1. A…………. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2013, que não admitiu o recurso interposto de sentença do TAF de Sintra de 3/7/2012, em acção administrativa especial de impugnação do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final de um concurso para a categoria de inspector-chefe, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência uniformizadora estabelecida na matéria pelo Acórdão n.º 3/2012, porque no caso o juiz do TAF não invocou a faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, como nessa jurisprudência se pressupõe, e reflexamente o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito, bem como os direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º4, da Constituição.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.