1.- A impugnação da matéria de facto.
2.- A decisão surpresa.
3- As despesas da responsabilidade do recorrido resultantes do contrato de mútuo.
A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
- A)Factos provados
- 1)Em 21.05.2010 foi celebrado entre o Autor e Banco (…), S.A. o contrato de mútuo com hipoteca que se encontra junto aos autos de fls. 9 a 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2)Através do contrato referido em 1) o Banco (…), S.A. emprestou ao Autor, e outros, a quantia de € 150.000,00, tendo ficado estipulado, na escritura pública “Que em garantia do pontual pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco (…) houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais tão somente para efeitos de registo se computam em seis mil euros (quatro por cento do capital mutuado), bem como o respetivo montante máximo de capital e acessórios (…) constituem hipoteca voluntária a favor do Banco (…) sobre o imóvel identificado”.
- 3)Na cláusula 13.ª do documento complementar à escritura pública, ficou estipulado “Ficam por conta dos mutuários todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efetuar ao imóvel dado de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação.”.
- 4)O Banco (…), S.A., foi incorporado, por fusão, no Banco (…), S.A., ora Réu.
- 5)Em 28.11.2014 foi intentada por (…) – Cooperativa de Desenvolvimento (…) e (…)do Algarve, CRL uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra o ora Autor, dando origem ao Processo de Execução n.º 3171/14.5T8LLE, que correu termos no Juízo de Execução de Loulé.
- 6)O ora Réu, na qualidade de credor hipotecário, apresentou, em 16.08.2018, por apenso à execução referida em 5), articulado de reclamação de créditos, no valor de € 133.907,28.
- 7)Em 27.02.2019, a execução referida em 5) foi declarada extinta pelo Sr. Agente de Execução, por pagamento voluntário.
- 8)O ora Réu, ali credor reclamante, foi notificado da extinção da execução.
- 9)Em 03.04.2019, foi proferido o seguinte despacho no Apenso de reclamação de créditos referido em 6):
“Nos termos do disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 305.º e 306.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 130.729,69 (cento e trinta mil, setecentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
Da inutilidade superveniente da lide:
Uma vez que o credor reclamante «Banco (…), SA» não requereu o prosseguimento da execução, inexiste qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes autos de reclamação de créditos.
Assim, por inutilidade superveniente da lide, declaro extinta a presente instância de reclamação de créditos (cfr. alínea
e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
Condeno o credor reclamante «Banco (…), SA» no pagamento das custas e demais encargos com o processo (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.
Loulé, 03 de Abril de 2019”.
- 10)Para além do requerimento inicial de reclamação de créditos, nenhum outro ato foi praticado pelo Réu naquela execução.
- 11)O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária, sem o seu consentimento, a quantia de € 6.588,29.
- 12)Na sequência do referido em 11) o Autor solicitou esclarecimentos ao Réu.
- 13)O Réu remeteu ao Autor carta datada de 07.11.2019 com o seguinte teor “Assunto: Custas judiciais relativamente ao processo n.º 3171/14.5T8LLE do Juízo de Execução de Loulé
Exmo. Senhor,
No seguimento do seu pedido de informação junto do nosso Balcão de Loulé, junto remetemos em anexo a nossa nota de débito com o valor das custas judiciais referentes ao processo em epígrafe.
Informamos que o valor indicado tem origem nas custas que o Banco teve de suportar com a Reclamação de Créditos na execução de terceiros movida contra V. Exa. pela empresa (…) – Cooperativa de Desenvolvimento (…) e (…) do Algarve.
Sem mais assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos (…)”.
14) O Réu remeteu ao Autor, na pessoa da sua advogada, carta datada de 20.01.2020 com o seguinte teor “Assunto: Custas Judiciais relativamente ao processo n.º 317/14.5T8LLe, Juízo de Execução de Loulé
(…)
Temos presente a carta datada de 5 de Dezembro de 2019, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta à mesma, informamos que a intervenção do escritório de advogados resulta da reclamação de créditos em execução de terceiros efetuada contra o seu constituinte no processo judicial n.º 317714.5T8LLE, Juízo de Execução de Loulé, Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
Em 20 de Março de 2019, tendo o Sr. (…) liquidado os valores em dívida, não houve necessidade de prossecução com a execução.
