FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.
Circunscrevendo as suas censuras, a Apelante trouxe a reponderação:
- ·a aquisição de veículo sobre o qual já incidia penhora registada é inoponível ao titular desse ónus;
- ·os factos sujeitos a registo, podendo ser invocados entre as partes, só produzem efeitos perante terceiros, após a data do registo.
2.
a)
A temática da oposição mediante embargos de terceiro tem, hoje em dia, novo tratamento sob o prisma da tipologia de meios adjectivos, à luz da Reforma de 1995; de acção declarativa de tónus possessório (arts. 1037º a 1043º da anterior reforma processual) transmutou-se em simples incidente da instância (arts. 351º a 359º do actual CPC).
Acresce que, actualmente não só é admitido a usar tal direito processual o titular de direito incompatível com a realização ou o âmbito da providência, como veio a consolidar-se o conceito de terceiro como algo de residual e processualmente limitado: é simplesmente terceiro quem não é parte na causa.
Daí decorre que, não se destinando os embargos de terceiro apenas à defesa da posse - entendida como poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º CC), em que pressupõe a coexistência do corpus (poder de facto, estabilizado, exercido sobre a coisa detida, ou seja, detenção e fruição) e do animus (convicção do domínio ou intenção do exercício do poder em consonância com o correspondente direito real) – não basta a simples alegação da titularidade fundada no direito de propriedade do bem imóvel penhorado, desprovida do registo da sua aquisição.
b)
É função primordial do registo dar publicidade à situação jurídica dos bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e mobiliário equiparado (cfr. art. 1º do CRP).
A presunção derivada do registo (cfr. arts. 7º e 8º) só se verifica quanto a factos definitivamente inscritos; só, então, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Como é sabido, (art. 5º-nº1 CRP de 1984) os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Por via desse normativo, inscrito no tronco básico da ordem registral – que se estende, na medida indispensável, ao registo de veículos automóveis (cfr. art. 29º do C.R.Automóvel) – veio a ter-se por de terceiro para efeito de registo (cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 1999.05.18, DR 1ª-A, de 1999.07.10, “os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa", que, entretanto, se expressou na redacção seguinte: "terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si " (cfr. DL 533/99, de 11/12, e Ac. STJ, de 2004.02.19).
O registo não dispõe, todavia, de eficácia constitutiva, uma vez que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando tão somente como mera presunção (elidível, através de posse mais antiga, ou juris tantum) da existência do direito (art.s 1°-nº1 e 7° do CRP e 350º-nº2 CC) bem como da respectiva titularidade, sempre nos termos constantes do teor registral; a eficácia do registo é independente da boa ou má fé de quem o promove.
O conceito de terceiro decorre da função do registo, “do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo, e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não, livre e na propriedade do executado.” (cfr. A. Varela e H. Mesquita, infra).
À face do contido no art. 498º-nº1 CC, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. É o caso do contrato de compra e venda de veículo automóvel (arts. 874° e 879º-a) CC), que não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal (cfr. Ac STJ, de 1998.03.03).
3.
a)
À luz da afirmação aposta na sindicada decisão de que “a penhora do veículo constitui uma ofensa do direito de propriedade da embargante”, encontrar-se-ia negativamente implicada aquela e, pois, votada ao cancelamento. Por esse caminho, o direito real de garantia patrimonial conferido à obrigação do pagamento da quantia de 2.620,56 € (cfr. certidão de fls. 11, de 2006.06.29) sofreria definitivo rombo que as regras sobre a penhora registada não consentem (cfr. 3º-nº1 Código de Registo de Bens Móveis).
Mas tal asserção conclusiva é incompreensível, em face da sucessão temporal por que se estende a facticidade em apreço.
Na verdade, efectivado o registo da penhora em causa pela Embargada-Exequente naquele P. Nº 306/2004, aos 2004.10.14, então só propriedade da Embargada-Executada BONACINA, unicamente aos 2005.04.13 foi adquirido pela Apelada-Embargante, acto esse levado ao registo aos 2005.12.09; os actos possessórios também se situam nesse entretempo, posterior ao registo da penhora – quando os poderes de gozo e de disposição se encontravam transferidos para o Tribunal, interposto entre Executada e Exequente, a requerimento desta, por forma a serem-lhe inoponíveis todos os eventuais actos dispositivos, oneratórios ou diminuidores da utilidade desse veículo e a não afectarem o direito dela a ser paga com preferência a qualquer outro credor que não titulasse garantia real anterior (cfr. arts. 819º e 822º CPC).
b)
Em conformidade, por muito posteriormente registada, aquela venda da BONACINA à EMBARGANTE (terceira, como a Embargada-exequente, na relação substantiva e registral em causa – cfr. A. Varela e H. Mesquita, CLJ, 127/20) - tivesse ou não ocorrido em momento anterior ao do registo daquela penhora - carece de qualquer efeito em relação à Recorrente, independentemente da respectiva e suposta validade.
Daí que haja de ser revogada a decisão sub judicio, devendo subsistir a penhora levada ao registo da Exequente-Embargada, e seguir-se os termos ulteriores da acção executiva.
IV –