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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A “B…………, SA”, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, acção administrativa especial contra a “ A…………, SA”, que sucedeu à “ C…………, SA ”, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto do Director da Delegação Regional de Lisboa desta entidade, que lhe fora notificado através do ofício de 26/01/2012, na parte em que condicionou a um termo de cinco anos a eficácia do alvará de licença n.º 871LSB110620. Por acórdão daquele tribunal, a acção foi julgada procedente, tendo-se declarado a nulidade do acto impugnado, na parte em que fixara à licença um prazo de cinco anos. A R. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que lhe negou provimento e confirmou o decidido pelo acórdão recorrido. É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso de revista, interposto pela R., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões : “I - A Recorrida pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente/Ré consubstanciado em Alvará de Licença (renovação) de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN 1 ao km 25+500, em Vila Franca de Xira, condicionado a um termo de cinco anos. II - Para o efeito, a Recorrida/Autora imputa aos mencionados actos os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação pertenceria à Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo) (ii) violação de lei. III - O TAF de Almada, com um voto de vencido, e o TCAS entenderam que com a publicação do DL 267/2002 de 26 de novembro foi revogada a alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71 , limitando-se a C………… a emitir parecer (licença desgraduada em parecer), e, em decorrência daquela decisão, acabou por decidir também negativamente as restantes subquestões. IV - A questão a decidir pelo tribunal é a de saber se a Recorrente mantém os poderes para licenciar a implantação (diferente de exploração) de PACs sitos à margem das estradas nacionais e em terrenos particulares (inclui-se aqui a implantação inicial, a renovação e a realização de obras de renovação), ou seja, se continua ainda em vigor o disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e o respetivo Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 27 de Novembro (normas regulamentares). V - É importante referir que na pendência do processo foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2014 , de 29 de maio , em que se estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis sitos à margem das estradas nacionais (cfr: artigo 2.° daquele DL ), cujos processos sejam apresentados a partir de 30 de maio de 2014, sendo que a competência para o licenciamento dos PAC (posto de abastecimento de combustíveis) continua a estar atribuída à C………… ( cfr: artigo 6.° do DL 87/2014 ) (entendimento da Recorrente). VI - Ao contrário do entendido pelo TAF de Almada (maioria) e do TCAS, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008 ) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACS) , dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional). VII - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia (DRE) o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração . VIII - Portanto, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, e não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, nem prevê a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro . IX - E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente. X - As normas do Despacho SEOP n.° 37-XII/192 de 27 de Novembro , que regulamenta o licenciamento dos PAC por parte da Recorrente, analisam aquele equipamento tendo em conta: a classificação da via; volume de tráfego (TMDA); perfil da estrada; distância de visibilidade; vias de inserção; vias de ligação; pavimento: rede viária interna; espaço aéreo; zona de abastecimento; sinalização; iluminação e elementos identificativos. XI - É importante salientar que o novo regulamento previsto na Portaria 54/2015 de 27 de fevereiro (substitui o Despacho SEOP revogado pelo artigo 11.° do DL 87/2014 ) também contempla aquele tipo de condicionantes técnicas. XII - Aqueles requisitos ( Despacho SEOP e Portaria 54/2015 ) não estão previstos noutro regulamento, nomeadamente o regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, aplicado pelo Ministério da Economia e publicado na Portaria n.