Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando a sentença de indeferimento do TAC de Lisboa, concedeu à requerente A…………, SA, a providência que ela solicitara – e que consistia em suspender-se a eficácia do acto, praticado em 9/11/2016, impeditivo de que a requerente prosseguisse na exploração do seu centro de inspecção a veículos automóveis, localizado em Ponte de Lima.
O recorrente diz que o recebimento da revista se justifica para se corrigir o acórdão recorrido – que teria claudicado ao apreciar os dois requisitos da providência – e para se obter uma clarificação em torno da legalidade deste tipo de actos.
A recorrida, ao invés, defende que o recebimento da revista é desaconselhável, face à natureza cautelar do processo, à reduzida relevância das questões resolvidas e ao acerto da decisão do TCA.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida solicitou ao TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do acto, praticado no IMT, que, por ela não haver tempestivamente requerido uma vistoria ao seu centro de inspecção de veículos automóveis de Ponte de Lima, declarou a caducidade do respectivo contrato de gestão.
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». Mas o TCA-Sul considerou que tal requisito existia e, prosseguindo na análise da providência, acabou por suspender a eficácia do acto.
Embora censure o aresto no plano do «periculum in mora», a revista acomete-o sobretudo no que tange ao «fumus boni juris». Ora, os autos evidenciam que a correspondente questão de direito tem sido colocada em vários processos, havendo já decisões divergentes nos tribunais de instância. Eis-nos, pois, perante um assunto que reclama clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos.
E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.