As custas judiciais liquidadas nessa data estão previstas na escritura de mútuo com hipoteca celebrada em 21 de Maio de 2010 com o nosso cliente e tratam-se de custos suportados pelo Banco referente ao processo judicial referido anteriormente.
Na expectativa de termos prestado os necessários esclarecimentos, apresentamos a V. Exa. os melhores cumprimentos.
Atentamente, (…)”.
- 15)Entre o Réu e (…), (…) e Associados – Sociedade de Advogados, R.L. foi celebrado o contrato de prestação de serviços jurídicos junto aos autos de fls. 37 a 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 16)O Réu foi patrocinado pela sociedade referida em 15) na ação executiva referida em 5).
- 17)O convencionado entre o Réu e aquela sociedade de advogados previa uma retribuição variável de 4% sobre o valor efetivamente recuperado no âmbito de ações com menos de 12 meses.
- 18)A quantia de € 6.588,29 debitada da conta bancária do Autor foi calculada pelo Réu segundo o critério referido em 17).
- 19)Em 23.04.2019 o Réu pagou à sociedade de advogados referida em 15) a quantia de € 7.453,95 pelos serviços de contencioso prestados no mês de Março de 2019.
a) Que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), tenha ascendido à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído.
Conhecendo.
1.- A impugnação da matéria de facto.
Como enquadramento geral considera-se que, o sistema processual civil, ao garantir um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do C.P.C.), garante também ao juiz da Relação o princípio da oralidade e da livre apreciação da prova (artigo 607.º/5, do mesmo diploma): “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Mas não lhe assiste o princípio da imediação por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte, prestados perante a primeira instância, são irrepetíveis na sua originalidade.
Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, uma vez que reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados.
Isto porque o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o.
Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência, sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é prerrogativa que assiste ao juiz da Relação.
O que nos remete para o que dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes, impuserem outra decisão.
Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada, desde logo porque à imediação só acedeu o tribunal a quo, sendo, por isso, este, o melhor colocado para aferir da credibilidade das testemunhas.
Isto porque, não obstante o princípio da livre convicção, não se procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico, de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados.
Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da primeira instância e a da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação.
Tudo porque, como se disse, a primeira instância beneficia do princípio da imediação, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada para aferir da credibilidade da prova que perante si foi produzida.
Tribunal que, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância – neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
No caso dos autos, a recorrente impugna a resposta dada ao facto provado 11) que é o seguinte: O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária, sem o seu consentimento, a quantia de € 6.588,29.
Entende a recorrente que deve ser eliminada o excerto “sem o seu consentimento”, devendo o facto ser do seguinte teor:
11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária a quantia de e 6.588,29.
Fundamenta a pretensão no depoimento da testemunha (…), funcionário que trabalha ao balcão numa agência da recorrente e informou o que resulta da normalidade dos processos em que o cliente solicita o distrate da hipoteca.
O que, como resulta do conhecimento comum, tem a finalidade de se proceder ao seu cancelamento no registo predial, ficando o imóvel hipotecado sem esta oneração.
Mais informou a testemunha que o documento de distrate não é emitido ao balcão, mas pelo departamento de recuperação de crédito, sendo emitida uma nota de dívida com o valor que ainda está por liquidar.
Ao ter emitido a Nota de Débito que consta como documento 4 junto com a P.I., datado de 20-03-2019, onde consta o valor da dívida, e o valor das “Custas Judiciais” (€ 6.588,20) tal significa que não só o recorrido tomou conhecimento da totalidade do montante a pagar para conseguir a emissão do distrate, mas que também se infere que consentiu no pagamento das ditas importâncias.
Contudo, sem razão.
O ato de tomar conhecimento de um facto desfavorável não pode equivaler a ato de dar o consentimento a que seja praticado esse ato.
É certo que no documento de distrate, que permitiu vender o imóvel sem ónus ou encargos, contava a dívida e a quantia que a exequente agora peticiona a título de honorários por “custas judiciais”.