º 131/2002 de 9 de fevereiro . XIII - É indiscutível que são realidades distintas, sendo que atualmente se prevê o dever de articulação de informação da Recorrente com outras entidades públicas competentes tuteladas pelo Ministério da Economia (cfr artigo 17.° da Portaria 54/2015 ). XIV - Além disso, está previsto naquele regulamento (Despacho SEOP) que as obras relativas aos PAC serão licenciadas pelas Direções de Estradas (órgãos descentralizados da JAE, antecessora da Recorrente) mediante o pagamento de taxa prevista na legislação em vigor (cfr: ponto 8.1 do Despacho SEOP e artigo 15.º, n.° 1, alínea l), do DL 13/71 atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro ). XV - Portanto, revogando-se a alínea c), do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro deixa de ter sentido a existência do regulamento (Despacho SEOP) ficando a Recorrente impedida de aplicar e fazer aplicar os pressupostos técnicos e legais para salvaguardar das condições de circulação e segurança rodoviária nas estradas nacionais. XVI - Por outro lado, seria absurdo o legislador ter revogado aquele Despacho SEOP em 2002 para o ressuscitar e voltar a revogar em 2014 (cfr: artigo 11.º do DL 87/2014 ). XVII - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças: Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela Recorrente; Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios de apoio ao PAC emitida pela autarquia e • Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE . XVIII - Esta opção legislativa (licenciamento cumulativo), que já vigorava aquando da emissão do alvará de licenciamento do PAC objeto dos autos (1991) e depois na data da sua renovação (2011), veio a ser novamente consagrada no novo regime dos PACs, mais precisamente no artigo 6.º , do DL 87/2014 , em que se estabelece: “ O licenciamento efetuado pela C…………, SA, não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território .” XIX - O que constitui uma decorrência do exposto no preâmbulo do mesmo DL quando se afirma: “ As regras relativas ao licenciamento da implantação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 267/2002 , de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao licenciamento de instalações de postos de abastecimento de combustíveis ” XX - Assim sendo, o douto acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados DL 267/2002 de 23 de novembro , mais propriamente o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) ; do artigo 10.º, n.º 1, alínea c) e artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro , sendo este último atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro ; do Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 22 de dezembro e do DL 87/2014 de 29 de maio , pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que julgue a Recorrente competente para licenciar a implantação de PAC à margem das estradas nacionais. XXI - Uma vez que temos de admitir como legítimo à Recorrente licenciar a implantação do PAC, cuja permissão é necessariamente precária (cfr: alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro ), também temos de reconhecer a possibilidade daquela condicionar a novo termo, agora mais limitado temporariamente (cinco anos), a emissão de nova licença decorrido que seja o prazo inicial (vinte anos). XXII - Aliás, esta posição encontra-se prevista no novo regime quando se estabelece no n.° 2, do artigo 10.º do DL 87/2014 que: “ As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação .” XXIII - O termo concessão usado no Despacho SEOP corresponde à permissão de implantação do PAC à margem da estrada nacional por parte da Recorrente, o qual se traduz administrativamente na emissão de alvará de licença, distinguindo-se da concessão enquanto permissão do uso privativo do domínio público, como sucede com a implantação de áreas de serviço nas auto estradas, itinerários principais e complementares. XXIV - A precariedade fixada naquele Despacho (primeiro vinte anos e depois de cinco em cinco anos) é a consagração do estabelecido na alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro , pelo que não existe nenhuma ilegalidade na aplicação ao caso em apreço daquelas normas regulamentares. XXV - Em conclusão, a Recorrente continua a deter as competências no âmbito do licenciamento da implantação de PAC à margem das estradas nacionais, bem como quanto à fixação do prazo de validade da respetiva licença”. A recorrida, “B…………, S.A.”, contra-alegou, para concluir do seguinte modo : O Decreto-lei n.º 267/2002 , de 26 de Novembro, determina que o posto de abastecimento da ora recorrida, sito ao Km 25+600, da EN1 (IC2), porque localizado na rede viária nacional, depende de licença de exploração (artigo 14.°) a deferir pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, sem necessidade de concessão por não usar o domínio público, Sem embargo de preliminar consulta , entre outras, da C…………, S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que FERNANDO ALVES CORREIA escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autônomos ( Manual de Direito do Urbanismo , III Ed. Almedina, 2010, p. 42). Tratando-se de uma consulta, a decisão material que contém não pode condicionar o acto definitivo em termos diversos do que aqueles que a lei lhe permite. O parecer não é uma autorização e, por conseguinte, só é vinculativo se for desfavorável. Pelo que, bem andou o douto acórdão proferido em primeira instância ao considerar que “(...) o Decreto-Lei n.° 267/2002 , de 23 de Novembro, ao atribuir competência às Direcções Regionais de Economia para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacional e regional, revoga tacitamente o disposto no artigo 10°, n.° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este atribui tal competência à Junta Autónoma de Estradas, pelo que a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal referido, é de entender que as C………… carece de competência para o referido licenciamento, sem prejuízo de ter de ser consultada ” (sublinhado nosso). Ou seja, conforme se deixa vertido no acórdão recorrido, “(...) quem era competente para o respectivo licenciamento e emissão da licença de exploração era a respectiva Direcção Regional de Economia, e não a C…………, S.A. Pelo que, concomitantemente estava fora do âmbito da sua competência a fixação de um prazo (limite) de validade de 5 anos como pretendeu fazer. Quando muito poderia emitir parecer no sentido de a licença de exploração (renovação) ser emitida por tal período. Mas manifestamente não foi isso que fez .” E nem se diga que, pelo simples facto de o legislador não ter procedido à revogação expressa das normas no artigo 10°/1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, permite dar como provado que aquele não pretendeu revogá-las, mas antes as manteve em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da C…………. Com efeito, da interpretação do Decreto-Lei n.° 267/2002 , de 26/11, resulta evidente um esforço de coordenação interadministrativa (por via da solicitação de parecer a que alude o artigo 9°) e vocação universalizadora do licenciamento. O acto impugnado está, pois, ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a C…………, S.A., sendo, como tal, nulo ( artigo 133° , n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo , pelo que, o acórdão impugnado procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas contidas no Decreto-Lei n.° 267/2002 , de 26/11. Por outro lado, tratando-se de um controlo sobre as obras a executar no posto, nunca se trataria de um controlo da exploração do posto, ou seja, não se trataria de uma licença de exploração, cujo deferimento compete ao DIRECTOR REGIONAL DA ECONOMIA. Como bem aponta o douto acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, “(...) importa distinguir entre a licença de exploração dos postos de abastecimento de combustíveis e a licença para a realização de obras nestes postos, sendo que, como supra referimos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 267/2002 , de 26 de Novembro, a competência para conceder a primeira licença referida pertence, quando o posto de abastecimento de combustíveis se localize nas redes viárias nacionais e regionais, à Direcção Regional de Economia. Ora, tendo a autora requerido à entidade demandada a apreciação de um projecto de obras de beneficiação, não podia esta última, por carecer de competência para o efeito, fixar um prazo para o licenciamento do posto de abastecimento (…)”. Temos, pois, que a Recorrida, ao fundar-se no n.º 6.4. do Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, e qualificar a sua intervenção como renovação de uma concessão, incorre em violação de lei. A que acresce que ao ser invocado pela recorrida o disposto no n.