468/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 148/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 468/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: n/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210468.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 468/2021 Processo n.º 148/21 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do T ribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 18 de novembro de 2020 (fls. 64-92) que indeferiu a reclamação deduzida contra o precedente acórdão de 1 de abril de 2020. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 94-95): « A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto Acórdão que decidiu declarar extemporânea a prática do Acto materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronuncia) vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n°28/82 de15 de Novembro, na redação dada pela Lei n° 04/2009, de13.09 O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 n° 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140 do C.P.C, ex vi art º 4 º do C.P.P., no entendimento que " justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste a pratica atempada do acto, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violar as garantias em processo criminal consignadas no artigo 32° da CRP. Esta decisão foi conhecida oficiosamente em sede de nulidade invocada do acórdão e, por isso, completamente nova no âmbito dos autos surpreendendo o recorrente Alias, um pouco em contra ciclo com a decisão proferida pela 1 a Instância que decidi pela irregularidade da notificação do, ao tempo, mandatário do recorrente e deu sem efeito a data de transito em julgado firmada nos autos e ordenou a a remessa dos autos ao Tribunal da Relação. Assim, só agora pode ser invocada atento o uso inesperado de tal interpretação o que levou a que só agora possa ser possível essa invocação por ausência de articulado no processo. Face á surpresa dos fundamentos aduzidos no douto acórdão, a ausência de Motivações que o adivinhassem, a surpresa foi absoluta Estão esgotados os recursos ordinários e demais incidentes processuais admitidos pela decisão recorrida Acresce que, O recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 50 do C.P. ao determinar que a suspensão da pena fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido sem ter em conta a possibilidade financeira do arguido cumprir tal condição no prazo definido porque julga violar os artigos 32° e 11 2 Refere que esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento apresentado ao Tribunal da Relação a invocar nulidades no Acórdão, uma vez que não houve pronúncia sobre essa matéria no Acórdão apesar de invocada tal matéria nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação A decisão de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais criminais da aplicação das normas no respeito pela Constituição deixando os cidadãos lesados sem a devida proteção desse Tribunal Constitucional Nestes termos, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais». 3. O TRP, por despacho de 16/12/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls. 97-99), nos termos seguintes: «(…) Re curso do acórdão que decidiu declarar extemporânea a prática do acto materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes - inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronúncia. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento de norma do art º 107 n° 2 do CPP, articulada com o art º 140 do CPC, ex vi art º 4 do CPP ... O recurso é interposto ao abrigo do disposto no art º 70, nº 1, al a b) da Lei n° 4/2009 de 13/09 - que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Se bem entendemos o recorrente alega a necessidade de dupla notificação formal do acórdão: mandatário e representado ... As normas sobre elaboração, leitura e notificação de sentenças e acórdãos estão previstas nos art°s 372, 373 e 425, todos do CPP. O processo de leitura e notificação é claro e foi observado no primitivo acórdão proferido por este Tribunal Superior. Com surpresa, o recorrente não pretende ver apreciada uma inconstitucionalidade sobre métodos indirectos para apurar o rendimento sujeito a tributação (art° 32 da CRP), matéria alegada deficientemente pelo primeiro advogado no recurso interposto, mas, o conceito de justo impedimento, não mencionado (alegado) expressamente, como forma de veicular o desconhecimento do acórdão por parte do arguido. Os acórdãos sobre o objecto do recurso e sobre as nulidades e inconstitucionalidade são claros, com uma pequena diferença, é que neste último declaramos extemporânea a prática do acto, materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes. A abundante fundamentação deste aresto deve-se à obrigação de reparar um conjunto de actos judiciários praticados pelo mandatário, MP e Juiz a quo. Historiamos os últimos actos processuais (fls. 570/574), subsequentes à notificação do primitivo acórdão, para melhor analisar a marcha dos autos, não obstante as inadequadas intermitências processuais. As inconstitucionalidades vão sendo arguidas ao sabor das conveniências. No recurso de fls. 442 e seguintes reage-se contra a utilização de métodos indirectos para apuramento do rendimento sujeito a tributação, sem que se diga qual a norma ordinária que merce diversa interpretação constitucional, com o reparo de o primeiro mandatário ter feito uma alusão genérica ao art º 32 da CRP. Num segundo momento, o actual mandatário, actuando extemporaneamente, como se veio a decidir, recupera aquela alegada inconstitucionalidade e acrescenta-lhe mais outra: a prevista no art º 50 do CP - suspensão da execução da pena - por violação das normas constitucionais descritas nos art°s 32 e 112 da CRP. Agora, em jeito de actualização, no recurso para o TC refere a necessidade de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no art º 107 nº 2 do CPP… Três momentos de inconstitucionalidade alegados durante o processo. A natureza extemporânea do acto determina a preclusão do acto seguinte. Se declaramos fora de prazo o requerimento a arguir nulidades e inconstitucionalidade, por maioria de razão declaramos extemporâneo o recurso para o Tribunal Constitucional. Há uma dupla razão nesta tomada de posição (rejeição do recurso): quer a natureza formal do prazo estabelecido (art º 75 n° 1 da LTC) quer, pelo facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objecto do recurso ordinário (art º 70 n° 2 da LTC). Nos termos acima explanados decidimos não admitir o recurso para o TC . (…)». 4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor: «(…) A., arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado do douto despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n9 28/82 de 15 de novembro) e pelos fundamentos seguintes: (…) O Tribunal que proferiu a decisão recorrida entendeu não receber o recurso interposto para esse Tribunal a pretexto de que, quer a natureza formal do prazo estabelecido, quer o facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objeto do recurso determinam a sua não admissão. Ora, o recorrente quando interpôs o recurso para esse Tribunal foi surpreendido com um entendimento que declarou extemporânea a prática desse ato de recurso materializado no requerimento de fls 563 (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronuncia). E, por via desse entendimento que impede o prosseguimento dos autos para apreciação das inconstitucionalidades invocadas; vem em contraciclo com a decisão proferida em 1ª Instância que decidiu pela irregularidade da notificação do, ao tempo, mandatário do recorrente por se encontrar detido num estabelecimento prisional e nessa medida ausente do seu escritório e, por isso não só não terá recebido a notificação que lhe foi remetida pelo Tribunal da Relação mas também, por não ter dessa decisão informado atempadamente o seu representado que, por via desse facto ficou impedido de, em tempo processualmente fixado, apresentar o respetivo recurso, Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 nº 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140º do C.P.C. Ex vi art.º 4º do C.P.P. no entendimento que " justo impedimento é o evento não imputável a parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste á pratica atempada do ato, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violaras garantias de defesa em processo criminal consignadas no artigo 32º da C.R.P. Pois, no essencial deixa exclusivamente na mão do seu mandatário uma "decisão" não técnica com reflexos na sua liberdade. Entretanto no seu requerimento de recurso outra inconstitucionalidade invoca que pretende ver apreciada e, que por via desta decidida extemporaneidade fica prejudicada na sua apreciação por em sequer chegar ao conhecimento de V Exas. Dai que, com o devido respeito por opinião contrária, ao invés de ser o recorrente a invocar diversas inconstitucionalidades ao sabor das conveniências (vide 4º paragrafo de fls2 da douta decisão de que se reclama), foi o Tribunal que foi surpreendendo o recorrente com decisões inesperadas e até surpreendentes tendo em conta os fundamentos invocados e os antecedentes processuais. O presente recurso de que se reclama preenche os requisitos legais para a sua admissão. Deve, por todo o exposto o presente recurso ser admitido para que posterior a tal, esse Tribunal se pronuncie sobre o objeto do mesmo». 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 103-108): « O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de Abril de 2020, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em 1.ª Instância e pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, o condenara na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada ao cumprimento de algumas condições. O mandatário do arguido, Senhor Dr. B., foi notificado desse acórdão em 12 de Maio de 2020 (fls. 47) e nada tendo dito, foi o processo remetido à 1.ª Instância. Em 6 de Julho de 2020, através de novo mandatário, o arguido vem “invocar a nulidade da notificação do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, na pessoa do seu ilustre mandatário”. No Tribunal de 1.ª Instância foi então proferida decisão, na qual se pode ler: “Prevê o n.º 1 do art.º 114.º do C.P.Penal que “ a notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado ” (destacado e sublinhado nosso). Efectuadas as diligências necessárias, concluiu-se que o Dr. B. deu entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa no dia 05/05/2020 e que, a 02/09/2020, foi transferido com carácter definitivo para o Estabelecimento Prisional de Braga (oficio com ref. n.º 26823194). Analisada a notificação do Acórdão proferido, efectuada a 12/05/2020 (ref. n.º 13683177), constata-se que a mesma foi realizada para a Av. Dr. João Canavarro, n.º 345. 2.º andar, sala 23, 4480-668, Vila do Conde. Nessa data já o ora mandatário do arguido se encontrava no Estabelecimento Prisional de Lisboa, devendo, portanto, ser notificado através do procedimento previsto no art.º 114.º, n.º 1 do C.P.Penal, o que não ocorreu. A violação do referido artigo não configura uma nulidade, já que tal vício é de previsão taxativa, não existindo qualquer norma que comine com nulidade a notificação por outro meio. Assim, estamos perante uma mera irregularidade , que seguirá o regime do art.º 123.º do C.P.Penal.” Considerando-se seguidamente que a irregularidade havia sido tempestivamente arguida, decidiu-se: Declara-se verificada a irregularidade da notificação do Acórdão com ref. n.