Mas neste conceito de “custas judiciais” só com muita dificuldade e de forma claramente forçada se pode fazer coincidir com o conceito de “honorários de advogado”.
As custas judiciais correspondem, no caso presente, aos valores em que a recorrente foi condenada no apenso de reclamação de créditos em que foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, como estipula a lei processual, nestes casos, a responsabilidade pelas custas é do reclamante que deu causa à inutilidade – a ora recorrente – e não ao exequente, os ora recorridos.
Tanto basta para que se não possa concluir como pretende a recorrente, que o facto de ter recebido e tomada conhecimento do documento onde se referia o valor de € 6.588,20, não tem como efeito fazer concluir que o recorrido deu o seu consentimento para que lhe fosse cobrada a dita importância.
O que equivale a dizer que improcedem as conclusões nesta parte.
Também impugna a recorrente a matéria constante do facto não provado a) do seguinte teor: a) Que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), tenha ascendido à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído.
Ora, o documento junto pela recorrente relativo à nota de honorários que recebeu do seu mandatário refere, quanto ao processo n.º 3171/14.5T8LLE, que os honorários ascendem a € 5.641,29 a que acrescem 2% por Aplicação do Ponto 3), Da Cláusula Nona do CPS em vigor, a quantia de € 112,83, o que soma a quantia total de € 5.754,12.
Este valor não corresponde ao que consta da matéria de facto em causa – € 6.588,29, com IVA incluído.
Com efeito, mesmo supondo que à quantia de € 5.514,12 acresce IVA à taxa de 23%, a soma obtida seria de € 6.077,56, também não coincidente com o valor alegado pela recorrente.
Do depoimento da testemunha (…) não se pode concluir como pretende a recorrente, uma vez que, esta testemunha, tal como a anterior, se referiu aos procedimentos que habitualmente se desenvolvem quando é solicitado o distrate de uma hipoteca, procedimentos que foram seguidos no caso dos autos, tendo os serviços indicado um valor, mas daqui não se pode concluir que a quantia pedida a título de honorários é a que corresponde aos serviços efetivamente prestados ou se trata de um valor encontrado em abstrato e aplicado a todos os procedimentos judiciais sem haver a preocupação de saber se estes procedimentos eram exigidos e foram realizados no caso concreto.
Asserção que encontra respaldo na não correspondência entre o valor pedido e o que consta dos documentos juntos pela recorrente.
Assim sendo, não poderia o tribunal a quo dar como provada a referida matéria de facto, o que vale por dizer que improcedem também as conclusões, nesta parte, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância.
2- A decisão surpresa.
Alega a recorrente que o tribunal a quo fundamentou a decisão na interpretação do contrato de mútuo, concluindo que do mesmo não resultava a responsabilidade do recorrido quanto às despesas em causa e que, ainda que assim fosse, tal configuraria uma cláusula nula, questão que não foi suscitada pelo recorrido em momento algum.
Ora, qualquer decisão a este respeito não poderia deixar de ser antecedia de convite às partes para o exercício do contraditório, por constituir decisão surpresa, sob pena de violação do disposto no artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos, não podemos aceitar a argumentação da recorrente.
Em primeiro lugar, o fundamento para a absolvição do recorrido circunscreveu-se à análise do contrato de mútuo em causa nos autos, de onde a recorrente extrai a interpretação da responsabilidade pelo pagamento dos valores que pede na ação, numa interpretação que podemos classificar de extensiva.
Este, por seu turno, fez uma interpretação restritiva, por entender que só as despesas decorrentes da atividade desenvolvida judicial ou extrajudicialmente para a efetiva recuperação do crédito lhe pode ser imputada.
Não tendo a recuperação do crédito resultado de qualquer atividade dessa natureza, porque a dívida foi paga voluntariamente pelo devedor, nada lhe pode ser imputado.
Com base nestas argumentações, o tribunal a quo desenvolveu a sua investigação no sentido de saber qual a interpretação consagrada nas cláusulas contratuais em análise.
Na impossibilidade de determinar com segurança qual a real interpretação das referidas cláusulas, procurou então saber sobre quem incumbia o ónus da prova.
Sabendo que, a regra geral, é a de que a prova de um facto incumbe a quem o alega e dele beneficia – no caso dos autos, a recorrente – e não tendo esta produzido tal prova, a ação improcedeu.
Como argumentação acessória e em apoio retórico do que havia sido decidido, o tribunal a quo hipotisou com a possibilidade de a recorrente ter logrado produzir a referida prova, e conclui que, mesmo assim, o recorrido não poderia ser responsabilizado pelo pagamento das despesas em causa, porque inexistia no contrato de mútuo qualquer cláusula quanto à assunção dessa responsabilidade pelo mutuário.
Para sobre reforçar a sua argumentação de natureza retórica e acessória, o tribunal continuou a hipotisar, argumentando que, mesmo que esta cláusula inexistente, existisse, seria nula, por constituir uma cláusula contratual geral indefinida e com ausência de limite nos montantes a cobrar, o que a jurisprudência tem classificado como absolutamente proibida.
Ora, deste excurso, só podemos concluir que o fundamento da absolvição não é construído pela cláusula contratual geral que estaria ferida de nulidade, uma vez que o tribunal afirmou, antes disso, que essa cláusula não existe no contrato de mútuo em apreço.
O tribunal a quo limitou-se a utilizar um recurso discursivo/argumentativo /retórico em apoio do que havia decidido, observando a questão sobre diversos ângulos e deles retirando sempre a mesma conclusão.
Mas isso não significa que todos esses recursos argumentativos tenham que ser previamente debatidos e ponderados pelas partes, porque o verdadeiro motivo da absolvição foi debatido pelas partes em pleno exercício do contraditório.
Assim sendo, improcede a arguida nulidade por violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil.
3- As despesas da responsabilidade do recorrido resultantes do contrato de mútuo.
Alega a recorrente que, procedendo a impugnação da matéria de facto acima referida, a argumentação e a solução de direito do tribunal a quo deve ser alterada, com a consequente condenação do recorrente no pagamento da quantia peticionada, porque está agora provado que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo referido em 5), ascendeu a € 6.588,29, com IVA incluído, tendo que soçobrar o aludido argumento do tribunal.
Para além disso, ainda que se considere que a recuperação da dívida não ocorreu no âmbito da ação executiva, ocorreu extrajudicialmente, porque, caso a recorrente não tivesse consentido na venda do imóvel, o montante em dívida não teria sido recuperado.
Ora, a questão é que a matéria de facto não foi alterada, pelo que a solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo não pode ser alterada com base na argumentação da recorrente.
Mas sempre se dirá que foi o recorrido quem pediu para pagar a dívida, pelo que não se pode argumentar que foi a atividade da recorrente, através dos seus mandatários, que foi determinante para o pagamento e recuperação do valor mutuado e não o pedido voluntário do recorrido nesse sentido.
Da posição da recorrente deduz-se que entende ser proprietária tanto do crédito como do imóvel, ao afirmar que estava na sua livre disponibilidade permitir ou não a venda do imóvel, o que não podemos aceitar.
Seja como for, não tendo sido alterada a dita matéria de facto, a improcedência da sua impugnação prejudica a apreciação da questão de direito suscitada pela apelante.
O que equivale a dizer que improcede na totalidade a apelação e a douta sentença deve ser confirmada.
No sentido do decidido, cfr. Ac. TRE de 28-03-2019, Albertina Pedroso, Processo n.º 4918/16.0T8STB-B.E1:
I- O título formado por contratos de mútuo com hipoteca e seus documentos complementares, em que a obrigação assumida pelos mutuários quanto às despesas garantidas se encontra dependente de uma prestação por parte do credor mutuante - a conta ou comprovativo da sua realização - carece de uma actividade de prova complementar liminar, à qual se refere o artigo 715.º, n.ºs 1 a 4, a ter lugar no início do processo, já que os indicados números têm alcance geral, aplicando-se designadamente a todos aqueles casos em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo.
Sumário:
(…)