2 Cumpre decidir.
A impugnação recursória encetada em sede de acção executiva, encontra-se limitada às questões aludidas no artigo 854º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014, Vol II, pág 384).
“Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente. (António Geraldes, “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 516).
“Por outro lado, obsta à recorribilidade para o Supremo a verificação de uma situação de dupla conforme, sem embargo da interposição de revista excepcional, nos termos do artº 672º, ou dos casos, também excepcionais, do nº 2 do artº 629” (António Geraldes, ob cit, pág. 361).
A recorrente, como já se referiu, interpôs recurso de revista excepcional nos termos do disposto no artigo 672º nº 1 alª c) do Código de Processo Civil.
Todavia, “a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do artº 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição” (António Geraldes, ob cit, pág. 378).
Por conseguinte, não havendo recurso para o Supremo por força da aplicação do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, não haverá lugar à apreciação do recurso de revista excepcional, como pretende a recorrente.
A Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil já se debruçou sobre o assunto, decidindo nos seguintes termos:
“Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva” (Acórdão de 26.01.2017, Procº nº 2043/14. 8TBGMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj ).
Pelo exposto e sem necessidade de maiores fundamentações, rejeita-se a revista.
3Pelos fundamentos expostos, rejeita-se a revista, não tomando conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente”.
II – Não se conformando com aquela decisão de 03 de Maio de 2021, a Caixa Geral de Depósitos S.A., inconformado com a decisão singular, vem ao abrigo do artigo 652º, nº 3 do CPC reclamar para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma susceptível de qualquer reparo negativo.
SUMÁRIO
(i)- Nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
(ii)- Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.
III. Atento o exposto, não havendo motivo para decidir de outro modo, indefere-se a presente reclamação para a Conferência e confirma-se a decisão sumária de 03 de Maio de 2021 acabada de transcrever.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes