Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. António […] instaurou contra o Estado Português a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste no pagamento de Esc.21.825 000$00, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto alega que:
Correu contra si um processo de execução fiscal, por reversão fiscal, em virtude de ser gerente da sociedade “T.[…] Lda.”, no âmbito do qual foi efectuada a penhora de bens que lhe pertenciam.
Acontece que a dívida exequenda respeitava a IVA, relativo a transacções comerciais que, por terem sido simuladas, deram origem a um processo crime contra o outro gerente da sociedade, o qual efectivamente geria a empresa.
Sendo as transacções em causa fictícias, o autor deduziu oposição à execução, a qual foi julgada procedente por decisão, transitada em julgado.
Em todo o caso, a instauração do processo e a realização da penhora provocaram ao autor danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento não pode deixar de ter lugar.
- 2.A acção foi contestada e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Estado Português a pagar ao autor António […], a título de indemnização, por danos morais, a quantia de 12.500 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sentença e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.
- 3.Inconformados, apelam o A. e o R..
- 3.1.Nas suas alegações, em conclusão, diz o A. António […]:
A sentença recorrida considerou como acto ilícito a realização da penhora, sem citação prévia do autor.
E concluiu erradamente que, tendo-se alheado da gestão societária, o autor contribui para a produção dos danos.
Acontece que o comportamento do autor em nada contribuiu para a produção dos danos, pelo que não devia ter sido levado em conta na fixação do quantum indemnizatório.
Consequentemente, deve o Estado ser condenado a pagar ao autor a totalidade do montante peticionado.
3.2. Nas suas alegações, em conclusão, diz o R. Estado:
A sentença recorrida fundamenta a condenação na preterição da citação prévia à penhora. Contudo, no processo de execução fiscal, o autor não arguiu a nulidade dessa penhora, por falta de citação prévia, pelo que essa irregularidade apenas conduziu a uma antecipação da penhora em 20 ou 30 dias.
Consequentemente, não se vislumbra a existência de nexo causal entre o acto supostamente lesivo (a falta de citação prévia) e os danos sofridos pelo autor.
- 4.O autor apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso do Estado.
- 5.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- 6.Está provado que:
A – Em 19/10/1995, foi instaurado na 2ª Repartição de Finanças […], o processo de execução fiscal n.º 3[…] por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, no montante total de 460.209.451$00, contra a T.[…] Lda. (al. AH).
B – Conforme informação dos Serviços de Fiscalização daquela repartição, lavrada em 10/2/98, não eram conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, susceptíveis de penhora, à sociedade executada (al. AI).
C – De acordo com a certidão da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, no período entre 22/01/90 e 07/11/90, o ora A. constava como gerente da sociedade executada, em conjunto com o outro sócio Carlos […], aí se referindo serem necessárias as assinaturas de ambos os sócios gerentes como forma de obrigar a sociedade (al. AJ).
D – Determinou o chefe da Repartição de Finanças, por despacho de 12/02/98, a reversão da execução contra o gerente, aqui autor, no que se referia às dívidas de Fevereiro a Novembro de 1990, para penhora imediata dos bens existentes em seu nome (al. AL).
E – Tendo tomado conhecimento da existência de bens na titularidade do sócio gerente, aqui autor, ordenou ainda o chefe da 2ª Repartição a expedição de carta precatória para penhora e demais termos, bem como para a citação pessoal do executado, à 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Torres Vedras (al. AM).
F – O A., prevendo que a penhora dos seus bens lhe iria causar tremendos prejuízos e preocupações, ao tomar conhecimento, por informação particular, de que essa penhora iria ser efectuada previamente à própria citação, escreveu uma carta registada ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, com conhecimento ao Director Distrital de Finanças de Coimbra, a qual foi recebida a 23/3/98, na qual alega nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade executada, chamando ainda a atenção para o facto, conhecido da Administração Fiscal, da dívida exequenda se basear em facturas falsas, alertando para a circunstância de a penhora ordenada, a concretizar-se, lhe causar elevadíssimos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, conforme cópia que consta de fls. 50 do apenso A e cujo conteúdo se dá, quanto ao mais, por reproduzido. (al. AB).
G – À ordem do referido processo de execução fiscal n.º […] da […] Repartição de Finanças […], procedeu-se em 25/3/1998 à penhora dos seguintes bens do ora autor:
- -Fracção autónoma […] correspondente ao 4º andar direito, para habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua […] Torres Vedras […]
- -Fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1º andar n.º 6, para escritório, do mesmo prédio urbano;
- -Direito a 2/18 (dois/dezoito avos) indivisos da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à sub-cave para parqueamento, do mesmo prédio urbano;
- -Direito a metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 1º andar n.º 6, para escritório, do mesmo prédio urbano (al. A).
H – O A. foi notificado das penhoras e esteve presente nos respectivos actos, tendo sido nomeado depositário dos bens em questão (al. AN).
INo mesmo dia 25/3/1998 foi o ora A. notificado dessas penhoras (al. B).
J – Essas penhoras foram registadas na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras […] (al. C).
K – No dia 30/3/1998, por mandado emitido pela 1ª Repartição de Finanças de Torres Vedras e por ordem da referida 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, no mesmo processo de execução fiscal, foi o ora A. citado na qualidade de executado, por reversão, nos termos do art. 246ºdo Código do Processo Tributário, em virtude de ser gerente, subsidiário responsável, da devedora , T.[…] Lda.”, para os termos da referida execução, ou seja, para pagar a quantia de Esc. 358 780 886$00, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (al. D).
L – O montante de 358 785 836$00 reporta-se ao período de 22/1/90 a 7/11/90 (resposta ao art. 35º).
M – A dívida exequenda resultara da falta de pagamento de IVA respeitante a transacções comerciais inexistentes e sustentadas por facturas falsas (al. E).
N – Por tais factos foi instaurado processo crime contra o referido gerente […] da sociedade “T.[…] Lda.” e outros (al. F).
O – Contra esses arguidos encontrava-se a correr, no Tribunal Criminal do Porto, o processo n.º […] com acusação deduzida pela prática de crimes de fraude fiscal, falsificação de documentos e burla agravada (al. G).
P – Trata-se de um volumoso processo que tem por objecto a prática de actos delituosos vulgarmente por “facturas falsas” para obtenção ilícita de devolução de IVA (al. H).
Q – No aludido processo crime foi junto ao inquérito um relatório sobre a sociedade “T. […] Lda.”, elaborado pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra (controle e combate à fraude e evasão fiscais), o qual chegava à conclusão da prática dos mencionados actos delituosos por parte das pessoas que depois viriam a ser constituídas como arguidos no mesmo processo crime (resposta ao art. 6º).
R – Nesse processo o Estado Português, através do Ministério Público, denunciou, investigou e concluiu que as transacções comerciais que deram origem ao IVA objecto da supra mencionada execução fiscal não existiram por terem sido ficticiamente forjadas pelos arguidos (al. I).
S – Entre esses arguidos não se encontrava o ora A. (al. K).
T – O outro gerente da referida sociedade, Carlos […], desenvolveu durante vários anos actividade delituosa com base na contabilidade da empresa, realizando facturação fictícia na ordem das centenas de milhares de contos (resposta ao art. 1º).
U – O Carlos […] era o único gerente de facto da sociedade T.[…] Lda. (resposta ao art. 2º).
V – O ora A. nunca praticou qualquer acto concreto de gerência, sendo gerente apenas nominal (resposta ao art. 3º).
W – A Administração Fiscal taxou, liquidou e tentou liquidar esse imposto, instaurando mesmo a supra mencionada execução fiscal contra a sociedade “T.[…] Lda.” a qual, por falta de pagamento, viria a ser revertida contra o ora A (al. J).
X – As transacções comerciais que estiveram na origem do IVA em causa na execução revertida jamais existiram (resposta ao art. 4º).
Y – À data da reversão encontrava-se arquivado na […] Repartição de Finanças da Figueira da Foz um relatório elaborado pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra (al. L).
Z – A fls. 9 do relatório pede ler-se que o ora A. apenas esteve nomeado gerente entre 12/10/89 e 11/7/90 (al. M).
AA – A fls. 10 do relatório os relatores afirmam que “foi o Sr. Carlos […] que em todas as empresas exerceu a gerência desde a sua constituição” e mais abaixo: “em todas as empresas a gerência de facto foi sempre exercida pelo Sr. Carlos […]” (als. N) e O).
AB – A fls. 14 pode ler-se que “cerca de 90% das compras e vendas são fictícias” (al. P).
AC – A fls. 34 resumem-se as declarações prestadas pelo outro sócio da “T.[…] Lda.”, C.[…], que declarou “ser o único responsável pelos actos de gerência da empresa” (al. Q).
AD – A fls. 37 pode ler-se:
“4.3.3. – CONCLUSÕES DOS TESTES:
Podemos agora afirmar que as transacções suportadas por talões de pesagem e/ou movimentação nas fichas de armazém e que, de uma ou outra forma, têm reflexo na movimentação de Bancos, correspondem às transacções efectivamente realizadas pela empresa -transacções efectivas ou reais. As restantes transacções mencionadas em facturas mais não são do que negócios simulados, concretizados pela emissão e recepção de facturas falsas/fictícias, também conhecidas por facturas de favor ou venda de papel” (al. R).
AE – No quadro patente a fls. 48 pode ler-se que os investigadores da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra de Combate à Fraude Fiscal consideram que, relativamente a 1990 (ano a que se reporta a reversão operada), a facturação fictícia referente a clientes atingiu uma percentagem de 88% (al. S)
AF – Um pouco acima desse quadro, pode ler-se: “Estamos em presença de documentos falsos, já que não titulam qualquer transacção comercial, i.e., facturas fictícias” (al. T).
AG – A fls. 108, sempre do mesmo relatório, os investigadores concluem que, no que respeita a facturação de fornecedores, também relativamente a 1990, ano a que se reporta a reversão, a percentagem de facturas falsas atinge os 96% (al. U).
AH – A fls. 161 do relatório, depois das correcções técnicas que entenderam realizar em função da facturação falsa que detectaram, os mesmos investigadores chegaram à conclusão de que não era possível precisar o IVA em dívida no que concerne às vendas omitidas nos registos propondo, por mera presunção, a quantia de Esc. 2 638 644$00 sempre relativamente a 1990 (al. V).
AI – O Estado Português, através do Ministério Público e da própria Administração Fiscal, tinha conhecimento de que as transacções comerciais que estavam na origem do IVA não tinham, efectivamente, sido realizadas (resposta ao art. 5º).
AJ – Na supra identificada execução fiscal o ora A. deduziu oposição à reversão contra si efectuada (al. X).
AK – Esta oposição veio a ser julgada procedente por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que declarou, em consequência, extinta a execução revertida contra o ali executado, ora Autor (al. Z).
AL – Esta sentença transitou em julgado em 26/10/1999 (al. AA).
AM – Os bens imóveis penhorados eram todos fracções autónomas do prédio urbano sito em Torres Vedras […] (al. AC).
AN – Deste condomínio fazem parte mais de vinte fracções autónomas (al. AD).
AO […] (al. AE).
AP – A penhora sobre direitos indivisos (uma fracção de escritório e a fracção “A” destinada a garagem) foi pessoalmente notificada aos comproprietários dessas fracções, que só na dita fracção “A” são mais de dez (al. AF e resposta ao art. 14º).
AR – A notificação de um dos comproprietários da fracção autónoma de garagem, a dita fracção “A”, foi mesmo feita de forma edital (al. AG).
AS – O edital para notificação foi afixado no portão da garagem e na porta principal do prédio (resposta ao art. 15º).
AT – Uma fracção penhorada é o andar onde o A. habita com o seu agregado familiar, outras duas correspondem ao escritório onde exerce a sua profissão de advogado, a última corresponde a espaço de estacionamento (resposta ao art. 7º).
AU – O prédio atrás identificado tem mais de 20 proprietários, aí tendo casa, escritório de trabalho e parqueamento dezenas de pessoas que diariamente o utilizam para esses diversos fins (respostas aos arts. 8º e 9º).
AV – O A. é pessoa conhecida em Torres Vedras, onde reside há mais de vinte anos, tendo primeiro aqui exercido o cargo de […] e depois, desde há vinte anos, a profissão de […].
AW – É pessoa bem considerada no meio social em que vive, pelas suas qualidades de honestidade, trabalho e simpatia e advogado conhecido na comarca, além de ser dos mais antigos, como profissional sério e competente, dispondo de uma carteira de bons clientes antigos (respostas aos arts. 11º e 12º).
AX – É, além do mais, figura pública conhecida […] (resposta ao art. 13º).
AY – Rapidamente constou na cidade de Torres Vedras que o autor era devedor ao fisco de vários milhares de contos (resposta aos arts. 16º e 17º).
AZ – Nos cafés, nos locais públicos e privados, no meio forense comarcão, comentava-se a existência de uma penhora de valor avultadíssimo, não se sabendo a sua proveniência, mas especulando-se que provinha de dívidas ao Estado (resposta ao art. 18º).
BA – O A. viveu tempos de amargura, procurando junto dos seus amigos explicar a situação (resposta ao art. 19º).
BB – Começou a sofrer de insónias, resultantes das preocupações que toda a situação lhe estava a originar, passou a viver de uma forma triste e amargurada (resposta ao art. 20º).
BC – A própria existência de penhoras sobre os bens imóveis que ao longo da sua vida conseguira comprar com o suor do seu trabalho, era motivo de preocupação (resposta ao art. 21º).
BD – Muito embora sentisse que tinha razão o A. ficou imensamente preocupado com a realização das ditas penhoras, para mais numa execução fiscal de tão elevado valor (resposta ao art. 22º).
BE – Sofreu muito com a incerteza do desfecho da oposição que deduziu à reversão contra si operada na referida execução fiscal (resposta ao art. 23º).
BF – Esse sofrimento foi diário, com perturbações do sono, com uma constante inquietação, com a perda da alegria de viver, com a angústia de ver o seu nome sob suspeita perante a sociedade torreense (resposta ao art. 24º).
BG – E prolongou-se ao longo de um ano e quatro meses, desde a penhora dos seus bens até ser conhecida a sentença que lhe deu razão (resposta ao art. 25º).
BH – Contratou um advogado […] para o patrocinar no processo de oposição que deduziu, o qual, além do estudo jurídico do caso, elaborou e apresentou junto do Tribunal Tributário […] o articulado da mencionada Oposição, deduziu também, perante o Director Distrital de Finanças […], uma Reclamação Graciosa, acompanhou o dito processo de oposição, com várias deslocações à Figueira da Foz e Coimbra, assegurando por fim a sua defesa na audiência que veio a realizar-se no dito processo de Oposição “e produzindo alegações de direito” no referido Tribunal Tributário de 1ª Instância […] (resposta ao art. 26º).
BI – De honorários pagou o A. a esse seu Colega a quantia de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), acrescida de IVA no montante de Esc. 85.0000$00 (resposta ao art. 27º).
BJ – O autor deslocou-se por diversas vezes à Repartição de Finanças […] e pelo menos uma vez a Coimbra, à Direcção Distrital de Finanças, no que despendeu montante não concretamente apurado (resposta ao art. 28º).
BK – No tempo que gastou em todas essas deslocações, o A. perdeu cinquenta horas em dias úteis, as quais normalmente dedicaria ao exercício da sua profissão (resposta ao art. 29º).
BL – A [actividade profissional) do A. é muito preenchida e atarefada, despendendo nela habitualmente mais de oito horas por dia (resposta ao art. 29º-A).
BM – À época o preço/hora indicado pela OA pela prestação de serviços pelos profissionais da advocacia era de 10 000$00 (resposta ao art. 29º-B).
BN – Pelas horas que perdeu nas referidas deslocações, o A. deixou de ganhar a quantia de Esc. 500.000$00 (resposta ao art. 30º).
BO – O A. reside com carácter de habitualidade em Torres Vedras (resposta ao art. 31º).
BP – Aqui tem a sua vida pessoal, social e profissional estabilizada (resposta ao art. 32º).
BR – O autor é reputado de honesto, pessoal e profissionalmente (resposta ao art. 33º).
BS – A sua residência […] (resposta ao art. 34º).
- 7.Improcedem ambos os recursos, como veremos.
A administração fiscal ao ordenar a penhora, antes de ser efectuada a citação do executado, violou norma legal (cf. art. 272º do CPT que estabelece que, instaurada a execução, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado) e, com isso, praticou um acto ilícito. (1)
O autor, notificado das penhoras, deduziu oposição que, julgada procedente, veio a determinar a extinção da execução.
É, assim, evidente que, se as penhoras tivessem sido precedidas de citação (como decorre da lei), a oposição deduzida teria tido a virtualidade de evitar a sua realização (cf. art. 273º que estipula que a citação deveria comunicar ao devedor o prazo para a oposição à execução e os arts. 255º, nºs 1, 2, 3 e 5, 282º e 294º, todos do CPT dos quais decorre que, deduzida e recebida a oposição, a execução fica suspensa, caso seja prestada garantia).
Não assume, pois, nesta sede, qualquer espécie de relevância, a circunstância de o autor não ter arguido, na execução fiscal, a nulidade decorrente da falta de citação.
Além disso, vem provado que, na iminência da realização da penhora e, com o objectivo de evitar a sua concretização – o autor alertou a administração fiscal para a ilegalidade do acto a praticar.
Nem assim a máquina fiscal suspendeu a marcha do processo.
Consequentemente, uma vez que os factos provados documentam a existência de danos de natureza não patrimonial, numa relação de indiscutível causalidade com o facto ilícito praticado, é patente a inconsistência da pretensão do recorrente.
7.2. O recurso do autor
Neste recurso está apenas em causa a questão da fixação do montante da indemnização, por danos não patrimoniais.
Pretende o recorrente a atribuição de uma indemnização no montante peticionado, ou seja, 99.759,58 €, enquanto a sentença recorrida julgou equilibrada a quantia de 12.500 €.
Vejamos:
No capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, a Constituição da República Portuguesa protege o direito à integridade pessoal – moral e física – (art. 25º) e o direito ao bom nome e reputação (art. 26º).
Sobre esta matéria, escreve Capelo de Sousa, in "O Direito Geral de Personalidade", 1995, pág. 117: "Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrado".
E mais adiante, diz o mesmo autor:
"A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (…).
Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político."
Versando sobre os direitos de personalidade também o Código Civil protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral (arts. 70º e 80º, nº1).
No que respeita propriamente à fixação da indemnização há que ter em conta o disposto no art. 496º, nºs 1 e 3, do CC, onde se estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o respectivo montante fixado equitativamente tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Por seu turno, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica – cf. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª edição, pág. 600 e Almeida Costa, "Direito das obrigações", 5ª edição, pág. 484.
In casu, considerando a matéria de facto provada, é indubitável que os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, havendo, por isso, que compensá-los com uma indemnização.
E, assim, considerando o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado, a grande publicidade dada aos factos e as demais circunstâncias do caso, surge como equilibrado o montante fixado pela sentença recorrida.
8. Nestes termos, negando provimento aos recursos, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
1.-Sobre os pressupostos de responsabilidade do Estado, cfr. arts. 22º, da CRP, no qual se consagra o princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por danos causados por actos ou omissões dos seus funcionários ou agentes, praticadas no exercício das suas funções e por causa dele, bem como as disposições do D.L. 48051, designadamente o nº 1 do art. 2º (pressupostos da obrigação de indemnizar), art. 6º (sobre a ilicitude por violação de normas legais) e o art. 4º (que remete para as disposições do CC, no que respeita à apreciação da culpa).