º 6.4. do Despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 27 de Novembro, para condicionar a um termo de cinco anos a exploração do posto de abastecimento identificado, está a combinar entre si duas normas contraditórias. Na verdade, o Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, nunca se refere a concessão ou à renovação da concessão da exploração de postos de abastecimento de combustíveis. Refere se, sim, a obras em postos de abastecimento de combustíveis e à necessidade de controlo administrativo prévio sobre algumas delas (artigo 10.°, n.° 1, alínea c) e n.° 2). Daí, que bem tenha andado o douto acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância quando conclui que “(..) o acto impugnado não pode encontrar o seu fundamento legal no disposto no artigo 10°, n° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, ou seja, que a C…………, S.A. não pode ao abrigo de norma legal que lhe confere poderes para aprovar ou licenciar obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis, fixar um prazo para o licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, quando a competência para este licenciamento pertence, desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 267/2002 , de 26 de Novembro às Direcções Regionais de Economia ” Da leitura do teor do D.L. n.° 87/2014, de 29/05, recentemente aprovado, não poderá concluir-se que continua a ser atribuída à Recorrida a competência para o licenciamento dos PAC. Pelo contrário, do texto do referido diploma legal resulta a atribuição de uma competência e não já a manutenção dessa mesma competência, sendo manifesto que o diploma legal em apreço apenas terá nascido com o propósito de legitimar a actuação da aqui Recorrente que não possuía anterior acolhimento legal”. O recurso foi admitido pela Formação de Apreciação Preliminar a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos A autora explora um posto de abastecimento de combustíveis, sito na Estrada Nacional n° 1, ao Km 25. 500 [documento de fls. 28 dos autos]. Em 16/12/2010, a autora requereu ao Director das C………… - Delegação Regional de Lisboa a apreciação de um projecto de obras de melhoramento para o posto de abastecimento de combustíveis que vinha sendo explorado, desde 1991, num imóvel próprio [documento de fls. 28 dos autos]. O requerimento referido em b) , subordinado ao assunto “Pedido de Apreciação do Projecto para a Renovação do Alvará da Estação de Serviço ...... de Vila Franca de Xira, localizada na E.N. 1 ao Km 25.500, Concelho de Vila Franca de Xira e Distrito de Lisboa”, tem o seguinte teor: Assunto : Pedido de Apreciação do Projecto para a Renovação do Alvará da Estação de Serviço …… de Vila Franca de Xira, localizada na E.N1 ao Km 25,500, Concelho de Vila Franca de Xira e Distrito de Lisboa . B…………, S.A., com número de Identificação Fiscal ………, com sede na Avenida ……, n° …, 1099-… Lisboa, vem na qualidade do requerente, relativamente à Estação de Serviço identificada em epígrafe, solicitar a apreciação do projecto para as obras de melhoramento, por forma a regularizar a Estação de Serviço de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o SEOP n° 37-XII/92 e o Decreto - Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 195/2008 , de 06 de Outubro. Mais informa-se que as alterações a apresentar neste projecto já se encontram compatibilizadas, com o vosso projecto para a beneficiação da EN.1 nesta zona (obras englobadas no acesso ao novo Hospital Distrital de Vila Franca de Xira), Para o efeito, junta-se em anexo a informação necessária . [documento de fls. 28 dos autos]. A Memória Descritiva e Justificativa apresentada, pela autora, com o requerimento referido em b) , refere-se ao projecto de licenciamento de obras de remodelação de um posto de abastecimento de combustíveis existente, destinado à venda ao público, designado por Estação de Serviço de Combustíveis Líquidos …… de Vila Franca de Xira, sita na EN 1, Km. 25.500, concelho de Vila Franca de Xira [documento de fls. 24 a 32 do processo administrativo apenso]. Na Memória Descritiva e Justificativa referida em consta, designadamente o seguinte: “(…) 1. GENERALIDADES A presente memória descritiva e justificativa refere-se ao projecto de licenciamento de obras de remodelação de um Posto de Abastecimento de Combustíveis existente, destinado à venda ao público, designado por Estação de Serviço de Combustíveis Líquidos …… de Vila Franca de Xira, sita na E.N. 1, km 25,500, Concelho de Vila Franca de Xira e Distrito de Lisboa, cujo requerente é a B………, SA. Pretende-se regularizar a Estação de Serviço de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o SEOP nº 37-XII/92 e o Decreto - Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto - Lei nº 195/2008, de 06 de Outubro. Encontra-se, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e Inovação, um processo em fase de análise para efeitos de Renovação de Alvará de Licença de Exploração, no qual constam estas obras de melhoramento. Todas as distâncias de segurança e protecção previstas na legislação vigente são respeitadas, nomeadamente quanto ao posicionamento de ilhas, enchimento de reservatórios e respiros. A instalação será dotada de sistema de recuperação de vapores, proveniente do enchimento dos reservatórios de armazenamento de gasolina, nos termos previstos na Portaria 646/97 , de 11 de Agosto. Existem todos os equipamentos necessários ao funcionamento e segurança da instalação, nomeadamente sinalizações de vários tipos, iluminação, tratamento de esgotos e sistemas de comunicações. A capacidade de armazenamento instalada é de 140.000 L. 1.1 Trabalhos a Executar Serão efectuados os seguintes trabalhos: Os elementos apresentados contemplam ainda as alterações previstas no Posto de Abastecimento devido às obras de beneficiação da E.N.1. (...).“ [documento de fls. 24 a 32 do processo administrativo apenso]. A C…………, S.A. emitiu parecer favorável às alterações a efectuar ao posto de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 10°, n° 1, alínea c) do Decreto-lei n° 13/71, de 23 de Janeiro [de fls. 116 dos autos] Em 10/02/2011, foi enviado à autora um ofício, com a referência DRLSB/12212011, onde consta o seguinte: Fica por este meio notificado do deferimento pela C…………, S.A. da pretensão referenciada em epígrafe, de que esta Delegação Regional emite parecer favorável às alterações a efectuar no Posto de Abastecimento de Combustíveis, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do Artº 10º do Decreto-lei 13/71 de 23 de Janeiro . O correspondente licenciamento encontra-se ao pagamento da quantia total de 24.521,40€ (VINTE E QUATRO MIL QUINHENTOS E VINTE E UM EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS) conforme se discrimina em seguida: a) 24.521,40€, taxa prevista na alínea l) do nº 1 do art°. 15° do Decreto-Lei n° 13/71 de 23 da Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 25/2004 de 24 de Janeiro, calculado da seguinte forma: 18 mangueiras x 1.362,30€. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, em numerário ou por um dos meios de pagamento indicados no final desta notificação e Implica a aceitação expressa das condições indicadas. A falta de pagamento no prazo devido, implica a extinção do procedimento ao abrigo do disposto no artigo 113° do CPA podendo, no entanto obstar à sua extinção mediante o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias úteis seguintes àquele termo . Após confirmação da cobrança, para a qual deverá ser remetido a esta Delegação Regional de Lisboa, comprovativo do pagamento efectuado, o alvará de licença, deverá ser levantado na [documento de fls. 116 dos autos] h) Em 15/04/2011, foi enviado à autora um ofício, com a referência DRLSB/453/2011, com o seguinte teor: “ (…) Analisado o teor do V. requerimento datado de 26 de Fevereiro de 2011, recebido na C…………, SA., em 1 de Março p.p., vimos notificar que foi deferida a requerida beneficiação do posto de abastecimento de combustíveis , sito em Vila Franca de Xira, na EN1 ao Km 25+500, lado direito. Mantém-se integralmente a fundamentação constante da nossa anterior carta, a que corresponde a saída 13620 de 10 de Fevereiro de 2011. Aproveitamos, ainda, a oportunidade para esclarecer que o InIR - Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., a que se referem os Decretos-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e 132/2008, de 21 de Julho, foi configurado pelo legislador como um instituto público com funções de regulação do sector rodoviário, ou seja, incumbido da regulação e da supervisão do sector, actividades que não compreendem os licenciamentos previstos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro. Com efeito, as normas deste último diploma legal, quando interpretadas numa perspectiva sistemática, que atenda, designadamente, aos preceitos dos artigos 2º , 4.