mesmo deve acrescer o módulo temporal de três anos no exercício de funções como membro do conselho de administração, de conselho de gestão, de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
Pelo que, concluiu o Júri do concurso e é reafirmado na oposição pelo Entidade Requerida que: “o facto de o candidato apresentar declarações comprovativas de que exerceu funções como sócio gerente de uma sociedade por quotas e de diretor-geral de uma sociedade de advogados, de cujos órgãos sociais faz aliás parte um Conselho de Administração, mostra-se manifestamente insuficiente para dar como preenchidos os requisitos de admissão ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97”. Mais refere, para refutar o acórdão do Tribunal Constitucional citado, que: “nem a alegada circunstância de o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 128/99 ter julgado - em sede de fiscalização concreta, portanto -, por maioria, inconstitucional o segmento final da alínea c) do artigo 36.º da revogada Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, que apresentava a mesma redação do segmento final da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC, compromete, como é sobejamente sabido, a validade desse entendimento”.
(…)
Ora, existindo um julgamento prévio de inconstitucionalidade acerca de norma idêntica à que motivou a exclusão da candidatura do Requerente, julgando o Tribunal Constitucional que era “inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 47. º, n.º 2, da Constituição, a segunda parte da norma do artigo 36.º, c), da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, na medida em que ai, na candidatura a Juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos defunções de gestão em sociedades por quotas”, tudo apontará para que no caso concreto essa conclusão de desconformidade constitucional da norma em causa seja igualmente replicada.
O mesmo é dizer, num juízo sumário próprio das providências cautelares - que é nesta sede o único exigido -, em linha com o alegado pelo Requerente no requerimento cautelar e que vem provado, que se apresenta como provável a procedência do pedido formulado na ação principal. Com o que se satisfaz, também, o requisito do fumus boni iuris.”
Assim, não merece o Acórdão recorrido qualquer censura no segmento em que julgou preenchido o requisito do fumus boni juris enquanto critério para o decretamento da providência cautelar.
DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES
O acórdão recorrido, aplicando o disposto no artigo 120º nº 5 do CPTA, concluiu que da adoção da providência não resultava qualquer prejuízo para o interesse público porque a entidade requerida não o invocara nem a sua existência era manifesta.
No presente recurso, o recorrente não contesta essa ausência alegatória, limitando-se a invocar que o aludido prejuízo era manifesto por determinar o exercício de funções jurisdicionais por quem não reunia os requisitos necessários.
Como se discorreu na decisão Recorrida, “(…) Nesta circunstância é de se aplicar ao caso presente o disposto no n.º 5 do art. 120.º do CPTA, nos termos do qual “por falta (...) da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva
Consequentemente, esta ausência alegatória, para além de relevar para a apreciação do mérito da providência, impediria, desde logo, o levantamento do decretamento da decisão provisória, já que este sempre estaria dependente da ponderação entre os interesses públicos e privados em presença e da conclusão de que os danos que resultariam da manutenção da providência provisoriamente decretada fossem superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento (cff. art.s 131.º, n.º 6, e 120.º, n.ºs 2 e 5, do CPTA). E, não só nada vem alegado que permita sustentar a prevalência do interesse público, como não se prefigura qualquer lesão evidente ou manifesta do mesmo.
Nestes termos, tudo visto, reunidos que estão todos os pressupostos para o seu decretamento, haverá que julgar procedente a providência cautelar de admissão provisória do Requerente, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º 8320/2025/2.”
Estão, pois, reunidos todos os pressupostos tendentes julgar procedente a Providência Cautelar, negando-se, correspondentemente, provimento ao Recurso, mais se confirmando o Acórdão Recorrido.
* * *
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas da responsabilidade do Recorrente/TdC
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.