Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datado de 9 de Abril de 2015, que indeferiu o pedido para ser considerada sem efeito a notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça, na sequência da sentença proferida no processo nº 81/14.0BEVIS de 17 de Setembro de 2014,
Alegou, tendo concluído como se segue:
- a)Incide o presente recurso sobre o douto despacho que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pela Fazenda Pública a solicitar que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar taxa de justiça.
- b)No despacho em causa, entendeu o decisor que “… não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15.°, n.° 2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido”.
- c)Com efeito, o douto despacho recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação do estabelecido no n.° 2 do art.° 15.° do RCP, ficando em causa não apenas o seu alcance normativo como o esgotamento da sua dimensão prática no plano processual.
- d)Em face do momento da aludida notificação, entendeu a Fazenda Pública que, por não ser já legalmente admissível o ressarcimento da importância nela identificada, a título de pagamento de custas de parte, a mesma era extemporânea, pois que, sempre resultariam prejudicados os seus direitos, enquanto parte que obteve total vencimento na causa.
- e)Isto porque, tendo a sentença transitado em julgado em 09.10.2014, ao abrigo do art.° 25°, n.° 1 do RCP as partes dispunham do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para solicitar o pagamento de custas de parte.
- f)Decorre do despacho que aqui se sindica que, apesar de a norma objetivamente estabelecer quando é que tem de ocorrer a notificação à parte e quando é que é exigível o pagamento da taxa de justiça por quem dele esteve previamente dispensado, firma-se no despacho o entendimento de que a todo o tempo pode a Fazenda Pública ser notificada para pagar a taxa de justiça, em clara violação ao disposto no nº 2 do art. 15º do RCP.
- g)A Fazenda Pública sabe que tem a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça, como também sabe que a dispensa do pagamento não significa estar dela isenta.
- h)Mas não é isso que está em causa. O que se contesta é que, por manifesto e aliás reconhecido lapso do Tribunal, que não deu cumprimento a disposição legal a que estava obrigado, o pagamento da taxa de justiça possa ser exigido e exigível a todo o tempo.
- i)Importa ter presente que, nos termos do n.° 2 do art.° 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (sublinhado nosso).
- j)Ocorre que a norma é inequívoca ao identificar e impor, não uma faculdade ou mera possibilidade, mas uma obrigação, incidente sobre o Tribunal.
- k)Ora, a questão nuclear é justamente a que se prende com as consequências do incumprimento desta obrigação por parte do Tribunal.
- l)Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido, porquanto a decisão não atende ao facto de os diversos atos prescritos no RCP serem interligados entre si e apresentarem uma absoluta interdependência e conexão, de modo a constituírem uma sequência coerente, lógica e harmonizada com os prazos e outros efeitos processuais, designadamente do CPC.
- m)É por ser notificada para autoliquidar a taxa de justiça com a decisão que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no, aliás curto, prazo previsto no art.° 25.° do RCP.
- n)Ao fazer corresponder o momento em que deve ser efetuada a autoliquidação da taxa de justiça com a notificação da decisão, o legislador teve em mente um eventual ganho de causa por parte da entidade isenta, prevendo essa situação e solucionando-a de forma harmonizada com a matéria das custas de parte.
- o)É pelo facto de a parte autoliquidar taxa de justiça que adquire o direito a pedir custas de parte, e a autoliquidação promana da obrigação que incide sobre o Tribunal de, aquando da notificação da decisão, notificar a parte para efetuar o seu pagamento. Por outras palavras, é condição do direito a pedir custas de parte ter pago taxa de justiça, do mesmo modo, é condição para a concretização do pagamento da taxa de justiça ter sido oportunamente notificado para esse efeito, como o exige a lei.
- p)O despacho recorrido ignora esta lógica sequencial, ou, pelo menos, não explica nem esclarece a coerência que será aplicável (no plano do direito à exigência das custas de parte) nas situações em que, por lapso do Tribunal, não seja cumprido o dever de notificação à parte para autoliquidar a taxa de justiça.
- q)É que o art.° 25.° do RCP estabelece o termo do prazo para o exercício do direito a exigir custas de parte em termos que não admite ou sequer prevê a possibilidade de esse direito poder ser exercido em momento posterior, em face, por exemplo, de ulterior notificação para autoliquidação da taxa de justiça.
- r)A violação pelo Tribunal do preceituado no n.° 2 do art.° 15.° do RCP não foi isenta de consequências, pois, atento o timing em que foi efetuada a notificação para efetuar o seu pagamento, já havia decorrido a caducidade do direito de pedir essa importância a titulo de custas de parte, pelo que não pode deixar de se entender que o momento da concretização da notificação é de molde a cercear à Fazenda Pública o direito legalmente consagrado à respetiva restituição, a operar através do pedido de custas de parte.
- s)Ora, o despacho reclamado procede à violação do n.° 2 do art.° 15° do RCP, na medida em que é interpretado pelo Tribunal como não contendo qualquer obrigação, pelo que, sempre teria a AT de autoliquidar a taxa de justiça, ainda que não tendo sido para tal notificada.
- t)O segmento do Acórdão citado no despacho recorrido (datado de 31.10.2012, processo n.° 0921/12) é esclarecedor, ao afirmar que “A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente”.
- u)Imprescindível se torna enfatizar o trecho mais elucidativo: “A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente”, que claramente afirma que a exigibilidade e o pagamento hão de ser oportunos, oportunidade que de resto a lei estabelece.
- v)A questão suscitada no presente recurso reconduz-se justamente a saber qual o momento, a oportunidade desse pagamento.
- w)A Fazenda Pública considera que o momento da exigibilidade e subsequente pagamento, da taxa de justiça é aquele que se encontra legalmente previsto, não sendo lícito que o dito pagamento seja ou possa ser exigido a todo o tempo à entidade que dele esteve dispensada, pois isso significaria a negação do direito à sua restituição, por via do instituto das custas de parte.
- X)Na situação em apreço, o Tribunal não cumpriu o disposto no n.º 2 do art.15º do RCP.
- y)O Acórdão do STA proferido no processo n.° 0907/12, datado de 05.12.2012, convocou doutrina que afirma que “…relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos.
- z)Também no Acórdão do STA tirado no processo 01351/14 (em 18.03.2015) se firmou o seguinte entendimento “...por força do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.° 7/2012, devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser susceptível de recurso” (sublinhado nosso).
- aa)Em síntese, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina à Fazenda Pública o pagamento de taxa de justiça, é violador da aludida norma e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação do despacho recorrido e a subsequente substituição por outra decisão que determine inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça por parte da Fazenda Pública.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, o Ministério Público entende que o facto da secretaria, por lapso, ter cumprido tardiamente o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, não acarreta a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública em sede de custas de parte, atento o disposto no artigo 157.°/6 do CPC, pelo que poderá apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Na sequência da notificação efetuada pela Unidade Orgânica, por ofício com a referência n.º 004379221, datado de 28/11/2014, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.°, n.º 2 do RCP, veio a Fazenda Pública requerer que seja dada sem efeito a referida notificação.
Para tanto, alega, em suma, que foi notificada da sentença proferida nos autos em 24/09/2014, não constando da referida notificação qualquer menção alusiva ao disposto no artigo 15.°, n.º 2 do R.C.P ..
Refere que não tendo sido interposto, por parte da oponente, recurso da sentença, a mesma transitou em julgado, em 09/10/2014, pelo que não compreende a notificação pelo Tribunal no momento presente, para efeitos de auto liquidação, pagamento e subsequente junção aos autos da taxa de justiça.
Por último, aduz que tendo a sentença transitado em julgado em 13.10.2014, ao abrigo do disposto no artigo 25.°, n.º 1 do R.C.P., há muito se encontra ultrapassado o prazo para solicitar o pagamento de custas de parte pelo que, caso a Fazenda Pública cumpra o teor da notificação, está impossibilitado de solicitar à parte contrária o pagamento de custas de parte.
O Exmo. Sr. Procurador da República emitiu o parecer de fls. 105.
Apreciando e decidindo.
Segundo dispõe o artigo 530.° do C.P.C. "a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais".
Nos termos do preceituado no artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P. "a taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento", prescrevendo o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o seu pagamento deve ocorrer, por regra, "até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito".
Por último, o artigo 15.°, n.º 1, alínea a) do R.C.P. dispõe o seguinte "ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado", prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que "as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".
Ora, a Fazenda Pública representando a Autoridade Tributária e Aduaneira que, por sua vez integra a Administração Direta do Estado, está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, conforme dispõe o artigo 15.º, n.º 1 alínea a) do RC.P.
Não obstante, não deixa, por isso, de estar sujeita ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Com efeito "A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente." [cfr. acórdão do STA de 31/10/2012, processo n.º 921/12, disponível em http:www.dgsi.pt].
Como se referiu supra, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente da condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão da causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento, no prazo de 10 dias.
Assim, não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido.
No que tange à invocada impossibilidade de solicitar à parte contrária o pagamento de custas de parte, por já ter decorrido o prazo previsto no artigo 25.°, n. ° 1 do R.C.P., julgamos que tal não se verifica uma vez que a Fazenda Pública não podia reclamar o pagamento de custas de parte na medida em que, até à notificação datada de 28/11/2014, a Fazenda Pública não tinha ainda procedido a qualquer pagamento, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 25.°, n.º 2, alínea b) a nota discriminativa e justificativa deverá conter as quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça, ou seja a taxa de justiça paga pela parte vencedora.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.”.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que se coloca nos presentes autos, tal como bem a identifica a recorrente, consiste em saber se, tendo havido omissão de notificação da Fazenda Pública para liquidar a t.j. respectiva em processo em que obteve vencimento, o momento da exigibilidade e subsequente pagamento da taxa de justiça é apenas aquele que se encontra legalmente previsto, não sendo lícito que o dito pagamento seja ou possa ser exigido a todo o tempo à entidade que dele esteve dispensada, pois isso significaria a negação do direito à sua restituição, por via do instituto das custas de parte.
Desde já poderemos dizer que não assiste qualquer razão à recorrente, não se vendo, inclusivamente, qual o alcance prático do presente recurso.
Tal como a decisão recorrida, também o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo tribunal alinha pela mesma solução jurídica à concreta questão colocada pela recorrente, que não se nos afigura merecer mais aprofundamento do que aquele já expresso neste referido parecer, que se reproduz de seguida.
“…Como resulta dos autos a recorrente Fazenda Pública contestou a presente oposição judicial, tendo sido absolvida do pedido e o oponente condenado nas custas da acção.
Não obstante, a secretaria só procedeu à notificação da FP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos, termos do disposto no artigo 15.°/2 do RCP, não conjuntamente com a sentença, mas já após o trânsito daquela e após decorrido o prazo de 5 dias estatuído no artigo 25.°/1 do RCP para remessa da nota justificativa das custas de parte.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 530.°/ 1 do CPC "A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais".
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.°/1 do RCP).
"A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento" artigo 6.°/1 do RCP.
O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15.°/1/2 do RCP).
Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.° do CPC "Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.
...Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço".
Do que se disse resulta que a Fazenda Pública recorrente, tem de pagar taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.° do RCP, uma vez que teve impulso processual nos autos, sendo certo, todavia, que a notificação para pagamento da taxa deveria ter sido feita juntamente com a notificação da sentença.
Quais as consequências da não efectivação da notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.°/2 do RCP, ou seja, conjuntamente com sentença final?
…o facto de ambas as notificações não terem sido feitas em simultâneo não extingue a possibilidade de posteriormente se proceder a posterior notificação para pagamento da taxa de justiça, sendo que o prazo de 10 dias para a sua liquidação se deve contar a partir dessa notificação.
Neste trilho, não obstante o artigo 25.°/1 do RCP estatuir que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (nas quais se integra a taxa de justiça paga pela parte vencedora, nos termos do artigo 26.°/ 3/ a) do RCP) deve ser enviada no prazo de 5 dias após transito da sentença, parece que tal normativo deverá ser conjugado com o estatuído no artigo 31.°/1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que estatuí que «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais».
Ora, a recorrente, só com a notificação efectuada, embora tardiamente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça poderá ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de justiça, o que se harmoniza com o estatuído no artigo 25.°/2/ b) do RCP.
Em suma, o facto da secretaria, por lapso, ter cumprido tardiamente o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, a nosso ver, não acarreta a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, pelo que poderá tal entidade apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça.
Acresce que, sempre, a FP poderia fazer valer o seu direito de crédito em acção executiva baseada no título executivo da sentença condenatória (artigos 607.°/6 do CPC e 26.°/3 do RCP) - (Salvador da Costa, obra citada, página 313).”.
Acresce, além do expendido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam. Na verdade, uma omissão como a dos autos, não exime a Fazenda Pública da liquidação da t.j. devida, nem pode criar na mesma a convicção de que não tem a obrigação de a liquidar, nem exime o devedor das custas de proceder ao seu pagamento, nem pode criar no seu espírito tal convicção.
Não é legítimo, portanto, que em decorrência da omissão da notificação que deveria ter sido efectuada à Fazenda Pública as partes possam sequer ponderar que ficam eximidas das suas obrigações.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves– Francisco Rothes.