º n.º 1, 8.º e 10º do Decreto-Lei n.° 374/2007 , de 7 de Novembro, bem como do contrato de concessão celebrado entre a C………… e o Estado, republicado pelo Decreto-Lei n.° 110/2009 , de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas: pelo Decreto-Lei n.° 44-A/2010 , de 5 de Maio, permite concluir que à C………… SA, e entidade responsável pelo licenciamento e fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei n.° 13/71 nas estradas e respectivos terrenos marginais, v.g. zona da estrada e zona de protecção à estrada, sob sua jurisdição. Assim, estranha-se o teor do V. requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2011, certamente devido a lapso, uma vez que a nossa carta de 10 de Fevereiro p.p, tem na sua génese por requerimento de Novembro de 2010 com entrada nos nossos serviços em 10 de Dezembro de 2010, a B…………, S.A., solicitar à C…………, S.A., o licenciamento de obras de beneficiação a efectuar no respectivo posto. Nestes termos, deve B…………, S.A., proceder no prazo de 10 dias úteis ao pagamento da taxa no montante de € 24.521,40 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) correspondente a 18 mangueiras, de modo a posteriormente ser emitido o respectivo Diploma de Licença . [documento de fls. 31 dos autos]. Em 20/06/2011, a C…………, S.A. - Delegação Regional de Lisboa emitiu o Alvará de Licença n.º 87LSB110620, para regularização do número de mangueiras existentes, válida pelo prazo de 5 anos [documento de fls. 24 dos autos]. O Alvará de Licença referido em tem o seguinte teor: [documento de fls. 24 dos autos]. Por ofício datado de 26/01/2012, foi dado conhecimento à autora de que o alvará referido em não se encontrava correcto e foi remetido o “Alvará de Licença n.º 871LSB110620, que deverá substituir o anteriormente enviado com o mesmo número e que corresponde a um novo licenciamento por 5 anos tendo em conta o términus da concessão a 20 anos anterior no ano de 2012” [documento de fls. 139 dos autos]. O novo Alvará de Licença n.º 87LSB110620 tem o seguinte teor: [documento de fls. 140 a 142 dos autos]. m) O licenciamento do posto de abastecimento pela Direcção de Estradas do Distrito de Lisboa, é de 1991 [documento de fls. 33 a 36 dos autos]. O DIREITO. O TAF, considerando que o DL n.º 267/2002 , de 26/11, ao atribuir competência às Direcções Regionais de Economia para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis (PAC`s) localizados nas redes viárias nacional e regional, revogou tacitamente o art.º 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71, de 23/01, na parte em que conferia essa competência à Junta Autónoma de Estradas, julgou procedente o vício de incompetência absoluta que a A. imputara ao acto impugnado por o seu PAC se situar em Estrada Nacional, cabendo, por isso, à Direcção Regional de Economia, e não à R., o licenciamento da exploração deste posto e, consequentemente, decidir da renovação da licença respectiva com eventual fixação de um prazo. Para negar provimento ao recurso que a R. havia interposto desta decisão, acórdão objecto da presente revista referiu o seguinte: “(…) Ressuma do quadro jurídico acabado de transcrever que no âmbito da vigência do regime aprovado pelo DL n.º 267/2002 , de 26/11, que a competência para o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, compete à administração central, em concreto, às direções regionais do Ministério da Economia, as quais emitem o ato final de licenciamento, ainda que após consulta às entidades que devam emitir parecer. E é também à administração central (direções regionais do Ministério da Economia) que compete emitir, após aferir da conformidade da instalação com o projeto aprovado, a respetiva licença de exploração, fixando o respetivo prazo. Na situação dos autos o Posto de Abastecimento de Combustíveis situa-se à margem de uma estrada nacional, no caso na EN 1, ao Km 25,500, em Vila Franca de Xira. Pelo que inexoravelmente tem que reconhecer-se que como entendeu o Tribunal a quo (na tese que mereceu vencimento) que quem era competente para o respetivo licenciamento e emissão da licença de exploração era a respetiva Direção Regional de Economia, e não a C…………, SA. Pelo que, concomitantemente, estava fora do âmbito da sua competência a fixação de um prazo (limite) de validade de 5 anos como pretendeu fazer. Quando muito poderia emitir parecer no sentido de a licença de exploração (renovação) ser emitida por tal período. Mas manifestamente não foi isso que fez. Não podendo, como é bom de ver, merecer acolhimento a tese propugnada pela recorrente no presente recurso. Não tendo o Tribunal a quo feito incorreta interpretação e aplicação da lei, mormente dos normativos invocados e citados, deve o mesmo ser confirmado, mantendo-se o decidido. Importando ainda assim explicitar que o novo mecanismo, agora criado pelo DL n.º 87/2014 , de 29/05, de «licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis», em áreas que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, as estradas regionais e as estradas desclassificadas sob jurisdição da C…………, SA, da competência desta (cfr. artigos 1.º, 2.º e 6.º n.º 1), consubstancia um regime (novo), que não se encontrava em vigor à data do ato impugnado, nem é aplicável aos pedidos anteriormente apresentados, como expressamente é ressalvado pela disposição transitória inserta no seu art.º 10.º n.º 1. Assim, pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, improcede o presente recurso, tendo o Tribunal a quo decidido com acerto, restando confirmar o decidido no acórdão recorrido. O que se faz”. Contra este entendimento, a recorrente alega que o art.º 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71 e o respectivo Despacho SEOP n.º 37 – XII/92, de 27/11, não foram revogados pelo DL n.º 267/2002 , o qual, referindo-se à licença de exploração, e não de implantação, dos PAC´s, tem um campo de aplicação distinto daqueles, motivo por que é ela que mantém os poderes necessários para licenciar a implantação desses postos, quando situados em terrenos particulares à margem das estradas nacionais e, consequentemente, para renovar a licença obtida. Vejamos se lhe assiste razão. O DL n.º 13/71, de 23/1, atribuiu à Junta Autónoma de Estradas a competência para licenciar “o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar” (cf. alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º), salvo tratando-se de obras de demolição, reparação ou conservação, onde se incluíam o acrescentamento ou a substituição de algum dos seus elementos (cf. n.º 2 do art.º 10.º). Ao abrigo deste diploma legal, o Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP) n.º 37-XII/92, de 27/11, publicado no DR, II Série, n.º 294, de 22/12/92, aprovou as normas para a instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, estabelecendo, nos pontos 6.3 e 6.4, o seguinte: A concessão das áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis é atribuída, a título precário, podendo a Junta Autónoma de Estradas, em qualquer momento que julgue conveniente, por não cumprimento das presentes normas ou por ponderadas razões de interesse geral, modificar os termos da concessão, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização. Sem prejuízo do título precário da concessão, esta será atribuída pelo período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de 5 anos, se entretanto não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente ao termo de cada um dos períodos de concessão”. A questão de saber se, à data do acto impugnado, ainda continuava em vigor o art.º 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71 e as respectivas normas regulamentares do Despacho SEOP n.º 37-XII/92 ou se aquele preceito fora revogado tacitamente não é nova neste STA, tendo sido objecto de várias decisões que, unanimemente, se pronunciaram no sentido que essa revogação se operara, por força, primeiro da Lei n.º 159/99 , de 14/9, e depois do DL n.º 267/2002 , de 26/11 (cf. Acs. de 10/3/2016 – Proc. n.º 0978/15, de 31/3/2016 – Procs. nºs 1140/15 e 1260/15 e de 7/4/2016 – Proc. n.º 1449/15). Para assim decidir, escreveu-se no citado Ac. de 10/3/2016: “(…) XXI. A Lei n.º 159/99 , de 14.09 (diploma que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local – cfr. seu art.º 01.º), reforçando o caminho que havia sido feito no tocante à transferência de atribuições e competências da Administração Central para o poder local, veio alterar, significativamente, o legislado no citado DL n.º 13/71 nesta matéria, passando a estabelecer uma diferenciação entre o licenciamento dos “PACs” situados nas redes viárias nacional e regional e na rede viária municipal ao ter estatuído que passava a ser “da competência dos órgãos municipais o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional” {vide seu art.º 17.º, n.º 2, al. b)}, sem, no entanto, ter indicado qual a entidade competente para licenciar os “PACs” nas redes viárias regional ou nacional. XXII. Deste modo, atenta essa omissão, tal só poderá ser interpretado como querendo significar que essa competência continuou sediada na então JAE de acordo com o que se estabelecia no DL n.º 13/71, o que, de resto, se compreende uma vez que o licenciamento dos “PACs” envolve a ponderação e defesa de interesses muito relevantes (de segurança, de fluidez de circulação, de protecção ambiental, de rentabilidade, etc.) e que, sendo assim, fazia sentido caber às Câmaras Municipais a competência do licenciamento dos “PACs” situados na rede viária a seu cargo, por ele ser o que, em princípio, poderia suscitar maiores problemas ambientais, de circulação e segurança e, por isso, aquele onde os estudos técnicos necessários ao licenciamento fossem de menor complexidade. XXIII. Só que a evolução legislativa neste domínio não se ficou por aqui. XXIV. Com efeito, o DL n.º 267/2002 , de 26/11 (alterado até à data da emissão do ato impugnado pelos DL nºs. 389/2007, de 30.11, 31/2008, de 25.08, e 195/2008, de 06.10), prosseguiu o caminho de desconcentração e clarificação das competências atinentes aos processos de licenciamento e de fiscalização das instalações de combustíveis [cfr. artºs. 01.º, n.º 1, al. b), 03.º, al. h), 05.º, 06.º, e 25.º, nºs. 1 e 2], reforçando que a competência para o licenciamento dos “PACs” situados na rede viária municipal cabia à Câmara Municipal [cfr. artºs 05.º, nºs. 1, al. b) e 2 – “[é] da competência das câmaras municipais: (…) b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional” e que “[o]s procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações da armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e edificação”] e esclarecendo que essa competência cabia à Direção Regional do Ministério da Economia quando se tratasse de “PACs” situados nas estradas nacionais e regionais [cfr. art.º 06.º, donde se extrai que “[é] ainda da competência das DRE: a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional” (n.º 3), sendo que “[o]s procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º” (n.º 4), isto é, nas estradas onde se processa o maior fluxo de trânsito e, por isso, nas estradas onde se exigia um maior estudo e preparação técnica do licenciamento. XXV. Ou seja, veio definir-se neste último diploma a quem cabiam as competências do licenciamento dos “PACs” tendo estatuído, com clareza e assertividade, que a mesma cabia à Câmara Municipal se o posto se localizasse numa estrada municipal e cabia à Direção Regional do Ministério da Economia se o mesmo se situasse numa estrada nacional ou regional. XXVI. Nesta conformidade, deve, assim, dar-se por assente que tanto a Lei n.º 159/99 como o DL n.º 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, “máxime” as normas do DL n.º 13/71 que regulavam o licenciamento dos “PACs” (cfr. art.º 07.º , n.º 2, do CC ), ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional [cfr. artºs. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002 ] e que cabia às Direções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos “PACs” situados nessas redes [cfr. artºs. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 , 05.º, n.º 1, al. b), e 06.º, nºs. 3 e 4, do DL n.º 267/2002 ]. (…)”. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado, já não estava em vigor o art.º 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71, não existindo, por isso, qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais. Assim, sendo à Direcção Regional de Economia que, de acordo com os artºs. 6.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2, ambos do DL n.º 267/2002 , cabia a competência para licenciar e renovar o licenciamento dos referidos postos, a intervenção da recorrente nesse procedimento seria meramente consultiva, nos termos dos artºs. 9.º e 10.º, do mesmo diploma legal. Nestes termos, o acórdão recorrido, ao manter a decisão do TAF que julgara verificado o vício de incompetência absoluta por a “C…………” carecer de competência para fixar um prazo de 5 anos à licença do PAC da A., não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado. Improcede, pois, a presente revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos .