1. Não concorda o Autor/Recorrente com a douta decisão em apreço, pois no seu modesto entendimento, o Mmo. Tribunal a quo terá sido induzido em erro, quanto à natureza e ao regime jurídico aplicável à Recorrida da Congregação Nossa Senhora da Caridade, possivelmente, devido ao nome desta, que parece denotar um cariz religioso. Com efeito,
2. Com efeito, de harmonia com o artigo 45º do DL 119/83 de 25 de Fevereiro “a personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção católica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, aos serviços para tutela das mesmas instituições”
3. Ora, desde logo, importa referir que a Congregação da Nossa Senhora da Caridade não foi constituída por decreto de erecção, e muito menos foi participada a sua erecção católica pelo bispo da diocese da sua sede em Viana do Castelo ou pelo seu legítimo representante, foi outrossim, fundada por José da Costa Pimenta Jarro, um notável vianense juntamente com outras figuras públicas de Viana do Castelo.
4. Ora, não sendo a Congregação Nossa Senhora da Caridade canonicamente erecta, não pode ser considerada uma pessoa jurídica de direito canónico.
5. Adicionalmente, preceitua o nº 3 do artigo 46º do DL 119/83 de 25 de Fevereiro o seguinte “Os estatutos das instituições deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica a igreja católica”
6. Sucede que, compulsados os estatutos da Recorrida Congregação da Nossa Senhora da Caridade, juntos como doc. 1 com o procedimento cautelar, constatamos que os mesmos apenas consignam que esta é uma IPSS, sem fins lucrativos, e é considerada pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, não fazem qualquer menção à natureza canónica da instituição e a sua ligação específica à igreja católica.
7. Ora, caso a Congregação Nossa Senhora da Caridade se tratasse de uma instituição canónica, como defendido na sentença a quo, o DL. 119/83 de 25 de Fevereiro impunha que os seus estatutos fizessem referência a essa natureza e a sua ligação específica à igreja católica.
8. Por sua vez, refere o artigo 48º do DL 119/83 de 25 de Fevereiro o seguinte: “sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferencia Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais”
9. Ora, no caso da Congregação da Nossa Senhora da Caridade, não é o ordinário diocesano ou a conferência episcopal quem aprova os seus corpos gerente e os relatórios anuais, mas a Assembleia-Geral, conforme decorre de forma clara e evidente dos artigos 26º al. a), 28º al. b) e 30º nº 2 dos Estatutos, juntos como doc. 1 com o procedimento cautelar
10. Ora, do facto de não ser o ordinário diocesano ou a conferência episcopal quem aprova os corpos gerentes e o relatório de conta da Congregação da Nossa Senhora da Caridade, resulta que não existe qualquer subordinação da vida interna desta instituição à Igreja Católica.
11. Deste modo, do exposto resulta que nenhum dos normativos jurídicos previstos no DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro, na secção relativa às disposições especiais para as instituições religiosas, em concreto nos artigos 44º a 51º, é aplicável à instituição sub Júdice, isto porque, a Congregação da Nossa Senhora da Caridade é uma pessoa colectiva de utilidade pública laica e não religiosa.
12. De facto, caso a Congregação da Nossa Senhora da Caridade fosse uma pessoa colectiva de direito canónico, esta para além de prosseguir fins de assistência e solidariedade, como previsto no artigo 1º dos seus Estatutos, teria também que praticar actos de culto religioso em conformidade com o preceituado no artigo 12 da Concordata de 2004, o que não sucede.
13. Deste modo, não sendo a Congregação uma pessoa colectiva de direito canónico não pode ver-se sujeita à jurisdição de um tribunal eclesiástico, como pretende o Mmo Juiz a quo, mas à jurisdição de um tribunal cível e às leis civis, designadamente, às regras do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto das IPSS’s, este último na parte não aplicável às instituições religiosas.
14. Neste contexto, constata-se que a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17-12-2009, de que é relator Lopes do Rego, publicado in www.dgsi.pt, e de que o Mmo. tribunal a quo se socorre para fundamentar a sua sentença apenas seria válida para o caso sub Júdice se a Congregação Nossa Senhora da Caridade fosse uma pessoa colectiva de direito canónico, o que, conformado demonstrado, não se verifica.
15. De resto, sempre se dirá, conforme refere a Mma juiz a quo, se é verdade que os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça tenham reiteradamente afirmado que os tribunais carecem de competência para dirimir litígios decorrentes do processo eleitoral de pessoas colectivas canónicas por se tratarem no âmbito do foro eclesiástico, também é verdade que essas afirmações aplicam-se sempre em situações relacionadas com a vida interna das Misericórdias e não da Congregação Nossa Senhora da Caridade.
16. Sendo certo que, não subsistem dúvidas que as Misericórdias são pessoas colectivas de direito canónico, criadas por Decreto de Erecção do Bispo Diocesano.
17. Face ao exposto, e com todo o respeito, é errado o entendimento que se expressa na douta decisão recorrida que a jurisdição dos tribunais portugueses é incompetente para decidir o decretamento da providência cautelar em causa, porquanto, sendo a Recorrida Congregação Nossa Senhora da Caridade, uma pessoa colectiva de utilidade pública laica, encontra-se no âmbito apenas do Direito civil e do regime que lhes é aplicável, previsto nos artigos 62º, 65º-A, 66º, 83º, 85, 86º do Código de Processo Civil.
18. Em suma, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 62º, 65º-A, 66º, 83º, 85, 86º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida.
Contra-alegando, a recorrida Congregação de Nossa Senhora da Caridade sustenta que a pretensão do requerente perdeu o seu objecto e utilidade porquanto no dia 14 de Dezembro se realizaram as eleições para os órgãos sociais da requerida, tendo vencido a lista B e os seus membros tomado posse nos dias 27 de Dezembro de 2012 e 3 de Janeiro de 2013.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos relevantes: os constantes do Relatório.
O Direito
A questão que vem colocada no presente recurso é a de saber se a apreciação da pretensão do Requerente não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses mas antes está reservada às autoridades eclesiásticas, como se decidiu no despacho recorrido.
A Requerida Congregação Nossa Senhora da Caridade é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, que se dedica, para além do mais, ao apoio à família, à integração social e comunitária, à protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez e à promoção e protecção de saúde e é considerada pessoa colectiva de utilidade pública.
A Requerida Congregação rege-se pelo Estatuto das IPSS publicado pelo DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro, bem como pelo seu próprio Estatuto aprovado por Assembleia Geral de 17 de Novembro de 1987.
A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições – artº 45º do DL 119/83 de 25/2.
Os estatutos das instituições da Igreja Católica devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente ( nº1 do artº 46º do DL 119/83)
Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja Católica, estabelece o nº 3 do artº 46º do referido diploma.
Por seu turno, dispõe o artº 48º do mesmo DL 119/83 que «Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais».
Da análise dos Estatutos da Recorrida Congregação de Nossa Senhora da Caridade apenas resulta que esta é uma IPSS, sem fins lucrativos e é considerada pessoa colectiva de utilidade pública. Não é feita aí qualquer referência à natureza canónica da instituição e a sua ligação à Igreja Católica.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17-12-2009, que vem citado no despacho recorrido e serve de fundamentação ao despacho recorrido, debruça-se sobre uma questão de dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, como é o caso das Misericórdias.
Situação bem diferente é a que ora nos ocupa.
Não se tratando de uma pessoa colectiva de direito canónico criada por Decreto de Erecção do Bispo Diocesano, a Recorrida Congregação Nossa Senhora da Caridade insere-se no âmbito do Direito Civil e do regime que lhe é aplicável, encontrando-se assim no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses (artº 66º CPC).
A decisão recorrida carece de suporte legal, pelo que não poderá ser mantida.
Decisão
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Guimarães, 14 de Março de 2013
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra