Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, igualmente melhor identificada nos autos, na qual formulou o seguinte pedido:
“1. Declarar o direito do Autor a receber o Complemento Especial de Pensão desde 2004; 2. Declarar que a Ré deve ao Autor o Complemento Especial de Pensão relativo aos anos de 2004 a 2010 e 3. Condenar a Ré a pagar ao Autor o Complemento Especial de Pensão, calculado sobre 3,5% da Pensão Social, relativamente ao período compreendido entre 2004 e 2008; 4. Condenar a Ré a pagar ao Autor o Complemento Especial de Pensão, no montante fixo anual de 150,00€ (cento e cinquenta euros), relativamente aos anos de 2009 e 2010; 5. Quantias essas acrescidas de juros desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.”
2. Por sentença de 08.01.2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente.
3. Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 06.06.2024, julgou procedente o recurso, revogou a sentença e julgou o pedido procedente.
4. É deste acórdão do TCA-Sul que a Recorrente CGA veio interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão deste STA de 17.10.2024.
5. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) formulou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. O recurso de revista contemplado no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou 4 quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se, após a tramitação administrativa prevista no artigo 9.° da Lei n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, a que entidade compete proceder à apreciação e decisão do pedido de atribuição do complemento especial de pensão.
3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.
4. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 6.° da Lei 9/2002, de 11 de fevereiro, e 5° da Lei 3/2009, de 13 de janeiro.
5. A Lei n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (artigo 1.°, n° 1), estabelecendo, o seu artigo 6.°, que aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.°.
6. De acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 9/2002, os ex-combatentes devem requerer à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma (n.° 1), sendo que esse requerimento deve ser entregue ma Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (n.° 2).
7. Em 27 de dezembro de 2002, dentro do prazo legalmente fixado, o Autor, ora Recorrido, requereu a contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, tendo dirigido este requerimento Diretor do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social.
8. Na sequência deste requerimento, que, de acordo com o artigo 9.°, da Lei n.° 9/2002, terá sido entregue na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, foi emitida a declaração, datada de 9 de agosto de 2011, em que se atesta o período de serviço militar do Autor, ora Recorrido, incluindo o que corresponde a serviço militar bonificado. Essa declaração refere expressamente que a contagem de tempo de serviço militar foi enviada para a Segurança Social em 10 de outubro de 2005. Foi, assim, seguida a tramitação prevista no referido artigo 9.°, da Lei n.° 9/2002.
9. Nesta medida, entende a ora Recorrente que cabe ao Instituto da Segurança Social proceder à apreciação e decisão da pretensão do Autor, ora Recorrido, uma vez que foi esta a entidade a quem aquele dirigiu o pedido.
10. Sendo que, em novembro de 2011, o Autor, ora Recorrido, comunicou à CGA que a Segurança Social lhe efetuou o pagamento do complemento especial de pensão, relativo ao ano de 2011, no montante de 150€, estando também provado que o Instituto da Segurança Social informou a estes autos que o aqui Autor havia requerido o pagamento do complemento especial de pensão, que lhe foi deferido, tendo o primeiro pagamento ocorrido em 2010.
11. Neste contexto, o que se verifica é que o Autor, ora Recorrido iniciou, em tempo, o procedimento legalmente estipulado, optando pelo seu encaminhamento para o Instituto da Segurança Social, vindo a ser deferida tal pretensão e inclusive sido iniciado o pagamento do complemento especial de pensão em causa pelo ISS.
12. Em qualquer caso, não parece admissível que uma mesma questão, a atribuição de um complemento especial de pensão, pudesse tramitar simultaneamente em duas entidades distintas.
13. Não podia, pois, a CGA proceder à apreciação e decisão da pretensão que lhe foi dirigida pelo Autor, em 2011, na medida em que essa apreciação estava dependente do envio dos elementos indispensáveis para a CGA por parte do Ministério da Defesa Nacional, o que não sucedeu, uma vez que estes foram enviados para a Segurança Social, de acordo com indicação expressa do Autor, ora Recorrido, em 2002.
14. Por outro lado, o facto de ser a CGA a entidade que paga ao Autor, ora Recorrido, a pensão enquanto Deficiente das Forças Armadas em nada se relaciona com o pagamento do complemento especial de pensão previsto na Lei nº 9/2002, uma vez que são prestações de natureza distintas, cada uma com o seu enquadramento legal específico.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
6. O recorrido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O Recurso de Revista interposto pela Ré deve ser liminarmente rejeitado, porquanto inexiste qualquer justificação jurídico normativa para que o presente recurso de Revista seja aceite, porquanto se basta a Ré com um mero lugar comum, sem fundamentação alguma que não o mero verificar porque se verifica, logo há erro de aplicação do direito pelas instâncias, aliado ao facto de o que vem alegado pela Ré nem sequer implicar um juízo intelectual através do qual se forme o silogismo judiciário de ser a questão que ora se coloca em apreço de tal maneira relevante que «os seus efeitos se extrapolam para além da relação que existe entre as partes».
2. Ou seja, a Ré incumpre o ónus previsto no artigo 150º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Em bom rigor, e se se atentar às alegações da Ré, a mesma nunca chega a colocar em causa que o aqui Autor tem direito a receber o pagamento a que se arroga receber e a que tem direito de receber, como decorre da lei, inexistindo, no caso em apreço, que se efetuar uma interpretação da lei de tal modo ampla que proteja os interesses da comunidade, uma vez que a norma mestre na qual o Acórdão Recorrido se esteira, o artigo 34º do CPA; se encontra bem aplicado, ao destrinçar normas procedimentais de normas de competências para pagamento.
4. De igual modo ou concomitantemente, o Recurso de Revista apresentado pela Ré deve ser liminarmente rejeitado, pois que se encontra desprovido de conclusões, ao transcrever os mesmos 14 parágrafos que as próprias Alegações, o que equivale à inexistência da função de sumariar a motivação que norteia o Recurso.
5. Donde resulta a violação, por parte da Ré, do ónus imposto pelo artigo 639º nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. O douto Acórdão Recorrido deverá ser mantido inalterado, porquanto a Veneranda Instância Recorrida aplicou correta e devidamente a lei, subsumindo o direito aplicável à factualidade apreendida de forma imaculada.
7. Conforme o igualmente explicita o Venerando Tribunal Recorrido, a competência para o pagamento do Complemento Especial de Pensão ao aqui Autor pertence à Recorrida, pois que uma questão é a entidade a quem o Requerimento Inicial é apresentado, outra questão é determinar a quem compete efetuar o pagamento de tal complemento, como se pode ler no douto Acórdão Recorrido, aplicando aos Autos, de forma correta, o disposto no artigo 34º do CPA, atual 41º do mesmo normativo.
8. Assim, nos termos conjugados dos artigos 1º nºs 1 e 2 e 12 do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127º e 128º do Decreto- Lei 498/72, na sua versão originária, compete à Ré o pagamento da pensão que aufere no Autor na qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
9. A partir do momento em que a Ré se encontra formalmente notificada do direito ao recebimento do Complemento Especial de Pensão por parte do militar aposentado como Deficiente das Forças Armas, tal deve determinar obrigatoriamente uma alteração dos pressupostos de aplicação da sua pensão atual e a revisão da mesma, de forma a ser-lhe imediatamente efetuado o pagamento do aludido Complemento.
10. Assim, e face o exposto, é devido ao Autor, por parte da Ré, o Complemento Especial de Pensão relativo aos anos de 2004 a 2009 calculado sobre 3,5% da Pensão Social e relativo aos anos de 2009 e 2010 calculado sobre o montante fixo anual de 150,00€ (cento e cinquenta euros), cujo pagamento sempre será da competência da Ré em virtude de o Autor, por força da lei, não ter acesso ao regime geral da segurança social e encontrar-se a auferir pensão na qualidade de Deficiente das Forças Armadas paga pela aqui Ré, devendo ser esta Entidade que procede ao pagamento desta pensão que deverá proceder ao pagamento do Complemento Especial de Pensão, sem que tal pagamento implique uma duplicação dos valores recebidos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão:
a) Rejeitar liminarmente o Recurso de Revista apresentado pela Ré e, se tal não se entender;
b) Manter inalterado o Venerando Acórdão Recorrido,
Só assim se fazendo a costumada Justiça!
7. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A. O Autor totalizou oito anos e trezentos e vinte e cinco dias de serviço militar, sendo que destes constam 847 dias de serviço militar bonificado (cfr. documento 1, junto com a Petição Inicial, a fls. 11, no SITAF);
B. Desde 1 de fevereiro de 1978, o Autor aufere de pensão, paga pela Entidade Demandada, na qualidade de Deficiente das Forças Armadas (cfr. documento 2, junto com a Petição Inicial, a fls. 12, no SITAF);
C. Em 27 de dezembro de 2002, o Autor requereu, ao Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, a contagem de tempo do período de serviço militar para efeitos de reforma (cfr. documento 3, junto com a Petição Inicial, a fls. 13, no SITAF);
D. Em 9 de agosto de 2011, o Ministério da Defesa Nacional, através da Direção de Serviços de Apoio aos Antigos Combatentes, emitiu declaração com o seguinte teor:
“Para os efeitos de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, se declara que o Senhor AA, portador do bilhete de identidade n.º ...10 emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa beneficiário n.º ...06 da Segurança Social se encontra registado na base de dados desta Direção de Serviços com o ID ...28, constando que totalizou 8 anos e 325 dias de serviço miliar, sendo que destes constam 847 dias de serviço militar bonificado. Declara-se ainda ter a sua contagem de tempo de serviço militar sido enviada à Segurança Social em 10/10/2005”. (cfr. fls. 11, no SITAF);
E. Por requerimento, datado de 9 de agosto de 2011, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento do complemento especial de pensão, relativo aos anos de 2004 a 2010, alegando que "(...), erradamente, em 10/10/2005, a comunicação correspondente à contagem de tempo foi enviada ao Instituto de Segurança Social" (cfr. documento 4, junto com a Petição Inicial, a fls. 14 s., no SITAF);
F. Em 15 de novembro de 2011, o Autor informou a Entidade Demandada que recebeu 150,00 euros, relativos ao complemento especial de pensão, que lhe foram pagos pela Segurança Social (cfr. fls. 21, no SITAF);
G. Por requerimento, de 4 de setembro de 2012, dirigido à Entidade Demandada, o Autor refere que não obteve resposta ao requerimento de 9 de agosto de 2011 (cfr. documento 5, junto com a Petição Inicial, a fls. 17, no SITAF);
H. Em 4 de outubro de 2012, a Entidade Demandada enviou ofício ao Autor, em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, do qual consta, designadamente, o seguinte: "(…) Reportando-me à carta acima indicada, reitera-se a informação já prestada no nosso ofício ...2 AF ...08 de 2011-12-29 V. Ex.- de que deverá contactar a Direção de Serviços de Apoio aos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, através de um dos seguintes contactos, no sentido de os seus dados serem remetidos a esta Caixa, como pretende (...)." (cfr. documento 6, junto com a Petição Inicial, a fls. 22, no SITAF);
I. Em 25 de março de 2014, o Autor envia uma comunicação à Entidade Demandada, à qual anexa "declaração emitida pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, para efeitos de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11.02." (cfr. documento 8, junto com a Petição Inicial, a fls. 24, no SITAF);”
J. A declaração a que se refere a alínea anterior, emitida em 25 de março de 2014, tem o seguinte teor:
[IMAGEM]
(cfr. fls. 25, no SITAF);
K. Em 22 de abril de 2014, a Entidade Demandada remete ao Autor um ofício com o seguinte teor: "(…)
[IMAGEM]
(cfr. documento 9, junto com a Petição Inicial, a fls. 26, no SITAF);
L. Em 7 de maio de 2014, o Autor, através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, solicita "a devolução dos dados da contagem do seu tempo de serviço militar e o posterior reenvio, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, para a Caixa Geral de Aposentações, da qual sou Aposentado com o n.° ...08" (cfr. fls. 38, no SITAF);
M. Em 3 de junho de 2014, o Centro Nacional de Pensões informa que relativamente ao beneficiário "AA, (...), não pode ser efetuada a devolução uma vez que já foram pagos valores de SEP." (cfr. documento 11, junto com a Petição Inicial, a fls. 39, no SITAF);
N. Em 10 de julho de 2014, o Autor, em requerimento dirigido à Entidade Demandada, voltou a requerer o pagamento do complemento especial de pensão (cfr. documento 12, junto com a Petição Inicial, a fls. 41 ss., no SITAF);
O. Em 18 de julho de 2014, a Entidade Demandada, através de mensagem de correio eletrónico, respondeu ao requerimento referido na alínea anterior, nos seguintes termos:
"Em resposta à sua carta de 2014-07-10, e após análise detalhada do processo do nosso aposentado AA n.° ...08, informamos de que, deverá dirigir-se ao Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes do Ministério da Defesa Nacional, na declaração passada pelo MDN em 2014-03-25, refere que a informação foi enviada à Segurança Social. Assim deverá ser através de um dos seguintes contactos, no sentido de os dados serem remetidos do Centro Nacional de Pensões à Caixa Geral de Aposentações, como pretende (...)." (cfr. documento 13, junto com a Petição Inicial, a fls. 46, no SITAF);
P. Em 23 de janeiro de 2020, o Instituto da Segurança Social/ Centro Nacional de Pensões informou que o Autor "requereu Complemento Especial de Pensão, o qual foi deferido e teve o primeiro pagamento em 2010." (cfr. fls. 115, no SITAF).
2. De Direito
O presente recurso de revista vem admitido, no essencial, para saber se a decisão do TCA Sul, que revogou a sentença do TAC de Lisboa e condenou a CGA a conhecer do pedido de atribuição do complemento especial de pensão previsto no regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, enferma ou não de erro de julgamento.
De acordo com a factualidade assente, o Requerente pretendia ver reconhecido o seu direito como beneficiário do complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002.
Segundo o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, “o complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço”.
O artigo 9.º da referida Lei n.º 9/2002 dispõe que a prestação deve ser requerida por aqueles que preenchem os pressupostos normativos para a respectiva atribuição à CGA ou aos centros distritais de solidariedade e segurança social (leia-se à Segurança Social), após prévia obtenção da contagem do tempo de serviço militar, a qual tem de ser requerida na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa. Por outras palavras, o complemento de pensão em causa tanto pode ser requerido à Entidade Demandada como aos serviços da Segurança Social.
Resulta da matéria de facto assente que o A. e aqui Recorrido requereu a contagem do tempo de serviço para efeitos de obtenção desta prestação em 27.12.2002 ao Director do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social. E da mesma matéria de facto assente consta que a declaração com a contagem do tempo de serviço foi enviada em 10.10.2005, pelos serviços competentes do Ministério da Defesa aos serviços da Segurança Social, em conformidade com o requerido pelo A. E o mesmo A. até comunicou à Demandada CGA, em Novembro de 2011, que a Segurança Social lhe tinha atribuído e pago a prestação requerida no valor de 150€.
Ora, o regime legal desta prestação é também muito claro quanto à impossibilidade de aquela prestação ser devida em simultâneo pela CGA e pela Segurança Social. O legislador apenas concede ao titular do direito ao benefício a faculdade de o requerer a um sistema ou a outro, mas nunca a ambos.
É por isso que a CGA entendeu que o pedido que lhe foi dirigido em 2011 é ilegal, pois não podia ser paga por este sistema uma prestação que já estava ser paga pela Segurança Social, e que tinha sido expressamente requerida pelo beneficiário à Segurança Social. E é também com este fundamento que a sentença decidiu julgar improcedente a acção, uma vez que o beneficiário não podia vir agora requerer nova prestação.
E por tudo quanto já se avançou, é fácil compreender que a Recorrente CGA tem razão.
A decisão do acórdão recorrido, que condena a CGA a passar a ser ela a proceder ao pagamento da prestação, revendo o seu cálculo, carece de base legal. Vejamos.
O TCA Sul considera que tem mais sentido que o complemento especial de pensão seja pago pela CGA por ser aquela que lhe paga a pensão de Deficiente das Forças Armadas. Porém, este argumento não consta do fundamento do pedido da acção e, como bem afirma a Recorrente, não tem qualquer base legal, nem é verdadeiramente um argumento racional. É que a prestação de Deficiente das Forças Armadas é um regime especial, legalmente regulado de forma separada do regime das restantes pensões (sobre o regime especial destas pensões v. acórdão do TC no proc. 645/00, de 17.04.2002) e, por essa razão, não tem qualquer nexo relacional com o complemento de pensão previsto na Lei n.º 9/2002.
Considera ainda a decisão recorrida que a CGA devia ser condenada a pagar o referido complemento de pensão, cujo reconhecimento e pagamento o A. tinha legalmente requerido previamente à Segurança Social e que já estava em pagamento por aquela entidade, uma vez que lei permite o pedido tivesse sido dirigido à CGA – embora, lembre-se, não o tenha sido no momento devido, mas antes tenha então sido endereçado à Segurança Social, a quem a lei também permitia que o fosse – e os valores pagos pela Segurança Social não parecem estar correctamente calculados. Mas também aqui a decisão recorrida carece de base legal.
Se o objectivo do A. era reagir contra o montante fixado pela Segurança Social, teria de utilizar os meios de garantia adequados, contra aquela entidade, para obter a correcção do montante da prestação. Já se o objectivo do A. era passar a obter o pagamento da referida prestação pela CGA, então o seu pedido teria de ser o de transmissão do processo para a CGA e não a formulação de um pedido autónomo de pagamento da prestação à CGA, como se de um pedido novo se tratasse.
E também não tem qualquer base legal o argumento do acórdão recorrido no sentido de o tribunal ter o dever de neutralizar entraves burocráticos e, por isso, condenar a CGA ao pagamento da prestação que o A. já tinha requerido à Segurança Social e já estava a ser paga por aquela entidade.
Na factualidade descrita não se identifica qualquer entrave burocrático. Pelo contrário, o legislador é claro ao permitir aos beneficiários escolher o sistema ao qual querem endereçar o pedido. O que a factualidade denota é que o Requerente ou pretende agora requerer coisa diferente da que requereu em 2004 à Segurança Social; e tem o ónus de formular esse pedido de forma clara e correcta. Ou pretende reagir contra um alegado erro no cálculo da prestação pela Segurança Social e também não é esta via correcta.
Assim, pelas razões antes avançadas, que essencialmente se reconduzem: i) à ausência de base legal para impor a condenação da CGA ao pagamento da prestação requerida legitimamente pelo A. e no prazo legalmente indicado a outra entidade que não a CGA; e ii) à violação do princípio da vinculação do tribunal ao pedido e à causa de pedir, uma vez que o A. não formula qualquer pedido de transferência do pagamento da prestação em curso pela Segurança Social para a CGA. Existe, portanto, um manifesto erro de julgamento do Tribunal a quo, cuja decisão, por estas razões, não se pode manter.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido na sentença do TAC de Lisboa.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Helena Maria Mesquita Ribeiro.