º 13625324; Dão-se sem efeito a data de trânsito em julgado firmada nos autos e a conta de custas elaborada; Ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para os fins tidos por convenientes.” Após o acórdão de 1 de Abril de 2020 (vd. ponto 1) ter sido novamente notificado, agora ao novo mandatário, em 5 de Outubro de 2020, o arguido veio arguir a nulidade desse aresto da Relação do Porto, invocando também algumas inconstitucionalidades Na Relação do Porto, foi então, em 18 de Novembro de 2020, proferido acórdão que decidiu: “ Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em declarar extemporânea a prática do acto, materializado no requerimento de fls 563 e seguintes (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronúncia) .” Nesse acórdão descreve-se com pormenor a tramitação ocorrida e considera-se que o cumprimento, no caso, do artigo 114.º, n.º 1, do CPP, como havia sido entendimento na decisão da 1.ª Instância (vd. ponto 4) não merecia comentário “por ser claramente descabido”. Decidiu, então, a Relação do Porto, apreciar oficiosamente “a questão de direito (justo impedimento)”. Após considerações genéricas sobre o conceito de justo impedimento e aplicando-as à situação dos autos, entendeu que não ocorria justo impedimento , dizendo-se, designadamente: “O mandatário é duplamente responsável: porque o evento (prisão) lhe é imputável e porque revela imprevidência ao não diligenciar pelo substabelecimento ou comunicar a impossibilidade da prática de actos forenses, ao representado (arguido). A tudo isto acresce que o Advogado deve imediatamente comunicar à AO o estado/impedimento em que se encontra.” Também se entendeu, fundamentadamente, que a prisão do primitivo mandatário não fora, nem tinha que ser, do conhecimento do tribunal que proferira a decisão, ou seja, o acórdão de 1 de Abril de 2020, notificado em 12 de Maio de 2020, àquele mandatário (vd. pontos 1 e 2). Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de inconstitucionalidade: “O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 nº 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140 do C.P.C., ex vi artº 4º do C.P.P., no entendimento que “ justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste a pratica atempada do acto, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violar as garantias em processo criminal consignadas no artigo 32º da CRP. (…) O recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 50 do C.P. ao determinar que a suspensão da pena fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido sem ter em conta a possibilidade financeira do arguido cumprir tal condição no prazo definido porque julga violar os artigos 32º e 112” No requerimento, o recorrente identifica de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação do Porto, de 18 de Novembro de 2020, (“com ele não se conformando”). Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida, com os fundamentos que anteriormente referimos (vd. pontos 9, 10 e 11), entendeu que não se verificara justo impedimento e por isso considerou que a arguição de nulidade e inconstitucionalidades do acórdão de 1 de Abril de 2020, era extemporânea. Ora, a questão de constitucionalidade, tal como identificada “ignora”, aqueles elementos que foram determinantes para a decisão, não vindo os mesmos sequer reflectidos na dimensão normativa que vem questionada. Por outro lado, se entendêssemos que para o recorrente a inconstitucionalidade residiria no facto de o arguido também não ter sido notificado do acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2020, continuariam a faltar requisitos de admissibilidade do recurso, mesmo aceitando - o que não está demonstrado nos autos – que o arguido não foi pessoalmente notificado de decisão em causa. Com efeito, o arguido, através do novo mandatário, quando arguiu a nulidade da notificação fê-lo exclusivamente em relação à notificação do anterior mandatário (vd. ponto 3). Ora se entendia que a não notificação pessoal do arguido (“representado”) constituía uma nulidade ou inconstitucionalidade, podia e devia tê-lo alegado, pois, esse seria o momento adequado para assim proceder, o que não sucedeu, como vimos, não tendo sequer sido feita qualquer referência a esse facto. Assim, vista a questão nesta perspectiva conclui-se que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por outro lado, ainda dentro da mesma perspectiva, se a inconstitucionalidade tem a ver com a não notificação pessoal do arguido, essa questão de inconstitucionalidade não poderia deixar de convocar, como suporte legal, o artigo 10º, nº 10, do CPP. Efectivamente, nunca a interpretação de que agora falamos poderia ancorar exclusivamente, como faz o recorrente, nas disposições legais que regulam o justo impedimento. Ainda quanto a este ponto, poderíamos dizer que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretada no sentido de dispensar a notificação pessoal ao arguido de acórdão do Tribunal da Relação, que confirme a decisão condenatória proferida em 1.ª Instância (vd. vg. Acórdão n.º 276/2018). Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, para além da mesma não se revestir de natureza normativa, também nos parece evidente que a decisão recorrida, na parte em que se pronunciou sobre a arguição de nulidade e inconstitucionalidade, não aplicou a norma do artigo 50.º do Código Penal, nem o recorrente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto – e esse seria o momento apropriado – suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre aquela “interpretação” do artigo 50.º do Código Penal. Aliás, sobre as “arguidas inconstitucionalidade e nulidade” o Tribunal da Relação de Guimarães, nas suas próprias palavras, limitou-se a “proferir duas notas a latere ”, não integrando, pois, sequer, tal matéria, a efectiva ratio decidendi do acórdão recorrido. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Por despacho da Relatora neste Tribunal (cf. fl. 110) foi o reclamante notificado para se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público, tendo apresentado a seguinte resposta (cf. fls. 112 com verso): « A. , recorrente nos autos supra identificados, face à notificação que lhe foi feita, pronuncia-se do seguinte modo: Apesar do douto Parecer do Ministério público o recorrente não desiste do recurso por si interposto por o entender pertinente atentas as questões suscitadas Ainda assim sempre acrescentará que defendendo-se a dispensa de notificação pessoal ao arguido do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a decisão condenatória proferida em 1.ª instância E sabendo-se que o acórdão condenatório da Relação é que marcará o trânsito da decisão condenatória que não tenha recurso para o STJ ou permitirá no prazo legal o recurso para o STJ Pode, como foi no caso dos autos o arguido ser confrontado com o trânsito em julgado do acórdão e o cumprimento da pena aí determinada sem a conhecer e sem a ela poder reagir como a lei lhe faculta ou seja, arguir nulidades ou recorrer para o STJ se a pena aplicada lho permitir. O Mandatário pode não informar em tempo útil o seu representado e nada também fazer em cumprimento do mandato, deixando o seu representado indefeso perante um acórdão que não conhece e tem de acatar e cumprir com eventual prejuízo para a sua liberdade. Deste modo, alcança-se que só através do entendimento que o justo impedimento lhe permitirá exercer ainda o seu direito de defesa ate esgotar os mecanismos legais que a Lei lhe concede na proteção da sua presunção de inocência. O douto acórdão da Relação nega este entendimento e fica-se pelo entendimento que a notificação ao mandante, em processo-crime, é suficiente para que o representado deste fique vinculado a cumprir o determinado no acórdão, ainda que tivesse mais possibilidades legais de a ele reagir No caso presente até é manifesto que o recorrente foi surpreendido com o acórdão da Rela çã o, sendo, certo que n ã o foi informado em tempo ú til pelo seu mandat á rio, o qual se encontrava encarcerado. Ora, sendo dispensada a notifica çã o pessoal do ac ó rd ã o que confirma decis ã o de 1.ª instância: ao arguido, resta o justo impedimento como mecanismo processual que lhe permita reagir a esse acórdão, o que lhe foi negado e motivou o presente recurso Em defesa dos seus direitos constitucionais, nomeadamente a presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, julga manter-se pertinente o presente recurso V. Exas, contudo, decidirão como for de Lei.». 7. Em 12 de maio de 2021, a Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cf. fl. 114): «Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar ainda sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação, quanto à primeira questão colocada (relativa ao artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional referente à dimensão normativa do objeto do recurso. Notifique.» 8. Decorrido o prazo, o reclamante não respondeu (cf. cota de fl. 116). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Decorre dos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18/11/2020 (fls. 69 a 92 dos presentes autos), o qual, apreciando o requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade de precedente Acórdão do TRP de 1/4/2020 (que havia julgado improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante de decisão condenatória proferida em 1ª. instância, cf. fls. 8-46), decidiu que o ato de arguição de nulidades estava fora do prazo, decidindo oficiosamente do incidente de justo impedimento (cf. fls. 73-79). Tendo o recorrente, ora reclamante, interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 3/12/2020 (cf. fls. 93-95), decidiu o TRP não admitir o recurso para este Tribunal, desde logo, por extemporaneidade. O Tribunal a quo , na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que «a natureza extemporânea do acto determina a preclusão do acto seguinte. Se declaramos fora de prazo o requerimento a arguir nulidades e inconstitucionalidade, por maioria de razão declaramos extemporâneo o recurso para o Tribunal Constitucional». Invocou então o TRP, na decisão de 16/12/2020, uma «dupla razão nesta tomada de posição (rejeição do recurso): quer a natureza formal do prazo estabelecido (artº 75 n° 1 da LTC) quer, pelo facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objecto do recurso ordinário (artº 70 n° 2 da LTC)» (cf. decisão de não admissão do recurso, ora reclamada, supra transcrita em I-3). Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade de recurso (artigo 77, n.º 6 da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Da Reclamação Decorre dos autos, com relevância para a análise da presente reclamação, o seguinte: O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de abril de 2020, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, da decisão de 1.ª Instância que, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, o condenara na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada ao cumprimento de algumas condições. O mandatário do arguido, Senhor Dr. B., foi notificado desse acórdão em 12 de maio de 2020 (fls. 47) e nada tendo dito, foi o processo remetido à 1.ª Instância. Invocando o desconhecimento da prolação e notificação do acórdão de 1/4/2020, veio o arguido, em 6 de julho de 2020, através de novo mandatário constituído seu procurador forense em 25 de junho de 2020 (fl. 53), “invocar a nulidade da notificação do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, na pessoa do seu ilustre mandatário, agora substituído”, informando que na data da notificação do acórdão (12 de maio de 2020), o primeiro mandatário encontrava-se preso preventivamente num estabelecimento prisional que o ora reclamante desconhecia (cf. requerimento de fls. 543-545, correspondentes a fls. 50-52 dos presentes autos). Subsidiariamente foi invocada a irregularidade de tal notificação. No Tribunal de 1.ª Instância foi então proferida decisão, na qual se pode ler (cf. fls. 59-61): «Prevê o n.º 1 do art.º 114.º do C.P.Penal que “a notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado” (destacado e sublinhado nosso). Efectuadas as diligências necessárias, concluiu-se que o Dr. B deu entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa no dia 05/05/2020 e que, a 02/09/2020, foi transferido com carácter definitivo para o Estabelecimento Prisional de Braga (oficio com ref. n.º 26823194). Analisada a notificação do Acórdão proferido, efectuada a 12/05/2020 (ref. n.º 13683177), constata-se que a mesma foi realizada para a Av. Dr. …, n.º ... ...º andar, sala 23, 4480-668, Vila do Conde. Nessa data já o ora mandatário do arguido se encontrava no Estabelecimento Prisional de Lisboa, devendo, portanto, ser notificado através do procedimento previsto no art.º 114.º, n.º 1 do C.P.Penal, o que não ocorreu. A violação do referido artigo não configura uma nulidade, já que tal vício é de previsão taxativa, não existindo qualquer norma que comine com nulidade a notificação por outro meio. Assim, estamos perante uma mera irregularidade, que seguirá o regime do art.º 123.º do C.P.Penal. (…) Declara-se verificada a irregularidade da notificação do Acórdão com ref. n.º 13625324; Dão-se sem efeito a data de trânsito em julgado firmada nos autos e a conta de custas elaborada; Ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para os fins tidos por convenientes.» e) Após o acórdão de 1 de abril de 2020 ter sido novamente notificado, agora ao novo mandatário, em 21/10/2020 (cf. fl. 62), o arguido veio arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, desse acórdão da Relação do Porto, invocando também a ocorrência de inconstitucionalidades (cf. requerimento de fls. 563-567, correspondentes a fls. 64-68 dos presentes autos). Isto, nos seguintes termos: « 35. Ora, no presente caso, ao determinar-se que a suspensão fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido, no prazo de cinco anos, e ao apurar-se, como resulta da matéria de facto, a incapacidade financeira de o arguido, cumprir nesses 5 anos, a condição efectuada, viola-se o artigo 50 do C.P. assim como o artigo 32 da CRP, e o 112 nº 6 da CRP. É nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste caso, o Tribunal, com o devido respeito, não se pronunciou sobre questão que devia pronunciar-se, se esta pena aplicada, face à condição de suspensão da mesma, se mostra proporcional, e adequada, tendo em conta o artigo 50 do C.P. e o artigo 32 e 112 da CRP» (cf. fl. 68). f) O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 18 de novembro de 2020 (cf. fls. 69- 92), decidindo: “Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em declarar extemporânea a prática do acto, materializado no requerimento de fls 563 e seguintes (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronúncia).” Nesse Acórdão do TRP foi também ponderado o requerimento de fls. 543 e segs. (nulidade da notificação do acórdão) e a tramitação subsequente, considerando que o cumprimento do disposto no artigo 114.º do CPP, determinado pelo Tribunal de 1ª instância se afigurava «descabido», pelo que entendeu o Tribunal apreciar oficiosamente “a questão de direito (justo impedimento)”, o qual teve por não verificado no caso dos autos. Isto, fundamentalmente, porque (cf. fls. 75-79): «O incidente de justo impedimento está disciplinado no artº 107 n°2 do CPP, muito embora esta norma tenha de ser articulada com o artº 140 do CPC, ex vi , artº 4 do CPP. A norma do artº 107 n° 2 do CPP é clara: os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos na lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar), a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento . Justo impedimento (artº 144 do CPP) é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto . Decorre que a actual posição do mandatário do recorrente, preso preventivamente no EP de Braga, manifesta uma impossibilidade objectiva da prática de actos integradores do mandato. O mandato tem por finalidade representar o arguido e neste contexto a representação é inviável, A audição do MP é desnecessária pela circunstância de ter promovido a notificação do causídico no EP, acto corroborado pelo Juiz a quo . Sem prejuízo, decidimos conhecer oficiosamente desta questão , obviamente alertados pelo actual Advogado. Cumpre decidir oficiosamente a questão de direito (justo impedimento) . O justo impedimento é um incidente ou situação jurídica que faculta a prática do acto fora do prazo legalmente exigível, ou depois dos três primeiros dias úteis ... dependente do pagamento imediato de multa. O justo impedimento tem de constituir um evento não imputável à parte (representado) nem aos seus representantes ou mandatários, que impeça a prática atempada do acto. A prova resulta do facto de o EP ter informado a data de entrada e consequente prisão e, por outro lado temos, a notificação regular deste mandatário, no dia 12/05/2020, na sua morada profissional. De ressalvar que o tribunal não tinha qualquer informação no processo sobre a prisão do advogado. Ter ainda em consideração que o evento (prisão) é imputável ao mandatário, legítimo representante do arguido. Do artº 140 n° 3 do CPP resulta que o tribunal pode verificar oficiosamente o impedimento quando o evento constitua facto notório , nos termos do artº 412 n°1 do CPC e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo. O recorrente parece veicular que esta prisão constitui um facto notório porque foi noticiada por alguns órgãos de informação. De facto esta prisão, como muitas outras, não é do conhecimento geral, nem está associada a uma personalidade pública que permita estabelecer notoriedade. Também não resulta do exercício de funções. Em nenhum momento, os magistrados que trabalham neste processo, tiveram conhecimento da prisão deste advogado, nem estão obrigados a associar o nome deste causídico com o processo sob análise. Vejamos. A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade de realização daquele acto. A prisão não é impeditiva da prática do acto. O Advogado não perde a possibilidade de exercer alguns direitos pelo facto de estar preso. Pensamos no dever de diligência ... Há um conjunto de medidas a que está obrigado estatutariamente para defesa, continuação ou transmissão do mandato. Se o acto for praticável por outro advogado - o que se impõe no presente caso - mediante substabelecimento ou nova constituição pela parte, é irrazoável a alegação de que o Advogado está impedido de ser notificado, ou de que o tribunal o tem de notificar no EP, quando não sabe que lá está, nem tem o dever o fazer nessas condições. Quem sabe que está preso e tem de tomar providências é o Advogado constituído, designadamente substabelecer ou avisar o arguido para constituir novo advogado. Também não há qualquer comunicação da OA. Sem dúvida o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte - arguido ou representante (mandatário) - na ultrapassagem do prazo peremptório . Acórdão do TRC, de 24/04/2018, no Processo n° 3188/17.8T8LRA-A.C1 - Relator Felizardo Paiva . O mandatário é duplamente responsável: porque o evento (prisão) lhe é imputável e porque revela imprevidência ao não diligenciar pelo substabelecimento ou comunicar a impossibilidade da prática de actos forenses, ao representado (arguido). A tudo isto acresce que o Advogado deve imediatamente comunicar à OA o estado/impedimento em que se encontra. O advogado sem culpa formada, beneficia da presunção de inocência, porém, tem de obedecer ao previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n° 145/2015 de 9 de Setembro. O impedimento do cumprimento de mandato deve ser comunicado à OA, sem prejuízo de ainda não ter ocorrido condenação em processo criminal – artº 141 do Estatuto da OA. A publicidade das sanções só depois obedece ao disposto no artº 142 do Estatuto da OA. O primitivo Advogado devia ter informado a OA e o próprio cliente, sem prejuízo de substabelecer ou pugnar por uma saída de representação. O arguido constituiu o presente advogado em (25/05/2020) depois de ser efectuada a notificação do presente acórdão (12/05/2020). A primeira intervenção nos autos do presente advogado tem a data de 06/07/2020, A junção da procuração ocorre na data de entrega deste requerimento. É legítimo cogitar se o arguido sabia que o seu primitivo advogado havia sido preso (!). Independentemente deste reparo, somos de opinião que não está verificado o justo impedimento, pela circunstância de não se ter demonstrado inexistência de culpa, negligência ou imprevidência do mandatário. O estado de preso à ordem de um processo judicial é imputável ao mandatário. A simples dificuldade de execução do acto não preenche o conceito de justo impedimento. O acto (arguição de nulidades) está fora de prazo. Improcede o justo impedimento .» g) Notificado deste acórdão do TRP de 18/11/2020, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação de duas questões de constitucionalidade. A primeira é assim enunciada: «a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 n° 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140 do C.P.C, ex vi artº 4º do C.P.P., no entendimento que "justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste a pratica atempada do acto, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violar as garantias em processo criminal consignadas no artigo 32° da CRP.» A segunda questão reporta-se à «inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 50 do C.P. ao determinar que a suspensão da pena fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido sem ter em conta a possibilidade financeira do arguido cumprir tal condição no prazo definido porque julga violar os artigos 32° e 11 2». 12. Recorde-se que a decisão de não admissão do recurso, ora reclamada, justifica a conclusão alcançada quanto à extemporaneidade do recurso em duas ordens de razões: « Há uma dupla razão nesta tomada de posição (rejeição do recurso): quer a natureza formal do prazo estabelecido (artº 75 n° 1 da LTC) quer, pelo facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objecto do recurso ordinário (artº 70 n° 2 da LTC)». Apela o despacho sub judice à aplicação do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC e ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º, ambos da LTC. Importa verificar se, neste aspeto – tempestividade do recurso –, se mostra fundada a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. A resposta é negativa. Com efeito, no que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte: «Artigo 75º (Prazo) O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» Releva ainda, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o disposto nesse mesmo artigo: «Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.» Ora, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado - e mais relevante para a situação dos presentes autos de reclamação - o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem. Ora, tratando-se de recurso interposto do Acórdão do TRP que decidiu «declarar extemporânea a prática do acto, materializado no requerimento de fls 563 e seguintes (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronúncia)», ou seja, o requerimento de arguição de nulidade dirigido a precedente acórdão do TRP de 1/4/2020, e tendo aquele acórdão sido proferido em 18 de novembro de 2020, é evidente que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na data de 3 de dezembro de 2020 (cf. fl. 93) é feita no prazo de dez dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, não se tratando de ato extemporâneo. Diferentemente do entendido na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ora reclamada, não ocorre, sem mais, a preclusão do recurso de constitucionalidade no caso de ser decidido nas instâncias não caber a apreciação do recurso ou, como in casu , da reclamação, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso ou impugnação formulados pelo recorrente ou reclamante. É que mesmo que se tratasse de recurso de constitucionalidade dirigido ao precedente acórdão do TRP de 1/4/2020, e tendo em conta que, no caso dos autos sub judice , foi apresentada reclamação desse primeiro acórdão do TRP recorrido, tendo a mesma sido indeferida, a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é iniciada apenas quando é decidido o incidente pós-decisório em causa. Só assim não seria se o recorrente tivesse utilizado um meio processual anómalo, o que não se afigura ser o caso (atenta a tramitação processual ocorrida nos autos sub judice ). Como escreve Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 190-191), «na verdade, não detendo o Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “ a quo ” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando sobre eles seja proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva». Assim sendo, resta concluir que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, respeitando o prazo de dez dias estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, contado desde a notificação do Acórdão do TRP de 18/11/2020 que indeferiu a arguição de nulidades do precedente Acórdão de 1/4/2020, quer se dirigisse à primeira decisão proferida pelo TRP (o Acórdão de 1/4/2019, que decide o recurso interposto da sentença condenatória de 1ª instância) – o que, em qualquer caso, não decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, quer, por maioria de razão, se dirija à segunda decisão do TRP (o Acórdão de 18/11/2020), como decorre expressamente do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo essa a decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional. 13. Todavia, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, há que aferir ainda do preenchimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Segundo aquele preceito, a decisão, proferida em conferência, que decida a reclamação – do despacho que não admita o recurso de constitucionalidade – não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Para o efeito, foi notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação desses pressupostos: desde logo, quanto à pronúncia do Ministério Público no sentido da rejeição do recurso de constitucionalidade, quanto à primeira questão, por falta de coincidência com a ratio decidendi do acórdão do TRP recorrido; quanto à segunda questão, por falta de dimensão normativa e por não ter sido a norma legal impugnada efetivamente aplicada no acórdão recorrido (cf. resposta do Ministério Público supra transcrita em I, 5.) – tendo o reclamante apresentado a resposta supra transcrita em I, 6.; depois, nos termos do despacho da relatora de 12/5/2021, convidando ainda o reclamante a pronunciar-se sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação por falta de dimensão normativa da primeira questão colocada (cf. I, 7.) – não tendo o reclamante respondido (cf. I, 8.). Vejamos. B) Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade 14. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do TRP de 18/11/2020. Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, resulta, como vimos, que são duas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, reportadas, respetivamente, a alegadas interpretações do artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), articulado com o artigo 140.º, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 50.º do CPP. Com a primeira questão de constitucionalidade pretende o recorrente, ora reclamante, ver apreciada «a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 nº 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140 do C.P.C., ex vi artº 4º do C.P.P., no entendimento que “justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste a pratica atempada do acto, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violar as garantias em processo criminal consignadas no artigo 32º da CRP». Quanto à primeira questão de constitucionalidade – referente ao artigo 107.º, n.º 2 do CPP, conjugado com o artigo 140.º do CPC – que o recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, resulta dos autos que a pretensa interpretação daquelas normas que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida – o Acórdão do TRP de 18/11/2020 –, com o sentido impugnado pelo recorrente. Cumpre sublinhar que o recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959): «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).» Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Verifica-se, em primeiro lugar, e como assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal, que a alegada dimensão normativa retirada dos preceitos legais contidos no CPP e no CPC que o recorrente erige a objeto do presente recurso não encontra exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelo Tribunal a quo como razão determinante da respetiva decisão, não refletindo com rigor o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice . Com efeito, sendo a questão formulada a partir de uma transcrição (parcial) da fundamentação exarada no acórdão (onde se lê: «O justo impedimento tem de constituir um evento não imputável à parte (representado) nem aos seus representantes ou mandatários, que impeça a prática atempada do acto», como, aliás, decorre literalmente do artigo 140.º, do CPC), não reflete os elementos determinantes do sentido da decisão adotada. Por outro lado, a questão, tal como enunciada pelo recorrente, não corresponde, em qualquer caso, tão só às bases legais convocadas, fundando-se também, ao menos implicitamente, em norma legal (correspondente à norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP) que não se mostra mencionada na formulação da questão de constitucionalidade adotada pelo recorrente – e assim delimitando o objeto do recurso. Deste modo, tendo por referência o ponderado e decidido no Acórdão de 18/11/2020, não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi. Por esta primeira razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. 15.2 Acresce que, e como foi oportunamente advertido o ora reclamante, pese embora não tenha o mesmo apresentado resposta, a primeira questão de constitucionalidade não reveste a necessária dimensão normativa para a requerida fiscalização da constitucionalidade. Da leitura da decisão recorrida resulta que a conclusão alcançada no sentido de não estarem verificados os pressupostos do justo impedimento previsto no artigo 107.º, n.º 2 do CPP e regulado no artigo 140.º, do CPC, não corresponde verdadeiramente a uma interpretação normativa desses preceitos legais, mas sim ao resultado da análise das circunstâncias do caso que o Tribunal entende infirmarem a ocorrência de justo impedimento para a prática do ato. Na economia da decisão, afigura-se determinante a verificação, in casu , do facto de não terem sido cumpridos os deveres deontológicos por parte do primitivo mandatário e a conclusão de não ocorrer um motivo que impedisse em absoluto a prática do ato, já que não bastaria a simples dificuldade de realização do ato. Pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa « interpretação» dos artigos 107.º, n.º 2 do CPP e 140.º, do CPC, certo é que a mesma não é dissociável das concretas circunstâncias de facto que o recorrente, ora reclamante, pretenderia ver ponderadas e decididas de modo diverso. Afigura-se, assim, que a «norma» submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) do preceito legal invocado, mas ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que da análise das circunstâncias de facto concretamente verificadas no caso dos autos entendeu retirar a conclusão de não proceder a invocação de justo impedimento. Ora, a esta qualificação da situação de facto dos autos, tida por irrelevante para o efeito pretendido, não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da primeira questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, pelo que, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso. 16. Verifica-se que também falta a observância do pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à ratio decidendi , quanto à segunda questão de constitucionalidade – reportada ao artigo 50.º do Código Penal (recorde-se: «O recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 50 do C.P. ao determinar que a suspensão da pena fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido sem ter em conta a possibilidade financeira do arguido cumprir tal condição no prazo definido porque julga violar os artigos 32° e 112»). Com efeito – e como também assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal –, o artigo 50.º do Código Penal não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida – o Acórdão do TRP de 18/11/2020. Desde logo, cumpre verificar que, tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo TRP, em 18/11/2020, o qual decidiu a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 1/4/2020, da análise dos autos resulta que não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo , na decisão ora recorrida, das alegadas normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada. Com efeito, não obstante a referência do TRP às «arguidas inconstitucionalidade e nulidade» (cf. Acórdão recorrido, págs. 11 e segs., correspondentes a fls. 79 e segs. dos presentes autos), certo é que a mesma constitui um mero « obter dictum » na economia da decisão, como decorre expressamente do teor do acórdão de 18/11/2020: «Apesar da declaração de extemporaneidade não deixaremos de proferir duas notas a latere sobre as arguidas inconstitucionalidade e nulidade – requerimento de fls. 563», sendo certo que a alegada norma retirada do preceito do Código Penal sindicado não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 18/11/2020. No caso dos autos, o citado acórdão limitou-se a decidir a arguição de nulidade e inconstitucionalidades do acórdão então reclamado (de 1/4/2020). Deste modo, a alegada dimensão normativa do artigo 50º, do CP, cuja inconstitucionalidade é suscitada, não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida, que não aplica efetivamente a disciplina normativa ali contida ao caso dos autos. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 1/4/2020, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas, pois dirigidas ao fundo da causa. Sublinhe-se, ainda, que, no caso dos autos sub judice , o TRP, no Acórdão de 18/11/2020, decide liminarmente pela rejeição da reclamação, por extemporaneidade, pelo que, com evidência, não há lugar à aplicação de normas referentes ao fundo da causa. Tanto basta para não se conhecer também desta parte do objeto do presente recurso. 17. Assim, por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – não tendo sido aplicadas as normas (dimensões normativas) invocadas e faltando ainda dimensão normativa à primeira questão de constitucionalidade colocada –, por estes motivos não se pode conhecer do objeto do presente recurso, não cabendo a respetiva admissão. Assim, por fundamentos diferentes dos fundamentos invocados no despacho reclamado, é de indeferir a presente reclamação. Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC para cada reclamante, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita